Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS HABITAÇÃO MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Constituem princípios da legitimidade do direito de expropriação, os princípios da legalidade, utilidade pública, proporcionalidade e da justa indemnização. 2. Em matéria de actualização da indemnização, deve ter-se em conta o constante do AUJ 7/2001. 3. Visando a actualização preservar o valor do capital, não deve proceder-se à “capitalização” sucessiva dos aumentos anuais, podendo usar-se para o feito a fórmula Valor da indemnização x IPC do mês da data da fixação da indemnização 4. O direito a indemnização ou realojamento, em caso de arrendamento habitacional, compete a quem tiver título bastante, isto é ao arrendatário. IPC do mês da publicação da DUP 5. A indemnização à expropriada pela caducidade do arrendamento é calculada, em abstracto, pela relação entre a renda que era paga no local arrendado e as praticadas no mercado para idêntico local e de acordo com os valores constantes do relatório dos peritos. 6. De acordo com o art. 30º, nº 2 do CE/99 cabe ao arrendatário optar entre uma habitação cujas características sejam semelhantes às da anterior, ou por indemnização satisfeita de uma só vez. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO CACÉMPOLIS - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis no Cacém, SA, requereu a declaração de utilidade pública de expropriação da denominada parcela nº 25 do Plano de Pormenor da Área Central do Cacém/ Zona de Intervenção do Cacém do Programa Polis, prédio com a área de 404 m2, do prédio sito na Rua Elias Garcia, Cacém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva sob a ficha nº da freguesia de Agualva, concelho de Sintra, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia de Agualva. Eram então titulares do direito de propriedade (…) Foi deferido o requerido, e a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, data de 14.07.2003, tendo sido publicada no Diário da República, 22 Série, de 20.08.2003. Em 05.11.2003 teve lugar vistoria "ad perpetuam rei mamariam", e em 22.03.2004 investiu-se a expropriante na posse administrativa da parcela. Em 26.01.2004 a expropriante depositou à ordem dos expropriados proprietários a importância de € 129.821,13, por conta da indemnização a fixar posteriormente. Em 15.10.2004 a expropriante e Ferreira,Lda acordaram o valor mínimo da indemnização de que esta era credora, no montante de € 73.556,73, que nessa data foi pago à segunda a título de adiantamento por conta daquela. Procedeu-se a arbitragem para determinação dos créditos indemnizatórios dos titulares do direito de propriedade, e dos titulares das posições de arrendatárias, e no respectivo acórdão de 30.04.2005, fls 19/30, fixaram-se respectivamente as indemnizações nos valores de € 138.150,00 (dos proprietários), de € 38.166,00 da arrendatária Rodrigues,Lda, e de € 78.734,00 (da arrendatária Ferreira,Lda). A entidade expropriante remeteu a Tribunal o processado da fase que decorreu perante si, bem como realizou à ordem destes autos os depósitos das importâncias indemnizatórias ainda não depositadas ou pagas, como foram determinadas na decisão arbitral. Por sentença de 19.05.05 foi adjudicada à expropriante CACEMPOLIS, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis no Cacém,SA, o direito de propriedade da dita Parcela nº 25, e foi declarada a caducidade do contrato de arrendamento para comércio em que era arrendatária Ferreira, Lda relativamente ao espaço de Rés do Chão Esquerdo, Loja, do edifício sito na Rua Elias Garcia, Cacém, bem como foi declarada a caducidade do contrato de arrendamento para habitação em que era arrendatária Rodrigues, Lda relativamente ao espaço de 1º andar esquerdo, do mesmo edifício, como se identifica na mesma decisão arbitral de 30.04.2005, fls 19/30. Os interessados foram notificados da sentença adjudicatória e do acórdão arbitral, havendo interposto recursos deste, em 21.06.05 a arrendatária Ferreira, Lda, e em 30.09.05, a arrendatária Rodrigues, Lda. Nas conclusões da sua petição de recurso, Ferreira,Lda, acolhe os prejuízos com a paralisação da sua actividade comercial de retrosaria, no período de transferência para novas instalações que concretizou (€ 10.200,00), e insurge-se pela não consideração no acórdão arbitral, total ou parcialmente, dos demais prejuízos que sofreu em consequência daquela, a saber de € 50.000,00 do valor de trespasse do espaço expropriado de que se viu privado, de € 40.107,44 (e não só de € 7.500,00 como naquele se avaliou) que dispendeu em obras de adaptação (incluindo matérias primas e mão de obra) e em novos equipamentos, para as novas instalações, o prejuízo emergente do aumento de renda que se viu obrigada a suportar - considerando a taxa de capitalização anual de 10% e não de 12% do acórdão recorrido - de € 104.440,80 (ou noutro critério de cálculo que avança, de pelo menos € 81.040,80), em vez dos limitados € 61.034,00 da avaliação recorrida, e ainda de € 7.500,00 a título de prejuízos decorrentes de o estabelecimento estar agora em zona comercialmente menos valiosa que a do local onde se situava o expropriado, ao nível de menor número de clientes e menor volume de negócios, fixando a indemnização no montante global de € 212.248,24 (em vez dos € 78.734,00 arbitrados). Na petição de recurso (30.09.05) "Rodrigues,Lda" sustentou, em conclusões que utilizava o espaço expropriado para alojamento de trabalhadores que contratava para estabelecimentos de restauração que mantém nas imediações, e que o valor do prejuízo emergente da expropriação corresponde ao diferencial de renda que haverá de suportar para a mesma finalidade – à taxa de capitalização anual de 8% e não os 10% da avaliação impugnada --- que avalia em € 123.457,50 (em vez de € 38.166,00 do acórdão arbitral), e que neste se ignoraram as despesas em obras nas novas instalações de € 5.000,00, e com a mudança de € 1.000,00, tudo somando € 129.457,50 (em vez do valor fixado de € 38.166,00). A expropriante respondeu a este segundo recurso interposto por " Rodrigues,Lda", sustentando que à data da expropriação aquela já não utilizava o espaço em causa, que ali residia pessoa por cujo realojamento ela expropriante providenciou. Ainda, a expropriante interpôs recurso subordinado ao interposto por " Rodrigues,Lda", em que em sede de conclusões, e com base na não utilização do imóvel por aquela, reduziu o crédito da mesma ao do valor da indemnização ao inquilino por denúncia contratual pelo senhorio, igual a 30 meses de renda, portanto € 1.708,50 (€ 56,95 X 30), e não os € 38.166,00 do acórdão arbitral. Na resposta ao recurso subordinado de Cacémpolis,SA, "Rodrigues, Lda" impugnou a factualidade, repetindo os argumentos em que fundamentou o seu recurso (o subordinante). Realizou-se a avaliação, em cujo relatório os peritos fixaram, por unanimidade, o valor das indemnizações devidas às arrendatárias ora recorrentes: a Ferreira, Lda no valor de € 109.939,20, e a " Rodrigues,Lda" de € 48.728,50. Foram juntos documentos e realizada a inquirição de testemunhas. Em alegações finais as partes sustentaram o essencial das posições que já haviam desenvolvido, nas petição de recurso e nas respostas. Foi proferida sentença que: a) julgou parcialmente improcedente o recurso interposto por Ferreira Lda, e em consequência fixou em € 128.258,81, o valor da indemnização que lhe é devida por CACÉMPOLIS, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis no Cacém, SA, pela caducidade do contrato de arrendamento para comércio em que a recorrente era arrendatária, relativamente ao espaço de Rés do Chão Esquerdo, Loja, do edifício sito na Rua Elias Garcia, Cacém, como se identifica na decisão arbitrai de 30.04.2005, fls 19/30; b) julgou parcialmente improcedente o recurso interposto por Rodrigues, Lda, e em consequência fixou em € 54.686,84, o valor da indemnização que lhe é devida por CACÉMPOLIS, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis no Cacém,SA, pela caducidade do contrato de arrendamento para habitação em que a recorrente era arrendatária, relativamente ao espaço de 1° andar esquerdo, do edifício sito na Rua Elias Garcia, n°s 49, 51, 53, 55 e 57, Cacém, como se identifica na mesma decisão arbitral de 30.04.2005, fis 19/30. c) julgou improcedente o recurso interposto por CACÉMPOLIS, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis no Cacém,SA, subordinado ao decidido na alínea b) da decisão Inconformada interpôs recurso a Expropriada Rodrigues Lda. Contudo, mas veio desistir do recurso. Igualmente inconformada, a Expropriante, recorreu da decisão, apresentou alegações e, no essencial, formulou as seguintes conclusões: (…) Contra-alegou a Expropriada Horta, Oliveira & Rodrigues Lda, para, no essencial, concluir: (…) Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa decidir se - quanto à Expropriada Ferreira, Lda, a actualização da indemnização em processo expropriativo deve fazer-se por aplicação dos índices de preços ano a ano, desde a data da declaração da utilidade pública até a autorização para o primeiro levantamento e, depois, sobre o remanescente até ao trânsito em julgado da decisão final - existe fundamento para alterar a matéria de facto nos termos preconizados pela Expropriante e pela Expropriada Rodrigues Lda; - a arrendatária tem direito à indemnização por expropriação; II – FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS PROVADOS A) Em 14.07.2003, por despacho nº 16.231/2003 (22 Série) do Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território, de 14.07.2003, publicado no Diário da República, 2ª Série de 20.08.2003, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgente, da expropriação a favor de CACÉMPOLIS, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis no Cacém,SA, da denominada Parcela dg 25 do Plano de Pormenor da Área Central do Cacém/ Zona de Intervenção do Cacém do Programa Polis, terreno com a área de 404 m2, do prédio sito na Rua Elias Garcia , Cacém, B) Em 05.11.2003 realizou-se a vistoria "ad perpetuam memoriam99, e então o estado de conservação do edifício era mau, não apresentando obras de restauro para uma construção com mais de 50 anos. C) O prédio expropriado situa-se próximo da estação ferroviária do Cacém, bem como da central rodoviária que lhe é adjacente, é servido por acessos rodoviários co pavimento em betuminoso ladeado por passeios, e dotado de redes públicas de abastecimentos de água, de saneamento, de energia eléctrica e de telefone. D) Em 22.03.2004 a expropriante tomou posse administrativa da parcela expropriada, E) Em 30.04.2005 foi lavrado acórdão arbitral, com o teor de fls 19/30, fixando o valor das indemnizações devidas em, respectivamente, € 138.150,00 (dos proprietários), de € 38.166,00 da arrendatária Rodrigues,Lda, e de € 78.734,00 (da arrendatária Horta & Ferreira,Lda). F) Por sentença de 19.05.05 foi adjudicada à expropriante CACÉMPOLIS - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis no Cacém,SA, o direito de propriedade da supracitada Parcela n9 25, declarando-se na mesma a caducidade do contrato de arrendamento para comércio em que é arrendatária Ferreira;Lda relativamente ao espaço de Rés do Chão Esquerdo, Loja, do edifício sito na Rua Elias Garcia Cacém, e integrante da dita parcela, bem como a caducidade o contrato de arrendamento para habitação em que é arrendatária Rodrigues,Lda relativamente ao espaço de 12 andar esquerdo, do mesmo edifício, como se identificam decisão arbitrai de 30.04.2005, fls 19/30, provada em F). G Em data da primeira metade da década de cinquenta do sec.XX, "Ferreira, Lda, acordou com o então proprietário do imóvel o arrendamento do espaço Rés do Chão Esquerdo, Loja, do edifício sito na Rua Elias Garcia, Cacém, da dita Parcela n° 25, como se identifica na mesma decisão arbitrai de 30.04.2005, fls 19/30, para comércio. H) O contrato de arrendamento para comércio provado em E) tinha como fim a actividade de retrosaria, e a área utilizável do arrendado era de 80 m2. I) Até 14.07.03, durante mais de 50 anos, " Ferreira,Lda" utilizou o local provado em E) de forma ininterrupta no ramo de retrosaria, com fidelização de clientes, e então tinha ao seu serviço 4 trabalhadores. J) Em 14.07.2003 o espaço provado em E) apresentava bom nível de acabamentos, era constituído por loja, escritório, arrecadação e casa de banho, e então a renda mensal era no valor de € 98,84. L) Em 14.07.2003, a renda de um espaço com as características cio provado em E) do edifício do imóvel expropriado, para o comércio da recorrente, no Cacém, em estado de usado, era de € 750,00 / mês. M) Em 14.07.03 a renda comercial no ramo da recorrente, é por uso calculada com base numa taxa de capitalização de 10%. N) Então os 4 trabalhadores de " Ferreira,Lda" implicavam um custo mensal médio com encargos de € 600,00 cada um. O) Então o lucro médio mensal de " Ferreira,Lda" era de € 1.000,00 por mês. P) Em 15.10.2004 a expropriante e " Ferreira,Lda" acordaram o valor mínimo da indemnização de que esta era credora, no montante de € 73.556,73, que nessa data foi pago à segunda a título de adiantamento por conta daquela. Q) Em fins de Novembro de 2004 " Ferreira,Lda" cessou a exploração do estabelecimento no imóvel expropriado. R) De Dezembro de 2004 a Janeiro de 2005 "Ferreira,Lda" realizou a transferência de instalações. S) Para isso, então " Ferreira,Lda" adquiriu a utilização de um espaço com a superfície de 59 m2, no Rés do Chão Esquerdo do prédio sito na Rua Elias Garcia, n2 33, Cacém, na mesma rua do prédio expropriado a uma distância de cerca de 100 metros daquele. T) Aquisição feita pelo preço de € 25.000,00. U) Acordando-se ainda o valor da renda em contrato de arrendamento daquele, no montante de € 765,77, sujeita a actualização de 20% quando acabassem as obras do programa Cacém Polis. V) "Ferreira,Lda" despendeu em obras de adaptação do espaço, e aquisição de novos equipamentos, como se discrimina nos documentos juntos em 21.06.05 sob os n2s 11 a 30, a fls 405 a 429, a importância global de € 40.107,44. X) A rentabilidade da actividade de retrosaria de "Ferreira,Lda" em 14.07.2003. Z) Com despesas de transferência do recheio existente, para o local provado em Q), "Ferreira,Lda" dispendeu a importância de € 2.000,00, na base de 40 horas a € 50,00 por hora (equipamento e mão de obra). A’) Em 01.05.1972, "Rodrigues,Lda" acordou com o então proprietário do imóvel e do estabelecimento ali existente, o arrendamento para alojamento dos trabalhadores dos seus estabelecimentos, sitos nas imediações, do espaço de 1º andar esquerdo, do edifício sito na Rua Elias Garcia, n°s Cacém, da dita Parcela n9 25, como se identifica na mesma decisão arbitrai de 30.04.2005, fls 19/30. B’) O espaço era composto de 1 cozinha, 1 casa de banho, 1 sala e 5 quartos, com uma superfície de 110,00 m2. C’) Em 14.07.2003 o estado de conservação do local era medíocre, não havendo indícios de obras de conservação realizadas recentemente. D’) Em 14.07.2003 mantinha-se em vigor a relação, sendo então o valor da renda mensal no montante de € 56,81. E’) Em 14.07.2003, a renda de uma área com as características do espaço do edifício do imóvel expropriado, para habitação, no Cacém, em estado de usado, era de € 375,00 por mês. F’) Em 14.07.03 para cálculo de uma renda para habitação é uso a consideração a taxa de capitalização de 8 %. B) O DIREITO Segundo orientação consensual na doutrina e na jurisprudência, a determinação da indemnização devida aos expropriados rege-se pela lei substantiva que estiver em vigor na data da publicação da declaração de utilidade pública, por ser esse o facto constitutivo da relação jurídica expropriativa. No caso dos autos, como o despacho que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno em questão, foi publicado no Diário da República, IIª Série, de 20.08.2003, os critérios substantivos de cálculo da indemnização a aplicar são os que decorrem do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, cuja vigência se iniciou em 17 de Novembro de 1999 (cfr. o artigo 4.º do respectivo diploma preambular). A) Quanto à Expropriada Horta e Ferreira Lda 1. Da fixação da indemnização No que respeita à Ferreira, a Expropriante discorda do cálculo da actualização que considera não ter tido em conta o pagamento já efectuado, não fazendo sentido que a actualização opere a partir do momento em que a expropriada entre na posse do correspondente montante indemnizatório. Por outro lado, a actualização, além de decorrer da lei (art. 24º/1), apenas deve ser efectuada pela entidade expropriante após o trânsito em julgado da decisão final (art. 71º/1). Na actualização da indemnização não deve tomar se em linha de conta a capitalização dos sucessivos aumentos anuais. Vejamos. Sobre o critério de determinação do montante de indemnização devida por acto de expropriação por utilidade pública, importa ter em consideração, como refere a sentença recorrida, as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data, segundo os critérios de cálculo desenvolvidos, no caso da posição da recorrente arrendatária comercial, no artigo 30° do C.E.. Neste sentido, adianta a sentença que do conteúdo do artigo 30º, 4. do C.E. decorre que na determinação do crédito indemnizatório não se compreendem os lucros que se deixaram de auferir da actividade, em consequência da cessação da mesma no local expropriado, ainda que tal pudesse levar à cessação daquela por inviabilidade económica. O que se procura é determinar o dano que emerge directamente do acto expropriatório. No caso de cessação da actividade em consequência da expropriação, o valor da indemnização será “o valor do estabelecimento em função do rendimento, ou prosseguindo a actividade, como ora sucede, o valor da transferência daquele que o acto expropriatório implica, pelo montante das despesas de transferência - incluindo diferenciais de renda - bem como pelo prejuízo causado durante a transferência e enquanto a mesma persistir, designadamente as despesas de funcionamento que se têm, mormente com pessoal, e a despesa "negativa" do que não se recebe nesse período até à reinstalação”[1]. Ora, no caso da Ferreira, Lda, não é susceptível de indemnização, , o que ela dispendeu como valor de aquisição do direito de utilização do novo espaço (€ 25.000,00), em que prossegue a sua actividade, porque o mesmo continuará a integrar o activo da recorrente, havendo que considerar as despesas da transferência logística do estabelecimento da recorrente, que consistem nas despesas de adaptação do novo espaço e da própria mudança, no valor global de € 27.000,00, como decorre dos factos provados. Já quanto ao prejuízo emergente das diferenças de rendas no espaço expropriado e no novo, e considerando a matéria assente, a sentença recorrida liquidou-o anualmente em (€ 750,00 - € 98,84) X 12 = € 7.813,92, que, valorado à taxa de capitalização de 10%, significa um valor desta despesa (diferença de rendas) de € 78.139,20. A decisão recorrida considerou ainda os prejuízos da paralisação da actividade, que respeitam às despesas com pessoal (que não pode trabalhar naquela), e a despesa do que não se recebe enquanto a mesma ocorre, no valor global, para um período de 2 meses, Dezembro 04 e Janeiro 05, de € 6.800,00. Desta forma, conclui a sentença, o módulo indemnizatório de "Ferreira, Lda", compreende 27.000,00 + € 78.139,20 + € 6.800,00 = € 111.939,20. A Recorrente não discorda do montante da indemnização encontrado, mas já discorda da forma como foi actualizada a indemnização É que segundo se escreveu na sentença, “considerando agora a regra de actualização prevista no artigo 24/2 do C.E., a data da declaração de utilidade pública (20.08.03) … e os índices do I.N.E…, aquele haverá de ser actualizado para € 111.939,20 X 1,033 X 1,024 X 1,023 X 1,031 X 1,027 = € 128.258,81, medida em que procederá o recurso interposto. O valor já pago em 15.10.04, de € 73.556,73 (alínea N)), será considerado em sede da liquidação a fazer oportunamente nos termos do artigo 71/2 do C. E.” Afigura-se ser necessário clarificar este segmento decisório. 2. Da actualização da indemnização Preceitua o art. 551º do CC que, quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações do valor da moeda, atender-se-á, na falta de outro critério legal, aos índices de preços, de modo a restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu. O art. 24º, nº 1, do Código das Expropriações de 1999, que veio reproduzir o art. 23º nº 1 do CE/91, refere que «o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação». Quer isto dizer que o valor da indemnização deve atender à data da declaração da utilidade pública, com actualização na data da decisão final, nos termos aí exarados. Por outro lado, a regra contida no nº 2 do art. 62º da Constituição impõe que a indemnização, calculada com referência à data da declaração de utilidade pública, seja actualizada (no momento da decisão final) de modo a colocar o património do expropriado na situação em que se encontraria caso não tivesse ocorrido a expropriação. Assim o critério de actualização terá de permitir, como decorrência da norma constitucional, a anulação da depreciação do valor do bem expropriado inerente ao decurso do tempo. Mas, como se refere no AUJ[2] de 12.7.2001, «"Decisão final" há três. A da arbitragem, a da 1ª instância , a da Relação. Qualquer destas decisões pode ser final, basta que não haja recurso dela». [3]. Com efeito, o processo de expropriação por utilidade pública, inicia-se com a fase da arbitragem, isto é, com a constituição de um tribunal arbitral, com a finalidade de encontrar a justa indemnização a arbitrar ao expropriado. Só depois dessa fase o processo transita para o tribunal judicial, podendo os interessados recorrer da decisão dos árbitros. Na situação ajuizada, em 15.10.2004, a Expropriante e a Expropriada em questão acordaram o valor mínimo da indemnização de €73.556,73 que nessa data foi paga à Expropriada. Posteriormente, por falta de acordo entre as partes, foi constituída arbitragem que fixou a indemnização devida em €78.734,00. Não houve recurso da arbitragem, designadamente por banda desta Expropriada. Em 11.1.2006, foi proferido despacho que, além do mais, atribuiu à Expropriada Horta Ferreira Lda, indemnização no valor de 78.734,00, referindo que 5.177,27 se encontravam já depositados, sendo certo que 73.556,73, já tinham sido recebidos por esta Expropriada. Esta decisão foi notificada aos Expropriados em 17.1.2006. Prosseguiram os autos, para efeitos de avaliação, no âmbito dos recursos interpostos, pelas Expropriadas arrendatárias Horta & Ferreira Lda e Horta Oliveira & Rodrigues Lda, e pela Expropriante. 3. Importa, contudo, não confundir a fixação da indemnização, com a actualização da mesma. Efectivamente, o recurso da decisão dos árbitros visa a modificação do montante da indemnização fixado por aqueles e não a actualização desse montante, pois que esta decorre da lei. Assim, o que transita em julgado é apenas o decidido pelos árbitros relativamente ao montante da indemnização calculado com referência à data da DUP. Entende a Recorrente que a indemnização fixada só deve ser actualizada até ao pagamento à expropriada, em 15.10.2004, da quantia de €73.556,73. Assim, a totalidade do valor fixado (€ 111.939,20) apenas deve ser actualizado desde a data da DUP, em 20.8.2003, até à data em que a Expropriada recebeu o referido valor. Vejamos. Importa ter em conta, mais uma vez, a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, de 12/7/2001, segundo o qual “em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela de depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão e o valor cujo levantamento foi autorizado; tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado”. Por isso, no caso, o Expropriado, tem direito a receber a indemnização com actualização a incidir sobre o valor global (111.939,20€), desde a DUP (20.8.2003) e até à entrega do montante de 73.556,73€, à Expropriada, em 14.10.2004. 3.1. A partir deste recebimento (15.10.2004) e até 17.1.2006 (data da notificação do despacho que autorizava o levantamento da quantia de 5.177,27€, a actualização apenas incide sobre a diferença, isto é, sobre a quantia de 38.382,47 (111.939,20 - 73.556,73). Daí em diante e até à data da sentença, a actualização deve incidir tão só sobre o valor de 33.205,20, (111.939,20 - 78.734,00). Em suma, a actualização deverá ser efectuada até 14.10.2004, sobre a totalidade do montante indemnizatório e, depois desta data e até final, sobre as referidas diferenças entre o recebido e o remanescente, conforme supra referido, obviamente de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação. Ou seja, no caso vertente, a actualização deve ser feita em três tempos, tal como configura a Apelante: Primeiro sobre o montante já entregue, desde a declaração de DUP até ao momento do pagamento; Segundo, sobre o remanescente, desde este pagamento até ao despacho que autoriza o recebimento do valor depositado; Terceiro, sobre o remanescente, a autorização de levantamento até à decisão final. 4. Da actualização da indemnização: capitalização Por último e quanto ao cálculo da actualização, o critério que tem sido seguido na jurisprudência consiste em aplicar os “índices de inflação” ou “taxas de inflação”, publicados pelo INE, ano a ano, incidindo cada um deles sobre o resultado apurado na aplicação do índice anterior[4]. Foi este, segundo parece, o critério adoptado na decisão recorrida e contra ele se insurge o Recorrente sustentando que, assim, se está a proceder a uma capitalização. Preceitua o art. 551º do CC que quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações do valor da moeda, atender-se-á, na falta de outro critério legal, aos índices de preços, de modo a restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu. E, como se referiu, de acordo com o art. 24º do CE/99, o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. O índice referido no número anterior será o publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão. Mas, importa ter presente que a actualização visa preservar o valor do capital que deveria ter sido recebido em determinado momento e não compensar uma eventual perda de rendimento que esse capital poderia proporcionar. Explicando o recurso na actualização aos índices dos preços, referem Pires de Lima e Antunes Varela[5] que se a prestação era de 100, deve pagar-se, não 100, mas o necessário para adquirir a quantidade de mercadorias que no momento da constituição da obrigação se adquiria por 100. Ora, a evolução do valor aquisitivo de uma importância em dinheiro é reflectida, na alternativa inicialmente referida (índice de preços – taxa de inflação), directamente, pelo índice de preços no consumidor. E é a evolução desse índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE, o critério que, no caso, é expressamente imposto por lei (art. 23º nºs 1 e 2 do CE/99). 4.1. Da capitalização Logo, como alega a Expropriante, a indemnização não deverá tomar em linha de conta a capitalização dos sucessivos aumentos anuais. É que a finalidade da actualização é anular a depreciação do bem expropriado por força do decurso do tempo, mantendo o valor aquisitivo do montante indemnizatório que tinha com referência à data da declaração de utilidade pública. Visando a actualização, como se disse, preservar o valor do capital, não se justifica, tal como afirma a Recorrente, a “capitalização” sucessiva dos aumentos anuais. Seguimos, por isso, de perto, o que a este respeito se decidiu nos acórdãos do STJ de 27 de Maio de 2008 e da RP de Porto de 11 de Novembro de 2004[6]. A evolução dos índices, que traduz a actualização devida, é-nos dada pela fórmula indicada no citado aresto da Relação do Porto, que alude a documento emanado do INE e, de forma mais simplificada, atendendo-se ao valor da indemnização, ao índice dos preços no consumidor sem habitação (IPC) no mês da data da fixação definitiva dessa indemnização, isto é, mês do trânsito em julgado da decisão, e no mês da data da publicação da DUP. Ou seja: Valor da indemnização x IPC do mês da data da fixação da indemnização IPC do mês da publicação da DUP No caso, importa ter presente que em 14.10.2004, foi entregue à expropriada a quantia acordada entre as partes, no montante de 73.556,73 e que ficou desde logo na disponibilidade da expropriada, havendo, por isso, que aplicar a jurisprudência fixada pelo acórdão uniformizador do STJ, de 12/7/2001, já referenciado. Assim, se desde 20.08.2003, a actualização deve incicdir sobre a totalidade da indemnização fixada, a partir de 14.10.2004, a actualização deve incidir sobre a diferença, isto é sobre 38.382,47€, (111.939,20 – 73.556,73) e após 17.1.2006, sobre um capital inferior, isto é, abatidos os refridos 5.177,17€, passando, a incidir sobre o mencionado capital de 33.205,20€ e até à decisão final, datada de 29.08.2008, como também já se referiu. Portanto, tendo em conta: - a data da declaração de utilidade pública – 20/08/2003; - a decisão final que atribuiu, em 29.8.2008, a indemnização no valor de € 111.939,20; - a entrega, em 14.10.2004, do valor inicial €73.556,73; - a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor entregue é, a partir de 14.10.2004, de € 38.382,47; - a notificação, autorizando o levantamento do capital depositado, de 5.177,17€, efectuada em 17.1.2006. A partir desta data, a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor entregue e/ou à disposição da Expropriada passa a ser de € 33.205,20, obtém-se o valor da indemnização ainda a pagar, devidamente actualizada, usando a fórmula atrás indicada, com as respectivas adaptações, pela seguinte maneira: 1º Valor da indemnização x IPC do mês da entrega (10/2004) IPC do mês da publicação da DUP 2º Valor da diferença x IPC do mês de autorização do levantamento (1/2006) IPC do mês da publicação da DUP Por último, Valor da 2ª diferença x IPC da data da fixação da indemnização (8/2008) IPC do mês da publicação da DUP Somando as três actualizações parciais, daí resultantes, obteremos a indemnização actualizada ainda a pagar. Em face do exposto, concede-se provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido na parte respeitante ao cálculo da actualização da indemnização, devendo ser adoptada a fórmula supra indicada, se necessário com recurso ao incidente de liquidação. B) Quanto à Expropriada Rodrigues Lda 1. Impugnação da matéria de facto. Afirma a Apelante que, quanto à Horta Oliveira & Rodrigues, Lda., os factos admitidos por esta Expropriada, a prova documental constante do processo, bem como testemunhal, designadamente o depoimento da testemunha Américo dos Santos Sousa, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto relativa à utilização da fracção e ao realojamento do seu ocupante. 1.1. A decisão da primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada nas situações previstas o art. 712º/1 do CPC, nomeadamente se do processo constarem todos os elementos probatórios em que se baseou a decisão recorrida quanto à matéria de facto em causa. Como é sabido, o uso dos poderes conferidos à Relação, não importando a postergação dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação das provas, deve restringir-se aos casos de desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão quanto à matéria de facto, nomeadamente nos concretos pontos impugnados, conforme vem sendo entendimento reiterado da jurisprudência[7]. Não se pode perder de vista que em matéria de reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação, nos termos do art. 712º do CPC, o legislador optou por permitir apenas a revisibilidade dos concretos pontos de facto controvertidos relativamente aos quais sejam manifestas divergências por banda do Recorrente. A garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação das provas, constante do art. 655º do CPC. De acordo com este princípio, a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos. Ainda de acordo com este princípio que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são livremente valoradas, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação quanto à natureza de qualquer delas, respondendo o julgador de acordo com a sua convicção, excepto se a lei exigir para a prova do facto, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Só neste caso está o julgador obrigado a observar a hierarquização legal[8]. Assim, na modificação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve actuar-se com prudência, só devendo suceder quando se demonstre através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório. (…) Em suma, de acordo com o já referido princípio da livre apreciação da prova, de nada vale sobrevalorizar determinado documento, em detrimento dos depoimentos prestados pelas testemunhas e dos documentos também juntos aos autos. Não pode confundir-se, portanto, o erro na apreciação da matéria de facto, com a mera discordância quanto ao convencimento do julgador e é só isso que, afinal, aqui está em causa, pelo que em consequência, se indefere a pretendida alteração da decisão quanto à matéria de facto. 2. Da indemnização e/ou realojamento Não tendo ficado provada a ocupação do local arrendado, pelo A à data da demolição, pelo menos enquanto inquilino, também não estão reunidos os requisitos que permitam a conclusão de que a entidade expropriante se viu forçada, por força da lei, a providenciar o seu realojamento. Nada nos autos aponta no sentido de estarmos perante um arrendamento. Apenas , se apurou que o referido A permaneceu e utilizou o locado, que partilhava com outras pessoas, durante certo período alguns anos, inicialmente contra o pagamento de determinada quantia que incluia gastos de água, gás e electricidade, e, mais tarde, depois de se reformar e de ser operado, sem qualquer contrapartida. Esta utilização insuficientemente caracterizada (hospedagem? Sublocação? (autorizada ou não pelo senhorio) e posteriormente mera tolerância), não permite concluir pela existência de um contrato de arrendamento e que foi a cessação desse contrato de arrendamento, pela expropriação, que justificou o seu realojamento. Ademais, nada se provou no sentido dessa permanência no andar, após a DUP, muito menos com autorização da Expropriada, até porque nem sequer tinha poderes para o efeito, sendo certo que a Expropriante tomou posse administrativa da parcela, em 22/3/2004, data a partir da qual a Expropriada, titular do arrendamento, deixou de poder exercer qualquer direito sobre ao locado Com efeito, a respeito do gozo do arrendado, ainda que reportada à prestação do senhorio para com o arrendatário, Pinto Furtado[9]. considera que a expropriação por utilidade pública produz a impossibilidade objectiva da prestação do senhorio nos termos especialmente previstos no Código das Expropriações, impossibilidade que coincidirá cronologicamente, consoante os casos, com a posse administrativa, se a houver, ou com a adjudicação da propriedade ao expropriante Aliás, que se saiba, nunca a Expropriante comunicou a esta arrendatária que o local estivesse ocupado por outrém, ou a interpelou para proceder à desocupação do andar. Enfim, se a Expropriante veio a celebrar contrato de arrendamento com A, em 2007, fê-lo a título de mera liberalidade ou por outra qualquer razão, que não a obrigação decorrente do art. 30º do CE/99, a que a Expropriada é alheia. Ou seja, o direito a indemnização ou realojamento, em caso de arrendamento habitacional, apenas compete a quem tiver título bastante: o arrendatário. Ora, a titularidade do arrendamento do andar, ao tempo da DUP, pertencia à Rodrigues, Lda. Esta indemnização, como decorre do art. 30° n° 3 do C.E.tem em conta o valor do fogo, o valor das benfeitorias realizadas pelo arrendatário e a relação entre as rendas pagas por este e as praticadas no mercado, pelo que não se impunha à Expropriada, para efeitos de lhe ser atribuída a indemnização pelo diferencial de rendas, a prova de que já havia tomado outro local de arrendamento, como forma de provar o seu prejuízo. Foi com base em tais critérios que se determinou, por unanimidade, o valor da indemnização, tal como consta no laudo dos peritos, a fls. 791/792 dos autos. Se a Expropriante optou por providênciar alojamento para o referido A, fê-lo por sua conta e risco. Contudo isso não a dispensava de ouvir a sociedade titular do contrato de arrendamento habitacional, nos termos e para efeitos do disposto no art. 30º, nº 2 do CE, isto é, no sentido de optar entre uma habitação cujas características, sejam semelhantes às da anterior ou por indemnização satisfeita de uma só vez. E tratando-se de uma opção do arrendatário, estava na disponiblidade da Expropriada, a opção entre o realojamento e a indemnização, sendo que, no caso, esta Expropriada optou pela indemnização e não pode ver esse seu direito excluído porque a Expropriante entendeu celebrar contrato de arrendamento para habitação, com A. Nesta medida, improcedem as conclusões do recurso relativas à Expropriada Rodrigues, Lda.. Concluindo: 1. Constituem princípios da legitimidade do direito de expropriação, os princípios da legalidade, utilidade pública, proporcionalidade e da justa indemnização. 2. Em matéria de actualização da indemnização, deve ter-se em conta o constante do AUJ 7/2001. 3. Visando a actualização preservar o valor do capital, não deve proceder-se à “capitalização” sucessiva dos aumentos anuais, podendo usar-se para o feito a fórmula Valor da indemnização x IPC do mês da data da fixação da indemnização IPC do mês da publicação da DUP 4. O direito a indemnização ou realojamento, em caso de arrendamento habitacional, compete a quem tiver título bastante, isto é ao arrendatário. 5. A indemnização à expropriada pela caducidade do arrendamento é calculada, em abstracto, pela relação entre a renda que era paga no local arrendado e as praticadas no mercado para idêntico local e de acordo com os valores constantes do relatório dos peritos. 6. De acordo com o art. 30º, nº 2 do CE/99 cabe ao arrendatário optar entre uma habitação cujas características sejam semelhantes às da anterior, ou por indemnização satisfeita de uma só vez. III – DECISÃO Nestes termos acorda-se em julgar a apelação da Expropriante: a) procedente em relação à Expropriada Ferreira Lda, na parte respeitante ao cálculo da actualização da indemnização, devendo ser adoptado o critério e fórmula supra indicados, se necessário através de incidente de liquidação; b) improcedente quanto à Expropriada Rodrigues Lda. Custas na proporção de 9/10 a cargo da Recorrente/Expropriante e de 1/10 a cargo da Recorrida/Expropriada Ferreira Lda. Lisboa, 28 de Maio de 2009. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) ___________________________ [1] Cfr. Sentença recorrida. [2] Ac. STJ de 12 de Julho de 2001 (Armando Lourenço), www.dgsi.pt/jstj. [3] Neste sentido, o Ac do STJ de 2/12/1993, CJSTJ, Ano I, t. 3, pág. 159. e Ac. RL de 24.2.2005 (Olindo Geraldes e também subscrito pela aqui relatora), www.dgsi.pt/jtrl. [4] Cfr., entre outros, os Acs da Rel. de Évora de 19.2.87 e de 20.10.87, CJ XII, 1, 308 e XII, 4, 296, da Rel. de Lisboa de 26.3.92, CJ XVII, 2, 152 e da Rel. do Porto de 20.6.96, BMJ 458-397 e de 4.6.2001 citado na decisão recorrida (em http://www.dgsi.pt)]. [5] Código Civil, Anotado, Vol. I, 4ª ed., 560. [6] STJ de 27 de Maio de 2008 Serra Baptista (Relator) e Ac. RP de Porto, 11 de Novembro de 2004 Fernando Manuel Pinto de Almeida [7] Entre muitos, o Ac. RP de 19.9.2000, CJ, ano XXV, 4º-186. Ac. RC de 3/10/2002, tomo 4, pág. 27; Ac. RL de 21.4.2005 (Granja da Fonseca) ou de 21.04.2005 (Manuela Gomes), www.dgsi.pt/jtrl. [8] Vide Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, pags. 544 e segs [9] Pinto Furtado, Manual, II, 4ª ed., pg. 877. |