Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2348/08.7TJLSB.L1-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A justa indemnização, em procedimento expropriativo, visando ressarcir o prejuízo que para o expropriado adveio da ablação do seu direito, há-de prosseguir o objectivo de lhe permitir, o mais que for possível, reintegrar a esfera jurídica patrimonial, tal como seria se não houvera o acto da expropriação (artigos 62º, nº 2, da Constituição da República e 23º, nº 1, do Código das Expropriações);
II – Sendo objecto de expropriação uma superfície de terreno onde está edificada uma moradia, acrescendo-lhe logradouro, a concretização da ajustada indemnização há-de encontrar-se, em princípio, pelo somatório do valor do solo com o valor da constru- ção, um e outro determinados com base nos critérios referenciais apresentados pelo Código das Expropriações (artigos 28º, nº 1 e nº 2, e 26º);
III – Se, além do mais, no terreno ainda se mostrarem realizadas construções que pos-sam ser classificadas como benfeitorias úteis, não contabilizadas no apuramento dos va-lores referidos em II –, devem também essas construções ser valorizadas, mesmo autonomamente, ao menos, em homenagem ao imperativo da máxima aproximação, da esfera patrimonial expropriada da (virtual) que existiria sem o acto ablativo;
IV – Em qualquer caso, o montante da indemnização que, em recurso de arbitragem, o juiz deve fixar, reconduz-se sempre à data da publicação da declaração de utilidade pública (artigos 24º, nº 1, início, e 66º, nº 1, do CE);
V – E embora esse montante deva ser actualizado à data da decisão final do processo (artigo 24º, nº 1, final, e nº 2, do CE, e Acórdão Uniformizador nº 7/2001), não compete ao juiz proceder à sua concretização; mas há-de ser a entidade expropriante que, noti-ficada após o trânsito em julgado da decisão, procederá à liquidação dessa actualização (artigo 71º, nº 1, do CE);
VI – Se a decisão que torna definitivo o montante indemnizatório for proferida no tribunal da Relação, a notificação para a liquidação (e depósito) só há-de ocorrer após baixa do processo à 1ª instância, a cujo juiz a lei atribui o encargo de a ordenar.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1. Do procedimento expropriativo.

1.1. E(…) SA desencadeou procedimento tendente à expropriação de uma parcela de terreno (parcela 000, com área de 33 m2 a destacar de um prédio na freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, inscrito na matriz urbana sob artigo 1100 e descrito na 5ª conservatória do registo predial de Lisboa com a nº 2239/19970213), de que eram donos I. (…) e marido A(…).

            A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expro-priação, foi publicada no Diário da República, 2ª série, de 29 de Outubro de 2007 (doc fls. 6).

            Foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam (doc fls. 37 a 40).
            A entidade expropriante tomou posse administrativa (doc fls. 62 a 64).

            Promoveu-se arbitragem.
            O acórdão dos árbitros fixou, por unanimidade, o valor da indemniza-ção, “para expropriação parcial em € 79.336,90 (…) ou de € 218.336,25 (…) para o caso de expropriação total” (doc fls. 105 a 114).

            1.2. A entidade expropriante remeteu o processo de expropriação ao tribunal; e neste foi-lhe adjudicada a propriedade (fls. 135 a 136).

            Os expropriados requereram a expropriação total do prédio (fls. 147 a 151); que a expropriante aceitou (fls. 233).

            1.3. Os mesmos expropriados interpuseram recurso da decisão arbitral; terminando a concluir por uma indemnização, relativa à expropriação to  tal, não inferior a 471.586,25 € (fls. 179 a 190).

            Entretanto, em 29 de Outubro de 2008, expropriante e expropriados estabeleceram um acordo pelo qual a primeira se vinculou a pagar aos segundos a indemnização no valor de 315.000,00 €, a título de expropriação total do prédio urbano constituído de moradia na Rua … 000, freguesia de Benfica, em Lisboa (descrição– Benfica, da ª conservatória do registo predial), quantia de imediato disponibilizada, aceitando-a os expropriados como valor mínimo indemnizatório, e sem prejuízo do recurso judicial interposto (doc fls. 238 a 241).
            Foi adjudicada à expropriante “a posse e a propriedade da área total do prédio sito na freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo  e descrito na …ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº…(fls. 267 a 268).

            E foi admitido o recurso da arbitragem (fls. 281).
            A expropriante respondeu; afirmando que a indemnização não deve ser superior àquela acordada, de 315.000,00 €, que os expropriados aliás recebe-ram; e, nessa medida, improcedendo o propugnado no recurso dos expropriados (fls. 290 a 293).

            1.4. Empreendeu-se a diligência instrutória da avaliação (fls. 306).
            Os peritos produziram relatório onde concluíram, por unanimidade, que “o montante correspondente à avaliação … para a expropriação total cor-respondente à parcela (inicial) designada com o nº 000 … é de 347.610,00 € (trezentos e quarenta e sete mil seiscentos e dez euros)” (doc fls. 372 a 373 e 379 a 381).
Foram ainda prestados esclarecimentos (doc fls. 402 a 404).

            As partes produziram alegações; os expropriados para concluírem que o “valor a fixar e a atribuir pela expropriação deverá corresponder, no mínimo, ao montante indicado no relatório pericial unânime subscrito pelos peritos, valor esse que deverá ser actualizado de acordo o previsto no artigo 24º do Código das Expropriações” (fls. 417 a 420); a expropriante para manter o enten-dimento de que “o valor a pagar pela parcela não deverá ser superior a 315.000,00 €, quantia que os expropriados inclusivamente já receberam” (fls. 428 a 431).

            1.5. Foi, por fim, proferida sentença (fls. 435 a 447).
            Nesta, se concluiu “julgar parcialmente procedente o recurso inter-posto pelos expropriados I… e A…, fixando-se o valor da indemnização em [347.610,00 €] [1] por referência à data da DUP, a actualizar nos termos do artigo 24º do CE”; e tributando-se, a final, apenas os “recorrentes, na medida do decaimento, tendo em conta, quanto à entidade expropriante, a isenção de que goza”.           

2. Do recurso de apelação.

2.1. A expropriante inconformou-se; e interpôs recurso de apelação.
Nas alegações que apresentou, concluiu assim:

            i. Os expropriados requereram a expropriação total, que mereceu a concordância da expropriante e consequentemente despacho de deferimento por parte do tribunal;
            ii. Os expropriados apresentaram uma comparação com imóveis de características que o imóvel objecto da presente expropriação não possui, de forma alguma;
            iii. Estão incluídas nessa listagem apresentada pelos expropriados imóveis com piscina, churrasqueira e salão de jogos e que apresentam um valor inferior ao conseguido pela avaliação apresentada, infra-estruturas completamente alheias à realidade do imóvel em apreço;
            iv. A avaliação apesar de estar empolada inclui todas as benfeitorias existentes no prédio, sendo errado a inclusão de mais qualquer valor como pretendem;
            v. A base de cálculo da peritagem c o valor produzido sofre de uma incorrecção;
            vi. Ou seja, os senhores peritos, não obstante referirem que o valor de construção espelha o valor dos imóveis à data da DUP, esqueceram-se aquando da elaboração do relatório de peritagem que o valor que utilizaram de 2000€/m2 (de área bruta) é o resultado do valor total da transacção dos imóveis (construção, lote e benfeitorias; veja-se a resposta aos esclarecimento 1.d) dividido pela área bruta de construção;
            vii. Logo não faz sentido algum que na peritagem e na formação do valor de indemnização se calcule e inclua o valor do terreno e das benfeitorias;
            viii. Os senhores peritos calcularam para a construção 270.000,00 €, resultantes dos 2000€/m2 vezes a área bruta do imóvel de 135m2, e deverá ser este o valor de todo o imóvel; não deveriam ter calculado mais um valor para o lote e benfeitorias;
            ix. Estão assim a duplicar a indemnização do terreno do lote e as benfeitorias que consistem em muros, garagem e pavimento;
            x. Assim, a justa indemnização deve corresponder ao acordo, junto aos autos, celebrado entre a expropriante e expropriados.

2.2. Os expropriados responderam; e concluíram assim:

            i. O relatório pericial que se estribou a sentença recorrida mostra-se subscrito, por unanimidade, pelos três peritos nomeados pelo tribunal e por cada um dos dois peritos indicados pelas partes, ou seja, pela totalidade dos cinco peritos a ele adstritos;
            ii. Os valores indicados pelos senhores peritos, por unanimidade, com base no seu conhecimento técnico idóneo do mercado, constituem um indicador seguro da fixação judicial da prestação indemnizatória, mostrando-se suficientemente especificados e justificados os critérios que presidiram à sua atribuição, com a devida análise crítica, não padecendo de qualquer erro ou vicio;
            iii. A sentença proferida pelo tribunal a quo que fixou a indemnização, laborou exclusivamente por critérios legais e factuais correctos, pelo que não merece qualquer reparo ou censura, por não padecer de qualquer erro ou vício;
            iv. O “lapso” que se pode apontar à sentença é o de não ter tributado a recorrente em custas, quando delas não está isenta e/ou a uma “eventual” não precisão na especificação do modo de actualização da indemnização; seja assim, uma e/ou outra sem repercussão na decisão de mérito tomada, diga-se, acertada.

4. Delimitação do objecto do recurso.
A partir do núcleo circunscrito pelo conteúdo do acto recorrido, as conclusões do apelante delimitam o que é objecto de recurso; as questões decidendas colocadas nele em apreciação (artigo 684º, nº 3, do CPC).
No caso concreto, de procedimento expropriativo, é a concretização da justa indemnização que está em causa; no essencial, saber se, por um lado, es-ta radica na quantia fixada em avaliação, a que a decisão apelada aderiu, de 347.610,00 €; ou se, por outro lado, melhor se reflecte (e meramente) na quantia que em pretérito acordo das partes fôra estabelecido, de 315.000,00 €.


            II – Fundamentos

            1. É esta a matéria de facto que foi dada por provada na 1ª instância:

            i. Pelo despacho nº 24913-A/2007 (2ª série), de 12 de Outubro, pu-blicado na II Série do Diário da República nº 208, de 29 de Outubro de 2007, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um conjunto de parcelas de terreno necessárias à execução da obra IC17 – CRIL – Sublanço Buraca – Pontinha;
ii. Entre as parcelas abrangidas pela mencionada declaração de utilidade pública da expropriação encontra-se a seguinte: Parcela nº ... – terreno com a área total de 33m2, a destacar do prédio sito na freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº ..., e descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ...;
iii. A expropriante foi autorizada a tomar de imediato posse admi-nistrativa da referida parcela de terreno, tendo sido lavrado o respectivo auto;
iv. Consta do auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam” o seguinte:

« Segundo a entidade expropriante, trata-se duma parcela, parte do prédio urbano constituído pela moradia sita na Rua ..., nº ..., no Bairro de ..., em Lisboa, descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha ...– Benfica e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo nº ... parcela de terreno com a área de 33 m2, que integrava o antigo logradouro do prédio acima identificado, logradouro este onde se encontra, actualmente, um anexo prolongamento da habitação e uma garagem, e donde vai ser desanexada. Toda a moradia, incluindo a parcela expropriada, estão em bom estado de conservação. O prédio insere-se no Bairro de ..., construído na década de 1950. É uma zona em plena cidade de Lisboa. na sua periferia poente. Tem boas acessibilidades ferroviárias e rodoviárias e está dotada de todos os equipamentos urbanísticos. A parcela situa-se a poente da moradia de que faz parte. A moradia foi prolongada ao longo de todo o logradouro a sul por um anexo de 1 piso onde se localiza a cozinha e uma arrecadação, agora fazendo parte integrante da mesma. Este anexo tem cerca de 37 m2 (= 9,m x 4m). Tem as paredes em tijolo, rebocadas e pintadas e cobertura em placa e telha. Exteriormente, tem 2 portas e 2 janelas, com caixilharia em aluminio e grades de protecção em ferro, conforme fotografias. Interiormente. tem pavimento em mosaico com 0,33 x 0,33 metros, paredes revestidas a azulejo com 0,20 x 0,25 metros. Está todo em bom estado de conservação. A garagem, toda a chapa canelada zincada, com cerca de 25 m2, está implantada na parte norte-poente do mesmo logradouro. Os muros. em tijolo, a norte, sul e a poente, têm 1,25m de altura. Os muros norte e sul são meeiros. Os muros norte e poente estão encimados por um pequeno gradeamento com 0,60m de altura, conforme fotografias. Junto à arrecadação do anexo existe uma porta em ferro com 0,90 m de largura, de acesso ao logradouro da CML arrendado aos donos da moradia. Este logradouro, da Cámara está a nível superior ao logradouro da moradia. As benfeitorias afectadas pela expropriação sãs as seguintes: anexo, extensão da habitação, com cobertura em placa e telha – 37 m2; garagem em chapa zincada – 25 m2, revestimento do pavimento do logradouro em retalhos de mármore – 20 m2; muro e gradeamento, meeiro, a norte – 4 m; muro a sul, meeiro, 3 m; muro de suporte a poente, encimado por gradeamento, 11 metros. A parcela, e o prédio donde vai ser desanexada, são servidos por todas as infra-estruturas urbanísticas, referendadas no CE. A parcela localiza-se no bairro de Benfica e cidade de Lisboa. Segundo a Carta de Ordenamento, o prédio insere-se em Área Consolidada de moradias e a parcela em “Área Canal Rodoviária Proposta com Projecto” »
            v. Por despacho judicial foi adjudicada à expropriante a propriedade da parcela nº ..., terreno com a área total de 33m2, a destacar do prédio sito na freguesia de ..., concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº ...;
            vi. Por decisão judicial foi deferida a expropriação total da parcela ... e adjudicada à expropriante a posse e a propriedade da área total do prédio sito na freguesia de B..., concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ...;[2]
            vii. De acordo com o registo matricial trata-se de uma moradia de dois pisos com sete divisões e quintal e com uma superfície coberta de 48,75 m2, anexo com 2,00 m2, superfície total de 199,00 m2 e valor patrimonial de 19.003,04 € (determinado em 2006);
            viii. No registo da Conservatória consta que a moradia tem a super-fície coberta de 48,75 m2, uma área descoberta de 150,25 m2 perfazendo uma área total de terreno de 199,00 m2.

2. O mérito do recurso.

            2.1. Enquadramento preliminar.
            É a concretização do conceito da justa indemnização o cerne do assunto decidendo. A propriedade constitui um direito fundamental, com a inerente salvaguarda (artigo 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa); compreendendo-se que qualquer ablação que a atinja mereça o pagamento de justa indemnização (artigo 62º, nº 2, da CRP). Dir-se-á ser este o quadro constitucional a que a lei ordinária se mostra circunscrita. Parece ser essencial a reintegração da esfera patrimonial do expropriado; o seu direito de propriedade como que se transforma, por via do acto ablativo, no direito ao respectivo valor; tratando-se de o repor na situação económica equivalente àquela em que se encontraria, não fosse o surgimento do falado acto.[3] 
O consenso do que em tese geral assim se adianta tem tendência a dissipar quando se avança para o nível mais concreto; de conhecer, em cada situação, o momento certo em que se alcança o patamar da reintegração justa, e se fica a radicar nesta. E dessa controvérsia faz eco a abundante, e quantas vezes desconforme, jurisprudência que se vem produzindo sobre o assunto.

Em todo o caso.
            O acto ablativo de expropriação não é cindível da realização contemporânea de uma reposição ajustada na esfera do expropriado (artigos 1308º e 1310º do Código Civil, e 1º do Código das Expropriações).
            Essa adequação da reposição, que se concretiza no pagamento da justa indemnização, significa que não há-de a mesma pecar por defeito, mas também que o não o poderá fazer por excesso.
É o artigo 23º do Código das Expropriações,[4] que principalmente apresenta as linhas gerais da indemnização justa; esta, o que pretende é ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação; retratado no “valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data” (nº 1); havendo o valor dos bens de “corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado”; e para o que se faculta, até, a hipótese de um ajustamento, mesmo oficioso, se for necessário para conduzir a que se atinja efectivamente esse objectivo (nº 5).[5]
Os preceitos seguintes desenvolvem essas linhas gerais.
A quantia da indemnização é calculada com referência à data da declaração de utilidade pública; e é actualizada à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação (artigo 24º, nº 1).
Para este efeito, o solo classifica-se como apto para a construção ou para outros fins (artigo 25º).
Se o solo for apto para a construção, estabelece o artigo 26º, nº 1, o seu valor calcula-se “por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal”; e seguindo toda a sequência de orientações contidas nos diversos normativos dos restantes números do mesmo artigo.
Na hipótese de haver edifícios ou construções com autonomia económica, os critérios para a determinação do respectivo valor são designadamente aqueles descriminados no artigo 28º, nº 1; havendo de ter em conta que, na hipótese de o aproveitamento económico normal da sua área de implantação e logra-douro não depender da respectiva demolição, “a justa indemnização corresponde ao somatório dos valores do solo e das construções” (nº 2); e que, na hipótese inversa, “calcula-se o valor do solo, nele deduzindo o custo das demolições (…) correspondendo a indemnização à diferença apurada, desde que superior ao valor determinado nos termos do número anterior” (nº 3).

            Prosseguindo.
            Não é tarefa fácil a da concretização da justa indemnização.
            Ela envolve, via de regra, a exigência do conhecimento profundo dos mercados e das suas variações e contingências; para lá disso, mas também integrado na mesma tarefa, ainda o domínio de conhecimentos em áreas específicas do saber e da intervenção, que a generalidade dos julgadores não possui.
            É esse o motivo pelo qual, na economia do procedimento expropriativo, sempre que haja recurso da decisão arbitral, por discordância do valor da indemnização por ela fixado, se impõe como imperativa, na busca de potenciar a decisão mais justa, que melhor salvaguarde os interesses latentes de direito material, a diligência instrutória da avaliação (artigo 61º, nº 2, do CE);[6] cuja natureza típica é a de uma prova pericial, se bem que de características particulares; mas, como toda, destinada a apoiar o julgamento do tribunal; e sujeita ao crivo da (mera) livre apreciação deste (artigos 388º e 389º do Código Civil).
            Naturalmente; a razoabilidade e a obediência a cânones coerentes de ciência e lógica aconselham a que, pela iminente tecnicidade dos assuntos postos à apreciação, só uma sólida sustentação seja capaz de alicerçar a divergência do tribunal relativamente às conclusões periciais. Mostrando-se estas ajustadamente fundamentadas, e na falta de outro argumento relevante por carência de fundamento técnico, ou técnico-construtivo, para além dos já sopesados na decisão arbitral, natural se torna que seja dada especial guarida ao exame pericial.[7]
            Seja como for; ao juiz compete fixar o montante concreto da indemnização que haja de ser entregue aos expropriados (artigo 66º, nº 1, do CE).

            2.2. O caso concreto dos autos.
            Na hipótese dos autos a declaração de utilidade pública foi publicada no dia 29 de Outubro de 2007; e está em causa uma expropriação total; sendo o bem a expropriar consistente em uma superfície de terreno, com a área total de 199,00 m2; onde se ergue uma moradia unifamiliar de dois pisos, com sete divisões e área coberta de 48,75 m2, que foi prolongada por um anexo de um piso (cozinha e arrecadação), com a área de 37,00 m2, num total de área habitável de 134,5 m2; ainda uma garagem com a área de 25 m2; e o remanescente, logradouro com a área aproximada de 88,25 m2.
            A aptidão do solo para a construção é inequívoca e indiscutida nos autos; enquadrando-se a narrativa contida no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, de pleno, na classificação prevenida no artigo 25º, nº 1, alínea a), e nº 2, alínea a), do CE. Por outro lado, nele se ergue já a ali apontada edificação, cuja autonomia económica se vislumbra também ser impassível de dúvida.

            Dito isto.
            Os senhores peritos, na avaliação a que procederam, empreenderam a busca do valor do solo, com base no custo da construção, a coberto do disposto no artigo 26º, nº 4, do CE. E, embora equacionando o referencial administrativo a que se refere o nº 5, do artigo 26º,[8] acabaram por considerar, “após consulta e valores de mercado face à localização, equipamentos existentes na zona e tipo de construção … que o valor corrente de mercado será em média para um edifício com a idade e construção do existente 2.000,00/m2, superior aos valores médios fixados administrativamente” (doc fls. 379). A pretexto de esclarecimentos ainda melhor explicaram como atingiram aquele valor; em particular, com recurso a publicações da especialidade, onde encontraram valores médios de oferta para venda de 2100 €/m2 (entre os 1700 e os 2500) (doc fls. 405) e, ainda, na casa dos 2600 €/m2 (T3) (doc fls. 409); também em uma majoração de 20% no valor das moradias e na boa construção, conservação e bons acabamentos (doc fls. 406 a 408); por fim, em valores médios da avaliação bancária, na casa dos 1984 €/m2 (doc fls. 410); considerando a terminar que na formação do valor de venda de um imóvel estão incorporados diversos custos tais como o terreno, custo da construção, projectos e outros encargos (doc fls. 402 a 404).

            Vejamos. Não há como esquecer que o desiderato em vista é o de fixar o efectivo, o valor real e corrente do bem, em situação normal de mercado; e que aí radicam razões que se prendem directamente com o carácter técnico e com os conhecimentos específicos da competência dos peritos.
A indicação referencial aos valores fixados pela administração, para os referidos efeitos, significa que se não trata de normatividade absolutamente vinculativa; antes condicionada àquele objectivo visado (artigo 23º, nº 5, citado).[9] 
De notar que, mesmo na arbitragem, já os árbitros haviam seguido opção similar, obtendo um número a partir da análise de casos semelhantes no local (doc fls. 124 a 131); com a diferença de chegarem, então, ao (distinto) valor de 1650 € /m2 (doc fls. 111). Decisão arbitral não impugnada pela expropriante.
            Pese embora; adianta a expropriante agora que terá havido comparação com imóveis de características que o imóvel objecto da presente expropriação não possui; ademais, estando a avaliação empolada. A expropriante refere-se a uma listagem que os expropriados haviam apresentado por ocasião do seu recurso da arbitragem (docs fls. 191 e 193 a 202); e a que se havia aliás já referido na sua resposta ao recurso (v fls. 291). Mas os senhores peritos não fundaram a sua avaliação nesses elementos. Do artigo 26º, nº 6, se retira que o custo de construção há-de ser devidamente fundamentado; com o significado de dever ser objectivamente determinado, de harmonia com os factos apurados e os critérios legais envolventes.[10]  Um dos critérios admissíveis, sempre na óptica de que em causa se encontra o objectivo primordial do ressarcimento integral do dano sofrido pelo expropriado,[11] é o do método comparativo, mediante a prospecção de amostras de mercado comparáveis e susceptíveis de apoiar a concretização do valor do imóvel expropriado;[12] e que foi o aqui utilizado pelos senhores peritos; o qual, alicerçado nos apontados factores objectivos, se mostra sem merecimento do reparo que a expropriante lhe faz.

            No seguimento.
            Num aproveitamento económico normal, o valor do solo apto para a construção corresponde, em princípio, a um máximo de 15% do custo desta (artigo 26º, nº 6); essa percentagem pode ainda ser acrescida num máximo de 10% em função dos factores de valorização enumerados nas nove alíneas do artigo 26º, nº 7; por fim, o resultado obtido será corrigido, agora para menos, até ao máximo de 15%, em função da inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva (artigo 26º, nº10).[13]
            No regulamento do plano director municipal de Lisboa,[14] diz-se que em áreas consolidadas de moradias o índice de utilização líquido (máximo), em lotes com área superior a 150,00 m2, é igual a 0,7 (artigo 47º, nº 1, alínea d)).
            Pois bem; com estes pressupostos foi o seguinte o raciocínio dos senhores peritos. Suprimido o factor de risco e esforço inerente à actividade construtiva, posto que o edificação se mostrava efectuada, consideraram, primeiro o custo de construção (199,00 m2 x 2.000 €); aplicaram o factor máximo de 15% de aproveitamento “dada a localização do edifício, em zona urbana consolidada em artéria central da cidade, com todo o tipo de equipamentos na zona envolvente nomeadamente escolas, mercados, bancos e meios de transporte” (doc fls. 380); contabilizaram a seguir os 10%, máximo de majoração por infra-estruturas; e terminaram com o índice de IUL máximo de 0,7. Assim chegaram ao número de 69.650,00 €, como o do valor do terreno expropriado.
            A avaliação seguiu pontualmente os critérios legais de cálculo.[15]

            Mas, acrescentaram os senhores peritos.
            Em 1º, o valor da própria moradia, edificada no terreno, e que encontraram mediante a multiplicação do valor por metro quadrado de 2.000,00 €, por si arbitrada, com o volume de área abrangido, que quantificaram em 135,00 m2; assim chegando ao número de 270.000,00 €, como valor da moradia.
            Em 2º, o valor das benfeitorias ali existentes; a “garagem com cobertura de chapa zincada” (25,00 m2 x 200,00 €/m2 = 5.000,00 €), o “pavimento do logradouro revestido” (20,00 m2 x 50,00 € = 1.000,00 €) e o “muro” (24,50 m x 80,00 € = 1.960,00 €); num “total das benfeitorias” igual a 7.960,00 €.

            E concluíram.
            Adicionados os três valores o montante correspondente à avaliação … para a expropriação total correspondente à parcela … é de 347.610,00 €.

            O tribunal “a quo” aderiu completamente à avaliação.
            Mas a expropriante propugnou: o valor utilizado de 2000 €/m2 é o resultado do valor de transacção dos imóveis (construção, lote e benfeitorias); não tem sentido incluir no quantum da indemnização o valor do terreno e das benfeitorias; o cálculo para a construção, de 270.000,00 € (2000 €/m2 x 135,00 m2) é o valor de todo o imóvel; de contrário duplica-se a indemnização do terreno e das benfeitorias; em suma, a justa indemnização é a que corresponde ao acordo oportunamente celebrado entre expropriante e expropriados.
            Os expropriados sublinham a unanimidade dos peritos e a sustentação da sentença apelada, em critérios factuais e jurídico-normativos correctos.

            Vejamos então.
            E em primeiro para sublinhar que, de facto, o laudo pericial mereceu a unanimidade dos cinco peritos participantes; com tudo o que de esclarecedor possa esse facto significar, tanto mais quando conjugado com a eminente tecnicidade dos assuntos em causa, e que antes já tivemos o ensejo de apontar.
            Depois para rememorar o outro facto, que julgamos significante; precisamente, o do acordo que expropriante e expropriados firmaram em 29 de Outubro de 2008, e pelo qual estabeleceram o mínimo de indemnização, para imediata entrega, no valor de 315.000,00 €, sem prejuízo da decisão final no recurso da arbitragem. É um facto que posiciona a expropriante, agora enquanto apelante, numa postura algo incoerenteela, que agora propugna a justa indemnização numa ordem de grandeza de 270.000,00 €, todavia, já entregou aos expropriados, como indemnização (mínima, note-se) a quantia de 315.000,00 €.

            Mas mais substancial e importante.
            A justa indemnização não tem de constituir o mero retrato do preço venal de uma virtual transacção. A par-e-passo se impõe ter presente o sentido que contém de reintegração da esfera jurídica do expropriado, de a reconstruir o mais possível aproximada ao que era no precedente à ablação tida lugar. Não é por isso argumento válido o da necessária consunção do valor de construção encontrado, este aglutinador de todas as vantagens antes usufruídas pelo expropriado e que ele, agora desapossado, puramente perdeu. A desmontagem parcelar dos extractos ressarcitórios não envolve, necessariamente, duplicação de indemnizações; mas pode ser o caminho adequado à realmente ajustada compensação. A expropriante enfatiza, em defesa da sua tese, o esclarecimento dado pelos senhores peritos, sob o nº 1.d), segundo o qual “na formação do valor de venda de um imóvel estão incorporados diversos custos tais como o terreno, custo da construção, projectos e outros encargos (doc fls. 403); significando então a incoerência da cumulação de indemnizações. Mas a ilação não é correcta; trata-se aí de um mero argumento indiciário, apenas tendente a explicar a razoabilidade (porventura por defeito) do número encontrado para reflectir o custo de construção por metro quadrado; mas sem poder, só por si, significar que aquele valor é de tal sorte que realmente esgota e se contém de todo o pertinente.

            E nem a lei, se bem a entendemos, permite outra leitura.
            Na determinação do valor de edifícios, ou outras construções dotadas de autonomia económica, ela manda atender designadamente a elementos como (artigo 28º, nº 1); o custo da construção, a sua localização e ambiente envolvente (alínea a)); o sistema de infra-estruturas e proximidade de equipamentos (alínea b)); o conforto da construção e o estado de conservação (alínea c)); a área bruta (alínea d)); ou o valor de imóveis próximos da mesma qualidade (alínea g)).
            No caso, o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam facilmente sustenta vários destes factores, valorizantes do bem expropriado;[16]  outro – o da valia de imóveis próximos – está claramente retratado na metodologia comparativa que foi utilizada pelos senhores peritos na avaliação.
            Em boa verdade, cremos estar de pleno neste domínio normativo; podendo sustentar a avaliação da moradia que se fez, por 270.000,00 €, precisamente nesta disposição do artigo 28º, nº 1, do Código das Expropriações.
            O artigo em causa não se fica, contudo, por aí; e acrescenta que no caso de o aproveitamento económico normal da área de implantação do edifício e do seu logradouro não depender da sua demolição, a justa indemnização corresponde ao somatório dos valores do solo e das construções (artigo 28º, nº 2).
            Na previsão desta norma encontramos um solo e um edifício nele implantado (gerando assim área de implantação e logradouro), ao qual este enriquece, como que fazendo nele constituir uma benfeitoria;[17] sendo para esta hipótese que a lei bifurca a justa indemnização; deve avaliar-se o solo e deve avaliar-se o edifício, sendo aquela constituída pela soma dos dois.[18]
            É precisamente a inversa do normativo sequente no mesmo artigo; supondo, na mesma, solo e edifício, se este ali constituir uma malfeitoria, passível de lhe reduzir valor (o aproveitamento económico normal da área de implantação e logradouro depende da demolição do edificado), apenas se avalia o solo, e do valor encontrado se deduz o custo da demolição, correspondendo a indemnização justa a essa diferença; salvo porém se o resultado for inferior ao valor do solo adicionado ao do edifício, caso em que será esse a prevalecer (artigo 28º, nº 3).
            O caso dos autos é um daqueles primeiros; não merecendo dúvida que a moradia exproprianda faculta o aproveitamento económico normal à sua área de implantação e ao logradouro, é pelo somatório indicado que se obtém a adequada reintegração ablativa e recondutora da esfera patrimonial dos expropriados.[19]  A avaliação do solo, feita em 69.650,00 €, não pode então desprezar-se.

            Por fim, as benfeitorias também questionadas na apelação.
            Elas consistem na garagem com cobertura de chapa zincada, com a área de 25,00 m2, avaliada em 5.000,00 €; na pavimentação do logradouro, em pedaços de pedra mármore, na área de 20,00 m2, avaliada em 1.000,00 €; e nos muros de vedação e suporte, de 24,50 m, avaliados em 1.960,00 €.
            Não está em discussão a natureza de benfeitorias destas realidades, e na tipologia de úteis (artigo 216º do Código Civil); como também não se discute o critério usado para as avaliar, aliás, exactamente assemelhado ao que fôra usado aquando da arbitragem, chegando a iguais montantes, salvo concernente aos muros onde a decisão arbitral até fixou valor maior do que a avaliação, ali igual a 2.000,00 € (v fls. 112); e sem reparo, então, da expropriante.
            Estritamente em discussão se a vantagem que representaram, para a esfera dos expropriados, deve ou não ser autonomizada para reintegração; tendo a sentença apelada julgado que sim; ao invés da expropriante que as entende considerar consumidas no volume indemnizatório afecto à moradia expropriada.

            Quer-nos parecer que nem aqui assiste e razão à expropriante. Como sempre, é a reconstrução exacta da esfera patrimonial do expropriado aquilo a que importa proceder. A natureza das concretas benfeitorias, apesar de tudo com alguma autonomia no quadro completo e integrado de todo o espaço expropriado, não permite, do nosso ponto de vista, aglutiná-las pelo quantum indemnizatório próprio do edifício ou sequer do solo – elas retratam um proveito, uma afectação vantajosa, para o titular, que se não esgota em qualquer um daqueles dois. Por outro lado, a lei concede margem para que se tome em consideração, na determinação do valor dos bens expropriados, o seu oneroso melhoramento a este título, ao menos em princípio, sempre que o mesmo haja tido lugar no precedente à notificação da resolução de expropriar, a que se refere o artigo 10º, nº 5, do CE (artigo 23º, nº 2, alínea c)).[20]  O princípio da ajustada indemnização, com o enquadramento constitucional que se lhe reconhece, não pode deixar sem garantia esta reintegração; e assim se, pela sua natureza, a mais-valia inerente ao melhoramento não for, ou não puder ser, reflectida de uma outra forma, há-de sê-lo, ao menos, por avaliação própria que traduza o seu correcto e real valor, dentro de uma utilização económica normal e no contexto das condições de facto, que existam, e sejam perturbadas pela afectação do acto expropriativo.[21]
            A justa indemnização não pecará, assim, por defeito ou por excesso.
            E cumprirá o seu superior desiderato de garantir que a reintegração corresponda o mais aproximadamente possível à reconstituição da quebra sentida, no que foi perdido, na esfera jurídica patrimonial dos expropriados.
            Exigência, mais do que legal, de alcance vincadamente fundamental.

            Concluindo; não se vislumbra que a avaliação a que procederam os senhores peritos haja preterido, com relevo, qualquer dos critérios legais estabelecidos para o cálculo do valor dos bens; nem que a sentença apelada, que lhe aderiu, padeça de um qualquer vício, enquanto calculou o montante da indemnização (por referência à data da declaração de utilidade pública), e atento a que o fez orientada pelo princípio (imperativo) da justa indemnização.
            Esse montante é o de 347.610,00 €, que se confirma; arrastando a improcedência do recurso de apelação da expropriante.
           
            2.3. A actualização do montante da indemnização.
            A sentença apelada fixou a indemnização a pagar pela expropriante; e esclareceu “por referência à data da DUP, a actualizar nos termos do artigo 24º do CE”. Os expropriados, em contra-alegação, referem que se não precisou o modo da sua actualização. Por outro lado, a tudo se intercala o acordo de 29 de Outubro de 2008, pelo qual os expropriados logo receberam 315.000,00 €.

            Vejamos então.
            Estabelece o artigo 24º, nº 1, do Código das Expropriações, que o montante da indemnização se calcula com referência à data da declaração de utilidade pública (início); acrescentando que é actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor com exclusão da habitação (final).
            O índice é o publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens (artigo 24º, nº 2).[22]
            Compreende-se o sentido das normas; a salvaguarda da reintegração do património atingido pela diminuição exige uma afectação monetária que corresponda efectivamente ao valor do bem que sai; e o volume do crédito em dinheiro, desse valor, ser sujeito a actualização ao momento da sua disponibilidade.
            Trata-se, em suma, de compensar a erosão do valor da moeda;[23] como modo de maximizar a aproximação da esfera afectada à que seria sem ablação.[24]
            Ademais; a decisão final que fixa o termo ad quem da actualização, e que aqui nos importa, é a contida no vertente acórdão.

            A este respeito, releva ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justi-ça, uniformizador de jurisprudência, nº 7/2001, de 12 de Julho de 2001, que (a-lém do mais) fixou a interpretação de que, havendo recurso de arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito, e ainda de que, daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.[25]  O sentido desta óptica é o de que, na medida em que os valores se mostrem à disposição do expropriado, e fique no livre arbítrio deste deles dispôr, deixa de se justificar aquela compensação própria à supressão do progressivo desvalor da moeda; isto é, logo que se lhe faculte o respectivo acesso, o expropriado só não querendo é que não obtém a satisfação efectiva (ao menos parcial) do seu crédito.

            Agora o caso concreto.
            A d.u.p. foi publicada em 29 de Outubro de 2007 (fls. 6).[26]
A decisão arbitral fixou, para expropriação total, o montante indemnizatório de 218.336,25 €; mas não procedeu a actualização (fls. 105 a 114).
            Houve recurso dessa decisão; mas antes mesmo da atribuição aos expropriados da parcela consensual (artigo 52º, nº 3, do CE), noticiou-se o sobredito acordo, firmado pelas partes em 29 de Outubro de 2008, e pelo qual a expropriante lhes disponibilizou logo o valor de 315.000,00 € (fls. 238 a 241).
            A avaliação arbitrou o montante de 347.610,00 (fls. 372 a 373 e 379 a 381); valor reportado (sem actualização) ao ano de 2007 (fls. 402 a 404).
            Sendo esta última a justa indemnização na óptica deste acórdão.

            O atípico acordo, firmado em Outubro de 2008, que permitiu aos expropriados logo embolsar uma parcela da indemnização, não autoriza intuir o reflexo nesta de sorte alguma de reposição da erosão monetária; sendo o ênfase do clausulado mais incidente sobre a salvaguarda do recurso de arbitragem e da constatação da quantia embolsada como mínimo admissível (cláusula 2ª, nº 4).
            À luz do texto que se subscreveu, o declaratário normal não iria razoavelmente além disto (artigos 236º, nº 1, e 238º, nº 1, do Código Civil).

            No quadro normativo do citado artigo 24º, nº 1, interpretado à luz do acórdão uniformizador 7/2001, cremos que o recto cálculo do montante da indemnização resultará, na hipótese concreta, das seguintes operações aritméticas.

            Em 1º;
            . sobre o valor de 347.610,00 €, referenciado a 29 de Outubro de 2007, e com início nesta data, incidirão os coeficientes da evolução do índice de preços aplicável, até 29 de Outubro de 2008; obtendo-se um resultado ( I ).

            Em 2º;
            . ao resultado ( I ), assim obtido, subtrai-se o valor de 315.000,00 € (aí disponibilizado); e obtém-se um outro resultado ( II ).

            Em 3º;           
            . agora, sobre o resultado ( II ) que constitui a diferença entre a indemnização actualizada, à data de 29 de Outubro de 2008, e o valor neste tempo disponibilizado, incidirão os coeficientes da evolução do índice de preços, e com início nesta data, até à da decisão final, precisamente a data do vertente acórdão.

            Os expropriados receberão, assim, a quantia daquela diferença ( II ) acrescida da sua actualização até à data da decisão final do processo; constituindo a soma do que agora vão receber, com aquilo que em Outubro de 2008 já receberam, o valor completo da justa indemnização que, pelo acto ablativo da propriedade que os atingiu, lhes é perfeita e adequadamente devida.

            Por fim.
            É esta a óptica que temos por certa; mas há que não esquecer isto.
Ao juiz, a lei (apenas) atribui a tarefa de fixar o montante das indemnizações a pagar pela expropriante (artigo 66º, nº 1); apenas isso; significando a concretização da justa indemnização reportada à data da d.u.p. (artigo 24º, nº 1, início). Já quanto à sua actualização (artigo 24º, nº 1, final), a lei principalmente comete a sua liquidação à entidade expropriante; é o que resulta do artigo 71º, nº 1, do CE, quando estabelece que transitada em julgado a decisão que fixar o valor da indemnização, o juiz do tribunal da 1ª instância ordena a notificação da expropriante para, em 10 dias, depositar os montantes em dívida e juntar ao processo nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes.
            Escreve LUÍS PERESTRELO DE OLIVEIRA que, em face de tal disposição “não cabe ao tribunal efectuar oficiosamente o cálculo da actualização da indemnização prevista no artigo 24º … . Essa liquidação é posta pela lei a cargo da entidade expropriante, podendo ser impugnada pelo expropriado ou restantes titulares do direito à indemnização”.[27] 
Isto é – acrescentamos nós –, apresenta a lei, agora, um sistema de liquidação, a cargo daquela entidade; salvaguardado, depois, por um subsequente incidente de impugnação, a suscitar pelo credor da indemnização, em caso de discordância (artigo 72º do CE).
E se a decisão que torna definitivo o montante indemnizatório tiver sido, como acontece no caso concreto, proferida em tribunal superior, o que manda a lei é que a notificação para liquidação e depósito só ocorra depois da baixa do processo à 1ª instância; a cujo juiz é atribuído o encargo de a ordenar.[28]

            3. A questão tributária.
            A sentença apelada considerou a entidade expropriante isenta de cus-tas. Os expropriados, na contra-alegação, reparam a inexistência dessa isenção.
            E correctamente o fazem; certo que a EP Estrada de Portugal SA não goza de qualquer isenção tributária.[29]
Sucintamente; ao processo dos autos aplica-se o Código das Custas Judiciais, pretérito ao Regulamento das Custas Processuais, este entrado em vi-gor apenas no dia 20 de Abril de 2009 (artigo 26º, nº 1, do DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção do artigo 156º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezem-bro). No domínio daquele código, o Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezem-bro, revogara o respectivo artigo 2º, nº 1, alínea a), que isentava o Estado de cus-tas; estabelecendo ainda uma genérica revogação de toda a legislação avulsa con-cedente de idêntica isenção, fosse ao Estado, fosse a outras entidades públicas (artigo 4º, nº 7, do citado Decreto-Lei). Donde, por conseguinte, nenhum bene-fício tributário se vislumbre também concedido à entidade aqui expropriante; e nem mesmo por inerência do que se dispõe no artigo 9º, nº 2, do Decreto-Lei nº 239/2004, de 21 de Dezembro.[30]
Não há, em suma, isenção de custas.

            Posto o que; em sede do procedimento em 1ª instância, sendo assunto suscitado na alegação dos apelados, crê-se ajustado proceder à reforma da senten-ça aí produzida (artigos 669º, nº 1, alínea b), e nº 3, do Código de Processo Ci-vil); e em sede recursória, no seguimento no comum critério da responsabiliza-ção tributária, que é o do decaimento (artigo 446º, nºs 1 e 2, do CPC), fixa-se que as custas serão encargo da expropriante (que decaiu na apelação que interpôs).

            4. Síntese conclusiva.
            É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso:

            I – A justa indemnização, em procedimento expropriativo, visando ressarcir o prejuízo que para o expropriado adveio da ablação do seu direito, há-de prosseguir o objectivo de lhe permitir, o mais que for possível, reintegrar a esfera jurídica patrimonial, tal como seria se não houvera o acto da expropriação (artigos 62º, nº 2, da Constituição da República e 23º, nº 1, do Código das Expropriações);
            II – Sendo objecto de expropriação uma superfície de terreno onde está edificada uma moradia, acrescendo-lhe logradouro, a concretização da ajus-tada indemnização há-de encontrar-se, em princípio, pelo somatório do valor do solo com o valor da construção, um e outro determinados com base nos critérios referenciais apresentados pelo Código das Expropriações (artigos 28º, nº 1 e nº 2, e 26º);
            III – Se, além do mais, no terreno ainda se mostrarem realizadas cons-truções que possam ser classificadas como benfeitorias úteis, não contabilizadas no apuramento dos valores referidos em II –, devem também essas construções ser valorizadas, mesmo autonomamente, ao menos, em homenagem ao imperati-vo da máxima aproximação, da esfera patrimonial expropriada da (virtual) que existiria sem o acto ablativo;
            IV – Em qualquer caso, o montante da indemnização que, em recurso de arbitragem, o juiz deve fixar, reconduz-se sempre à data da publicação da declaração de utilidade pública (artigos 24º, nº 1, início, e 66º, nº 1, do CE);
            V – E embora esse montante deva ser actualizado à data da decisão final do processo (artigo 24º, nº 1, final, e nº 2, do CE, e Acórdão Uniformizador nº 7/2001), não compete ao juiz proceder à sua concretização; mas há-de ser a entidade expropriante que, notificada após o trânsito em julgado da decisão, procederá à liquidação dessa actualização (artigo 71º, nº 1, do CE);
            VI – Se a decisão que torna definitivo o montante indemnizatório for proferida no tribunal da Relação, a notificação para a liquidação (e depósito) só há-de ocorrer após baixa do processo à 1ª instância, a cujo juiz a lei atribui o encargo de a ordenar.


III – Decisão

            Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:

1.º - julgar a apelação improcedente e, confirmando a sentença recorrida, fixar o montante da indemnização a pagar pela entidade expropri-ante em 347.610,00 € (trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos e dez euros);

2.º - reformar a sentença da 1ª instância, quanto a custas, e con-siderar distribuída, por expropriante e expropriados, a concernente respon-sabilidade, na medida do seu decaimento no recurso da arbitragem.

            No tribunal a quo terá lugar a notificação a que se refere o artigo 71º, nº 1, do Código das Expropriações.

            As custas da apelação são encargo da entidade expropriante.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2011
 
Luís Filipe Brites Lameiras
Jorge Manuel Roque Nogueira
José David Pimentel Marcos
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[1] O dispositivo da sentença contém um erro de escrita, devido a lapso manifesto, e consistente em omissão da quantia concreta do valor fixado (fls. 447). A evidência manifesta desse erro, e o contexto da decisão de que emerge, permitem o seu fácil e incontroverso suprimento (artigos 249º do Código Civil e 667º, nº 1, do Código de Processo Civil).
[2] A redacção deste facto, que não é exactamente a que se contém na sentença apelada (fls. 442), é aquela que tem de resultar da articulação com o que foi decidido, por despacho de 20 de Setembro de 2010 (fls. 523), a propósito da correcção da decisão de 16 de Dezembro de 2008 (fls. 268).
[3] Sobre a dimensão constitucional da justa indemnização, em particular, como pressuposto do acto ablativo da expropriação por utilidade pública, vejam-se Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa anotada”, volume I, 4ª edição, páginas 808 a 809, e Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa anotada”, tomo I, 2005, páginas 629 a 630.
[4] A redacção, pertinente ao caso dos autos, é a pretérita à do artigo 136º da Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
[5] Escreve José Osvaldo Gomes que a lei portuguesa acolhe a teoria da substituição no domínio da fixação do quantum indemnizatur, isto é, “que a indemnização tem de assegurar uma compensação plena dos prejuízos sofridos pelo expropriado e decorrentes da expropriação, em termos de o colocar na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor” (“Expropriações por utilidade pública”, 1997, página 153.
[6] António Abrantes Geraldes, “Expropriação por utilidade pública (linhas gerais)”, texto policopiado, Centro de Estudos Judiciários, Dezembro de 1996, página 16.
[7] Acórdãos da Relação de Évora de 5 de Maio de 2005 in Colectânea de Jurisprudência XXX-3-241, e da Relação de Lisboa de 7 de Julho de 2009, proc.º nº 61/1996.L1-1, no sítio www.dgsi.pt.
[8] Era, no caso concreto, para o ano de 2007, o fixado pela Portaria nº 1152/2006, de 31 de Outubro (703,69 € por metro quadrado da área útil).
[9] Salvador da Costa, “Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, anotados e comentados”, página 181.
[10] Salvador da Costa, obra citada, página 182.
[11] Victor Sá Pereira e António Proença Fouto, “Código das Expropriações”, 2002, página 99.
[12] Salvador da Costa, obra citada, página 183; Alípio Guedes, “Valorização de bens expropriados”, 2000, página 92.
[13] Este último factor de correcção funciona, assim, em desfavor do expropriado; acerca da sua justifica-ção, Victor Sá Pereira e António Proença Fouto, obra citada, página 101, e Salvador da Costa, obra citada, páginas 185 a 186.
[14] O P.D.M. de Lisboa foi ratificado por resolução do Conselho de Ministros nº 94/94, de 14 de Julho de 1994, publicada no Diário da República, I série-B, de 29 de Setembro de 1994.
[15] Importa atender a que os critérios específicos de avaliação fornecidos pelo Código das Expropriações nem são absolutamente vinculativos; antes, devem ser entendidos como (meros) pontos de referência, destinados à obtenção de um padrão de cálculo, mas sem intenção de pôr limites à justa indemnização; veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 16 de Outubro de 2008, proc.º nº 0832197, no sítio www.dgsi.pt.
[16] O auto, parcialmente transcrito no facto II – 1.iv., está no processo expropriativo sob fls. 37 a 40.
[17] João Pedro de Melo Franco, “Código das Expropriações anotado”, 4ª edição, página 207; ainda, Pedro Elias da Costa, “Guia das expropriações por utilidade pública”, 2ª edição, página 331.
[18] Escrevem Victor Sá Pereira e António Proença Fouto que, para determinação do valor dum edifício ou duma construção, se separam, por decomposição, o valor da construção (em sentido lato) e o valor do terreno (com este a compreender a área de implantação e o logradouro) (obra citada, página 107). Alípio Guedes, por seu lado, refere a decomposição – na sua óptica artificial – do valor do edifício, em valor da construção e valor do terreno, subdividindo-se este em duas partes, aquela em que estão implantadas as construções e o logradouro (obra citada, página 91).
[19] O aproveitamento económico normal representa o destino normal que, em normais condições urbanísticas, se concebe que o proprietário dê ao seu imóvel; veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 22 de Março de 2011, proc.º nº 134/09.6TBCLB.C1, no sítio www.dgsi.pt.
[20] Parece, então, a contrario sensu, que a lei considera indemnizáveis todas as que forem realizadas em data anterior a esse momento; apenas devendo ser excluídas as assim realizadas, na medida em que se prove terem sido feitas de má fé; por exemplo, com conhecimento seguro da iminência da expropriação e com o objectivo de fazer aumentar artificialmente o valor da indemnização. Veja-se, sobre este assunto, Fernando Alves Correia, “As garantias do particular na expropriação por utilidade pública”, página 150; e também Luís Perestrelo de Oliveira, “Código das Expropriações anotado”, 2ª edição, página 92.
[21] A este propósito, Pedro Elias da Costa, distingue, no que respeita a benfeitorias úteis anteriores à notificação da resolução de expropriar, aquelas que vão influir na determinação do valor do bem em que se integram, das outras que, melhorando esse bem, todavia, não condicionam aquela determinação; para concluir que, nesta última hipótese, elas serão sempre valorizadas (obra citada, páginas 333 a 334). É curiosamente distinção de certa forma reflectida no caso concreto – embora o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam narre um conjunto de benfeitorias afectadas pela expropriação (fls. 38), só aquelas que não foram tidas em conta na avaliação do solo e do edifício, é que, agora, merecem ser contabilizadas; precisamente, a garagem, o revestimento do pavimento do logradouro e os muros; já não assim o anexo, extensão da habitação, antes integrada e avaliada no contexto da área total habitável.
[22] No território continental, a evolução do índice de preços no consumidor, sem as rendas do mercado de habitação, segundo os dados do INE, foram, no ano de 2007, de 2,7, no ano de 2008, de 2,8, no ano de 2009, de 1,4, e no ano de 2010, de 1,4. Veja-se, a respeito, Salvador da Costa, obra citada, página 161.
[23] A actualização está relacionada com as flutuações do valor da moeda e visa proteger o expropriado contra o fenómeno da desvalorização (Pedro Cansado Paes, Ana Isabel Pacheco, Luís Alvarez Barbosa, “Código das Expropriações anotado”, 2000, página 133).
[24] Fernando Alves Correia, “Manual de direito do urbanismo”, volume II, página 238.
[25] O acórdão uniformizador foi proferido a coberto do Código das Expropriações pretérito, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro; mas a orientação que propugna merece transposição para o quadro legal presente. Está publicado no Diário da República, série I-A, de 25 de Outubro de 2001, páginas 6845 a 6847.
[26] É esta (a da publicação) a data que fixa o termo a quo da contagem da actualização; Acórdãos da Relação de Lisboa de 13 de Outubro de 2009, proc.º nº 842/2002.L1-1, e de 11 de Fevereiro de 2010, proc.º nº 114/1998.L1-6, ambos no sítio www.dgsi.pt.
[27] “Código das Expropriações anotado”, 2ª edição, página 159. Ainda, Victor Sá Pereira e António Proença Fouto, obra citada, página 181.
[28] Victor Sá Pereira e António Proença Fouto, obra citada, página 180.
[29] A entidade expropriante, como sociedade anónima de capitais públicos, resultou da transformação que lhe operou o Decreto-Lei nº 347/2007, de 7 de Novembro (diploma, entretanto, já alterado pelo Decreto-Lei nº 110/2009, de 18 de Maio).
[30] Acórdãos da Relação do Porto de 16 de Setembro de 2008, proc.º nº 0822734, e de 18 de Janeiro de 2010, proc.º nº 2915/05.0TBVNG.P1, ambos no sítio www.dgsi.pt.