Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4508/10.1T3AMD.L1-5
Relator: CARLOS ESPÍRITO SANTO
Descritores: INQUÉRITO
NULIDADE
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - Só a ausência absoluta de inquérito ou a omissão de diligências impostas por lei determinam a nulidade do inquérito, nos termos do art. 119º, d), CPP.
II - O inquérito inicia-se com a aquisição da notícia de um crime – art. 262º, 2, CPP e só termina com a prolação do despacho de encerramento – art. 276º e ss. do mesmo diploma.
III - Tendo durante o inquérito sido investigados factos susceptíveis de integrar a prática de determinados crimes, impõe-se que o MP, nesta parte, aquando do despacho de encerramento do inquérito se pronuncie pela acusação ou arquivamento (total ou parcial) quanto aos mesmos.
IV - Não há violação do princípio do acusatório ou da autonomia do MP quando o juiz determina que o MP complete o despacho de encerramento do inquérito, relativamente a factos nele vertidos, que não foram objecto de decisão, sem indicar qual o sentido daquela, a tomar exclusivamente pelo titular da acção penal, sendo que aquela omissão, a persistir, constitui nulidade insanável do art. 119º, b, CPP – falta de promoção do processo pelo MP.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:


-Relatório:

                                          
No âmbito dos autos de Instrução supra id., que correm termos pela Comarca de Lisboa Oeste, Sintra, Instância Central – ...ª Secção de Instrução Criminal – J..., em que é arguido J, com os demais sinais dos autos, foi proferido despacho a declarar nulo o inquérito, por falta de promoção, declarando-se, em consequência inválido o despacho de encerramento do inquérito e dos termos subsequentes.

Inconformado com o teor de tal decisão interpôs o MP o presente recurso pedindo a revogação daquela e a sua substituição por outra que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação.

            Apresentou para tal as seguintes conclusões:

No caso dos autos entendeu a Srª Juiz de Instrução que o Ministério Público ignorou a factualidade suscetível de integrar a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, não tendo proferido quanto a este ilícito despacho de acusação ou de arquivamento, razão pela qual considerou estar verificada a nulidade prevista na al.b) do art. 119°, do CPP e, em consequência, declarou nulo o inquérito e inválido o despacho de encerramento do inquérito, tendo ordenado a remessa dos autos ao Ministério Público.

Os factos a que alude a Srª Juiz são os que se encontram descritos nos pontos 7 e 8 da acusação, aos quais o Ministério Público atribuiu uma outra qualificação jurídica, por entender que o desconhecimento absoluto sobre as características do produto em causa é impeditivo da verificação do crime de tráfico de estupefacientes.

Sendo este o entendimento do Ministério Público, como titular da ação penal, não pode a Sr. Juiz, sob a capa de uma pretensa nulidade do inquérito, devolver o processo ao Ministério Público, fazendo-o regressar à fase de inquérito.

A discordância da Srª Juiz sobre a qualificação jurídica dada aos factos não lhe permite a devolução do processo ao Ministério Público para que seja tido em conta um tipo de ilícito que, na sua opinião, deveria ter sido considerado.

E ao Ministério Público que cabe a direção do inquérito e a definição do objeto do processo através da acusação, não podendo nunca estar sujeito às ordens do juiz de instrução ou de julgamento.

O entendimento perfilhado no despacho aqui em análise constitui uma flagrante violação da estrutura acusatória do nosso processo penal e que encontra consagração constitucional no art. 32° n°5 da Lei Fundamental.

De igual modo, o despacho recorrido ao impor ao Ministério Público que se pronuncie de modo diverso sobre factos que foram considerados suficientemente indiciados e qualificados juridicamente no despacho de acusação está a atentar contra a autonomia do Ministério Público, igualmente consagrada constitucionalmente.

No caso em apreço, a intervenção judicial na fase de instrução tem por objeto apenas e só a comprovação ou não do ponto de vista indiciário da acusação deduzida pelo Ministério Público, decidindo-se, a final, se o arguido deve ou não ser sujeito a julgamento.

Não faz parte das competências do juiz de instrução apreciar a atividade do Ministério Público na fase de inquérito, apreciar que despachos de arquivamento deveriam ou não ter sido produzidos ou que outra matéria fática deveria constar da acusação.

Qualquer discordância com a qualificação jurídica dos factos feita pelo Ministério Público poderá dar lugar à sua alteração nos termos do art. 303° n°5, do CPP mas nunca à remessa do processo para a fase de inquérito.

Constitui entendimento generalizado entre a doutrina e a jurisprudência que a nulidade de falta de promoção do processo por parte do Ministério Público, prevista no art. 119° al. b), do CPP só se verifica quando ocorre uma ausência absoluta de inquérito.

No caso em apreço a nulidade do inquérito declarada prende-se apenas com o entendimento perfilhado pela Srª Juiz de que pelo Ministério Público deveria ter sido proferido despacho sobre a verificação ou não de um crime de tráfico de estupefacientes, sendo certo que a factualidade em causa foi levada à acusação, constituindo em conjunto com outros factos a prática por parte do arguido de outros ilícitos criminais que lhe são imputados.

O despacho ora em recurso constitui uma ingerência legalmente inadmissível na fase de inquérito, cuja direção cabe em exclusivo ao Ministério Público, impondo-lhe a realização de diligência e a prolação de despachos, em manifesto desrespeito pela autonomia desta magistratura.

Resulta, pois, inequívoco que a decisão recorrida não encontra qualquer apoio nas normas constitucionais e processuais vigentes, sendo por isso inconstitucional e ilegal.

O despacho em causa violou as normas contidas nos arts. 32° n°5 e 291 n°l, da Constituição da República Portuguesa e os arts. 48°, 53° 286°, 298° 303°, 307° e 308° do Código de Processo Penal.
Razão pela qual deve ser o mesmo revogado e substituído por outro em que se pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação.

Respondeu o arguido, pugnando pela improcedência do recurso, nos seguintes termos:
…………………………………
Com todo o respeito que é muito, parece-nos não assistir qualquer razão no recurso interposto, adiantando-se desde já, que a decisão recorrida, na nossa modesta opinião, se encontra devidamente fundamentada e com suporte legal, aliás, conforme nos tem vindo a habituar as decisões proferidas pelo tribunal recorrido. Isto é, o tribunal a quo, dentro dos limites da lei e do que lhe está incumbido, decidiu bem ao declarar nulo o inquérito, por falta de promoção (art.° 48.°, 119.°, al. b) 262.° e 276.°, todos do CPP) e, consequentemente declarar inválido o despacho de encerramento do inquérito e os termos subsequentes.

Por outro lado,
Ao contrário do que é defendido no referido recurso, que mais parece com todo o respeito um "invoque" de Magistraturas, certo é, que labora completamente em erro.

Ou seja,
Pois, seguindo a tese defendida no recurso, sempre a existência do JIC, deixaria de fazer qualquer sentido processual e constitucional, quer na defesa dos interesses legítimos do arguido ou mesmo de um assistente.

Cabe efetivamente ao JIC, sindicar e declarar as nulidades processuais do inquérito, conforme sucedeu no caso em apreço.
E do despacho recorrido, decorre perfeitamente que o tribunal a quo, bem sabe quais as questões que pode ou não sindicar.
Neste sentido, veja-se parte do despacho recorrido, que aqui se transcreve:
………………………………………………………………………

Reitera-se uma vez mais, porque é efetivamente muito o respeito por ambas as Magistraturas, que se labora em erro no recurso ora interposto.

Isto é,
Esquece-se o Ministério Público de toda a base do inquérito aqui em análise, OU SEJA,

O objeto inicial do processo sempre foi a investigação do crime de tráfico de estupefacientes, crime de catálogo e que, aliás, permitiu as escutas telefónicas efetuadas nos presentes autos.

Chegar-se ao fim de um inquérito e não existir qualquer pronúncia sobre este tipo de crime, se existem indícios da sua prática pelo arguido visado ou não, se se deve arquivar o processo nessa parte ou não, se se deve acusar o arguido pela sua prática ou não, configura uma autêntica omissão de pronúncia e isso é perfeitamente evidente nos autos.

Não foi por isso violada qualquer norma processual ou sequer constitucional.

Mais, dos factos constantes do inquérito, sempre o referido crime não se imputaria ao arguido mas sim à testemunha PC.

Cabe efetivamente ao JIC, sindicar e declarar as nulidades processuais do inquérito, conforme sucedeu no caso em apreço.

E do despacho recorrido, decorre perfeitamente que o tribunal a quo, bem sabe quais as questões que pode ou não sindicar.
Esquece-se o Ministério Público de toda a base do inquérito aqui em análise, OU SEJA,

O objeto inicial do processo sempre foi a investigação do crime de tráfico de estupefacientes, crime de catálogo e que, aliás, permitiu as escutas telefónicas efetuadas nos presentes autos.

Chegar-se ao fim de um inquérito e não existir qualquer pronúncia sobre este tipo de crime, se existem indícios da sua prática pelo arguido visado ou não, se se deve arquivar o processo nessa parte ou não, se se deve acusar o arguido pela sua prática ou não, configura uma autêntica omissão de pronúncia e isso é perfeitamente evidente nos autos.

Não foi por isso violada qualquer norma processual ou sequer constitucional.

Mais, dos factos constantes do inquérito, sempre o referido crime não se imputaria ao arguido mas sim à testemunha PC.

Todavia, sempre o arguido tinha o direito de ter uma decisão de arquivamento dos referidos factos.

13. Seguindo a tese do Ministério Público, então sempre seria possível em qualquer inquérito proceder a escutas telefónicas e investigar tudo e mais alguma coisa, mais, sem qualquer controlo judicial, pois bastaria apenas indicar um dos crimes de catálogo no seu início, sem existir qualquer necessidade de se pronunciar sobre o mesmo a final, ou seja, se existem ou não indícios do referido crime, se se acusa ou se se arquiva.

É o seguinte o teor do despacho recorrido, na parte que ora releva:

Nos presentes autos o Ministério Público deduziu acusação contra J a quem imputou a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de:

Um crime de abuso de poder, p e p pelo artigo 382.° do C. Penal;
Um crime de favorecimento pessoal, p e p pelos artigos 367.° n.º l e 368.° do C.P.;
Um crime de violação de segredo por funcionário, p e p pelos artigos 383.° n.º l do  C. Penal;
Um crime de falsificação de documento, p e p pelo artigo 256.° n.º l al a) e n.°4 do C. Penal, crimes que são punidos com a pena acessória de proibição do exercício de funções, p no artigo 66.° do C. Penal.
Inconformado com a acusação o arguido veio requerer a abertura da fase de instrução pedindo que, a final, seja proferido despacho de não pronúncia. Alegou, para tanto, que não praticou os factos que lhe são imputados, não sem antes suscitar os seguintes vícios:

Nulidade da acusação:

A acusação deve ser declarada nula porque " a livre convicção do MP não pode ir ao ponto de desfavorecer o arguido (por analogia o art.º 61.° n.º l al c) conjugado com o artigo 343.° n.º l ambos do CPP) ferindo o princípio in dúbio pro reo ... sendo inconstitucional quando interpretados no sentido "Ao formar o livre convencimento, o MP não se encontra limitado ao livre convencimento ou persuasão racional, porquanto a livre convicção do MP pode ir ao ponto de desfavorecer o arguido por analogia o art 61.° n.°l al c) conjugado com o artigo 343.° n.°l ambos do CPP) ferindo o princípio in dúbio pro reo";

Nulidade do inquérito:

O inquérito deve ser declarado nulo por omissão de pronúncia
Nulidade das declarações prestadas por testemunha.

As declarações prestadas pela testemunha PC devem ser declaradas nulas, por força dos artigos 58.° n.°5 e 126.° n.° l al a,) in fine, do CPP, não podendo ser utilizadas como meio de prova.

d) Nulidade das escutas telefónicas:

As escutas telefónicas devem ser declaradas nulas porquanto: a) tiveram início sem que antes fosse efectuada qualquer diligência de prova séria com vista a apurar se os investigados, ainda que indiciariamente, se dedicavam a alguma actividade ilícita, b) não foi demonstrado a necessidade e indispensabilidade da sua realização, c) o crime investigado não é um crime de catálogo.
O arguido requereu a inquirição de testemunhas, acto que o tribunal veio a indeferir após convite para esclarecimento da factualidade sobre a qual iriam depor. O arguido reclamou contra tal decisão, reclamação oportunamente decidida.

Oficiosamente determinou-se a audição do arguido.
Teve lugar o debate instrutório com respeito pelas formalidades legais, como se alcança da respectiva acta.
…………………………………………………………………….......

Por outro lado, o arguido carece, também, de legitimidade para requerer a abertura da fase de instrução visando a apreciação de factos pelos quais o Ministério Público não acusou ( cfr. artigo 287.° al a) e b) do CPP).

A questão suscitada pelo arguido convoca uma outra que o mesmo também aflorou mas dela não retirou as legais consequências.

Vejamos:

Os presentes autos tiveram início com a informação prestada por um agente de autoridade que procedia ao controle das intercepções telefónicas a decorrer no âmbito de uma outra investigação (processo 132/09.0SWLSB) dando conta de que no decurso de tais diligências foram interceptadas comunicações comprometedoras entre um agente da autoridade e o suspeito (PC) da prática do crime de tráfico de estupefacientes em investigação nesses autos.

Na sequência de tal informação, em face do teor das comunicações, o Ministério Público considerou indiciada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p e p pelo artigo 21.° n.º l do DL 15/93 de 22/01 bem como um crime de violação de segredo, p e p pelo artigo 383.° do C. Penal e, para além de certidão dos elementos relevantes a extrair daquele processo, em conformidade com o disposto no artigo 187.° n.º 7 do CPP, promoveu a autorização para intercepção dos telefones do arguido e suspeito o que mereceu acolhimento por parte do J1C que as autorizou ( fls. 125). As intercepções tiveram início em 21 de Dezembro de 2010 e foram sendo sucessivamente prorrogadas até 25 de Outubro de 2012.

PC foi inquirido na qualidade de testemunha, em 6 de Julho de 2011 (fls. 962 a 967), tendo para além do mais relatado que:

(...) conhece o agente da PSP J, desde há cerca de 8 anos, mais disse que o conheceu na sequência da realização de uma busca domiciliária a casa da sua mãe por denúncia de um crime de tráfico de estupefacientes. No decurso da realização da diligência referida e outras que se realizaram subsequentemente acabou por criar empatia com o agente J, pelo que, no final da realização desta, já na Esquadra do Casal de São Brás, o agente da PSP acabou por lhe dar o seu número de telemóvel 966017006 para o utilizar caso fosse necessário (...) passado cerca de dois meses o referido agente da PSP contactou-o para saber algumas informações sobre indivíduos da sua zona de residência - Damaia - que se dedicassem à prática do tráfico de estupefacientes, o que veio a fazer por pretender retribuir a forma como o agente da PSP o tinha tratado na questão da denúncia anónima efectuada relativamente a si e à casa da sua mãe. Esclareceu que tais informações foram passadas maioritariamente através de contacto telefónico por meio do número de telemóvel 966017006 e sem receber qualquer contrapartida.

(...) Posteriormente, localizando a situação no ano de 2005/2006, altura em que a teve um negócio que se traduzia na exploração de um restaurante, negócio que lhe causou problemas financeiros, o mesmo afirmou que, devido à relação de confiança que no entretanto tinha criado com o agente da PSP, numa das conversas que mantiveram disse ao agente J o seguinte: "isto é só dar informação e o que é que eu ganho com isso" (sic). Nessa altura, o agente da PSP ter-lhe-á dito que relativamente à droga encontrada era muito difícil retirar alguma, já se encontrassem dinheiro havia a possibilidade de retirar uma parte e dar-lhe-á como recompensa pela informação prestada.

Naquele momento, disse ter ficado surpreendido com a proposta, porque não havia feito o comentário com aquela intenção, no entanto, a situação coincidiu com o momento em que o seu negócio começou a dar problemas financeiros, pelo que, como precisava de algum dinheiro para tentar manter o seu restaurante, único sustento da sua família, acabou por acordar com o agente J que lhe iria dar informações e este se encontrasse dinheiro no âmbito da busca realizada dava-lhe uma parte, acrescenta que aquele lhe disse que o ideal era ele arranjar situações de indivíduos que fossem apanhados na rua na posse de droga pelos agentes da PSP, porque essa situação possibilitava uma busca imediata à casa dos mesmos, sem que fosse necessário a emissão pelo Juiz de mandados de busca. Esclareceu ainda que o agente J apenas lhe disse que retirar dinheiro era mais fácil, porque a droga tinha que ir para o laboratório da PJ, mas nunca lhe explicou de que forma ia retirar parte do dinheiro sem levantar suspeitas.

Assim, conforme acordado a testemunha deu algumas informações ao Agente J relativamente a alguns indivíduos que se dedicavam ao tráfico de estupefacientes, mas nunca recebeu qualquer quantia em dinheiro por parte do agente J, porque este afirmou sempre que não tinha encontrado dinheiro, apenas droga.

(...) como o acordo que mantinha com o Agente J, anteriormente referido, não estava a funcionar, dado que nunca era encontrado dinheiro, assim, para poder ter um maior controlo da situação, sugeriu a J que iria arranjar algumas pessoas que quisessem guardar o produto estupefaciente na sua residência e depois mediante a exibição de um auto de busca falso, documento que o Agente J iria arranjar, dizia-lhes que tinha sido alvo de uma busca e que a droga tinha sido apreendida e depois tentava arranjar uma forma de escoar o produto em troca de uma contrapartida que seria dividida com o agente J. (...) o agente da PSP aceitou o acordo (...)

Em meados de Fevereiro, tanto quanto recorda, ele e o agente JJ colocaram em prática o combinado, para tal o agente J entregou-lhe um Auto de Busca com as indicações que lhe havia facultado, apenas se recorda que o produto em causa era haxixe, não conseguindo recordar as quantidades, sendo que se tudo acontecesse como previsto receberiam cerca de 2.000 € (dois mil euros), no entanto, a testemunha esclareceu como esta era a primeira não iria receber qualquer percentagem, pois a referida quantia iria servir para o recompensar a si pelos serviços/ informações anteriormente dados ao agente da PSP.

Esta primeira situação terá ocorrido através de uma terceira pessoa, cuja identificação disse já não recordar. Mais, referiu que a situação terá sido concretizada nos termos descritos e no final o auto de busca forjado foi devolvido e destruído pelo agente J (...)

Encerrado o inquérito o Ministério Público proferiu despacho final de arquivamento relativamente a DF sobre quem inicialmente recaiam as suspeitas e proferiu acusação contra J a quem imputou a prática dos já referidos tipos de crime, a saber; um crime de abuso de poder, p e p pelo artigo 382.° do C. Penal, um crime de favorecimento pessoal, p e p pelos artigos 367.° n.°l e 368° do C.P., um crime de violação de segredo por funcionário, p e p pelos artigos 383.° n.°l do C. Penal; e um crime de falsificação de documento, p e p pelo artigo 256.° n.°l al a) e n.°4 do C. Penal.

Entre a factualidade imputada ao arguido consta da acusação:

"7.(...) o arguido e PC congeminaram um plano que se traduzia em este último conseguir que indivíduos que se dedicavam ao tráfico guardassem na sua casa, sita em Algueirão - Mem Martins, os produtos estupefacientes e as quantias monetárias provenientes da atividade desenvolvida após o que, mediante a simulação de uma diligência policial e a utilização de um mandado de busca e apreensão que o arguido forjaria, apropriavam-se daqueles produtos e quantias, dividindo entre si os proventos deste modo obtidos.

8. Na execução do plano estabelecido, em dia indeterminado do mês de Fevereiro de 2010, mediante a apresentação de um auto de busca e apreensão por si elaborado, o arguido entrou na posse de uma quantidade indeterminada de um produto de características não apuradas, mas tido por haxixe. "

Da análise crítica dos elementos recolhidos nos autos resulta patente que o Ministério Público ignorou a assunção pela testemunha PC da prática de um crime público, traduzido na apropriação de quantidade indeterminada de produto estupefaciente (e não o arguido como consta da acusação) que lhe terá rendido 2.000,006, mas que não dividiu com o arguido para recompensa das informações anteriormente prestadas.

Por outro lado ignorou, por completo, que para além dos demais tipos de crime pelos quais acusou o arguido, as investigações tiveram por objecto factualidade que seria susceptível de consubstanciar a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p e p pelo artigo 21° do DL 15/93 de 22 de Janeiro pelo que, encerrado o inquérito, impunha-se a pronúncia sobre a suficiência dos indícios recolhidos nos autos e, consequente, a prolação de despacho de arquivamento ou acusação, em conformidade com o disposto no artigo 276.° do CPP, o que não fez.

Se a este tribunal não cabe sindicar as razões porque a testemunha não foi constituída como arguido e as razões porque se acusa o arguido e não outros intervenientes, não pode ficar indiferente à omissão de pronúncia quanto à factualidade que é susceptível de consubstanciar a prática de um crime público - tráfico de estupefacientes, p e p pelo artigo 21.° do DL 15/93 de 22 de Janeiro - a qual configura falta de promoção pelo Ministério Público, nulidade insanável, de conhecimento oficioso, prevista na alínea b) do n.°2 do artigo 119.° do CPP, que determina a invalidade do despacho de encerramento do inquérito e dos termos subsequentes.

Decisão:

Destarte, declara-se nulo o inquérito, por falta de promoção (art° 48.°, 119°, al. b), 262.° e 276.° todos do CPP) e, consequentemente, declara-se inválido o despacho de encerramento do inquérito e os termos subsequentes.

A Digno PGA junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.

Respondeu o arguido no sentido antes propugnado.

            Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, é saber se o despacho recorrido viola os princípios do acusatório e da autonomia do MP.

           
Entende o recorrente que ao juiz está vedada a definição do objecto do processo no que se refere aos factos que devem constituir a matéria a ser considerada em julgamento, a qual se encontra balizada nos exactos termos definidos pelo MP na acusação, o que decorre do princípio do acusatório e da autonomia do MP.

A direcção do inquérito cabe ao MP, assistido pelos órgãos de polícia criminal (art. 263º, CPP), praticando, conforme preceituado no art. 267º, CPP, os actos e assegurando os meios de prova necessários à realização das finalidades a que alude o art. 262º, 1, CPP, ou seja, “o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas em ordem à decisão sobre a acusação” – Ac. RL, de 6-11-2007, Proc. nº 6231/2007-5, em www.dgsi.pt.

Perante a formulação legislativa constante dos arts. 119º e 120º, CPP, tem a jurisprudência questionado se a insuficiência do inquérito respeita apenas à omissão de actos obrigatórios, ou a esses e ainda a quaisquer outros actos de investigação e de recolhe de prova necessários à descoberta da verdade. A solução maioritariamente seguida, partindo daquilo que consideramos uma correcta ponderação da estrutura acusatória do processo penal, era. 32º, 5, da CRP, dos princípios do contraditório e da oficialidade, entende que só se verifica esta nulidade quando ocorra ausência absoluta ou total de inquérito e/ou se omita acto que a lei prescreve como obrigatório. Ancora-se esta solução no entendimento de que a titularidade do inquérito, bem como a sua direcção, pertencem ao MP, arts. 262º e 263º, C. P. Pen., - sendo este livre, dentro do quadro legal e estatutário em que se move e a que deve estrita obediência, arts. 53º e 267º, CPP, de promover as diligências que entender necessárias ou convenientes com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar, com excepção dos actos de prática obrigatória no decurso do inquérito, como sejam…a notificação do despacho de encerramento do inquérito… - Ac. RL, de 29-3-2007, Proc. nº 1537/07-9, em www.dgsi.pt.. No mesmo sentido se pronunciam para além do supra cit. Ac. RL desta Secção, o Ac. TC, nº 395/04, de 2-6-04, DR, II série, de 9-10-04; o Ac. RL, de 21-10-99, CJ, XXIV, 4, pg. 158-159; e G. Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pg. 91.
Assim, só a ausência absoluta de inquérito ou a omissão de diligências impostas por lei determinam nulidade do inquérito.

Terá de ser, pois, na perspectiva do detentor da acção penal e perante os elementos recolhidos na investigação, para cuja definição e alcance o MP detém igualmente exclusiva autonomia, que se haverá que determinar os indícios que se configuram nos autos… Não compete, destarte, ao juiz a indicação e definição dos indícios verificados nem a designação de qual o crime pelo qual deverá ser exercida a acção penal, matéria que indubitavelmente, se apresenta, por opção do legislador constitucional e ordinário, como da exclusiva competência do detentor da acção penal – cit. Ac. nº 6231/2007-5.

Parece-nos, contudo, que o recorrente desviou na sua motivação e epicentro da questão. Efectivamente, parece-nos não se encontrar em causa nem a falta de promoção do processo pelo MP, nem a omissão de diligências impostas por lei, nem sequer a mera qualificação jurídica dos factos constantes do despacho de encerramento do inquérito.

Na verdade, o cerne da questão encontra-se em saber se, para além da acusação proferida, tendo em conta determinados factos constantes do aludido despacho, não deveria ter sido também proferido despacho de arquivamento no tocante a outra factualidade objecto de investigação e constante do despacho de encerramento do inquérito. É que, como se pode observar, a Mmª. juiz a quo não se imiscui na qualificação dos crimes passíveis de extractar do despacho do MP, não determina qualquer …mas tão só questiona a ausência de decisão relativamente a factos investigados. Senão vejamos:

A questão suscitada pelo arguido convoca uma outra que o mesmo também aflorou mas dela não retirou as legais consequências.

Vejamos:

Os presentes autos tiveram início com a informação prestada por um agente de autoridade que procedia ao controle das intercepções telefónicas a decorrer no âmbito de uma outra investigação (processo 132/09.0SWLSB) dando conta de que no decurso de tais diligências foram interceptadas comunicações comprometedoras entre um agente da autoridade e o suspeito (PC) da prática do crime de tráfico de estupefacientes em investigação nesses autos.

Na sequência de tal informação, em face do teor das comunicações, o Ministério Público considerou indiciada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p e p pelo artigo 21.° n.°l do DL 15/93 de 22/01 bem como um crime de violação de segredo, p e p pelo artigo 383.° do C. Penal e, para além de certidão dos elementos relevantes a extrair daquele processo, em conformidade com o disposto no artigo 187.° n.°7 do CPP, promoveu a autorização para intercepção dos telefones do arguido e suspeito o que mereceu acolhimento por parte do J1C que as autorizou ( fls. 125). As intercepções tiveram início em 21 de Dezembro de 2010 e foram sendo sucessivamente prorrogadas até 25 de Outubro de 2012.

PC foi inquirido na qualidade de testemunha, em 6 de Julho de 2011 (fls. 962 a 967), tendo para além do mais relatado que:

(...) conhece o agente da PSP J, desde há cerca de 8 anos, mais disse que o conheceu na sequência da realização de uma busca domiciliária a casa da sua mãe por denúncia de um crime de tráfico de estupefacientes. No decurso da realização da diligência referida e outras que se realizaram subsequentemente acabou por criar empatia com o agente J, pelo que, no final da realização desta, já na Esquadra do Casal de São Brás, o agente da PSP acabou por lhe dar o seu número de telemóvel 966017006 para o utilizar caso fosse necessário (...) passado cerca de dois meses o referido agente da PSP contactou-o para saber algumas informações sobre indivíduos da sua zona de residência - Damaia - que se dedicassem à prática do tráfico de estupefacientes, o que veio a fazer por pretender retribuir a forma como o agente da PSP o tinha tratado na questão da denúncia anónima efectuada relativamente a si e à casa da sua mãe. Esclareceu que tais informações foram passadas maioritariamente através de contacto telefónico por meio do número de telemóvel 966017006 e sem receber qualquer contrapartida.

(...) Posteriormente, localizando a situação no ano de 2005/2006, altura em que a teve um negócio que se traduzia na exploração de um restaurante, negócio que lhe causou problemas financeiros, o mesmo afirmou que, devido à relação de confiança que no entretanto tinha criado com o agente da PSP, numa das conversas que mantiveram disse ao agente J o seguinte: "isto é só dar informação e o que é que eu ganho com isso" (sic). Nessa altura, o agente da PSP ter-lhe-á dito que relativamente à droga encontrada era muito difícil retirar alguma, já se encontrassem dinheiro havia a possibilidade de retirar uma parte e dar-lhe-á como recompensa pela informação prestada.

Naquele momento, disse ter ficado surpreendido com a proposta, porque não havia feito o comentário com aquela intenção, no entanto, a situação coincidiu com o momento em que o seu negócio começou a dar problemas financeiros, pelo que, como precisava de algum dinheiro para tentar manter o seu restaurante, único sustento da sua família, acabou por acordar com o agente J que lhe iria dar informações e este se encontrasse dinheiro no âmbito da busca realizada dava-lhe uma parte, acrescenta que aquele lhe disse que o ideal era ele arranjar situações de indivíduos que fossem apanhados na rua na posse de droga pelos agentes da PSP, porque essa situação possibilitava uma busca imediata à casa dos mesmos, sem que fosse necessário a emissão pelo Juiz de mandados de busca. Esclareceu ainda que o agente J apenas lhe disse que retirar dinheiro era mais fácil, porque a droga tinha que ir para o laboratório da PJ, mas nunca lhe explicou de que forma ia retirar parte do dinheiro sem levantar suspeitas.

Assim, conforme acordado a testemunha deu algumas informações ao Agente J relativamente a alguns indivíduos que se dedicavam ao tráfico de estupefacientes, mas nunca recebeu qualquer quantia em dinheiro por parte do agente J, porque este afirmou sempre que não tinha encontrado dinheiro, apenas droga.

(...) como o acordo que mantinha com o Agente J, não estava a funcionar, dado que nunca era encontrado dinheiro, assim, para poder ter um maior controlo da situação, sugeriu ao Agente J que iria arranjar algumas pessoas que quisessem guardar o produto estupefaciente na sua residência e depois mediante a exibição de um auto de busca falso, documento que o Agente J iria arranjar, dizia-lhes que tinha sido alvo de uma busca e que a droga tinha sido apreendida e depois tentava arranjar uma forma de escoar o produto em troca de uma contrapartida que seria dividida com o agente J entregou-lhe um Auto de Busca com as indicações que lhe havia facultado, apenas se recorda que o produto em causa era haxixe, não conseguindo recordar as quantidades, sendo que se tudo acontecesse como previsto receberiam cerca de 2.0006 (dois mil euros), no entanto, a testemunha esclareceu como esta era a primeira situação e como tal o agente J não iria receber qualquer percentagem, pois a referida quantia iria servir para o recompensar a si pelos serviços/ informações anteriormente dados ao agente da PSP.

Esta primeira situação terá ocorrido através de uma terceira pessoa, cuja identificação disse já não recordar. Mais, referiu que a situação terá sido concretizada nos termos descritos e no final o auto de busca forjado foi devolvido e destruído pelo agente J (...)

Encerrado o inquérito o Ministério Público proferiu despacho final de arquivamento relativamente a DF sobre quem inicialmente recaiam as suspeitas e proferiu acusação contra J a quem imputou a prática dos já referidos tipos de crime, a saber; um crime de abuso de poder, p e p pelo artigo 382.° do C. Penal, um crime de favorecimento pessoal, p e p pelos artigos 367.° n.°l e 368° do C.P., um crime de violação de segredo por funcionário, p e p pelos artigos 383.° n.°l do C. Penal; e um crime de falsificação de documento, p e p pelo artigo 256.° n.°l al a) e n.°4 do C. Penal.

Entre a factualidade imputada ao arguido consta da acusação:

"7.(...) o arguido e PC congeminaram um plano que se traduzia em este último conseguir que indivíduos que se dedicavam ao tráfico guardassem na sua casa, sita em Algueirão - Mem Martins, os produtos estupefacientes e as quantias monetárias provenientes da atividade desenvolvida após o que, mediante a simulação de uma diligência policial e a utilização de um mandado de busca e apreensão que o arguido forjaria, apropriavam-se daqueles produtos e quantias, dividindo entre si os proventos deste modo obtidos.

8. Na execução do plano estabelecido, em dia indeterminado do mês de Fevereiro de 2010, mediante a apresentação de um auto de busca e apreensão por si elaborado, o arguido entrou na posse de uma quantidade indeterminada de um produto de características não apuradas, mas tido por haxixe. "

Da análise crítica dos elementos recolhidos nos autos resulta patente que o Ministério Público ignorou a assunção pela testemunha PC da prática de um crime público, traduzido na apropriação de quantidade indeterminada de produto estupefaciente ( e não o arguido como consta da acusação) que lhe terá rendido 2.000,006, mas que não dividiu com o arguido para recompensa das informações anteriormente prestadas.

Por outro lado ignorou, por completo, que para além dos demais tipos de crime pelos quais acusou o arguido, as investigações tiveram por objecto factualidade que seria susceptível de consubstanciar a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p e p pelo artigo 21° do DL 15/93 de 22 de Janeiro pelo que, encerrado o inquérito, impunha-se a pronúncia sobre a suficiência dos indícios recolhidos nos autos e, consequente, a prolação de despacho de arquivamento ou acusação, em conformidade com o disposto no artigo 276.° do CPP, o que não fez.

Se a este tribunal não cabe sindicar as razões porque a testemunha não foi constituída como arguido e as razões porque se acusa o arguido e não outros intervenientes, não pode ficar indiferente à omissão de pronúncia quanto à factualidade que é susceptível de consubstanciar a prática de um crime público - tráfico de estupefacientes, p e p pelo artigo 21.° do DL 15/93 de 22 de Janeiro - a qual configura falta de promoção pelo Ministério Público, nulidade insanável, de conhecimento oficioso, prevista na alínea b) do n.°2 do artigo 119.° do CPP, que determina a invalidade do despacho de encerramento do inquérito e dos termos subsequentes.

São diversos os motivos que podem determinar o MP a proferir despacho de arquivamento do inquérito: pressupostos processuais – art. 311º, 1 e 338º, 1, 417º, 6 , c); apreciação do pedido de indemnização civil; contagem do prazo para requerer intervenção hierárquica - 278º - ou para requerer a abertura de instrução – art. 287º, todos do CPP -.

Os despachos do MP em que esta entidade se decida pelo arquivamento são actos decisórios, que revestem os requisitos formais dos actos escritos e são sempre fundamentados (art. 97º, 2 a 4, CPP). A fundamentação inclui aqui, obviamente, a exposição das razões que levaram o MP a decidir-se pelo arquivamento – Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 17ª ed., pg. 662 -.

O despacho final do inquérito proferido pelo MP não é uma sentença, nem beneficia da protecção constitucional do art. 29º, 5 da CRP, mas ele produz efeitos jurídicos preclusivos importantes que são protegidos pela lei processual, isto é, ele tem força de caso decidido – P. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2ª ed., pg. 725 -.

Produz, contudo, efeitos relevantes, tais como: a extinção das medidas de coação – art. 214º, 1, a), CPP; a apreciação do pedido de indemnização civil; a contagem do prazo para requerer intervenção hierárquica- 278º; ou requerer a abertura de instrução – art. 287º; a notificação ao arguido – 283º, 5, 277º, 3 e 113º, 1, c) e ao denunciante com faculdade de constituir-se assistente – 277º, 3, todos do CPP.

Ora, se se vem entendendo que a mera omissão da discussão dos indícios do despacho de arquivamento que conhece do mérito da causa é causa de irregularidade do despacho (art. 97º, 3 e 5 e 123º, C.P. Pen.) – crf. P. Pinto de Albuquerque, ob cit., pg. 715 -, já a falta de despacho de encerramento do inquérito – art. 276º, C. P. Pen. – seja de acusação ou de encerramento, padece, em nossa opinião, da nulidade insanável do art. 119º, 2, b), CPP. Na verdade, se o inquérito se inicia com a aquisição da notícia do crime, só termina com a prolação daquele despacho de encerramento.

No caso vertente, foram investigados factos susceptíveis de integrar a prática de crime de tráfico de estupefacientes – art. 21º, 1, do DL 15/93, de 22-1 -, parte dos quais constam do despacho do MP em apreço (Pontos nºs 7 e 8). Assim sendo, impunha-se que também nesta parte o MP se decidisse pela acusação (ou, como tudo indica, pelo encerramento) relativamente àqueles.

Inexiste, destarte, qualquer violação do princípio do acusatório ou da autonomia do MP, pois que não se determina a realização de qualquer diligência ou o sentido de qualquer decisão, mas tão só completar o despacho de encerramento do inquérito ( no sentido livre e autonomamente decidido pelo titular do inquérito) com uma das decisões legalmente possíveis, relativamente a factos investigados, atentos os importantes efeitos que aquele importa para terceiros, como acima se aludiu.

O inquérito em causa configura, pois, falta de promoção pelo MP, a qual redunda em nulidade insanável prevista no art. 119º, 2, b), C. P. Pen. (cfr. arts. 48º, 262º e 276º, CPP), o que determina a invalidade do despacho de encerramento do inquérito e os termos subsequentes.

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Pelo exposto:

Acordam, em conferência, os juízes da ...ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido.

Não é devida taxa de justiça.


L., 16-6-15

Carlos Espírito Santo
Alda Tomé Casimiro