Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA BENS COMUNS DO CASAL FALTA DE TÍTULO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I- A validade do contrato promessa de partilha de bens comuns do casal celebrado na vigência do matrimónio é hoje amplamente aceite, na doutrina e na jurisprudência, desde que efectuado na previsão do divórcio e sob essa condição suspensiva; II- Não tendo a exequente invocado nem demonstrado a verificação dessa condição, nem justificado de que modo a dissolução do casamento determinou a constituição da obrigação nos termos reclamados na execução, é manifesta a insuprível falta do título exequendo, porque do mesmo não resulta a efectiva constituição de uma obrigação pecuniária. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: A. N… veio propor contra F. P…, em Junho de 2010, acção executiva comum para pagamento de quantia certa, atribuindo à execução o valor de € 13.018,40. Apresenta como título executivo o contrato promessa de partilha celebrado com o executado no âmbito do qual este se obrigou a pagar-lhe a quantia de € 20.000,00, a título de tornas, referindo que o mesmo apenas pagou parte dessa quantia, estando em falta o remanescente com juros acrescidos. Junta cópia do referido “Contrato-Promessa de Partilha”, datado de 2.2.2006, subscrito por ambas as partes e com reconhecimento presencial da assinatura do executado. A fls. 94 dos autos, veio a ser proferido despacho nos seguintes termos: “A. N… intentou acção comum executiva para pagamento de quantia certa contra F.P… por forma a obter o pagamento de 13.018,40 euros. Apresentou como título executivo contrato-promessa. Dispõe o art. 45º do CPC que «Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva». E, o contrato-promessa junto autos não integra nenhuma das alíneas do art. 46º do CPC, não constituindo título executivo. Face ao exposto, inexiste título executivo. Em conformidade, nos termos do disposto no art. 820º, nº1, do CPC rejeito a execução. Proceder-se-á em conformidade com o nº 2 do art. 820º do CPC. Custas pela exequente. Notifique.” Inconformada, interpôs recurso a exequente, apresentando as respectivas alegações que culmina com as conclusões a seguir transcritas: “ 1.O Contrato-promessa visado é um título executivo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 46º n.º 1 alínea c) do CPC; 2. Encontra-se assinado pelo Executado com reconhecimento presencial de assinatura em notário; 3. Importa o reconhecimento do pagamento de uma divida; 4. Divida essa que é liquida e exigível; 5. O Executado por meio de um contrato-promessa confessa-se devedor da quantia de 20.000.00€ (vinte mil euros) a título de tornas a pagar à Exequente; 6. Mais estipula nesse documento que irá efetuar o pagamento da quantia atrás referida em 4 (quatro) prestações no valor de 5.000.00€ (cinco mil euros) cada uma; 7. Estipulando ainda a data de vencimento das quatro prestações; 8. Não fazendo depender o pagamento das ditas prestações de quaisquer condições. 9. Pelo que deverá ser revogada a decisão ora recorrida, devendo em consequência manter-se a ação executiva. 10. Existe portanto um titulo executivo valido e legal. 11. Por todo o exposto, não pode a ora Recorrente conformar-se com a decisão ora recorrida, considerando a total ausência de fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo. 12. Concluindo-se assim, pela nulidade da decisão proferida.” Pede a revogação do decidido. Não se mostram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentos de Facto: Com interesse para a apreciação do presente recurso, para além do que consta acima do relatório e detalhando a factualidade respectiva, tem-se ainda por assente: 1) Consta do denominado “Contrato-Promessa de Partilha”, datado de 2.2.2006, que foi dado em execução, em que a aqui exequente figura como “primeira outorgante” e o executado como “segundo outorgante”, que os mesmos celebraram “casamento católico em 1.7.2000” e que “pretendem divorciar-se por mútuo acordo”; 2) No mesmo encontram-se elencados os bens e encargos comuns; 3) E o modo como os outorgantes “prometem partilhar os activos e passivos descriminados”; 4) Mais estabelece a cláusula 4 que: “O SEGUNDO OUTORGANTE dará ainda em tornas à PRIMEIRA OUTORGANTE a quantia de 20.000,00 € (vinte mil euros), que será paga em prestações, nas datas e montantes a seguir descriminados: a) 5.000,00 € (cinco mil euros) em 30 de Junho de 2006; b) 5.000,00 € (cinco mil euros) em 31 de Dezembro de 2006; c) 5.000,00 € (cinco mil euros) em 30 de Junho de 2007; d) 5.000,00 € (cinco mil euros) em 31 de Dezembro de 2007. 5) E dispõe a cláusula 7 que: “Para pagamento das quantias referidas em 4 o SEGUNDO OUTORGANTE efectuará, nas datas referidas, e por crédito da conta bancária com o NIB …/Banco B…, titularidade da PRIMEIRA OUTORGANTE, depósito ou transferência bancária correspondente aos montantes referidos em 4.” *** III- Fundamentos de Direito: Cumpre apreciar do objecto do recurso. À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/2007, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). Percorrendo as conclusões acima transcritas, cumpre analisar: - se o despacho recorrido é nulo; - se o contrato-promessa dado em execução constitui título executivo. A) Da nulidade do despacho: Diz a apelante, nas conclusões, que a decisão sob recurso é nula por “total ausência de fundamentação”, aludindo nas alegações à “deficiente fundamentação da decisão”. Apreciando. As nulidades da decisão encontram-se previstas no art. 668 do C.P.C. e constituem deficiências da sentença ou do despacho (art. 666, nº 3, do C.P.C.) que não podem confundir-se com o erro de julgamento. Este traduz-se numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável, o tribunal fundamenta a decisão mas decide mal, resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito([1]). Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.1995([2]), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668 do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.” Assim, a sentença será nula apenas quando: “a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do nº 4 do art. 659.” (art. 668, nº 1, do C.P.C., na redacção aplicável ao caso). A sentença será, por isso, nula, de acordo com a al. b) do nº 1 deste dispositivo, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Como explica Alberto dos Reis a tal propósito: “Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos.” E, mais adiante: “O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do nº 2 do art. 668º.” E ainda mais à frente: “Pelo que respeita aos fundamentos de direito, não é forçoso que o juiz cite os textos de lei que abonam o seu julgado; basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou.”([3]) No caso, e em face do que se deixa dito, é evidente que não pode falar-se na ausência de fundamentação. Com efeito, não obstante estar em causa uma decisão sucinta, não deixa o Tribunal a quo de justificar ter entendido que o contrato-promessa dado em execução não integrava nenhuma das alíneas do art. 46 do C.P.C., concluindo, em consequência, pela inexistência de título executivo. Ou seja, a 1ª instância não se limitou a rejeitar a execução, antes tendo apontado o motivo por que o faz. Por outro lado, como vimos, a insuficiência ou mediocridade da motivação não determina a nulidade da decisão. O que sucede é que a recorrente discorda da decisão e do seu fundamento, mas tal reporta-se à alegação de um erro de julgamento e não à nulidade daquela decisão. Inexiste, por conseguinte, a nulidade arguida, improcedendo, neste ponto, o recurso. B) Do título executivo: A questão fundamental do recurso é, contudo, a de saber se o contrato-promessa dado em execução constitui título executivo ou se ocorre qualquer outro fundamento de rejeição da execução. Nos termos do art. 4, nº 3, do C.P.C., a acção executiva visa a reparação efectiva do direito violado. Para a concretização desta finalidade a execução tem que ter por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (cfr. art. 45 do C.P.C.). O legislador de 1995 optou por uma “ampliação significativa do elenco dos títulos executivos” no sentido de “contribuir significativamente para diminuição do número das acções declaratórias de condenação propostas”, passando a conferir, em geral, força executiva aos documentos particulares em certas condições. Assim, a execução pode ter por fim o pagamento de quantia certa, e podem hoje servir-lhe de base “Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto” (arts. 45, nº 2, e 46, nº 1, al. c), do C.P.C., este na redacção dada pelo DL nº 226/2008, de 20.11, aqui aplicável). É, pois, decisivo para que o documento particular se configure como título executivo, que o mesmo: - contenha a assinatura do devedor; - importe a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária preexistente; - que o valor dessa obrigação seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (de acordo com as cláusulas dele constantes). Entende o legislador que, com tais características, o documento particular oferece a segurança mínima exigida relativa à existência do crédito que se pretende executar. Já Alberto dos Reis, defendendo a atribuição de força executiva a títulos de origem extrajudicial, afirmava que: “Quando as circunstâncias são de molde a fazer crer que o direito de crédito existe realmente, quando o instrumento de obrigação se encontra revestido de formalidades que dão a garantia de que a execução movida com base nele não será injusta, atribui-se ao título eficácia executiva e poupa-se ao credor o dispêndio de actividade, tempo e dinheiro que representa o exercício da acção declarativa”([4]). Isto não significa, naturalmente, que não venha a concluir-se pela inviabilidade da pretensão executiva, por ocorrer circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do dever de prestar, pois o direito que o título confere não é inatacável. Por isso bem se salientou no Ac. da RC de 8.6.2004([5]), embora a outro propósito, que “(...) importa distinguir entre exequibilidade do título e exequibilidade da pretensão exequenda, ou – o que vale o mesmo –, entre exequibilidade da pretensão incorporada ou materializada no título (exequibilidade extrínseca) e validade ou eficácia do acto ou negócio nele titulado (exequibilidade intrínseca). Como ensina Miguel Teixeira de Sousa, in Acção Executiva Singular, Lex, pág. 70, «a inexequibilidade do título executivo decorre do não preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar essa função específica, a inexequibilidade da pretensão baseia-se em qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do dever de prestar».” A questão coloca-se-nos, exactamente, no caso, numa fase liminar, perspectivada na rejeição, pelo Juiz, da execução, ao abrigo do art. 820 do C.P.C., por inexistência do título. Importa, pois, saber se o denominado “Contrato-Promessa de Partilha” dado em execução obedece aos requisitos formais acima referidos que se encontram previstos na al. c) do nº 1 do art. 46 do C.P.C.. A dúvida que nos suscita o título em questão não é aflorada na decisão recorrida mas também não é afrontada no recurso. É que não estamos perante um qualquer contrato promessa, mas antes perante um contrato promessa de partilha de bens comuns do casal celebrado na vigência do matrimónio. A validade deste tipo especial de contrato, que suscitou controvérsia na doutrina e na jurisprudência, é hoje amplamente aceite desde que efectuado na previsão do divórcio e sob essa condição suspensiva([6]). Subscrevemos este entendimento, pois tendo em vista o disposto nos arts. 1688, 1689 e 1714 do C.C., é inequívoco que a partilha apenas pode concretizar-se após o divórcio. Por outras palavras, estabelecendo o art. 1714 do C.C. o princípio da imutabilidade, na pendência do casamento, das convenções antenupciais e do regime de bens legalmente fixado, a validade/eficácia do contrato promessa de partilha celebrado tem de reportar-se, necessariamente, a momento posterior à dissolução do casamento. Analisando o documento em apreço, datado de 2.2.2006, verificamos que os ora exequente e executado se propuseram ali repartir os bens e encargos que teriam em comum, por força do casamento celebrado em 1.7.2000 e uma vez que “pretendem divorciar-se, por mútuo acordo”. Assim, estabeleceram ali as partes o modo como prometiam “partilhar os activos e passivos” que relacionam. Nada mencionam, porém, os outorgantes sobre a produção de efeitos do contrato e estabelecendo, designadamente, determinados prazos para a prática de certos actos, não os condicionam à efectiva dissolução do casamento. Assim, do texto do documento consta a obrigação do executado de pagar à exequente, em quatro prestações, nas datas e forma previstas nos pontos 4 e 5 supra dos factos assentes, a quantia global de € 20.000,00. Tratando-se de um acordo bilateral, a mencionada obrigação de pagamento não ficou, na letra daquele escrito, dependente de qualquer conduta da contraparte, do cumprimento prévio de uma qualquer obrigação por esta assumida ou pela ocorrência de outra circunstância concretamente prevista, limitando-se as partes a indicar, sem mais, as específicas datas em que deveria ocorrer aquele pagamento faseado. No entanto, na sequência do que acima dissemos, e contra o defendido pela apelante, a validade/eficácia de um tal acordo teria de depender, inexoravelmente, de uma condição legal que é a da ocorrência prévia do divórcio, posto que, como dissemos, a partilha só pode concretizar-se, e o contrato converter-se em definitivo, após a dissolução do casamento. A ausência dessa condicionante nos termos contratados põe, desde logo, em causa a validade do negócio. Mas mesmo entendendo que apenas os efeitos do contrato se haveriam de produzir após o divórcio, por força da lei e não obstante o clausulado respectivo, sendo a eficácia do contrato dependente do divórcio dos cônjuges, então sempre seria inexigível o cumprimento respectivo se este não se tivesse verificado. Melhor dizendo, não se verificando a condição legal, então nenhuma obrigação se constitui, de facto. Ainda assim, se a condição não consta expressamente do acordo aqui dado em execução, a exequente também não faz, no requerimento executivo, qualquer alusão à concretização desse divórcio e muito menos faz prova de que este tenha sido decretado. É certo que o princípio da auto-suficiência do título executivo não obsta que possa fazer-se a prova complementar da exigibilidade da obrigação exequenda, nos termos do art. 804 do C.P.C.([7]), mas tal impõe que do título conste a condição de que depende ou que, no mínimo, o exequente a ela se reporte no requerimento executivo. Assim, mesmo admitindo que as partes tivessem feito depender, de forma tácita, a validade do acordo da verificação da condição que seria a posterior ocorrência do divórcio – única forma de considerar, ainda assim, válido o contrato sub judice – a verdade é que a exequente não invocou nem demonstrou a verificação dessa condição, nem justificou de que modo a dissolução do casamento determinou a constituição da obrigação nos termos reclamados na execução (exclusivamente dependente, face ao requerimento executivo, das datas indicadas sob o ponto 4 supra, correspondente à cláusula 4 do dito acordo). De resto, a exequente insiste no recurso que o pagamento das prestações não ficou depende de qualquer condição. Por conseguinte, se não se afigura em si mesmo válido o contrato em análise, que não fez depender, nos seus próprios termos, o cumprimento respectivo da ocorrência do divórcio, é linear que a ausência de uma qualquer referência a essa condição no requerimento executivo nos leva à inevitável conclusão de que ela não terá sido realmente prevista pelos outorgantes. A invalidade do contrato compromete a validade do documento dado em execução enquanto título executivo. Em suma, nestas circunstâncias, é manifesta a insuprível falta do título exequendo, porque do mesmo não resulta a efectiva constituição de uma obrigação pecuniária, nos termos e para os efeitos do art. 46, nº 1, al. c), do C.P.C.. É de manter, por isso, o decidido. *** IV- Decisão: Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida. Sem custas. Notifique. Lisboa, 7.5.2013 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Roque Nogueira [1] cfr. Ac. RC de 15.4.2008, Proc. 1351/05.3TBCBR.C1, em www.dgsi.pt. [2] CJ, 1995, t. 3, pág. 179. [3] “Código de Processo Civil anotado”, 1984, vol. V, págs. 139, 140 e 141. [4] “Processo de Execução”, Vol. I, 3ª ed., pág. 82. [5] Proc. nº 1700/03, em www.dgsi.pt. [6] Cfr., entre outros, os Acs. da RL de 14.6.2007, Proc. 3852/2007-2, de 18.9.2007, Proc. 980/2007-1, de 20.5.2008, Proc. 3053/2008-7, de 17.1.2012, Proc. 427/10.0TBVPV.L1-1, e os Acs. do STJ de 5.5.2005, Proc. 03B2003, de 21.12.2005, Proc. 05B3754 e de 22.7.2007, Proc. 07B312, todos em www.dgsi.pt. [7] Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, 2ª ed., 2004, pág. 83. |