Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4370/08.4TBSXL.L1-2
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/26/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (do relator).

I.         Improcedendo o pedido de resolução do contrato-promessa, formulado pelos autores, não podia a sentença ter declarado a resolução, por incumprimento daqueles, dado o pedido não ter sido formulado na reconvenção.

II.        Deste modo, a sentença condenou em objeto diverso, sendo nula, nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil.

III.     Fazendo o prédio urbano, prometido vender, parte integrante de um prédio rústico e não existindo licenciamento urbano, como era legalmente exigível, pelo art. 4.º do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, o contrato-promessa, originariamente, não era possível de ser legalmente cumprido.

IV.      Por isso, e nos termos do art. 280.º, n.º 1, do Código Civil, o contrato é nulo.

V.        Não se provando que as obras realizadas e a plantação das árvores tivessem constituído uma necessidade, para a salvaguarda da utilidade do prédio, ou uma valorização, pelo acréscimo de valor resultante das obras, não há direito a qualquer restituição, ao abrigo do disposto no art. 289.º, n.º 1, do Código Civil.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

        A e B instauraram, em 14 de julho de 2008, no 2.º Juízo Cível da Comarca do ..., contra C, ação declarativa, nos termos do DL n.º 108/2006, de 8 de junho, pedindo que a Ré fosse condenada a restituir-lhes o imóvel sito na Rua da Substação, Lote 34-A, freguesia de ..., concelho do ..., e descrito, sob o n.º 12399 do Livro B-34, na Conservatória do Registo Predial do ..., fosse declarada a resolução do contrato-promessa de compra e venda e fosse condenada a pagar-lhes a quantia de € 18 400,00 e ainda a quantia mensal de € 350,00 até à entrega efetiva do prédio.

Para tanto, alegou em síntese, que celebraram com a R., em 29 de março de 2006, tal contrato-promessa, pelo preço de € 155 000,00, tendo sido entregue a chave à R., com a permissão desta fazer remodelações no imóvel; até à escritura, a celebrar até ao dia 31 de outubro de 2006, a R. pagaria aos AA. a quantia mensal de € 350,00; a R. pagou aos AA. o sinal no valor de € 2 500,00; assim como as quantias mensais de € 140,00, nos meses de abril, maio e junho de 2006; entretanto, constatou-se que a realização do contrato definitivo se mostrava impossível, pois não era possível o destaque previsto no contrato-promessa, impossibilidade que foi dada a conhecer à R., oferecendo os AA. à R. a restituição do sinal em dobro; a R. mantém-se no prédio, tendo provocado diversos danos, como o arranque de árvores, avaliados em € 10 000,00.

A Ré, pessoal e regularmente citada, contestou a ação, alegando estar convencida de que o prédio tinha as características mencionadas no contrato e que a situação estava totalmente regularizada, razão pelo qual efetuou obras de grande amplitude, com a permissão dos AA.; a não realização da escritura de compra e venda é imputável aos AA., sendo possível a legalização do prédio, porquanto aqueles nada fizeram para a legalização do prédio; concluiu, depois de alegar os AA. deviam ser intimados a proceder à urbanização e legalização do prédio, pela improcedência da ação. Subsidiariamente, e em reconvenção, a R. pediu que os AA. fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 194 638,60, acrescida dos juros à taxa legal desde a citação, pelos prejuízos materiais e morais sofridos.

Os AA. responderam à contestação, no sentido da improcedência da reconvenção.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 4 de fevereiro de 2014, a sentença, que condenou a Ré a pagar aos Autores a quantia de      € 3 230,00, acrescida de juros à taxa de 4 %, desde a citação, declarou resolvido o contrato-promessa, condenou a Ré a restituir aos Autores o referido prédio, livre e devoluto, e condenou ainda os Autores a pagarem à Ré a quantia de € 5 000,00, acrescida dos juros à taxa de 4 %, desde a notificação da reconvenção.

Inconformada com a sentença, recorreu a Ré e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

a) Os quesitos 3.º e 4.º deveriam ter sido considerados como não provados.

b) Os quesitos 22.º e 24.º devem ser considerados provados.

c) A R. continua a manter interesse na prestação, sendo esta possível.

d) Não assiste aos AA. o direito de resolver o contrato e pedir a restituição do prédio.

e) Não se verifica o incumprimento definitivo, mas simples mora.

f) O pedido reconvencional, feito subsidiariamente, não deve ser apreciado.

g) Verifica-se um excesso de pronúncia e uma total falta de fundamentação ao declarar-se resolvido o contrato-promessa e a restituição do imóvel aos AA., com base em pedido inexistente por parte da R.

h) De outro modo, deveria ser julgado procedente o pedido subsidiário reconvencional.

i) Assim, o Tribunal a quo violou, nomeadamente, os artigos 289.º, 432.º, 433.º, 436.º, n.º 1, 442.º, 473.º, 804.º e 808.º, todos do Código Civil.

Pretende a Ré, com o provimento do recurso, que se julgue improcedente o pedido de resolução do contrato-promessa e de restituição do prédio ou, subsidiariamente, procedente a reconvenção.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em discussão, para além da impugnação de decisão relativa à matéria de facto, a validade do contrato-promessa de compra de venda de imóvel e o seu incumprimento.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Na sentença, foram dados como provados os seguintes factos:

1. No dia 29 de março de 2006, os AA. e a R. celebraram um acordo escrito, nos termos do qual, os primeiros declaram “prometer vender” e a segunda declarou “prometer comprar” o “prédio urbano sito na Rua da Substação, Lote 34-A, na freguesia de ..., concelho do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ..., sob o n.º 12399 do Livro B-34, a destacar dos prédios rústicos inscritos na matriz rústica da dita freguesia da ... sob os artigos  n.º s. 32 a 37 da secção AL (…)”, pelo “preço (…) de € 155 000,00”, a pagar       € 2 500,00 “a título de sinal e princípio de pagamento” com a assinatura do acordo, o que a R. fez, e os restantes € 152 500,00, com a outorga da escritura pública de compra e venda, esta com “data limite (…) até ao dia 31 de outubro de 2006”, sendo da responsabilidade da segunda a “marcação da data e cartório notarial para a outorga”, comprometendo-se ainda a segunda a pagar uma “renda mensal de € 350,00 até ao ato da escritura (…)”, dando-lhe os primeiros permissão para fazer remodelações.

2. A escritura pública de compra e venda do imóvel não foi outorgada.

3. No dia 18 de março de 2008, a R. foi judicialmente notificada da intenção dos AA. lhe pagarem “a quantia de 5 000 euros (…), respeitante ao sinal em dobro, por incumprimento do contrato-promessa pelos requerentes, contra a entrega das chaves do imóvel livre de pessoas e bens”, com fundamento no facto de o prédio ser indiviso, em avos e integrante em AUGI” (fls. 15/ 22).

4. Nos meses de abril, maio e junho de 2006, a R. apenas pagou aos AA. 140 euros (por mês), pela ocupação do prédio.

5. À data do acordo, os AA. estavam convencidos que o prédio prometido vender era urbano e que o destaque de um outro era possível (resposta ao quesito 3.º da base instrutória).

6. Só após constataram na Repartição de Finanças que o prédio estava descrito na matriz e no registo como 6924/30730 avos indivisos do prédio rústico inscrito na matriz rústica da freguesia de ..., sob os artigos 32 a 37 da secção AL (resposta ao quesito 4.º da base instrutória).

7. Tinha havido um outro destaque em 1972, tendo o prédio 12399 ficado com a área de 30 730 m 2.

8. Os AA. deram conhecimento à R. da impossibilidade da outorga da escritura de compra e venda.

9. A R. tirou grades em ferro das janelas da casa.

10. A R. construiu um anexo com a área de 7,5 m2.

11. Os AA. e a empresa de mediação imobiliária acordaram com a R. que lhe entregariam toda a documentação necessária à outorga da escritura.

12. Em 11 de outubro de 2006, a R. solicitou aos AA., por carta, que receberam a 16 de outubro de 2006, a documentação necessária à outorga da escritura.

13. Em 24 de outubro de 2006, a R. solicitou aos AA., por carta, que foi devolvida, a documentação necessária à outorga da escritura, alertando para o facto de não a ter.

14. Em 10 de novembro de 2006, a R., por intermédio do seu mandatário, solicitou aos AA., por carta, que receberam a 13 de novembro de 2006, a solicitar a documentação necessária à outorga da escritura.

15. Em resposta, os AA. não entregaram qualquer documentação à R. e nada fizeram para proceder à divisão do prédio e para o legalizar.

16. Em 2006, a R. fez as seguintes obras no prédio: substituiu os azulejos da casa de banho, construiu um anexo e plantou vinte árvores de fruta (resposta ao quesito 22.º da base instrutória).

***

2.2. Descrita a matéria de facto dada como provada, importa conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas suas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram anteriormente especificadas.

Tendo a sentença recorrida sido proferida depois de 1 de setembro de 2013, é aplicável, ao recurso interposto, o Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

A Apelante impugnou a decisão relativa à matéria de facto, nomeadamente as respostas positivas aos quesitos 3.º e 4.º da base instrutória e as respostas negativas aos quesitos 22.º e 24.º da base instrutória.

Para tanto, alega que o depoimento da testemunha “José Godinho” não é suficiente para alicerçar a resposta positiva aos quesitos 3.º e 4.º da base instrutória. Por outro lado, para a resposta integralmente positiva ao quesito 22.º da base instrutória, considera relevante o depoimento da testemunha Agostinho Lopes, assim como o contrato-promessa de compra e venda; e, finalmente, para a resposta positiva ao quesito 24.º da base instrutória, especifica, como relevantes, os meios de prova mencionados quanto ao quesitos e ainda o relatório pericial.

Nos termos do art. 662.º, n.º 1, do CPC, a Relação “deve” alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Neste caso, apela-se à prova produzida para justificar a modificação da decisão relativa à matéria de facto, sendo certo que se procedeu à gravação dos depoimentos.

Ouvida a gravação e analisada a prova testemunhal e pericial, importa reponderar a prova produzida, nomeadamente a especificada pela Apelante.

Dos quesitos em causa, interessa reproduzir a redação do quesito 24.º, que teve uma resposta totalmente negativa:

Na execução dessas obras, a R. despendeu a quantia de € 187 138,60?

A decisão recorrida fundamentou as respostas à matéria de facto, por um lado, no depoimento da testemunha “José Godinho” (3.º e 4.º), o qual, sendo familiar dos Apelados, acompanhara as negociações entre as partes, por outro, desvalorizou o depoimento da testemunha Agostinho Lopes, por ter concluído que “mentiu” (22.º e 24.º), como resulta da sentença, agora com a decisão da matéria de facto incluída (fls. 239 a 243).

No tocante às respostas aos quesitos 3.º e 4.º da base instrutória, a testemunha José Chaves, identificada assim a fls. 179 (e não José Godinho), em relação à qual os AA. são tia e primo, respetivamente, demonstrou conhecer bem a matéria, não só pelas conversas tidas com a tia, como também por ter acompanhado o processo de legalização dos prédios na zona, para além de conhecer o prédio. O depoimento da testemunha, revelando-se convincente, não foi também contrariado por qualquer outro meio de prova. Consequentemente, não há motivo que justifique a alteração das respostas dadas pela 1.ª instância.

Por sua vez, relativamente às respostas aos quesitos 22.º e 24.º da base instrutória, o depoimento da testemunha Agostinho, especificado pela Apelante, não merece qualquer credibilidade. Com efeito, uma testemunha que afirma, de forma perentória, que “nunca foi marido” da Apelante, quando foi casado com a mesma, entre 20 de junho de 1968 e 18 de maio de 2001, como resulta da certidão do assento de nascimento daquela, não pode justificar qualquer crédito, quanto à veracidade das suas declarações. Falhando a testemunha numa questão tão pessoal, também pode ser infiel nas declarações sobre as obras realizadas no prédio, em relação às quais declarou ter sido o encarregado, ao serviço da …., e da qual, também declarou, a Apelante é sócia, sendo ainda quem emite as faturas. Sem qualquer outro meio de prova confirmativo das declarações da testemunha, o depoimento perde toda a relevância.

Por outro lado, sendo a Apelante sócia e gerente da ..., como emerge da certidão do registo de fls. 139 a 141, os documentos de fls. 77 (“orçamento” da “remodelação total”), 78, 79 e 80 (“mão-de-obra”e “material”) não são credíveis, independentemente de não ter sido suscitada a sua falsidade.

 Apesar da perícia singular ao prédio, realizada depois do início da audiência de discussão e julgamento, o relatório pericial (fls. 192 a 200), com esclarecimentos (fls. 212/3), não permite uma resposta positiva, ainda que restritiva, quanto ao quesito 24.º, porquanto o perito, como foi referido na decisão recorrida, não pôde verificar as obras realizadas pela Apelante e o seu custo.

O contrato-promessa dos autos não tem qualquer relevância para esta matéria, pois a autorização para a realização das obras no prédio não estava incluída na matéria destes quesitos.

Deste modo, também não se justifica a modificação das respostas aos quesitos 22.º e 24.º da base instrutória.

Nestes termos, improcede a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mantendo-se esta inalterada, nomeadamente conforme ficou antes descrita.

2.3. A Apelante, no recurso, alegou o excesso de pronúncia e a total falta de fundamentação, na declaração da resolução do contrato-promessa e da condenação na restituição do imóvel, realçando ainda o pedido inexistente da sua parte, sem expressamente aludir à nulidade da sentença recorrida.

Na verdade, a declaração de resolução do contrato-promessa foi peticionada pelos Apelados, na petição inicial, tendo sido julgada improcedente, nessa parte, a ação. Tal declaração, conforme a sentença, resulta da procedência do pedido subsidiário formulado na reconvenção (fls. 253). Na fundamentação da sentença, com efeito, consignou-se que, face ao pedido reconvencional, a Apelante “resolveu validamente o contrato-promessa” e, nessa sequência, os Apelados foram condenados a pagarem, à Apelante, a quantia de € 5 000,00, correspondente ao dobro do sinal oferecido.

Ora, a Apelante, para o caso de vir a ser declarada a nulidade ou resolução do contrato, deduziu, subsidiariamente, a reconvenção, pedindo que os Apelados fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 194 638,60, acrescida dos juros de mora, a título de indemnização.

Neste contexto, improcedendo o pedido de resolução do contrato-promessa, formulado pelos Apelados, não podia a sentença ter declarado a resolução, por incumprimento daqueles, dado que o pedido não foi formulado na reconvenção, sendo certo ainda que o pedido reconvencional, correspondente ao pagamento de indemnização, foi deduzido em termos subsidiários. Nestas condições, a reconvenção só podia ser conhecida, no caso de ser declarada a resolução ou nulidade do contrato-promessa, na procedência da ação.

Tal circunstância não ocorreu, porquanto a resolução do contrato-promessa não resultou de facto imputável à Apelante, cuja culpa no incumprimento nem sequer foi alegada, para além do pedido reconvencional se limitar ao pedido de indemnização.

Deste modo, manifestamente, a sentença condenou em objeto diverso, quando declarou a resolução do contrato-promessa, sendo nula a sentença, nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.

A sentença, por outro lado, quanto à resolução do contrato-promessa, encontra-se fundamentada, nomeadamente no incumprimento imputado aos Apelados e, daí, a condenação no dobro do sinal, com a especificação das normas jurídicas aplicadas.

Assim, ao contrário do alegado, foi cumprido o dever constitucional e legal de fundamentação da sentença, não se verificando a nulidade da sentença, prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.

A procedência da arguição da nulidade, nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, não prejudica a condenação dos Apelados no pagamento da quantia de € 5 000,00 e juros de mora, por efeito do caso julgado material, entretanto, formado – art. 619.º, n.º 1, do CPC.

Assim, declara-se a nulidade da sentença, quanto à declaração da resolução do contrato-promessa e, consequentemente, à condenação da Apelante na restituição aos Apelados do prédio, livre e devoluto.

2.4. Delimitada a matéria de facto, sem qualquer modificação, interessa agora apreciar da validade do contrato-promessa de compra e venda de imóvel e, em face disso, retirar as respetivas consequências legais.

A sentença concluiu pela validade do contrato, por não se ter provado a sua impossibilidade legal, como se alegara na petição inicial, embora pedindo-se, de um modo incoerente, a sua resolução em vez da nulidade.

A Apelante, continuando a defender a mora no cumprimento do contrato-promessa, admite implicitamente a sua validade.

Identificada a questão, vejamos o direito aplicável.

Na verdade, as partes celebraram, entre si, em 29 de março de 2006, por escrito, o contrato-promessa de compra e venda, tendo por objeto um “prédio urbano”, situado na freguesia de ..., concelho do ..., “a destacar dos prédios rústicos inscritos na matriz rústica da dita freguesia (…) sob os artigos n.º s 32 a 37 da secção AL”, pelo preço de € 155 000,00, com a escritura pública a celebrar-se até à “data limite” do “31 de outubro de 2006”, com a permissão da promitente compradora remodelações. Esta última, nos termos do contrato, entregou à outra parte, a título de sinal, a quantia de € 2 500,00, e obrigou-se ainda a pagar uma renda mensal de € 350,00, até à data da escritura.

O contrato-promessa, de acordo com o art. 410.º, n.º 1, do Código Civil (CC), é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, a que se chama o contrato prometido ou contrato definitivo.

O objeto do contrato-promessa corresponde, assim, a uma obrigação de contratar, que varia em função do contrato prometido.

No contrato-promessa relativo à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou sua fração autónoma, já construído ou a construir, exige-se que o documento escrito, que formaliza o contrato-promessa, contenha o reconhecimento presencial da assinatura dos promitentes e a certificação, pelo notário, da existência da licença de utilização ou de construção (art. 410.º, n.º 3, do CC).

Dada a maior solenidade deste tipo de contrato-promessa, procurou conferir-se um cuidado especial à sua celebração, evitando a negociação de imóveis de origem clandestina, em proteção especialmente concedida a favor do adquirente.

A omissão de tais formalidades legais tem, como consequência, a invalidade do contrato-promessa.

Esta invalidade, considerada mista ou atípica, escapando ao regime geral previsto no art. 286.º do CC, geralmente, só pode ser invocada pelo beneficiário da promessa de transmissão ou constituição do direito real. Contudo, se a omissão se dever a atuação culposa (dolo ou negligência) da outra parte, o promitente da transmissão ou constituição do direito real tem legitimidade para invocar a invalidade do contrato-promessa.

Esta invalidade, por outro lado, não pode ser invocada por terceiros, nem pode ser objeto de conhecimento oficioso, constituindo, aliás, jurisprudência uniformizada (assentos do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de junho de 1994 e de 1 de fevereiro de 1995, publicados, respetivamente, no BMJ n.º s 438, pág. 64, e 444, pág. 109).

O contrato-promessa de compra e venda, celebrado em 29 de março de 2006, omitiu tanto o reconhecimento presencial da assinatura dos promitentes como a certificação notarial da existência da licença de utilização ou de construção, sendo certo que o objeto do contrato contemplava um prédio urbano.

A omissão de tais formalidades legais, previstas no art. 410.º, n.º 3, do CC, tem como efeito a nulidade do contrato-promessa, nomeadamente quando arguida pelo promitente-comprador (art. 220.º do CC).

A nulidade do contrato-promessa, com base na omissão de tais formalidades, porém, não foi arguida, nomeadamente pelo promitente-comprador, não podendo, por outro lado, ser conhecida oficiosamente, de acordo com a jurisprudência uniformizada, antes identificada.

Contudo, a questão da nulidade do contrato-promessa pode ainda ser vista sob um diferente ângulo.

Na verdade, resulta do contrato-promessa que o seu objeto é um “prédio urbano”, “a destacar dos prédios rústicos inscritos na matriz rústica (…) sob os artigos n.º s 32 a 37 da secção AL”.

Fazendo o prédio urbano, prometido vender, parte integrante de um prédio rústico e não existindo licenciamento urbano, como era legalmente exigível, por efeito do disposto no art. 4.º do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, que regula especificamente os regimes jurídicos do licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e de obras particulares, o contrato-promessa, tal como foi formalizado, não era possível de ser legalmente cumprido, sendo certo tratar-se ainda de um contrato de natureza formal. Inexistindo loteamento, autorizado pela entidade administrativa competente, nomeadamente à data da celebração do contrato, era legalmente impossível o negócio prometido.

Acresce ainda que nem sequer ficou provado que o prédio estivesse integrado numa Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI), como decorre da resposta negativa ao quesito 6.º da base instrutória, o que, diga-se, também não alteraria o resultado da ação.

Tendo ainda o negócio prometido uma data fixa/limite para ter sido celebrado, nomeadamente até 31 de outubro de 2006, e continuando a verificar-se uma situação de inexistência da licença de loteamento urbano, nem circunstâncias supervenientes ocorrem que pudessem modificar a situação originária de impossibilidade legal de realização do negócio de compra e venda prometido.

Nesta perspetiva, não sendo, originariamente, possível o cumprimento do contrato-promessa, por impossibilidade legal, não pode sequer invocar-se o seu incumprimento, não obstante o prazo fixo/limite estabelecido. Consequentemente, está por completo arredada a situação de mera mora, nomeadamente dos promitentes vendedores, alegada pela Apelante.

Deste modo, e nos termos do art. 280.º, n.º 1, do CC, o contrato-promessa celebrado pelas partes, em 29 de março de 2006, é nulo. Neste sentido, pronunciou-se o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de13 de maio de 2014, o qual está acessível em www.dgsi.pt (Processo n.º 5255/11.2TCLRS.L1.S1).

A nulidade do contrato-promessa, decorrente de impossibilidade legal, é matéria de conhecimento oficioso, nomeadamente nos termos do disposto no art. 286.º do CC.

Nestes termos, sendo inválido o contrato-promessa celebrado pelos Apelados e Apelante, justifica-se, em obediência à lei, a declaração da sua nulidade, nos termos do art. 280.º, n.º 1, do CC.

Por efeito da nulidade do contrato-promessa, e nos termos do disposto no art. 289.º, n.º 1, do CC, os Apelados estão obrigados a restituir à Apelante o valor do sinal recebido, questão já resolvida definitivamente.

Por outro lado, e nos mesmos termos legais, a Apelante está obrigada, também, a restituir o prédio identificado nos autos, tal como já fora decidido na sentença recorrida.

Decorre ainda dos autos que a Apelada, em 2006, executou obras no prédio prometido vender, nomeadamente substituiu os azulejos da casa de banho, construiu um anexo e plantou vinte árvores de fruta. Relativamente a esta matéria, mais nada se provou.

Não estando em causa a atribuição de indemnização, por não ser imputável aos Apelados qualquer tipo de responsabilidade civil, mas apenas a restituição do que fora prestado pela Apelante, por efeito da norma do art. 289.º, n.º 1, do CC, o certo é que, também, não se provou que as mesmas obras e a plantação das árvores de fruto tivessem constituído uma necessidade, para a salvaguarda da utilidade do prédio, ou, então, uma valorização do mesmo, pelo acréscimo de valor resultante tanto das obras como da plantação das árvores de fruto.

Competia, porém, à Apelante, a alegação e a demonstração dessa mesma realidade, designadamente nos termos da regra da distribuição do ónus da prova, consagrada no art. 342.º, n.º 1, do CC.

Por outro lado, e continuando no âmbito da reconvenção, deduzida subsidiariamente para a declaração de resolução ou nulidade do contrato, importa considerar que, igualmente, também não se provaram quaisquer danos de natureza não patrimonial.

Nestas circunstâncias, é manifesto que o pedido reconvencional, seja confrontado na perspetiva da indemnização, conforme os termos do articulado, ou da restituição, decorrente da nulidade do contrato-promessa, não está em condições legais de poder proceder.

Assim, a apelação improcede, ainda que por uma motivação distinta da constante da sentença recorrida, nomeadamente quanto ao contrato-promessa, declarado nulo, por impossibilidade legal, e com os efeitos previstos no art. 289.º, n.º 1, do CC.

 2.5. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. Improcedendo o pedido de resolução do contrato-promessa, formulado pelos autores, não podia a sentença ter declarado a resolução, por incumprimento daqueles, dado o pedido não ter sido formulado na reconvenção.

II. Deste modo, a sentença condenou em objeto diverso, sendo nula, nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil.

III. Fazendo o prédio urbano, prometido vender, parte integrante de um prédio rústico e não existindo licenciamento urbano, como era legalmente exigível, pelo art. 4.º do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, o contrato-promessa, originariamente, não era possível de ser legalmente cumprido.

IV. Por isso, e nos termos do art. 280.º, n.º 1, do Código Civil, o contrato é nulo.

V. Não se provando que as obras realizadas e a plantação das árvores tivessem constituído uma necessidade, para a salvaguarda da utilidade do prédio, ou uma valorização, pelo acréscimo de valor resultante das obras, não há direito a qualquer restituição, ao abrigo do disposto no art. 289.º, n.º 1, do Código Civil.

2.6. A Apelante, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade, consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, sem prejuízo da declaração de nulidade do contrato-promessa e da condenação da Ré a restituir aos Autores o prédio identificado.

2) Condenar a Apelante (Ré), no pagamento das custas.

Lisboa, 26 de junho de 2014

(Olindo dos Santos Geraldes)

(Lúcia Sousa)

(Magda Geraldes)