Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3830/15.5T8LRA.L1-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS
DEVER DE INFORMAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1) Não há lugar à reapreciação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria a proibição legal da prática no processo de actos inúteis (artigo 130.º do CPC).

2) Ainda que a matéria factual considerada provada pela 1ª instância fosse, por si só, suficiente para se dever concluir que o banco réu teria violado, pelo menos, o seu dever, enquanto intermediário financeiro, de prestar ao seu cliente, relativamente aos serviços por si oferecidos todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida ou fundamentada (arts. 312º, nº 1, e 312º-A do Código do Mercado dos Valores Mobiliários aprovado pelo DL. nº 486/99 de 13 de Novembro) – já que se provou ter sido dito aos autores pelos funcionários do banco réu, que, não obstante o produto em causa corresponder a obrigações a dez anos, poderiam, querendo, resgatá-las a qualquer altura, com o que apenas sofreriam uma penalização nos juros -, sempre faltaria aqueloutro pressuposto incontornável da obrigação de indemnizar consubstanciado na existência dum nexo de causalidade adequada entre o acto ilícito praticado pelo lesante e o prejuízo sofrido pelo lesado.

3) Efectivamente, o prejuízo concreto que se pretende ver ressarcido não é o decorrente do facto de os clientes do banco réu, ao subscreverem as obrigações em questão, nelas investindo o dinheiro que tinham depositado a prazo junto desta instituição bancária, terem perdido a possibilidade de movimentar, levantar ou gastar, até à data do termo da maturidade daquele produto financeiro, o dinheiro nele investido, mas tão só aqueloutro prejuízo decorrente do facto de a entidade emitente das aludidas obrigações não as ter pago na data do respectivo vencimento (cerca de dez anos depois da sua subscrição) e haver, entretanto, apresentado um processo especial de Revitalização que (no melhor dos cenários) pode implicar que os respectivos credores tenham de anuir a um perdão parcial da maior parte dos seus créditos (numa percentagem que costuma ser de 80 %) e a um período de carência de capital e de juros de 3 ou 4 anos, sendo o remanescente pago em 10 ou 12 anos ou (na pior das hipóteses) pode culminar na declaração de insolvência da sociedade devedora (com a liquidação do seu activo e o consequente recebimento duma quantia insignificante por parte dos ora demandantes).

4) Ora, é evidente que inexiste nexo de causalidade adequada (art. 563º do Cód. Civil) entre a actuação do banco réu enquanto intermediário financeiro (aquando da subscrição das obrigações, ocorrida há cerca de dez anos) e o não reembolso, na maturidade, do capital investido pelos autores na aquisição destas obrigações, já que essa falta de reembolso do capital investido pelos autores na subscrição das obrigações ocorreu por efeito da progressiva degradação da situação financeira da respectiva sociedade emitente (durante o período de dez anos entretanto decorrido) e não por causa de qualquer deficiente informação ou actuação do intermediário financeiro ora réu aquando da subscrição das obrigações (ocorrida cerca de dez  anos antes).

5) Ademais, ainda que os autores tivessem logrado provar a sua alegação de que só subscreveram os títulos em causa porque lhes foi afiançado pelo banco réu que o retorno das quantias subscritas era garantido por ele próprio, uma vez que se tratava de um sucedâneo - melhor remunerado - de um depósito a prazo, com características semelhantes e que eles nunca teriam aceite subscrever tais obrigações se lhe tivessem sido bem explicadas as características do produto e, sobretudo, se lhe tivesse sido mostrada a «NOTA INFORMATIVA» que está junta aos autos (nomeadamente, os pontos «REEMBOLSO ANTECIPADO» e «GARANTIAS E SUBORDINAÇÃO»), estando em causa uma diferença de menos de 2% na taxa de juro nominal, sempre se teria de concluir que, desde que o risco da aplicação financeira não seja, especificamente, assumido por uma qualquer entidade, [ele] corre, necessariamente, por conta do titular do direito.

6) De facto, a afirmação de que um produto financeiro era de “capital garantido” não traduz omissão de qualquer informação relevante ou informação “não verdadeira”, sendo expressão corrente para explicar ao cliente, sem especiais conhecimentos, que se tratava de um produto seguro e os riscos, na prática, não divergiam em muito dos riscos dum depósito a prazo.
É que – como se sabe -, no mercado de capitais não existem investimentos de risco nulo (afinal, até os depósitos bancários, que são considerados dos investimentos mais seguros, estão sujeitos ao risco de insolvência das próprias entidade bancárias).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa:

RUI... e mulher CÁRMEN... instauraram (na Comarca de Leiria) uma acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BANCO A…, pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de 155 553,08€, acrescidos de juros de mora desde a citação.
Para tanto, alegaram, em síntese, que:
- O ora Réu é um Banco comercial que girava anteriormente sob a denominação “BANCO AA...”;
- Até à nacionalização do “BANCO AA...”, operada pela Lei n.º 62-A/2008, de 11-XI, a totalidade do capital social do Banco em causa era detida, na íntegra, pela sociedade então denominada “S..., SA”;
- Em 2004 e em 2006, a “S..., SA” e o “BANCO AA...” tinham por Presidente do Conselho de Administração a mesma pessoa (J...);
- O Banco réu, para além de ser, até à data da nacionalização do seu capital, uma instituição de crédito, era também um intermediário financeiro em instrumentos financeiros – na nomenclatura legal adoptada pelo Código dos Valores Mobiliários (CVM), aprovado pelo Decreto-lei n.º 486/1999, de 13-11 – artigo 293º, n.º 1 do CVM – estando, como tal, registado na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), desde, pelo menos, o ano de 1993;
- Os Autores são, há mais de 15 anos, clientes do Banco réu, primeiro através da agência da Rua Machado Santos, em Leiria, posteriormente através da agência dita “Da Moagem”, em Leiria e actualmente, através da agência de Boavista, Leiria;
- Os Autores eram simples aforradores que tinham no Banco réu um depósito a prazo;
- O “BANCO AA” nunca teve credibilidade junto da restante Banca comercial, razão pela qual sempre teve uma dificuldade acrescida em se refinanciar junto dos outros Bancos nacionais e internacionais;
- Por isso, o “BANCO AA” sempre atraiu os seus depositantes com taxas efectivas para os depósitos a prazo superiores às praticadas pela concorrência;
- Ainda assim, a verdade é que o “BANCO AA” foi conseguindo seduzir os depositantes com taxas de juro passivas superiores às da concorrência e, destarte, foi conseguindo refinanciar-se;
- Contudo, a entidade reguladora e de supervisão (o Banco de Portugal) há muito tempo que trazia o Banco réu “debaixo de olho” e efectuava auditorias frequentes, com vista a aquilatar da saúde financeira da instituição, nomeadamente no que toca ao índice de solvabilidade;
- No início do ano de 2004, na sequência de mais uma auditoria às contas do Banco réu, o Banco de Portugal ordenou que este reforçasse os seus capitais próprios, através de um aumento de capital subscrito pelo respectivos accionistas;
- Como, nessa altura, o único accionista do Banco réu era a “S..., SA” e os accionistas desta não estavam interessados em investir dinheiro seu num aumento de capital do Banco réu, a cúpula dirigente do Banco engendrou um plano, ao mais alto nível, com vista ao empossamento, pelo Banco, de grande parte das quantias que os seus clientes, como os Autores, ainda ali tinham depositadas;
- Tal plano foi gizado ao nível do Conselho de Administração do Banco, em Setembro de 2004;
- Gizado o plano nos mais ínfimos detalhes, o mesmo foi transmitido aos Directores de Zona que, por sua vez, o transmitiram aos gerentes de cada um dos balcões distribuídos de norte a sul do país;
- O plano assentava em três pilares fundamentais:
a) Captação, pela “S..., SA”, de cinquenta milhões de euros através de um empréstimo obrigacionista, denominado “S… – Rendimento Mais 2004”, por “emissão de 1.000 obrigações subordinadas, sob forma escritural e ao portador, com o valor nominal de €50.000,00 cada”;
b) Emissão de obrigações a dez anos, a amortizar, ao par, de uma só vez, em 25/10/2014;
c) Instruções rigorosas a todos os funcionários do Banco, nomeadamente aos gerentes e aos gestores de conta, para seduzirem os depositantes do Banco para o novo produto, que devia ser vendido como um sucedâneo de um mero depósito a prazo e que, como tal, pudesse ser movimentado sempre que o respectivo titular assim o desejasse;
- Foram dadas instruções aos funcionários do Banco para não entregarem aos clientes, potenciais ou efectivos subscritores das obrigações, a nota informativa que constitui o doc. 5 junto à PI, a qual só foi entregue aos autores, após muitas insistências, já depois de o Banco réu ter sido nacionalizado;
- De igual modo, foram dadas ordens aos operacionais do Banco para não mostrarem, sequer, tal nota informativa aos clientes;
- Os clientes deviam ser convidados a aderir ao novo produto como se se tratasse de um simples sucedâneo de um depósito a prazo;
- Os funcionários do balcão onde os Autores tinham depositadas as suas quantias estavam de boa-fé e acreditavam piamente que os produtos que vendiam eram seguros e que não ofereciam risco para os subscritores;
- Os Autores tinham no Banco réu, em Outubro de 2004, um depósito a prazo no montante de € 100.000,00 (cem mil euros);
- Seduzidos pela conversa do Banco réu, os Autores aceitaram subscrever 2 obrigações S… RENDIMENTO MAIS 2004, no valor de €50.000,00, cada uma;
- Assim, no dia 11 de Outubro de 2004, o Autor marido subscreveu o boletim de subscrição de duas obrigações, no valor nominal de €50.000,00 cada uma e, global, de €100.000,00;
- O referido documento, sem qualquer numeração, uma mera cópia de outra cópia anterior, foi colocado na frente do Autor marido, já preenchido à mão, e este limitou-se a assiná-lo, julgando que se tratava de uma variante de um depósito a prazo, só que mais bem remunerado;
- Os Autores só subscreveram os títulos aqui em causa por que lhes foi afiançado pelo Banco réu que o retorno das quantias subscritas era garantido pelo próprio Banco, uma vez que se tratava de um sucedâneo melhor remunerado de um depósito a prazo, com semelhantes características;
- Foi assegurado aos Autores que, não obstante se tratar de obrigações a dez anos, estes poderiam, querendo, resgatá-las a qualquer altura, com o que apenas sofreriam, como sucede nos depósitos a prazo, uma penalização nos juros;
- Todos os funcionários do Banco réu que lidavam com os Autores sabiam que estes nunca tinham investido na Bolsa, nunca tinham adquirido a qualquer Banco qualquer produto diverso de depósitos a prazo e nunca haviam comprado ou vendido obrigações;
- Os Autores tinham plena confiança nos seus interlocutores do Banco, por acharem que eram pessoas íntegras e de palavra, que se preocupavam com os interesses dos clientes do Banco e que, especialmente no que toca ao seu gestor de conta, lhes prestavam aconselhamento profissional quanto à gestão das suas poupanças;
- Os funcionários do Banco réu não informaram os Autores de que, ao subscreverem aquele produto, deixavam pura e simplesmente de ter o mínimo controlo sobre o seu dinheiro, e, nomeadamente, perdiam a possibilidade de o movimentar, levantar ou até gastar dali para a frente;
- Ao subscreverem aquele produto, nunca passou pela cabeça dos Autores – nem tal lhes foi alvitrado – de que o empréstimo só poderia ser reembolsado a partir de Outubro de 2014;
- No início do ano de 2006, o Banco de Portugal voltou a insistir com o Banco réu na necessidade de reforçar os capitais próprios, mediante aumento de capital;
- A administração do Banco réu implementou então uma operação financeira semelhante à de 2004;
- Desta vez, tratou-se da emissão de 1.000 obrigações subordinadas, no valor nominal de €50.000,00 cada uma e global de €50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros), com pagamento a dez anos, denominadas S... 2006;
- De novo, o produto foi apregoado como um equivalente a um depósito a prazo, totalmente garantido pelo Banco réu;
- Uma vez mais não foi prestada qualquer informação sobre as reais características do produto financeiro em causa e, designadamente, não foi fornecido aos autores a nota informativa do produto financeiro;
- A única nota distintiva, no que toca aos Autores, foi que, neste caso, os mesmos nem chegaram a assinar qualquer contrato de subscrição (o que significa que foi subscrito à revelia da vontade dos Autores, que foram colocados perante um facto consumado, à revelia das mais elementares regras da actividade bancária);
- Efectivamente, possuindo os Autores um depósito a prazo de €50.000,00 no Banco réu, em Abril de 2006, o Autor marido recebeu um telefonema de um funcionário daquele, que lhe disse que tinha um novo produto seguro e bem remunerado e que tomara a liberdade de subscrever por ele uma obrigação de €50.000,00;
- Os Autores nunca tiveram qualquer relacionamento, reunião ou contacto, mesmo que telefónico, com qualquer representante da “S..., SA”, atualmente “G..., SA” e, nem sequer, sabiam da sua existência;
- Os autores nunca adquiriram, nem alguma vez tiveram intenção de adquirir, obrigações da “S..., S.A.”, atualmente “G..., SA”;
- Assim, o Banco réu, agindo embora (de jure, que não de facto, uma vez que a organização era só uma e o comando também era único) como intermediário de outrem na colocação no mercado do produto deste, fê-lo de modo a levar os Autores – atendidos pelos seus funcionários e ao seu balcão - a convencerem-se, até porque tal lhes era dito pelos mesmos funcionários, de que o Banco garantia o retorno dos valores em causa;
- A “S..., S.A.” não pagou as obrigações S... RENDIMENTO MAIS 2004 na data do seu vencimento, em 24 de Outubro de 2014;
- Ainda assim, pagou, todavia, os juros semestrais, em Outubro de 2014 e em Abril de 2015;
- Também foram pagos os juros referente à obrigação “S... 2006” até Maio de 2015;
- Porém, a “S..., SA”, hoje denominada “G..., SA” apresentou, no Tribunal da Comarca de Lisboa, um Processo Especial de Revitalização, o qual corre seus termos pela 1.ª Secção de Comércio - J4, com o número 22922/15.4T8LSB, tendo inclusive sido já proferido o despacho a que alude o artigo 17.º-C, n.º 3, al. a) do CIRE;
- Tal facto, para além de determinar o imediato vencimento de todas as dívidas da devedora, determina ainda, por si só, uma de duas coisas:
a) ou o Processo de Revitalização é aprovado, mediante o “hair cut” (expressão usada no jargão financeiro para expressar “perdão”) da maior parte do crédito dos autores (normalmente, mais de 80%, ainda por cima com a fixação de um período de carência de capital e de juros de 3 ou 4 anos) e o pagamento do remanescente em 10 ou 12 anos;
b) ou não é aprovado e o processo segue imediatamente para a declaração de insolvência da devedora, com a liquidação do activo e o consequente recebimento de uma “ninharia” por parte dos autores daqui a mais de uma dezena de anos, provavelmente, quando já tiverem falecido;
- O Banco réu, não obstante várias interpelações feitas pelos Autores no seu balcão, recusa-se a restituir-lhes as quantias que lhe foram confiadas, invocando que é a “S..., SA” (actualmente “G..., SA”), com quem os Autores nunca celebraram qualquer negócio, a única responsável pelo pagamento desses valores;
- O Banco réu, nos preliminares do negócio, assegurou aos Autores que se tratava de aplicações substancialmente iguais a depósitos a prazo, em especial quanto ao prazo e à sua remuneração estabelecida através de uma taxa de juros fixa e liquida;
- O Banco réu não forneceu aos Autores informação concreta acerca da exacta posição dos mesmos perante a “S..., SA”, actualmente “G..., SA” e da exacta intervenção daquele, designadamente, informando que o mesmo se limitava a organizar, montar, agenciar e registar a emissão de papel comercial desta;
- Ademais, os valores mobiliários em causa (obrigações) não estavam à data depositados em qualquer conta de valores mobiliários escriturais do Banco A ou da S...;
- Efectivamente, nas datas em que os quantitativos foram retirados da sua conta de depósitos à ordem, nem o Banco réu nem a “S..., SA”, actualmente “G..., SA” eram titulares das obrigações supostamente transaccionadas.

O Réu contestou, por excepção e por impugnação.
Defendendo-se por excepção, invocou a incompetência territorial do Tribunal da Comarca de Leiria e arguiu a ineptidão da petição inicial (por falta de causa de pedir).
Defendendo-se por impugnação:
- Confirmou que o Autor marido subscreveu duas obrigações S... 2004 Rendimento Mais, tendo perfeito conhecimento do produto em causa, tendo-lhe sido explicada a sua natureza, condições de remuneração, reembolso e liquidez; sabia que não estava a contratar um depósito a prazo ou sequer um produto equivalente. Foi informado ao autor que a única forma de obter liquidez antes do prazo de 10 anos seria através de cedência das obrigações a um terceiro;
- O mesmo se passou relativamente à subscrição da obrigação S... 2006, em 08/05/2006;
- O Autor marido subscreveu sempre o extracto mensal no qual figuram as obrigações na sua carteira de títulos e nunca efectuou qualquer reclamação.
- Negou que o Banco réu tivesse garantido o pagamento da emissão das obrigações em causa.

Findos os articulados, o tribunal da Comarca de Leiria julgou procedente a excepção de incompetência relativa em razão do território e, em consequência, remeteu os autos à Comarca de Lisboa.
Realizou-se uma audiência prévia, na qual foi julgada improcedente a excepção de nulidade do processo por falta de causa de pedir, tendo sido definido o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.

Instruída a causa, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida Sentença (datada de 10/2/2017) que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido, ficando as custas a cargo dos Autores.
 
Inconformados com o assim decidido, os Autores interpuseram recurso da referida sentença – que foi admitido como de Apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo -, tendo extraído das respectivas alegações as seguintes conclusões:
“A. O modus operandi do Banco Réu, em ordem ao seu financiamento, consistiu em seduzir aforradores com produtos financeiros com remuneração superior à comummente praticada por outros operadores financeiros.
B. E em ordem a esse desiderato, convencerem tais aforradores que os produtos vendidos eram meros sucedâneos de depósito a prazo, mobilizáveis a qualquer tempo, o que na realidade não correspondia á verdade.
C. Foram produzidas provas que impunham que o tribunal tivesse dado resposta diversa, aos factos vertidos nas alíneas, f) h), m), n), o), p), u), v), x, z), ab), ad) e ae), que os mesmos tivessem sido julgados “provados”.
D. Os documentos nº 1 e nº 2 da petição inicial, conjugados com os depoimentos das testemunhas Nuno... e C. Vitorino..., impunham, resposta de “provado” aos factos constantes da alínea f).
E. O documento n.º 6 da p.i., conjugado com os depoimentos das testemunhas Nuno..., Teófilo... e C. Vitorino..., impunha que tivesse sido dada por “provada” a matéria de facto constante da alínea h).
F. Quanto à resposta à alínea m), o tribunal a quo nem sequer indicou, ainda que en passant, os concretos pontos da prova em que se baseou para chegar a tal resposta, pelo que foi cometida a nulidade a que se referem os artigos 607.º, n.º 4 e 615.º, n. 1, al. b) do C.P.C..
G. Ainda assim, os depoimentos de Teófilo..., Nuno... e Carmen Vitorino impunham que a matéria de facto referida na alínea m) tivesse merecido a resposta de “provada”.
H. Quanto à matéria da alínea o), da simples consulta do Documento n.º 9 da p.i., impunha-se que tivesse ficado provado que se trata de um impresso sem numeração, simples cópia de outro.
I. Os depoimentos das testemunhas Teófilo..., Nuno... e Carmen Vitorino impunham forçosamente que tivesse sido dada a resposta de “provado” aos factos vertidos na alínea p).
J. A justificação para a resposta dada á matéria das alíneas u) e v), é totalmente inaceitável, sobretudo, quando, cotejada com a fundamentação da resposta negativa dada à al. f).
K. O tribunal a quo, sob pena de lhe ser apontado ter usado de dois pesos e duas medidas, não podia deixar de ter tido em conta aqueles depoimentos, até porque, não referiu qualquer circunstância que determinasse uma qualquer falta de credibilidade dos mesmos.
L. Não basta referir que não se ficou convencido. É preciso referir por que razão não se ficou convencido.
M. A razão de ciência é fundamental para aferir da credibilidade da testemunha.
N. O due process é o processo cujas regras de tramitação obedecem aos princípios materiais da justiça.
O. A liberdade na apreciação da não é de uma liberdade discricionária, antes se trata de uma liberdade vinculada á descoberta da verdade material e à realização da justiça.
P. Os depoimentos das testemunhas Teófilo, Nuno e C. Vitorino (conjugados com o conjunto da prova produzida impunham, forçosamente, a resposta de “provados” às alíneas u) e v) dos factos não provados.
Q. Com base nos depoimentos de Teófilo... e C. Vitorino, e, dando aqui por reproduzias as considerações sobre a liberdade de apreciação da prova feitas anteriormente, devia ter sido dada por provada a matéria de facto constante das alíneas x) e z) dos factos provados.
R. Quanto à fundamentação da resposta negativa à matéria da alínea ab), do testemunho da C. Vitorino... percebe-se que esta não tem a certeza de ter sido ela a contactar telefonicamente os autores para lhes vender o produto S... 2006, não tem a certeza de ter sido sequer ela a apresentar tal produto aos autores, mas admite não ter o boletim de subscrição devidamente assinado por estes.
S. Pelo que, a resposta à al. ad) devia ter sido a de “provada”.
T. Finalmente, quanto à al. ae), os depoimentos das testemunhas, conjugados com a resposta dada em 36º dos factos assentes, impunham que tivesse sido dada a resposta de “provada”.
U. O cliente que não seja um investidor institucional ou experiente (é o caso dos autores) carece objetivamente de particular proteção, nomeadamente em termos de informação.
V. Nas relações entre o banco e o cliente, sempre que não exista uma relação negocial que corresponda a uma efetiva obrigação de informação, existe uma relação de confiança de onde resulta um dever específico de veracidade das informações espontaneamente prestadas.
W. O banco não está obrigado a tomar a iniciativa de informar o seu cliente sobre matérias que não tenham a ver com o âmbito do contrato bancário geral desenhado entre as partes, nomeadamente o banco não está obrigado a informar o seu cliente sobre eventuais oportunidades de negócio.
X. Contudo, se o banco prestar tal tipo de informações, motu próprio, fica naturalmente obrigado a agir com a correção, a veracidade e a prudência que lhe são exigíveis por força da sua condição específica de profissional habilitado para o exercício da atividade, por força da confiança que tal facto inspira no cliente e por força de tal comportamento ser adotado no âmbito de uma relação negocial de natureza vasta, complexa e diversificada.
Y. Sempre que o banco preste informações incorretas, tanto no caso de uma mera descrição factual como nos casos de apreciações valorativas ou, mesmo de prestação de conselhos ou recomendações sobre negócios competir-lhe-á ilidir a presunção de culpa resultante do artigo 799º, nº 1 CC, demonstrando que o cumprimento defeituoso considerado não procedeu de culpa sua.
Z. No caso vertente não foram rigorosamente observados pelo banco os deveres de informação a que estava adstrito.
AA. E, aliás, é a própria decisão que assim o considerou posto que no ponto 29 dos factos provados assim o afirma ao referir que o produto S... – Rendimento mais 2004 “…devia ser vendido como um sucedâneo de um depósito a prazo e que, podia ser movimentado sempre que o respetivo titular assim o desejasse.”.
BB. Como ademais o reitera no ponto 30 dos factos provados: “Os clientes deviam ser convidados a aderir ao novo produto como se tratasse de um produto semelhante a um depósito a prazo.”.
CC. E como o volta a reiterar no ponto 35 dos factos provados: “Os Autores, pretendiam que o «S... – Rendimento mais 2004» não comportasse risco e que a recuperação dos valores fosse segura a 100% pretendiam também que a quantia aplicada pudesse resgatada a qualquer altura.”.
DD. E para que dúvidas não subsistam no ponto 36 afirma-se que: “Foi dito aos Autores que, não obstante o produto «S... – Rendimento Mais 2004» corresponder a obrigações a dez anos, poderiam, querendo, resgatá-las a qualquer altura, com o que apenas sofreriam penalização de juros.”
EE. Mais, provado se deu no ponto 41 que: o “O produto «S... 2006» foi “apregoado como tendo as mesmas características das obrigações S... Rendimento Mais 2004.”
FF. No ponto 42 que “Não foi entregue a nota informativa do produto «S... 2006».
GG. No ponto 43 que “Relativamente ao produto «S... 2006», os Autores foram informados que se tratava de um produto semelhante às obrigações S... 2004.
HH. Teófilo..., referido supra, em 49 e 52 esclareceu: se fossemos ter com um cliente a dizer que estávamos a vender um produto que era da S... mas que não tinha a garantia do Banco, o cliente, obviamente, nunca, nunca compraria esse produto” e “se não assumíssemos (…) que o produto era (…) assumido e garantido pelo BANCO AA, nenhum cliente, na altura, tinha adquirido o produto e seria muito difícil a sua venda noutras condições” e que o que levava os clientes a adquirir o produto era “a taxa de juro, a confiança no comercial e a confiança no Banco” e a outra “a não descrição pormenorizada das características do produto” (pág. 19).
II. Para consumar a venda do produto financeiro era fundamental “a não descrição pormenorizada das características do produto”! Ou seja, no fundo, a fraude, a mistificação e o engano!
JJ. Também Nuno... referiu que “Não, não. O senhor Rui…, se lhe dissessem que havia essa situação de risco, ele não ia, ainda por cima sendo um cliente de depósito a prazo, não ia arriscar uma situação dessas”.
KK. Ou seja, se o autor marido não tivesse sido objetivamente enganado, não teria aceitado subscrever o produto aqui em causa.
LL. O cliente alvo deste produto “era um cliente aforrador tradicional, e que tinha depósitos a prazo” (Teófilo..., pág. 11) e que “o alvo que nós tínhamos preferencial eram os clientes de depósitos a prazo” (Nuno..., pág. 54).
MM. A ficha técnica do produto só devia ser mostrada aos clientes que a solicitassem (doc. 6 da petição inicial, pág. 4).
NN. Eis demonstrada ad nauseam uma prática que tem sido denominada com propriedade de canibalização de depósitos.
OO. Apenas tendo em conta a matéria de facto dada como provada, impunha-se que a ação tivesse sido julgada procedente.
PP. Foi dada aos Autores a garantia de que o produto S... 2006 tinha todas as características das obrigações S... – Rendimento mais 2004.
QQ. Seja, que de que um mero sucedâneo de depósito a prazo se tratava, a qualquer tempo mobilizável apenas com penalização de juros.
RR. Aos Autores não foi disponibilizada a nota informativa relativa ao produto S... 2006.
SS. A douta sentença enferma de vício de contradição profunda entre a factualidade dada como provada e a decisão de direito que tais factos mereceram, pelo que padece da nulidade referida no artigo 615º, nº1, al. c) do C.P.C.
TT. À luz da matéria de facto provada: - dos preceitos legais citados dos considerandos doutrinários referidos, temos que a informação defeituosa prestada pelo BIC ao autor marido, seu cliente, acerca das "Obrigações S... 2004" e “S... 2006”, o foi no âmbito de um dever jurídico de informação que sobre ele impendia.
UU. A informação prestada pelo BANCO AA, através dos seus funcionários da agência da Leiria - Moagem, ao autor, acerca ao produto financeiro Obrigações S... 2004 e 2006, foi enganosa, defeituosa, imperfeita ou inexata;
VV. No caso "sub judice", está provado por documento que: - os funcionários das agências do BIC tinham indicações superiores para apenas mostrarem a “nota informativa” aos clientes potenciais ou efetivos subscritores das obrigações S... Rendimento mais 2004”, no caso de estes a solicitarem, e para convencerem os clientes a adquirirem aquele produto financeiro como se fosse um sucedâneo de um depósito a prazo;
WW. Os funcionários da agencia Leiria-Moagem, assim como os seus colegas das demais agências daquele Banco, estavam convencidos, de acordo com indicações superiores que lhes foram transmitidas, que as obrigações “S... Rendimento mais 2004 e 2006” constituíam um produto financeiro seguro e que não oferecia risco para os subscritores, razão pela qual asseguraram ao autor de que tais obrigações eram um mero sucedâneo de um depósito a prazo, sem qualquer risco e melhor remunerado;
XX. Mais, está provado (cfr. Doc. nº 6 da petição inicial, pág. 3) que o banco réu, através do chamado “super-campeonato 2004” dava prioridade á comercialização das obrigações S... 2004 face a todos os restantes produtos por si comercializados.
YY. Isso mesmo, se era do conhecimento dos funcionários da agência de Leiria Moagem do BIC que com o autor marido lidavam, e nos quais este confiava plenamente.
ZZ. Os funcionários do BIC não informaram o autor que ao adquirirem as obrigações “S... Rendimento Mais 2004 e 2006” perdiam o controlo sobre o dinheiro investido; assim como a possibilidade de, após tal aquisição, movimentar, levantar ou gastar, até 11 de outubro de 2014 ou 30 de Abril de 2016, data do termo da maturidade daquele produto financeiro, o dinheiro nele investido, ou que o empréstimo dos autores à S..., consubstanciado na aquisição das obrigações S... Rendimento Mais 2004 e S... 2006, só poderia ser reembolsado a partir daquelas datas.
AAA. Perante isto, temos que foi enganosa, a informação prestada pelo BIC ao autor acerca das características daquele produto.
BBB. A relação de confiança inerente a toda a vinculação bancária é colocada num plano contratual, e não meramente legal.
CCC. Todos os Funcionários do BANCO AA... que lidavam com os Autores sabiam que estes nunca tinham investido na Bolsa, nunca tinham adquirido produto diverso de depósitos a prazo, e nunca haviam comprado ou vendido obrigações.
DDD. O autor nunca teve intenção de adquirir aquele produto financeiro, nem o teria adquirido se os funcionários do BIC o tivesse previamente informado acerca das suas características, ou se lhe tivessem mostrado e explicado conteúdo da “nota informativa” respeitante a tal produto, nomeadamente o teor dos capítulos “Reembolso antecipado” e “Garantias e subordinação”.
EEE. No caso em apreço, ao arrepio do que a douta sentença recorrida considerou, ocorreu uma gritante violação dos deveres de informação a que o BIC estava vinculado.
FFF. Uma vez que o autor avançou para a aquisição de umas aplicações financeiras num montante considerável em sem ter sido alertado (antes, por ter sido enganado) das características e riscos que o produto em causa encerrava, incorrendo, assim, o BIC em responsabilidade.
GGG. Com efeito, sendo o BIC responsável perante os credores pelos atos dos seus funcionários (art. 800º, n.º 1, do CC), conclui-se que aquele violou, de forma ostensiva, os deveres de informação, bem como os princípios da boa-fé, diligência, lealdade e transparência a que estava adstrito, quer por força do relacionamento contratual existente com o autor, quer na qualidade de intermediário financeiro.
HHH. Atuou, por isso, de forma ilícita.
III. Não ilidiu a presunção de culpa que sobre si impedia.
JJJ. A falha de informação inicial do BIC acerca das características das obrigações S... 2004 e 2006 (assim como a violação dos demais deveres que sobre si impediam) projetou-se negativamente na esfera patrimonial dos autores, os quais, após o vencimento da aplicação não foram reembolsados pela emitente S....
KKK. O comportamento do BANCO AA foi decisivo e causal na produção dos danos sofridos pelo autor, pois que foi com base na informação de capital garantido e sem risco (um sucedâneo de um depósito a prazo), que este deu o seu acordo na aquisição das obrigações S... 2004 e 2006. (recordamos aqui as declarações de Teófilo..., reproduzidas em 33, 49, 52 e 133 e as de Nuno..., reproduzias em 53).
LLL. É, por isso, evidente o nexo de causalidade entre a violação dos deveres resultantes da lei, nomeadamente os deveres de informação, a que o BIC estava adstrito e os danos que o autor reclama nesta ação (art. 563º do CC).
MMM. O dano corresponde ao valor do montante investido e não reembolsado na data do vencimento da aplicação.
NNN. É, assim, evidente, o direito do autor a ser indemnizado pelo réu.
OOO. O D.L 357-A/2007, de 31 de outubro é uma lei meramente interpretativa, não inovadora, que se limitou a concretizar melhor uma das soluções de direito possíveis que já decorriam da lei anterior. Como lei interpretativa, a nova lei integra-se na lei interpretada.
PPP. O mail junto como doc. nº 7 da petição inicial, apesar de ter sido ignorado na douta sentença, é revelador de uma narrativa e de um padrão comportamental por parte do banco réu, coerente e em sintonia com os depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento, que se traduz num incentivo aos funcionários para ocularem aos clientes as verdadeiras características dos produtos comercializados.
QQQ. O ónus da prova da prestação da informação correta sobre o produto financeiro cabia ao banco réu, por via do disposto nos artigos 304ºA, nº 2, do CVM e 344º, nº 1, do Código Civil.
RRR. Não se compreende que a sentença recorrida, apesar de o referir como uma das causas de responsabilidade do intermediário financeiro (capitulo 2.1 da sentença), não se tenha debruçado, ainda que ao de leve, sobre o conflito de interesses entre a S... e o banco réu.
SSS. O mesmo se diga da intermediação excessiva, prevista no artigo 310º do CVM, pois a atividade descrita e demonstrada nos autos não era a da intermediação financeira, no verdadeiro sentido do termo: do que se tratava era de utilizar o banco réu para captar de forma ilícita recursos para a sua dona, através de uma autentica caça aos depósitos a prazo dos seus clientes.
TTT. A douta decisão de que ora se recorre vai contra o entendimento maioritário e consolidado dos juízes do Juízo Cível Central de Lisboa, em causas da mesma natureza, patrocinadas pelo mesmo mandatário, por factos praticados em Leiria, pelos mesmos funcionários, conforme sentenças, proferidas no âmbito dos processos nº 35242/15.5T8LSB, do Juiz 4, 3317/15.6T8LRA, do Juiz 13 e 3341/15.9T8LRA, do Juiz 18, todas transitadas em julgado.
UUU. Demonstrados o facto, o tipo, a ilicitude, a culpa (que se presume), bem como o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, deverá, pois, inequivocamente, ser revogada a douta sentença recorrida.
VVV. A sentença douta recorrida violou o disposto nos artigos 73º, 74º, 75º, nº1 e 76 do RGICSF, nos artigos 13º, nº1, 323º, nº1, 344º, nº1, 406º, 483º, 485º, 487º, 563º, 573º, 762º, nº1, 798º, 799º e 800º do Código Civil, nos artigos 607º, nº 4 e nº 5 e 615º, nº2, alíneas b) e c), do C.P.C., no artigo 20º, nº 4 da C.R.P. e nos artigos 1º, nº1, al. a), 7º, 30º, 289º, 290º, 292º, 293º, nº1, al. a), 304º, 304º-A, 305º, 309º-A, 309º-B, 310º, 312º, 314ºe 325º a 334º do C.V.M..
Nestes termos, e nos melhores de direito, que V. Exas, doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, assim, ser revogada a douta sentença ora recorrida e substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente, por provada, com o que será feita, como é timbre deste Venerando Tribunal, a já costumada JUSTIÇA!”

O Réu/Apelado contra-alegou, pugnando pelo não provimento da Apelação dos Autores e suscitando a questão prévia da rejeição da impugnação da decisão sobre matéria de facto fixada em 1ª instância (por os Autores/Apelantes, ao invocarem as concretas passagens em que fundam tal impugnação, transcrevendo-as, se terem limitado a remeter para páginas da transcrição integral da prova produzida em audiência que juntaram às suas alegações, e não - como prevê o artº 640, nº 2, al. a), do Novo CPC - para as passagens da “gravação” feita pelo Tribunal).

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O  OBJECTO  DO RECURSO
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C. de 2013) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C. de 2013), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, nº 3, do C.P.C. de 2013) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608º, nº 2, do C.P.C. de 2013, ex vi do art. 663º, nº 2, do mesmo diploma).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelos Autores ora Apelantes que o objecto da presente Apelação está circunscrito às seguintes questões:
a) Se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do art. 615º do CPC (por o tribunal a quo não ter sequer indicado os concretos pontos da prova em que se baseou para dar como não provado o facto descrito na al. m) dos factos considerados não provados);
b) Se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPC (contradição entre a factualidade dada como provada e a decisão de direito);
c) Se o tribunal “a quo” julgou erradamente a matéria de facto ao não considerar provados os factos vertidos nas alíneas, f) h), m), n), o), p), u), v), x, z), ab), ad) e ae) dos factos tidos por não provados;
d) Se, uma vez alterada a decisão sobre matéria de facto, nos termos propugnados pelos Apelantes, deve ser revogada a sentença recorrida, julgando-se a acção procedente e condenando-se o Réu/Apelado no pedido contra ele formulado pelos Autores/Apelantes, porquanto a informação prestada pelo BANCO AA, (através dos seus funcionários da agência da Leiria – Moagem) ao Autor marido, acerca ao produto financeiro Obrigações S... 2004 e 2006, foi enganosa, defeituosa, imperfeita ou inexacta (na medida em que os funcionários do BANCO AA não informaram o Autor que, ao adquirirem as obrigações “S... Rendimento Mais 2004 e 2006”, os AA. perdiam o controlo sobre o dinheiro investido, assim como a possibilidade de, após tal aquisição, movimentar, levantar ou gastar, até 11 de outubro de 2014 ou 30 de Abril de 2016, data do termo da maturidade daquele produto financeiro, o dinheiro nele investido, ou que o empréstimo dos autores à S..., consubstanciado na aquisição das obrigações S... Rendimento Mais 2004 e S... 2006, só poderia ser reembolsado a partir daquelas datas).


MATÉRIA DE FACTO
Factos  Considerados  Provados na 1ª Instância:
Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, os factos que a sentença recorrida elenca como provados são os seguintes:
1º- Rui... e mulher, Cármen... (aqui autores) são empresários no ramo do comércio a retalho de têxteis, em estabelecimento especializado. (acordo das partes - artigo 1º da petição inicial)
2º- Banco A (aqui ré) é um banco comercial, que girava anteriormente sob a denominação BANCO AA... (conforme «Certidão Permanente» que é fls. 18 a 28 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida). (documento autêntico - artigo 2º da petição inicial)
3º- Até à nacionalização do BANCO AA... (operada pela Lei n.º 62-A/2008, de 11 de 2011), a totalidade do seu capital social era detida pela sociedade então denominada S..., S.A. (conforme «Certidão Permanente» que é fls. 29 a 43, verso, dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida). (documento autêntico – artigos 4º e 49º da petição inicial)
4º- S... S.A. e BANCO AA..., à data dos factos relatados neste processo, tinham por Presidente do Conselho de Administração J.... (documento autêntico - artigo 5º da petição inicial)
5º- BANCO AA..., até à data da nacionalização do seu capital, era, simultaneamente, uma instituição de crédito e um intermediário financeiro. (acordo das partes - artigo 8º da petição inicial)
6º- Os Autores são, há mais de 15 anos, clientes do BANCO AA..., primeiro através da agência da Rua Machado Santos, depois através da agência da Moagem, e actualmente através da agência de Boavista, todas de Leiria. (acordo das partes - artigo 18º da petição inicial)
7º- O Autor era titular da conta bancária junto do BANCO AA..., com o nº 1… (Por acordo e doc. 2 da contestação - artigo 34º da contestação)
8º- Até Outubro de 2004, os Autores eram simples aforradores, que tinham no BANCO AA... um depósito a prazo. (acordo das partes - artigo 16º da petição inicial)
9º- O BANCO AA... sempre atraiu os seus depositantes com taxas efectivas para os depósitos a prazo superiores às praticadas pela concorrência. (Tema de prova I - artigo 45º da petição inicial)
10º- O BANCO AA... foi conseguindo seduzir os depositantes com taxas de juro passivas superiores às da concorrência (Tema de prova I - artigo 46º da petição inicial)
11º- Até Outubro de 2004, os Autores não tinham realizado no BANCO AA..., quaisquer operações de volume significativo nos mercados de valores mobiliários, com a frequência média de, pelo menos, 10 operações por trimestre ao longo dos últimos 4 trimestres, nem tinham tido uma carteira de valores mobiliários de montante superior a €500.000,00, nem tinham prestado funções, pelo menos durante 1 ano, no sector financeiro, numa posição profissional em que fosse exigível o conhecimento do investimento em valores mobiliários. (acordo das partes - artigo 15º da petição inicial)
12º- Em Setembro/Outubro de 2004, o BANCO AA... lançou a operação de emissão e subscrição de obrigações subordinadas denominadas «S... - Rendimento Mais 2004». (acordo das partes - artigo 132º da petição inicial)
13º- A operação de emissão das Obrigações S... 2004 Rendimento Mais, foi transmitida aos Directores de Zona que, por sua vez, o transmitiram aos gerentes de cada um dos balcões distribuídos de norte a sul do país. (Tema de prova I - artigo 56º da petição inicial)
14º- A operação da emissão consistia em:
a) Captação, pela S..., S.A., de cinquenta milhões de euros, através de um empréstimo obrigacionista - denominado «S... - Rendimento Mais 2004» -, por «emissão de 1.000 obrigações subordinadas, sob forma escritural e ao portador, com o valor nominal de €50.000,00 cada»;
b) Emissão de obrigações a dez anos, a amortizar, ao par, de uma só vez, em 25 de Outubro de 2014;
c) Instruções a todos os funcionários do Banco, nomeadamente aos gerentes e aos gestores de conta, para captarem os depositantes do Banco para o novo produto, que devia ser vendido como um sucedâneo de um depósito a prazo e que, podia ser movimentado sempre que o respectivo titular assim o desejasse.
15º- Os clientes deviam ser convidados a aderir ao novo produto como se se tratasse de um produto semelhante a um depósito a prazo. (Tema de prova I - artigo 60º da petição inicial)
16º - Em 07 de Outubro de 2004, o BANCO AA... emitiu a «NOTA INTERNA» cuja cópia é fls. 71 a 73 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde nomeadamente se lê:
«(…)
INTRODUÇÃO
O Conselho de Administração decidiu lançar uma emissão de obrigações subordinadas a dez anos, denominada “S... – Rendimento Mais 2004”, para consolidação da dívida da S..., S.A.
A total subscrição desta emissão é, assim, de importância estratégica para o Grupo.
(…)
CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO
Designação comercial: S... Rendimento Mais 2004.
Natureza: Obrigações Subordinadas.
Emitente: S..., S.A.
Montante Global: € 50.000.000 (1.000 Obrigações).
(…)
Montante Mínimo de Subscrição: € 50.000 (1 obrigação) e múltiplos de € 50.000.
Período de Subscrição: De 11 a 22 de Outubro de 2004.
Data da Liquidação Financeira: 25 de Outubro de 2004.
Data da Maturidade: 27 de Outubro de 2014.
Prazo: 10 anos.
(…)
Pagamento de Juros: Semestral e postecipadamente.
(…)
Capital Garantido: 100% do capital investido.
(….)
(…)»
(acordo das partes- artigo 61º e 62º da petição inicial)
17º- Em Outubro de 2004, vigorava a Instrução de Serviço (IS) n.º 19/01, de 05 de Fevereiro de 2003, cujo tema é «Mercado de Capitais e Papel Comercial» (a qual determinava que a entidade que garantia a solvabilidade do papel comercial emitido era o BANCO AA...). (acordo das partes - artigo 63º da petição inicial)
18º- No dia 11 de Outubro de 2004, o Autor marido subscreveu o boletim de subscrição de duas obrigações «S... Rendimento Mais 2004», no valor nominal de € 50.000,00 cada uma (e global de € 100.000,00), assinando o respectivo «Boletim de Subscrição», que é fls. 74, verso, e 93, verso, dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido. (acordo das partes - artigos 77º e 78º da petição inicial; artigo 35º da contestação)
19º- A liquidação das duas obrigações «S... Rendimento Mais 2004», referida no facto anterior foi feita por débito da conta de que o Autor era titular (conforme «AVISO DE DÉBITO» que é fls. 75 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido). (Por acordo - artigo 36º da contestação)
20º- As duas obrigações «S... Rendimento Mais 2004» (no valor nominal de € 50.000,00 cada uma), subscritas pelo Autor marido encontram-se ainda hoje depositados na carteira de títulos dos Autores, junto do Réu. (acordo das partes - artigo 80º da petição inicial)
21º- Em Outubro de 2004, os Autores tinham no BANCO AA... um depósito no montante de € 100.000,00 (cem mil euros, e zero cêntimos). (Tema de prova I - artigo 76º da petição inicial)
22º-Todos os Funcionários do BANCO AA... que lidavam com os Autores sabiam que estes nunca tinham investido na Bolsa, nunca tinham adquirido produto diverso de depósitos a prazo, e nunca haviam comprado ou vendido obrigações. (Tema de prova I - artigo 90º da petição inicial)
23º- Os Autores tinham plena confiança nos seus interlocutores do BANCO AA..., por acharem que eram pessoas que se preocupavam com os interesses dos clientes do Banco e, prestavam-lhes aconselhamento profissional, quanto à gestão das suas poupanças. (Tema de prova I - artigo 92º da petição inicial)
24º- Os Funcionários do balcão onde os Autores tinham depositadas as suas quantias acreditavam que os produtos que vendiam eram seguros, e que não ofereciam risco para os subscritores. (Tema de prova I - artigo 68º da petição inicial)
25º- Os Autores pretendiam que o «S... - Rendimento Mais 2004» não comportasse risco, e que a recuperação dos valores fosse segura a 100%, pretendiam também que a quantia aplicada pudesse ser resgatada a qualquer altura. (Tema de prova I - artigo 88º da petição inicial)
26º- Os factos referidos no artigo anterior eram do pleno conhecimento de todos os Funcionários do BANCO AA... que lidavam com os Autores. (Tema de prova I - artigo 89º da petição inicial)
27º- Foi dito aos Autores que, não obstante o produto «S... - Rendimento Mais 2004» corresponder a obrigações a dez anos, poderiam, querendo, resgatá-las a qualquer altura, com o que apenas sofreriam uma penalização nos juros. (Tema de prova I - artigo 87º da petição inicial)
28º- Provado que era dito aos clientes tratar-se de produto seguro, com boa rentabilidade e risco igual ao do banco, por a S... ser a dona do banco.
29º- Os Autores aceitaram subscrever duas obrigações subordinadas «S... – Rendimento Mais 2004», convencidos por essas informações dadas pelos funcionários do BANCO AA. (Tema de prova I - artigo 77º da petição inicial)
30º- Não foi dada aos Autores a «NOTA INFORMATIVA» que é fls. 54 a 70 dos autos. (Tema de prova I - artigos 58º e 84º da petição inicial)
31º- O produto «S... 2006» foi “apregoado” como tendo as mesmas características das obrigações S... rendimento Mais 2004. (Tema de prova I - artigo 100º da petição inicial)
32º-Não foi entregue aos Autores a «NOTA INFORMATIVA» do produto «S... 2006». (Tema de prova I - artigo 102º da petição inicial)
33º- O BANCO AA... informou os autores que se tratava de obrigações da S..., que era a “mãe” do banco.
34º - Em Março de 2006, o BANCO AA... publicitou a emissão de 1.000 obrigações subordinadas, no valor nominal de € 50.000,00 cada uma - e global de € 50.000.000,00 - com pagamento a dez anos, denominadas «S... 2006», emitiu a «NOTA INTERNA», conforme documento que é fls. 78 a 82 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. (acordo das partes - artigo 99º da petição inicial)
35º- Em Abril de 2006, os Autores possuíam um depósito a prazo no BANCO AA... de € 50.000,00 (cinquenta mil euros, e zero cêntimos). (acordo das partes - artigo 105º da petição inicial)
36º- Em Abril/Maio de 2006, o BANCO AA... lançou a operação de emissão e subscrição de obrigações subordinadas denominadas «S... 2006». (acordo das partes - artigo 132º da petição inicial)
37º- Relativamente ao produto «S... 2006», os autores foram informados que se tratava de produto semelhante às obrigações S... 2004.
38º- A única nota distintiva, no que toca aos Autores, foi que, no caso do produto «S... 2006», os mesmos nem chegaram a assinar qualquer documento/boletim de subscrição.
39º- O Autor recebeu sempre um extracto mensal, onde lhe apareciam - e aparecem – as obrigações subordinadas «S... Rendimento Mais 2004» e «S... 2006», como integrando a sua carteira de títulos. (Por acordo - artigo 51º da contestação)
40º- Apesar de receber mensalmente o extracto referido no facto anterior, nunca o Autor efectuou qualquer reclamação. (Tema de prova I - artigo 52º da contestação)
41º- Desde a sua subscrição e até Maio de 2015, os Autores receberam semestralmente a remuneração dos cupões das obrigações subordinadas «S... Rendimento Mais 2004» e «S... 2006» que subscreveram. (Por acordo - artigo 53º da contestação)
42º- A S..., S.A. pagou, em Outubro de 2014 e em Abril de 2015, os juros semestrais devidos por conta das obrigações subordinadas «S... Rendimento Mais 2004». (acordo das partes - artigo 147º da petição inicial)
43º- Até Maio de 2015, foram pagos os juros referentes à obrigação «S... 2006». (acordo das partes - artigo 148º da petição inicial)
44º- A S..., S.A. não pagou as obrigações «S... Rendimento Mais 2004» na data do seu vencimento (em 24 de Outubro de 2014). (acordo das partes - artigo 146º da petição inicial)
45º- A S... , S.A. (hoje denominada G..., SA) apresentou, no Tribunal da Comarca de Lisboa, um Processo Especial de Revitalização, o qual corre seus termos pela 1ª Secção de Comércio - J4, com o número 22922/15.4T8LSB, tendo sido já proferido o despacho a que alude o artigo 17.º-C, n.º 3, al. a) do CIRE (conforme «ANÚNCIO» que é fls. dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida). (acordo das partes - artigo 149º da petição inicial)

Factos  Considerados  Não Provados na 1ª Instância.
Dentre os factos controvertidos invocados nos Articulados, o tribunal  a quo considerou não provados os seguintes:
a)- O BANCO AA... nunca teve credibilidade junto da restante banca comercial. (Tema de prova I - artigo 43º da petição inicial);
b)-Pela sua falta de credibilidade junto da restante banca comercial, o BANCO AA... sempre teve uma dificuldade acrescida em se refinanciar junto dos outros bancos, nacionais e internacionais. (Tema de Prova I – artigo 44º da petição inicial);
c)-Qua a emissão de obrigações S... tivesse por finalidade o “refinanciamento” do BANCO AA; (Tema de prova I, - artigo 46º, 2ª parte, da petição inicial);
d)- O Banco de Portugal (entidade reguladora e de supervisão) há muito tempo que trazia o BANCO AA... «debaixo de olho»; e efectuava auditorias frequentes, com vista a aquilatar da saúde financeira da instituição, nomeadamente no que toca ao índice de solvabilidade. (Tema de prova I - artigo 47º da petição inicial);
e)- No início do ano de 2004, na sequência de mais uma auditoria às contas do BANCO AA..., o Banco de Portugal ordenou-lhe que reforçasse os seus capitais próprios, através de um aumento de capital subscrito pelos respectivos accionistas. (Tema de prova I - artigo 48º da petição inicial);
f)- No início de 2004, as Administrações do BANCO AA... e de S..., S.A. (sua única accionista), para além de se confundirem, prosseguiam desideratos e objectivos comuns. (Tema de prova I - artigo 50º da petição inicial);
g)- Em Setembro de 2004, ao nível do Conselho de Administração do BANCO AA..., foi engendrado um plano, com vista ao apossamento, por este, de grande parte das quantias que os seus clientes ainda ali tinham depositadas. (Tema de prova I - artigos 54º e 55º da petição inicial)
h) Foram dadas ordens aos operacionais do BANCO AA... para nem sequer mostrarem aos clientes a «NOTA INFORMATIVA» que é fls. 54 a 70 dos autos. (Tema de prova I - artigo 59º da petição inicial)
i)-Foram dadas instruções aos funcionários do BANCO AA... para não entregarem aos clientes - potenciais, ou efectivos subscritores das obrigações - a «NOTA INFORMATIVA» que é fls. 54 a 70 dos autos. (Tema de prova I - artigo 58º da petição inicial)
j)- Os valores captados pela operação «S... - Rendimento Mais 2004» (resultantes, na sua quase totalidade, da afectação de anteriores depósitos a prazo), foram na íntegra utilizados para reforçar os rácios de capitais próprios do BANCO AA...; e, destarte, cumprir os índices de solvabilidade exigidos pelo Banco de Portugal. (Tema de prova I - artigo 64º da petição inicial)
l)- Os Autores são pessoas com um elevado espírito de trabalho e de poupança, que lhes permitiu amealhar um significativo pecúlio. (Tema de prova I - artigo 81º da petição inicial)
m)- Os Autores são, por natureza, avessos a qualquer tipo de jogo ou de risco. (Tema de prova I - artigo 82º da petição inicial)
n)- Os Funcionários do BANCO AA... não informaram os Autores de que, ao subscreverem as obrigações subordinadas «S... - Rendimento Mais 2004», deixavam de ter o mínimo controlo sobre o seu dinheiro e, nomeadamente, perdiam a possibilidade de o movimentar, levantar ou até gastar dali para a frente. (Tema de prova I – artigo 93º da petição inicial)
o)- O «Boletim de Subscrição» que é fls. 74, verso, e 93, verso, dos autos (por meio do qual o Autor subscreveu duas obrigações «S... Rendimento Mais 2004») não tem qualquer numeração, é mera cópia de outra cópia anterior, foi colocado na frente do Autor marido, já preenchido à mão; e este limitou-se a assiná-lo, julgando que se tratava de uma variante de um depósito a prazo, só que mais bem remunerado. (Tema de prova I - artigo 79º da petição inicial)
p)- Os Autores só subscreveram os títulos aqui em causa por que lhes foi afiançado pelo BANCO AA... que o retorno das quantias subscritas era garantido por ele próprio, uma vez que se tratava de um sucedâneo - melhor remunerado - de um depósito a prazo, com características semelhantes. (Tema de prova I - artigo 83º da petição inicial)
q)- Quanto ao Tema de Prova I correspondente ao artº 94º da petição inicial – “Ao subscreverem as obrigações subordinadas «S... - Rendimento Mais 2004», nunca passou pela cabeça do Autores de que o empréstimo só poderia ser reembolsado a partir de Outubro de 2014.” – o tribunal optou por considerá-lo não provado, dado ser irrelevante, na medida em que o que ficou provado foi a factualidade referida no ponto 36º dos Factos Provados.
r)- No início do ano de 2006, o Banco de Portugal voltou a insistir com o BANCO AA... na necessidade de reforçar os capitais próprios, mediante aumento de capital. (Tema de prova I - artigo 97º da petição inicial)
s)- A solução que os Administradores do BANCO AA... encontraram foi a de engendrar uma operação financeira do género da de 2004 (descrita nos artigos anteriores); e prosseguir com idêntica afectação dos depósitos dos clientes. (Tema de prova I - artigo 98º da petição inicial)
t)-Não foi prestada qualquer informação sobre as reais características do produto «S... 2006». (Tema de prova I - artigo 101º da petição inicial)
u)- Os Autores nunca teriam aceite subscrever o «Boletim de Subscrição» das duas obrigações «S... Rendimento Mais 2004»), se lhe tivessem sido bem explicadas as características do produto; e, sobretudo, se lhe tivesse sido mostrada a «NOTA INFORMATIVA» que é fls. 54 a 70 dos autos (nomeadamente, os pontos «REEMBOLSO ANTECIPADO» e «GARANTIAS E SUBORDINAÇÃO»), estando em causa uma diferença de menos de 2% na taxa de juro nominal. (Tema de prova I - artigo 96º da petição inicial)
v)- Todos os Funcionários do BANCO AA... que lidavam com os Autores tinham perfeita consciência de que estes nunca, em circunstância alguma, aceitariam subscrever um produto com as características reais das obrigações subordinadas «S... - Rendimento Mais 2004». (Tema de prova I - artigos 91º e 95º da petição inicial).
x)-Muitos gestores de conta do BANCO AA... aconselharam  os seus clientes a subscrever o novo produto que lhes era oferecido sem terem a exacta noção do que se tratava. (Tema de prova I - artigo 123º da petição inicial)
z)- Se os gestores de conta não tinham noção do que estavam a vender, imagine-se então os Autores, que padeciam de completa inexperiência, e mesmo ignorância, quanto ao funcionamento e ao regime das aplicações bancárias e financeiras diversas dos depósitos à ordem e a prazo (inexperiência e ignorância essas que eram bem conhecidas dos representantes do BANCO AA..., seus interlocutores). (Tema de prova I - artigo 124º da petição inicial)
aa)- Que o produto (Obrigações S... 2006 Rendimento Mais”) foi subscrito à revelia da sua vontade, tendo sido colocados perante um facto consumado.
ab)- Em Abril de 2006, o Autor marido recebeu um telefonema de um Funcionário do BANCO AA..., que lhe disse que tinha um novo produto seguro e bem remunerado e que tomara a liberdade de subscrever por ele uma obrigação de € 50.000,00 (conforme «EXTRATO GLOBAL» que é fls. 76 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido). (Tema de prova I - artigo 105º da petição inicial)
ac)- Apesar de inúmeras vezes os Autores terem exigido que lhes fosse dada informação (nomeadamente, documento escrito, com as condições de aplicação da quantia global de € 150.000,00, o prazo, a rentabilidade, as condições de movimentação, e demais informação relevante e legalmente exigida para esse tipo de operação), a mesma nunca lhes foi fornecida, a não ser após a nacionalização do BANCO AA..., ocorrida mais de quatro anos depois. (Tema de prova I - artigo 117º da petição inicial)
ad)- A única nota distintiva, no que toca aos Autores, foi que, no caso do produto «S... 2006», os mesmos nem chegaram a assinar qualquer documento/boletim de subscrição.
ae)- Os Autores aceitaram celebrar os negócios relativos aos produtos «S... -   Rendimento Mais 2004» e «S... 2006» sob o compromisso expresso do BANCO AA... de recomprar as obrigações nas datas acordadas, pelo valor da compra, pagando-lhes juros por esse valor e pelo período correspondente, à taxa pré-estabelecida. (Tema de prova I - artigo 161º da petição inicial)

O  MÉRITO  DA  APELAÇÃO
1) Se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do art. 615º do CPC (por o tribunal a quo não ter sequer indicado os concretos meios de prova em que se baseou para dar como não provado o facto descrito na al. m) dos factos considerados não provados);
Os Autores/Apelantes imputam à sentença recorrida a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 615º do Novo CPC (ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão), pela circunstância de o tribunal “a quo” se ter dispensado de mencionar os concretos meios probatórios em que se baseou para considerar “não provado” o facto descrito na al. m) dos factos tidos por não provados, a saber: “Os Autores são, por natureza, avessos a qualquer tipo de jogo ou de risco.” (Tema de prova I - artigo 82º da petição inicial).
Quid juris ?
Como se sabe, “a lei não traça um conceito de nulidade de sentença, bastando-se com a enumeração taxativa de várias hipóteses de desconformidade com a ordem jurídica que, uma vez constatadas na elaboração da sentença, arrastam à sua nulidade[5]. Esse elenco taxativo das causas de nulidade da sentença consta das alíneas a) a e) do nº 1 do art. 615º do actual C.P.C. de 2013 (disposição correspondente ao art. 668º do CPC de 1961).
A al. b) deste normativo comina a sentença de nula “quando [ela] não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
As decisões judiciais (sejam elas sentenças ou simples despachos) carecem de ser fundamentadas: assim o impõem, desde logo, o art. 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e, ao nível da lei adjectiva ordinária, o art. 154º, nº 1, do CPC.
Especificamente no que à sentença diz respeito, o art. 607º, nº 3, do actual CPC (disposição correspondente ao art. 659º-3 do CPC de 1961), ao ocupar-se daquela parte da sentença que designa por “fundamentos”, impõe ao juiz o dever de “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes”, exigindo ainda o nº 4 do mesmo preceito que o juiz declare explicitamente “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas … e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”.
Porém, “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito[6] [7] [8].
Por isso, “a motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso[9].
Para que haja falta de fundamentos de facto, como causa de nulidade de sentença, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que considere provados, de harmonia com o que se estabelece no nº 3 do art. 659º, e que suportam a decisão[10] [11].
Ora - como se extrai da sentença ora sob recurso proferida pelo tribunal a quo -, tal decisão não deixa de enumerar exaustivamente os factos considerados provados e não provados pelo tribunal “a quo”, não podendo, por isso, afirmar-se existir uma absoluta falta de fundamentação da matéria de facto.
Insurgem-se os Apelantes contra o facto de a sentença recorrida não especificar quais os meios probatórios em que se baseou para considerar não provado o facto descrito na al. m) do elenco dos factos considerados não provados, assim omitindo  o exame crítico das provas exigido pelo art. 607º, nº 4, do CPC, pelo menos no que respeita a este facto concreto.
Quid juris?
De facto, o nº 4 do cit. art. 607º do actual  C.P.C. prescreve que, na sentença, o juiz, além de declarar explicitamente “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados”, analise criticamente as provas, “indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”, devendo ainda tomar em consideração “os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pele lei ou por regras de experiência”.
O juiz deve, pois, por exemplo, explicitar porque acreditou em determinada testemunha e não em outra, porque se afastou das conclusões dum relatório pericial para se aproximar de outro, por que razão o depoimento de uma testemunha com qualificações técnicas o convenceu mais do que um relatório pericial divergente ou porque é que, não obstante vários depoimentos produzidos sobre certo facto, não se convenceu de que ele se tivesse realmente verificado[12].
De todo o modo, no plano dos vícios da sentença, apenas existe nulidade por falta de fundamentação (nos termos e para os efeitos da cit. al. b) do nº 1 do art. 615º do actual CPC de 2013) “quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação[13].
«Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão»[14].
A esta luz, a simples omissão do exame crítico das provas imposto ao julgador pelo cit. nº 4 do art. 607º do actual CPC não constitui o vício de falta de fundamentação de facto previsto na al. b) do nº 1 do cit. art. 615º do mesmo diploma.
Acresce que o facto dado, sem fundamentação, como não provado pelo tribunal de 1ª instância - “Os Autores são, por natureza, avessos a qualquer tipo de jogo ou de risco.” - não é, segundo o juízo desta Relação, concretamente essencial para a decisão da causa (cfr. infra), pelo que a exigência “a posteriori” da respectiva fundamentação, em via de recurso (nos termos da al. d) do nº 2 do art. 662º do CPC), determinando a baixa do processo ao tribunal de 1ª instância para que este fundamentasse a sua decisão de não incluir no elenco dos factos provados o facto em questão, sempre seria inútil. Assim sendo, a falta de fundamentação é afinal, in casu, irrelevante.
O que tudo nos conduz à inevitável conclusão de que a sentença recorrida não padece, a nenhum título, da nulidade de falta de fundamentação da matéria de facto prevista na cit. al. b) do nº 1 do art. 615º do actual C.P.C..
Eis por que o presente recurso improcede, quanto a esta 1ª questão.

2) Se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPC (contradição entre a factualidade dada como provada e a decisão de direito);
Na tese dos Apelantes, a sentença recorrida seria igualmente nula, nos termos da al. c) do nº 1 do mesmo art. 615º do CPC, por a factualidade dada como provada ser contraditória com a decisão de direito contida no dispositivo (improcedência da acção e consequente absolvição do Réu do pedido).
Isto porque, à luz da matéria factual que o próprio tribunal “a quo” deu por provada (mesmo sem levar em linha de conta aqueles outros factos invocados pelos Apelantes que teriam sido indevidamente considerados não provados), sempre se teria de concluir que a informação prestada pelo BANCO AA, através dos seus funcionários da agência da Leiria - Moagem, ao Autor, acerca ao produto financeiro "Obrigações 2004", foi enganosa, defeituosa, imperfeita ou inexacta ou, por outras palavras, que a obrigação do banco de informar o Autor acerca daquele produto foi cumprida de modo defeituoso, imperfeito ou inexacto (já que, em momento algum foi explicitado ao Autor que, no limite, a aquisição dos produtos financeiros comportava risco, não sendo recondutível à figura de um puro depósito a prazo).
Quid juris ?
Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença[15].
A oposição em apreço poderá ocorrer, nomeadamente, quando o juiz, em sede de fundamentação, conclui  pela verificação do direito que o autor invoca e depois, no dispositivo, vem a julgar improcedente o pedido correspondente ou vice-versa (por exemplo, o tribunal dá como provado que o réu já pagou o montante peticionado ao autor, mas, a final, acaba por condená-lo a proceder a novo pagamento, em contradição com a fundamentação elaborada)[16]. Outros exemplos: “o juiz justifica, na fundamentação, a condenação do réu no pagamento da dívida por ele contraída, mas, sem qualquer outra explicação, absolve-o; o juiz acolhe um fundamento de nulidade do contrato, mas acaba condenando o réu no seu cumprimento[17].
Porém, “esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se[18] [19]. “Apenas ocorre a nulidade da sentença prevista na alínea c) do nº 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil [de 1961, disposição equivalente à mencionada al. c) do nº 1 do art. 615º do actual CPC de 2013], quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença [20] [21].
Por isso, “a inexactidão dos fundamentos de uma decisão configura um erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão” [22]. Se a decisão em referência está certa ou não, é questão de mérito, que não de nulidade da mesma[23]. “Não se está perante nulidade de sentença se se configura erro de julgamento[24].
Ora, no caso dos autos, a decisão absolutória proferida constitui o corolário lógico da fundamentação fáctico-jurídica aduzida, independentemente do acerto ou desacerto desta.
Na verdade, a Sentença recorrida fundamentou a conclusão a que chegou acerca da inexistência de qualquer ilicitude na conduta do Banco Réu e da inexistência de nexo de causalidade adequada entre a actuação do Banco réu (enquanto intermediário financeiro) e o não reembolso integral do capital investido pelos Autores nas seguintes premissas:
«Já vimos que a ilicitude, no âmbito da actuação do intermediário financeiro, resulta da violação dos deveres legais ou regulamentares que lhe são impostos.
Igualmente, vimos quais são esses deveres: i)- de protecção dos legítimos interesses dos clientes, impondo-se ao intermediário financeiro o dever de averiguar não apenas os objectivos concretos visados pelo cliente, mas ainda se é do interesse deste (cliente) a recepção daquele serviço de intermediação face à sua situação financeira e à sua experiência em matéria de investimento; ii)- dever de evitar conflitos de interesses; iii)- deveres de informação e publicidade, realçando-se, quanto a esta, o dever de observar as regras relativas ao anúncio de lançamento da operação e do prospecto.
No caso dos autos, ficou demonstrado que era do interesse e vontade do cliente investir em produto de rentabilidade elevada e que fosse seguro. Apesar de os autores não terem experiência anterior em valores mobiliários, o risco do produto era baixo: nada fazia antever qualquer dificuldade futura do emitente. Assim, entendemos que foram salvaguardados os legítimos interesses do cliente.
Quanto ao dever de evitar conflito de interesses, resultou demonstrado que era informado aos subscritores tratar-se de produto emitido pela S... “mãe” do banco; e que os empregados do banco sempre acreditaram que se tratava de produto seguro e se preocupavam com os interesses dos clientes do banco (pontos 33º e 34º dos factos provados). Agiram, pois, de boa fé.
Quanto aos deveres de informação e publicidade.
No caso dos autos, convém desde já salientar que os autores não lograram provar ter sido dada ordem para não mostrar a nota informativa (i). Além disso, os autores não provaram – nem sequer alegaram – a violação/inobservância dos deveres de publicidade, quer quanto ao prévio registo da operação junto da CMVM (artº 114º CVM/99), quanto ao anúncio de lançamento da operação (artº 123º CVM/99), à inexistência de prospecto e suas características (artº 135º, 136º e 137º CVM/99), nem quanto à divulgação do prospecto (artº 140º CVM/99).
Do mesmo modo, os autores não provaram que o BANCO AA “afiançava” o retorno das quantias subscritas (p); nem provaram que não foi prestada informação sobre as características dos produtos (ac); nem demonstraram que a obrigação S... 2006 foi subscrita à revelia dos autores (aa); nem provaram não ter assinado o boletim de subscrição da obrigação S... 2006.
Por outro lado, como referiram as testemunhas, era dito aos autores que se tratava de produto de elevada rentabilidade, com maturidade a 10 anos e que, não obstante, poderia ser liquidado em qualquer altura, mediante a cessão da respectiva posição a terceiro.
A circunstância de ter sido referido aos autores que se tratava de produto “garantido”, no sentido de ser um produto seguro, com retorno assegurado, também não consubstancia qualquer acto ilícito. Na verdade, à data em que foi prestada, tratava-se de informação verdadeira, actual, clara e objectiva: em 2004 e até em 2006, ninguém alvitrava ou existiam indícios da insolvência da emitente, a S... (posteriormente Galilei) que, de resto, apenas veio a ser declarada insolvente em 2015 e sempre pagou os cupões das obrigações que emitiu, durante mais de 10 anos, sem que os autores reclamassem qualquer irregularidade na subscrição das Obrigações.
Do que expôs, resta concluir não estar demonstrada ilicitude da actuação do intermediário financeiro.
E sem o requisito ilicitude, não pode proceder a acção de responsabilidade..

Quanto ao nexo de causalidade.
Não obstante não ter sido provada a actuação ilícita do intermediário financeiro, o que por si só leva à improcedência da acção, ainda assim, sinteticamente, refira-se que, salvo melhor opinião, também não se verificaria o requisito de existência de nexo de causalidade adequada entre a actuação do réu enquanto intermediário financeiro e, o não reembolso, na maturidade, do capital investido.
Essa falta de reembolso ocorreu por efeito da insolvência do emitente e não por causa de qualquer deficiente informação ou actuação do intermediário financeiro.
Note-se que durante cerca de 10 anos os autores receberam, semestralmente, as quantias relativas ao cupão, que sempre lhes foi pago até à insolvência e recebiam mensalmente os extractos bancários com indicação expressa de carteira de obrigações e nada reclamaram.
Concluindo, apesar de ter de se reconhecer que os autores celebraram um negócio que, ao fim de 10 anos, veio a mostrar-se ruinoso, ainda assim, a acção não pode proceder.»
Em resumo: o pedido indemnizatório formulado pelos Autores/Apelantes foi julgado improcedente (e, consequentemente, o Réu/Apelado foi absolvido do mesmo) por o tribunal “a quo” ter considerado não verificados dois pressupostos incontornáveis da obrigação de indemnização: i) ilicitude da actuação do Banco réu; ii) nexo de causalidade adequada entre a actuação do Banco réu e o prejuízo sofrido pelos Autores, consubstanciado no não reembolso do capital por eles investido na aquisição das obrigações emitidas pela “S...”.
A esta luz, ainda mesmo que – como sustentam os ora Apelantes – a matéria de facto provada desminta essas premissas, estar-se-ia apenas perante um erro de julgamento (e não perante uma hipótese de oposição entre os fundamentos e a decisão).
Efectivamente, “o erro de interpretação dos factos e ou do direito ou na aplicação deste constitui erro de julgamento, e não o vício de nulidade decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão a que alude a alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil” - Acórdão do STJ de 31/5/2005 (Proc. nº 05B1730; Relator: SALVADOR DA COSTA; texto integral acessível in www.dgsi.pt).
A nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. c), do C.Proc.Civil [de 1961], traduzida na oposição entre os fundamentos e a decisão só se verifica quando, no processo lógico, há um vício real no raciocínio do julgador, na medida em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente; não ocorre, por isso, mesmo nos casos de erro de julgamento, quando a decisão assenta num discurso lógico irrepreensível, limitando-se a decidir no exacto sentido preconizado pela respectiva fundamentação sem qualquer quebra ou desvio de raciocínio que permita detectar a existência de visível contradição entre as premissas e a conclusão” - Ac. do STJ de 26/1/2006 (Proc. nº 05B2742; Relator: ARAÚJO DE BARROS; texto integral acessível in www.dgsi.pt).
Como assim, a sentença objecto do presente recurso de apelação não enferma, obviamente, da nulidade que os Apelantes, erroneamente, lhe imputam.
Eis por que a Apelação improcede, necessariamente, quanto a esta 2ª questão.

3) Se o tribunal “a quo” julgou erradamente a matéria de facto ao não considerar provados os factos vertidos nas alíneas, f) h), m), n), o), p), u), v), x, z), ab), ad) e ae) dos factos tidos por não provados;

Os Autores ora Apelantes impugnam, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, no segmento em que considerou não provados os seguintes factos:
f)- No início de 2004, as Administrações do BANCO AA... e de S..., S.A. (sua única accionista), para além de se confundirem, prosseguiam desideratos e objectivos comuns.
h) Foram dadas ordens aos operacionais do BANCO AA... para nem sequer mostrarem aos clientes a «NOTA INFORMATIVA» que é fls. 54 a 70 dos autos.
m)- Os Autores são, por natureza, avessos a qualquer tipo de jogo ou de risco.
n)- Os Funcionários do BANCO AA... não informaram os Autores de que, ao subscreverem as obrigações subordinadas «S... - Rendimento Mais 2004», deixavam de ter o mínimo controlo sobre o seu dinheiro e, nomeadamente, perdiam a possibilidade de o movimentar, levantar ou até gastar dali para a frente.
o)- O «Boletim de Subscrição» que é fls. 74, verso, e 93, verso, dos autos (por meio do qual o Autor subscreveu duas obrigações «S... Rendimento Mais 2004») não tem qualquer numeração, é mera cópia de outra cópia anterior, foi colocado na frente do Autor marido, já preenchido à mão; e este limitou-se a assiná-lo, julgando que se tratava de uma variante de um depósito a prazo, só que mais bem remunerado.
p)- Os Autores só subscreveram os títulos aqui em causa por que lhes foi afiançado pelo BANCO AA... que o retorno das quantias subscritas era garantido por ele próprio, uma vez que se tratava de um sucedâneo - melhor remunerado - de um depósito a prazo, com características semelhantes.
u)- Os Autores nunca teriam aceite subscrever o «Boletim de Subscrição» das duas obrigações «S... Rendimento Mais 2004»), se lhe tivessem sido bem explicadas as características do produto; e, sobretudo, se lhe tivesse sido mostrada a «NOTA INFORMATIVA» que é fls. 54 a 70 dos autos (nomeadamente, os pontos «REEMBOLSO ANTECIPADO» e «GARANTIAS E SUBORDINAÇÃO»), estando em causa uma diferença de menos de 2% na taxa de juro nominal.
v)- Todos os Funcionários do BANCO AA... que lidavam com os Autores tinham perfeita consciência de que estes nunca, em circunstância alguma, aceitariam subscrever um produto com as características reais das obrigações subordinadas «S... - Rendimento Mais 2004».
x)-Muitos gestores de conta do BANCO AA... aconselharam  os seus clientes a subscrever o novo produto que lhes era oferecido sem terem a exacta noção do que se tratava.
z)- Se os gestores de conta não tinham noção do que estavam a vender, imagine-se então os Autores, que padeciam de completa inexperiência, e mesmo ignorância, quanto ao funcionamento e ao regime das aplicações bancárias e financeiras diversas dos depósitos à ordem e a prazo (inexperiência e ignorância essas que eram bem conhecidas dos representantes do BANCO AA..., seus interlocutores).
ab)- Em Abril de 2006, o Autor marido recebeu um telefonema de um Funcionário do BANCO AA..., que lhe disse que tinha um novo produto seguro e bem remunerado e que tomara a liberdade de subscrever por ele uma obrigação de € 50.000,00 (conforme «EXTRATO GLOBAL» que é fls. 76 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
ad)- A única nota distintiva, no que toca aos Autores, foi que, no caso do produto «S... 2006», os mesmos nem chegaram a assinar qualquer documento/boletim de subscrição.
ae)- Os Autores aceitaram celebrar os negócios relativos aos produtos «S... -   Rendimento Mais 2004» e «S... 2006» sob o compromisso expresso do BANCO AA... de recomprar as obrigações nas datas acordadas, pelo valor da compra, pagando-lhes juros por esse valor e pelo período correspondente, à taxa pré-estabelecida.
Quid juris ?
Segundo uma orientação jurisprudencial que tem vindo a sedimentar-se na jurisprudência das Relações e que também perfilhamos, “Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual” – Acórdão da Relação de Coimbra de 24/04/2012 (proferido no Proc. nº 219/10.6T2VGS.C1; relator – ANTÓNIO BEÇA PEREIRA), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt
É que “A reapreciação da decisão da matéria de facto visa obter um sustentáculo fáctico para uma certa solução para uma dada questão de direito, pelo que se a matéria de facto cuja reapreciação se requer é inócua à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito, deve o tribunal ad quem indeferir essa pretensão, por força da proibição da prática no processo de actos inúteis” – Acórdão da Relação do Porto de 19/05/2014 (proferido no Proc. nº 2344/12.TBVNG-A.P1; relator – CARLOS GIL), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt [25] [26].
Recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça aderiu a esta orientação das Relações, ao entender – no Acórdão de 17/05/2017 (Proc. nº 4111/13.4TBBRG.G1.S1; relator – FERNANDA ISABEL PEREIRA), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt - que “Nada impede que o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral – que proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo (pelo juiz, pela secretaria e pelas partes) – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo - seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto, se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”.
Na vigência do CPC de 1961 (após a revisão operada em 1995/1996), também já se entendia que “Não sendo os factos relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, não se justifica a sua alteração, havendo motivo, nos termos do art. 712º, nº 1 do C.P.C.” – Acórdão do STJ de 27/01/2005 (Proc. nº 04B3832; relator – LUÍS FONSECA), acessível (o texto integral) in www.dgsi.pt.
Assim sendo, não se justifica proceder à reapreciação da matéria de facto fixada pelo tribunal “a quo”, visto que, ainda mesmo que fossem aditados aos factos considerados provados em 1ª instância aqueloutros factos – supra indicados - que os ora Recorrentes pretendem ver-lhe aditados por esta Relação, nem por isso o ora Réu/Apelado ficava constituído na obrigação de indemnizar os Autores dos alegados prejuízos (danos emergentes e lucros cessantes) de que estes pretendem ser ressarcidos, consubstanciados na restituição das quantias que investiram na subscrição de obrigações preferenciais emitidas pela S... em dois momentos distintos (2004 e 2006), acrescidas de juros moratórios a contar da data da citação.

Na verdade, os factos adicionais que os ora Recorrentes pretendem ver acrescentados aos que a 1ª instância considerou provados só serviriam para solidificar ainda mais a tese da alegada violação dos deveres de informação e de esclarecimento a cargo do ora Réu/Apelado, enquanto intermediário financeiro na operação de subscrição das obrigações emitidas pela S... em 2004 e em 2006, mas nunca serviriam para colmatar a ausência do pressuposto nexo de causalidade adequada entre a pretensa actuação ilícita do aqui Réu/Apelado e o prejuízo alegadamente sofrido pelos Apelantes em 2014, consubstanciado no não reembolso, na maturidade (em 2014), do capital investido pelos Autores na aquisição das obrigações emitidas pela S... (cfr. infra).
Eis por que se torna desnecessário conhecer do mérito da Apelação, quanto a esta questão do putativo erro na apreciação das provas alegadamente cometido pelo tribunal “a quo” (art. 608º, nº 2, do actual CPC de 2013, aplicável às decisões dos tribunais superiores em matéria de recursos, ex vi do art. 663º, nº 2, do mesmo diploma).

4) Se, uma vez alterada a decisão sobre matéria de facto, nos termos propugnados pelos Apelantes, deve ser revogada a sentença recorrida, julgando-se a acção procedente e condenando-se o Réu/Apelado no pedido contra ele formulado pelos Autores/Apelantes, porquanto a informação prestada pelo BANCO AA, (através dos seus funcionários da agência da Leiria – Moagem) ao Autor marido, acerca ao produto financeiro Obrigações S... 2004 e 2006, foi enganosa, defeituosa, imperfeita ou inexacta (na medida em que os funcionários do BANCO AA não informaram o Autor que, ao adquirirem as obrigações “S... Rendimento Mais 2004 e 2006”, os AA. perdiam o controlo sobre o dinheiro investido, assim como a possibilidade de, após tal aquisição, movimentar, levantar ou gastar, até 11 de Outubro de 2014 ou 30 de Abril de 2016, data do termo da maturidade daquele produto financeiro, o dinheiro nele investido, ou que o empréstimo dos autores à S..., consubstanciado na aquisição das obrigações S... Rendimento Mais 2004 e S... 2006, só poderia ser reembolsado a partir daquelas datas).

A sentença recorrida denegou a pretensão indemnizatória formulada nesta acção pelos Autores/Apelantes, por ter considerado que se não demonstrou nem a ilicitude da actuação do intermediário financeiro BANCO AA, nem a existência de nexo de causalidade adequada entre a actuação do Réu, enquanto intermediário financeiro, e o não reembolso, na sua totalidade, do capital investido pelos Autores na subscrição das obrigações da S....
Para tanto, louvou-se no seguinte argumentário:
«Já vimos que a ilicitude, no âmbito da actuação do intermediário financeiro, resulta da violação dos deveres legais ou regulamentares que lhe são impostos.
Igualmente, vimos quais são esses deveres: i)- de protecção dos legítimos interesses dos clientes, impondo-se ao intermediário financeiro o dever de averiguar não apenas os objectivos concretos visados pelo cliente, mas ainda se é do interesse deste (cliente) a recepção daquele serviço de intermediação face à sua situação financeira e à sua experiência em matéria de investimento; ii)- dever de evitar conflitos de interesses; iii)- deveres de informação e publicidade, realçando-se, quanto a esta, o dever de observar as regras relativas ao anúncio de lançamento da operação e do prospecto.
No caso dos autos, ficou demonstrado que era do interesse e vontade do cliente investir em produto de rentabilidade elevada e que fosse seguro. Apesar de os autores não terem experiência anterior em valores mobiliários, o risco do produto era baixo: nada fazia antever qualquer dificuldade futura do emitente. Assim, entendemos que foram salvaguardados os legítimos interesses do cliente.
Quanto ao dever de evitar conflito de interesses, resultou demonstrado que era informado aos subscritores tratar-se de produto emitido pela S... “mãe” do banco; e que os empregados do banco sempre acreditaram que se tratava de produto seguro e se preocupavam com os interesses dos clientes do banco (pontos 33º e 34º dos factos provados). Agiram, pois, de boa fé.
Quanto aos deveres de informação e publicidade.
No caso dos autos, convém desde já salientar que os autores não lograram provar ter sido dada ordem para não mostrar a nota informativa (i). Além disso, os autores não provaram – nem sequer alegaram – a violação/inobservância dos deveres de publicidade, quer quanto ao prévio registo da operação junto da CMVM (artº 114º CVM/99), quanto ao anúncio de lançamento da operação (artº 123º CVM/99), à inexistência de prospecto e suas características (artº 135º, 136º e 137º CVM/99), nem quanto à divulgação do prospecto (artº 140º CVM/99).
Do mesmo modo, os autores não provaram que o BANCO AA “afiançava” o retorno das quantias subscritas (p); nem provaram que não foi prestada informação sobre as características dos produtos (ac); nem demonstraram que a obrigação S... 2006 foi subscrita à revelia dos autores (aa); nem provaram não ter assinado o boletim de subscrição da obrigação S... 2006.
Por outro lado, como referiram as testemunhas, era dito aos autores que se tratava de produto de elevada rentabilidade, com maturidade a 10 anos e que, não obstante, poderia ser liquidado em qualquer altura, mediante a cessão da respectiva posição a terceiro.
A circunstância de ter sido referido aos autores que se tratava de produto “garantido”, no sentido de ser um produto seguro, com retorno assegurado, também não consubstancia qualquer acto ilícito. Na verdade, à data em que foi prestada, tratava-se de informação verdadeira, actual, clara e objectiva: em 2004 e até em 2006, ninguém alvitrava ou existiam indícios da insolvência da emitente, a S... (posteriormente Galilei) que, de resto, apenas veio a ser declarada insolvente em 2015 e sempre pagou os cupões das obrigações que emitiu, durante mais de 10 anos, sem que os autores reclamassem qualquer irregularidade na subscrição das Obrigações.
Do que expôs, resta concluir não estar demonstrada ilicitude da actuação do intermediário financeiro.
E sem o requisito ilicitude, não pode proceder a acção de responsabilidade..
Quanto ao nexo de causalidade.
Não obstante não ter sido provada a actuação ilícita do intermediário financeiro, o que por si só leva à improcedência da acção, ainda assim, sinteticamente, refira-se que, salvo melhor opinião, também não se verificaria o requisito de existência de nexo de causalidade adequada entre a actuação do réu enquanto intermediário financeiro e, o não reembolso, na maturidade, do capital investido.
Essa falta de reembolso ocorreu por efeito da insolvência do emitente e não por causa de qualquer deficiente informação ou actuação do intermediário financeiro.
Note-se que durante cerca de 10 anos os autores receberam, semestralmente, as quantias relativas ao cupão, que sempre lhes foi pago até à insolvência e recebiam mensalmente os extractos bancários com indicação expressa de carteira de obrigações e nada reclamaram.
Concluindo, apesar de ter de se reconhecer que os autores celebraram um negócio que, ao fim de 10 anos, veio a mostrar-se ruinoso, ainda assim, a acção não pode proceder.»
Dissentindo do tribunal “a quo”, os Autores/Apelantes sustentam que, à luz da matéria factual que a 1ª instância deu por provada (mesmo sem levar em linha de conta aqueles outros factos invocados pelos Apelantes que teriam sido indevidamente considerados não provados), sempre se teria de concluir que a informação prestada pelo BANCO AA, através dos seus funcionários da agência da Leiria - Moagem, ao Autor, acerca ao produto financeiro "Obrigações 2004", foi enganosa, defeituosa, imperfeita ou inexacta ou, por outras palavras, que a obrigação do banco de informar o Autor acerca daquele produto foi cumprida de modo defeituoso, imperfeito ou inexacto (já que, em momento algum foi explicitado ao Autor que, no limite, a aquisição dos produtos financeiros comportava risco, não sendo recondutível à figura de um puro depósito a prazo).
Quid juris ?
Ainda que a matéria factual considerada provada pela 1ª instância fosse, por si só, suficiente para se dever concluir que o Banco réu (rectius, o seu antecessor jurídico BANCO AA) teria violado, pelo menos, os seus deveres enquanto intermediário financeiro, nomeadamente, o dever de prestar ao seu cliente, relativamente aos serviços que ofereça (que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste) todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida ou fundamentada (arts. 312º, nº 1, e 312º-A do Código do Mercado dos Valores Mobiliários aprovado pelo DL. nº 486/99 de 13 de Novembro) – já que se provou ter sido dito aos Autores que, não obstante o produto «S... - Rendimento Mais 2004» corresponder a obrigações a dez anos, poderiam, querendo, resgatá-las a qualquer altura, com o que apenas sofreriam uma penalização nos juros -, ainda assim, sempre faltaria aqueloutro pressuposto incontornável da obrigação de indemnizar consubstanciado na existência dum nexo de causalidade adequada entre o acto ilícito praticado pelo lesante e o prejuízo sofrido pelo lesado.
Efectivamente, o prejuízo de que os aqui Autores/Apelantes pretendem ser ressarcidos (na presente acção) não é o prejuízo decorrente do facto de, ao subscreverem as obrigações emitidas pela S..., em 2004 e em 2006, nelas investindo o dinheiro que tinham depositado a prazo junto do BANCO AA, terem perdido a possibilidade de, após tal aquisição, movimentar, levantar ou gastar, até 11 de Outubro de 2014 ou 30 de Abril de 2016 (data do termo da maturidade daquele produto financeiro), o dinheiro nele investido, mas tão só aqueloutro prejuízo decorrente do facto de a entidade emitente das aludidas obrigações (a S..., SA) não ter pago as obrigações «S... Rendimento Mais 2004» na data do seu vencimento (em 24 de Outubro de 2014) e haver apresentado, no Tribunal da Comarca de Lisboa, um Processo Especial de Revitalização (o qual corre seus termos pela 1ª Secção de Comércio - J4, com o número 22922/15.4T8LSB, tendo sido já nele proferido o despacho a que alude o artigo 17.º-C, n.º 3, al. a) do CIRE) – facto que (na perspectiva dos Autores) irá (previsivelmente) implicar que, no melhor dos cenários, os respectivos credores venham a ter de anuir a um perdão parcial da maior parte dos seus créditos (normalmente, mais de 80 %) e a um período de carência de capital e de juros de 3 ou 4 anos, sendo o remanescente pago em 10 ou 12 anos ou, na pior das hipóteses, irá desembocar na declaração de insolvência da devedora (com a liquidação do seu activo e o consequente recebimento duma quantia insignificante por parte dos Autores, daqui a uma dezena de anos): cfr. os arts. 149º e 150º da PI.
Ora – como é evidente -, inexiste nexo de causalidade adequada (art. 563º do Cód. Civil) entre a actuação do Banco réu enquanto intermediário financeiro (em 2004 e em 2006) e o não reembolso, na maturidade (em 2014), do capital investido pelos Autores na aquisição das obrigações emitidas pela S....
De facto – como bem salientou a sentença ora sob censura -, essa falta de reembolso do capital investido pelos Autores na subscrição das obrigações emitidas pela S... ocorreu por efeito da degradação da situação financeira da sociedade emitente (entre 2004-2006 e 2014) e não por causa de qualquer deficiente informação ou actuação do intermediário financeiro BANCO AA aquando da subscrição das obrigações (ocorrida dez ou doze anos antes).
É que – como bem se observou no Acórdão do S.T.J. de 6/06/2013[27] - “no mercado de capitais não existem investimentos de risco nulo (afinal, até os depósitos bancários, que são considerados dos investimentos mais seguros, estão sujeitos ao risco de insolvência das entidade bancárias) ”.
Por isso, ainda que os Autores tivessem logrado provar a sua alegação de que só subscreveram os títulos aqui em causa por que lhes foi afiançado pelo BANCO AA... que o retorno das quantias subscritas era garantido por ele próprio, uma vez que se tratava de um sucedâneo - melhor remunerado - de um depósito a prazo, com características semelhantes e que eles nunca teriam aceite subscrever o «Boletim de Subscrição» das duas obrigações «S... Rendimento Mais 2004»), se lhe tivessem sido bem explicadas as características do produto; e, sobretudo, se lhe tivesse sido mostrada a «NOTA INFORMATIVA» que é fls. 54 a 70 dos autos (nomeadamente, os pontos «REEMBOLSO ANTECIPADO» e «GARANTIAS E SUBORDINAÇÃO»), estando em causa uma diferença de menos de 2% na taxa de juro nominal, sempre se teria de concluir que, desde que o risco da aplicação financeira não seja, especificamente, assumido por uma qualquer entidade, [ele] corre por conta do titular do direito [28] [29] [30]. E, por outro lado, a afirmação da garantia do reembolso do capital investido pelo intermediário financeiro não significa que a decisão da subscrição das obrigações se tivesse ficado a dever a tal circunstância [31] - o que pressupunha a demonstração de que os Autores se tivessem determinado pela subscrição das obrigações da S... por efeito da garantia do reembolso do capital investido.
De resto, não pode perder-se de vista que o BANCO AA... (que era o banco onde os Autores tinham depositadas as quantias que investiram na aquisição das obrigações emitidas pela S... em 2004 e em 2006) só foi salvo da sua iminente insolvência pela nacionalização operada pela Lei nº Lei 62-A/2008, de 11 de Novembro[32].
De sorte que, não fora a imprevisível nacionalização desta instituição bancária (em 2008) – um facto que nenhuma das partes poderia antecipar em 2004 e em 2006 -, sempre se poderia sustentar que a alegada garantia de reembolso, pelo BANCO AA, do capital investido pelos Autores na aquisição das obrigações emitidas pela S... (em 2004 e em 2006) de muito pouco lhes teria valido, porque o BANCO AA ter-se-ia, ele próprio, tornado insolvente em 2008, isto é, muitos anos antes do vencimento das obrigações emitidas pela S... (que só ocorreu em 2014).
De qualquer modo, como a causa do dano consubstanciado no não pagamento (em 2014) das obrigações emitidas pela S... e subscritas pelos Autores reside num factor totalmente estranho à actuação dos funcionários do Banco réu (a progressiva degradação da situação financeira da S...), sem que algo permita concluir que, em 2004 e em 2006, pudesse ser antecipada a sua ocorrência, sempre se terá de concluir que, mesmo que tivesse existido incumprimento de deveres legais e contratuais (ilicitude) e que não foi elidida a presunção de culpa que recai sobre o intermediário financeiro (nos termos do art. 314º do CVM), sempre faltaria, para se poder afirmar a existência de responsabilidade civil do ora Réu (com base na actuação inicial dos funcionários do BANCO AA), o imprescindível nexo de causalidade entre o incumprimento de deveres inerentes à actividade de intermediação financeira e a desvalorização dos títulos adquiridos pelos Autores[33] [34].
De resto, não está sequer demonstrado que os Autores não venham a lograr recuperar a totalidade do investimento que fizeram na aquisição das obrigações emitidas pela S... em 2004 e em 2006, no âmbito do aludido Processo Especial de Revitalização pendente na Secção de Comércio do Tribunal da Comarca de Lisboa.
Por enquanto, apenas se demonstra a existência duma situação de mora do devedor, traduzida no não pagamento, pela S..., das obrigações «S... Rendimento Mais 2004» na data do seu vencimento (em 24 de Outubro de 2014).
A tese dos Autores (desenvolvida no art. 150º da PI), segundo a qual o processo especial de revitalização da S..., SGPS irá, necessariamente, desembocar (na melhor das hipóteses) num perdão parcial da maior parte dos créditos dos respectivos credores ou (no pior dos cenários) na insolvência da devedora, com a consequente liquidação do seu activo, cujo produto será insuficiente para que os seus credores logrem obter a satisfação integral dos respectivos créditos, corresponde a um exercício especulativo com base no qual não é possível fundar uma pretensão indemnizatória. À data da propositura da presente acção, apenas era conhecida a entrada em juízo do processo de revitalização da devedora S..., SGPS (cf. o art. 149º da PI) e, durante a sua pendência e até ao encerramento da discussão da causa, os Autores dispensaram-se de invocar, em articulado superveniente, qual o desfecho de tal processo.
O que significa que, por enquanto e até mais ver, está por demonstrar o próprio dano consubstanciado no incumprimento definitivo do mútuo em que a subscrição duma obrigação afinal se consubstancia.
A pretexto do ressarcimento do prejuízo decorrente da putativa violação, pelo Banco Réu, do seu dever (enquanto intermediário financeiro) de dever de prestar ao seu cliente, relativamente aos serviços que ofereça (que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste) todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida ou fundamentada (arts. 312º, nº 1, e 312º-A do Código do Mercado dos Valores Mobiliários), o que os Autores afinal pretendem – com a presente acção – é obter a anulação (por erro acerca do objecto do negócio – art. 251º do Código Civil) dos negócios jurídicos que concluíram com a S..., em 2004 e em 2006, ao subscreverem as obrigações então emitidas por esta sociedade. Isto depois de, durante mais de 10 anos, a S... ter pago os cupões das obrigações por si emitidas, sem que os Autores alguma vez tivessem reclamado de qualquer irregularidade ou erro na subscrição das obrigações.
Ora – como é óbvio – a reposição do “status quo” existente anteriormente à subscrição das obrigações emitidas pela S... (traduzida na condenação do Banco réu a restituir aos Autores todas as quantias pecuniárias que estes investiram na aquisição das obrigações) nunca poderia prescindir da anulação da própria subscrição das obrigações (que os Autores, todavia, se dispensaram de peticionar expressamente): cfr. art. 289º-1 do Código Civil.
A esta luz, a presente acção estava, logo à partida, votada ao insucesso, pelo que nenhuma censura pode ser dirigida à sentença ora recorrida, por haver julgado a presente acção totalmente improcedente, por não provada.
Eis por que a presente apelação improcede, in totum.

DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em negar provimento à Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas da Apelação a cargo dos Autores/Apelantes.

Lisboa, 15 de Outubro de 2019
Rui Vouga
José Augusto Ramos
_______________________________________________________
[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA inManual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed., Abril de 2003, pp. 46-47.
[6] ANTUNES VARELA  inManual de Processo Civil”, 2.ª ed., 1985, pág. 687.
[7] Neste mesmo sentido, cfr. LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO inCódigo de Processo Civil Anotado”, vol. 2.°, 2ª ed., 2008, p. 703, e jurisprudência aí referida.
[8] Cfr., igualmente no sentido de que «a falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito», FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA (inManual dos Recursos em Processo Civil” cit., p. 48).
[9] FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA inManual…” cit., p. 48.
[10] FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, ibidem.
[11] Cfr., no mesmo sentido, ANTUNES VARELA inManual de Processo Civil”, 2ª ed., 1985, p. 688.
[12] LEBRE DE FREITAS in “A Acção Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3ª ed., Setembro de 2013, pp. 315 in fine e 316.
[13] LEBRE DE FREITAS in “A Acção Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013”, cit., p. 332.
[14] ANTUNES VARELA, ibidem.
[15] LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO inCódigo de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª edição, 2008, p. 704.
[16] HELENA CABRITA in “A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível”, 1ª edição, Janeiro de 2015, p. 259.
[17] LEBRE DE FREITAS in “A Acção Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3ª edição, Setembro de 2013, p. 333, nota 48.
[18] LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO, ibidem.
[19] Cfr., igualmente no sentido de que, «nos casos abrangidos pelo artigo 668º, nº 1, c) [do CPC de 1961], há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente»», ANTUNES VARELA inManual de Processo Civil”, 2ª ed., 1985, p. 690.
[20] Ac. da Rel. do Porto de 13/11/1974 (sumariado in BMJ nº 241, p. 344) e Ac. do S.T.J. de 21/10/1988 (in BMJ nº 380, p. 444).
[21] «A nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, só ocorre quando a decisão seguiu caminho diferente do sentido apontado pelos fundamentos» (Ac. da Rel. do Porto de 12/4/1999 in Col. Jur., 1999, tomo II, p. 251). «Tal vício não existe quando a decisão se apresenta como consequência lógica dos fundamentos realmente invocados» (ibidem).
[22] Ac. do S.T.J. de 21/1/1978 (in BMJ nº 281, p. 241).
[23] Ac. do S.T.J. de 30/5/1987 (in BMJ nº 387, p. 456).
[24] Ac. do S.T.J. de 13/2/1997 (in Col. Jur./STJ, 1997, tomo I, p. 104).
[25] Cfr., também no sentido de que «De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa», o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/3/2014 (Processo nº 1157/10.8TJCBR.C1; relator – HENRIQUE ANTUNES), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt.
[26] Cfr., igualmente no sentido de que, «Se da base instrutória constarem factos que não deviam, à luz duma selecção bem feita, ter sido nela incluídos, não deverão os mesmos, embora “respondidos” na decisão de facto da 1.ª Instância, ser alvo da reapreciação da Relação; num processo, tudo é comandado pelo direito, e por conseguinte e em termos factuais só deve ser apreciável e/ou reapreciável o que possa ter algum relevo jurídico», o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/1/2014 (Processo nº 1117/09.1T2AVR.C1; relator – BARATEIRO MARTINS), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt.
[27] Proferido no Proc. nº 364/11.0TVLSB.L1.S1 e relatado por ABRANTES GERALDES, estando o seu texto integral acessível on-line in: www.dgsi.pt.    
[28] Cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-2017 (Processo nº 428/12.3TCFUN.L1.S1; relator – OLINDO GERALDES), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt.            
[29] Efectivamente, «A afirmação de que um produto financeiro era de “capital garantido” não traduz omissão de qualquer informação relevante ou informação “não verdadeira”, sendo expressão corrente para explicar ao cliente, sem especiais conhecimentos, que se tratava de um produto seguro e os riscos, na prática, não divergiam em muito dos riscos dum depósito a prazo» - Acórdão desta Relação de 28-04-2016 (Proc. nº 428-12.3TCFUN.L1-6; relator – TERESA SOARES), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt.
[30] Cfr., também no sentido de que «Se o produto não era totalmente isento de risco, do que os autores ficaram conscientes, não se pode aceitar a tese de que estes ficaram convencidos da consistência do reembolso do capital investido, obrigação em que intermediários não estão, ressalvados os casos de acordo expresso, acometidos.», o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-02-2014 (Proc. nº 1970/09.9TVPRT.P1.S1; relator – GRANJA DA FONSECA), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt.
[31] Cfr., também neste sentido, o cit. Acórdão do STJ de 12-01-2017.
[32] Efectivamente, o nº 1 do Artigo 2º da cit. Lei nº 62-A/2008 justificou nos seguintes termos a medida de nacionalização aplicada ao BPN: «1 - Verificados o volume de perdas acumuladas pelo Banco Português de Negócios, S. A., doravante designado por BPN, a ausência de liquidez adequada e a iminência de uma situação de ruptura de pagamentos que ameaçam os interesses dos depositantes e a estabilidade do sistema financeiro e apurada a inviabilidade ou inadequação de meio menos restritivo apto a salvaguardar o interesse público, são nacionalizadas todas as acções representativas do capital social do BPN. »
[33] Cfr., neste sentido, a Declaração de voto de vencido exarada por ABRANTES GERALDES no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-01-2013 (Proc. nº 89/10.4TVPRT.P1.S1; relator  - TAVARES DE PAIVA), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt.  
[34] Cfr., no sentido de que «Não incorre em violação dos deveres de lealdade e de informação a que está adstrito, o intermediário financeiro/banco recorrente, que não usou de artifício falacioso ou de subterfúgios ardilosos para obter o assentimento do autor na compra das acções, certo que, quanto ao essencial do negócio e tendo em conta o seu perfil de investidor prudente e acautelado, o informou de que se tratava de uma aquisição de acções de sociedade, com resultado idêntico a uma operação de depósito a prazo no banco, o que significava que findo o prazo teria a disponibilidade do capital investido acrescido dos juros pactuados», o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5-05-2016 (Proc. nº 8013/10.8TBBRG.G2.S1; relator – GABRIEL CATARINO), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt.