Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6241/17.4T8ALM.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIMENTO
Sumário: I - No domínio da lei processual anterior a instância interrompia-se quando o processo estivesse aparado durante mais de 1 ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente (caso dos autos) do qual dependesse o andamento do processo, decretando-se no art.º 291/1 que “considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.”; o n.º 4 estatuía que “a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.” Actualmente, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil, redacção da Lei 41/2013, desde por isso 1/9/2013, que foi suprimida a referência à interrupção da instância, e bem assim como, na deserção, a referência do anterior n.º 1 do art.º 291 (independentemente de qualquer decisão judicial), sublinhando-se agora a necessidade de haver um “simples despacho do juiz”- art.º 281/4, encurtando-se igualmente os prazos, na medida em que no domínio da lei processual anterior, a deserção da instância ocorria após o decurso de dois anos depois da interrupção da instância e como esta pressupunha o decurso de um ano e um dia, a deserção apenas ocorria ao fim de 3 anos de falta de impulso processual, enquanto que, actualmente, a deserção da instância ocorre “quando por negligência das partes o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses.”
II - Se do despacho de 11/6/2018 que declarou suspensa a instância por falecimento de um dos co-réus, não consta qualquer expressão de alerta para as consequências prevenidas no art.º 281, porque o art.º 351/1 dispõe que a habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa para com eles prosseguirem os termos da demanda tanto pode ser promovida por qualquer das partes que sobreviveram como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não sejam os requerentes, tal significa que nos autos não apenas o Autor como os restantes réus poderiam promover a habilitação dos sucessores da co-ré, o que tanto basta para se concluir que um correcto julgamento da negligência das partes no prosseguimento do incidente impunha a advertência (que não foi feita) de que a falta de impulso processual importaria a deserção da instância; não se tendo efectuado essa advertência, por forma a aferir da negligência, a decisão de deserção, muito embora fundamentada, constitui uma decisão surpresa porque extingue uma instância judicial comum extenso número de sujeitos processuais muitos deles já citados e que contestaram não se tendo pronunciado sobre a omissão dos actos de habilitação dos herdeiros da co-ré; importa em observância do princípio do contraditório prévio, ouvir as partes (já citadas) sobre esse julgamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
APELANTE /AUTOR: A M… (representado pelo ilustre advogado AM…, com escritório em Lisboa, conforme cópia do instrumento de procuração de 30/5/2017 de fls. 36 v.º).
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APELADOS/RÉUS: JN… CONSTRUÇÕES S.A  e outros
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Com os sinais dos autos. Valor da acção: 30.000,01 euros (indicado na p.i.)
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I.1 Inconformada com a decisão de 9/1/2019, (ref.ª 382592734 de fls. 485), que declarou extinta a instância por deserção nos termos do art.º 281/1 do Código de Processo Civil, entre o mais com os seguintes fundamentos “Por despacho de 11/6/2018 e atento o falecimento da Ré IF…, foi declarada suspensa a instância nos presentes autos (art.º 270, n.º 1 do C.P.C.). Não tendo até ao presente sido promovida a habilitação de herdeiro da Ré IF… declaro extinta a instância nos presentes autos...”, dela apelou o Autor, em cujas alegações conclui:
I) Apesar do despacho proferido, a instância não esteve de facto parada sem impulso processual,
II) promoveram-se inúmeras citações anteriormente frustradas,
III) Promoveram-se provisões aos agentes de execução para promoção das citações a última delas em Dezembro passado,
IV) Promoveram-se diligências para apuramento de identidade dos herdeiros da Ré falecida;
V) A decisão que decretou a suspensão da instância apenas transitou em julgado em Setembro de 2018, uma vez que era recorrível,
VI) A data será essa mas nunca a data referida na decisão pois a mesma era, naquela data, desconhecida dos sujeitos processuais.
VII) Apenas se poderá contra o prazo de seis meses após essa data do trânsito em julgado pelo que ainda não decorreram os 6 meses para se verificar a deserção da instância,
VIII) De qualquer modo nunca será a data do despacho mas sim a data e que o mesmo foi conhecida dos sujeitos processuais;
IX) O despacho que julgara a instância deserta tem que ser fundamentado pelo menos quanto à qualificação do comportamento omissivo da parte,
X) E no mínimo essa valoração te que qualificar esse mesmo comportamento como negligente
I.2 Não houve contra-alegações
I. 3. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.
I.4.Questão a resolver: Saber se o prazo de seis meses do art.º 281 não decorreu por ter de se contra a partir do trânsito em julgado desse despacho e se ocorre no despacho recorrido violação art.º 3 da Lei 41/2013, por a deserção da instância, nos termos do novel art.º 281, do CPC, ter sido declarada sem o prévio contraditório, notificando-se a Autora para se pronunciar sobre o prosseguimento dos autos sob pena de ser declarada a deserção da instância.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1. Para além do despacho recorrido interessa o despacho de 11/6/2018 com o seguinte teor “Atento o falecimento da Ré IF…, declaro suspensa a instância nos presentes autos (art.º 270, n.º 1 do C.P.C.) Notifique

III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 5, 635, n.º 4, 649, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.
III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.
III.3. Saber se o prazo de seis meses do art.º 281 não decorreu por ter de se contar a partir do trânsito em julgado desse despacho e se ocorre no despacho recorrido violação art.º 3 da Lei 41/2013, por a deserção da instância, nos termos do novel art.º 281 do CPC ter sido declarada sem o prévio contraditório, notificando-se a Autora para se pronunciar sobre o prosseguimento dos autos sob pena de ser declarada a deserção da instância.
III.3.1.Era maioritária a posição da jurisprudência, no domínio da lei anterior, no sentido de que a interrupção da instância pressupunha a prolação de um despacho, muito embora fosse discutida a natureza declarativa ou constitutiva desse despacho, ou seja se o despacho se limitava a declarar o decurso desse prazo de um ano ou se a prolação e notificação subsequente desse despacho constituíam o termo a quo do remanescente prazo de 2 anos.[2]
III.3.2. Com a entrada em vigor da nova lei de processo foi, como se disse, eliminado a referência à figura jurídica da interrupção da instância, com essa eliminação, eliminado foi o respectivo despacho, não se podendo proferir um despacho que, na lógica da contagem dos prazos, actualmente, deixou de existir.
III.3.3. Deixando de haver aquele despacho judicial que alertava a parte para o facto de se iniciar o remanescente prazo até à deserção e subsequente extinção da instância, é legítimo perguntar, então, se o prazo de seis meses se conta automaticamente a partir da notificação do despacho que suspendeu a instância por morte da referida IF… e com data de 11/6/2018 o qual foi notificado ao ilustre mandatário do Autor, admitindo-se que a notificação ocorreu em 18/6/2018 considerando a mencionada colocação na plataforma Citius do despacho aos 13/6/2018 e o art.º 248, com términus a 18/12/2018 ou, se pelo contrário tal prazo se conta só a partir do trânsito em julgado desse despacho. A resposta unânime na doutrina e na jurisprudência é que esse prazo se conta a partir do momento em que lhe é notificado o despacho que o alerte para a necessidade do impulso processual, ou seja a partir do despacho judicial.[3] Ultrapassada a questão do termo a quo da contagem do prazo, a dúvida consiste em saber se o Tribunal, tendo agora, forçosamente, que julgar a deserção da instância, ao invés do que acontecia no passado, que se bastava com o decurso dos dois anos sobre a interrupção, deve agora efectuar um julgamento contraditório sobre a negligência, tal como, aparentemente, o impõe o art.º 281/1, e o art.º 3/3.[4]
III.3.4. É absolutamente verdade que dentro do aludido prazo os Autores não trouxeram aos autos nenhuma justificação, nenhuma razão para, dentro do mesmo, não terem promovido a habilitação dos herdeiros da Ré I…, entretanto falecida, sendo que as razões que a Autora faz valer, agora, relativamente às dificuldades para apurar quem são os sucessores da Ré, têm a ver com o facto de o advogado do Autor não ser o advogado da falecida ou de qualquer dos seus eventuais sucessores facto esse que determina “recusas sistemáticas no fornecimento de elementos indispensáveis à obtenção de informação relativas aos eventuais herdeiros.”
III.3.7. Mais sustenta o Autor que o processo não esteve parado nesse período de tempo e por se tratar de processo com litisconsórcio necessário passivo existem inúmeros réus, relativamente aos quais se frustrou a citação tendo-se prolongado as diligências para a concretização das citações frustradas, mesmo após a prolação da decisão de suspensão da instância e por iniciativa do próprio Autor e ainda recentemente em Dezembro em conjunto com a gente de execução para promoção de novas diligências. Pergunta-se: a circunstância de continuarem a realizar-se as diligências processuais com vista à citação de outros réus faz com o referido prazo de 6 meses não corra, na medida em que o Autor promoveu diligências com vista à citação dos ouros réus? O despacho que determinou a suspensão da instância transitou em julgado como o próprio autor admite que transitou ainda que só em Setembro de 2018 e, uma vez suspensa a instância, “só podem praticar-se os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável”, como determinado pelo art.º 275/1. As diligências com vista à citação dos réus devem enquadrar-se nessa categoria tanto que produzem efeitos processuais e substantivos são oficiosas e não carecem de despacho de juiz, além do que no caso dos autos não está em causa a validade desses actos, na certeza de que a prática desses actos não produz qualquer interrupção do prazo de seis meses do art.º 281, com reinício de contagem a cada um desses momentos de prática de actos processuais, ainda que relativos a actos urgentes como qualificados pelo art.º 275, mencionado. Volvamos à questão da automaticidade do despacho de deserção.
III.3.8. No caso dos autos no despacho de 11/6/2018, não consta qualquer expressão de alerta para as consequências prevenidas no art.º 281 e pergunta-se: era indispensável para o julgamento da deserção subsequente? A nível do Supremo Tribunal de Justiça a questão não tem recebido resposta unívoca, uns acórdãos vão no sentido de que o mandatário que conhece a lei não carece de aviso, outros no sentido de que o alerta do art.ºs 281/5 deve ser expresso[5], e nós temos entendido que o alerta deve ser expresso. Dispõe o art.º 351/1 que a habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa para com eles prosseguirem os termos da demanda tanto pode ser promovida por qualquer das partes que sobreviveram como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não sejam os requerentes, o que significa que nos autos não apenas o Autor como os restantes réus poderiam promover a habilitação dos sucessores da co-ré, o que tanto basta para se concluir que o ónus era tanto do Autor como dos outros co-réus, pelo que um correcto julgamento da negligência das partes no prosseguimento do incidente impunha a advertência (que não foi feita) de que a falta de impulso processual importaria a deserção da instância; não se tendo efectuado essa advertência, por forma a aferir da negligência, a decisão de deserção, muito embora fundamentada, constitui uma decisão surpresa porque extingue uma instância judicial com um extenso número de sujeitos processuais muitos deles já citados e que contestaram não se tendo pronunciado sobre a omissão dos actos de habilitação dos herdeiros da co-ré; importa em observância do princípio do contraditório prévio, ouvir as partes (já citadas) sobre esse julgamento.

IV- DECISÃO
Tudo visto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que ordene a notificação do Autor e dos réus já citados para se pronunciarem sobre a intenção do Tribunal em declarar a deserção da instância nos termos do art.º 281/1, após o que, o Tribunal se pronunciará, aferindo a eventual negligência na promoção do incidente da habilitação nos termos e para os fins do art.º 281, n.ºs 2 e 4.

Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade do vencido ou vencidos a final nos termos do art.º 527
Lxa.,  06/06/2019

João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Pedro Martins

[1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/7, atento o disposto nos art.º 5/1, 8, e 7/1 (a contrario sensu) e 8 da mesma Lei que estatuem que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no passado dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente às acções declarativa, atendendo a que a acção foi autuada e distribuída inicialmente em 4/8/2017 ao Juiz 1 Local Cível de Almada do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e a data da decisão recorrida que é de 91/1/2019; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
[2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição, 2014, vol. I, pág. 555. No sentido da necessidade do despacho entre outros acórdãos do STJ disponíveis no sítio www.dgsi.pt de 13/5/03 proc.º 03ª584 relatado por Moreira Alves, de 15/6/04, proc.º 04ª1992 relatado por Silva Salazar, de 8/6/06, proc.º 06ª1519 relatado por Sebastião Póvoas, de 28/2/08, proc.º 08B520 relatado por Salvador da Costa.
[3] LEBRE DE FREITAS, José e ISABEL ALEXANDRE, “Código de Processo Civil…”, Coimbra Editora, 3.ª edição, 2014, pág. 557Anotação ao art.º 281
[4] Ramos Faria e Luísa Loureiro, Primeiras Notas… referido pro Lebre de Freitas obra citada, pág. 556,  contrapondo que esta não é a melhor solução.
[5] No sentido de que o alerta do n.º 1 do art.º 2815 deve ser expresso, entre outros o Ac do STJ de 18/9/2018 relatado por Sousa Lameira, no processo 2096/14.9tilou D.P1.S1; no sentido de que essa deserção se dá pelo escoamento do prazo de 6 meses a contra da notificação do despacho da suspensão pela morte com vista a habilitação, que não é oficiosamente promovida, em homenagem ao princípio da auto-responsabilidade das partes entre outros os As do STJ de 22/2/2018 no procº 474/14.4t8scr.C1.S1 relatado por Abrantes Geraldes, de 14/12/2016 no procº 105/14.0tvlsb.g1.s1, relatado por Salazar Casanova e 20/9/2016 no procº 1742/098.0tbbnv-H.E1.S1 relatado por José Rainho.