Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | MANDATO RENÚNCIA NULIDADE CHEQUE RECONHECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | A ordem de pagamento dada pela Ré ao seu Banco por via da assinatura do cheque sem identificar a pessoa à ordem de quem deve ser paga, não ficando sequer demonstrado na acção, (apesar de alegado pelo Autor), que a Ré lho entregou, tendo o cheque o simples valor probatório de quirógrafo, não traduz o reconhecimento unilateral por parte da Ré que é devedora do Autor daquela quantia, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 458 do CCiv. (Sumário do Relator - V.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE/ AUTOR: B... APELADA/RÉ: C... Com os sinais dos autos. * O Autor propôs contra a Ré acção declarativa de condenação a que deu o valor de €13.043,60, com processo sumário que em ... foi distribuída ao ... juízo, .. secção Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €13.046,60, juros vencidos e vincendos à taxa legal a contra da citação em suma alegando: A Ré, citada veio contestar e reconvir em suma alegando: Em resposta o Autor impugna a matéria que considerou de excepção, assim como o pedido reconvencional que deve ser julgado inepto. O pedido reconvencional foi liminarmente indeferido, aquando do saneador, o Tribunal recorrido absteve-se de seleccionar a matéria assente e a controvertida para levar a julgamento, por entender ser simples. Instruídos os autos, designou-se data para audiência de discussão e julgamento nos termos do art.º 155 do CPC. Nessa data e em audiência os ilustres mandatários das partes requereram a suspensão da instância por 15 dias por forma a viabilizar o acordo que se vislumbrava, tendo-se desde logo designado nova data para audiência para a hipótese de se frustra a audiência. No próprio dia designado por fax datado de 27/11/08 o ilustre mandatário do Autor veio renunciar ao mandato judicial nos termos do art.º 39, não tendo comparecido em audiência como se vê da acta de fls. 101; em audiência o Meritíssimo juiz do Tribunal recorrido ordena o cumprimento das notificações a que se refere o art.º 39 do CPC, sustenta não haver lugar à suspensão da instância nem adiamento da audiência, de julgamento que de imediato começou, tendo sido inquiridas as testemunhas da Ré, presentes. Aos 12/01/09, na sequência da notificação da renúncia ao Autor, decorrido o prazo do n.º 3 do art.º 39 do CPC declarou-se cessado o mandato e suspensa a instância; aos 13/01/09 o Autor junta nova procuração a advogado. Aos 29/01/09 o Autor interpõe recurso da sentença. Por despacho de 02/02/09 declarou-se cessada a suspensão da instância face à nova procuração, admitiu-se o recuso. Inconformado com a sentença de 19/12/08 que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo a Ré do pedido dela apelou o Autor em cujas alegações conclui: 1. A lei impõe que seja dado imediato conhecimento ao mandante da renúncia do mandatário por si constituído e, só após demonstrada a notificação, a Lei permite que o processo prossiga os seus termos, não bastando que seja ordenada a notificação. 2. Ao entender que a notificação do art.º 39, n.º 1, se encontrava cumprida, apesar se o mandante, ora recorrente, não ter sido notificado da mesma, violou o Meritíssimo juiz “a quo”, os mais elementares princípios de direito processual; 3. Da omissão daquela notificação decorreu que o Autor enfrentou a audiência de julgamento desconhecendo que o mandatário por si constituído tinha renunciado ao mandato; decorreu ainda que com tal omissão não se deu oportunidade ao Réu de constituir novo mandatário, violando o princípio do contraditório e esta situação implicou uma desigualdade processual do Autor em relação à parte contrária; 4. Tal omissão, embora não fosse causa de adiamento de audiência, implicava que a marcação da mesma fosse dada sem efeito, designando-se data posterior, a fim de se cumprir a efectiva notificação ao recorrente da renúncia do seu mandatário. 5. O entendimento do Meritíssimo Juiz “a quo” ao sancionar a omissão cometida, perfilhou toda a situação de desigualdade e desfavorecimento dela decorrente e violou o disposto nos art.ºs 39, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil e o artigo 13.º da Constituição e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, devendo ser revogada a decisão recorrida e declarar-se procedente a arguida nulidade. Por outro lado, 6. foi dado como provado pelo Meritíssimo Juiz a quo que: “ 2)O Autor é portador de um cheque com o n.º ..., assinado pela Ré, sacado sobre a sua conta do Banco, no valor de Esc. 2.615.000$00, com a data de 25/08/1998 (cfr. o documento de fls. 10 que aqui se reproduz).” 7. Também as testemunhas da Ré vieram dizer que o Autor entregou várias vezes dinheiro ao marido da Ré. 8. Aliás, é o proprio marido da Ré, D... quem, também veio depor, dizendo que recebera vários empréstimos ao longo dos anos por parte do Autor, tendo entregue o cheque dos autos, assinado pela Ré, sua esposa, para pagar os empréstimos feitos pelo A. por ele estar inibido pelo Banco de Portugal de utilização de cheques. 9. Deste modo, a Ré, não tendo colocado em causa a assinatura no cheque, nem tendo sido invocada a falsidade do documento, nem tendo alegado a inexistência de causa que deu origem à emissão do cheque, não logrou fazer prova do pagamento do mesmo, como lhe competia, presumindo-se, assim, que a dívida se mantém. 10. É que o cheque constitui um título cambiário, à ordem do portador, que contém uma ordem incondicional, dirigida ao banco, para que ela pague à vista, a soma nela inscrita à pessoa que apresente o mesmo, quer isto dizer, que a assinatura do sacador, significa a sua vontade de pagar ou ordenar ao banco que pague à pessoa à ordem de quem foi emitido ou ao seu portador. 11. Como se refere no Ac do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 11/05/1999, “ninguém se obriga por nada e sem causa, ninguém faz ou ordena pagamentos sem se encontrar a tal juridicamente vinculado, pelo que a ordem de pagamento concretizada no cheque, recorta o reconhecimento de dívida.” 12. Doutrinal e jurisprudencialmente entende-se que a ordem de pagamento dada o banco, concretizada no cheque, implica, em princípio, um reconhecimento unilateral de dívida – assim o documento vale por si só, sendo ao devedor, neste caso a Ré, nos termso do art.º 458/2 do CCiv, quem incumbe a prova da inexistência ou cessação da respectiva causa. 13. A Ré não conseguiu fazer a prova que lhe competia de que havia pago o cheque em causa e, por via disso, a douta sentença ao declarar improcedente a presente acção, violou o referido art.º 458 do C.Civil, bem como o art.º 342, n.º 2, do C.Civil, sendo que a fundamentação de direito não se coaduna com os factos dados como provados. Termina pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que condene a Ré. A Ré, em contra-alegações, conclui: 1. O Recorrente sabia, porque tinha obrigação de saber, que o seu mandatário iria renunciar ao mandato, por isso, deveria em tempo substituir o mandatário; 2. Não foi provado que o Recorrente tivesse celebrado quaisquer contratos de mútuo com a Recorrida. 3. O Recorrente já há muito, que deveria ter entregue aos seus legítimos donos os cheques já pagos conforme tem sido pedido, como mostram os autos. aqui se R. de novo que o Recorrente entregue todos os outros cheques que abusivamente tem em seu poder. Termina pedindo a manutenção da sentença. Questões a resolver: a) Saber se ocorre a nulidade por não ter sido dada sem efeito a marcação da data do julgamento em razão da renúncia à procuração pelo então ilustre advogado do Autor; b) Saber se o cheque que a Ré sacou sobre o banco entregou ao Autor e foi devolvido por falta de provisão, junto aos autos, faz presumir a dívida dos empréstimos feitos pelo Autor à Ré, cujo pagamento a Ré tinha o ónus de alegar e provar, o que não fez, ocorrendo erro de julgamento da sentença recorrida. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Por não ter sido impugnada nos termos dos art.ºs 690-A, 522-C, 712 do CPC, estão assentes os factos que a sentença recorrida considerou: 1. O Autor é um comerciante em nome individual, que se decida à actividade de comércio de automóveis; 2. A Ré foi sócia de uma sociedade comercial que se dedicava ao comércio de viagens e turismo denominada H...., Lda., a qual era gerida pelo seu marido. 3. O Autor é portador de um cheque com o n.º ..., assinado pela Ré, sacado sobre a sua conta do Banco, no valor de Esc. 2.615.000$00, com a data de 25/08/1998. 4. O Autor apresentou o cheque a pagamento no BancoB..., a 25/08/1998, o qual foi devolvido, por falta de provisão, a 27/08/1998. 5. A Ré não acompanhava de perto os negócios da H..., Lda., dado que a sua profissão de enfermeira, não lhe deixava tempo livre para outra actividade. 6. O Autor tinha relações comerciais com a H..., Lda., através do marido da Ré, D..... III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO a) Saber se ocorre a nulidade por não ter sido dada sem efeito a marcação da data do julgamento em razão da renúncia à procuração pelo então ilustre advogado do Autor; O Recorrente argui no recurso ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 39/1, 201 do Código de Processo Civil[1], 13 da Constituição da República Portuguesa e art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a nulidade da omissão de notificação “imediata” (parêntesis nosso), da renúncia à procuração por parte do ilustre advogado E... ao Autor, seu mandante. Na verdade aquando da primeira marcação de audiência de discussão e julgamento para 21/10/98 foram todos notificados para essa audiência incluindo o próprio Autor conforme resulta de fls. 84, tal como a própria Ré, conforme fls. 85. Nessa audiência não constam como presentes nem o Autor nem a Ré, embora constem como presentes os ilustres mandatários e testemunhas notificadas. Nessa audiência os ilustres advogados requereram a suspensão com vista ao acordo, foi designada nova data para a hipótese de se gorar o acordo, que se gorou, e apenas os presentes foram notificados, por isso não tendo sido notificados os constituintes que não estiveram presentes. Sendo certo que a tentativa de conciliação se impõe ao juiz no início da audiência, (art.º 652/2), tendo havido já convocatória para anterior audiência sem que os constituintes tivessem comparecido e até tentativa de acordo por parte dos seus ilustres advogados, não se impunha nova notificação dos constituintes para esta nova data (cfr. art.º 509), até porque não tendo comparecido aquando da 1.ª designação, podendo tê-lo feito, sujeitaram-se ao ónus de se inteirarem da nova data. Não tendo havido notificação do Autor para a nova data (que se não impunha pelas razões expostas), não tendo o Autor comparecido nessa nova data, tornou-se impossível a sua imediata notificação da renúncia à procuração por parte do seu ilustre advogado. Deveria o Tribunal ter dado sem efeito a data designada, por impossibilidade de notificação imediata da renúncia? Dispõe o art.º 39/1: “A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificados, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária:” O n.º 2: “Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no n.º 3. N.º 3: “Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, de pois de notificada a renúncia não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, de a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado:” A notificação à parte tem uma função informativa, enquanto a notificação ao mandatário ou ao mandante (consoante se trate de revogação ou renúncia) tem uma função extintiva do mandato, enquanto acto exterior que aperfeiçoa o acto jurídico da revogação ou da renúncia.[2] Sendo obrigatória a constituição do advogado no caso concreto (art.º 32/1/a), o patrocínio legal do primitivo advogado do Autor, manteve-se durante vinte dias após a notificação ao Autor mandante, produzindo a renúncia os seus efeitos logo que terminou o prazo tendo o Meritíssimo Juiz, correctamente, por despacho de 12/01/09 declarado suspensa a instância; sendo constituído mandatário nessa mesma data terminou a suspensão da instância como também correctamente se determinou no despacho de 02/02/09 de fls. 127. Por isso, quando o ilustre mandatário do Autor, renunciante, em 27/11/08, data aprazada para o início da audiência de discussão e julgamento, comunica, via fax a renúncia, o mandato não se extinguiu imediatamente, ou seja o mesmo advogado manteve-se obrigado ao patrocínio até ao termo do 20.º dia após a notificação do Autor/mandante desse mesmo requerimento de renúncia. E, não tendo comunicado, como manifestamente não comunicou, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 1 do art.º 651 e 155 a impossibilidade da sua comparência à audiência, nenhum motivo ocorria para que se adiasse a mesma ou se desse a audiência sem efeito. Bem decidiu pois o Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido ao não adiar a audiência de discussão e julgamento, nenhuma nulidade ocorrendo, sequer violação de disposição constitucional, ou Convenção internacional. Questão diferente é a de saber se o ilustre advogado renunciante e faltoso responde perante o seu cliente autor por perdas e danos, matéria que aqui nos não ocupa. b) Saber se o cheque que a Ré sacou sobre o banco entregou ao Autor e foi devolvido por falta de provisão, junto aos autos, faz presumir a dívida dos empréstimos feitos pelo Autor à Ré, cujo pagamento a Ré tinha o ónus de alegar e provar, o que não fez, ocorrendo erro de julgamento da sentença recorrida. Entendeu-se, em suma, na sentença recorrida: “(…) O Autor invocou a celebração de oito contratos verbais de mútuo, pelos quais teria emprestado à Ré entre 10/12/1997 e 20/07/1998, sempre em verbas inferiores a 400.000$00, a quantia global de Esc. 2.615.000$00 (…).No entanto, face à prova produzida, falece a demonstração de que os aludidos contratos de mútuos foram efectivamente celebrados, nos termos do art.º 1142 do Código Civil, e aquelas quantias emprestadas à Ré. Deste modo, verifica-se apenas que o Autor é detentor de um cheque emitido ao portador, relativamente ao qual inexiste a relação fundamental invocada para justificar o valor por ele titulado, pelo que se encontra afastada qualquer presunção que pudesse derivar desse documento, nos termso do art.º 458, n.º 1 do Código Civil.(…). O que é importante, porém, para a procedência ou improcedência da acção é saber se efectivamente o Autor emprestou à Ré a quantia titulada pelo cheque, tal como alegou. Ora na medida em que foi infirmada a prova da relação fundamental invocada, sem que se demonstrasse qualquer outra que justifique a ordem de pagamento contida no cheque, terá de improceder a acção.(…)” Contra este entendimento se rebela o Autor/recorrente dizendo que as testemunhas da Ré vieram dizer que o Autor entregou várias vezes dinheiro ao marido da Ré, marido esse que confirmou essa versão; não tendo a Ré colocado em causa a assinatura do cheque, nem invocado a sua falsidade, não logrando fazer a prova do seu pagamento, presume-se, nos termos o art.º 458/1 do CCiv que a dívida se mantém. A recorrida Ré veio em contra-alegações sustentar a bondade do decido e que se encontra afastada a presunção do n.º 1 do art.º 458 do CCiv. Matriz jurídica relevante: artigos 1. 29, 40, 52 da LULL, 46, 458 do CCiv. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, dada por uma pessoa (depositante) ao estabelecimento bancário (depositário) onde tem fundos disponíveis, pagamento esse a efectuar pelo próprio depositante ou terceiro. O cheque é um título de crédito literal, autónomo e completo, representativo de numerário e de que se lança mão para se fazer pagamento. O cheque deve conter, para ser título de crédito, os requisitos previstos no art.º 1.º da Lei Uniforme sobre Cheques (doravante designada por LUCH), ou se já a inserção da palavra cheque, mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada, indicação do nome do sacado, indicação do lugar de pagamento, indicação da data e do lugar onde o cheque é passado, assinatura de quem passa o cheque, seja a Ré, que não impugna a letra e a assinatura. O documento de fls. 80 contém todos esses requisitos, sendo um cheque ao portador, já que não vem indicado o nome da pessoa à ordem de quem o cheque é passado (art.º 5, § 5 da LUCH). O cheque deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias, equivalendo a apresentação a uma câmara de compensação à apresentação a pagamento (art.ºs 29, 31 da LUCH). Sendo o cheque apresentado em tempo útil, não for pago e se a recusa de pagamento for verificada por uma declaração datada de uma câmara de compensação, o que aconteceu no caso concreto (cfr documento de fls. 80 e pontos 3 e 4 da matéria de facto provada), o portador pode exercer os seus direitos de acção contra o sacador (art.º 40). A acção cambiária é a que emerge directamente do cheque e pode ser declarativa ou executiva. O prazo para o portador propor acção contra o sacador é de seis meses (art.º 52 da LUCH), sendo a prescrição extintiva (Ac RL 16/1/79, CªJª, IV, tomo I). Diz a Ré que o Autor promoveu contra si acção executiva com base num cheque de €5.000,00 e que depois quis ampliar a execução, entre eles o agora dado em acção declarativa, que não teve ganho de causa, sendo a Ré absolvida. Nada disto a Ré provou e tinha a ver com a diferente versão dos factos subjacentes ao cheque trazida pela Ré. Seja como for, decorridos 11 anos sobre a comprovação da falta de pagamento do cheque por falta de provisão, é manifesto estar prescrita a acção executiva com base no título de crédito que é o cheque. Poderia ainda o portador propôs acção executiva contra a Ré com base no art.º 46, n.º 1, alínea c), redacção do DL 38/03, de 8/3? Estatui o referido preceito: “Á execução apenas podem servir de base os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto.” Dispõe o n.º 1 do art.º 458 do CCiv: “Se alguém por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.” E o n.º 2: “A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.” Tem esta matéria a ver com a suficiência do título, ou seja interessa saber se o título é em si mesmo suficiente para fundamentar uma execução ou, se para além da sua apresentação pelo exequente, devem ser alegados certos factos ou realizadas algumas operações complementares, o que tem a ver com a própria obrigação exequenda e quanto ao fundamento dessa mesma obrigação. Tem sido entendimento da doutrina o de que há que distinguir relativamente às obrigações exequendas e à suficiência do título entre obrigações abstractas, que dispensam a alegação de qualquer causa de aquisição da prestação como ocorre nas letras livranças ou cheques, título cambiários esse que por incorporam uma relação cambiária que constitui o título executivo dispensa o titular na execução de alegar a causa de aquisição da prestação, e obrigações causais que exigem a alegação da respectiva causa debendi, sem a qual o requerimento executivo é inepto por falta de indicação da respectiva causa de pedir. Todavia a conclusão de que quanto às obrigações causais o exequente deve indicar o respectivo facto constitutivo não deve levar a entender que esse facto se destina a ser provado por essa parte e que a execução só poderá prosseguir depois de essa prova ter sido realizada. Na acção declarativa, a causa de pedir cumpre uma dupla função como elemento de individualização da situação alegada pelo autor e de delimitação dos factos que vão servir de base à apreciação da procedência da acção; na acção executiva, pelo contrário, não está em discussão a existência da obrigação exequenda, pelo que a causa de pedir só serve para individualizar essa mesma obrigação.[3] No que toca à questão de saber se o portador de um “cheque” que já não pode lançar mão da acção cambiária pelo decurso do prazo de 6 meses previsto no art.º 52 da LUCH ou que não possua os requisitos de título de crédito da LUCH, pode ainda lançar mão da acção executiva com base no mesmo cheque com o valor de confissão de dívida nos termos do Art.º 46/1/c citado a solução não tem sido pacífica a nível do Supremo Tribunal de Justiça conforme se colhe dos Acórdãos disponíveis on line no sítio www.dgsi.pt e que a seguir se sumariam. No sentido de que o cheque nessas condições pode constituir reconhecimento unilateral de dívida e servir de suporte à acção executiva desde que o portador alegue os factos da relação causal à emissão de cheque, ainda que verificado o pressuposto de o negócio causal não ser formal entre outros, para além do de 11/03/1999, relatado pelo Ex.mo Conselheiro Lemos Triunfante, publicado na C.ªJ.ª,STJ, Ano VII, tomo II, págs. 88/92, veja-se: Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05B1412 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MOITINHO DE ALMEIDA Descritores: CHEQUE TÍTULO EXECUTIVO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: SJ200505310014122 Data do Acordão: 31-05-2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 8069/04 Data: 02-12-2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - O cheque é título executivo nos termos dos artigos 458°, n°1 do Código Civil e 46°, alínea c) do Código de Processo Civil quando o exequente alegue a relação subjacente. II - Neste caso, é ao devedor que compete provar que nada deve. * Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03A3881 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: NUNO CAMEIRA Descritores: CHEQUE TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA Nº do Documento: SJ200401190038816 Data do Acordão: 19-01-2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 422/03 Data: 13-05-2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : 1. No âmbito das relações credor originário/devedor originário, e para execução da obrigação fundamental (causal), o cheque prescrito pode valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor. 2. Para isso, no entanto, é necessário que na petição executiva (não na contestação dos embargos à execução) o exequente alegue aquela obrigação e que esta não constitua um negócio jurídico formal. 3. O regime previsto no artº 458º do CC para as declarações unilaterais de reconhecimento de dívida só é válido nas relações estabeleci-das entre credor e devedor originários. 4. Assim, quem adquiriu um cheque prescrito por endosso do tomador não pode executá-lo contra o emitente a coberto dos artºs 46º, c), do CPC, e 458º do CC. * Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04B3004 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: NEVES RIBEIRO Descritores: TÍTULO EXECUTIVO CHEQUE DECLARAÇÃO UNILATERAL RECONHECIMENTO DA DÍVIDA DOCUMENTO PARTICULAR Nº do Documento: SJ200412160030047 Data do Acordão: 16-12-2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 232/04 Data: 16-03-2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Sumário : 1. Um cheque, cuja ordem de pagamento foi revogada, antes de apresentado a pagamento, não produz efeitos como título executivo; 2. Pode, todavia, ser considerado documento particular, e executivo, nos termos dos artigos 458º-1, do Código Civil e 46º, alínea c), do Código de Processo Civil. 3. Para tanto, é necessário que a acção executiva seja peticionada, fundamentada e instruída, com base nessa causa executiva, e que se traduz na declaração unilateral de reconhecimento da divida exequenda. * Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04B1457 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: LUÍS FONSECA Descritores: CHEQUE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA Nº do Documento: SJ200405200014572 Data do Acordão: 20-05-2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES Processo no Tribunal Recurso: 895/03 Data: 05-11-2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Sumário : I- O cheque, enquanto quirógrafo, representa o reconhecimento unilateral de dívida. II- Tal cheque, enquanto reconhecimento unilateral de dívida, dispensa o credor de provar a relação fundamental. III- O devedor, neste caso, tem o ónus da prova da sua inexistência, originária ou subsequente. * Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06B3791 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: OLIVEIRA BARROS Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OBJECTO DO RECURSO ALEGAÇÕES DE RECURSO CONCLUSÕES OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CHEQUE TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA OBRIGAÇÃO CAUSAL REQUERIMENTO EXECUTIVO CAUSA DE PEDIR Nº do Documento: SJ200612190037917 Data do Acordão: 19-12-2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. (…) VII - Na sua função normal de meio de pagamento (diferido, embora), a emissão de um cheque configura o reconhecimento da obrigação de pagamento, que, a par da assinatura do devedor, a al.c) do art.46º CPC estabelece como condição de exequibilidade dos documentos particulares. VIII - Daí que os cheques que, por não observados os arts.29º e 40º LUC ou prescrita a obrigação cambiária, não possam produzir efeitos cambiários, tendo ficado sem valor enquanto títulos de crédito, possam ser invocados como quirógrafos, isto é, como títulos particulares da dívida que lhes deu origem. IX - Assim, quando prescrita a acção cambiária correspondente, e, por consequência, sem a especial protecção que a lei concede a esses títulos de crédito, nem por isso os cheques deixam de constituir quirógrafos das dívidas tituladas por esse modo, isto é, de ser documentos particulares, dotados, nos termos dos arts.373º a 376º C.Civ., de valor probatório contra o seu signatário, demonstrativo da obrigação de pagamento do montante determinado dele constante. X - Em tal caso, à pretensão abstracta ínsita no cheque sucede a pretensão causal : tendo deixado de produzir efeitos como título constitutivo da relação cambiária que documenta, o cheque passa a valer como título certificativo da relação obrigacional subjacente, e tendo a obrigação exigida nessa base deixado de poder ser a obrigação cartular, poderá sê-lo a obrigação causal, fundamental ou subjacente. XI - Podendo, pois, a acção instaurada em tal base ser, em tais casos, a acção ex causa, isto é, a acção de direito comum resultante do negócio subjacente que determinou a obrigação cambiária, nada obsta a que essa acção seja a acção executiva. XII - Considerado, em tradicional entendimento, que a causa de pedir era, nessa espécie de acções, constituída pelo título ou documento em que se corporiza a obrigação exequenda, isto é, pelo título executivo, tem-se mais recentemente entendido que mesmo na acção executiva a causa de pedir é, em bom rigor, o facto jurídico fonte da obrigação accionada, não sendo aquele título ou documento mais que especial condição (probatória, necessária e suficiente) da possibilidade de recurso imediato a esta espécie de acções, enquanto base da presunção da existência do correspondente direito. XIII - Daí a afirmada necessidade da menção de uma causa de pedir no requerimento inicial da execução, considerando-se que, não constando do título, a causa da obrigação exequenda deve, pelo menos, ser invocada no requerimento inicial da execução como causa de pedir da acção executiva, que pode ser impugnada pelo executado nos termos do art.815º, nº1º, CPC, e que, fundando-se a execução em título extrajudicial emergente de negócio jurídico, se o facto constitutivo dessa obrigação não constar do título executivo, o exequente deve indicar ( invocar ) esse negócio jurídico como facto constitutivo do seu direito e, assim, causa de pedir em sentido próprio, enquanto facto concreto que de acordo com as previsões das normas substantivas constitui a causa de aquisição do direito à prestação reclamada, a fim, até, de impedir o indeferimento liminar da petição executiva, atento o disposto no art.811º-A, nº1º, al.c), CPC, introduzido pela revisão da lei processual operada em 1995/96. XIV - Fundada orientação minoritária contrária no estabelecido no art.458º, nº1º, C.Civ., e notado também que a exigência da menção da causa da emissão do título de crédito no requerimento inicial da execução contraria a noção clássica de título executivo como condição necessária, mas também suficiente, da execução, a solução maioritária acima referida foi, em todo o caso, firmada por via legislativa, com a redacção conferida ao art.810º CPC pelo DL 38/2003, de 8/3, cujo nº3º impõe ("deve"), na sua al.b), que o requerimento executivo contenha " exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo ". * Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07A1999 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FONSECA RAMOS Descritores: TÍTULO EXECUTIVO LETRA DE CÂMBIO PRESCRIÇÃO TRANSACÇÃO COMERCIAL Nº do Documento: SJ200707050019996 Data do Acordão: 05-07-2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - O título executivo, exprime uma prova de primeira aparência, o que, contudo, não significa que o direito aparentemente nele incorporado exista. II- O título executivo é condição indispensável para o exercício da acção executiva, mas a causa de pedir na acção, não é o próprio documento, mas a relação substantiva que está na base da sua emissão, ou seja, o direito plasmado no título, pressupondo a execução o incumprimento de uma obrigação de índole patrimonial, seja ela pecuniária ou não. III) - Sendo o a letra de câmbio tal, como o cheque e a livrança, um título abstracto, não constando dele, por isso, a causa da obrigação que esteve na base da sua emissão, apenas pode servir de título executivo, como documento particular assinado pelo devedor, se o exequente, no requerimento executivo, invocar, expressamente, a relação subjacente que esteve na base da respectiva emissão e alegar qual a relação jurídico-negocial que esteve na base da emissão do título (relação fundamental). IV) - A mera alusão apenas no documento junto com o requerimento executivo – uma letra de câmbio – a “transacção comercial” – é insuficiente para se considerar que o exequente alegou na petição executiva o negócio extracartular, por tal menção não consentir conclusão sobre se a transacção comercial constituía ou não negócio jurídico formal. * No sentido contrário, entre outros, para além dos arestos de 04/05/1999 e de 29/02/2000, publicados na CºJºSTJ, Ano VII, tomo II, pág. 82 e ss e Ano VIII, tomo I, pág. 124, vejam-se os seguintes do mesmo Alto Tribunal e igualmente disponíveis on line naquele sítio informático: Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B2163 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: DUARTE SOARES Nº do Documento: SJ200211210021632 Data do Acordão: 21-11-2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 9868/01 Data: 31-01-2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 (…) No que se refere ao ponto de vista segundo o qual o cheque, ainda que apresentado a pagamento após o prazo do art. 29º sempre conservaria a natureza de título executivo por se tratar de documento particular com as características exigidas na al. b) do art. 46º do CPC, diremos desde logo que ele, só pode ser tido como importando constituição ou reconhecimento de dívida, se for apresentado a pagamento dentro desse prazo. Com efeito, ao subscrever o cheque, o sacador apenas garante, durante o prazo de oito dias a partir da emissão, o cumprimento, pelo banco sacado, da ordem nele inscrita. Só na vigência desse curto período se pode considerar o documento como constituição ou reconhecimento de uma obrigação de garantia para com o portador. Para além desse período, pois é esse o prazo legal de cumprimento, pelo banco, da ordem de pagamento, caduca naturalmente a garantia do sacador sem prejuízo, obviamente, dos direitos que o portador possa invocar com base na relação subjacente ou fundamental. Mas não poderá fazê-lo em sede executiva pois, nessa circunstâncias, já que o cheque não reúne os requisitos da alínea b) do art. 46º do CC. Neste sentido decidiu este Supremo Tribunal no Acórdão de 28/06/99 cujo texto integral se encontra publicado na respectiva página da Internet. * Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 01A2102 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: LEMOS TRIUNFANTE Descritores: TÍTULO EXECUTIVO CHEQUE Nº do Documento: SJ200107050021021 Data do Acordão: 05-07-2001 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1552/00 Data: 16-01-2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - A reforma de 1995 do Código de Processo Civil alargou o âmbito dos títulos/executivos mas não alterou a Lei Uniforme sobre cheques. II - Quando apenas tem o valor de quirógrafo constitui um elemento de prova da obrigação causal, quando esta exista, mas não lhe confere exequibilidade - não constitui confissão de dívida nem traduz uma cessão de créditos entre sacador e tomador. * O que antecede serve para enquadrar a problemática do cheque, enquanto quirógrafo, ou seja enquanto documento particular com o valor probatório previsto nos art.ºs 373 e 376/1 e enquanto facto integrante de uma causa de pedir mais complexa em acção declarativa. A presente acção é uma acção declarativa que não executiva, donde o recorte da especial da causa petendi, ou seja há que atender, de acordo com a teoria da substanciação aos factos concretos alegados pela Autora que não só individualizam a situação jurídica como delimitam a causa de pedir. No caso que nos ocupa, o Autor alegou que mercê de negócios anteriores e devido a dificuldades de tesouraria da empresa de viagens de que a Ré era sócia e o marido desta gerente com vista ao pagamento de bilhetes de passagens a vários fornecedores da agência, a Ré solicitou do Autor os referidos 8 empréstimos naqueles montantes parciais e global, tendo a Ré entregue o cheque referido para pagamento dos ditos. Ou seja a Autora não alegou apenas que a Ré preencheu e lhe entregou o cheque dos autos naquele valor, que não foi pago por falta de provisão, que já não vale como título de crédito ao abrigo da Lei do Cheque, mas que vale como quirógrafo da relação causal ou subjacente que a Autora também alega e que é a de que esse cheque foi entregue pela Ré ao Autor para pagamento daqueles empréstimos que indicou. Em primeiro lugar refira-se que o cheque não indica a causa subjacente que também em regra não tem que indicar; de igual modo não indica a pessoa à ordem de quem o cheque foi passado. Por outro lado, o Tribunal não deu como provado nem a relação causal nem sequer que esse cheque foi entregue pela Ré ao Autor para pagamento daqueles empréstimos. O que resulta provado, tão-só é que o Autor é portador desse cheque, apresentou-o a pagamento e foi devolvido por falta de provisão. Essa ordem de pagamento dada pela Ré ao seu Banco por via da assinatura do cheque sem identificar a pessoa à ordem de quem deve ser paga, não ficando sequer demonstrado, (apesar de alegado pelo Autor), que a Ré lho entregou, traduzirá o reconhecimento unilateral por parte da Ré que é devedora do Autor daquela quantia, presumindo-se a existência de uma obrigação da Ré para com o Autor, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 458 do CCiv? Trata-se de um passo de gigante. É que não tendo ficado provada a relação causal invocada pela Autor nem aquela que a Ré invocou e não provou, o que resulta demonstrado é que havia relações comerciais entre o Autor e a sociedade H... da qual a Ré era sócia e os seu marido gerente, ou seja a haver qualquer relação causal seria aparentemente entre o Autor e a sociedade em causa pelo que se não vislumbra qualquer causa para emissão do cheque que se não pode presumir nos termos do art.º 458 do CCiv. E ao Autor incumbia o ónus da alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito por força do n.º 1 do art.º 342 do cCiv. Não o cumprindo falece a acção. IV- DECISÃO Pelo exposto acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e confirmar, embora com diferente fundamentação, a sentença recorrida. Regime da Responsabilidade por Custas: Decaindo o Autor na apelação que interpôs da decisão recorrida que vai confirmada, nos termso dos n.ºs 1 e 2 do art.º 446 é ele responsável pelo pagamento das respectivas custas. Lxa., 3/12/09 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves [1] Na redacção quanto ao art.º 39 que lhe foi dada pelo DL 180/96, de 25/09, diploma a que pertencerão as disposições que vierem a ser indicadas sem menção de origem. [2] Alberto dos Reis, CPC, I, págs. 128/129 citado por Lebre de Freitas em anotação ao Código de Processo Civil, Coimbra editora 1999, vol. I, pág. 80 [3] Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, 1998, citando Castro Mendes em “A causa de pedir na acção executiva, RFD 18 (1964), 218e Antunes Varela na RLJ 121 (1988(1989), 148 em anotação ao Ac do STJ de 24/11/1983. Amâncio Ferreira, no seu Curso de Processo de Execução, Almedina 6.ª edição, págs. 34 e ss. sustenta que um cheque prescrito ou não apresentado a pagamento no prazo de oito dias nos termos do art.º 29 da LUCH pode fundamentar uma execução, não como título cambiário, mas como documento particular respeitante à constituição ou reconhecimento do crédito que incorpora e causal da sua emissão, na medida em que o cheque como qualquer outro título de crédito acumula com as funções que lhe são peculiares as de quirógrafo de um crédito, conservando estas mesmo depois de extintas aquelas; ao ordenar ao seu banqueiro através de um cheque por si assinado que pague determinada importância a um terceiro a quem entrega o cheque, o sacador reconhece dever a este uma determinada importância (obrigação pecuniária) pelo que o cheque em causa preenche todos os requisitos previstos na alínea c) do n.º 1 do art.º 46, valendo assim como título executivo |