Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1537/19.3PASNT.L1-9
Relator: CALHEIROS DA GAMA
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL SEM HABILITAÇÃO LEGAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- Relativamente a um documento que atesta o pagamento de uma multa pelo arguido junto em momento posterior ao encerramento da audiência em primeira instância, a sua junção deverá ser considerada perfeitamente legítima, justificada e tempestiva, não pela circunstância de ser superveniente, que não o é, mas por o arguido só em sede de sentença ser surpreendido com algo com que não foi formalmente confrontado anteriormente e de que, portanto, não pode nem contraditar nem se defender, a não ser já em fase de recurso ;
II- Entende –se que, não é curial que em sede de condenação do arguido, pela segunda vez, por crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal numa pena de seis meses de prisão, em que este, jovem de 22 anos de idade, sem quaisquer outros antecedentes criminais, com subsistência económica assegurada, social e familiarmente integrado, e que confessou os factos, se não faça um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão, a qual deverá ser decretada “ in casu”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1. No âmbito do processo sumário n.º 1537/19.3PASNT, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra - Juiz 1, foi submetido a julgamento, com intervenção de Tribunal Singular, o arguido DD, nascido em ……… de 1997, filho de …………… e de …………… ………., desempregado, residente na Rua …………… Queluz, e, por sentença proferida e depositada em 3 de janeiro de 2020, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de seis meses de prisão (efetiva).

2. O arguido, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso extraindo da sua motivação as seguintes “CONCLUSÕES:
43 - No dia 30 de dezembro de 2019, pelas 01h45, o Recorrente conduzia um veículo ligeiro de passageiros, de marca Renault Clio, com a matrícula ………, na Rua ……………… Queluz, sem que fosse possuidor de carta de condução ou qualquer outro título que o habilitasse a conduzir aquele veículo na via pública;
44 – O Recorrente confessou integralmente os factos;
45 – Com efeito, após o julgamento, o Recorrente foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3º, nºs 1 e 2, do DL 2/98, de 03JAN, na pena de seis meses de prisão;
46 – Sucede que tal condenação é excessiva, sendo desproporcional ao crime praticado e, sobretudo, nas razões que o motiva;
47 – O Recorrente somente conduziu pelo facto de que seus amigos haviam ingerido bebidas alcoólicas e, portanto, teve que comandar o volante do veículo automotor, em prol de coibir um acidente ou tragédia de maior potencial lesivo;
48 – O Recorrente chegou a conduzir menos de 01 (um) quilómetro e foi abordado pelas autoridades policiais;
49 – Neste sentido, o Recorrente não ocasionou nenhum acidente ou perigo à integridade física das pessoas;
50 – No horário em que o Recorrente estava a conduzir, não havia absolutamente ninguém nas ruas, pelo que, sua conduta não causou perigo nem sequer in abstrato;
51 – Contrariamente ao que o juízo a quo alega e fundamenta sua respeitável sentença, o Recorrente pagou a multa proferida no âmbito do processo n.º 97/18.7PTSNT, conforme GUIA DE LIQUIDAÇÃO (doc.01);
52 – Assim sendo, tal fundamento não pode preponderar no sentido de manter a decisão de prisão;
53 – O Recorrente não é nenhum criminoso de alto potencial lesivo em que justifique a sua segregação da sociedade, tanto que jamais cometeu algum crime violento, mas, se nesse caso cometeu o crime de condução sem carta, foi por uma questão de estado de necessidade, considerando que seus amigos haviam consumido álcool e não tinham condição de conduzir, podendo ocasionar acidentes ou algo mais grave;
54 – Assim sendo, a douta sentença recorrida, violou o princípio da proporcionalidade, positivado artigo 18, n.º 2 da CRP e artigo 49, n.º 3 da Carta de Direitos Humanos da União Europeia;
55 – De acordo com o artigo 70º do Código Penal, o Tribunal deve atribuir preferência à liberdade do que a prisão. Neste sentido, já demonstramos que a prisão se demonstra desnecessária e abusiva, devendo a liberdade do Recorrente priorizar, especialmente pelo facto de que o crime cometido não foi violento e, sobretudo, ocorreu por razões de estado de necessidade;
56 – Em relação ao artigo 71º, n.º 2, al. a) à f) do Código Penal, o Recorrente satisfaz todos os pressupostos para que a sua sentença seja no sentido de salvaguardar a sua liberdade;
57 – Sendo assim à luz do princípio da proporcionalidade, a pena de prisão não se justifica, devendo, portanto ser aplicada a suspensão da execução da pena, nos moldes do artigo 50º, n.º1 do Código Penal, ou ser aplicada outra medida que não sacrifique a liberdade do Recorrente;
58 – Ou em caso de entendimento divergente, que seja aplicada pena de multa, nos moldes do artigo 45º, n.º1 do Código Penal;
59 – De forma ou de outra a liberdade do Recorrente deve preponderar, considerando que a respeitável sentença ora confrontada é excessiva e desacata o princípio da proporcionalidade, não justificando de maneira nenhuma a pena de prisão.
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA IN TOTUM E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A PENA DE PRISÃO DO RECORRENTE SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO, OU EM CASO DE ENTENDIMENTO DIVERSO, QUE SEJA APLICADA PENA DE MULTA, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE HUMANA.
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!” (fim de transcrição).

3. Em 14 de fevereiro de 2020, foi proferido despacho judicial admitindo o recurso (cfr. referência Citius n.º 123857367).
4. Respondeu o Ministério Público extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
"1. O arguido contesta, nos termos formulados nas suas conclusões de recurso, a pena de prisão efetiva que lhe foi aplicada.
2. Estamos crentes que a mera suspensão da pena de prisão seria suficiente para afastar o arguido da prática de novos crimes.
3. Com efeito, decorre do CRC do arguido que o mesmo apenas conta com uma condenação.
4. Por outro lado, a factualidade considerada como provada insere-se ainda numa criminalidade de pequena dimensão sendo de prever que a mera suspensão da pena afaste o arguido da prática de novos crimes, com sujeição a apertado regime de prova e sujeição a regras de conduta.
5. Entende-se que a pena de prisão deveria ter ficado suspensa pelo período de 2 anos com a obrigação de o arguido se inscrever em escola de condução e sujeitar-se a exame teórico.
6. Ao não suspender a pena de prisão o Tribunal recorrido não terá feito a melhor interpretação das normas jurídicas aplicáveis atinentes à escolha e medida da pena tendo violado as normas invocadas e ainda o artigo 50.º do Código Penal.
Nestes termos e noutros que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o recurso interposto deverá ser considerado parcialmente procedente e ser decidido suspender a pena pelo período de 2 anos assim se fazendo a costumada JUSTIÇA." (fim de transcrição).

5. Subidos os autos, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação teve neles “Vista” e emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de aderir à posição assumida pelo Ministério Público na primeira instância. Foi cumprido o preceituado no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), tendo a defesa vindo “informar que concorda in totum como o parecer do Ministério Público”. Efetuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respetivamente, nos BMJ 451.º - pág. 279 e 453.º - pág. 338, e na Col. (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, art.ºs 403.º e 412.º, n.º 1, do CPP).
A questão suscitada pelo recorrente, que deverá ser apreciada por este Tribunal Superior, é, em síntese, a de que é excessiva e desproporcionada a pena de prisão, que não se justifica, devendo ser aplicada pena de multa, nos moldes do artigo 45.º, n.º 1 do Código Penal, ou outra que não sacrifique a liberdade do recorrente, ou então ser suspensa na sua execução a pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal.

2. Passemos, pois, ao conhecimento das questões alegadas. Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida, no que concerne a matéria de facto:
a) O Tribunal a quo declarou provados os seguintes factos (transcrição):
"1. No dia 30 de Dezembro de 2019, pelas 01h45, o arguido conduzia um veículo ligeiro de passageiros, de marca Renault Clio, com a matrícula …………, na Rua ………….. Queluz, sem que fosse possuidor de carta de condução ou qualquer outro título que o habilitasse a conduzir aquele veículo na via pública.
2. O arguido sabia que apenas poderia conduzir veículos na via pública sendo titular de carta de condução, que não tinha e sabia não possuir.
3. O arguido sabia ser proibida a sua conduta.
4. Agiu sempre livre deliberada e conscientemente.
5. Por factos de 23/06/2018 e decisão de 25/06/2018, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material do crime de condução sem habilitação legal (proc.º 97/18.7PTSNT), na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 6,99€;
6. O arguido não desenvolve qualquer actividade laboral e subsiste de remessas de quantias em dinheiro que lhe são enviadas pelo pai que reside em Angola." (fim de transcrição).
b) Factos declarados não provados:
"Não há factos não provados com interesse para a decisão."(fim de transcrição).
c) Em sede de motivação da decisão de facto, escreveu-se na sentença recorrida:
"O tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade apurada com base na confissão integral e sem reservas do arguido, que se afigurou livre e espontânea.
Mais se considerou o certificado de registo criminal junto aos autos." (fim de transcrição).
d) Finalmente, quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos e à escolha e medida da pena e sua não suspensão, expendeu-se na decisão revidenda:
"Atentos os factos acima enunciados, o arguido incorreu na prática do crime previsto no art.º 3º, nºs 1 e 2, do DL 2/98, de 03 de Janeiro, já que conduzia o veículo automóvel na via pública sem que fosse titular de carta de condução.
Agiu livre, deliberada e conscientemente.
Assim sendo, encontram-se preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime que lhe é imputado.
2. Escolha e medida da pena.
Cumpre agora determinar a escolha e medida concreta da pena, atentos os critérios estabelecidos nos art.ºs 70º e 71º do Código Penal.
Ao crime p. e p. pelo referido art.º 3º, nº 2, corresponde pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.
Não obstante o disposto no art.º 70º do Código Penal, tendo sido condenado muito recentemente em pena de multa pela prática de crime da mesma natureza, apenas a pena de prisão será eficaz para realizar as finalidades de prevenção especial.
Assim, deve ser aplicada pena de prisão.
Cumpre agora determinar a medida da pena, atentos os critérios estabelecidos no art.º 71º do Código Penal.
Na fixação da pena importa ter em conta:
- a culpa do arguido, que é muito elevada, uma vez que foi recentemente condenado em pena de multa pela prática do mesmo crime, não existe qualquer registo de que tenha efectuado o pagamento dessa multa e predispôs-se a conduzir em pleno período de festejos do Ano Novo no qual é bem sabido ser intensa a actividade de fiscalização – revelando que é temerário na sua actuação – e que persistiu no mesmo comportamento criminoso, indiferente à condenação anterior;
- o dolo directo, intenso, pelas razões já acima expostas;
- a gravidade da ilicitude dos factos também elevada, pelo intenso tráfego da zona em que conduzia;
- as prementes necessidades de prevenção especial (estas extremamente elevadas) e geral, atenta a conhecida elevada sinistralidade automóvel nas nossas estradas;
- o comportamento anterior do arguido que permaneceu indiferente à condenação anterior, nem se predispôs a efectuar o pagamento da multa em que foi condenado.
Face ao exposto, é adequada e proporcional a pena de seis meses de prisão a aplicar ao arguido pela prática do crime p. e p. pelo referido art.º 3º, nº 2, do DL 2/98, de 03/01.
A recente condenação do arguido revela uma intensa necessidade de prevenção especial.
Dispõe ainda o art.º 50º do mesmo diploma legal que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Vistas as circunstâncias concretas é de concluir que não estão preenchidos os requisitos de facto e de direito para a suspensão assim configurada, pois não existe nenhum facto concreto apurado que faça acreditar seriamente que a simples ameaça da pena realiza as finalidades da punição, mais uma vez se notando que a suspensão da pena apenas transmitiria a sensação de impunidade que já preside ao seu comportamento temerário.
A confissão não assume especial relevância já que o crime foi verificado em flagrante delito.
O arguido não desenvolve qualquer actividade profissional.
A postura por ele assumida demonstra que a necessidade de cumprimento da lei é para o arguido uma questão de segundo plano face a outras prioridades que considera mais relevantes.
Na verdade, a personalidade do arguido, manifestada nas sucessivas violações revelam que não se deixa influenciar por ameaças de desvantagens ou punições de natureza diferente, sendo certo que anterior condenação (que nem sequer pagou ou cumpriu alternativa) não foi suficiente para o afastar da criminalidade.
O efectivo cumprimento da pena de prisão, ainda que de curta duração, revela-se essencial e é exigida para prevenir, de modo eficaz, o cometimento de novos crimes.
Nestes termos, não é de suspender a pena de prisão a aplicar ao arguido." (fim de transcrição).

3. Vejamos se assiste razão ao recorrente.
Não impugna o arguido e ora recorrente DD a matéria de facto dado como provada na decisão recorrida, pelo que, e também não vislumbrando este tribunal ad quem existir nela qualquer um dos vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2, do CPP, que sempre são de conhecimento oficioso, tem-se a mesma por definitivamente fixada.
Entre a factualidade assente como provada na sentença revidenda (cfr. ponto 5.), aliás em consonância com o que decorre do CRC do arguido junto aos autos, este apenas sofreu uma única condenação.
Com efeito, no âmbito do processo n.º 97/18.7PTSNT, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra, por factos cometidos a 23/06/2018 e por sentença de 25/06/2018, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material, do crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa.
Com referência a tal condenação e processo, em sede de fundamentação de direito e no contexto da escolha e medida da pena, o que naturalmente a terá condicionado, bem como no juízo de prognose que levou a não suspender na sua execução a pena de prisão aplicada ao arguido, expendeu-se que: “tendo sido condenado muito recentemente em pena de multa pela prática de crime da mesma natureza, apenas a pena de prisão será eficaz para realizar as finalidades de prevenção especial. Assim, deve ser aplicada pena de prisão.” e “Na fixação da pena importa ter em conta: - a culpa do arguido, que é muito elevada, uma vez que foi recentemente condenado em pena de multa pela prática do mesmo crime, não existe qualquer registo de que tenha efectuado o pagamento dessa multa (…) - o comportamento anterior do arguido que permaneceu indiferente à condenação anterior, nem se predispôs a efectuar o pagamento da multa em que foi condenado. (…) a personalidade do arguido, manifestada nas sucessivas violações revelam que não se deixa influenciar por ameaças de desvantagens ou punições de natureza diferente, sendo certo que anterior condenação (que nem sequer pagou ou cumpriu alternativa) não foi suficiente para o afastar da criminalidade.”
Insurge-se o arguido com a circunstância de ser dito e sublinhado na sentença ora recorrida que não pagou a multa da condenação anterior, quando efetivamente a pagou, disso fazendo agora prova nestes autos de recurso.
Nesse sentido, junta, com as suas motivações de recurso, cópia da guia emitida no âmbito do processo n.º 97/18.7PTSNT, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra, da qual se alcança que tinha a pagar até ao dia 6 de janeiro de 2020 a multa no valor de 594,00€, e que, como da mesma se alcança, a pagou em 31 de dezembro de 2019.
Por regra, de acordo com o disposto no art.º 165.º do CPP, os documentos são juntos até ao encerramento da audiência em 1.ª instância.
Por outro lado, na renovação da prova a que alude o art.º 430.º do CPP não podem ser requeridos, nem ordenados oficiosamente, novos meios de prova, ou seja, meios de prova distintos dos já produzidos em anterior julgamento.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de março de 2012, proferido no âmbito do Proc. 130/10.0JAFAR.
F1.S1, disponível in www.dgsi.pt “(…) o processo, diga-se, não é um palco onde, sem qualquer limite temporal, se podem praticar quaisquer actos, e a esmo, sem submissão a regras ou limites, sob pena de se afectar o encadeamento lógico em que se traduz em ordem a atingir-se um objectivo final predefinido.
O art.º 165.º n.º 1 do CPP estabeleceu como limite temporal à junção de documentos o encerramento da audiência de julgamento em 1.ª instância, embora o momento normal seja ao longo do inquérito ou da instrução, mais concretamente o seu encerramento, não faltando quem imponha a alegação e expressa comprovação, no caso de apresentação posterior, mas sempre com aquele limite, de que só nesse momento a junção haja sido possível.
Quer a doutrina quer a jurisprudência acordam em fixar o momento limite da junção o encerramento da audiência de discussão e julgamento em 1.ª instância, como resultado da natureza do recurso penal ordinário – cfr. Acs. do STJ, de 30.11.94, in CJ, Acs. do STJ, ano II, T III, 262 e de 10.11.99, do TRC, de 10.11.99, CJ, Ano XXIV, T V, 47 e Maia Gonçalves, in CPP, Anotado, 2005, 376. Os recentes acórdãos de 16.6.2011 e de 28.9.2011, in P.º s n.ºs 600/09.JAPRT.P1.S1 e 715/07.2PPPRT.P1.S1, respectivamente, enraízam esse entendimento na consideração de que a partir do momento em que o juiz concede a palavra para alegações ao M.º P.º, assistente, demandantes cíveis e defensores, está configurada a impossibilidade de junção de documentos.
(…) importa ter presente que a função do recurso no quadro institucional que nos rege é a de remédio para correcção de erros “in judicando ou in procedendo” em que tenha incorrido a instância recorrida, processo de reapreciação pelo tribunal superior de questões já decididas e não de resolução de questões novas, ainda não suscitadas no decurso do processo.”
E, ainda, um pouco mais à frente “A renovação de prova não autoriza a apresentação e reexame de novas provas, havendo que mover-se o requerente no âmbito das que já foram produzidas.
A inércia, em tal caso, do sujeito processual no tribunal de 1.ª instância em juntar documentos conhecidos é-lhe, pois, imputável e preclude o direito a juntá-los num momento posterior; mas se, “ex adverso”, não conhecendo os meios de prova ao tempo da audiência de primeira instância e não os podendo juntar, só pode valer-se deles como fundamento de recurso de revisão, isto porque o legislador português não seguiu a disciplina do art.º 564.º , do CPP italiano, onde se consagra, para fins de renovação de prova, a solução da “assunzione di nueve prove” – cfr., ainda Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit. , pág. 1181.”
Porém, no que respeita ao documento ora apresentado/oferecido, dir-se-á ser, quanto a nós, a sua junção perfeitamente legítima, justificada e tempestiva, não pela circunstância de ser superveniente, que não o é, mas por o arguido só em sede de sentença ser surpreendido com algo com que não foi formalmente confrontado anteriormente e de que, portanto, não pode nem contraditar nem se defender, a não ser já em fase de recurso.
Termos em que, se defere a junção aos autos do documento oferecido pelo arguido com o seu recurso e de cujo conteúdo teve o Ministério Público pleno conhecimento, pelo que podia, querendo, ter-se sobre o mesmo pronunciado, quer quando respondeu ao recurso em primeira instância quer quando teve Vista e emitiu parecer nesta segunda instância.
Dito isto, e atento o documento junto, que nada nos permite não considerar como verdadeiro, temos que o arguido pagou tempestivamente a multa que em que foi condenado no processo n.º 97/18.7PTSNT e que procedeu a tal pagamento em 31 de dezembro de 2019, portanto 3 dias antes de ser prolatada, a 3 de janeiro de 2020, a sentença dos presentes autos.
Assim sendo, se é factualmente exacto ter-se expendido na decisão revidenda “não existe qualquer registo de que tenha efectuado o pagamento dessa multa” já não corresponde a realidade dos factos ter-se a este propósito consignado na sentença ora recorrida, em sede de fundamentação de direito e no contexto da escolha e medida da pena e da não suspensão da sua execução, que “nem se predispôs a efectuar o pagamento da multa em que foi condenado.” e “(que nem sequer pagou ou cumpriu alternativa)”, pelo que se devem  ter como não escritas estas duas referências.
Avancemos, então, para a escolha e medida da pena.
Uma primeira nota nos surge como oportuna, face ao que o recorrente alega, nas suas conclusões 48 a 50, no sentido de que, tendo conduzido menos de 1 (um) quilómetro antes de ser abordado pelas autoridades policiais, e não tendo ocasionado nenhum acidente ou perigo à integridade física das pessoas, e de que no horário em que estava a conduzir, não havia absolutamente ninguém nas ruas, pelo que, sua conduta não causou perigo nem sequer in abstrato;
Ora, tal afirmação não é exata. Com efeito, trata-se – o ilícito penal de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro – de um crime de perigo abstrato, em que o perigo não faz parte dos elementos típicos, existindo apenas uma presunção por parte do legislador, de que a situação é perigosa em si mesma. O legislador entendeu ser exigível uma determinada habilitação, para cuja obtenção é necessário frequentar uma escola de condução e obter aprovação em exames específicos, porque presume que o agente que conduz sem para tal estar habilitado, põe em perigo os bens jurídicos que pretendeu tutelar penalmente com a incriminação.
Como sinteticamente escreve Germano Marques da Silva, in Crimes Rodoviários «é a própria acção que é em si mesma considerada perigosa, segundo a experiência comum aceite pelo legislador», não sendo «de exigir a prova da criação de uma concreta situação de perigo para determinados bens jurídicos, bastando fazer prova da acção típica.».
Uma segunda nota nos surge também como oportuna aqui ser formulada, face ao que o recorrente alega, nas suas conclusões 47 e 53, em que afirma: “O Recorrente somente conduziu pelo facto de que seus amigos haviam ingerido bebidas alcoólicas e, portanto, teve que comandar o volante do veículo automotor, em prol de coibir um acidente ou tragédia de maior potencial lesivo;” e “cometeu o crime de condução sem carta, foi por uma questão de estado de necessidade, considerando que seus amigos haviam consumido álcool e não tinham condição de conduzir, podendo ocasionar acidentes ou algo mais grave.”
Ora, in casu, afigura-se a este tribunal ad quem não se estar manifestamente perante uma situação de estado de necessidade, pois se, como afirma o recorrente, todos os outros indivíduos, seus amigos, que estavam consigo e eram titulares de carta de condução, tinham ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que os impedia de exercerem a condução de veículo automóvel, fosse por excederem a TAS máxima permitida fosse por não se sentirem em condições psicofisiológicas para o efeito, não precisavam necessariamente que fosse o ora arguido, não habilitado para o efeito, a conduzir a viatura, pois, segundo as regras da experiência comum, mesmo que àquela hora não houvesse porventura circulação de veículos públicos coletivos de passageiros, podiam todos ter tomado/chamado um táxi, ou solicitado, com recurso a App de telemóvel (o arguido que conta 22 anos de idade, jovem adulto, e os seus amigos certamente na mesma faixa etária, seguramente teria ou pelo menos algum deles um smartphone e não sofrem nem de infoexclusão nem de iliteracia digital), um transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataformas eletrónicas (TVDE) operadas, entre outras, pela Uber, Bolt, Kapten, Cabify e Izzy Move, ou ainda ter telefonado a um amigo ou familiar que os viesse buscar a Queluz e transportar ao seu destino final naquela noite.
Lembre-se que o instituto do estado de necessidade desculpante pressupõe uma colisão entre bens jurídicos, em que a integridade do bem em perigo só pode ser assegurada mediante o sacrifício de bem jurídico alheio, quer ao titular do bem em perigo quer ao próprio agente da ação que não é o titular daquele bem. Mesmo que se tratasse in extremis de uma emergência médica, o que não era o caso, a condução do veículo por parte do arguido nunca seria adequada, nem indispensável, devendo recorrer-se à observação/estabilização do paciente ou sinistrado por tripulante de ambulância de socorro, enfermeiro ou médico do INEM, consoante a gravidade, e ao seu transporte em ambulância para um serviço de urgência.
Dito isto, avancemos. Segundo o n.º 1 do art.º 71.º do Código Penal (doravante CP), «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». Por sua vez, dispõem os nºs 1 e 2 do art.º 40.º do CP que «a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» - já que o processo de determinação da pena é (e só pode ser) um puro derivado da posição tomada pelo ordenamento jurídico-penal em matéria de sentido, limites e finalidades da aplicação das penas. Na determinação da medida da pena, o requisito legal de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção satisfaz a necessidade comunitária de punir o crime e, consequentemente, de realizar as finalidades da pena; o requisito legal de que seja considerada a culpa do agente satisfaz a exigência de que a vertente pessoal do crime, decorrente do respeito pela dignidade da pessoa do agente da prática do crime, limite as exigências de prevenção.
Os fins das penas têm sido equacionados a partir de um objetivo essencial: a redução ou prevenção da criminalidade. Na concretização deste objetivo identificamos a prevenção geral e a prevenção especial. A primeira na perspetiva da intimidação coletiva, a segunda na perspetiva da intimidação individual, isto é, de prevenção da reincidência.
Com a determinação que sejam tomadas em consideração as exigências de prevenção geral procura dar-se satisfação à necessidade comunitária de punição do caso concreto, tendo-se em conta, de igual modo, a premência da tutela dos respetivos bens jurídicos. E com o recurso à vertente da prevenção especial almeja-se satisfazer as exigências da socialização do agente, com vista à sua reintegração na comunidade (Ac. do S.T.J. de 4-7-1996, Col. de Jur.- Acs. do S.T.J., ano IV, tomo 2, pág. 225).
A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência coletiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstrata, entre o mínimo em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente: entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (Ac. do S.T.J. de 15-10-1997, Proc.º n.º 589/97, 3ª secção). É também esta, em síntese, a lição do Prof. Figueiredo Dias (“O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, Dezembro de 1993, págs. 186-187).
"A pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada... É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica" (Anabela Miranda Rodrigues, in "A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade", Coimbra Editora, pág. 570-571)
Modernamente, da prevenção especial decorre ainda aquilo que se pode designar de reforma e que consiste na ressocialização do delinquente. Este fim de ressocialização do delinquente vai para além da prevenção da reincidência, tal como esta tem sido classicamente entendida. Pretende-se que o delinquente não reincida não por recear sofrer numa reação criminal, mas porque não tem necessidade de cometer o crime, uma vez que pode levar uma vida ética e socialmente não reprovável. E é deste quid que emerge o conceito de reinserção social (Relatório do Provedor de Justiça apresentado à Assembleia da República, 2007, pág. 20).
Com efeito, tendo em vista o assinalável desajustamento que se verificava entre as finalidades político-criminais subjacentes ao Código Penal de 1982 e a experiência resultante da sua aplicação prática, o legislador, com a revisão operada em 1995 quis afirmar, expressamente, no artigo 40.º, então introduzido, como proposições basilares do programa político-criminal: que o direito penal é um direito vinculado à tutela de bens jurídicos; que a culpa é tão-só limite da pena; que a intervenção penal tem como finalidade a "proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade".
Foi reafirmado, igualmente, o princípio da ultima ratio da pena de prisão, valorizando-se o papel da multa como pena principal e alargando-se o âmbito de aplicação das penas de substituição.
Na exposição de motivos da proposta de Lei 98/X (que está na origem da revisão de 2007) podemos ler que a revisão procura "fortalecer a defesa dos bens jurídicos, sem nunca esquecer que o direito penal constitui a ultima ratio da política criminal do Estado", indicando-se, entre as principais orientações da revisão, "a diversificação das sanções não privativas da liberdade, para adequar as penas aos crimes, promover a reintegração social dos condenados e evitar a reincidência".
Versando sobre este tema, Adelino Robalo Cordeiro disse nas Jornadas de Direito Criminal, (Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 1998, pág. 48):  “O critério geral que preside à escolha da pena (artigo 70.º) e bem assim os critérios particulares a que obedece a aplicação (escolha) das penas de substituição, assentam no pressuposto comum, clara e repetidamente explicitado na redacção introduzida pela Revisão, de que a pena escolhida há-de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, tal como agora definidas no artigo 40.º, n.º 1: a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, vale dizer, as exigências de prevenção geral positiva e de prevenção especial de socialização. São, portanto, puras razões ou exigências de prevenção que dominam a operação de escolha da pena, portanto a aplicação das penas de substituição: a culpa esgotou as suas virtualidades na determinação da pena principal.”.
Dentro dos limites estabelecidos no tipo legal, a determinação da medida da pena faz-se em função da culpa do arguido e as exigências de prevenção (art.º 71.º, n.º 1, e 40.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CP), havendo que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o arguido considerando, nomeadamente, os fatores de determinação da pena a que se referem as várias alíneas do n.º 2 do art.º 71.º do CP.
A determinação da medida concreta da pena há-de efectuar-se em função da culpa do agente (relevando o ilícito típico, através desta) e das exigências de prevenção, quer a prevenção geral positiva ou de integração (proteção de bens jurídicos), quer a prevenção especial (reintegração do agente na sociedade) - art.º 40.º, n.º 1, do CP -, funcionando a culpa como limite máximo que aquela pena não pode ultrapassar (n.º 2 deste art.º 40.º). As circunstâncias referidas no n.º 2 do art.º 71.º do CP constituem os itens a que deve atender-se para a fixação concreta da pena e atuam dentro dos limites da moldura penal abstrata, sem se partir de qualquer ponto determinado dessa moldura. São essas circunstâncias e outras que tenham igual relevância do ponto de vista da culpa e da prevenção, porque a enumeração legal é exemplificativa, que vão determinar a medida concreta da pena, a qual há-de satisfazer as necessidades de tutela jurídica do bem jurídico violado e as exigências de reinserção social do agente. A medida da tutela dos bens jurídicos, correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, é referenciada por um ponto ótimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime, entre esses limites se devendo satisfazer, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, às quais cabe, em última análise, a função de determinação da medida da pena dentro dos limites assinalados - cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 227 e ss.
Tecidos estes considerandos, revertamos, agora, ao caso concreto.
Ao crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, corresponde pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.
Na escolha e determinação da medida concreta da pena, haverá que ponderar, como acima vimos, os diversos critérios enunciados nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal.
Estes preceitos legais, como supra dissemos, consagram o entendimento de que toda a pena tem como suporte axiológico normativo uma culpa concreta e que o julgador se encontra limitado pelo respeito da dignidade da pessoa humana, pelas exigências de prevenção geral e especial.
Sendo, in casu, aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada as finalidades de proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Na situação sub judice, considerando o comportamento do arguido anterior aos factos, concordamos inteiramente com a decisão recorrida quando afirma “Não obstante o disposto no artº 70º do Código Penal, tendo sido condenado muito recentemente em pena de multa pela prática de crime da mesma natureza, apenas a pena de prisão será eficaz para realizar as finalidades de prevenção especial. Assim, deve ser aplicada pena de prisão.
Com efeito, muito embora a norma estradal violada preveja a pena de multa em alternativa à de prisão, a reiteração da conduta do arguido num tão curto espaço de tempo faz com que não se justifique no caso concreto a opção pela pena de multa, pois já não seria agora suficiente para realizar de forma adequada as finalidades da punição, essencialmente preventivas.
Como já assinalámos, os factores concretos a ter em conta na determinação da medida da pena são, de acordo com a sistematização do n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal, fundamentalmente, os que estão relacionados com a execução do facto (alíneas a), b) e c)), os relativos à personalidade do agente (alíneas d) e f)) e, por último, os factores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto.
In casu, importa considerar os seguintes elementos:
- a intensidade do dolo, que se afigura como elevado – dolo direto;
- o grau de ilicitude, que consideramos ser mediano e não elevado, como se entendeu na decisão recorrida “pelo intenso tráfego da zona em que conduzia”, pois, por um lado não se provou que fosse naquele momento (e é esse que importa considerar) intenso o tráfego na zona em que o arguido conduzia, e, por outro lado, fazendo apelo às regras da experiência comum não é crível sequer que pelas 01h45 do dia 30 de Dezembro de 2019 fosse intenso o tráfego na Rua Abel Salazar, em Queluz; 
- os seus antecedentes criminais, que apenas averbam uma única condenação, na pena de 100 dias de multa, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal (cfr. ponto 5 dos factos dados como provados);
- a confissão, embora o seu valor como atenuante seja reduzido, já que a infração criminal foi constatada pelas autoridades policiais em flagrante delito;
- as prementes exigências de reprovação e de prevenção geral, perante a elevada sinistralidade rodoviária em Portugal e na zona da Grande Lisboa, estando a condução sem habilitação legal presente em muitos dos acidentes.
Nestes termos e ponderando, em conjunto, os critérios enunciados, bem como recordando que a respetiva moldura penal abstrata da prisão é de 1 (um) mês até 2 (dois) anos, entendesse como justa, por adequada e proporcionada, a sua fixação, como o fez a primeira instância, em 6 (seis) meses, que, por isso se mantem.
Visto o disposto nos artigos 45.º, n.º 1, e 58.º, n.ºs 1 e 5, ambos do Código Penal, consigna-se afigurar-se-nos que a necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes desaconselha in casu que a pena de 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido seja substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade, bem como, ainda que isso o condenado aceitasse, seja substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, por não concluirmos que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
Preceitua o art.º 50.º do Código Penal que "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. ".
Assim, o pressuposto material do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, sendo que este prognóstico terá como ponto de partida, não a data da prática do crime, mas antes o momento da decisão.
Em conjugação com o que se deixa exposto, dever-se-á ainda dizer que o instituto da suspensão da execução da pena de prisão previsto no citado art.º 50.º do Cód. Penal está dependente da verificação de um pressuposto formal, qual seja a aplicação de uma pena previamente determinada não superior a cinco anos, e de um pressuposto material, consistente numa avaliação da personalidade do agente e das circunstâncias do facto que permita concluir por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente, de tal modo que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.
Como ensina Jorge de Figueiredo Dias “o Tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. (…) A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e determinante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos – «metomania» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma, como se exprime ZIPF, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência»” (in "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime", Editorial Notícias, ed. 1993, págs. 343 e 344).
Com efeito, deve dizer-se que a suspensão da execução da pena de prisão não superior a 5 anos é imposta por aquele preceito, a menos que esteja contra indicada em face das exigências de prevenção especial e geral em defesa da ordem jurídica, mas já não da culpa.
Sendo que a prevalência não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspetiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão.
Quanto à prevenção geral, surge aqui unicamente sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico.
Como ensina Hans Heinrich Jescheck “Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético-social contido na sentença com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se integrar na sociedade. O tribunal deve estar disposto a assumir um risco prudente, mas se existirem sérias dúvidas sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização que se oferece, a prognose deve ser negativa.” (in Tratado, Parte Geral, versão espanhola, vol. II, pp. 1152 e 1153)
Enquadrando jurisprudencialmente o instituto da suspensão de execução da pena dir-se-á que sendo a suspensão da execução da pena uma medida pedagógica e reeducativa, sempre que se verificarem os pressupostos formais estipulados no art.º 50.º do Cód. Penal deve ser decretada, se se mostrar adequada para afastar o delinquente da criminalidade, ainda que ele, anteriormente, já tenha sido condenado em penas de prisão (vd. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de setembro de 1999, proc. 578/99-5; SASTI, n.º 33, 95).
Ainda neste sentido, pode ver-se, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2012, de 24 de outubro de 2012 (publicado Diário da República n.º 206, Série I, dessa mesma data e consultável online em http://bdjur.almedina.net/item.php?field=item_id&value=1743059), onde se expendeu: “Trata-se de uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, tendo na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança fundada e não uma certeza - assumida sem ausência de risco - de que a socialização em liberdade se consiga realizar, que o condenado sentirá a sua condenação como uma advertência séria e solene e que, em função desta, não sucumbirá, não cometerá outro crime no futuro, que saberá compreender, e aceitará, a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, pautando a conduta posterior no sentido da fidelização ao direito.
A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos - assim, Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2003, processo n.º 865/03-5.ª, CJSTJ 2003, t. 2, p. 157, e de 25 de Outubro de 2007, processo n.º 3247/07-5.ª, CJSTJ 2007, t. 3, pp. 233-236.” (fim de transcrição).
Não são considerações de culpa que interferem na decisão sobre a execução da pena, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto da suspensão, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas. (ac. STJ de 10 de novembro de 1999, proc. 82.3/99-3ª; SASTJ, 35, 74 que tem 3 declarações de voto e voto de desempate do Conselheiro Sá Nogueira).
Ponderando o acima exposto, contrariamente ao tribunal a quo, considera este tribunal ad quem que a simples ameaça da prisão e a censura do facto ainda tutelarão de forma suficiente os bens jurídicos atingidos e permitirão a reintegração do arguido DD na sociedade, possibilitando outra forma de execução que não seja a do cumprimento efetivo da pena de prisão ora aplicada ao arguido em estabelecimento prisional, militando a favor da aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução.
Com efeito, com o devido respeito e salva melhor opinião, não é curial que em sede de condenação, pela segunda vez, por crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, em que o arguido, jovem de 22 anos de idade, sem quaisquer outros antecedentes criminais, com subsistência económica assegurada, social e familiarmente integrado (como provado “não desenvolve qualquer atividade laboral e subsiste de remessas de quantias em dinheiro que lhe são enviadas pelo pai que reside em Angola”) e que confessou os factos, se não faça um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão.
Bem conhecemos países de Estado de Direito democrático, nomeadamente da União Europeia em que Portugal se insere, em que se aplicam comummente penas curtas de prisão efetiva. Porém entre nós, tal opção não só não tem, como vimos, acolhimento legal, nem tão-pouco doutrinal, ferindo ainda sensibilidade social, como contraria toda a jurisprudência que conhecemos.
Só para nos atermos a acórdãos dos últimos três anos relatados pelo ora relator, dá-nos aqui conta, cronologicamente, do que neles se decidiu e dos mesmos resultava:
=> No processo n.º 42/14.9PFSNT.L1 – o arguido foi condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, com sujeição a regime de prova, por nós confirmada por acórdão de 2 de fevereiro de 2017, sendo que era a 3ª (terceira) vez que era condenado pelo crime de condução sem habilitação legal, sendo que na primeira o foi na pena de 160 dias de multa à taxa diária de €3,00, e na segunda na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €6,00, e antes delas já havia sofrido outras duas condenações, sendo uma por tráfico de estupefacientes de menor gravidade, levando ao cumprimento da pena única de 3 anos e 3 meses de prisão.
Ou seja, nem à terceira vez foi aplicada pena de prisão efetiva.
=> No processo n.º 35/15.9PFSNT.L1 – o arguido foi condenado na pena de 2 (dois) anos de prisão, por nós confirmada por acórdão de 14 de setembro de 2017, sendo que era a 11ª (décima primeira) vez que era condenado pelo crime de condução sem habilitação legal, sendo que na primeira o foi na pena de 70 dias de multa, na segunda na pena de 80 dias de multa, na terceira na pena de 200 dias de multa, na quarta, quinta e sexta na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, sujeita a regime de prova, na sétima e oitava na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, sujeita a regime de prova, na nona na pena de 1 ano de prisão (efetiva) e na décima, em concurso com um crime de tráfico de estupefacientes, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão (efetiva), sendo que nos seus antecedentes criminais após a segunda condenação já contava com outras três por crimes de ofensa à integridade física simples, furto, recetação e tráfico de estupefacientes de menor gravidade, e após a oitava também por crime de falsidade de depoimento.
Ou seja, só à nona vez em que foi condenado pelo crime de condução sem habilitação legal e tendo já um historial de diversas outras condenações por outros crimes é que foi aplicada ao arguido pena de prisão efetiva.
=> No processo n.º 44/17.3PGLRS.L1 – o arguido foi condenado em 1ª instância na pena de 24 (vinte e quatro) meses de prisão (efetiva), por nós alterada, por acórdão de 2 de novembro de 2017, para 20 (vinte) meses de prisão, que substituímos pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, pelo tempo de 480 (quatrocentas e oitenta) horas, com obrigação de acompanhamento por parte dos Serviços de Reinserção Social, sendo que era a 11ª (décima primeira) vez que era condenado pelo crime de condução sem habilitação legal, sendo que na primeira o foi na pena 90 dias de multa, na segunda, em concurso com um crime de desobediência, na pena única de 180 dias de multa, na terceira, igualmente em concurso com um crime de desobediência, na pena única de 210 dias de multa, na quarta na pena de 5 meses de prisão substituída por 150 dias de multa, na quinta na pena de 9 meses de prisão suspensa por 1 ano, na sexta na pena de 12 meses de prisão, na sétima na pena de 9 meses de prisão, na oitava na pena de 5 meses de prisão, na nona na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, e na décima na pena de 22 meses de prisão.
Ou seja, só à sexta condenação pelo crime de condução sem habilitação legal e tendo já outras condenações por crimes de desobediência é que lhe foi aplicada pena de prisão efetiva.
=> No processo n.º 366/17.3GCMFR.L1 – o arguido foi condenado na pena de 9 (nove) meses de prisão, por nós confirmada por acórdão de 7 de junho de 2018, mas determinando o seu cumprimento em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e subordinação a diversas regras de conduta, sendo que era a 9ª (nona) vez que era condenado pelo crime de condução sem habilitação legal, sendo que na primeira o foi na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 4,00€, na segunda na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, na terceira na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de 2,00€, na quarta na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, na quinta na pena de 10 meses de prisão, suspensa por 1 ano, na sexta na pena de 1 ano de prisão, na sétima na pena de 1 ano e 5 meses de prisão, na oitava na pena de 2 meses de prisão, sendo que antes da nona foi condenado por um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
Ou seja, só à sexta condenação pelo crime de condução sem habilitação legal é que lhe foi aplicada pena de prisão efetiva.
Ø No processo n.º 1252/17.2SELSB.L1 – o arguido foi condenado na pena de 15 (quinze) meses de prisão, por nós confirmada por acórdão de 5 de março de 2020, sendo que era a 11ª (décima primeira) vez que era condenado pelo crime de condução sem habilitação legal, sendo que na primeira o foi na pena de 70 dias de multa, na segunda na pena única de 280 dias de multa, em concurso e cúmulo com um crime de falsificação, na terceira na pena única de 15 meses de prisão suspensa na sua execução por idêntico período, igualmente em concurso e cúmulo com um crime de falsificação, na quarta na pena de 160 dias de multa, na quinta na pena única de dois anos de prisão suspensa por idêntico período e sujeita a regime de prova, em concurso e cúmulo com um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, na sexta na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, na sétima na pena de prisão por dias livres, tendo sido posteriormente determinado o cumprimento em regime contínuo, na oitava na pena de 14 meses de prisão efetiva, na nona na pena de seis meses de prisão efetiva, na décima na pena de 15 meses de prisão efetiva, sendo que antes da sétima foi condenado por um crime de furto qualificado na pena de 4 meses de prisão substituída por trabalho comunitário.
Ou seja, só à sétima condenação pelo crime de condução sem habilitação legal e tendo já uma outra condenação por furto qualificado é que lhe foi aplicada pena de prisão efetiva.
Opta-se, assim, por nos termos do art.º 50.º do Código Penal, suspender a execução da pena de prisão pelo prazo de 3 (três) anos.  
Destarte, procede o recurso.

III – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido DD, em conformidade com o que, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, nºs. 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, vai agora condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, nos termos do art.º 50.º do Código Penal, pelo período de 3 (três) anos, confirmando-se no mais, e que não esteja em oposição com o ora decidido, a sentença recorrida.
Sem tributação (art.º 513.º, n.º 1, do CPP).
Notifique nos termos legais.
(o presente acórdão, integrado por vinte e duas páginas, foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exmo. Juiz Desembargador Adjunto – art.º 94.º, n.º 2, do CPP)

Lisboa, 21 de maio de 2020
Calheiros da Gama
Abrunhosa de Carvalho