Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5212/2007-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – A regra contida no art. 476º do CPC que permite ao autor apresentar uma nova petição inicial, no prazo de 10 dias a contar da recusa, pela secretaria, da primitiva petição inicial desacompanhada do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou do pedido de apoio judiciário nos termos da alínea f) do artigo 474º do CPC, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo, não pode ser aplicada à oposição, pois tal significaria conceder-se ao oponente (o infractor) um novo prazo de dez dias para deduzir oposição.
II - No que toca a custas, é de aplicar ao articulado de oposição à execução o regime da contestação, constante do artigo 486.º-A do CPC, do qual decorre a seguinte solução: numa oposição deduzida a uma execução, tendo o oponente junto, no prazo legal, o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, mas por valor inferior ao devido, não tendo o requerimento de oposição sido rejeitado pela secretaria, não pode o juiz ordenar o seu desentranhamento sem dar ao oponente a possibilidade de pagar as quantias em falta, devendo este ser notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de dez dias, com a sanção referida no nº 3 do artigo 486º-A do CPC.
FG
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
Acordam, na Secção Cível da Relação de LISBOA:
A., inconformada com o despacho que determinou o desentranhamento dos autos e a subsequente devolução ao seu apresentante do requerimento de oposição à execução, por ela apresentado por apenso à Execução para pagamento de quantia certa que lhe é movida pelo BANCO, SA,  interpôs recurso do mesmo, que foi recebido como de agravo, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, tendo rematado as alegações que apresentou com as seguintes conclusões:
“1 - Os presentes constam de uma acção executiva, para pagamento de quantia certa, em que é exequente BANCO SA, e executada a ora agravante A LDA, que corre nos Juízos de Execução de Lisboa.
2 - Por requerimento enviado, por telecópia, em 17-01-06, sendo o respectivo original sido remetido, por lapso, para a Secretaria Geral de Execuções do Porto e, subsequentemente, apresentado nos Juízos de Execução de Lisboa, aquela executada deduziu oposição à execução fazendo acompanhar aquele requerimento do comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça inicial.
3 - Porém, tal como veio posteriormente a ser referido pelo despacho recorrido de fls 30 e 31, tal taxa é de "valor insuficiente".
4 – Com efeito, escreveu o Juiz a quo, no ponto II daquele despacho: "Resulta dos autos que a oponente procedeu ao pagamento de valor inferior ao devido”. "A omissão do pagamento da taxa de justiça inicial dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei do processo ", "deste modo, equivalendo o requerimento de oposição da executada à petição inicial da acção declarativa, a consequência a retirar da falta de pagamento de tudo o que for devido será o desentranhamento e subsequente devolução da oposição (…)”
5 – Pelo que foi, assim, proferida decisão, por despacho supra aludido de fls 30 e 31, que ordenou o desentranhamento da contestação e subsequente devolução do requerimento de oposição por omissão do pagamento de taxa de justiça inicial com a consequente extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide (287°, al. e), do CPC).
6 – Ora o pagamento de taxa de justiça inicial de "valor insuficiente" não constitui uma "omissão do pagamento de taxa de justiça" para efeitos do art. 28° do CCJ nem pode ser considerada como tal.
7 – Desde logo porque não o quis o legislador, pois que tal situação não foi expressamente prevista, nem foi a "omissão" de pagamento equiparada à situação em que a parte, efectivamente, procede a um acto de pagamento ainda que tal montante, por algum motivo, lapso ou erro, seja de valor insuficiente.
8 – Não é a situação de verdadeira "omissão" de pagamento passível de interpretação extensiva para abranger pagamentos "de valor insuficiente".
9 – "Omissão do pagamento" deve ser entendida no sentido literal, isto é, a falta de pagamento ou falta de apresentação do comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial ou outra aos autos.
10 - Ora o que sucedeu nos presentes autos é que houve, de facto, um pagamento ou um acto de pagamento de uma taxa de justiça inicial.
11 – Com efeito, a tal pagamento auto-liquidado foi atribuído o N.I.P (Numero de Identificação do Pagamento 118 715 003), no montante de 24,00 euros.
12 - Acontece, porém, que o pagamento que foi, por lapso, classificado para efeitos de emissão do comprovativo como um "Pagamento de Custas Judiciais – Tipo de Pagamento - Taxa de Justiça, Valor de Execução, até 14.963,94 euros" (a fls. 27 dos autos) foi de valor insuficiente tendo em conta o disposto no art. 23° do C. C. Judiciais, isto é, face ao valor da execução.
13 - O pagamento efectuado e comprovado aos autos foi, portanto, mal enquadrado ou classificado tendo sido autoliquidada a taxa de justiça inicial tendo em conta um "valor de execução até 14.963,94 euros" (como é o valor da execução dos autos), porém, não o fazendo "nos termos da tabela do Anexo I".
14 - Cremos que este mero lapso no enquadramento da taxa de justiça autoliquidada não pode ter como consequência imediata o desentranhamento e subsequente devolução do requerimento de oposição, nomeadamente, sem que haja lugar a qualquer convite à correcção ou notificação do interessado para juntar aos autos o comprovativo do pagamento do valor em falta ou omitido ou de uma nova taxa de justiça.
15 - O legislador quis, aliás, salvaguardar, com a imposição do pagamento de taxas de justiça iniciais um pressuposto necessário a disciplinar o uso do direito e do acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos mas também para carrear certeza e segurança no seu exercício pelos interessados, a fim de ser exercido com consciência e com zelo.
16 - Ora, no caso, não se trata de um pagamento que a recorrente efectivamente omitiu ou quis omitir, trata-se antes de um pagamento que a Executada, por lapso, enquadrou na modalidade "Pagamento de Custas Judiciais – Tipo de Pagamento - Taxa de Justiça, Valor de Execução, até 14.963,94 euros" (a fls. 27 dos autos), e, por isso, veio a ser considerado de valor insuficiente.
17 – Não pode tal conduta ter o mesmo valor (ou desvalor) daquela em que se omite efectivamente ou quis omitir o pagamento da taxa de justiça inicial.
18 - Entendemos, por conseguinte, que o pagamento de taxa de justiça inicial conforme o comprovativo que apresentado aos autos, de "valor insuficiente", não constituirá uma verdadeira "omissão do pagamento de taxa de justiça", para efeitos do art. 28° do CCJ – sendo certo que o referido enquadramento apenas se poderá ter verificado por mero lapso ou erro.
19 – Acresce que a jurisprudência vem entendendo que a oposição à execução constitui uma verdadeira acção declarativa, "...uma contra-acção, tendente a obstar à produção dos efeitos do título e (ou) da acção executiva que nele se baseia... "- cfr. LEBRE DE FREITAS in CPC Anotado, 3°, 323. ANSELMO DE CASTRO – sendo pois entendimento unânime que a taxa de justiça a autoliquidar é a que atende ao valor da execução (art. 17°, n°2, do CCJ).
20 – Ora a ter-se a oposição à execução como uma verdadeira contestação à acção executiva, no uso do direito de defesa e ao abrigo do princípio do contraditório – como se pugna no presente agravo - não é de aplicar o regime previsto para a petição inicial, mas sim para a contestação.
21 - Neste sentido, aliás, vem entendendo a jurisprudência que além da invocação das excepções dilatórias ou peremptórias, no caso de oposição à execução fundada em título extra judicial, não só é licito, como é imperativo que o executado/oponente impugne especificadamente o alegado pelo exequente como causa de pedir no requerimento executivo (in Acórdão da Relação de Coimbra, de 20.04.99, proc. n°404/99, n°1612, ).
22 – O oponente deve juntar o comprovativo do pagamento (auto-liquidação) de taxa de justiça inicial (art. 150°-A, n°1 do CPC), porém, aplicando-se o regime previsto para a contestação, não sendo cumprida a prova do pagamento prévio, a falta de junção deste documento não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena da aplicação das cominações previstas no art. 486°-A do CPC (art. 150°-A, n°2, do CPC).
23 – Pois que, apesar de se assemelhar a uma petição inicial, a oposição à execução constitui o exercício do contraditório, pelo que, nessa medida, devem aplicar-se as regras da contestação quanto ao pagamento da taxa de justiça devida (art. 486°-A, do CPC).
24 - Com efeito, na falta de junção deste documento poderá a mesma ser sanada com a apresentação do pagamento no prazo e termos previstos no art. 486-A, n°3, do CPC, que dispõe: "na falta de junção do documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com o acréscimo de multa de igual montante (...) ".
25 - Neste sentido também, escreve-se em anotação ao referido normativo que este veio reforçar, de forma significativa, o exercício do direito de defesa contra eventuais lapsos ou erros no cumprimento tempestivo e adequado do ónus do pagamento da taxa de justiça inicial por parte do réu, ao conceder-lhe sucessivas oportunidades para o fazer, embora com custos elevados (cfr in Código Processo Civil, de Abílio Neto, 1ª edição, Set. 2005, anot ao art. 486-A, pag. 142).
26 - A falta de junção, nesta fase, do documento comprovativo de taxa de justiça não produzirá, portanto, qualquer efeito preclusivo – o processo tem o seu andamento regular sendo praticados os demais actos de secretaria e pelas partes até à fase em que o processo será concluso ao Juiz para despacho saneador.
27 – Deste modo, ao ordenar, assim, o desentranhamento da contestação e devolução por omissão do pagamento de taxa de justiça inicial com a consequente extinção da instancia por inutilidade superveniente da lide (art. 287°, al e) do CPC) entendemos que o despacho do Mm Juiz de Direito a quo, ora recorrido, violou o disposto no n°2 do art. 150°-A e n°3 e ss do art. 486°-A do CPC.
28 - Mas ainda que se aplicasse o regime legal das petições iniciais (como pugna o Mm Juiz a quo), não tendo a secretaria recusado a petição, não podia o Juiz fazê-lo sem antes dar oportunidade à recorrente para suprir a falta.
29 – Com efeito, nos termos do disposto no art.150°-A, n°1, do CPC, "quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento..." sendo esta, portanto, a regra geral, quer se trate de uma petição inicial ou de uma contestação.
30 - Se tal não acontecer, dispõe o n°2 daquele preceito legal que "sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486°-A, 512°-B e 690°-B ".
31 – Ora no caso da petição inicial, ou a secretaria recusa, desde logo, o seu recebimento - art.474°, al. O, do CPC - ou é ordenado o seu desentranhamento. Isto, sem prejuízo do disposto no art.476° do CPC.
32 – Sucede que, in casu, a oposição não chegou a ser recusada pela secretaria (ao abrigo dos art.s 474°, al. f) e 476° do CPC), antes foi recebida, aberta conclusão e proferido despacho pelo Mm Juiz a quo.
33 - O Mm Juiz a quo decidiu pelo desentranhamento por inutilidade superveniente da lide (art. 287° al e) do CPC), sem dar à executada a possibilidade de juntar o comprovativo do pagamento da taxa (ou, in casu, do pagamento do valor em falta para o integral pagamento da taxa).
34 – E assim, com tal despacho, foi violado o disposto no art.28° do CCJ e 150°-A, n°2, do CPC.
35 - Com efeito, não tendo a secretaria recusado o requerimento de oposição, o juiz não podia fazê-lo sem, antes, lhe ter dado oportunidade para suprir a falta.
36 – Pois que, como supra exposto, nos termos do disposto no art.474°, n°1, al. f), do CPC, a secretaria recusa o recebimento da petição inicial quando "não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial...". E, nos termos do disposto no art.476° do CPC, "o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do art.474°, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa do recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo".
37 - Ou seja, o requerimento de oposição à execução apresentado pela recorrente devia ter sido recusado pela secretaria, por algum dos motivos que a lei taxativamente enumera, ou seja, por falta de junção do comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial (art. 474°, al f), do CPC), cabendo de tal acto de recusa de recebimento reclamação para o juiz (art. 475° do CPC).
38 - Porém tal não aconteceu tendo a oposição da oponente sido recebida.
39 - Pelo que, ainda que fosse de aplicar o regime das petições iniciais, o Mm Juiz de Direito do Tribunal a quo não podia ordenar, depois de recebido pela secretaria, o seu desentranhamento, sem mais.
40 - Na verdade, tem sido entendimento da jurisprudência maioritária de que tendo o requerimento de oposição sido recebido, não pode a recorrente "ficar em pior posição do que estaria se aquele tivesse sido recusado".
41 - Pois que, se o requerimento de oposição à execução tivesse sido recusado, como devia, a recorrente sempre poderia prevalecer-se do prazo de 10 dias previsto no art.476° do CPC.
42 - Logo, tendo sido, antes, recebido, temos que deve a recorrente poder prevalecer-se daquele prazo - não fazendo qualquer sentido, como vem sendo entendido aliás pela Jurisprudência, que, tendo a secretaria recebido aquele requerimento (de oposição), a recorrente seja, ainda por cima, "penalizada por isso".
43 — Entendendo ser de aplicar ao requerimento de oposição da executada o regime das petições iniciais então, ao decidir da forma como decidiu, o despacho recorrido violará o disposto nos art.s 150°-A, n°2, 474°, f), 475°, 476° do CPC e 28° do CCJ.
TERMOS EM QUE, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente por provado, assim se revogando o cresto recorrido e substituído por outro que decidida da admissibilidade da oposição à execução ordenando-se a notificação da executada/oponente para que efectue o pagamento do montante omitido ou em falta da taxa de justiça devida e a respectiva apresentação aos autos do comprovativo no prazo legal ou, caso assim não se entenda, aplicando-se o regime das contestações ou das petições iniciais, deve a executada ser notificada para o pagamento no prazo e sob a cominação legal e respectiva junção aos autos do comprovativo do valor omitido ou da taxa em falta.”

Não houve contra-alegações.

O Exmº Sr. Juiz do tribunal recorrido proferiu despacho de sustentação, no qual manteve inalterado o despacho objecto do presente recurso de agravo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

A  DECISÃO  RECORRIDA
O despacho que constitui objecto do presente recurso de agravo é do seguinte teor :
“I - Nos termos do disposto no art. 23º n.° 2 do C. C. Judiciais "Para a promoção de execuções é devido o pagamento de uma taxa de justiça correspondente a ou % UC, consoante a execução tenha valor igual ou inferior ao da alçada do tribunal da Relação ou superior ao mesmo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime da taxa de justiça inicial".
Por outro lado, o n.° 1 do artigo citado dispõe que "Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no art. 14°, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do Anexo 1".
Confrontadas as referidas disposições legais, temos para nós que a taxa de justiça a autoliquidar para promoção da presente oposição é aquela que resulta da tabela do anexo I, acima mencionada, atendendo-se para o efeito ao valor que resulta da aplicação do critério estabelecido na al. j) do n.° 1 do art. 6º do C. C. Judiciais.

II - Resulta dos autos que a oponente procedeu ao pagamento de valor inferior ao devido.
Nos termos do art. 28° do CCJ, a omissão do pagamento da taxa de justiça inicial dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo.
Em anotação a este preceito, refere Salvador da Costa "Os serviços judiciais devem controlar o montante das autoliquidações da taxa de justiça inicial e ou subsequente e, se for pago pelas partes menos do sue o devido a consequência jurídica parece ser a seguinte:
- se a diferença se reportar à taxa de justiça inicial relativa à petição inicial, deve a secretaria recusá-la ou, se isso, não ocorrer, deve o juiz ordenar a sua devolução;
- reportando-se a diferença à taxa de justiça inicial concernente a peça processual diversa da petição inicial ou à taxa de justiça subsequente, deve aplicar-se, com as necessárias adaptações, conforme os casos, o disposto nos arts. 486°-A, 512°-B e 690°-B do Código de Processo Civil" (sublinhado nosso, Cód. Custas Judiciais Anotado e Comentado, 7ª ed., p. 218).
Deste modo, equivalendo o requerimento de oposição da executada à petição inicial da acção declarativa, a consequência a retirar da falta de pagamento de tudo o que for devido será o desentranhamento e subsequente devolução da oposição (no sentido de que o requerimento de oposição equivale à p.i. da acção declarativa, vide J. Lebre de Freitas e A. Ribeiro Mendes, Cód. Proc. Civil Anotado, vol. 3°, p. 323).
É o que se vai decidir, com a consequente extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide (art. 287 al. e) do CPC).

III - Por tudo o exposto, determina-se o  desentranhamento e subsequente devolução ao apresentante do requerimento de oposição.
Declara-se extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.
Custas pela opoente”.

O  OBJECTO  DO  RECURSO
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem[1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º)[3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Executada/Opoente ora Agravante que o objecto do presente recurso está circunscrito a uma única questão:
1) Se, numa oposição a uma execução, quando a taxa de justiça depositada pelo executado/opoente seja inferior à devida, o tribunal deve convidar o executado/opoente a pagar o montante em falta da taxa de justiça ou, ao invés, deve ordenar o puro e simples desentranhamento dos autos do requerimento de oposição, com as demais consequências.

FACTOS  PROVADOS
 Mostram-se provados os seguintes factos, com relevância para o julgamento do mérito do agravo:
1)

Caixa de texto: 2 Nos Juízos de Execução de Lisboa, o BANCO, SA instaurou contra a ora agravante A LDA. acção executiva, para pagamento de quantia certa, para cobrança coerciva da quantia exequenda de 9.691,40 Euros;
2) Por requerimento enviado, por telecópia, em 17-01-06, tendo o respectivo original sido remetido (por lapso) para a Secretaria Geral de Execuções do Porto e, subsequentemente, apresentado nos Juízos de Execução de Lisboa, aquela executada deduziu oposição à referida execução.
3) A Executada ora Agravante fez acompanhar aquele requerimento do comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça inicial, no montante de 24,00 euros.
4) Em 22-2-07, os autos foram feitos conclusos ao Sr. Juiz com a seguinte informação: "com a informação que a taxa de justiça inicial depositada é insuficiente face ao valor da oposição como se verifica do documento comprovativo de fls. 27, pelo que V a. Exa. ordenará o que tiver por conveniente".
5) Foi então proferido despacho a ordenar o desentranhamento e subsequente devolução à sua apresentante do requerimento de oposição e a declarar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.

O  MÉRITO  DO  AGRAVO

Quando, numa oposição a uma execução, a taxa de justiça depositada pelo executado/opoente seja inferior à devida, deve o tribunal convidar o executado/opoente a pagar o montante em falta da taxa de justiça ou, ao invés, deve ordenar o puro e simples desentranhamento dos autos do requerimento de oposição, com as demais consequências ?

A ora Agravante não põe em causa, no presente recurso, que a quantia por ela depositada, a título de pagamento prévio da taxa de justiça inicial (24,00 Euros), é inferior à devida.
De facto, como se pôs em evidência no Acórdão desta Relação de 27/2/2007 (proferido no Proc. nº 1189/2007-7 e relatado pelo Desembargador ORLANDO NASCIMENTO, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt), no domínio do actual Código das Custas Judiciais, «a taxa de justiça devida pela oposição à execução é a prevista no art.º 23.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais».
Isto porque, conquanto o Cód. das Custas Judiciais de 1962, com as sucessivas alterações, consagrasse no seu art. 22.º, n.º 1, a redução da taxa de justiça (para metade) nas execuções por custas e fundadas em sentença de condenação e, no n.º 2 do mesmo preceito, a redução da taxa de justiça (também a metade) nos embargos ou outros meios de oposição à execução, e embora o subsequente Cód. das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96 de 26 de Novembro, tivesse mantido (no seu art.º 14.º, al. g)) esta redução da taxa de justiça, a metade, para os embargos de executado ou outra oposição à execução, «o C. C. Judiciais, na versão actualmente em vigor, não contempla semelhante redução, pelo menos de forma explícita, prevendo no seu art.º 14º as acções e actos processuais em que a taxa de justiça é reduzida a metade e nelas não incluindo a oposição à execução” (cit. Ac. desta Relação de 27/2/2007).
De facto, a versão actualmente em vigor do C.C.J. de 1996 (introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro) consagra, no art.º 23.º, n.º 1, uma taxa de justiça inicial, “nos termos da tabela do anexo I”, para “promoção de acções e recursos” e no n.º 2 desse preceito, uma taxa de justiça fixa, em 1/4 ou 1/2 UC, para “promoção de execuções”.
Ora – como se salientou no referido Aresto desta Relação de 27/2/2007 -, «se a opção interpretativa quanto à taxa de justiça inicial, é reconduzir a oposição à execução a “promoção de acções” ou a “promoção de execuções”, afigura-se-nos que ela deve ser entendida como uma “promoção de acção”, correspondendo-lhe, por isso, a taxa de justiça própria das acções declarativas ».
Assim sendo, considerando o valor do processo de oposição para efeitos de custas (idêntico ao da execução: cfr. a al. j) do nº 1 do artigo 6º do Cód. das Custas Jud.) - 9,691,40 Euros -, o montante da taxa de justiça inicial que devia ter sido auto-liquidado pela Executada/Opoente ora Agravante era de 144,00 Euros (e não de 24,00 Euros). Daí a irrecusável insuficiência da quantia por ela depositada, a título de pagamento prévio da taxa de justiça inicial.
Tudo está, porém, em saber se, perante essa insuficiência, o tribunal “a quo” devia ter convidado a Executada/opoente a pagar o montante em falta da taxa de justiça – como propugna a ora Agravante - ou, ao invés, devia ter ordenado o puro e simples desentranhamento dos autos do requerimento de oposição, com as demais consequências – como fez o despacho ora sob censura.
Nos termos do art.150º-A, nº 1, do CPC, “quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento...”.
Esta regra geral tanto deve ser observada quando se trate de uma petição inicial como quando esteja em causa uma contestação.
E quais as consequências da sua inobservância ? Dispõe o nº 2 daquele preceito legal que: “sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486º-A, 512º-B e 690º-B ”.
O regime aplicável é, portanto, distinto, consoante se trate da petição inicial ou da contestação.
No caso da petição inicial, ou a secretaria recusa, desde logo, o seu recebimento - art. 474º, al. f), do CPC - ou é ordenado o seu desentranhamento. Isto, sem prejuízo do disposto no art. 476º do CPC, isto é, da possibilidade de o autor juntar o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento da petição inicial ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado.
Tratando-se, porém, duma contestação, a falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial “não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486º-A, 512º-B e 690º-B” (cit. art. 150º-2 do CPC). Pode, assim, o respectivo pagamento ainda ser efectuado no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação.
E se, ainda assim, não o for?
Prescreve o art.486º-A, nº 3, do CPC que “na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com a acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC ”.
E se, mesmo assim, não for efectuado o pagamento devido, ainda ocorre o convite a que alude o nº 5 daquele preceito legal: “o juiz profere despacho nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 508º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 10 UC”. Só persistindo o R. naquela omissão é que, finalmente, é ordenado o desentranhamento da contestação – nº 6 do mesmo normativo.
Ora – como bem salientou o Acórdão desta Relação de 23/10/2007 (proferido no Proc. nº 7611/2007-7 e e relatado pela Desembargadora DINA MONTEIRO, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt) -, «se parece ser pacífico que a oposição à execução tem natureza declarativa, já a sua qualificação como petição inicial ou contestação, não é linear».
«É certo que o requerimento de oposição à execução apresentado pelos executados configura-se como uma verdadeira petição inicial de acção declarativa, com uma estrutura processual que fundamenta o entendimento defendido pelo Sr. Juiz de 1ª Instância, desde logo, pela própria leitura do disposto no art. 817º do CPC, em que se referem as regras aplicáveis a tal procedimento, nomeadamente, o indeferimento liminar daquele requerimento de oposição e o prazo de contestação dado ao exequente para esse efeito» (ibidem). «Porém, se atentarmos ao disposto no art. 813º do CPC, que concretamente se refere à oposição à execução, temos no seu nº 4 uma expressa referência à não aplicação do disposto no art. 486º/2 do mesmo diploma legal, norma que se refere concretamente ao prazo das contestações, o que nos poderia levar à conclusão de estarmos perante uma situação equiparável a uma qualquer contestação declarativa» (ibidem).
Na doutrina processualista, prevalece o entendimento de que o requerimento de oposição à execução constitui a petição inicial de uma acção declarativa, e não a contestação de uma acção executiva.
De facto, é entendimento unânime que a oposição à execução constitui uma verdadeira acção declarativa, «...uma contra-acção, tendente a obstar à produção dos efeitos do título e (ou) da acção executiva que nele se baseia...» [5] [6] [7].
Equivalendo, assim, o requerimento de oposição à execução à petição inicial duma acção declarativa, e não à contestação de uma acção executiva, aplicam-se-lhe as normas legais acima referidas respeitantes à petição inicial, e não à contestação. Ou seja, o executado/opoente deve juntar ao requerimento de oposição o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial - art.s 150º-A, nºs 1 e 2, e 467º, nº3, ambos do CPC.
Todavia, e apesar do que fica dito, não repugna, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, equiparar o executado/opoente antes ao R.. É que as razões que levaram a fixar um regime diferente para o R., nesta matéria, parece valerem igualmente para o opoente à execução.
Na verdade – como bem se observou no Acórdão desta Relação de 16/11/2006 (proferido no Proc. nº 6366/2006-2 e relatado pelo Desembargador TIBÉRIO SILVA, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt) -, «não se poderá olvidar que a oposição surge por referência a uma execução em curso e dentro de um prazo estabelecido na lei, com consequências radicais se esse prazo for ultrapassado (art. 817º, nº1, a) do CPC) ».
É que, «se a recusa, por falta de pagamento de taxa de justiça, de uma petição de uma “normal” acção declarativa não impedirá que se apresente nova petição, já o mesmo não se pode dizer (a não se defender o que se deixou explanado) no caso da oposição à execução, face ao decurso do prazo estabelecido na lei » (ibidem). «Assim, estaria criada uma situação excepcional – e crê-se que tal não estaria no espírito do legislador – em que o executado/opoente, por falta (ou erro no montante) do pagamento de taxa de justiça, veria, sem possibilidade de atempada correcção, arredada a possibilidade de dar andamento à sua oposição à execução » (ibidem).
Em resumo: embora se parta do princípio da equiparação do articulado de oposição à execução à petição inicial duma acção declarativa (tal como a jurisprudência já vinha, de forma constante, afirmando, quanto aos embargos de executado no regime anterior) – o que conduziria, em princípio, a aplicar à oposição à execução o disposto nos artigos 467º, nº 3 e 474º, f) do CPC -, considera-se, no entanto, que, no que toca a custas, não deve ser assim.
Isto porque a regra (contida no art. 476º do CPC) que permite ao autor apresentar uma nova petição inicial, no prazo de 10 dias a contar da recusa, pela secretaria, da primitiva petição inicial desacompanhada do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou do pedido de apoio judiciário nos termos da alínea f) do artigo 474º do CPC, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo, não pode ser aplicada à oposição, pois tal significaria conceder-se ao oponente (o infractor) um novo prazo de dez dias para deduzir oposição.
Assim sendo, entende-se fazer mais sentido, no que toca a custas, aplicar ao dito articulado de oposição à execução o regime da contestação, constante do artigo 486.º-A do CPC, do qual decorre a seguinte solução: Numa oposição deduzida a uma execução, tendo o oponente junto, no prazo legal, o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, mas por valor inferior ao devido, não tendo o requerimento de oposição sido rejeitado pela secretaria, não pode o juiz ordenar o seu desentranhamento sem dar ao oponente a possibilidade de pagar as quantias em falta, devendo este ser notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de dez dias, com a sanção referida no nº 3 do artigo 486º-A do CPC [8].
«Isto, porque, não recusando a secretaria o recebimento, como a lei impõe, inviabiliza-se a possibilidade de o autor lançar mão do benefício estabelecido no art. 476º» (cit. Ac. desta Relação de 16/11/2006). «Ora, o autor não pode ser prejudicado por uma tal omissão da secretaria (art. 161º, nº 6 do CPC) » (ibidem). «A não se entender assim, estaria criado um sistema em que, em idênticas circunstâncias, uns, conforme a actuação/omissão da secretaria, teriam a oportunidade de praticar o acto, outros veriam precludida essa faculdade e, como no caso dos autos, de forma irremediável» (ibidem).
Ora – como se escreveu no Acórdão desta Relação de 12/7/2007 (proferido no Proc. nº 4953/2007-8 e relatado pelo Desembargador PIMENTEL MARCOS, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt) -, «Uma lei de natureza diferente desta seria verdadeiramente iníqua, pois não permitiria ao executado defender os seus eventuais direitos só porque, eventualmente por mero lapso, efectuou o pagamento prévio da taxa de justiça por valor inferior ao devido». «Seria um verdadeiro atentado ao direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 2º da CRP não se dar oportunidade de pagar as quantias em dívida, embora com cominações de carácter patrimonial para evitar abusos» (ibidem).
O agravo não pode, pois, deixar de ser provido.

DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao presente recurso de Agravo, revogando consequentemente o despacho recorrido e ordenando a sua substituição por outro que ordene a notificação da ora Agravante para, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta (considerando-se a já paga) e da respectiva multa, sob pena de ficar sem efeito a dedução da oposição e de lhe ser devolvido o articulado respectivo.
Sem custas.

Lisboa, 22/1/2008

RUI TORRES VOUGA (Relator)
FOLQUE DE MAGALHÃES (1º Adjunto)
EURICO REIS (2º Adjunto)
__________________________________________
[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] LEBRE DE FREITAS – ARMINDO RIBEIRO MENDES  in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3º, 2003, p. 323
[6] Cfr., também no sentido de que «a oposição à execução não se apresenta (…) como um elemento intrínseco desta e integrante do título, e não pode ver-se nela (…) mais do que uma contra-acção através da qual se pode pôr em causa a «execução» a tanto se adstringindo», ARTUR ANSELMO DE CASTRO in “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, 1977, p. 47.
[7] Cfr., igualmente no sentido de que, «no que concerne à tramitação, o processo de oposição à execução configura-se como uma verdadeira acção declarativa enxertada na executiva», FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in “Curso de Processo de Execução”, 7ª ed., 2004, p. 155. Para este Autor (ibidem), «a propositura da demanda de oposição implica a constituição de uma nova relação processual autónoma, não reconduzível a uma fase da relação processual executiva, por poder apresentar pressupostos próprios e se delinear como uma relação processual de cognição, com a estrutura do processo normal de declaração, enquanto a relação executória jamais conduz a um provimento decisório».
[8] Esta solução foi perfilhada, nomeadamente, nos seguintes arestos: Ac. da Rel. do Porto de 23/5/2006 (proferido no Proc. nº 0622181 e relatado pelo Desembargador MÁRIO CRUZ); Ac. da Rel. do Porto de 9/10/2006 (proferido no Proc. nº 0654628 e relatado pelo Desembargador ABÍLIO COSTA); Ac. da Rel. do Porto de 3/12/2007 (proferido no Proc. nº 0754302 e relatado pela Desembargadora ANABELA LUNA DE CARVALHO); Ac. da Rel. de Guimarães de 8/3/2007 (proferido no Proc. nº 2564/06-2 e relatado pelo Desembargador ESPINHEIRA BALTAR); Ac. desta Relação de 16/11/2006 (proferido no Proc. nº 6366/2006-2 e relatado pelo Desembargador TIBÉRIO SILVA); Ac. desta Relação de 27/2/2007 (proferido no Proc. nº 1189/2007-2 e relatado pelo desembargador ORLANDO NASCIMENTO); Ac. desta Relação de 28/6/2007 (proferido no Proc. nº 4394/2007-2 e relatado pela Desembargadora LÚCIA SOUSA); Ac. desta Relação de 12/7/2007 (proferido no Proc. nº 4953/2007-8 e relatado pelo Desembargador PIMENTEL MARCOS); Ac. desta Relação de 23/10/2007 (proferido no Proc. nº 7611/2007-7 e relatado pela Desembargadora DINA MONTEIRO); Ac. desta Relação de 30/10/2007 (proferido no Proc. nº 5488/2007-1 e relatado pela Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA); e Ac. desta Relação de 8/11/2007 (proferido no Proc. nº 8752/2007-6 e relatado pelo Desembargador GRANJA DA FONSECA).