Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7867/2008-3
Relator: CONCEIÇÃO GONÇALVES
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
SEGURANÇA SOCIAL
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I- Com a entrada em vigor da nova redacção do nº 1 do artº 105º do RGIT, introduzida pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não se preenche o crime de abuso de confiança fiscal se cada uma das prestações tributárias não entregues for de valor não superior a € 7.500, ainda que o valor de todas elas exceda esse montante.
II- Não tem aplicação em sede de crime de abuso de confiança contra a segurança social o limite de € 7.500 estabelecido no nº 1 do artº 105º do RGIT, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa.
I - Relatório
            1. No presente processo comum com intervenção de Tribunal Singular procedente do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, 6º Juízo, com o nº 12037/01.8TDLSB, os arguidos “A…, Ldª”, com ulterior designação de “B…, S.A.”, C… e D…, com os sinais dos autos, por sentença proferida em 2/05/2008, foram condenados nos seguintes termos:

“a) o arguido D…, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança em relação à segurança social, previsto e punido pelos artigos 107º e 105º, nº 1 e 4 da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), na pena de multa de 300  (trezentos) dias à taxa diária de 50€ (cinquenta euros), o que perfaz um total de 15.000€ (quinze mil euros).
b) o arguido C…, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança em relação à segurança social, previsto e punido pelos artigos 107º e 105º, nº 1 e 4 da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), na pena de multa de 300 (trezentos) dias à taxa diária de 60€ (sessenta euros), o que perfaz um total de 18.000€ (dezoito mil euros).
c) a arguida “A…, Ldª”, com ulterior designação de “B…, S.A.”, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança em relação à segurança social, previsto e punido pelos artigos 7º, 107º e 105º, nº 1 e 4 da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), na pena de multa de 300  (trezentos) dias à taxa diária de 10€ (dez euros), o que perfaz um total de 3.000€ (três mil euros).
d) Os arguidos D… e C…, nos termos previstos no artº 8º, nº 1 al. a) do RGIT, são subsidiariamente responsáveis, em termos civis, pelo pagamento da pena de multa aplicada à sociedade arguida ora descrita em c).
e) O pedido de indemnização civil deduzido nos autos pelo demandante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social foi julgado procedente, condenado os demandados, D… e C e “A…, Ldª, com ulterior designação de “B…, S.A.”, a pagar, solidariamente, ao demandante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quantia de 183.001,58€ (cinto e oitenta e três mil e um euro e cinquenta e oito cêntimos), acrescido de e juros de mora, à taxa legal aplicável, desde o momento em que cada uma das contribuições devia ser entregue ao demandante e até integral satisfação”.

            2. Na sentença foram dados como provados os seguintes factos:
“1) A empresa arguida, a partir de 1991, exerceu, de facto e de direito, a actividade de formação profissional.
2)No início do ano de 2001, eram seus sócios e gerentes os arguidos D… e C….
3)Em 14-09-2001, por escritura pública, a sociedade arguida, que até essa data era uma sociedade por quotas e usava a designação de “A…, Lda”, alterou a mesma para “B…, S.A”, passando a ser uma sociedade anónima, dedicada a soluções de gestão integradas a nível de recursos humanos e tecnologia de informação.
4)O arguido D… passou, então, a ser presidente do Conselho de Administração da sociedade arguida e o arguido C…, vogal desse Conselho.
5)A sociedade arguida, desde a sua fundação, em 1991, encontra-se inscrita como contribuinte da Segurança Social com o nº133 529 022.
6)No exercício da sua actividade, a sociedade arguida tinha trabalhadores ao seu serviço, a quem pagou as respectivas remunerações, assim como aos seus gerentes, depois administradores.
7)Sobre tais remunerações mensais efectuou a sociedade arguida, a dedução do valor de 11% referente às contribuições devidas à Segurança Social, relativa ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, e 10% respeitante aos gerentes/administradores.
8)Porém, apesar de terem efectuado tais deduções, no período compreendido entre Março de 2001 e Setembro de 2002, decidiram os arguidos D… e C…, actuando em nome da sociedade arguida, não entregar os respectivos montantes à Segurança Social a quem eram devidos, nem no prazo legal, nem nos 90 dias subsequentes ao termo de tal prazo, conforme estavam obrigados nos termos do art. 5º, nº 2 e 3 do DL. 103/80 de 09/05 e art. 18º do DL. 140-D/86 de 14/06 e artº 10º do DL. 199/99 de 08/06.
9)Deste modo, os arguidos D… e C…, actuando em nome da sociedade arguida, apoderaram-se dos aludidos montantes devidos à Segurança Social, gastando-os em proveito da sociedade arguida, nomeadamente pagando fornecedores e salários, bem sabendo que tais valores não pertenciam à sociedade.
10)Assim, os arguidos não procederam à entrega das seguintes contribuições deduzidas e devidas à Segurança Social:
No ano de 2001:
Mês                                              valor
Março------------------------------13.335, 84 €
Abril--------------------------------13.060, 05 €
Maio--------------------------------12.609, 94 €
Junho-------------------------------13.438, 93 €
Julho--------------------------------12.514, 8 €
Agosto------------------------------12.930, 98 €
Setembro---------------------------12.178, 27 €
Outubro-----------------------------13.306, 83 €
Novembro---------------------------11.937, 18 €
Dezembro---------------------------29.535, 51 €

No ano de 2002:
Mês                                              valor
Janeiro-----------------------------5.076, 41 €
Fevereiro--------------------------4.942, 25 €
Março------------------------------4.969, 05 €
Abril--------------------------------4.843, 22 €
Maio--------------------------------3.097, 57 €
Junho-------------------------------3.922, 83 €
Julho--------------------------------3.580, 88 €
Agosto------------------------------4.918, 83 €
Setembro---------------------------2.802, 21 €
11)No período descrito, os arguidos D… e C… deixaram assim de entregar a quantia total de 183.001, 58 €, relativo a descontos nas remunerações dos seus trabalhadores e gerentes/administradores, agindo a favor da sociedade arguida e em prejuízo da Segurança Social.
12)Os arguidos D… e C… actuaram em conjunto e de comum acordo, como gerentes/administradores e em nome da sociedade arguida, com a intenção de prejudicar a Segurança Social e alcançarem para a sociedade, como alcançaram, benefícios económicos que sabiam indevidos.
13)Agiram os arguidos D… e C… deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
14)Sendo certo que os arguidos D… e C… praticaram os actos sempre da mesma forma e ao longo do tempo, para se apoderarem dos montantes, no desenvolvimento de um propósito constantemente renovado face às dificuldades económicas que a empresa atravessou dada a diminuição da sua carteira de clientes.
15)Interpelados nos termos do previsto no artigo 95º da Lei 52-A/2006 de 29/12 que alterou a redacção do nº4 do artigo 105º do RGIT, para procederem ao pagamento da totalidade das prestações supra descritas, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias, os arguidos não procederam em conformidade, não tendo pago, até à data, os montantes em dívida.
16)Por decisão de 03-06-2004, transitada em julgado em 16-08-2004, foi declarada a falência da sociedade arguida, pelo Tribunal de Comércio de Lisboa.
17)O arguido C… é licenciado em Economia e actualmente trabalha na “E…, S.A”, sendo sócio da mesma e seu Administrador único, auferindo um salário mensal de 2418, 00 €. Tem 4 filhos, 3 dos quais menores de idade. Vive com 2 filhos menores e paga ainda uma pensão de alimentos igual a 200 € mensais, ao terceiro filho menor. Vive em casa arrendada por 1000, 00 € mensais. Este arguido é igualmente trabalhador da sociedade “F…, S.A”, auferindo um rendimento mensal, por conta desta, igual a 2418, 00 € e faz parte do Conselho de Administração da mesma.
18)O arguido D… é licenciado em Gestão de Empresas, e actualmente trabalha na “F…, S.A”, como gestor, fazendo parte do respectivo Conselho de Administração, auferindo um salário mensal de 2319, 41, €. É dono de um imóvel onde reside, imóvel este hipotecado a instituições financeiras, por empréstimos no valor aproximado a 600.000, 00 €. Tem 6 filhos, dos quais 2 já autónomos. Dos seus 4 filhos menores, um vive consigo. Paga entre 150, 00 € e 200, 00 € de pensões de alimentos aos menores que não residem consigo. Este arguido é também sócio da sociedade “E…, S.A”.
19)Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais conhecidos.
*
III. Factos não provados (com relevância par a a decisão de mérito)
Da Acusação:
A) Os arguidos D… e C… apoderaram-se dos montantes supra descritos nos factos provados, fazendo-os seus e gastando-os em proveito pessoal e próprio.
B) Os arguidos D… e C… actuaram com a intenção de alcançarem para si próprios, como alcançaram, benefícios económicos que sabiam indevidos.
Da contestação:
C) A sociedade arguida deixou de ter possibilidade de efectuar aos seus trabalhadores outros pagamentos para além dos montantes que efectivamente lhe foram entregues.
D) Isto é, aquilo que era entregue aos trabalhadores não era objecto de quaisquer descontos para a Segurança Social.
E) Os arguidos são profissionais sérios, competentes e dedicados.
F) Só o descalabro da situação financeira da empresa – ditada por razões exógenas – é que impediu o cumprimento das obrigações perante a Segurança Social.
G) Os arguidos D… e C… actuaram sempre sem qualquer consciência de que estivessem a ter um comportamento criminoso”.


3. Da fundamentação da matéria de facto consta o seguinte:
“O Tribunal fundamentou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida e examinada em audiência, de acordo com a sua livre apreciação e as regras da experiência comum e nos termos do raciocínio crítico que adiante se aduz.
      No que diz respeito aos factos relativos ao objecto e actividade da sociedade arguida, e alteração da sua denominação e passagem a sociedade anónima, sedes, e qualidade de gerentes/administradores dos arguidos D… e C…, baseou-se o tribunal na certidão do registo comercial junta aos autos a fls. 25 a 37 e cópia certificada da escritura pública de fls. 25 a 41 do Apeno I.
      Quanto aos factos respeitantes às quantias descritas na acusação, relativos a deduções declaradas mas não entregues pela sociedade arguida, referentes aos salários dos seus trabalhadores, os mesmos foram fixados com base na documentação emitida pela Segurança Social a fls 23 e 24 do Apenso I. Tais valores, que correspondem aos montantes referidos na acusação/pronúncia, foram aceites pelos arguidos em sede de audiência. De notar apenas, que o total descrito na acusação/pronúncia (182.565, 12 €), enferma de um lapso de cálculo, porquanto a soma dos valores concretos aí descritos, totaliza o valor de 183.001, 58 €.
Para o tribunal concluir que os arguidos D… e C…, efectivamente se apoderaram das quantias em causa, em prejuízo da Segurança Social e em benefício da sociedade arguida, omitindo assim a entrega das deduções às remunerações dos seus trabalhadores, o tribunal teve em conta os depoimentos das testemunhas G…, Inspectora Superior da Segurança Social (aposentada) e H…, Inspectora da mesma entidade, que terão analisado no respectivo processo de averiguações os balancetes e modelos 22 (constantes do Apenso I), donde resulta o pagamento, para além dos salários dos trabalhadores, a outras entidades que não a Segurança Social, no período temporal em causa, em especial o pagamento a fornecedores e a entidades bancárias (pagamentos estes parcialmente sustentados por facturas constantes do mesmo Apenso I, conforme infra se ilustrará).
O que aqui está em causa é a alegada (pela Defesa) não existência do dinheiro que se declarou deduzir dos salários dos trabalhadores. Contudo, se, tal como a Defesa alega, o dinheiro não existisse, tratando as “retenções” de meras operações contabilísticas, como poderiam efectuar pagamentos a outras entidades no período temporal em causa?
Com efeito, não se pode negar que a sociedade arguida efectuou vários pagamentos no período temporal em causa, tal como ilustram os documentos 7 a 9 do Apenso I, dos quais se destacam, a título exemplificativo, os valores de 9.361, 63 € pagos à” I…” por cheque datado de 28-01-2002 (fls. 305 e 306 do Apenso I); 12.469, 95 € pagos à “J…” por cheque datado de 20-05-2002, 15.603, 62 € e 3.099, 86 € pagos à “L…” por cheques datados de 12-05-2002 e 23-07-2002 (fls. 321 a 335 do Apenso I); 87.539, 00 € e 192.643, 67 € pagos à “B…, Lda” em Março e Maio de 2001 (doc. fls. 338 e 339 Apenso 1); 72.167, 60 € pagos por transferência bancária em 19-06-2001, comprovada a fls. 343 do Apenso I. Os documentos de fls. 351 a 353 do mesmo apenso, também comprovam vários pagamentos efectuados em Março de 2001 à entidade autónoma “M…”.
      Neste âmbito verifica-se ainda, pela análise do extracto bancário da sociedade arguida constante de fls. 349-350 do Apenso I, que nos meses de Março de 2001 a Junho de 2001, a conta tinha sempre saldos positivos elevados, oscilando entre cerca de 17.000, 00 € e 60.000, 00 euros.
Também no sentido que o dinheiro efectivamente existia, mas que foi direccionado para o pagamento de outras importâncias, em prejuízo da sua entrega à Segurança Social, depôs a testemunha N…, Director Financeiro funcionário da sociedade arguida durante o período temporal em causa e até à sua falência. Resulta claro do seu depoimento que a sociedade arguida passava por dificuldades financeiras que obrigavam a que se fixasse prioridades nos pagamentos aos seus credores. Neste contexto, pagava-se primeiro à Banca, depois aos Trabalhadores e Colaboradores (por vezes com atrasos), a fornecedores essenciais para manter a empresa a funcionar, nomeadamente à EDP e à Portugal Telecom, e depois ao Estado e à Segurança Social.
      É certo que todas as testemunhas arroladas pela ilustre Defesa, e as testemunhas O…, P… e Q…, arroladas pela acusação, confirmaram que a sociedade arguida passava por grandes dificuldades financeiras provocado, além do mais, pela retracção dos mercados internacionais, chegando os salários a serem pagos com atrasos, tentando-se assim reduzir os respectivos custos. Contudo, tal não anula a total existência de dinheiro, porquanto foram sendo pagos, além do mais, alguns fornecedores (tal como ficou em especial supra ilustrado com a documentação constante do Apenso I), vistos como essenciais ao funcionamento da empresa, tal como os próprios arguidos admitem.
      Por outro lado resulta dos depoimentos das testemunhas P…, Q…, N…, R…, S…, então trabalhadores da sociedade, das declarações dos próprios arguidos, e da documentação constante de fls. 1487 a 1491 e 1492 a 1500, que a sociedade arguida, no período temporal em causa, de Março de 2001 a Setembro de 2002, constituiu, inclusive, outras sociedades, com vista a, nomeadamente, especializar as suas áreas de actuação. Neste âmbito, verifica-se a constituição das sociedades “T…, S.A.”, onde, para a sua constituição a sociedade arguida contribuiu com 2.500, 00 € (Cfr. certidão de escritura de fls. 1487 a 1491) no dia 06-05-2002, e “U…, Lda”, constituída em Julho de 2001 (certidão de escritura a fls. 1492 a 1500). Ora a constituição de tais sociedades, sem aqui por em causa a bondade da decisão de gestão subjacente, naturalmente acarretou despesas, nomeadamente para a realização das escrituras públicas, referindo as aludidas escrituras as participações da sociedade arguida e, inclusive, um depósito bancário efectuado para pagar as despesas em causa na segunda escritura aludida (Cfr. fls. 1495-1496).
      Neste contexto, é pois de se concluir que efectivamente houve dedução nas remunerações dos trabalhadores dos valores em causa, não tratando as declarações de tais deduções de meras operações contabilísticas, revelando os pagamentos aludidos, admitidos pelos próprios arguidos, pelo Director Financeiro da sociedade e sustentados pela documentação referenciada, a existência de uma estratégia consciente por parte da sociedade arguida (agindo por meio dos arguidos pessoas singulares), quer no sentido de pagar a quem se entendia ser essencial para manter a empresa a laborar (trabalhadores, colaboradores, fornecedores e Banca), quer no sentido de implementar estratégias de gestão com custos acrescidos, nomeadamente pela constituição de outras sociedades com os custos daí derivados, omitindo-se, no mesmo período de tempo, os pagamentos devidos, neste caso, à Segurança Social.
      Conforme já aludido, por outro lado, não se pode deixar de considerar que efectivamente a sociedade arguida padecia de dificuldades financeiras, tal como descreveram as testemunhas trabalhadores da sociedade, P…, Q…, N…, V…, X…, Z…, AA…, BB…, R…, CC…, DD…, EE…, S… e os próprios arguidos, devido às alterações do mercado principalmente ocorridas no decurso do ano de 2001, nomeadamente, em consequência da retracção do mercado internacional, após o 11 de Setembro.
      A falência da sociedade arguida é comprovada pela certidão de fls. 475 a 477.
      Neste contexto, se dúvidas não podem restar de que a sociedade arguida, agindo por intermédio dos arguidos pessoas singulares, de forma consciente e deliberada deduziu das remunerações dos trabalhadores da sociedade as quantias supra aludidas e não as entregou à Segurança Social, o certo é que o fez no contexto de grandes dificuldades financeiras, inexistindo meios de prova que sustentem que os arguidos ficaram com os valores em causa, para si próprios, resultando antes que o dinheiro em causa foi aplicada em benefício da sociedade arguida.
Por outro lado, tendo em conta os valores já significativos em causa, que ultrapassam os 180.000, 00 € e a formação profissional dos arguidos pessoas singulares, ambos licenciados em áreas de Economia e Gestão, também não podem existir dúvidas de que estes sabiam, que com a não entrega dos valores à Segurança Social, incorriam em eventual responsabilidade penal.
O tribunal não pode concluir que os arguidos D… e C… sejam profissionais sérios, competentes e dedicados, tendo em conta a falência/insolvência de várias sociedades pelos mesmos geridos, nomeadamente a sociedade arguida, a “B…SA” (cfr. fls. 1389 a 1392); “U…Lda” (cfr. fls. 1393 a 1400); “T…SA” (Cfr. fls. 1401 a 1405); “M…”(cfr. fls. 1406 a 1409)..
A situação sócio-económica do arguido D… resultou das suas declarações conjugadas com a documentação de fls. 1315 e 1360, emitida pela Segurança Social e relativa a remunerações pela sociedade “F…SA”, a certidão de registo comercial de fls. 1535 a 1542, relativo à mesma sociedade e donde se comprova o seu estatuto de sócio e membro do Conselho de Administração e a certidão de registo comercial de fls. 1529 a 1533, referente à Sociedade “E…SA”, comprovando o seu estatuto de sócio desta.
A situação sócio-económica do arguido C… resultou das suas declarações conjugadas com a documentação de fls. 1314 e 1335, emitida pela Segurança Social e relativa a remunerações pela sociedade “F…SA”, a certidão de registo comercial de fls. 1535 a 1542, relativo à mesma sociedade e donde se comprova o seu estatuto de sócio e membro do Conselho de Administração. Da certidão de registo comercial de fls. 1529 a 1533, referente à Sociedade “E…SA”, e da informação constante de fls. 1365 e 1385, emitida pela Segurança Social, comprova-se o seu estatuto de sócio e Administrador desta e a recepção de remunerações pela mesma.
Foram analisados os certificados de registo criminal dos arguidos, não constando dos mesmos anteriores condenações.

3.Inconformados com a decisão, vieram os arguidos D… e C… interpor recurso da mesma, motivando-a com as seguintes conclusões (transcrição):

“A) O Recorrente mantém interesse no recurso interposto a 25 de Outubro de 2007, que se encontra retido, o que se especifica para os efeitos do artº 412º, nº 5 do CPP.
B) Impugnam-se os seguintes pontos da matéria de factos:
-Os segmentos dos nºs. 7,8,9,10,11,12,13 e 14 da factualidade assente na sentença, no que diz respeito ao alegado desconto, nas remunerações pagas pela empresa, dos montantes devidos à Segurança Social, gastando-os em proveito da sociedade arguida, em prejuízo da Segurança Social, e actuando com vista à obtenção de benefícios económicos indevidos.
-O segmento do nº 17 da factualidade assente na sentença, no que diz respeito ao alegado vencimento de 2.418€ do arguido C… na sociedade F…SA”.
C) Impugna-se ainda – marginalizando outros aspectos menos relevantes -que o Tribunal tenha dado como não provada a seguinte factualidade:
-Que os arguidos promoveram a apresentação da empresa a um processo de recuperação de empresa, que obteve o apoio da maioria dos credores e da própria Segurança Social, só inviabilizado por via da posição adoptada pela Fazenda Pública, nos termos constantes dos documentos a fls. 1417 a 1437 –arts. 6º e 7º da contestação.
d) Relativamente à matéria dos descontos, a concreta prova que implica decisão diversa consta dos depoimentos das testemunhas G…, H…, N…, FF… e S…, devidamente conjugada com os documentos supra referidos no nº 10, nos termos enunciados nos nºs 8, 9 e 11 da motivação de recurso.
E) Relativamente à matéria de facto referente ao vencimento de C…, a concreta prova que implica decisão diversa está acima identificada no nº 15 da motivação de recurso.
F) Relativamente à factualidade omissa, a concreta prova que implica decisão diversa está acima identificada no nº 18 da motivação do recurso.
G) Eliminado o segmento da matéria de facto que pretende dar como assente que os arguidos efectuaram descontos de quantias de que se apropriaram para outros fins -quando, na realidade, se limitaram a registá-los contabilisticamente –não está preenchido o tipo objectivo do crime de abuso de confiança fiscal, o que deve determinar a absolvição dos arguidos.
H) Em qualquer caso, a consideração da matéria fáctica omissa relativa ao processo de recuperação de empresa –que a própria Segurança Social aceitou e só a Fazenda Pública inviabilizou –diminui significativamente o grau de ilicitude em apreço, o que, procedendo a acusação, deve determinar uma pena de multa menos gravosa.
I) Finalmente, a correcção fáctica relativa ao vencimento do arguido C… sempre deverá determinar que a taxa diária da multa a que foi condenado não deva ser superior à que foi fixada ao outro co-arguido.
J) Por último, cumpre arguir a ilegitimidade passiva dos arguidos no que diz respeito ao pedido de indemnização civil, caso venha a persistir o entendimento de que foi praticado o ilícito criminal.
K) É que, com o decorre de fls. 56 do apenso, os arguidos são apenas dois do nove da sociedade arguida, cabendo a todos a responsabilidade pelas opções tomadas, pelo que todos deviam ter sido chamados, no quadro da situação de litisconsórcio necessário que resulta do artº 28º nº 1 do CPC aplicável por força do artº 129º do Código Penal.

4.O Ministério Público veio responder ao recurso, motivando-o com as seguintes conclusões (transcrição):
“1. Do depoimento das testemunhas inquiridas, que depuseram de forma clara, coerente, isenta e objectiva e dos documentos juntos aos autos, resultou provado o teor da acusação dos presentes autos.
2. Tais provas foram apreciadas segundo o princípio da livre apreciação da prova, inscrito no artº 127º do Código de Processo Penal e o princípio da imediação, sendo que a convicção daí resultante se encontra devidamente fundamentada.
3. “são elementos do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal: a dedução, pelas entidades empregadoras, no valor das remunerações devidas aos trabalhadores das quantias por estes legalmente devidas à segurança social; a não entrega, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, no prazo de 90 dias; a apropriação dessas quantias pelas entidades empregadoras e o dolo.
A apropriação não tem de ser necessariamente material, podendo ser, como quase sempre é, apenas contabilística.
A apropriação verifica-se como a não entrega das contribuições à segurança social e respectiva afectação a finalidades diferentes, por parte da entidade empregadora”.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra a sentença proferida”.

5. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, assistente e demandante civil, veio também responder à motivação de recurso, concluindo pela inexistência, ao nível do pedido de indemnização civil, de litisconsórcio necessário passivo invocado pelos arguidos, alegando, em síntese, que no processo crime vigora o princípio de adesão, e, em face da matéria de facto dada como assente, concorrem todos os pressupostos da responsabilidade, devendo o recurso ser julgado improcedente.

6. O recurso da sentença foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, subindo conjuntamente com este, o recurso interlocutório, interposto do despacho proferido a fls. 698 e admitido a fls. 774-775,  que o Srº Juiz a quo, ao abrigo do disposto no artº 414º, nº 4, do CPP, manteve nos exactos termos (cfr. despacho de fls.1657).

7. Recurso interlocutório.
 
7.1. A fls. 698 foi proferido, em 1/10/2007, o seguinte despacho:
“Compulsados os autos verifica-se que não se comprova que nenhum dos arguidos tenha sido notificado nos termos determinados a fls. 618 a 620, ou seja, com vista ao cumprimento da notificação prevista no actual artº 105º, nº 4, al. b) do RGIT.
A presente audiência já foi adiada inúmeras vezes, com base na falta de cumprimento da notificação em causa (cfr. fls,618-619 e 644).
Os arguidos encontram-se presentes, sendo certo que a sociedade arguida também está presente na pessoa do seu actual representante legal, o Exmº Liquidatário Judicial.
Conforme é referido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.07.2007, disponível em www.dgsi.pt é possível ao Tribunal efectuar a notificação em causa.
Nestes termos, além do mais por uma questão de economia processual, notifico desde já os arguidos presentes e o representante legal da sociedade arguida nos termos previstos no artº 105º, nº 4, al. b) do RGIT, com vista a pagar a prestação tributária indiciariamente em falta, descriminada na acusação para o qual remete o despacho de pronúncia, ou seja, no valor de €182.565,12 (cento e oitenta e dois mil, quinhentos e sessenta e cinco euros e doze cêntimos) a que deve acrescer a coima aplivável, a fixar de acordo com o disposto no artº 114º do RGIT em valor equivalente à prestação em falta, acrescendo ao valor originário os respectivos juros, pagamento qued eve ser efectuado no prazo de trinta dias a contar da presente notificação.
Nestes termos e uma vez que a presente questão prévia obsta ao início do julgamento, adia-se a mesma para o dia 17-01-2008 às 9.30 horas.
Notifique”.
 
7.2. Inconformados com este despacho, vieram os arguidos D… e C… interpor recurso, motivando-o com as seguintes conclusões (transcrição):
“A) O artº 105º do RGIT, na redacção que foi dada pela Lei nº 53-A/2006, veio fixar uma nova condição de punibilidade, alterando a norma incriminadora e descriminalizando as omissões de entrega de prestações tributárias deduzidas e declaradas cujo tempus delicti se situa antes de 1 de Janeiro de 2007, como acontece no caso dos autos.
B) De resto, o entendimento normativo do artº 105º do RGIT –no sentido da sua aplicação a situações anteriores a 1 de Janeiro de 2007 –ofenderia o artº 29º nº 1 da CRP, devendo considerar-se arguida tal inconstitucionalidade.
C) Acresce que, mesmo que não fosse assim, nunca caberia ao Tribunal de julgamento proceder à notificação em apreço, que deve ser efectuada pela Administração Tributária, até porque ela é a única entidade com poder para fixar a coima aplicável, sendo o Tribunal absolutamente incompetente para o efeito.
D) Por último, a condição de punibilidade prevista no artº 105º nº 4 al. b) do RGIT nunca se pode verificar relativamente aos arguidos, porque eles já não têm nenhum domínio de facto sobre a entidade que deve fazer o pagamento, ou seja, a sociedade devedora originária, entretanto declarada falida.
E) È que a responsabilidade penal dos arguidos só existe na medida em que eles eram administradores da sociedade arguida, pelo que a condição de punibilidade em apreço se tinha de verificar ao tempo em que eles exerciam tais funções.
F) O entendimento normativo atribuído ao artº 105º nº 4 al. b) do RGIT –no sentido de que tal condição de punibilidade também se verifica relativamente a quem já não exerce funções de administração da pessoa colectiva que é a devedora originária -viola igualmente o princípio da legalidade que o artº 29º, nº 1 da CRP consagra, o que também vai arguido.
G) O despacho recorrido aplicou erroneamente ao caso dos autos o artº 105º nº 4 al. b) do RGIT”.

7.3. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de assistente veio responder à motivação de recurso, concluindo pela correcta interpretação feita pelo Tribunal.

 7.4. A sociedade arguida veio responder ao recurso, concluindo, em síntese, nada ter a opor que a notificação dos arguidos tenha sido feita pelo Tribunal por possuir para tal legitimidade segundo o princípio da economia e da celeridade processuais, considerando por outro lado que as alterações introduzidas no nº 4 do artº 105º do RGIT operou uma verdadeira despenalização, devendo os autos ser arquivados.

7.5 A resposta do Ministério Público não foi admitida por extemporaneamente apresentada (cfr. despacho de fls.762 e 774).


8. Neste Tribunal da Relação, a Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, apôs o seu visto, concluindo pela improcedência dos recursos.

9. Colhidos os Vistos, realizou-se a Audiência.


Cumpre, agora, decidir:


II - FUNDAMENTAÇÃO.

Analisando as questões colocadas por ordem preclusiva, impõe-se em primeiro lugar conhecer do recurso intercalar.

A) Do Recurso Intercalar.

O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas conclusões, coloca as seguintes questões:

a) Da repercussão, nos processos pendentes, da alteração da redacção do nº 4 do artº 105º do RGIT, introduzida pelo artº 95º da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro (que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2007), em vigor desde 1 de Janeiro de 2007.

 b) Da (in)competência do tribunal para proceder à notificação dos arguidos nos termos e para os efeitos da al. b) do nº 4 do artº 105º do RGIT.

c) Saber se a notificação levada a efeito nos termos da al. b) do nº 4 do artº 105º do RGIT não produz os seus efeitos quando efectuada na pessoa daqueles que deixaram entretanto de ser os legais representantes da sociedade?

 Vejamos.

1. Questão de facto.
Resultam dos autos com relevância as seguintes ocorrências processuais:
1.1. Os arguidos mostram-se acusados, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107º e 105º, nº 1 e 4 da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, sendo-lhes imputado, designadamente, o seguinte:
-No início do ano de 2001, eram sócios e gerentes os arguidos D… e C…
-No exercício da sua actividade, a sociedade arguida tinha trabalhadores ao seu serviço, a quem pagou as respectivas remunerações, assim como aos seus gerentes, depois administradores.
-Apesar de terem efectuado as deduções legais, no período compreendido entre Março de 2001 e Setembro de 2002, decidiram os arguidos D… e C…, actuando em nome da sociedade arguida, não entregar os respectivos montantes à Segurança Social a quem eram devidos, nem no prazo legal, nem nos 90 dias subsequentes ao termo de tal prazo, conforme estavam obrigados nos termos do art. 5º, nº 2 e 3 do DL 103/80 de 09/05 e art. 18º do DL. 140-D/86 de 14/06 e artº 10º do DL. 199/99 de 08/06.
-Deste modo, os arguidos D… e C…, actuando em nome da sociedade arguida, apoderaram-se dos aludidos montantes devidos à Segurança Social, gastando-os em proveito da sociedade arguida, no total de 183.001,58€.
1.2.Posteriormente, já na fase de julgamento, o Mmº Juiz, por despacho proferido em 1/10/2007, ordenou a notificação dos arguidos e do representante legal da sociedade arguida nos termos previstos no artº 105º, nº 4, al. b) do RGIT,com vista a pagar a prestação tributária indiciariamente em falta, descriminada na acusação para o qual remete o despacho de pronúncia, ou seja, no valor de €182.565,12 (cento e oitenta e dois mil, quinhentos e sessenta e cinco euros e doze cêntimos) a que deve acrescer a coima aplicável, a fixar de acordo com o disposto no artº 114º do RGIT em valor equivalente à prestação em falta, acrescendo ao valor originário os respectivos juros, pagamento que deve ser efectuado no prazo de trinta dias a contar da presente notificação”.
1.3.Os arguidos, bem como o legal representante da sociedade arguida foram pessoalmente notificados naqueles termos, e não procederam ao pagamento, até à data, do montante em dívida.
1.4.Por decisão transitada de 3.06.2004 foi declarada a falência da sociedade arguida, não exercendo os arguidos, aquando daquela notificação, funções de administradores ou quaisquer outras na sociedade arguida.

2. Questão de Direito.

2.1.Da repercussão in casu da alteração da redacção do nº 4 do artº 105º do RGIT, introduzida pelo artº 95º da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
Nos termos do nº 1 do artº 105º do RGIT, em vigor à data dos factos (versão originária do RGIT, introduzida pela Lei nº 15/2001) comete o crime de abuso de confiança fiscal ”quem não entregar á administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava obrigada a entregar”.
O nº 4 do artº 105º contemplava uma condição objectiva de punibilidade, reservando a reacção jurídico-penal às situações em que tivessem decorrido mais do 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação, ou seja, com este preceito limitou-se a punição aos casos em que a não entrega se prolongasse para além de 90 dias, decorridos sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação.
A Lei 53-A/2006 de 29/12 através do seu artº 95º alterou este nº 4 do artº 105º do RGIT, que manteve na alínea a) a exigência do decurso de 90 dias como condição de punibilidade, acrescentando a alínea b) que passou a conhecer a seguinte redacção:
b)se a prestação, comunicada á administração tributária através da correspondente declaração, não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito”.
Esta alteração gerou desde logo, pela sua dificuldade de interpretação, divergências na doutrina e na jurisprudência, designadamente, nos processos pendentes.
Com esta nova redacção o momento a partir do qual a conduta é punível diverge consoante a prestação tenha sido apenas deduzida ou deduzida e comunicada à administração tributária, introduzindo neste último caso uma nova exigência para a punibilidade que se traduz na obrigatoriedade de a administração tributária proceder à notificação a que alude a al. b) do nº 4 do artº 105º, e só depois de decorrido esse prazo de trinta dias é que a omissão de entrega da prestação tributária é punível criminalmente.
As divergências extremaram-se quanto à questão de saber se com esta alteração o legislador quis descriminalizar[1] os factos nos casos em que, tendo havido declaração da prestação não acompanhada do pagamento, mas o mesmo vem a ser efectuado depois de notificada pela administração nos termos daquela alínea b). Conforme defende o Prof. Costa Andrade, tratar-se-ia, em sede de aplicação de lei no tempo, de uma situação enquadrável na previsão do nº 2 do artº 2º do C.P, visto ter acrescentado novos elementos típicos, imprimindo uma específica qualificação ao atraso, que no caso de a prestação ter sido declarada só assumirá relevo típico depois de a administração tributária notificar o agente para que ele “pague”. Deste modo a ilicitude típica, só estará integralmente preenchida decorrido aquele prazo de 30 dias.
O facto teria deixado de ser punível à luz da lei nova que lhe acrescentou um novo pressuposto de punibilidade, pelo que, não se mostrando preenchida a tal nova exigência, porque não era reclamada face à lei antiga, então o facto teria deixado de ser criminalmente punível, ou seja, a lei nova deixara de atribuir ao concreto comportamento o mesmo conteúdo de ilícito que lhe conferia a lei anterior, tendo como consequência a sua aplicação retroactiva a todas as situações de omissões de entrega das prestações tributárias comunicadas que até 31 de Dezembro de 2006 já se tinham constituído em infracção criminalmente punível.
Outra interpretação viu nesta nova exigência uma nova condição de punibilidade dos factos, consistindo a conduta incriminadora na mera falta de entrega à Administração fiscal das quantias deduzidas, em que a punição para as prestações declaradas passou a depender de uma nova condição traduzida na notificação do agente para “pagar” no prazo de 30 dias. E tratando-se de um regime mais favorável ao agente do que aquele que vigorava no momento da prática do facto punível, deverá aplicar-se o nº 4 do artº 2, do Código Penal.
Aquela posição da descriminalização dos factos é a que vem agora defendida nos autos pelos recorrentes, pugnando pelo arquivamento dos autos com esse fundamento.
Contudo, esta querela teve o seu fim às mãos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 6/2008 de 9.04.2008 que decidiu nos seguintes termos: “A exigência prevista na alínea b) do nº 4 do artº 105º do RGIT, na redacção conferida pela Lei nº 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, nos termos do artigo 2º, nº 4 do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Em consequência, e tendo sido cumprida a obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo (alínea b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT”.
Por via da remissão prevista no nº 2 do artº 107º, esta alteração legislativa também se aplica ao abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social.
Assim, a questão que ora vem suscitada pelos recorrentes mostra-se ultrapassada, ficando arredada a tese da descriminalização dos factos em causa, assentando-se que a nova condição objectiva de punibilidade é aplicável aos factos ocorridos antes da entrada em vigor daquela alteração.
Nestes termos, impunha-se a notificação dos arguidos nos termos e para os efeitos previstos na nova alínea b) do nº 4 do artº 105º do RGIT.

2.2.Da (in)competência do tribunal para proceder à notificação dos arguidos nos termos e para os efeitos da al. b) do nº4 do artº 105º do RGIT.
 Defendem os recorrentes que mesmo a entender-se pela aplicação in casu do normativo previsto na al. b) do nº 4 do artº 105º do RGIT, nunca caberia ao tribunal de julgamento proceder a tal notificação, a qual deve ser efectuada pela Administração Tributária.
Decidindo.
Temos já por assente a necessidade de aos arguidos ser efectuada a notificação a que alude a nova e antes referida disposição legal.
Também esta questão, da incompetência do tribunal para proceder à referida notificação, tem suscitado alguma discussão.
A questão está em saber se os tribunais se podem substituir à administração fiscal na notificação e na fixação da coima aplicável nos termos que decorrem da citada al. b).
A nosso ver, não se trata de substituir a administração fiscal, devendo o Tribunal em princípio remeter o processo à administração tributária para os efeitos de notificação e sendo caso disso fixar a coima. Mas isso não significa que o tribunal, ponderadas as circunstâncias, face a uma lei que tantas dificuldades práticas de aplicação tem gerado, e ponderadas razões de economia e celeridade processuais, não tenha por si competência para levar a efeito a referida notificação. A verdade é que o tribunal ao determinar aquela notificação fá-lo dentro das suas atribuições, é ao juiz de instrução ou ao juiz do julgamento que incumbe comprovar a existência ou não de uma condição de punibilidade.
Depois não vemos que daí possa resultar qualquer prejuízo para o agente da infracção resultante da fixação da coima, podendo a administração fiscal facilmente informar o montante da coima, sendo que no caso dos autos, tratando-se de abuso de confiança contra a segurança social a exclusão da responsabilidade criminal estava apenas dependente da prestação deduzida e dos respectivos juros[2].
Assim se conclui que tem competência para levar a efeito tal notificação o Juiz de Julgamento.
E sobre esta questão decidiu já o Tribunal Constitucional através do Acórdão 409/2008, de 31/07 que considerou “não ser inconstitucional a norma constante do artigo 105º, nº 4, alínea b) do RGIT, interpretada no sentido de que pode o tribunal de julgamento determinar a notificação aí prevista”.
 Improcede assim esta questão suscitada pelos recorrentes.

2.3. Dos efeitos da referida notificação efectuada aos arguidos quando já não exerciam as funções de legais representantes da sociedade arguida.
Por fim, vêm os recorrentes invocar a não produção de quaisquer efeitos desta notificação que lhes foi feita, visto que ao tempo da notificação já não exerciam funções de administração da pessoa colectiva que é a devedora originária.
Na perspectiva dos arguidos, a nova condição de punibilidade visa dar uma segunda oportunidade a quem omitiu um dever tributário, pelo que não exercendo os arguidos aquando da notificação qualquer função de administração na sociedade em causa, não tendo qualquer domínio de facto sobre a entidade que deve fazer o pagamento, então a notificação que lhes foi feita é inoperante. Neste pressuposto reclamam o arquivamento dos autos por falta dessa condição de punibilidade.
Com todo o respeito, discordamos deste ponto de vista.
Basta atentar, sem grande elaboração jurídica, ao que nos conduziria tal entendimento. A ser assim, conforme defendem os recorrentes, o “agente” que a lei visa perseguir, porque, actuando em representação de uma pessoa colectiva, deixou de cumprir os seus deveres tributários, bastar-lhe-ia renunciar à gerência para já não ser alvo de responsabilidade criminal, impedindo, através deste acto voluntário os efeitos visados com a notificação, isto é, a punibilidade dos factos.
Depois, importa levar em conta a categorização dogmática do regime da nova alínea b) que como vimos se traduz numa condição objectiva de punibilidade, e não de um elemento conformador da ilicitude, consistindo a conduta incriminadora na mera falta de entrega à administração fiscal das quantias deduzidas, em que a punição para as prestações declaradas passou a depender de uma nova condição traduzida na notificação do agente para “pagar” no prazo de 30 dias. E o crime, sendo omissivo, consuma-se no momento em que agente devia ter actuado e não o fez, ou seja, findo o prazo para a entrega da prestação deduzida, ficando, contudo, a sua punibilidade dependente desta notificação e da falta de entrega à administração do devido.
E tratando-se de uma mera condição objectiva de punibilidade, a notificação é uma circunstância totalmente independente e, portanto, estranha ao agente, pelo que nenhuma outra ilação pode ser retirada da persistência na omissão de pagamento decorrido aquele prazo de trinta dias que não seja a ocorrência daquela mesma condição objectiva de punibilidade.
Diga-se ainda, fazendo apelo ao elemento literal, que é a própria lei que manda notificar o “agente” do crime e não o “devedor” da prestação tributária. E este mesmo sentido se colhe do já citado acórdão de Fixação de jurisprudência 6/2008 quando refere que “…deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo…” (bold nosso), sendo o “agente” o sujeito da imputação do facto-típico-ilícito descrito na acusação, ou seja, aquele que tinha o dever de entregar as prestações deduzidas e não o fez.
 Por último refira-se que a responsabilidade criminal de cada um dos arguidos não se confunde com a responsabilidade criminal da sociedade arguida: uma coisa é a responsabilidade de cada um deles enquanto representantes de uma determinada sociedade, coisa distinta é a sua responsabilidade enquanto pessoas singulares.
Trata-se, conforme resulta do disposto nos artigos 11º e 12º do Código Penal, de uma responsabilidade cumulativa, em que se imputa a infracção tanto à pessoa colectiva como às pessoas físicas que sejam os seus agentes. São estes quem com o seu comportamento voluntário desviante no desempenho do seu cargo originam a responsabilidade do ente colectivo, havendo o acto de ser praticado em nome do ente colectivo e no seu interesse, e a vontade do acto há-de ser a vontade da pessoa colectiva e não a do agente. O representante da pessoa colectiva responde por uma actuação sua, embora em nome da pessoa colectiva, sendo por isso responsável.
Termos em que, por tudo que se deixou dito, nenhum relevo tem para a imputação dos factos aos arguidos a circunstância de já não serem, aquando da notificação nos termos da al. b) do nº 4 do artº 105º do RGIT, os legais representantes da sociedade, por, em síntese, não ser por essa circunstância que deixaram de ser os agentes do crime já consumado, sendo a estes que se dirige aquela notificação para aferir da punibilidade dos factos.
Improcede, assim, na totalidade o recurso intercalar.
 

B) Do Recurso Principal.
 
O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas conclusões, coloca as seguintes questões:

1. A questão prévia de saber se a alteração da redacção do artº 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), introduzida pelo artº 113º da Lei nº 64-A/2008, de 31/12, conduziu ou não á despenalização/descriminalização da conduta pela qual os arguidos foram condenados.
2. Impugnação da matéria de facto.
3. Da medida concreta da pena.
4.Da (i)legitimidade passiva dos arguidos no que tange ao pedido de indemnização civil.

1. Da questão prévia.

Esta questão prévia suscita-se precisamente porque os arguidos, ora recorrentes, foram condenados pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107º e 105º, nºs. 1 e 4 da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, baseando-se a sentença na factualidade dada como provada, designadamente, na omissão de entrega por parte dos arguidos do montante total (devido a título de prestação unitária) de € 183.001,58, relativo aos descontos nas remunerações dos seus trabalhadores e gerentes/administradores no período compreendido entre Março de 2001 e Setembro de 2002, sendo que todas as declarações respeitantes ao ano de 2002 são de montante inferior a 7.500€.
E neste caso a pertinência da questão prévia suscitada coloca-se ainda ao nível do crime continuado pelo qual os arguidos foram condenados, cuja punição foi determinada em face da conduta mais gravosa ínsita na continuação (cfr. arts. 30º, nº 2 e 79º, do C.P.), sendo que nesta estão em causa prestações superiores e inferiores a €7.500.
No caso dos autos, a concluir-se pela descriminalização/despenalização nunca conduziria ao arquivamento dos autos, embora, em tese, sempre se pudesse colocar a questão de saber se a despenalização de algumas das condutas teria algum efeito, designadamente, ao nível da medida da pena ou da redução da obrigação de pagamento.
Vejamos.
Como sabemos, posteriormente à prolação da sentença recorrida entrou em vigor a Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, que de novo introduziu alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), nomeadamente no crime de abuso de confiança fiscal.
Efectivamente o artº 113º da citada Lei nº 64-A/2008 veio alterar a redacção do nº 1 do artº 105º da RGIT, introduzindo um limite ao valor da prestação tributária fiscal, passando a exigir-se que ela seja de valor superior a € 7.500.
Com esta alteração, que se evidencia a itálico, estabelece agora o nº 1 do artigo 105º, nº 1, do RGIT:
“1.Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente a prestação tributária superior a €7.500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigada a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias”.
Não nos oferece dúvidas que a Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao introduzir este limite[3] descriminalizou as condutas omissivas de entrega de prestações fiscais de montante igual ou inferior a €7.500.
E importa referir que este limite se reporta a cada uma das prestações individuais, que foram declaradas e não pagas à administração tributária. Daqui resulta que não preenche o crime de abuso de confiança fiscal se cada uma das prestações tributárias não entregues for de valor não superior a €7.500, independentemente da soma do seu valor total[4]. Tal entendimento resulta igualmente do elemento literal do nº 7 do citado artº 105º quando, para determinar a agravação da conduta, refere que não se atende “ao montante global, mas sim às prestações, “consideradas individualmente”.
A questão que os autos colocam é a de saber se a alteração introduzida no nº 1 do artº 105º se estende ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto no artº 107º, ou seja, se no caso deste crime também se restringiu a esfera de punição às contribuições devidas de montante superior a 7.500€.
Em primeiro lugar vemos que o crime de abuso de confiança fiscal contra a segurança social não sofreu qualquer alteração, mantendo nos mesmos termos a remissão para o artº 105º, estipulando que as descritas condutas “…são punidas com as penas previstas nos nºs. 1 e 5 do artº 105”, acrescentando o número 2 do mesmo preceito que “É aplicável o disposto nos nºs. 4, 6 e 7 do artº 105º”.
A resposta à questão de saber se a despenalização verificada no caso do abuso de confiança fiscal se estende ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, coloca-se sobretudo no plano interpretativo, sendo certo que esta questão tem vindo a suscitar divergências profundas na jurisprudência, fruto mais uma vez de uma imperfeita técnica legislativa, não cumprindo desde logo o primeiro dever que é a clareza.
Temos de partir neste esforço hermenêutico cientes de que a “interpretação a partir da lei não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (cfr. artº 9º, nº 1, do C.C.), e ainda que “na fixação e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas” (cfr. artº 9º,nº 3, do C.C.).
Ora, atendendo desde logo à letra da lei e confrontando as duas normas em causa vemos que o nº 1 do artº 107º descreve integralmente os elementos típicos do crime de abuso de confiança fiscal contra a segurança social, que manteve intocados, e a remissão constante deste mesmo número circunscreve-se apenas às penas previstas no artº 105º, nº 1 e 5.
A letra da lei parece não levantar dúvidas que a remissão não abrange o novo limite de €7.500 introduzido pelo nº 1 do artº 105º, ficando aquela remissão estritamente confinada ao regime punitivo.
Daqui poderíamos desde já concluir que a alteração  introduzida no corpo do nº 1 do artº 105º não abrange o crime de abuso de confiança contra a segurança social,[5] uma vez que este mantém de forma integral e autónoma a sua tipificação na previsão do artº 107º do RGIT.
E os demais elementos de interpretação, designadamente, teleológico, histórico e sistemático, apontam no mesmo sentido.
É verdade que o legislador não levou em devida conta que o nº 6 do artigo 105º foi expressamente revogado, acabando por manter a remissão para o citado nº 6 operada pelo nº 2 do artº 107, ou seja, manteve uma remissão para uma norma revogada (havendo que fazer uma interpretação abrogante daquela remissão).
Mas esta circunstância, conforme maioritariamente tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, não pode conduzir a outra conclusão senão a de que foi intenção do legislador não querer alterar o crime de abuso de confiança fiscal contra a segurança social, designadamente, não querer tornar extensível aquele limite de €7.500 ao crime de abuso de confiança fiscal. Tanto assim que nem o reconstruiu, não alterando em nada o desenho da factualidade típica.
Por outro lado, ao manter o mesmo regime punitivo, apesar do limite dos €7.500 introduzido no nº 1 do artº 105º, poderia inculcar a ideia que o legislador teria querido estender aquele limite também aos crimes de abuso de confiança contra a segurança social para manter a identidade de punições que sempre se verificou. Mas não nos parece que seja um elemento de peso capaz de afastar a interpretação que resulta logicamente do elemento literal já analisado porque a verdade é que os tipos legais em causa são autónomos, havendo razões para manter tal diferenciação ao nível do regime punitivo. E conforme vem referido no estudo do Exmº Desembargador do TRG, Dr. Cruz Bucho, a propósito da autonomia deste tipo de crime refere “…o diferente limite mínimo a partir do qual a conduta é punível, que no crime de fraude fiscal é de €15,000 (artigo 103º, nº 5, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 60º da Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro) e no crime de fraude contra a segurança social se mantém em €7.500 (artigo 103º, nº 2), a consagração de um regime sancionatório contra-ordenacional especial previsto em legislação extravagante (ressalvado pelo nº 2 do artigo 1º da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho e reafirmado na parte final da alínea d) do artigo 1º do RGIT), a circunstância de a falta de entrega de prestação tributária igual ou inferior a €7,500 constituir contra-ordenação prevista no artº 114º do RGIT enquanto a falta de entrega de quotizações deduzidas à segurança social não constituir contra-ordenação social”.
Por último, como razão distintiva destes crimes, refira-se o fim específico das contribuições para a segurança social, de que não beneficiam sequer todos os cidadãos, constituindo algumas das prestações sociais a contrapartida das quotizações dos trabalhadores, sendo aqui o bem jurídico tutelado o património da Segurança Social, pelo que se atendermos ao bem jurídico protegido e ao fim específico das contribuições, não vemos razão justificativa para o legislador despenalizar as omissões de entregas de contribuições até €7.500. E se no caso do abuso de confiança fiscal se compreende que o Estado, por razões de eficiência, retire dos tribunais estes processos de menor gravidade, transferindo o combate à evasão fiscal através do procedimento contra-ordenacional, essa justificação no que se refere ao crime de abuso de confiança contra a segurança social não colhe pelas razões específicas já aludidas e até de sustentabilidade da Segurança Social.

Em face de tudo o que se deixa exposto, entendemos que o artº 113º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a segurança social previsto e punido pelo artº 107º do RGIT.
 

2. Impugnação da matéria de facto.

Conforme decorre do artigo 428º, nº 1, do Código de Processo Penal “as relações conhecem de facto e de direito”.
Os arguidos/recorrentes insurgem-se contra a forma como o tribunal a quo valorizou a prova produzida, discordando da matéria de facto, que têm por erradamente julgada, quanto aos factos provados elencados sob os números 7º a 15º e 17º, impugnando ainda que o tribunal não tenha dado como provado a factualidade que indicam, especificando, com referência aos suportes técnicos da gravação, as provas que na sua perspectiva impunham decisão diversa da recorrida, dando assim cumprimento ao nº 3 do artº 412º, do CPP.

2.1.Os pontos 7º a 14º dos factos provados reportam-se ao desconto, nas remunerações pagas pela empresa, dos montantes à Segurança Social, gastando-os os arguidos em proveito da sociedade arguida e em prejuízo da Segurança Social.
Na impugnação que fazem dizem que a prova produzida, designadamente, o depoimento das testemunhas G…, H…, ambas inspectoras da Segurança Social que analisaram o respectivo processo de averiguações, bem como o depoimento da testemunha N…, Director Financeiro da sociedade arguida no período temporal em causa, e a prova documental enunciada na decisão recorrida, não permitia que o tribunal a quo tivesse concluído no sentido da sentença recorrida, ou seja, de que tais descontos foram efectivamente efectuados.
No que se reporta à prova documental apontam ainda a existência de erro manifesto na análise do documento de fls. 349-350 por não se tratar de um extracto bancário da empresa como se diz na decisão recorrida, mas antes de uma conta corrente de créditos e débitos entre a arguida e outra entidade (sem esclarecer fluxos de tesouraria).
Concluem então quanto a estes pontos da matéria de facto provada que a decisão recorrida confunde inscrição contabilística dos descontos com efectiva retenção dos mesmos, invocando a inexistência de elementos de prova que permita dizer que os descontos foram efectivamente feitos, pugnando então os recorrentes pela eliminação deste segmento da matéria de facto, e consequentemente pela sua absolvição por não se mostrar preenchido o tipo objectivo do crime de abuso de confiança fiscal.
Apreciando:
Como sabemos os recursos na nossa lei não configuram um segundo julgamento, sendo concebidos como remédios jurídicos, visando corrigir erros in judicando ou in procedendo expressamente indicados pelo recorrente.
Conforme tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, citando, por todos o acórdão do STJ de 31.05.2007[6] “o recurso em matéria de facto (…) não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção, formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os “pontos de facto” que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham “decisão diversa” da recorrida”.
Deve então o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto impugnados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente que este considera que impõem decisão diversa.
Certo é que a sindicância da matéria de facto, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, tem como limitação a falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas, contactando com a prova apenas pela audição dos depoimentos constantes da gravação, e o tribunal de recurso só pode alterar o decidido pelo tribunal a quo se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida.
Diga-se ainda e citando o mesmo aresto do STJ que “quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso só tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio e de controlar a convicção do julgador da 1ª instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e aos conhecimentos científicos”.
Dito isto, importa agora reapreciar a prova produzida relativa à matéria de facto impugnada, de forma a apurar, face às razões invocadas pelos recorrentes, o acerto ou não da decisão de facto quanto a estes concretos factos.
Recordemos a fundamentação sobre a matéria de facto quanto a estes factos, consignando-se que “Para o tribunal concluir que os arguidos D… e C…, efectivamente se apoderaram das quantias em causa, em prejuízo da Segurança Social e em benefício da sociedade arguida, omitindo assim a entrega das deduções às remunerações dos seus trabalhadores, o tribunal teve em conta os depoimentos das testemunhas G…, Inspectora Superior da Segurança Social (aposentada) e H…, Inspectora da mesma entidade, que terão analisado no respectivo processo de averiguações os balancetes e modelos 22 (constantes do Apenso I), donde resulta o pagamento, para além dos salários dos trabalhadores, a outras entidades que não a Segurança Social, no período temporal em causa, em especial o pagamento a fornecedores e a entidades bancárias (pagamentos estes parcialmente sustentados por facturas constantes do mesmo Apenso I, conforme infra se ilustrará).
O que aqui está em causa é a alegada (pela Defesa) não existência de dinheiro que se declarou deduzir dos salários dos trabalhadores. Contudo, se, tal como a Defesa alega, o dinheiro não existisse, tratando as “retenções” de meras operações contabilísticas, como poderiam efectuar pagamentos a outras entidades no período temporal em causa?
Com efeito, não se pode negar que a sociedade arguida efectuou vários pagamentos no período temporal em causa, tal como ilustram os documentos 7 a 9 do Apenso I, dos quais se destacam, a título exemplificativo, os valores de 9.361, 63 € pagos à “I…” por cheque datado de 28-01-2002 (fls. 305 e 306 do Apenso I); 12.469, 95 € pagos à J…” por cheque datado de 20-05-2002, 15.603, 62 € e 3.099, 86 € pagos à “L…” por cheques datados de 12-05-2002 e 23-07-2002 (fls. 321 a 335 do Apenso I); 87.539, 00 € e 192.643, 67 € pagos à “B…, Lda” em Março e Maio de 2001 (doc. fls. 338 e 339 Apenso 1); 72.167, 60 € pagos por transferência bancária em 19-06-2001, comprovada a fls. 343 do Apenso I. Os documentos de fls. 351 a 353 do mesmo apenso, também comprovam vários pagamentos efectuados em Março de 2001 à entidade autónoma “M…”.
(…).
Também no sentido que o dinheiro efectivamente existia, mas que foi direccionado para o pagamento de outras importâncias, em prejuízo da sua entrega à Segurança Social, depôs a testemunha N…, Director Financeiro funcionário da sociedade arguida durante o período temporal em causa e até à sua falência. Resulta claro do seu depoimento que a sociedade arguida passava por dificuldades financeiras que obrigavam a que se fixasse prioridades nos pagamentos aos seus credores. Neste contexto, pagava-se primeiro à Banca, depois aos Trabalhadores e Colaboradores (por vezes com atrasos), a fornecedores essenciais para manter a empresa a funcionar, nomeadamente à EDP e à Portugal Telecom, e depois ao Estado e à Segurança Social”.
Ora, em face da impugnação que vem feita em confronto com o depoimento das referidas testemunhas e da apreciação feita pelo tribunal, temos por certa a falta de razão dos recorrentes.
A verdade é que o excerto do depoimento das referidas testemunhas indicado pelos recorrentes não traduz o sentido da globalidade do seu depoimento, sendo a conclusão do tribunal a quo correcta e formada de acordo com o conjunto da prova testemunhal e documental produzida, impondo-se a conclusão, contrariamente á tese de defesa dos recorrentes, que os descontos foram efectivamente feitos, não sendo meras operações contabilísticas.
E se o documento de fls. 349-350 não corporiza um extracto bancário da empresa como se diz na decisão recorrida, mas antes de uma conta corrente de créditos e débitos entre a arguida e outra entidade, em nada retira a consistência aos demais elementos de prova supra referidos, corroborando de qualquer modo a existência de negócios com outras empresas naquele período temporal (entre Março de 2001 a Junho de 2001), o que implica a entrada e saída de dinheiro.
Importa ainda referir que o elemento apropriação no figurino do crime de abuso de confiança fiscal a partir de 2001, deixou de ter a mesma relevância, daí que a impugnação dos recorrentes perca sentido. A conduta agora sancionada penalmente já não corresponde a uma apropriação de bens patrimoniais alheios, não se exigindo sequer uma intenção apropriativa. Para se consumar o crime, basta agora a mera violação do dever legal de entrega tempestiva das prestações deduzidas ou retidas, o que não foi posto em causa pelos recorrentes. Conforme referem Susana Aires de Sousa e o Prof. Costa Andrade[7] “..o legislador optou por criminalizar condutas que não concretizam um ataque às receitas fiscais mas tão só uma afronta ao dever legal de entregar tempestivamente aquelas quantias” (…) “acentuou-se o peso do desvalor associado à violação dos deveres tributários, como referente axiológico e ético de legitimação do crime de abuso de confiança fiscal e contra a segurança social. Que passam a emergir cada vez mais como puros crimes de desobediência aos deveres que impendem sobre o substituto fiscal”.
Poder-se-á dizer neste contexto que a apropriação não tem que ser material, podendo ser apenas contabilística, ocorrendo com a não entrega das contribuições sociais.
Temos assim de concluir que a impugnação dos recorrentes não é de molde a colocar em causa a decisão sobre a matéria de facto, nem permite uma decisão diversa.
            O Tribunal a quo, ao apreciar livremente a prova, procurando atingir a verdade material, formou a sua convicção em correspondência com a prova produzida e segundo critérios lógicos e objectivos e em obediência às regras de experiência comum, sendo fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no artº 127º, do C.P.P., conduzindo tal apreciação, sem qualquer margem para dúvidas, á fixação daquela matéria de facto conforme consta dos factos provados, excluindo-se qualquer erro na apreciação da prova, não merecendo, assim, a decisão qualquer censura.

            2.2.O recorrente C… veio impugnar o ponto nº 7 dos factos provados, no que diz respeito ao montante de 2.418€ de vencimento na sociedade “F…SA”, porquanto não aufere qualquer remuneração nessa sociedade apesar de ser administrador, devendo-se a inclusão de tal facto certamente a lapso. Refere que o tribunal avaliou mal as declarações do próprio arguido e o documento de fls. 1335 não se refere ao arguido.
Assiste nesta parte razão ao arguido. Na verdade tal documento de fls. 1335 não se refere ao arguido, e as suas declarações quanto a este aspecto não são muito claras, tendo e conta que o arguido exerce funções simultaneamente noutra empresa.
Nestes termos altera-se a redacção do ponto 17º dos factos provados passando a ter a seguinte redacção:
 “17)O arguido C… é licenciado em Economia e actualmente trabalha na “E…, S.A”, sendo sócio da mesma e seu Administrador único, auferindo um salário mensal de 2418, 00 €. Tem 4 filhos, 3 dos quais menores de idade. Vive com 2 filhos menores e paga ainda uma pensão de alimentos igual a 200 € mensais, ao terceiro filho menor. Vive em casa arrendada por 1000, 00 € mensais. Este arguido faz igualmente parte do Conselho de Administração da sociedade “F…, S.A mesma”.

            2.3. Os arguidos insurgem-se ainda quanto ao facto de o tribunal ter dado como não provado que “os arguidos promoveram a apresentação da empresa a um processo de recuperação de empresa, que obteve o apoio da maioria dos credores e da própria segurança social, só inviabilizado por via da posição adoptada pela Fazenda Pública, nos termos constantes dos documentos a fls. 1417 a 1437 –arts. 6º e 7º da contestação”.
            Vejamos.
            A verdade é que tal facto, alegado na contestação e que se mostra suportado por prova documental junta aos autos não foi elencado nem nos factos provados nem nos factos não provados.
O tribunal só deverá considerar os factos alegados na acusação e contestação com relevância para a boa decisão da causa, e quanto a este facto não vemos que o mesmo possa contribuir para esse objectivo, designadamente para os fins pretendidos pela defesa de avaliar o grau de culpa dos arguidos e a idoneidade e responsabilidade das condutas se tivermos em linha de conta que os factos que levaram à instauração do presente procedimento criminal ocorreram entre Março de 2001 até Setembro de 2002, sendo que aquela iniciativa decorreu muito tempo depois, vindo a falência a ser decretada em 3.06.2004.
            Nestes termos, improcede a pretensão dos recorrentes.

2.4. A decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não enferma dos vícios elencados no nº 2 do artº 410º do CPP., pelo que se tem por assente a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo nos termos sobreditos.

3. Face á factualidade que se mostra fixada mostra-se correcto o enquadramento jurídico a que se procedeu na decisão recorrida, que preenche os elementos objectivos e subjectivo do crime considerado e imputado aos arguidos.
                                                          
 
4. Quanto à medida da pena.
Os arguidos vêm pugnar por uma pena menos gravosa no pressuposto da consideração da matéria de facto que consideraram ser omissiva relativamente ao processo de recuperação de empresa.
Pretende ainda o arguido C…, na procedência da correcção fáctica relativa ao seu vencimento que a taxa diária da multa a que foi condenado não seja superior à que foi fixada ao co-arguido.
                                                       
4.1. Ora, atendendo a que a pretensão dos recorrentes de verem reduzida a pena se baseou no pressuposto da consideração daquela matéria de facto mas que claudicou, tem-se consequentemente por improcedente tal pedido.
Contudo sempre se dirá, analisando a decisão recorrida, que a pena concreta foi criteriosamente fixada, sendo justa e equilibrada.

4.2.Quanto ao arguido C…, face à alteração supra determinada no que se refere ao ponto nº 17 dos factos provados relativa à sua situação económica, tem-se por correcta a pretensão da igualização da taxa diária que se fixa também em 50,00€.

Defere-se nesta parte o recurso.

5.Quanto à alegada ilegitimidade passiva dos arguidos relativamente ao pedido cível.
Os arguidos invocam o litisconsórcio necessário previsto no artº 28º, nº 1 do CPC, que entendem ser aplicável por força do artº 129º do C.P., concluindo pela sua ilegitimidade passiva visto existirem outros administradores que não estão em Juízo.
 Contudo, não lhes assiste razão, visto presidir no processo penal o princípio da adesão: o que está em discussão nesta parte é o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime (art. 71º CPP). Como escreve Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, anotação ao art. 71º), a lei consagra a autonomia da acção cível em relação à acção penal, mas por outro lado ela também garante a autonomia da acção penal em relação à acção cível. Sendo assim, em pleno processo penal, na análise dos pressupostos de surgimento da obrigação de indemnização, o Tribunal não está limitado na sua possibilidade de condenar o arguido pelas normas que em processo civil regulam a legitimidade plural.
Em processo penal, e sobretudo no caso em apreço, se o arguido cometeu um crime, pode igualmente ser condenado a satisfazer o pedido de indemnização fundado na prática desse mesmo crime. Sem mais.
Improcede, assim, nesta parte, o recurso.

6. Termos em que, em síntese conclusiva e face ao decido em II.B.2.2, altera-se a matéria de facto no segmento 17º dos factos provados, passando a ter a seguinte redacção:
 “17)O arguido C… é licenciado em Economia e actualmente trabalha na “E…, S.A”, sendo sócio da mesma e seu Administrador único, auferindo um salário mensal de 2418, 00 €. Tem 4 filhos, 3 dos quais menores de idade. Vive com 2 filhos menores e paga ainda uma pensão de alimentos igual a 200 € mensais, ao terceiro filho menor. Vive em casa arrendada por 1000, 00 € mensais. Este arguido faz igualmente parte do Conselho de Administração da sociedade “F…, S.A mesma”.
Consequentemente, atendendo à situação económica do arguido C… resultante da factualidade ora fixada, entende-se ser de fixar em idêntico montante a taxa diária da multa, ou seja, em 50,00 euros.

Quanto ao mais improcede o recurso.

III - Dispositivo.
Termos em que os Juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, acordam em julgar totalmente improcedente o recurso intercalar e parcialmente procedente o recurso principal, alterando-se a sentença recorrida no que tange á taxa diária da multa aplicada ao arguido C… que se fixa em €50 (cinquenta euros), decidindo-se, consequentemente:
a)Condenar o arguido C… pela prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelos artigos 107º e 105º, nº 1 e 4 da Lei 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), na pena de multa de 300 (trezentos dias), á taxa diária de 50€ (cinquenta euros), o que perfaz um total de 15.000€ (quinze mil euros).
b) Manter quanto ao mais a sentença recorrida.

Custas a cargo dos recorrentes, fixando em 7Ucs a taxa de justiça.

Notifique.
                                                               *

Elaborado, revisto e assinado pela relatora Conceição Alves Gonçalves e assinado pelos Desembargadores Margarida Ramos de Almeida e Cotrim Mendes, Presidente da Secção.

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[1] Neste sentido veja-se o Ac. da Relação do Porto de 6/06/2007, relatado pela Exmª Desembargadora Isabel Pais Martins, disponível em www.dgsi.pt. Ao nível doutrinário, o Prof. Taipa de Carvalho in “O crime de abuso de confiança fiscal” (As consequências jurídicas da alteração introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro), Coimbra Editora.
[2] Como é sabido verifica-se uma desconformidade entre o regime das contra-ordenações fiscais e o regime das contra-ordenações contra a segurança social, uma vez que, embora as infracções criminais contra a segurança social façam parte do RGIT, as contra-ordenações estão reguladas em diploma autónoma, o D.L. nº 64/89, de 25/02, que não sofreu adaptações, pelo que a falta de entrega à Segurança Social de prestações deduzidas não é sancionada administrativamente.
[3] Sem curar agora de discutir a qualificação dogmática da introdução deste limite, designadamente, se se trata de um elemento conformador da ilicitude penal ou de uma nova condição objectiva de punibilidade.
[4] Conforme o Ac.Rel.Porto de 25.02.2009, no sítio www.dgsi.pt.
[5] Em sentido contrário vejam-se, entre outros, o Ac.da Rel de Lisboa de 25.02.2009, relator Des.Nuno Garcia; o ac. Rel de Guimarãos de 23.03.2009, relator Des.Anselmo Lopes; o Ac Rel. Porto de 27.05.2009, relatora Des.Maria do Carmo Dias, todos no sítio www. dgsi.pt.
No sentido de que o referido limite de €7.500 não tem aplicação no crime de abuso de confiança contra a segurança social, vejam-se, entre outros, o ac. da Rel de Coimbra de 4.03.2009, relator Des.Jorge Raposo; ac Rel. Porto de 25.03.2009, relatora Des.Maria Leonor Esteves; ac. rel. Porto de 25.03.2009, relator Des.Francisco Marcolino; ac Rel. Coimbra de 17.06.2009, relator Des. Fernando Ventura, todos no sítio www.dgsi.pt.
[6] Publicado in www dgsi.pt.
[7] “As Metamorfoses e Desventuras de Um Crime  (Abuso de Confiança Fiscal) Irrequieto”, in  Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano17, nº 1, págs.53-72).