Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Num contrato de ALD, a cláusula que altera o disposto no art.º 1044.º CC, sobre a distribuição do risco no contrato de locação, em desfavor do locatário, viola o disposto no art.º 21.º, f) do DL 446/85, de 25 de Outubro, sendo, pois, absolutamente proibida. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa Apelante/A.: Ministério Público. Apelado/ R.: “Banco, S.A.”. I. Pedido: declaração de nulidade de determinadas cláusulas e condenação do R. (a) a abster-se de utilizar as referidas cláusulas nos contratos que no futuro venha a celebrar com os seus clientes e (b) a dar publicidade a tal proibição e a comprová-la nos autos em prazo a determinar, sugerindo que seja em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante dois dias consecutivos, em tamanho não inferior a ¼ de página. Alega, em síntese, no que releva para a matéria do recurso, que os contratos em apreço são contratos de adesão, sujeitos ao regime das Cláusulas Contratuais Gerais; são ilegais vários pontos de determinadas cláusulas, nomeadamente ao: (i) afirmar-se que em caso de perda total ou parcial ou sinistro, o locatário terá de pagar, quer as rendas vencidas, quer as vincendas e o valor da compra e encargos, viola o art.º 1044.°, do CC; (ii) fazer correr por conta do locatário o risco de perda e defeito de funcionamento, por desrespeito do disposto no art.º 1032.° do mesmo diploma. O R. contestou, alegando, em síntese, sobre a mesma matéria aqui em questão, que os contratos em apreço devem ser analisados na perspectiva da locação financeira e não da locação civil, por existirem maiores semelhanças com aquela do que com esta. No que toca à distribuição do risco, a R. refere que as cláusulas não assumem a natureza de cláusula penal – não têm de observar o regime da locação, mas antes o contratado, mais não sendo do que uma forma de distribuir o risco, fazendo-o recair sobre o locatário, para o responsabilizar pelo bem, mas cabendo a este o direito de receber o valor da indemnização a ser paga pelo seguro. Pugna pela improcedência total ou parcial da acção, Na resposta à contestação, veio o A. pedir que pedido de suspensão da acção que havia sido formulado pelo R., fosse julgado improcedente, por falta de fundamento legal, prosseguindo os autos os seus trâmites legais. Foi proferido saneador-sentença, no qual foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência: a. Declarada nula a cláusula 7.ª, n.º 7, quando consagra que o risco de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização correm por conta do locatário, sem prever a culpa da locadora, e a possibilidade de resolução do locatário com base nesse acto culposo ou em situações geradoras de incumprimento ou cumprimento defeituoso; b. Declarada nulas as cláusula 8.ª, n.º 3 e n.º 5, por conterem uma cláusula penal desproporcional, e excessiva, reduzindo o valor na mesma previsto, nos termos do art. 812.° C.C., para 20% do somatório dos alugueres vincendos e do valor relativo ao preço de compra mencionado no número um do contrato de promessa de compra e venda subjacente ao presente contrato; c. Declarada nula a cláusula 9.ª, n.° 3, quando elenca condutas que equipara à prática do crime de furto, por violar a lei penal, constitucional e a boa fé; d. Declarada nula a cláusula 15.ª, n.° 2, quando consagra o valor de 12,5% sobre o valor em dívida a título de despesas a suportar pelo locatário em caso de incumprimento deste, por falta de causalidade, e consequentemente, ser uma cláusula penal excessiva e desproporcionada; e. Determinado que seja o R. condenado a abster-se de utilizar as cláusulas contratuais gerais supra referidas nos contratos que actualmente, e no futuro, celebre com os clientes, nos termos definidos na decisão, em contratos como os em apreço; f. Determinado que seja o R. condenado a publicitar a proibição que advém da decisão, nos dois jornais diários de maior tiragem de Lisboa e Porto, em dois dias consecutivos; g. Determinada a comunicação da decisão ao Gabinete de Direito Europeu. Inconformado com tal decisão, veio o A. interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. O objecto do recurso é limitado à parte em que o tribunal julgou válidas as cláusulas sétima, n.º 3, alínea c), n.º 4 e n.º 5 do contrato de aluguer de veículo sem condutor dos autos, inserido numa operação de financiamento, conhecido por ALD, por via da aplicação analógica das regras relativas à distribuição do risco contidas no regime jurídico da locação financeira, aprovado pelo Dec-Lei nº 194/95, de 24 de Junho. (cfr. Art.º 15.º) 2. O tribunal entendeu que a opção de compra de que disporia o locatário no ALD, decorrente da possibilidade de ser celebrado entre as partes contrato promessa de compra e venda, acoplado ao contrato de aluguer de veículo sem condutor (previsto nas cláusulas oitava, n.º 3, e nona, n.º 5), correspondia ao preço residual do leasing, o que legitimaria, por assim dizer, a aplicação do regime jurídico da locação financeira, previsto no Dec-Lei nº 194/95, de 24 de Junho, cujo art.º 15.º determina que o risco de perda ou deterioração do bem recairá sobre o locatário, salvo estipulação em contrário. 3. O ALD é um tipo negocial que se distingue da locação financeira, na medida em que, contrariamente a este último, nada nele se convenciona quanto ao pagamento de valor residual necessário para ser efectuada a transmissão do bem locado, nada se convenciona quanto aos termos do pagamento e quanto à obrigação a que se vincula o locador de vender a coisa. 4. O ALD é um contrato não tipificado legalmente, realizado ao abrigo do princípio da liberdade negocial estabelecido no art,º 405,º do Código Civil, que integra elementos caracterizadores de vários tipos negociais, saber: do contrato de locação e do contrato de compra e venda. 5. Se as partes entendem celebrar um ALD é porque pretendem não abdicar da regulamentação própria do contrato típico escolhido como referência, pelo que na ausência de normas legais aplicáveis, ao ALD deverão ser-lhe aplicadas, por analogia, as disposições legais gerais previstas para os tipos legais que o compõem, do contrato de locação e do contrato de compra venda, e não as normas especiais do contrato de locação financeira. 6. O regime jurídico da locação financeira, aprovado pelo Dec-Lei n.º 194/95, de 24 de Junho, sendo um diploma especial que visa regular um tipo específico de locação com características especiais, a financeira, contém um regime excepcional aplicável àquele tipo específico de contrato, que não pode ser aplicado analogicamente a outras realidades negociais, designadamente ao ALD. (cfr. Art.º 11.º do Código Civil) 7. Constituindo o ALD uma operação negocial de natureza similar ou com resultados económicos equivalentes aos de uma locação financeira (pois, o valor das rendas pagas pelo locatário nos dois tipos contratuais não são apenas contrapartida do gozo e fruição da coisa; antes se destinam a amortizar o valor do preço pago pela locadora) e estando ele inserido numa prática habitual da Ré, não é concebível o recurso à analogia das regras que regulam as locações financeiras, sob pena de nulidade do contrato, nos termos do art.º 294.º do Código Civil, por contender com a regra imperativa do art.º 23.º do Dec-Lei n.º 194/05, de 24 de Junho. 8. O tribunal “a quo” deveria ter aplicado ao contrato dos autos as regras do contrato de locação previstas no Código Civil, designadamente a regra do artº 1044º, e declarado absolutamente proibidas as cláusulas sétima, nº 3º, alínea c), nº 4º e nº 5º do contrato dos autos, num contrato deste tipo de ALD, por alterarem as regras respeitantes à distribuição do risco, nos termos do artº 21º, al. f), do Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, na medida em que responsabilizam o locatário pela perda da coisa, em caso de caducidade, onerando-o com o pagamento das rendas vencidas e vincendas e com o pagamento do valor residual do veículo locado, sem possibilidade do mesmo se desonerar com a prova da perda se lhe não imputar. 9. Ao determinar a validade das cláusulas sétima [n.º 3] alínea c), n.º 4 e n.º 5 do contrato dos autos, a decisão do tribunal, nessa parte, violou o disposto no art.º 1044.º do Código Civil, e o disposto no art.º 21.º, alínea f), do DL 446/85, de 25 de Outubro. Não foram apresentadas contra-alegações. II.1. Como é sabido, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts.º 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, nos termos do art.º 660.º, n.º 2, também do C.P.C. Assim, considerando as conclusões do ora apelante, a questão essencial a decidir no âmbito do presente recurso consiste em saber se a decisão recorrida, ao declarar válida as cláusulas 7.ª, ns.º 3, c), 4 e 5 do contrato em causa nos autos, violou o disposto no art.º 1044.º do CC, e no art.º 21.º, f) do DL 446/85, de 25 de Outubro. II.2. Com relevo para a decisão da causa, consideram-se assentes os seguintes factos: 1. O R. é uma instituição de crédito que tem por objecto social a realização de operações bancárias e financeiras e a prestação de serviços conexos; 2. No exercício da sua actividade a R. celebra com os seus clientes, contratos intitulados de "Contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor", em termos que constam de fls. 25 a 30 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido; 3. O clausulado contém várias páginas impressas, e apenas a primeira contém espaços em branco destinados à identificação dos locatários, à identificação do bem, local de entrega, restituição do bem, prazo do contrato, data de início e data de termo, valor dos alugueres e das retribuições, valor do penhor, número de pagamentos a efectuar e respectiva periodicidade, modalidade de pagamento com identificação da conta bancária onde deve ser efectuado o débito automático, garantias do contrato, seguro e valor dado em penhor; 4. Todas as cláusulas das demais páginas estão previamente elaboradas e os locatários limitam-se a aceitá-las; 5. A cláusula sétima n.° 3 al. c) e n.° 4 e 5, sob a epígrafe de "responsabilidade, risco e seguro", estatui o seguinte: “3. Em caso de sinistro que tenha como consequência a perda total ou parcial do bem locado, o locatário obriga-se a: c) Em caso de perda total, após peritagem e decisão da seguradora, ou em caso de furto ou roubo, o contrato será considerado extinto por caducidade. 4. Verificada a caducidade o locatário pagará ao locador o montante dos alugueres vincendos e do valor de opção de compra, actualizado com a taxa de juro referida na cláusula quinta, adicionado ao montante das rendas vencidas e não pagas. 5. Qualquer atraso, ainda que parcial, no pagamento da indemnização referida no número anterior, acarretará o vencimento dos juros de mora à taxa referida na cláusula décima terceira.". 7. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização correm por conta do locatário, em tais casos esta responderá perante a locadora apenas no âmbito e dos limites do valor do seguro previsto, a menos que tenha celebrado tal seguro ou o mesmo não se encontre em vigor, por motivo que lhe seja imputável, caso em que o locatário responderá pela totalidade do valor em causa”. 6. A cláusula oitava, sob epígrafe de “resolução e denúncia”, preceitua nos seus números 3, 4 e 5, o seguinte: “3. A resolução por incumprimento não exime o locatário da restituição do bem e do pagamento de quaisquer dívidas vencidas para com a locadora, do pagamento da reparação de danos que o veículo apresente da responsabilidade do locatário e ainda, de uma indemnização por lucros cessantes correspondentes a 25% do somatório dos alugueres vincendos e do valor relativo ao preço de compra mencionado no número um do contrato de promessa de compra e venda subjacente ao presente contrato. 4. Ao locatário é expressamente facultado o direito de denunciar o presente contrato, a partir de um período inicial de vigência de seis meses, operando essa denúncia os seus efeitos à data da restituição do veículo na sede da locadora ou noutro local convencionado pelas partes, data essa de que a locadora deverá ser informada pelo locatário, por carta registada com aviso de recepção expedida com, pelo menos, trinta dias de antecedência. Em caso de prazo contratual inferior a um ano esse prazo de aviso prévio será de apenas 15 dias. 5. À denúncia praticada nos termos no número anterior é aplicável o regime previsto no número três desta cláusula devendo o montante apurado ser liquidado pelo locatário à locadora, no acto de restituição do veículo sob pena de ineficácia de denúncia”. 7. A cláusula nona, n.º 3, sob a epígrafe de “Termo de Contrato” preceitua o seguinte: “3. Em caso de resolução do presente contrato, e a verificar-se a não restituição do veículo e dos respectivos documentos que o acompanham, o locatário será considerado possuidor de má fé e as penas de furto ser-lhe-ão impostas se alienar, onerar, modificar, destruir ou desencaminhar o referido bem, sem autorização escrita do Banco Santander Consumer Portugal SA”. 8. A cláusula décima quinta, n.º2, sob a epígrafe de “despesas e encargos” preceitua o seguinte: “2. Decorrem, igualmente, por conta do locatário e serão por ele pagas quaisquer despesas ou encargos resultantes da execução do presente contrato que o Banco SA faça para garantir a cobrança dos seus créditos e restituição do veículo de sua propriedade, incluindo as judiciais, extrajudiciais, honorários de advogado e solicitador, bem como a subcontratação de serviços a terceiras entidades, as quais a título de cláusula penal se fixam desde já em 12,5% (doze e meio por cento) sobre o valor em dívida”. II.3. Apreciando. Quanto à questão de saber qual o regime aplicável ao ontrato de aluguer de longa duração (ALD): se, como se sustenta na decisão recorrida, é aplicável o regime do contrato de locação financeira, declarando, assim, válida a cláusula 7.ª, ns.º 3, c), 4 e 5 do mesmo contrato, ou se é, antes, aplicável o regime previsto na lei geral para o contrato de locação, o que conduzirá à dclaraçãod e nulidade do segmento em causa da referida cláusula. A questão centra-se, pois, em determinar qual o regime jurídico aplicável aos contratos de aluguer de veículo sem condutor inseridos em operações de financiamento, nos quais se preveja a possibilidade de transferência de propriedade do bem para o locatário, aquando do respectivo termo, mediante a celebração de promessa de compra e venda, sem que as partes tenham determinado ou tornado determinável o preço residual: (i) se, analogicamente, o regime jurídico da locação financeira, previsto no DL 194/95, de 24 de Junho, tal como foi decidido pelo Tribunal a quo; (ii) se o regime jurídico do contrato de locação previsto no Código Civil, como sustenta o recorrente. A questão não tem sido objecto de entendimento unânime, quer na doutrina quer na jurisprudência. O apelante considera que o entendimento do tribunal a quo no sentido de considerar que ao contrato de adesão em causa é aplicável analogicamente o regime jurídico previsto no DL 149/95, de 24 de Junho, põe crise o art.º 11.º CC, que proíbe a aplicação por analogia das normas excepcionais (fls. 110). Sustenta que estando em causa um contrato de ALD, não tipificado legalmente, celebrado ao abrigo do art.º 405.º CC (fls. 109), integrando vários tipos negociais gerais previstos no Código Civil, é à lei civil comum que cabe reger o que diz respeito à distribuição do risco pela perda do bem locado, por aplicação do art.º 1044.º CC. Ou seja, tratar-se-á de um contrato de aluguer, de natureza especial, a que são aplicáveis as normas gerais do contrato de locação. Por seu turno, o entendimento do apelado vai no sentido de que ao contrato em questão é aplicável o regime jurídico tipificado da locação financeira (n.º 35.º da contestação - fls. 40)[1]. E assim será, dada a aparente proximidade de fins resultantes entre, por um lado, o regime especial previsto por lei, e por outro, o regime estipulado entre as partes (nº 35.º) e a própria qualidade especial de parte que o R. ocupa na relação contratual, enquanto instituição de crédito (nºs 28.º, fls. 38 e 39)[2]. A primeira linha de análise incide sobre o critério com base no qual aderimos à correntes jurisprudencial que acolhe a posição do apelante sobre a questão colocada. Tem sido sustentado que: “é praticamente consensual considerar que ao contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD), se aplicam as disposições do DL. 354/86, de 23.10 (com as alterações introduzidas pelo DL. 373/90, de 27.11 e pelo DL. 44/92, de 31.03.), bem como as normas gerais do contrato de locação, e as disposições gerais dos contratos, e as cláusulas estabelecidas pelos contraentes, desde que não violem preceitos cogentes”[3]. Além este critério clássico, importa aqui ponderar uma série de questões que têm de ser clarificadas. Convém, antes de mais, ter presente que o contrato de locação financeira, como contrato nominado, é definido como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados”[4]. Nos contratos de locação financeira, regidos pelo regime do DL n.º 149/95, coexistem duas funções distintas: a de financiamento, e a de concessão do gozo da coisa[5]. Essas funções podem ser encontradas noutros regimes contratuais, nomeadamente no dos contratos de crédito ao consumo[6]. Por seu turno, nos contratos de ALD, à semelhança do que se verifica nos contratos de locação financeira: (i) existe uma estrutura subjectiva trilateral – locador, locatário e fornecedor[7]; (ii) o processo de formação de contrato prolonga-se por várias fases – normalmente com início na indicação, por parte do locatário ao locador, de qual o bem que pretende locar; (iii) a concessão do gozo da coisa por parte do locatário tem por fim a posterior trasmissão da propriedade; (iv) o pagamento da renda, por parte do locatário, não corresponde ao mero gozo do bem locado[8]/[9]; (v) há opção de compra, no final. Como se vê, no ALD em causa, há uma forte presença dos elementos constitutivos do contrato de locação financeira, podendo também sustentar-se que estamos perante um contrato de crédito ao consumo. Contudo, no que toca à locação financeira exista um elemento que não se nos afigura estar presente no ALD dos autos: um certo preço ou um preço determinável, sucedendo que nem sequer está demonstrada a opção de compra. As normas que, em ordem às finalidades específicas da locação financeira, contrariam as disposições gerais, são normas excepcionais, pelo que são insusceptíveis de aplicação analógica[10]. Está em causa uma cláusula sobre a distribuição do risco, contra a qual o recorrente se insurge, por entender que foi violado o art.º 21.º do DL n.º 446/85. E foi violado este preceito por entender ainda o recorrente que é, in casu, aplicável o disposto no art.º 1044.º CC, no que concerne ao contrato de locação. Muito embora se reconheça que a questão está longe de ser pacífica, alinharemos aqui em síntese as razões que nos fazem crer, não sem alguma dúvida[11], assistir razão ao apelante. Em primeiro lugar, estamos no âmbito das cláusulas contratuais gerais, as quais vigoram no âmbito dos contratos de adesão. E nestes contratos, como é sabido, há um desequilíbrio real de poder negocial entre as partes, o qual tem expressão no domínio que as partes têm da própria informação. É esta assimetria informativa[12] um dos aspectos que sobressai nos contratos de crédito ao consumo em que uma das partes é destituída de papel profissional[13]. De resto, como é também sabido, mesmo a informação que é expressa no clausulado está geralmente eivada de dificuldades que se situam não apenas no domínio cognitivo mas também na própria dificuldade de leitura das mesmas cláusulas. Quer dizer, para além dos aspectos substantivos que correspondem às condições estabelecidas pelas próprias cláusulas contratuais, sobressaem aqui aspectos procedimentais que colocam à partida em desvantagem uma das partes. Assim, surge o DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, o qual visa a regulação deste tipo de contratos. O mesmo acaba por ter incidência no âmbito da protecção da parte mais fraca[14] que, no caso dos consumidores, tem assento constitucional (art.º 60.º/1 CRP). Procura, assim, superar o paradigma da igualdade formal entre as partes e introduzir uma maior justiça comutativa na relação contratual. Neste contexto, afigura-se-nos que, sempre que estejamos perante um contrato de adesão, as cláusulas contratuais gerais são incontornáveis. E assim é no caso dos autos, visto que é certo que no diploma que veio regular o contrato de locação financeira existe uma norma expressa que dispõe “em caso de perda ou deterioração do bem o risco corre por conta do locatário”[15], mas nem por isso se pode considerar que tal preceito é extensível analogicamente ao contrato de aluguer de longa duração. Na verdade, trata-se de um contrato que apesar das reconhecidas afinidades, integra uma espécie contratual diferente do contrato de ALD e esse é outro dado incontornável que sobressai, aliás, no Acórdão do STJ de 26.01.2010[16]. Portanto, sobre a distribuição do risco, mesmo que exista um contrato típico com o qual apresenta algumas afinidades, é questão que, salvo o devido respeito por orientação contrária, não seguimos aqui[17]. Em segundo lugar, porque tratando-se de uma cláusula sobre a distribuição do risco, tem um carácter central na determinação do conteúdo do negócio. Com efeito, o risco traduz-se na desvantagem ou abalo económico resultante da perda ou deterioração da coisa. Nestas situações, e em regra, essa desvantagem corre por conta do seu proprietário (res domino perit), sendo expressão dessa mesma regra o disposto nos arts.º 796.º, 938.º, 1044.º[18], 1126.º e 1128.º CC[19]. No caso do ALD, apesar de estarmos perante uma relação contratual complexa e de não inequívoca caracterização[20], trata-se de um contrato em que a transmissão da propriedade só ocorrerá, em princípio, depois do exercício da opção de compra. De facto, apesar de ser possível o entendimento de que “o preço da renda pode visar a amortização do preço do bem que o consumidor poderá ou não comprar, esgotado o prazo por que vigora o contrato, se tiver sido estabelecida opção de compra ou contrato-promessa de compra e venda, ainda que unilateral”[21], o proprietário continua a ser o locador. Daqui retira-se que o ALD continua a ser um contrato de locação, não translativo da propriedade, ao qual não podem ser aplicáveis as regras do contrato de locação financeira, enquanto espécie contratual autónoma, sendo-lhe, pois aplicável o regime geral do contrato de locação. Por isso, e uma vez que a matéria de facto apurada não permite assimilar o contrato dos autos à espécie contratual da locação financeira, até por não constar dos autos qualquer contrato promessa, nada se dispondo também sobre o valor residual, temos que, ao alterar o disposto no art.º 1044.º CC, sobre a distribuição do risco no contrato de locação, em desfavor do locatário, a cláusula 7.ª, ns.º 3, c), 4 e 5 violou o disposto no art.º 21.º, f) do DL 446/85, de 25 de Outubro, sendo, pois, nula enquanto cláusula absolutamente proibida. Assim, ao decidir em contrário, não poderá deixar de ser revogada a sentença recorrida, procedendo a apelação. III. Termos em que, de harmonia com as disposições legais citadas, concedendo provimento à apelação, se revoga, na parte recorrida, alterando-se a sentença, e se conclui pela nulidade da clásula 7.ª, n.º 3, al. c), nº 4 e n.º 5 das Condições Gerais de Aluguer sem Condutor, condenando-se a R. a abster-se de utilizar a referida cláusula e com a extensão indicada nos contratos que actualmente e no futuro venha celebrar com os clientes. Vai ainda a R. condenada a publicitar tal proibição, nos mesmos termos determinados na decisão de 1.ª instância. Comunique-se ao Gabinete de Direito Europeu. Custas a cargo do R. em ambas as instâncias. Lisboa, 29 de Junho de 2010 Maria Amélia Ribeiro Ana Resende Dina Monteiro ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] DL n.º 149/95, de 24 de Junho. Na contestação não existe referência explícita a este diploma legal, preferindo o R. utilizar a expressão de “locação de natureza financeira” (artigo 28.º). [2] Atento o DL n.º 72/95, de 15 de Abril, alterado pelo DL n.º 285/2001, de 03 de Novembro [3] Ac. STJ 08.04.2010, Rel.: Cons. Lopes do Rego o qual, como se verá, segue orientação de que, com o devido e muito respeito, aqui se diverge. [4] DL n.º 149/95, de 24 de Junho, regime jurídico do contrato de locação financeira, com as alterações introduzidas pelo DL. nº265/97, de 2.10, rectificado no DR, I, de 31.10.97, pelo DL nº285/2001, de 3.11, e pelo DL nº30/2008, de 25.2 (arts. 3.°, 17° e 21. °)- [5] V. CALVÃO DA SILVA, João; “Estudos de Direito Comercial (Pareceres)”, p. 29, Almedina, 1999. [6] Previsto no DL n.º 359/91, de 21 de Setembro (entretanto revogado e substituído pelo DL n.º 133/2009, de 2 de Junho) [7] Relativamente aos sujeitos. Também se diz que tem estrutura tripartida atendendo aos três contratos diversos que podem ser celebrados em simultâneo: um contrato de compra e venda; um contrato de aluguer do bem comprado pelo locador; e um contrato-promessa de compra e venda do bem alugado. V. Ac. da Relação de Lisboa, de 10.04.2008 (Rel: Des. Esaguy Martins, disponível em www.dgsi.pt). [8] V. GRAVATO MORAIS, Fernando; “Manual da Locação Financeira”, pp. 53-54, Almedina, 2006. Na nota 117, p. 54, o autor refere ainda a configuração do ALD como contrato de crédito ao consumo, nos termos do DL n.º 359/91, de 21 de Setembro, então em vigor. [9] V. GRAVATO MORAIS, Fernando; “Contratos de Crédito ao Consumo", p. 57, Almedina, 2007. [10] Oliveira Ascensão (2006), O Direito, Introdução e Teoria geral, 13ª ed., Coimbra, Almedina, págs. 448, 449, apud Ac. RL de 10.04.2008, Rel.: Des.: Ezaguy Martins. [11] “...Por um lado, não pode exigir-se a plena igualdade do poder negocial das partes, sob pena de não haver mais contratos, e por isso há que ponderar qual é a fronteira entre graus admissíveis e inadmissíveis nesse plano; por outro lado, tem que se admitir que há um limite para lá do qual o desequilíbrio de resultados pode efectivamente conflituar com os critérios de justiça do julgador, restando determinar-se onde está esse limite.” – ARAÚJO, Fernando (2007), Teoria Económica do Contrato, Coimbra, Almedina, p. 451. [12] ARAÚJO, Fernando (2007), Teoria Económica do Contrato, Coimbra, Almedina, p. 463. [13] ALMEIDA, Carlos Ferreira de (2005), Direito do Consumo, Coimbra, Almedina, p. 33. [14] O DL n.º 446/85 foi introduzido na ordem jurídica portuguesa no seguimento da tendência europeia de responder à massificação e celeridade do tráfico jurídico que implica uma diminuição da liberdade negocial, mediante o recurso a modelos negociais pré-definidos nos quais existe do lado de uma das partes contratantes a mera opção de adesão ou rejeição, sem possibilidade de discussão ou influência do conteúdo contratual [...] também o legislador português assumindo a desadequação da lei vigente, assente no postulado da liberdade contratual e da igualdade das partes, viu necessidade de criar um regime especial para a contratação em massa que acautelasse a posição do contraente débil perante a existência de uma mera liberdade de celebração, obstando a que o predisponente lhe pudesse impor um qualquer conteúdo contratual. PEREIRA, Patrícia da Guia (2007), “Cláusulas Contratuais Gerais” in Sub Judice, n.º 39, 2007, p. 93. [15] Art.º 15.º do DL 149/95. [16] Relatado pelo Cons. Salazar Casanova, onde se pode ler: “Não releva, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, que, do ponto de vista contabilístico, os contratos de ALD sejam “ havidos e considerados como locações operacionais idênticos aos de locação financeira” pois, ainda que assim seja, (a) tal equiparação valerá apenas para efeitos fiscais, (b) de uma equiparação se trata, o que evidencia o reconhecimento de que não estamos face à mesma realidade jurídica, (c) não podendo sobrepor-se uma directriz contabilística a diploma com força legal superior. É, portanto, a cláusula ilegal nos termos decididos” (sublinhado nosso). [17] Uma das principais orientações jurisprudenciais sustenta a assimilação entre ambos os referidos contratos, atendendo à componente funcional e económica dos mesmos e fazendo sobressair a circunstância de que o “preço da renda pode visar a amortização do preço do bem que o consumidor poderá ou não comprar, esgotado o prazo por que vigora o contrato, se tiver sido estabelecida opção de compra ou contrato-promessa de compra e venda, ainda que unilateral”. Este entendimento considera que a “existência desta opção de compra é essencial para se considerar se o contrato deve ser assimilável ao de locação financeira” e que “ – a opção de compra final seria o lugar paralelo do “preço residual (no leasing)”. [18] Operando a inversão do risco sempre que a perda ou deterioração da coisa seja imputável ao locatário. [19] PEREIRA, Patrícia da Guia (2007), “Cláusulas Contratuais Gerais” in Sub Judice, n.º 39, 2007, p. 102. [20] Contrato misto, para uns; contrato indirecto, para outros; ou nem uma coisa nem outra, para outros ainda. [21] Ac. STJ 08.04.2010, Rel.: Cons. Lopes do Rego. |