Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6291/08.1YYLSB-A.L1-6
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. - Em oposição à execução baseada em título de injunção (requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória, admitindo o respectivo procedimento de formação oposição pelo visado), instaurada à luz das regras dos art.ºs 814.º a 816.º do CPCiv., na redacção decorrente do DLei n.º 38/2003, de 08/03, podem ser opostos, para além dos fundamentos legais de oposição à execução baseada em sentença (na parte aplicável), quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.
2. - O entendimento contrário, fundado numa equiparação, por via interpretativa – a equiparação legal só veio a resultar da nova redacção dos art.ºs 814.º e 816.º do CPCiv., decorrente do DLei n.º 226/2008, de 20/11 –, entre título de injunção e sentença, sendo fortemente restritivo quanto a fundamentos de oposição à execução baseada em título de injunção, assim limitando, de forma injustificada e desproporcional, o direito de defesa, sofre do vício de inconstitucionalidade material por violação, desde logo, do disposto no art.º 20.º, n.º 1, da CRepPort..
3. - A norma do art.º 814.º, n.º 2, do CPCiv. (introduzida pelo DLei n.º 226/2008, de 20/11) não tem natureza interpretativa, antes assumindo cariz inovatório, não podendo ser aplicada a execuções instauradas na vigência do regime anterior, nem com base em título de injunção também formado anteriormente.
4. - Mesmo que assim não se entendesse, teria de considerar-se ser aquela norma do art.º 814.º, n.º 2, do CPCiv., ao restringir acentuadamente os meios/fundamentos de oposição e limitar, de forma injustificada e desproporcional, o direito de defesa do executado, materialmente inconstitucional, por violação, pelo menos, do disposto no art.º 20.º, n.º 1, da CRepPort..
5. - Muito embora possa ser cumulada com a oposição à execução (art.º 813.º, n.º 2, do CPCiv.), a oposição à penhora, destinada ao levantamento (total ou parcial) da penhora, tem como fundamentos oponíveis os previstos no art.º 863.º-A do CPCiv., que são diversos e independentes dos fundamentos da oposição à execução, esta destinada à extinção, total ou parcial, da execução.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

Adelino, residente no Bairro da Calçada dos Mestres, Rua (…) Lisboa, veio deduzir oposição à execução – esta para pagamento de quantia certa, baseada em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória – que lhe foi movida por “Construções F V, Lda.”, com sede em Zona Industrial do Paúl, Paul, Covilhã, bem como, simultaneamente, oposição à penhora, alegando, em síntese:

- não se recordar de ter assinado o A/R correspondente à carta de notificação no procedimento de injunção, desta não tendo, por isso, sido notificado;

- que também o seu cônjuge deveria ter sido demandado na injunção, uma vez que são casados no regime de comunhão geral de bens, para prevenir que a execução viesse a recair sobre bens comuns do casal, o que não ocorreu;

- que o contrato de prestação de serviços correspondente à realização de determinadas obras de reparação, subjacente à dívida exequenda e alegada na injunção, foi executado apenas parcial e defeituosamente pela exequente/oposta, pelo que não é devida a quantia peticionada, desde logo no requerimento de injunção, mas sim quantia inferior, de valor indeterminado;

- que, relativamente à oposição à penhora, a penhora em causa é ilegal, não só por incidir sobre prédio que apenas em última instância responderá pela dívida exequenda, mas também por se tratar de um bem comum do casal, e ainda por executado e cônjuge não terem sido devidamente notificados do requerimento de injunção, nem da execução, tendo, por fim, o imóvel penhorado um valor muito superior à dívida exequenda.

Concluiu pela sua ilegitimidade, pela incerteza e iliquidez da obrigação exequenda, pela inexistência e inexequibilidade do título executivo, pela improcedência do pedido executivo e pelo levantamento da penhora.

Recebida a oposição à execução, contestou a parte exequente/oposta:

- alegando que o executado/opoente recebeu a notificação da injunção, na sequência da qual houve contactos entre as partes, não tendo sido possível chegar a acordo, bem como que a não intervenção do cônjuge daquele não é causa de ilegitimidade na execução, nem obsta ao seu prosseguimento;

- impugnando a factualidade alegada quanto ao invocado cumprimento defeituoso do contrato;

- defendendo que a mesma não é fundamento de oposição à execução baseada em injunção, já que nesta sede apenas são admissíveis os fundamentos legais previstos no art.º 814.º do CPCiv;

- pugnando pela improcedência da oposição à penhora, tal como da oposição à execução.

Dispensada a realização de audiência preliminar e efectuado o saneamento do processo – foram considerados verificados os pressupostos processuais –, foi proferido saneador - sentença, por se considerar possível o conhecimento imediato de meritis, julgando-se improcedentes as deduzidas oposição à execução e à penhora, com o consequente prosseguimento, incólume, da execução e a manutenção da penhora.

Inconformado com o assim decidido, o executado/opoente interpôs recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

«O Recorrente pretende demonstrar, desde que foi iniciado o processo de oposição, a verdade dos factos, pelo que alegou factos que contrariam o pedido feito pelo exequente, na injunção, e fê-lo ao abrigo do art.º 816.º do CPC.

«O título executivo em que se funda a execução não é uma sentença, pelo que o recorrente não está, salvo o devido respeito por opinião divergente, limitado a invocar os fundamentos consignados no art.º 814.º do CPC para fazer oposição à execução e à penhora.

«A sentença recorrida deu como provados factos que não foram objecto de contraditório, pelo que devem ser declarados não provados.

«A sentença recorrida, ao indeferir a oposição à execução e à penhora, equipara a aposição de fórmula executória em injunção a uma sentença judicial, sendo que tal vem sendo repudiado pela doutrina e jurisprudência, cfr. Prof. José Lebre de Freitas, em A acção executiva, depois da reforma, 5.ª Edição, Coimbra Editora, páginas 182 e 183; acórdão do Tribunal Constitucional n.º 658/2006, da 2.ª Secção, in: www.tribunalconstitucional.pt) e acórdão n.º 437/2012, tirado no processo n.º 656/11, da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211 de 31 de Outubro de 2012.

«A sentença recorrida, ao indeferir a oposição à execução e à penhora, violou o disposto nos art.ºs 816.º do CPC e 20.º da CRP, como é reconhecido pela doutrina e jurisprudência acima referidas e que, para os devidos e legais efeitos, aqui se dá por integralmente reproduzida.

«Termos em que, revogando a sentença recorrida e proferindo outra, em sentido contrário, declarando procedente a oposição à execução e à penhora, nos termos peticionados, se fará Justiça».

Não foi junta contra-alegação de recurso.

Mostrando-se o recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos de oposição à execução/penhora e efeito meramente devolutivo, nada obsta ao conhecimento do seu mérito.

Colhidos os vistos, cumpre, por isso, apreciar e decidir.                                              

II – Âmbito do Recurso

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, pressuposto o objecto do processo delimitado em sede de articulados, está em causa na presente apelação saber, no essencial:

1. - se o opoente à execução fundada em injunção apenas pode opor os fundamentos admissíveis em execução baseada em sentença ou se, a mais disso, pode alegar todos os fundamentos passíveis de invocação no processo de declaração, padecendo de inconstitucionalidade a interpretação contrária;

2. - caso se conclua por esta segunda hipótese, quais as consequências desse entendimento em sede de oposição e de execução.

III – Fundamentação

A) Matéria de facto

Ante os elementos documentais dos autos, na decisão recorrida foi definido o seguinte quadro fáctico:

«1. A exequente Construções F V, Lda., deu à execução um requerimento de injunção entrado em 11.10.2007 e no qual foi aposta a fórmula executória em 24.1.2008, uma vez que o requerido, aqui opoente, notificado do procedimento de injunção, não se opôs ao mesmo.

«2. No requerimento de injunção acima referido é requerida a notificação do ali requerido/aqui executado-oponente a pagar a quantia de € 5.100,89, sendo € 4.545,00 de capital, acrescidos de € 459,89, a título de juros de mora, entre 17.10.2006 e a data de entrada da providência, e de € 96,00, relativo a taxa de justiça paga.

«3. Após entrada do requerimento de injunção, o Balcão Nacional de Injunções enviou notificação ao requerido, aqui executado/oponente, por via postal registada com A/R, para o seu domicílio sito na Rua (…), cujo A/R está assinado pelo próprio destinatário, conforme teor do mesmo, que se dá aqui por integralmente reproduzido – cf fls.14 da execução-.

«4. Na execução foi penhorado como verba nº 1 um bem imóvel identificado no auto de fls.49 e 50, cujo teor se dá aqui por reproduzido, penhora essa registada em 20.9.2010, conforme certidão permanente do registo predial, junta a fls.52 e 53 da execução, dando-se aqui por reproduzido o respectivo teor».

B) O Direito

1. - Da oponibilidade de todos os fundamentos admissíveis no processo de declaração

Estamos, pois – como resulta da antecedente exposição –, perante execução para pagamento de quantia certa, fundada em injunção, em cujo requerimento foi aposta a fórmula executória, vindo o executado/opoente opor-se à execução, fundamentando-se, designadamente, em alegada ilegitimidade passiva, por não ter sido demandado também o seu cônjuge na injunção, e em incumprimento defeituoso do contrato integrante da relação subjacente ao título executivo, inadimplemento contratual este cuja factualidade de suporte, por si alegada e tida por relevante, foi, porém, desconsiderada em sede de oposição, ao proferir-se decisão de meritis – que a não ponderou – sem lhe ter sido permitido fazer prova sobre a mesma.

Na decisão recorrida considerou-se, neste particular, que, entre os documentos com força executiva, por disposição especial, a que alude o art.º 46.º, al. d), do CPCiv., se conta «… a injunção cujo procedimento vem previsto no DL 269/98 de 1.9 (cf. arts. 7º e 14º do Regime Anexo ao DL 269/98 de 1.9).

«Apesar de a presente execução ter sido instaurada em 2008 e portanto não lhe ser aplicável o novo regime previsto no DL 226/2008 de 20.11, o certo é que se entende que, mesmo na vigência do regime anterior, apenas podiam servir de fundamento de oposição à execução baseada em injunção, os fundamentos previstos para a oposição baseada em sentença, previstos no artº 814º do CPC, em confronto com os mais abrangentes, previstos no artº 816º do CPC para os outros títulos executivos.

«Na verdade, só a nova redacção do artº 814 do CPC decorrente do DL 226/2008 de 20.11, dispõe expressamente que “o disposto no numero anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação do título admita oposição pelo requerido.”

«Mas também no âmbito do regime anterior, a jurisprudência dividia-se quanto a tal questão, optando-se neste caso pelo entendimento segundo o qual, às oposições às execuções baseadas em injunção, era aplicável o artº 814º e não o 816º do CPC.

«Isto porque o executado já teve oportunidade de se defender perante a alegação e pretensão da exequente no procedimento de injunção, tendo sido aí citado para o efeito, mas nada tendo dito nesse processo. Na verdade, a oposição à execução não serve, nem tem como finalidade a abertura de nova discussão sobre a matéria de facto alegada no processo declarativo ou no procedimento de injunção, pela requerente, para fundamentar a sua pretensão de pagamento.

«Não está na disponibilidade do requerido no procedimento de injunção deixar para momento posterior a sua oposição à pretensão do requerente, sob pena de ineficácia de tal procedimento (cf. neste sentido, Ac. RL de 28.10.2004 in www.dgsi.pt).

«Entendemos , tal como Cons. Salvador da Costa (in “A injunção e as conexas Acção e Execução”, 6ª ed., 3008, p. 324-326) e os Acs.da RL de 28.10.2004 e de 10.12.2009 (in www.dgsi.pt), que tem aqui aplicação o disposto no artº 814º do CPC, mesmo na antiga redacção.

«Com efeito, se considerava que não era responsável pelo pagamento do montante peticionado pela ora exequente, teria o ora opoente que deduzir oposição à injunção e aí, nessa sede, invocar a alegada ilegitimidade processual por preterição de litisconsórcio e discutir o cumprimento defeituoso do contrato cujo preço é pedido na injunção.

«Era na injunção que deveria ter sido invocado tal factualidade.

«Perdida essa oportunidade, já não pode ser recuperada em via de oposição à execução, entendendo-se que nesta só podem ser suscitadas as questões que não devessem ter sido ali suscitadas ou que sejam de conhecimento oficioso» (cfr. fls. 50 e seg.).

Assim, suportando-se essencialmente em jurisprudência de Tribunais de Relação, que sublinha ter o legislador querido a obtenção célere e simplificada de um título executivo, mas sem gerar uma situação de indefesa – pois, desde que exercitada, sempre seria apreciada em acção para a qual se transmutaria o processo injuntivo –, e dever o DLei n.º 226/2008, de 20/11, alterando o art.º 814.º do CPCiv., ser entendido como lei interpretativa do regime que já decorria do DLei n.º 269/98 e não como lei inovadora, conclui o Tribunal a quo que “… desde o momento em que foi aposta a fórmula executória, o requerido/opoente deixou precludir o direito que teria para discutir as questões ora suscitadas e supra referidas”, verificando-se que “… toda a alegação fáctica do opoente relativa à relação material controvertida e às suas vicissitudes e bem assim a alegada ilegitimidade passiva por não ter sido demandado também o seu cônjuge na injunção deveriam ter sido invocadas em sede de defesa na injunção, na sequência da sua notificação para o efeito, sob pena de preclusão …” (cfr. fls. 53).

É perante esta argumentação que o apelante/opoente vem agora, pela via do recurso, esgrimir doutrina e jurisprudência em contrário, mormente jurisprudência do Tribunal Constitucional (doravante, TConst.) que cita, no sentido da inconstitucionalidade da interpretação normativa a que adere o Tribunal recorrido.

Urge, pois, apreciar a questão colocada.

Ela prende-se com a amplitude dos fundamentos de oposição à execução baseada em injunção (a cujo requerimento tenha sido aposta fórmula executória) e vem sendo, desde há vários anos, objecto de larga controvérsia, sobretudo na jurisprudência, o que levou mesmo à alteração do regime legal na matéria, com o que não se logrou, porém, obter a pretendida unanimidade.  

Vejamos.

É consabido que a figura jurídica da injunção – enquanto providência destinada a conferir força executiva ao requeri­mento para obtenção do cumprimento de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato até determinado valor – teve o seu início com o DLei n.º 404/93, de 10/12, apresentando como traço essencial de concepção a aposição, pelo secretário judicial do tribunal, na hipótese de não dedução de opo­si­ção pelo visado, da fórmula executória no requerimento de injunção.

No preâmbulo desse DLei pode ler-se que “A aposição da fórmula executória, não constituindo, de modo algum, um acto jurisdicional, permite indubitavelmente ao devedor defender‑se em futura acção executiva, com a mesma amplitude com que o pode fazer no pro­cesso de declaração, nos termos do disposto no artigo 815.º do Código de Pro­cesso Civil” (itálico aditado).

Perante esse diploma legal, logo passou o TConst. a entender, de forma constante, que a injunção, destinada a formar um título executivo, traduz o «… estabelecimento de uma “fase desjurisdicionalizada”, visando facultar relativamente a dívidas de montante reduzido a possibilidade – mediante a formação de um título executivo decorrente do reconhecimento implícito do devedor – de acesso a acção executiva sem passagem pelo processo declarativo, garantida que se mostra a defesa do devedor através dos mecanismos normais de oposição à execução, decorrentes do artigo 815 do Código de Processo Civil [o ao tempo em vigor]», sendo que «A actividade do secretário judicial não implica resolução, com recurso a critérios jurídicos, de quaisquer conflitos de interesses, não divergindo substancialmente daquela que às secretarias judiciais é atribuída por diversas disposições do processo» ([1]).

Substituído, posteriormente, este regime legal pelo estabelecido no DLei n.º 269/98, de 01/09, pode ler-se no art.º 14.º, n.º 1, do Regime anexo a este DLei, quanto à “Aposição da fórmula executória”, que “Se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a seguinte fórmula: «Este documento tem força executiva.»”.

Por sua vez, o CPCiv., na redacção conferida pelo DLei n.º 38/2003, de 08/03, distinguia entre os fundamentos invocáveis de oposição à execução baseada em sentença (artigo 814.º), por um lado, baseada em decisão arbitral (art.º 815.º), situação em que aos fundamentos do art.º 814.º eram acrescentados os que podiam conduzir à anulação judicial da decisão arbitral, por outro lado, e, por fim, baseada noutros títulos, caso em que, para além dos fundamentos invocáveis na execução fundada em sentença, podiam ainda ser alegados/opostos outros quaisquer “que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração” (artigo 816.º).

Este regime processual veio a ser alterado pelo DLei n.º 226/2008, de 20/11, que deu nova redacção aos art.ºs 814.º (cuja epígrafe mudou de “Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença” para “Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença ou injunção”) e 816.º do CPCiv..

Na sua nova redacção, o art.º 814.º passou a conter um n.º 2, antes inexistente, corporizando a seguinte norma: “O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido”.

Assim, verificados esses requisitos, estabeleceu o legislador de 2008 uma expressa equiparação dos fundamentos de oposição à execução baseada em injunção aos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença.

Por isso é que na nova redacção do art.º 816.º (que manteve a epígrafe “Fundamentos de oposição à execução baseada noutro título”) se fez constar: “Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no n.º 1 do artigo 814.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados no processo de declaração” (itálico aditado).

Resumida assim a evolução legal nesta matéria, dúvidas não restam de que ao caso dos autos é aplicável – como também referido na decisão recorrida – o regime legal decorrente do aludido DLei n.º 38/2003 e não o do DLei n.º 226/2008, de 20/11 (aplicável às execuções intentadas a partir de 31/03/2009), posto que o título executivo dado à execução se formou anteriormente à entrada em vigor deste último DLei e que a própria execução, intentada em 18/03/2008 (cfr. fls. 80 e segs.), também lhe é anterior.

Importa, assim, ao caso dos autos o regime decorrente das alterações introduzidas pelo DLei n.º 38/2003, de 08/03, sem prejuízo de não dever perder-se de vista o regime actual, pelo novo enfoque dado à matéria em discussão, podendo ajudar a compreender os contornos do regime anterior.

Ora, como também salientado na decisão recorrida, havia – e ainda há – controvérsia, sobretudo na jurisprudência, quanto à amplitude dos fundamentos oponíveis à execução baseada em injunção, perante os dados legais dos art.ºs 814.º e 816.º do CPCiv. na redacção do DLei 38/2003.

Assim é que uma certa corrente jurisprudencial – seguramente minoritária – vem defendendo, como o fez o Tribunal a quo, que apenas são oponíveis, em sede de execução baseada em injunção, os fundamentos previstos no aludido art.º 814.º do CPCiv (versão de 2003), isto é, apenas os previstos para a oposição à execução baseada em sentença, donde que não fosse possível discutir na oposição a execução fundada em título de injunção (requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória depois de dada ao visado a oportunidade de se opor) a existência do direito de crédito exequendo, pois que a sua existência e o seu montante se deveriam considerar fixados a partir do momento em que é validamente aposta a fórmula executória (tal implicaria, em casos como o dos autos, a inoponibilidade ao exequente do seu incumprimento contratual ou do cumprimento defeituoso do contrato de que emerge o crédito exequendo).

Ante a não oposição ao requerimento de injunção, seria de considerar admitido aquele crédito exequendo, ficando precludida a possibilidade de oposição posterior ([2]), a não ser pelos estritos fundamentos oponíveis à execução baseada em sentença, o que traduz a equiparação, quanto ao âmbito de fundamentos de defesa do executado, entre o título de injunção e a sentença judicial.

Vale-se esta corrente de entendimento, designadamente, na intenção do legislador de conferir celeridade e simplicidade a este tipo de pequena litigância assente na cobrança de dívidas e, por outro lado, em o demandado/devedor ter tido toda a possibilidade de deduzir todos os fundamentos de oposição que entendesse no âmbito da injunção, após a sua notificação para o efeito.

Assim, embora admitindo que o título não resulta de qualquer actividade própria de órgão jurisdicional, em face da sua natureza e do modo de formação, defende-se, contudo, que a injunção deve qualificar-se como título executivo judicial impróprio, especial ou atípico, com valor similar, quanto a fundamentos de oposição à execução, a uma sentença ([3]).

A corrente contrária, uniforme na doutrina e maioritária na jurisprudência, defende, atendendo à natureza extrajudicial do título executivo em questão – de valor em nada semelhante a uma sentença – e ao que consta do aludido preâmbulo do DLei n.º 404/93, que é permitido ao executado opor-se à execução, não apenas com os fundamentos previstos no art.º 814.º do CPCiv., mas também com quaisquer outros que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.

Considera-se, assim, que o requerimento de injunção, ao qual foi aposta a fórmula executória, não foi legalmente equiparado (na dita versão de 2003) – nem é equiparável – a uma sentença, tratando-se de um título cuja perfeição não depende de qualquer decisão, nem da análise de razões de facto ou de direito, dos fundamentos invocados ou da verdadeira existência da obrigação, antes assentando no silêncio do requerido, silêncio esse, subsequente à sua notificação, que apenas faz presumir a existência da dívida, cujo pagamento é exigido – presunção passível de ser ilidida, através da oposição que venha a ser feita à execução.

Daí o entendimento de se tratar de título extrajudicial, ao qual, por força de disposição especial, é atribuída força executiva, perspectivado como título impróprio, porque formado num processo, mas não resultante de uma decisão judicial, antes decorrendo da actividade de funcionário de justiça.

Considerando-se inquestionável que tal título (injunção) não é uma sentença, nem tem o valor de sentença, ou de um despacho judicial ou de outras decisões da autoridade judicial que condenam no cumprimento de uma obrigação, a fórmula executória é vista como não podendo assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o visado, que poderá, na acção executiva, colocar em crise a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer executado em relação a qualquer outro título executivo extrajudicial ([4]).

Ora, não pode olvidar-se que também o TConst. se vem pronunciando sobre esta problemática.

Assim, no Acórdão desse Tribunal n.º 669/2005, Proc. 818/05 (Cons. Mário Torres) – disponível em www.dgsi.pt – pode ler-se que «A generalidade da doutrina tem considerado que a aposição, pelo secretário judicial, da fórmula executória no requerimento de injunção integra um título executivo dis­tinto das sentenças, sendo admissível que, na oposição à execução nele fundada, o executado invoque, para além dos fundamentos invocáveis na oposição à execução fundada em sentença, “quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”», podendo “con­cluir‑se que doutrinalmente é pacífico o entendimento assim sintetizado por Salvador da Costa (A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 2.ª edição, Coimbra, 2002, p. 172 (…):

«A aposição da fórmula executória não se traduz em acto juris­dicional de composição do litígio, consubstanciando‑se a sua especifi­cidade de título executivo extrajudicial no facto de derivar do reconhe­cimento implícito pelo devedor da existência da sua dívida por via da falta de oposição subsequente à sua notificação pessoal.

Assim, a fórmula executória é insusceptível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido que pode, na acção execu­tiva, controverter a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer executado em relação a qualquer título executivo extrajudicial propriamente dito.

Em consequência, pode o requerido utilizar, em embargos de executado, a sua defesa com a mesma amplitude com que o podia fazer na acção declarativa, nos termos do artigo 815.° do Código de Processo Civil.»” ([5]).

Por sua vez, no Ac. TConst. n.º 658/2006, Proc. n.º 292/06 (Cons. Paulo Mota Pinto) – disponível em www.dgsi.pt – defendeu-se, quanto a esta matéria:

«No presente caso, porém, a distribuição do ónus da prova que resulta do efeito cominatório previsto na norma impugnada dá-se fora do âmbito do exercício da função jurisdicional, não tendo havido, antes da emissão do título executivo, apreciação da pretensão do autor por parte de um juiz. Não existindo decisão condenatória, o executado não teve ocasião de, em acção declarativa prévia, se defender amplamente da pretensão do exequente.

«Conferida força exe­cutiva ao requerimento de injunção em resultado de um procedimento que representa a atribuição de uma especial fé a uma pretensão de pagamento de uma quantia em dinheiro, sem pôr em causa a possibilidade de questionar quer a obrigação exequenda, quer o responsável pelo seu cumprimento, o executado não se pode defender amplamente da pretensão do exequente em fase anterior ao requerimento de execução. Na oposição de mérito à execução, a qual visa um acertamento negativo da obrigação exequenda, incumbe ao exequente o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito substancial, sendo à acção executiva que se devem reportar as normas dos artigos 342.º a 345.º da Código Civil, relativas ao problema do ónus da prova. Assim, quando, como no caso dos autos, o executado ponha em causa ser ele a pessoa responsável pelo cumprimento da obrigação exequenda, é o exequente que, em sede de oposição à execução, terá o encargo de o provar, de acordo com o artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. (…)

«Houve, é certo, por parte do devedor, uma opção no sentido de não deduzir a pertinente oposição no procedimento de injunção, reservando para a acção executiva subsequente à constituição do título executivo a formulação da defesa que anteriormente podia ter formulado, sendo tal falta de oposição subsequente à sua notificação o próprio fundamento da aposição da fórmula executória no requerimento de injunção. (…)

«Mas, seja como for, a falta de oposição e a consequente aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção não têm o condão de transformar a natureza (não sentencial) do título, tornando desnecessária, em sede de oposição à execução, a prova do direito invocado, deixando ao executado apenas a alegação e prova de fac­tos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente».

E conclui que «há que evitar a “indefesa” do executado, entendendo-se por “indefesa” a privação ou limitação do direito de defesa do executado que se opõe à execução perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito», assim julgando inconstitucional, «por violação do princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, a norma do artigo 14.º do Regime anexo ao Decreto‑Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na interpretação segundo a qual, na execução baseada em título que resulta da apo­sição da fórmula executória a um requerimento de injunção, o executado apenas pode fundar a sua oposição na alegação e prova, que lhe incumbe, de factos impeditivos, mo­dificativos ou ex­tintivos do direito invocado pelo exequente, o qual se tem por de­monstrado» ([6]).

E no recente Ac. TConst. n.º 437/2012, Proc. n.º 656/11 (Cons. José Cunha Barbosa), in www.dgsi.pt, foi considerado, já perante o regime decorrente do DLei n.º 226/2008, que:

«Ponderado o que acaba de ser citado, sem deixar de notar que a ‘norma’ em análise resulta, agora, diretamente do texto da lei – artigo 814.º, n.º 2 do Código de Processo Civil – e se projeta na parte inicial do artigo 816.º deste diploma legal, após a alteração introduzida a ambos os preceitos legais pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, haver-se-á de concluir que apenas se justificam «… normas restritivas quando se revelem proporcionais, evidenciem uma justificação racional ou procurem garantir o adequado equilíbrio face a outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, …» (cfr. Acórdão n.º 283/2011, disponível ‘in’ www.tribunalconstitucional.pt), pelo que a ‘norma’ em apreço, na medida em que limita injustificadamente os fundamentos de oposição à execução baseada em ‘requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória’, padece do vício de inconstitucionalidade por violar o ‘princípio da proibição da indefesa’, enquanto aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição».

Razão pela qual ali se julgou «… inconstitucional a norma contida no artigo 814.º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de “limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória”» ([7]).

Resta concluir, feito este trajecto pela jurisprudência, que concordamos, quanto ao caso dos autos e vistos, para além dos dados legais aplicáveis, a natureza e o modo de obtenção do título aqui exequendo, com a argumentação no sentido de, não estando perante título executivo que se traduza em sentença ou que tenha valor equiparável, poder o executado/opoente opor à execução baseada em injunção, não apenas os fundamentos previstos no art.º 814.º, mas também todos os demais a que alude o art.º 816.º, ambos do CPCiv. (Reforma de 2003).

Na verdade, se não pode falar-se, quanto à nova redacção daquele art.º 814.º, a que foi aditada a norma do novo n.º 2, de um preceito de natureza interpretativa ([8]), pois que do que se trata é de lei nova, com marcado cariz inovatório ([9]) – vista até a aludida orientação jurisprudencial anterior do TConst., no sentido da inconstitucionalidade da interpretação coincidente com a solução que ex novo foi consagrada na lei, tal como a inclinação da doutrina ([10]) –, também é certo, a nosso ver, que a notificação, na injunção, “para, no prazo de 15 dias, pagar …” ou, querendo, “… deduzir oposição ao pedido através de requerimento …”, sendo que, “findo o prazo, sem que tenha havido pagamento ou deduzida oposição, será aposta fórmula executória no requerimento, facultando-se ao requerente a possibilidade de instaurar acção executiva” (cfr. documento de fls. 92), não é equiparável, em termos de actuação do princípio do contraditório, à citação para contestação de acção judicial a que devesse corresponder um princípio de preclusão como o plasmado no art.º 489.º do CPCiv., ao ponto de, não sendo deduzida oposição na fase pré-judicial, tal já não poder ocorrer, a não ser em moldes muito limitados, mais tarde, perante juiz.

Com efeito, a notificação do requerimento de injunção não contém «qualquer referência ou advertência de que a falta de oposição do requerido determinará o acertamento definitivo da pretensão do requerente de injunção. Essa notificação apenas permite ao requerido concluir que, na falta de oposição, será aposta fórmula executória no requerimento de injunção, assim se facultando ao requerente da injunção a instauração de acção executiva», pelo que «o requerido no procedimento de injunção, em face da notificação que lhe é efectuada, não é advertido de que sobre si impende um qualquer ónus de oposição, se quiser evitar um acertamento definitivo do caso». Daí que seja «dificilmente explicável que num procedimento tramitado por uma entidade administrativa, não investida no exercício da função judicial, se possa lograr uma composição definitiva do caso sem que sejam observadas as advertências que se impõem na generalidade dos procedimentos judiciais, inclusivamente na própria acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (veja-se o artigo 235º do Código de Processo Civil, também aplicável aos processos especiais por força do disposto no artigo 463º, nº 1, do mesmo diploma legal).

«E isso é ainda mais inexplicável quando na acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato o legislador teve o cuidado de esclarecer que a decisão a conferir força executiva à petição, no caso de revelia operante do réu, tem o valor de uma decisão condenatória, sendo em todo o caso essa atribuição de força executiva à petição impedida quando ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou quando o pedido seja manifestamente improcedente (artigo 2º, do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1º do decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro). Ao invés, no procedimento de injunção o legislador não só omitiu a equiparação da aposição da fórmula executória a uma decisão condenatória, como configura a aposição dessa fórmula como um acto que apenas depende da existência de notificação do requerido, da não dedução de oposição por parte deste e da não ocorrência de erro no uso do procedimento, não sendo conferido ao secretário judicial autor da aposição da fórmula executória qualquer poder de recusa da aposição dessa fórmula quando ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou quando o pedido seja manifestamente improcedente (veja-se o artigo 14º, nºs 1 e 3, do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1º do decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro)». Acresce que não é «sindicável o acto de aposição da fórmula executória, enquanto uma decisão judicial condenatória, ainda que por mera equiparação legal, é recorrível, nos termos gerais» ([11]).

Assim sendo, a equiparação – por via interpretativa ou mesmo por expressa imposição legal (cfr. agora o art.º 814.º, n.º 2, do CPCiv., na redacção introduzida pelo DLei n.º 226/2008, de 20/11) – do título de injunção a uma sentença condenatória choca com as garantias de defesa do visado por omissão das necessárias advertências aplicáveis em qualquer processo judicial e com as exigências constitucionais do processo equitativo, consubstanciando injustificada e desproporcional restrição dos fundamentos de defesa, dando poderes de composição definitiva de litígios a entidade administrativa, sem garantias de sindicabilidade dessa composição ([12]).

Nos termos expostos, é de aderir aqui, como se adere, à corrente jurisprudencial dominante, a qual, à luz da dita Reforma de 2003, conclui por poder o opoente à execução baseada em título de injunção lançar mão, em geral, de todos os fundamentos de defesa que seriam admissíveis em processo de declaração.

A tese contrária, seguida na decisão recorrida, levando a uma interpretação injustificadamente restritiva quanto aos fundamentos de defesa do opoente à execução baseada em injunção, choca, desde logo, com o dito imperativo constitucional decorrente do disposto no art.º 20.º da CRepPort. – defronta-se, pois, com o vício de inconstitucionalidade por violação do “princípio da proibição da indefesa”, enquanto acepção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1 daquela CRepPort..

Acresce que, como dito, o DLei n.º 226/2008, de 20/11 (ao qual se deve a norma do art.º 814.º, n.º 2, do CPCiv.), não tem natureza interpretativa do regime anterior, antes assumindo cariz inovatório, pelo que não pode ter virtualidades de aplicação às execuções como a destes autos, instaurada na vigência do regime anterior e com base em título de injunção também formado anteriormente ([13]).

E, ainda que assim não se entendesse, teria então de considerar-se ser aquela norma do art.º 814.º, n.º 2, do CPCiv., ao restringir acentuadamente os meios/fundamentos de oposição e limitar, de forma injustificada e desproporcional, o direito de defesa do executado – do mesmo modo que a aludida interpretação injustificadamente restritiva e pelos mesmos motivos –, materialmente inconstitucional, por violação, desde logo, do disposto no mencionado art.º 20.º, n.º 1, da CRepPort. ([14]).

Termos em que, como resulta manifesto, devem proceder nesta parte as conclusões de recurso do apelante/opoente, sendo admissível a dedução na oposição à execução de todos os fundamentos admissíveis no processo de declaração, incluindo, pois, como pretende aquele Apelante, a invocada ilegitimidade passiva por preterição do cônjuge e o excepcionado cumprimento defeituoso do contrato.

2. - Consequências deste entendimento sobre a dinâmica dos autos

Claro se torna, face ao anteriormente aludido, que terá necessariamente de considerar-se, no escopo da boa decisão da causa, a matéria alegada quanto à mencionada ilegitimidade passiva por preterição do cônjuge e ao excepcionado cumprimento defeituoso do contrato.

Nesta última sede, foram alegados, no quadro da oposição à execução, os factos e apresentados os argumentos que constam dos art.ºs 9.º e 18.º a 37.º do articulado de oposição, matéria relevante para aferição daquele excepcionado cumprimento defeituoso do contrato, com consequências sobre o montante exequendo.

Desconsiderada essa matéria pelo Tribunal recorrido, face ao entendimento que adoptou quanto aos fundamentos de oposição admissíveis, certo é que, não prevalecendo esse entendimento, mas sim o contrário, terá o mesmo Tribunal de se pronunciar sobre tal matéria, para decisão das questões referentes aos excepcionados ilegitimidade passiva e cumprimento defeituoso do contrato, com relevância, por isso, em sede, tão-só, de fundamentos de oposição à execução.

Nas suas conclusões recursórias, a parte apelante invoca ainda que a decisão recorrida deu como provados factos que não foram objecto de contraditório, pelo que devem ser declarados não provados.

Nesta parte, devia o apelante, nas próprias conclusões – é aí que fica delimitado o objecto do recurso –, elencar os concretos factos a que se reportava, o que não fez, circunstância bastante para rejeição da impugnação – cfr. art.º 685.º-B, n.º 1, al a), do CPCiv., na versão do DLei n.º 303/2007, de 24/08, a aqui aplicável (que, aliás, comporta solução semelhante à do anterior art.º 690.º-A, n.º 1, al. a), do CPCiv., na versão do DLei n.º 183/2000, de 10/08).

Acresce que os factos considerados assentes, nestes autos de oposição à execução e penhora, pelo Tribunal recorrido resultam da prova documental junta aos autos (a estes e aos principais) e só foram considerados assentes depois da observância do contraditório na oposição – após dedução dos articulados de oposição e de contestação à oposição.

Razões pelas quais não deveria proceder tal impugnação fáctica.

De qualquer modo, a matéria encontra-se agora prejudicada, no que tange à oposição à execução, ante o sentido que se confere à decisão da questão do âmbito dos fundamentos admissíveis de oposição à execução, implicando a revogação do decidido nesta sede em 1.ª instância.

Por outro lado, nota-se que a parte apelante, nas suas conclusões de recurso, parece querer juntar em toda a linha a sorte da oposição à execução e da oposição à penhora, como se os fundamentos de uma fossem também os da outra ou se os da segunda dependessem dos da primeira.

Ora, assim não é.

Se quanto aos fundamentos de oposição à execução – tendentes à extinção (total ou parcial) da acção executiva – já anteriormente se tomou posição, certo é também que com eles não se confundem os fundamentos de oposição à penhora – tendentes estes ao levantamento (total ou parcial) da penhora –, que vêm expressos no art.º 863.º-A, n.º 1, do CPCiv., sendo que só com base nestes (e não noutros) se pode deduzir oposição ao acto da penhora.

Ora, o Tribunal a quo não deixou de analisar os fundamentos invocados de oposição à penhora – matéria que não ficava prejudicada, como não ficou, pela decisão quanto ao âmbito dos fundamentos admissíveis de oposição à execução –, nem de decidir as questões nessa sede colocadas, tudo para concluir, como concluiu, pela improcedência de tal oposição à penhora.

Nas conclusões da sua apelação, o recorrente em nada põe em causa, que se veja, a argumentação expendida na decisão da oposição à penhora, limitando-se a agregar as duas oposições (oposição à execução e à penhora) como se os fundamentos de uma se estendessem (de modo mecânico) à outra, o que não pode merecer acolhimento.

Assim sendo, não dependendo a decisão da oposição à penhora, ante a especificidade dos respectivos fundamentos, dos meios/instrumentos da oposição à execução e, por isso, da decisão quanto ao âmbito destes, e não pondo o apelante em causa, nas conclusões de recurso, a específica decisão proferida, atentos os fundamentos em que assentou, na oposição à penhora – a não ser quanto à dita questão de inconstitucionalidade, o que em nada contende com a economia da oposição à penhora –, só pode concluir-se pela não apresentação pelo recorrente de qualquer razão/argumento susceptível de abalar esta parte da decisão proferida.

Razões não há, pois – nem a parte apelante mostra que as haja –, para revogar ou alterar o decidido em sede de oposição à penhora, vistos os específicos fundamentos desta, tal como invocados e previstos no preceito do art.º 863.º-A, n.º 1, do CPCiv., e a substância das conclusões de recurso apresentadas, que em nada mostram que tenha ocorrido qualquer erro de julgamento nesta parte.

Procede, assim, parcialmente a apelação, no tocante à oposição à penhora, devendo revogar-se a decisão em crise nessa parte, já improcedendo quanto ao mais.      

IV – Sumário (…)

V – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em:

a) julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a oposição à execução, determinando o prosseguimento desta para apreciação dos fundamentos invocados e desconsiderados pelo Tribunal recorrido;

b) julgar, no mais, improcedente a apelação, mantendo nessa parte a decisão recorrida.

Custas da apelação na proporção de um terço pela parte apelante (pois que se considera ser essa a medida em que decaiu no recurso, por parcialmente improcedente) e, no mais, pela parte vencida a final.
Lisboa, 04/07/2013

José Vítor dos Santos Amaral )

Fernanda Isabel Pereira

Maria Manuela Gomes


([1]) Cfr. o sumário do Ac. TConst. n.º 95-399-2, de 27/06/1995, Proc. 94-0440 (Cons. Sousa Brito), disponível em www.dgsi.pt, com itálico aditado. No mesmo sentido, considerando não estarem em causa actos de natureza materialmente jurisdicional, pode ver-se o Ac. TConst. n.º 95-654-1, de 21/11/1995, Proc. 95-0213 (Cons. Ribeiro Mendes), também in www.dgsi.pt.

([2]) A aposição da fórmula executória no requerimento de injunção, resultante da falta de contestação do requerido, levaria ao reconhecimento implícito da existência do crédito, nos moldes em que reclamado. Vistas, pois, as garantias de defesa estabelecidas em sede de injunção, possibilitando o exercício do contraditório, com a eventual dedução de oposição, seria de conferir eficácia ao princípio da preclusão, com previsão no art.º 489.º do CPCiv., pelo que não poderia adiar-se a apresentação de defesa para momento posterior (salvo matéria superveniente ou de conhecimento oficioso).
([3]) Neste sentido, para além da jurisprudência já citada na decisão aqui recorrida – Acs. Rel. Lisboa, de 28/10/2004, Proc. 5752/2004-2 (Rel. Farinha Alves), e de 10/12/2009, Proc. 4641/06.4TMSNT-A.L1-7 (Rel. Ana Resende), ambos acessíveis em www.dgsi.pt –, cfr. o Ac. Rel. Lisboa, de 14/06/2011, Proc. 8656/08.0TBCSC-B.L1-7 (Rel. Ana Resende), e, à luz do regime decorrente do DLei n.º 226/2008, o Ac. Rel. Lisboa, de 14/06/2011, Proc. 2489/09.3TBBRR-A.L1-7 (Rel. Graça Amaral), e o Ac. Rel. Porto, de 15/03/2011, Proc. 26/10.6TBCPV-A.P1 (Rel. Anabela Dias da Silva), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
([4]) Cfr., neste sentido, os Acs. Rel. Lisboa, de 04/03/2010, Proc. 45/05.4TBOFR-A.L1-2 (Rel. Ondina Carmo Alves), e doutrina e jurisprudência ali citadas, e de 16/09/2010, Proc. 23549/09.5T2SNT-A.L1-8 (Rel. Carlos Marinho), in www.dgsi.pt. Podem ver-se ainda, entre outros, os Acs. Rel. Lisboa, de 07/12/2011, Proc. 9523/08.2YYLSB-A.L1-2 (Rel. Sérgio Almeida), de 11/03/2010, Proc. 11847/07.7YYLSB-A.L1-6 (Rel. José Eduardo Sapateiro), e de 06/07/2009, Proc. 12898/07.7YYLSB-A.L1-7 (Rel. Tomé Gomes), os Acs. Rel. Porto, de 10/01/2006, Proc. 0523077 (Rel. Afonso Henrique), e de 05/07/2006, Proc. 0633108 (Rel. José Ferraz), e os Acs. Rel. Coimbra, de 13/11/2012, Proc. 1175/08.6TBCNT-A.C1 (Rel. Carlos Moreira), e de 31/05/2011, Proc. 3697/09.2TBLRA-A.C1 (Rel. Fonte Ramos) e jurisprudência ali citada, todos in www.dgsi.pt. 
([5]) Cfr. demais doutrina ali citada.
([6]) Sobre problemática também referente aos fundamentos de oposição à execução baseada em injunção pode ver-se, retomando a perspectiva anteriormente mencionada, o Ac. TConst. n.º 283/2011, Proc. 900 10 (Cons. Borges Soeiro), in DR, 2.ª série, n.º 137, de 19/07/2011.

([7]) Também sobre a (in)constitucionalidade da norma do (actual) art.º 814.º, n.º 2, do CPCiv., a jurisprudência se vem dividindo, não tendo o legislador, com a alteração legal realizada, logrado alcançar a uniformidade pretendida. Assim, pugnando pela constitucionalidade dessa norma, cfr. os Acs. Rel. Lisboa, de 06/12/2011, Proc. 447/10.4TBLSB-A.L1-1 (Rel. Rijo Ferreira), e de 28/02/2013, Proc. 509/12.3TBALM-A.L1-6 (Rel. Olindo Geraldes), e o Ac. Rel. Coimbra, de 26/02/2013, Proc. 262/12.0TBSRE-B.C1 (Rel. Moreira do Carmo), todos in www.dgsi.pt. Em sentido contrário, defendendo a inconstitucionalidade da nova norma, cfr. Ac. Rel. Lisboa, de 06/12/2012, Proc. 6087/11.3TBVFX-A.L1-8 (Rel. Maria Amélia Ameixoeira), Ac. Rel. Porto de 21/03/2013, Proc. 303/12.1TBBAO-B.P1 (Rel. M. Pinto dos Santos), e Acs. Rel. Coimbra, de 13/12/2011, Proc. 1506/10.9T2OVR-A.C1 (Rel. Jorge Arcanjo), e de 03/07/2012, Proc. 19664/11.3YYLSB-A.C1 (Rel. Carlos Gil) – este último com sumário onde consta: “O n.º 2, do artigo 814.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro enferma de inconstitucionalidade material por violação do direito de defesa e do princípio da reserva do juiz” –, todos in www.dgsi.pt.
([8]) Cfr. art.º 13.º, n.º 1, do CCiv..
([9]) Cfr., neste sentido, o aludido Ac. Rel. Lisboa, de 06/07/2009, relatado pelo Desembargador Tomé Gomes.
([10]) Como referido no Ac. Rel. Lisboa, de 13/12/2012, Proc. 1918/09.0TBPDL-A.L1-2 (Rel. Teresa Albuquerque), disponível em www.dgsi.pt, “o legislador, no que respeita a esta questão da amplitude dos fundamentos da oposição à execução fundada em injunção, pretendeu pôr termo ao entendimento contrário ao que fez constar dessas disposições [actuais art.ºs 814.º e 816.º], equiparando, pelo menos para este efeito, as injunções não contestadas, às sentenças”, “com o que se moveu em direcção claramente contrária à da doutrina …”. 
([11]) Citação – longa, por muito pertinente – do referido Ac. Rel. Coimbra de 03/07/2012, relatado pelo Desembargador Carlos Gil.
([12]) Cfr. a argumentação, que se segue, dos citados Acs. Rel. Coimbra, de 03/07/2012 (Rel. Carlos Gil), e Rel. Lisboa, de 06/12/2012 (Rel. Maria Amélia Ameixoeira).
([13]) Como referido no Ac. Rel. Lisboa, de 07/12/2011, Proc. 9523/08.2YYLSB-A.L1-2 (Sérgio Almeida), disponível em www.dgsi.pt, o DLei n.º 226/2008 “… não é interpretativo; pelo contrário, ao alterar as disposições dos art.ºs 814 e 816 instituiu um regime diverso (sendo, agora sim, de concluir que os fundamentos de oposição à execução fundada em injunção, à luz do novo regime, são apenas os do art.º 814)”. E prossegue este aresto: «Assente que na realidade há uma sucessão de regimes legais e não mera clarificação do regime anterior, impõe-se ainda rematar que uma tal interdição, estando em causa injunção [que] teve lugar antes do Decreto-Lei n.º 226/2008 entrar em vigor, não poderia deixar de atingir o principio da tutela da confiança dos cidadãos na lei, decorrente do princípio do Estado de Direito (art.º 2.º da Constituição da Republica Portuguesa), dado que aquele que optasse por defender-se na execução em lugar de se manifestar na injunção – como podia fazer à época – veria, “a meio do jogo” (isto é, após o decurso do procedimento de injunção) irremediavelmente coarctada tal possibilidade».
([14]) Lembre-se a fundamentação do citado Ac. n.º 437/2012 do TConst. (Cons. José Cunha Barbosa), reforçando orientação de algum modo já consolidada, embora sem força obrigatória geral, daquele TConst., e veja-se, também no sentido da inconstitucionalidade, o elenco de motivos apresentado nos citados Acs. Rel. Coimbra, de 13/12/2011 (Rel. Jorge Arcanjo) e de 03/07/2012 (Rel. Carlos Gil), e Rel. Lisboa, de 06/12/2012 (Rel. Maria Amélia Ameixoeira), a que, no essencial, já se fez referência. Acresce que os dois Acs. por último referidos, seguidos pelo também aludido Ac. Rel. Lisboa, de 13/12/2012 (Rel. Teresa Albuquerque), sustentam – e com bons argumentos, a que não custa aderir – ainda o entendimento de que também ocorre inconstitucionalidade por violação do princípio da reserva de juiz, consagrado no art.º 202.º, n.º 1, da CRepPort.,ao atribuir-se poderes quase automáticos de composição definitiva a uma entidade administrativa, estando vedada a sindicabilidade da aposição da fórmula executória. Aliás, já na declaração de voto do Cons. Carlos Pamplona de Oliveira ao citado Ac. TConst. n.º 283/2011 (Rel. Borges Soeiro) – aresto este datado de 07/06/2011 – se aludia à violação da reserva de juiz.