Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO MOBILIDADE GEOGRÁFICA CLÁUSULA DE MOBILIDADE TRANSFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.No que respeita à validade de uma cláusula de mobilidade estipulada num contrato de trabalho celebrado na vigência da LCT – DL n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 - haverá que atender à lei vigente à data da sua celebração, nomeadamente ao art.º 24.º.
II.Diferentemente, no que tange à alegada caducidade da cláusula, aplicar-se-á o art.º 194.º n.º2, do CT 09, uma vez que tal não está excluído pela parte final do n.º 1 do art.º 7.º, da Lei n.º 7/2009 – que aprova aquele diploma - onde se lê “ (...) salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”. A caducidade da cláusula de mobilidade pelo não exercício no prazo de dois anos, inovação introduzida pelo CT/09, nada tem a ver com as condições de validade, nem tão pouco quanto aos efeitos de factos ou situações anteriores à entrada em vigor deste diploma, por isso não estando excluída a aplicação do actual regime, nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do art.º 7.º, e em consonância com os princípios do art.º 12.º do CC. III.Pelas mesmas razões, o mesmo é de dizer quanto ao n.º 3, do art.º 194.º do CT/09. IV.O n.º 1 do artigo 24.º da LCT (Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48 408, de 24 de Novembro de 1969), ao estatuir que "A entidade patronal, salva estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar de mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele prestar serviço", tem natureza supletiva. V.Embora a cláusula não especifique precisamente qual a concreta localização dos locais de trabalho, dentro ou fora do território português, relativamente aos quais o trabalhador apelante aceitou ser colocado para prestar a sua actividade, tal não autoriza a que se conclua pela nulidade da mesma, nos termos do art.º 280.º do CC, uma vez que esses locais são determináveis pela referência, na mesma cláusula, às empresas pertencentes ao grupo (...), isto é, “ao grupo internacional “ (...), que tem sede em França e está presente em 21 países”, bem assim aos clientes da (…), tendo sido cometido à entidade empregadora, nos termos contratuais aceites pelo trabalhador, o poder de determinar o local de trabalho nos parâmetros da actividade caracterizada e atentas as funções para que aquele foi contratado, dentro ou fora do território português. VI.O n.º2, do art.º 194.º CT/03, ao usar a expressão “se não tiver sido aplicado”, não exige que a transferência se concretize, pelo menos desde que não sejam imputáveis ao empregador as razões que levaram à impossibilidade de concretização. Necessário é que haja um propósito sério de proceder à transferência, assente numa realidade concreta e definida quanto ao tempo, local e funções a desempenhar, de modo a resultar inequívoco que a entidade empregadora quer efectivamente fazer uso da cláusula de mobilidade, bem assim que comunique tal inequivocamente ao trabalhador, com a concretização dos moldes em que tudo se passará. VII.A boa-fé exige que a utilização da mobilidade geográfica corresponda a necessidades organizativas da empresa e que o empregador não exceda o estritamente necessário para a realização desse interesse. Se a decisão é tomada por razões estranhas a esse interesse, e de forma irrazoável, é nula. VIII.Prosseguindo a apelada a actividade de coordenação, implementação e execução de projectos nas áreas tecnológicas e de sistemas de informação, os quais são efectuados por consultores ao seu serviço com elevada qualificação técnica e formação específica na área, em regra, nas instalações do cliente, quer em território nacional quer no estrangeiro, e tendo o apelante sido “para exercer, sob a sua autoridade e direcção as funções de Engenheiro Consultor” para desempenhar “(…) funções de consultadoria em sistemas de informação” é de considerar que a cláusula de mobilidade acordada no contrato de trabalho corresponde a um interesse legítimo daquela. IX.Resultando ainda do elenco factual, para além do mais, que a apelada tem procurado oportunidades de negócio no estrangeiro, para compensar a redução de actividade no mercado nacional e equilibrar os seus resultados, bem assim que não tinha nenhum outro consultor que possuísse as competências, experiência e perfil do A. para ser ao projecto, é de concluir a ordem de missão que lhe foi dada, implicando a transferência temporária por seis meses para executar um projecto em instalações do cliente em Paris, colhe justificação, em termos de razoabilidade, nas necessidades organizativas da apelada, não tendo o seu exercício, nesta situação em concreto, excedido o estritamente necessário para a realização desse interesse. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA, através da apresentação de formulário próprio, intentou a presente acção declarativa de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento com processo especial contra BB, a qual veio a ser distribuída ao 5.º Juízo – 1.ª Secção, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento. Foi realizada audiência de partes, mas sem que tenha sido alcançada a conciliação das mesmas. Notificada para apresentar o seu articulado motivando o despedimento, a entidade empregadora veio a fazê-lo, alegando, no essencial, que contrata consultores para que estes sejam afectos a projectos de clientes e prestem a sua actividade (geralmente) nas instalações destes, seja em Portugal ou no estrangeiro, no âmbito de contratos de prestação de serviços adjudicados à R. A diminuição da actividade económica em Portugal levou à diminuição de procura interna dos seus serviços, havendo mais solicitações para a sua prestação no estrangeiro. O A., desde o final do mês de Maio de 2011, que se encontrava em regime de inter contrato, ou seja, não estava afecto a nenhum projecto de cliente e, por isso, não gerava facturação em cliente. Do contrato de trabalho do A. consta uma cláusula de mobilidade que permite à R. efectuar a sua deslocação para clientes situados no estrangeiro. O A. foi seleccionado para um projecto a decorrer nas instalações do cliente, na Cidade do México, que teria início em Abril de 2012 e a duração de 6 meses, mas recusou deslocar-se para o México e a integrar o referido projecto. Apesar da R. entender que a recusa foi ilegítima, teve oportunidade de integrar o A. em outro projecto com início em Abril de 2012, que numa primeira fase seria executado em França, na cidade de Paris, durante 6 meses, seguindo-se uma segunda fase com execução em Lisboa, esta com execução previsível de 6 meses a um ano e meio. Mais uma vez o A. recusou-se a deslocar-se a França e a integrar o referido projecto. Em qualquer dos casos o A. era o único consultor da R. que se encontrava em regime de inter contratos e que reunia todas as características especificadas e exigidas pelos clientes. Ao recusar-se a integrar os projectos dos clientes CC e DD, este último através da BB, o A. inviabilizou as únicas possibilidades de nos últimos 9 meses ser integrado em projecto de clientes e de poder gerar facturação à R. Com tal comportamento o A. desobedeceu ilicitamente às ordens dadas pelos seus superiores hierárquicos, violando o dever previsto no artigo 128º., nº. 1, alínea e) do Código do Trabalho. Acresce que, a recusa do A. em integrar os projectos dos clientes da R., CC e DD, prejudicou seriamente os interesses patrimoniais da R., pois não gerou facturação e continuou a ser pago na sua retribuição. Conclui, pedindo que se declare a improcedência da acção, com a sua absolvição dos pedidos. O autor contestou, contrapondo, em síntese, o seguinte: (…) Deduziu pedido reconvencional e concluiu pugnando pela procedência da acção, pedindo que seja declarado o despedimento ilícito e a R. condenada a pagar-lhe a quantia de, pelo menos, € 46.834,62, a título de indemnização, nos termos do art.392, n.º 3, do CT, bem como as retribuições que deixou de auferir, desde o despedimento, até ao trânsito em julgado da sentença, calculadas sobre o montante de 2.860,00, mês - € 2 200, 00 de retribuição base; € 460,00 relativos ao gozo e fruição total de veículo automóvel, com gasóleo; e, € 200,00 equivalente aos seguros, telemóvel e comida – sendo tudo acrescido de juros de mora, calculados desde a data de citação da R. A Ré respondeu à defesa por excepção, nomeadamente, quanto à antiguidade invocada pelo A., alegada aplicação de sanção abusiva, alegado prejuízo sério e alegada caducidade do pacto de mobilidade. I.2 Concluída a fase dos articulados foi proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, tendo o Tribunal a quo fixado a matéria de facto. Subsequentemente foi proferida sentença julgando a acção improcedente e, em consequência, absolvendo a Ré de tudo o peticionado. I.3 Inconformado com essa decisão, o A. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. Com o requerimento de interposição do recurso o recorrente apresentou as respectivas alegações, finalizadas com as conclusões seguintes: (…) I.4 Pela recorrida foram apresentadas contra-alegações, finalizadas com as conclusões seguintes: (…) I.5 O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu parecer no sentido da improcedência do recurso. I.6 Foram colhidos os vistos legais. I.6 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3 e artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil), as questões que se colocam para apreciação consistem em saber o seguinte: A. Reapreciação da matéria de facto - Se o Tribunal a quo errou o julgamento da matéria de facto: i) quanto aos factos 113.º e 117.º, ao considerá-los provados; ii) quanto aos factos 132.º e 133.º e 135.º, por os ter considerado não provados. B. Se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento na aplicação do direito aos factos: i) Ao não ter considerado nula a cláusula segunda do contrato, ao abrigo do art.º 280.º, n.º 1, do Cód. Civil. ii) Ao ter considerado não ser aplicável o disposto no art.º 194.º n.ºs 1, 2 e 3, do CT/03, por via do disposto no art. 7.º, n.º 1 do Lei n.º 7/2009, de 12-2, na interpretação da cláusula 2.ª, n.º 2, do contrato de trabalho, rejeitando que a mesma consubstancia um “(…) acordo entre as partes que caduca ao fim de 2 anos se não tiver sido aplicado.”, conforme estatuído no n.º 2, daquele preceito. iii) E, por essa via, ao desconsiderar que o art.º 194.º, n.º 3, do Código do Trabalho/09, diz que “A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.” iv) Admitindo, por hipótese, que ainda era aplicável o regime previsto no art.º 24.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, por não ter considerado que a sua aplicação não pode deixar de obedecer aos princípios gerais da boa fé, previstos nos art.ºs 334.º e 762.º do Cód. Civil. II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO Na decisão recorrida consideraram-se assentes os factos adiante descritos, neles fazendo-se constar a itálico os que são impugnados pelo recorrente: (…) II.2 REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (…) II.3 MOTIVAÇÃO DE DIREITO II.3.1 O contrato de trabalho no qual se encontra inserida a cláusula 2.ª foi celebrado em 1 de Novembro de 2003, ainda no domínio da Lei do Contrato de Trabalho – DL n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, diploma que veio a ser revogado com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, a 1 de Dezembro de 2003 (artigos 3.º n.º1 e 21.º n.º1, al. a) e d), da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), o qual, como se sabe, entretanto foi também revogado pelo actual Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, em vigor desde o 5.º dia após a sua publicação, por não ter sido fixado dia para a entrada em vigor, isto é, a 17 de Fevereiro (art.º 2.º 1 e 2, da Lei n.º 74/98, de 11 Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho). Foi já na vigência deste último diploma que ocorreram os factos que determinaram a instauração do procedimento disciplinar ao apelante, na sequência e no desfecho do qual veio a ser despedido, com fundamento em desobediência a ordem legal, por entender a apelada estar a mesma coberta pela cláusula de mobilidade do contrato de trabalho. As questões em discussão no presente, que delimitámos no local próprio, respeitam à validade dessa cláusula - alegada nulidade, ao abrigo do art.º art.º 280.º, n.º 1, do Cód. Civil - e limites à sua aplicação – nos termos do disposto no art.º 194.º n.ºs 1, 2 e 3, do CT/09, por via do disposto no art.º 7.º, n.º 1 do Lei n.º 7/2009, ou caso assim não se entenda, à luz do disposto no art.º 24.º, n.º 1, do – DL n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969. Por conseguinte, importa determinar quais as normas aplicáveis. As dúvidas sobre a norma aplicável em caso de alteração de um particular regime jurídico encontram, em regra, solução no próprio ordenamento jurídico. Como refere BAPTISTA MACHADO, «os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma LN [lei nova] podem, pelo menos em parte, ser directamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas “disposições transitórias”» [Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, pp. 229-231]. A Lei n.º 99/3003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho de 2003, assim como a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que revogou aquele e aprovou o Código do Trabalho Revisto, contêm normas transitórias que delimitam a sua aplicação quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, cabendo, pois, recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciados nas mesmas. Em causa estão os art.º 8.º n.º1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e o art.º 7.º n.º1, da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, sendo de assinalar que ambas consagram a mesma solução que, de resto, já tinha sido adoptada no art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, diploma que aprovou o pretérito regime jurídico do contrato individual de trabalho, usualmente designado por LCT. À luz da disciplina estabelecida nessas normas, ficam sujeitos à nova lei os contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento. Assim, em qualquer dessas normas acolhe-se o regime comum de aplicação das leis no tempo contido no artigo 12.º do Código Civil, isto é, “(...) o princípio tradicional da não retroactividade das leis, no sentido de que elas só se aplicam para futuro. E mesmo que se apliquem para o passado – eficácia retroactiva – presume-se que há a intenção de respeitar os efeitos jurídicos já produzidos”. Prevenindo o n.º2, “em primeiro lugar, os princípios legais relativos às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos, ou referentes aos seus efeitos. Assim, por exemplo, as condições de validade de um contrato (capacidade, vícios de consentimento, forma, etc), bem como os efeitos da respectiva invalidade, têm de aferir-se pela lei vigente ao tempo em que o negócio foi celebrado. (...) Se, porém, tratando-se do conteúdo do direito, for indiferente o facto que lhe deu origem, a nova lei já é aplicável (...)» [Pires de Lima e Antunes varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1987, pp. 61]. Em suma, no que respeita à validade da cláusula 2.ª n.º2, do contrato de trabalho celebrado na vigência da LCT – DL n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 - haverá que atender à lei vigente à data da sua celebração, nomeadamente ao art.º 24.º. Diferentemente, no que tange à alegada caducidade da cláusula, aplicar-se-á o art.º 194.º n.º2, do CT 09, uma vez que tal não está excluído pela parte final do n.º 1 do art.º 7.º, onde se lê “ (...) salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”. Com efeito, a caducidade da cláusula de mobilidade pelo não exercício no prazo de dois anos, inovação introduzida pelo CT/09, nada tem a ver com as condições de validade, nem tão pouco quanto aos efeitos de factos ou situações anteriores à entrada em vigor deste diploma, por isso não estando excluída a aplicação do actual regime, nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do art.º 7.º, e em consonância com os princípios do art.º 12.º do CC. Pelas mesmas razões, o mesmo é de dizer quanto ao n.º 3, do art.º 194.º do CT/09. Contudo, releva assinalar que essa regra, isto é, a limitação, ao prazo de seis meses para as transferências temporárias, apenas sendo permitido período mais longo desde que verificadas “exigências imperiosas do funcionamento da empresa”, resulta já de inovação introduzida no CT/03, ai constando do n.º 3, do art.º 316.º, que o período de alteração ao local de trabalho por transferência determinada pela entidade m empregadora, “salvo condições especiais, não pode exceder seis meses”. Neste entendimento que, refira-se, já foi acolhido pelo aqui relator, ao intervir como adjunto no Acórdão desta Relação e Secção de 05-06-2013, onde se adiantam as razões seguintes: - Dir-se-á que tal interpretação da lei é um absurdo, dado a referida norma do número 2 do artigo 194.º só ser aplicável a contratos de trabalho novos, em que tenha sido estabelecida uma cláusula desse tipo, mas importa recordar o teor da norma transitória que já reproduzimos acima e que, no que toca a esta matéria, não faz qualquer exclusão ou abre qualquer exceção, como acontece, por exemplo, no que toca à duração do período experimental, prazos de prescrição e caducidade, procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação de contrato de trabalho e duração de contrato de trabalho a termo certo (diversas alíneas do número 5 do referenciado artigo 7.º da Lei n.º 7/2009). Mal se compreenderia que os novos contratos de trabalho, com cláusulas de transferência como a dos autos, beneficiassem de tal regime, mas que os anteriores contratos, firmados antes da vigência do atual Código do Trabalho de 2009 e com cláusulas similares aquelas, se mantivessem intocáveis e incólumes, podendo se manter inativas até ao termo do vínculo laboral ou ser acionadas quando o empregador bem lhe aprouvesse, dado não carecerem de respeitar o referido período de 2 anos, contado a partir de 17/02/2009”. [proc.º n.º 107/13.4TTBRR-A.L1-4, JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO, disponível em www.dgsi.pt]. Concluindo, neste ponto não se acompanha a decisão recorrida na parte em que excluiu a aplicação do n.º2, do art.º 194.º do CT/09, reconhecendo-se razão ao apelante quando pugna pela aplicação dessa norma e, pelas mesmas razões, também do n.º 3 do artigo 194.º do CT/09. II.3.2 Sustenta o Autor que, contrariamente ao entendido pela 1.ª instância, a cláusula segunda do contrato deve ser considerada nula, ao abrigo do art.º 280.º, n.º 1, do Cód. Civil, por a expressão “ (...) dentro ou fora do território português (...) ” não ter objecto determinável. A apreciação deste ponto atenderá ao disposto no art.º 24.º da LCT, onde se dispunha o seguinte: [ARTIGO 24.º] (Transferência do trabalhador para outro local de trabalho) 1. A entidade patronal, salva estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço. 2. No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização fixada nos artigos 109.º e, 110.º, salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador. 3. A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência. Como assinala a sentença recorrida, o n.º1 deste artigo foi causador de polémica, discutindo-se se qual o sentido e alcance da expressão “salvo estipulação em contrário”. No essencial, a questão reconduzia-se a saber se a norma, relativamente à garantia da inamovibilidade do trabalhador, consagrada no art.º 21.º n.º 1, al. e), do mesmo diploma, tinha natureza supletiva ou imperativa. Para uns, em entendimento que se veio a revelar minoritário, estar-se-ia perante um regime imperativo mínimo, tendo a norma apenas o sentido de permitir a estipulação das partes para limitar ou excluir o poder de transferência individual. Como sintetiza José João Abrantes, um dos defensores dessa linha de pensamento, na base da mesma estava a consideração de que “ (...) de outro modo, esvaziar-se-ia de sentido útil a garantia de inamovibilidade assegurada ao trabalhador pelo art.º 21.º, n.º 1, alínea e), além de que uma cláusula de mobilidade total mal se compatibilizaria com a garantia constitucional da segurança no emprego, na sua vertente de direito a que sejam mantidas as condições substâncias de trabalho” [Algumas Notas Sobre a Mobilidade Geográfica do Trabalhador (texto de homenagem a Albino Mendes Baptista), Prontuário de Direito do Trabalho, 87, Setembro – Dezembro de 2010, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora, pp.117]. Contudo, a maioria da doutrina pronunciava-se pela supletividade do preceito, admitindo que as partes pudessem livremente estabelecer desvios ao princípio da “garantia de inamovibilidade”, em qualquer dos sentidos, isto é, com fixidez absoluta do local de trabalho ou com liberdade plena de afectação geográfica do trabalhador [Cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, Lisboa, 1992, p. 353]. A mesma linha de entendimento é defendida por Monteiro Fernandes, fundado nas razões que explicita neste trecho: - «O local de trabalho é, caracteristicamente, objecto de estipulação no contrato de trabalho. As partes podem dar-lhe a amplitude que quiserem; e, ainda que expressamente o não façam, poderá ser inferido da natureza da actividade, dos comportamentos das partes, e até da regulamentação laboral aplicável, um espaço mais ou menos vasto de mobilidade. (…) A determinação do local de trabalho está na plena disponibilidade das partes. Nestas condições, não parecia haver fundamento convincente para que se excluísse algum dos sentidos possíveis da regulação contratual do local de trabalho. O que constitui preocupação central do legislador é evitar que o empregador manipule o local de trabalho à margem do contrato e sem o acordo superveniente do trabalhador. De uma tal manipulação é que resultariam consequências intoleráveis (os “prejuízos sérios” prevenidos pelo legislador): as inerentes à frustração das expectativas se estabilidade geográfica ancoradas no contrato. Mas a situação altera-se profundamente se a mobilidade constitui uma regra convencionada para o desenvolvimento das relações de trabalho, com afastamento das restrições legais». [Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 453/454] Quanto à jurisprudência, o STJ teve ocasião de se pronunciar sobre o assunto, concluindo que a garantia da inamovibilidade não era de interesse e ordem pública, pelo que os sujeitos poderiam convencionar diretamente no contrato que a entidade patronal gozaria de liberdade na fixação do lugar de trabalho [Ac. STJ de 19-05-1994, BMJ 437, 342]. Essa jurisprudência tem sido pacificamente reiterada, como o ilustra o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/02/2009, em cujo sumário se pode ler o seguinte: - «(I) O n.º 1 do artigo 24.º da LCT (Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48 408, de 24 de Novembro de 1969), ao estatuir que "[a] entidade patronal, salva estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar de mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele prestar serviço", tem natureza supletiva». [processo n.º 08S2573, Vasques Dinis, disponível em www.dgsi.pt]. Neste breve enquadramento sobre a as questões suscitadas na interpretação do art.º 24.º da LCT, resta referir que as mesmas foram definitivamente ultrapassadas pelo pelo Código do Trabalho de 2003, mediante a redacção do n.º 2, do art.º 315.º, aqui no que tange à transferência individual (n.º1) ou colectiva (n.º2),estabelecendo que “Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida nos números anteriores”, princípio que depois é reafirmado no n.º2, do art.º 316.º, no que respeita à transferência temporária. Debrucemo-nos então sobre a cláusula 2.ª do acordo celebrado entre A. e R., em 1 de Novembro de 2003, que denominaram “CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO”, cujo conteúdo é o seguinte: «1. O local de prestação do trabalho será nas instalações da EE sitas na praça Duque de Saldanha, (…), 1050 – 094 Lisboa. 2. No entanto, atendendo à natureza específica do trabalho a prestar pelo trabalhador, este desde já aceita prestar a sua actividade em qualquer empresa pertencente ao Grupo BB, ou em qualquer cliente da EE, dentro ou fora do território português, bem como a efectuar as deslocações necessárias à execução dos seus serviços”. Como primeira nota, importa assinalar que contrariamente à ideia que o apelante pretende sugerir, a cláusula na se limita a estabelecer que o trabalhador aceita prestar a sua actividade “ (...) dentro ou fora do território português (...) ”. É verdade que está estabelecida essa amplitude, mas reportada a “qualquer empresa pertencente ao Grupo BB, ou (...) qualquer cliente da EE”. Como elucidam Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao art.º 280.º do CC, ” Apenas se consideram nulos os negócios jurídicos de objecto indeterminável, mas não os de objecto indeterminado”, assinalando que “O artigo 400.º estabelece, no domínio das obrigações, regras gerais sobre a determinação da prestação, quando ela seja confiada a uma das partes ou a terceiros”. E, em anotação ao artigo 400.º — cujo n.º 1 estabelece que "a determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes ou a terceiro; em qualquer dos casos deve ser feita segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados" —, observam que “A indeterminação do objecto do negócio jurídico é admitida de uma maneira geral, pelo artigo 280.º, n.º 1. Apenas se exige que ele seja determinável. Este artigo 400.º regula, precisamente, a forma da sua determinação, no domínio das obrigações. Admite-se que a determinação possa ser confiada, pelas próprias partes, a uma ou outra das partes (...), ou a terceiro” [Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p.258/350]. Na interpretação do sentido e alcance da cláusula haverá que atender, para além do conteúdo literal, à natureza da actividade da apelada e às funções para cujo desempenho foi contratado o apelante. Relevando, assim, da matéria provada o seguinte: 12º A R. é uma empresa que se dedica à coordenação, implementação e execução de projectos nas áreas tecnológicas e de sistemas de informação. 13º. A R. tem, actualmente, a sua sede social na Avenida das Forças Armadas, (…), em Lisboa, único estabelecimento a partir da qual desenvolve a sua actividade. 14º. A R. pertence ao grupo internacional “BB”, que tem sede em França e está presente em 21 países. 15º. A actividade da R., na relação com os seus clientes, concretiza-se através da celebração de contratos de prestação de serviços de consultoria informática e tecnológica em regime de contratação directa, ou quando necessário, através de subcontratação. 16º. A realização dos projectos é efectuada por consultores ao serviço da R., com elevada qualificação técnica e formação específica na área. 17º. Atenta a natureza dos projectos adjudicados à R. e dos trabalhos a realizar, a sua execução é, em regra, realizada nas instalações do cliente. 18º. Para a execução desses projectos, os consultores deslocam-se às instalações do cliente em cujo projecto estão integrados. 19º. Esses projectos podem ter duração variável, em média, entre 1 a 12 meses, podendo ser objecto de renovação. 20º. A R. desenvolve projectos em território nacional e no estrangeiro, sejam eles projectos próprios ou projectos do Grupo BB. 21º. Por vezes, apesar do projecto ser executado em Portugal, existe a necessidade de efectuar alguns períodos de formação ou serviços de implementação no estrangeiro. 22º. As deslocações dos consultores para a execução da sua actividade tanto são realizadas em território nacional, como no estrangeiro. 23º. Findo o projecto, o consultor é afecto a um novo projecto, passando a partir de então a deslocar-se para as instalações de novo cliente. 29º A R. contrata consultores para que estes sejam afectos a projectos de clientes e prestem a sua actividade (geralmente) nas instalações destes, seja em Portugal ou no estrangeiro, no âmbito de contratos de prestação de serviços adjudicados à R. E, ainda, reportando-nos ao contrato dado como reproduzido no facto 3, o seguinte: - O Apelante foi contratado pela EE “para exercer, sob a sua autoridade e direcção as funções de Engenheiro Consultor” para desempenhar “(..) funções de consultadoria em sistemas de informação” [Cláusula 1.º n.ºs 1 e 2]; - Consta ainda estipulado na cláusula 7.ª, n.º2, do contrato que “A prestação de trabalho pelo trabalhador em instalações de clientes será realizada nas condições e pelo período de tempo que for fixado pela EE”. Por conseguinte, embora o n.º 2 da cláusula 2.ª não especifique precisamente qual a concreta localização dos locais de trabalho, dentro ou fora do território português, relativamente aos quais o trabalhador apelante aceitou ser colocado para prestar a sua actividade, tal não autoriza a que se conclua pela nulidade da mesma, nos termos do art.º 280.º do CC, uma vez que esses locais são determináveis pela referência, na mesma cláusula, às empresas pertencentes ao grupo BB, isto é, “ao grupo internacional “BB, que tem sede em França e está presente em 21 países” [facto 14], bem assim aos clientes da EE, tendo sido cometido à entidade empregadora, nos termos contratuais aceites pelo trabalhador, o poder de determinar o local de trabalho nos parâmetros da actividade caracterizada e atentas as funções para que aquele foi contratado, dentro ou fora do território português [Neste sentido veja-se, p. ex. o Acórdão do STJ de 12-02-2009, acima citado]. Concluindo, não se reconhece razão ao A., crendo-se que cláusula 2.º n.º2, é válida e, logo, improcedendo a arguida nulidade. II.3.3 A questão seguinte consiste em saber se a apelada deixou caducar o direito de poder accionar a cláusula de mobilidade, atento o disposto na parte final do n.º2, do art.º 194.º CT/09. Dispõe o art.º 194.º, com a epígrafe “Transferência de local de trabalho”, na parte que aqui releva, o seguinte: 1 - O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações: a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço; b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador. 2 - As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado. (..) A interpretação do sentido e alcance da norma não oferece dúvida, é imposta a caducidade das cláusulas contratuais de transferência dos trabalhadores que não tenham sido activadas durante a sua vigência por um período de 2 anos. Sobre as razões que determinaram o legislador a consagrar esta solução, José João Abrantes avança que «(…) o actual CT revela preocupação em relação a estas cláusulas, estabelecendo a caducidade das mesmas, caso não sejam activadas pelo empregador ao fim de dois anos (n.º2 do art.º 194.º). Na verdade, já Albino Mendes Baptista levantava a questão do limite temporal destas cláusulas, que, em regra, serão estabelecidas no momento da formação do contrato e vigoram durante toda a vida deste. Ora, a situação do trabalhador, em princípio, não se mantém a mesma ao longo da vigência do contrato de trabalho; na verdade, a cláusula aceite quando o trabalhador é solteiro e sem filhos terá de ser analisada a outra luz se entretanto o trabalhador casar e tiver filhos. Por isso, sugeria aquele autor que, para se adequar a cláusula de mobilidade a alterações da situação pessoal do trabalhador, deveria apontar-se para um prazo de eficácia, com a consequente reavaliação no final desse período” [Op. cit. p. 120]. Naturalmente que o prazo de 2 anos, para contratos anteriores à entrada em vigor de tal lei laboral, como é o caso, só começa a contar-se a partir de 17/02/2009, data da entrada em vigor do CT/03. Com efeito, até por aplicação da regra geral do artigo 12.º do Código Civil, não poderia ter aplicação retroactiva. Impõe-se, pois, assinalar que o Código do Trabalho de 2009 entrou em vigor no dia 17/02/2009 e que as comunicações dirigidas pela apelada ao A. informando-o de ter sido seleccionado para integrar os projectos a decorrer no México e, após a recusa da sua parte, em França, foram feitas, respectivamente, a 12 de Fevereiro de 2012 (facto 51) e em Abril de 2012 (facto 64.º). Por conseguinte, é evidente que qualquer dessas comunicações foi feita para além do prazo de dois anos e, logo, a menos que a cláusula tenha sido antes activada pela R., quando já não poderia o direito ser exercido. É aqui que surge a polémica em torno do projecto para execução na Índia, apresentado pela apelada ao apelado no final do ano de 2010 [facto 112]. Defende o Apelante, no essencial, que não o tendo aceite, não pode considerar-se que a apelada aplicou a cláusula de mobilidade. Opôs a apelada que o A. aceitou, no pressuposto de se manter como provado o facto 113, mas caso assim não viesse a ser entendido que não é condição essencial para interromper o prazo de caducidade de dois anos que se concretize a efectiva transferência ou deslocação. Como resultou da decisão sobre a impugnação da matéria de facto, a resposta ao facto 113 foi alterada, passando a considerar-se provado o seguinte: 113.º Em 1.12.2010, em mensagem electrónica dirigida à Directora Técnica FF, o A. manifestou interesse e disponibilidade para integrar o projecto Índia, propondo condições que no essencial foram aceites pela R., posição que manteve até próximo da data prevista para a sua partida, em Maio de 2011, vindo então a comunicar a sua indisponibilidade para se deslocar para aquele país, através de mensagem electrónica de 30 desse mês, dirigida à mesma directora. Para além disso, alterou-se ainda o facto 117.º, passando a constar apenas que “O projecto Índia não veio a concretizar-se por razões alheias à vontade das partes”. Do elenco dos factos relativos a este projecto relevam, ainda, os que constam sob os números 114 a 116. Em suma, resulta dos mesmos que o projecto a ser executado na Índia foi apresentado e proposto ao A. em finais do ano de 2010, prevendo-se inicialmente que o A. iria sozinho para a Índia, indo a sua mulher ao seu encontro posteriormente, durante o gozo da sua licença de parentalidade. O A. manifestou interesse e disponibilidade para integrar o projecto, propondo condições que no essencial foram aceites pela R,, posição que manteve até Maio de 2011, já próximo da data prevista para a sua partida, quando veio a alterar a sua posição, comunicando à R. a sua indisponibilidade para se deslocar para a Índia. O n.º2, do art.º 194.º CT/03 usa a expressão “se não tiver sido aplicado”. Salvo melhor opinião, não cremos que a mesma deve ser interpretada no sentido de se exigir que a transferência se concretize, pelo menos desde que não seja imputáveis ao empregador as razões que levaram à impossibilidade de concretização. Necessário é que haja um propósito sério de proceder à transferência, assente numa realidade concreta e definida quanto ao tempo, local e funções a desempenhar, de modo a resultar inequívoco que a entidade empregadora quer efectivamente fazer uso da cláusula de mobilidade, bem assim que comunique tal inequivocamente ao trabalhador, com a concretização dos moldes em que tudo se passará. De outro modo, bastaria que o trabalhador acabasse por recusar a ordem de transferência, ainda que ilegitimamente, ou que circunstâncias exteriores às partes obstassem à concretização da ordem de transferência, mesmo que tivesse sido aceite pelo trabalhador, para se considerar que cláusula não foi aplicada e, logo, que o empregador não impediu a caducidade do seu direito a accionar a cláusula de mobilidade, por não o ter exercido antes do decurso do prazo. Não cremos ser essa a interpretação da norma que melhor corresponda ao propósito do legislador. Por conseguinte, sendo inequívoco que existia um projecto concreto e sério, cujos termos de execução estavam definidos, bem assim que o mesmo foi apresentado e proposto ao A. em termos inequívocos, levando a que o mesmo se interessasse pela proposta e disponibilizasse para o integrar, inclusive propondo condições que até foram aceites pela apelada, cremos dever concluir-se que o direito foi exercido tempestivamente e, logo, que a cláusula de mobilidade não caducou. Assim, quanto a este ponto improcede a impugnação do recorrente. II.3.3 A questão seguinte, continuando-se a seguir a ordem inculcada pelo Apelante nas conclusões, respeita à desconsideração do nº3, do art.º 194.º, do Código do Trabalho, em razão do Tribunal a quo ter entendido que se deveria atender exclusivamente ao art.º 24.º1, da LCT. Concluímos no primeiro ponto assistir razão ao recorrente, tendo aqui aplicação o aludido o n.º3, do art.º 194.º CT/03, onde se dispões que “A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.” Vejamos, então, quais as consequências da aplicação da norma ao caso. Provou-se, no que respeita ao projecto BANCS, do cliente da apelada CC, decorrer no México, que o Apelante foi informado, em 12 de Fevereiro de 2012, que o mesmo teria início em Abril de 2012, que tinha uma duração de 6 meses e que a sua execução seria realizada nas instalações do cliente sitas na cidade do México, no México (factos 51.º e 52.º). Porém, provou-se também, que “atendendo à natureza do projecto CC – BANCS, a sua duração nunca seria inferior a 1 ano” [facto 103.º), bem assim que a ordem de missão dirigida ao apelante para o integrar previa que este fosse trabalhar “noutra sociedade, sita na cidade do México, por um período mínimo de 6 meses com “possibilidade de extensão” [facto 104.º]. Decorre, assim, dos factos, que quanto a este projecto a transferência do Apelante para prestar trabalho nas instalações do cliente da apelada, na cidade do México, iria, na prática, para além do que lhe foi inicialmente comunicado, excedendo a duração de seis meses que a lei impõe, “salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.” Cumpriria à apelada, desde logo ao determinar ao apelado a ordem de missão, que justificasse devidamente, através de factos concretos e precisos, as razões imperiosas que levavam a que excedesse aquele limite de seis meses. Essa exigência retira-se do n.º2, do art.º 196.º do CT/03, onde se lê, no que respeita à comunicação da transferência, procedimento imposto pelo n.º1, que “A comunicação deve ser fundamentada e indicar a duração previsível da transferência, mencionando, sendo caso disso, o acordo a que se refere o n.º2 do art.º 194.º”. Com efeito, exigindo-se que a comunicação seja fundamentada, dessa fundamentação deverão constar as razões que se destinam a justificar a seja excedido o limite de seis meses para a transferência temporária, determinada por “exigências imperiosas do funcionamento da empresa”. E, num segundo passo, de acordo com as regras gerais do ónus de prova, que as alegasse e demonstrasse na acção, de modo a que se pudesse concluir pela licitude daquela ordem de missão (art.º 342.º 1, do CC), para assim se aferir da ilicitude da conduta do Apelado, por violação dos seus deveres contratuais, ao recusar integrar o projecto e deslocar-se para a cidade do México. Mas, o certo é que não o fez, como decorre dos factos provados. Assim, cremos que logo por esta razão haverá que reconhecer fundamento ao A., para não acatar aquela ordem da apelada, isto é, para legitimar a sua desobediência, uma vez que a mesma não era permitida, atento o disposto no n.º2, do art.º 194.º do CT/09. Diversamente é de entender quanto à ordem de missão para o Apelante integrar o projecto BYTEM, do cliente GG, através da BB França [facto 58), pois estava previsto que a primeira fase decorresse em França, na cidade de Paris, sendo realizada nas instalações daquele cliente, pelo período de seis meses [factos 58.º e 64]. Decorridos esses seis meses o projecto prosseguira nas instalações da apelada, em Lisboa, com uma duração de 6 meses a um ano e meio (facto 65). Neste caso, a ordem dada contém-se claramente no limite regra para a transferência temporária, isto é, os seis meses, não se verificando aqui a razão acima apontada para legitimar a desobediência do apelado. Concluindo, quanto a este ponto é de reconhecer parcialmente razão ao apelante, nos termos que acaba de se expor. II.3.4 Por último, insurge-se o apelante quanto à decisão recorrida por não ter considerado que a aplicação do regime previsto no art.º 24.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, deve obedecer aos princípios gerais da boa-fé, previstos nos art.º 334.º e 762.º do Cód. Civil. Importa começar por assinalar que, quer a doutrina maioritária quer a jurisprudência, embora admitindo, face ao disposto no art.º 24.º 1.º, da LCT, estar na disponibilidade dos sujeitos da relação de trabalho subordinado convencionarem directamente no contrato que a entidade patronal gozaria de liberdade na fixação do lugar de trabalho, restringiam a validade da aplicação dessa estipulação a determinados princípios, nomeadamente, a existência de boa-fé, a existência de interesses legítimos do empregador e a determinabilidade dos limites geográficos, considerando ilícitas as cláusulas que estabelecessem poderes de transferência ilimitados. Como elucida José João Abrantes, “Em última análise, funcionarão, pelo menos, os limites derivados dos vectores fundamentais do ordenamento, pelo que, perante princípios como os da boa-fé e da proibição de abuso de direito, nem a inamovibilidade nem a mobilidade poderão ser absolutos”. Prosseguindo mais adiante, “Aliás, uma cláusula pela qual a entidade patronal pudesse, a todo o momento, por qualquer razão, transferir o trabalhador para outro local de trabalho colidiria com o disposto no art.º 280.º do Código Civil, que exige como um dos requisitos do objecto negocial a sua determinabilidade, seria, pois, nula. A boa-fé exige ainda que a utilização da mobilidade geográfica corresponda a necessidades organizativas da empresa e que o empregador não exceda o estritamente necessário para a realização desse interesse. Se a decisão é tomada por razões estranhas a esse interesse, e de forma irrazoável, é nula” [Op. cit., p. 118]. Já reconhecemos a validade da cláusula 2.º n.º2, do contrato por tempo indeterminado celebrado entre o apelante e a apelada, onde, recorda-se, foi estabelecido o seguinte: “No entanto, atendendo à natureza específica do trabalho a prestar pelo trabalhador, este desde já aceita prestar a sua actividade em qualquer empresa pertencente ao Grupo BB, ou em qualquer cliente da EE, dentro ou fora do território português, bem como a efectuar as deslocações necessárias à execução dos seus serviços”. Importa agora indagar se a R. exerceu o direito que através dela lhe está confiado de acordo como os ditames do princípio da boa-fé, nomeadamente, isto é, se fez uso da mobilidade geográfica sem exceder o estritamente necessário e razoável à satisfação dos seus interesses na prossecução da sua actividade. Atenta a conclusão a que se chegou no ponto anterior, essa indagação cingir-se-á à ordem de missão para o A. integrar o projecto ByTem, BYTEM, do cliente GG, através da BB França, para decorrer numa primeira fase em França, na cidade de Paris, nas instalações daquele cliente e pelo período de seis meses, após o que prosseguiria já em Lisboa, nas instalações da apelada, com uma duração de 6 meses a um ano e meio. Caberá ter presente que o A. “recusou deslocar-se a França e a integrar o referido projecto” [facto 67]. De acordo com o n.º 2 do artigo 762.º do Código Civil, "no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé". E segundo o artigo 126.º do CT /09, vigente à data em que foram dirigidas as ordens de missão ao A. para integrar o projecto, "O empregador e o trabalhador devem proceder de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações” [n.º1]; e, "Na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador" [n.º 2]. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, “A expressão boa-fé reveste desde há muitos séculos um duplo significado. Umas vezes tem um sentido puramente psicológico: é a ignorância do vício de que padece determinada situação. Outras vezes assume um sentido ético e objectivo: age de boa-fé quem actua de acordo com os padrões da diligência, da honestidade e da lealdade exigíveis do homem no comércio jurídico” [Código Civil Anotado, Vol. IV, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1992 - nota ao art.º 1648º -pp. 206]. Há abuso de direito quando um certo direito – em si mesmo válido – seja exercido em termos que ofendam o sentimento de justiça dominante na comunidade social, isto é, quando o titular “exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” [Art.º 334.º do CC]. Neste quadro, a questão que se coloca é a de saber se deve ter-se por legítimo o exercício do direito que assistia à R, por força da cláusula 2.ª n.º2 do contrato de trabalho, ao determinar ao A. que integrasse aquele projecto, pressupondo tal a sua deslocação para França, durante seis meses, para prestar a sua actividade nas instalações do cliente GG. Convirá deixar esclarecido que, contrariamente ao que defende a apelada, não se pode entender que o cumprimento desta ordem consubstanciasse uma mera deslocação e não uma transferência de local de trabalho. Na verdade, basta ver que durante esse período era exigido ao A. que assegurasse em permanência a prestação da sua actividade nas instalações da empresa cliente. Haveria uma mera deslocação se durante esses seis meses de duração do projecto, na fase a decorrer em Paris, o A. tivesse que se deslocar com determinada frequência e por curtos períodos às instalações do cliente, voltando após cada uma dessas deslocações para Lisboa, continuando a assegurar o projecto a partir das instalações da apelada. Mas salta à vista que não é esse o caso. A permanência contínua durante esse período nas instalações da cliente da Apelada, que foi exigida ao apelante, significa que naqueles seis meses o local de trabalho deste último seriam essas mesmas instalações, por isso só fazendo sentido considerar-se que a situação integra uma transferência temporária de local de trabalho. Nesta indagação deve ter-se presente que a cláusula, já reconhecida como válida, deve ser entendida como resultante da autonomia da vontade e da liberdade contratual dos contraentes, isto é, do apelante e da apelada. Mas para além disso, haverá também que atender ao factos que resultam do elenco factual a propósito da natureza da actividade da apelada, funções para que foi contratado o apelante e demais circunstâncias em concreto, que demonstrem as razões que determinaram aquela a ordenar a este último que integrasse o projecto a decorrer em Paris. Assim, no que respeita à actividade da apelada, releva relembrar que se dedica à coordenação, implementação e execução de projectos nas áreas tecnológicas e de sistemas de informação, desenvolvendo a sua actividade a partir de Lisboa, mas integrada no grupo internacional “BB”, que tem sede em França e está presente em 21 países (factos 12 a 15). A actividade da apelada concretiza-se através da celebração de contratos de prestação de serviços de consultoria informática e tecnológica em regime de contratação directa, ou quando necessário, através de subcontratação, sendo os projectos efectuados por consultores ao serviço da R., com elevada qualificação técnica e formação específica na área, em regra, nas instalações do cliente, para onde aqueles se deslocam (factos 16,17 e 18). Esses projectos podem ter duração variável, em média, entre 1 a 12 meses, podendo ser objecto de renovação e são desenvolvidos quer em território nacional quer no estrangeiro, sejam eles projectos próprios ou projectos do Grupo BB (factos 19 e 20). Por vezes, apesar do projecto ser executado em Portugal, existe a necessidade de efectuar alguns períodos de formação ou serviços de implementação no estrangeiro (21). Nesse contexto, as deslocações dos consultores para a execução da sua actividade tanto são realizadas em território nacional, como no estrangeiro (facto 22). Findo o projecto, o consultor é afecto a um novo projecto, passando a partir de então a deslocar-se para as instalações de novo cliente (facto 23). A apelada contrata consultores para que estes sejam afectos a projectos de clientes e prestem a sua actividade (geralmente) nas instalações destes, seja em Portugal ou no estrangeiro, no âmbito de contratos de prestação de serviços adjudicados à R (facto 29). É neste quadro de actividade da apelada, que o Apelante foi contratado “para exercer, sob a sua autoridade e direcção as funções de Engenheiro Consultor” para desempenhar “ (...) funções de consultadoria em sistemas de informação” [Cláusula 1.º n.ºs 1 e 2]. Por isso mesmo, justificando-se o recurso à cláusula de mobilidade, atentas as funções especializadas para que foi contratado e o modo como opera a apelada. Dai que, tal como se refere a dado passo na decisão recorrida, o A. deveria estar ciente da possibilidade de lhe ser determinado que integrasse este projecto no estrangeiro, tal como aceitara na celebração do contrato. Aliás, refira-se, para além do conteúdo da cláusula 2.º n.º2 ser claro, acresce ainda o estipulado na cláusula 7.ª, n.º2, do mesmo contrato onde se lê que “A prestação de trabalho pelo trabalhador em instalações de clientes será realizada nas condições e pelo período de tempo que for fixado pela EE”. A talhe de foice far-se-á notar que estas cláusulas, inseridas no contrato celebrado por tempo indeterminado, não tinham correspondência no anterior contrato dado como reproduzido no facto 2), em cuja cláusula 5.ª n.º1, constava “O local de prestação de trabalho será na sede da EE, sita (...), Lisboa, sem prejuízo de deslocações necessárias à execução do serviço do trabalhador”. De resto, note-se, nunca o Apelado opôs às ordens de missão da apelada, para perante ela justificar a sua posição de não as aceitar, designadamente no que respeita à aqui em apreço, que por qualquer razão não estivesse sujeito à cláusula de mobilidade ou que a não tivesse entendido com o sentido atribuído pela apelada, quando a aceitou no momento da celebração do contrato de trabalho. Em suma, reitera-se, atenta a natureza da actividade da apelada e consideradas as funções, e modo de desempenho, para as quais foi contratado o A., é de considerar que a mesma corresponde a um interesse legítimo daquela. Num passo seguinte, incidiremos agora na questão de saber se a utilização da mobilidade geográfica pela apelada, nomeadamente através da ordem de missão para o apelado integrar o projecto em Paris, foi conforme ao princípio da boa-fé. Para tanto, relevam ainda os factos seguintes: 24º. Caso a R. não possua nenhum projecto no qual possa integrar o consultor, o mesmo passa a regime de inter contrato. 25º. Nesses casos, o consultor fica transitoriamente sem actividade em cliente, permanecendo na sua residência ou na sede da R., caso seja possível executar algumas tarefas para a própria organização e sem facturação a cliente. 26º. Durante o período em que o consultor está em regime de inter contrato, a R. continua a pagar-lhe a sua retribuição. 27º A R. não obtém qualquer retorno financeiro do consultor dado que, o consultor não está integrado em projecto de cliente e, por isso, não gera qualquer facturação. 31º. No último ano e, em consequência da forte crise económica que tem afectado o sector de actividade de prestação de serviços de consultoria informática, a R. registou uma redução da sua actividade. 33º. Esta tendência de redução de actividade tem-se mantido no ano 2012. 34º. Em consequência da redução de actividade, a R. tem registado um aumento de consultores em regime de inter contrato, bem como do tempo de inactividade até integração em novo projecto. 38º. Nos últimos tempos, a R. tem sentido grandes dificuldades para conseguir afectar os consultores em regime de inter contratos a novos projectos de clientes. 39º. Como foi o caso do A.. 40º O A., desde o final do mês de Maio de 2011, que se encontrava em regime de inter contrato. 41º Desde o final de Maio de 2011 que o A. não estava afecto a nenhum projecto de cliente. 42º. E, por isso, não gerava facturação em cliente. 43º. Desde essa data que, a R. tentava integrar o A. num novo projecto de cliente, mas sem sucesso. 55º. Durante o mês de Março de 2012, foi endereçada à R. a oportunidade de executar o projecto ByTEM, do seu cliente GG, através da BB França. 60º Para a execução do referido projecto era necessária a afectação de um consultor especialista com as seguintes características técnicas: desenho e execução de testes de software, domínio de Inglês, autonomia, capacidade de análise e sistematização e conhecimento do sector de telecomunicações. 61º. O A. devido à sua “expertise”, conhecimentos técnicos, experiência na área e bons conhecimentos em inglês era determinante para a constituição desta equipa de testes e sucesso da transferência de conhecimento. 62º. O A. era o único consultor da R. que se encontrava em regime de inter contratos e que reunia todas as características especificadas e exigidas pelo cliente Bouygues Telecom. 70º. A execução dos projectos da R. é realizada, em regra, nas instalações dos seus clientes, sejam elas em território nacional ou no estrangeiro. 71º. Os consultores devem deslocar-se para as instalações dos clientes em cujos projectos estão integrados. 72º A R. sempre executou projectos no estrangeiro. 73º. Atendendo à actual contracção do mercado nacional, a R. tem procurado, cada vez mais, oportunidades de negócio no estrangeiro. 74º. E, cada vez mais, são adjudicadas à R. a execução de projectos de clientes estrangeiros. 75º. Apenas desta forma a R. tem conseguido compensar, ainda que parcialmente, a redução de actividade no mercado nacional e equilibrar os seus resultados. 76º A R. tem conseguido evitar o recurso a um despedimento colectivo porque tem conseguido aumentar a sua actividade no estrangeiro. 77º. Actualmente, a R. tem cerca de 27 consultores integrados em projecto de clientes estrangeiros. 85º A R. não tinha nenhum outro consultor que possuísse as competências, experiência e perfil do A. e que pudesse ser afecto a estes projectos. Pois bem, da conjugação de todo o elenco factual – alegado e demonstrado pela apelada - cremos impor-se uma conclusão objectiva, no sentido de considerar que a ordem de missão dada ao A. colhe justificação, em termos de razoabilidade, nas necessidades organizativas da apelada, não tendo o seu exercício, nesta situação em concreto, excedido o estritamente necessário para a realização desse interesse. Em conclusão, contrariamente ao defendido pelo apelante, não é de considerar que a apelada excedeu os limites da boa-fé e agiu em abuso de direito, improcedendo, assim, a derradeira conclusão (K). II.3.5 Embora a questão só surja invocada nas conclusões E e F, na parte dirigida à impugnação da matéria de facto, deixaremos ainda uma breve referência quanto aos alegados prejuízos sérios que esta transferência temporária para a cidade de Paris, em França, importariam para a vida pessoal e familiar do apelante e que, desse modo, que legitimariam a sua desobediência. Como elucida Monteiro Fernandes, «(…) o “prejuízo sério” aparece referenciado no art.º 194.º 1, a propósito da transferência individual, como limitação ou impedimento da faculdade de transferência do empregador. Uma transferência que cause prejuízo sério não é permitida – e, como vimos, pode ser desobedecida. A “existência” (...) do prejuízo sério constitui (para os efeitos do art.º 342.º CCiv) facto impeditivo do direito de alterar o local de trabalho no interesse da empresa – cabendo, pois, também neste caso, o encargo probatório ao trabalhador [Op. cit. p. 452). Como bem se referiu na sentença, após previamente se ter assinalado recair sobre o A. o ónus de alegação e prova dos factos, “cotejados os factos provados nada resulta relativamente ao alegado prejuízo sério (para o Autor) no tocante à ida para Paris. Aliás, o que se provou foi que a conduta deste causou prejuízos á R”. Ora, no que concerne a esta questão, o quadro factual considerado na sentença não sofreu qualquer alteração. Assim, sendo certo que as alegações produzidas pressupunham o êxito da impugnação sobre a matéria de facto, nada mais nos cabe apreciar. Por fim, resta assinalar que para a hipótese de concluir nos termos em que vimos decidindo, não suscitou o apelante qualquer outra questão relativa à apreciação da existência de justa causa de despedimento. Dito por outras palavras, para além das questões que foram apreciadas, não é suscitada qualquer uma outra que vise por em causa a fundamentação da sentença para concluir, considerados os factos que deu como provados, não ser “(..) exigível que a Ré mantenha o Autor ao seu serviço”, por ter violado “de forma absoluta e irremediável a confiança entra as partes e o disposto nos artigos 128.º n.º1 c) e e), 351.º n.º 1 e 2 als d) e 2 als. a), d) e) do CT (2009)”. Por conseguinte, quanto à apreciação e valoração da conduta do Apelante, no sentido se de concluir os factos consubstanciam justa causa de despedimento, não restando qualquer questão suscitada pelo recorrente que cumpra apreciar e não se nos afigurando, também, que a decisão recorrida enferme de qualquer erro de julgamento que se imponha apreciar e corrigir, nada há a dizer, acompanhando-se a mesma, para concluir que bem decidiu ao considerar estarem preenchidos os requisitos necessários para se julgar verificada a justa causa invocada, considerando o despedimento lícito. Cabe deixar claro que a sentença recorrida, embora por razões diversas, apenas considerou haver desobediência no que tange à ordem de missão para o projecto a decorrer em França – Paris. Concluindo, não merece, assim, qualquer censura a decisão recorrida. *** Considerando o disposto no art.º 446.º n.º1 e 2, do CPC, a responsabilidade pelas custas recai sobre o recorrente que, atento o decaimento, a elas deu causa. III.DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 23 de Outubro de 2013 Jerónimo Freitas Francisca Mendes Maria Celina de J. Nóbrega | ||
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