Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
196/17.2PAALM-A.L1-9
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Quando se efectua o cúmulo jurídico de duas penas inferiores a dois anos de prisão, e na aplicação dessas penas parcelares se apreciou e afastou, expressamente, a possibilidade de aplicar qualquer pena de substituição, não é necessário voltar a discutir essa possibilidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Nos presentes autos de recurso, acordam, em audiência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

No Juízo Local Criminal de Almada, por sentença de 31/05/2019, constante de fls. 24/31, relativamente ao Arg.[1] AA, com os restantes sinais dos autos (cf. fls. 2 e 49) foi decidido o seguinte:
“… Em face do exposto, o tribunal decide efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido AA no âmbito dos processos n.ºs 276/16.1PQLSB e 196/17.2PAALM e, consequentemente, condená-lo na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão. …”.
*
Não se conformando, o Arg. interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 35/39, com as seguintes conclusões:
“… 1.  Na sentença recorrida, ao decidir-se condenar o arguido, ora recorrente, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, violou-se o disposto nos artigos 43.º do Código Penal (CP), na redação que, entretanto, lhe foi dada, por força do artigo 2.º da Lei n.º 94/2017, de 23.08, e artigo 371.º-A do Código de Processo Penal (CPP);
2. O arguido, ora recorrente, não se conforma quanto à forma de execução da pena decidida aplicar, conformar-se com tal, por, no seu entender, as demais formas de execução da pena, como sejam, a permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ainda que, subordinando o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente, frequentar certos programas ou actividades, como seria, no caso concreto, adequado, a frequência de aulas teóricas e práticas junto de uma Escola de Condução, com vista à obtenção da competente habilitação legal para o efeito, aliás, desiderato nevrálgico em toda a conduta subjacente à condenação do arguido, ora recorrente, o que, indubitavelmente, se mostraria adequado e suficientes a assegurar os fim da pena e afastá-lo do crime em causa, ou seja, condução sem habilitação legal;
3. As demais formas de execução da pena, como sejam, a permanência na habitação, se mostrariam adequadas e suficientes a assegurar os fins da pena e afastá-lo do crime em causa, ou seja, condução sem habilitação legal;
4. É contraproducente, aplicar ao arguido a execução da pena em estabelecimento prisional e de forma contínua, atenta a natureza do crime, que, ainda, assim, o arguido, ora recorrente, não pretende, de modo algum, desvalorizar, mas a que, certamente, se porá termo, naturalmente, com a obtenção da carta de condução, objetivo necessário e essencial, que o arguido, ora recorrente, se propõe levar a cabo;
5. O cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, sempre tal seria suficiente para assegurar os fins da pena e afastar o arguido, ora recorrente, do crime em causa, ou seja, condução sem habilitação legal;
6. Com as devidas e adequadas autorizações para o efeito, o arguido, ora recorrente, poderia frequentar o ensino teórico e prático da condução, com vista ao mencionado, fim, o que até lhe poderia ser imposto alcançar em determinado período, sob pena de cumprimento do remanescente da pena em estabelecimento prisional;
7. O tribunal a quo não solicitou ao IRS qualquer relatório social referente ao arguido, ora recorrente, com vista a um juízo de prognose, que, certamente, no contexto e com o(s) objetivo(s) enunciado(s) supra, seria, acreditamos, favorável, no sentido, de, uma vez, por todas, o arguido, ora recorrente, obter a carta de condução;
8. A execução da pena em regime de permanência na habitação, sendo que, com as devidas e adequadas autorizações para o efeito, o arguido, ora recorrente, poderia frequentar o ensino teórico e prático da condução, com vista ao mencionado fim, o que até lhe poderia ser imposto alcançar em determinado período de tempo, sob pena de cumprimento do remanescente da pena em estabelecimento prisional, assegura o fim da pena que pretende alcançar, porquanto, face ao exposto, o cumprimento da pena em estabelecimento prisional, se mostra, neste âmbito, contraproducente, atenta a natureza do crime;
9. No acórdão recorrido, ao decidir-se condenar o arguido, ora recorrente, em cúmulo jurídico, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão de prisão efetiva e a cumprir em estabelecimento prisional e de forma contínua., violou-se o disposto no artigo 43.º do Código Penal;
10. Não pode, pois, o arguido, ora recorrente, quanto à forma de execução da pena decidida aplicar, conformar-se com tal, por, no seu entender, as demais formas de execução da pena, como sejam, a permanência na habitação, se mostrariam adequadas e suficientes a assegurar os fim da pena e afastá-lo do crime em causa, ou seja, condução sem habilitação legal;
11. A permanência na habitação, mostra-se, pois, no caso concreto, uma forma de execução/cumprimento da pena adequadas e suficientes a assegurar os fins da pena e afastá-lo do crime em causa, ou seja, condução sem habilitação legal, nos termos e de harmonia, com o disposto nos artigos 43.º do CP;
12. O tribunal a quo não cuidou de aplicar ao arguido a lei penal mais favorável, que, entretanto, havia entrado em vigor, relativamente aos processo e decisões que também haviam sido proferidas relativamente às penas parcelares objeto do presente cúmulo jurídico, ponderando a possibilidade do cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, com base num possível juízo de prognose favorável acerca do arguido, ora recorrente, tendo, ademais, em conta que o mesmo já cumpriu, reputamos, tempo suficiente de reclusão em estabelecimento prisional no âmbito do crime em causa;
13. O artigo 43.º do CP impõe ao julgador a análise, ponderação e reflexão sobre a possibilidade de conceder ao arguido a possibilidade de, caso este aceite - e o arguido, ora recorrente, aceita e consente – poder cumprir a pena e/ou o remanescente da mesma, em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ainda que subordinado ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, como seja, parece-nos, adequado, no caso em apreço, a frequência do ensino teórico e prático da condução, com vista, como já referido, à obtenção da necessária habilitação legal para o efeito;
14. O tribunal a quo não cuidou de, sequer, ponderar tal possibilidade, conforme a lei penal atualmente impõe, com vista à aplicação da lei mais favorável, pelo que incorreu, assim, em omissão de pronúncia, o que, em bom rigor, é gerador de nulidade do acórdão recorrido, porquanto não fundamentou a sua decisão de não ter, em primeiro lugar, questionado, o arguido, ora recorrente, sobre as condições pessoais deste, nomeadamente, quanto ao seu assentimento em cumprir o remanescente da pena em prisão domiciliária, conforme atrás enunciado, nem ter, em consequência, solicitado aos serviços competentes a elaboração de um relatório social do arguido, com vista ao mencionado fim, por forma a poder formular um juízo de prognose favorável, no intuito de dar cumprimento à lei actualmente em vigor, que pugna pelo regime de permanência na habitação em penas aplicadas até dois ano;
15. Deve, pois, na audiência requerida junto do tribunal ad quem - para além dos demais pontos das presentes motivações - as condições pessoais do arguido, ora recorrentes, diligenciando-se no sentido de obter os elementos necessários a um correto juízo de prognose, que permita aquilatar, cabal e fundadamente, da realidade e perspetivas sociais, familiares e profissionais do arguido, ora recorrente, pois que o mesmo se encontra inserido, como aliás a sentença recorrida reconhece, pelo menos, em termos familiares;
16. Baixando o processo á 1.ª Instância, para que o tribunal quo reabra a audiência de julgamento, com vista a levar a cabo as diligências supra enunciadas, deverá este reformular o respectivo acórdão, tendo em conta os elementos que, indevidamente, preteriu, com vista à boa decisão da causa, nomeadamente, e sem conceder quanto ao demais, para efeitos da aplicação do regime de cumprimento da pena em permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ainda que subordinado ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, como seja, parece-nos, adequado, no caso em apreço, a frequência do ensino teórico e prático da condução, com vista, como já referido, à obtenção da necessária habilitação legal para o efeito, sendo que, desde já, e para os devidos efeitos, o arguido manifesta a sua concordância e assentimento, seguindo-se os demais termos legais.
17. Devem ser consideradas procedentes as conclusões articuladas no presente recurso.
Termos em que,
Pelo douto suprimento de V. Exas. Venerandos Desembargadores, deve, após realização de audiência, nos termos e para os efeitos enunciados supra, designadamente, a análise e debate da nulidade invocada, por omissão de pronúncia, o que se requer, e demais trâmites, como seja a produção de prova reclamada quanto às condições pessoais do arguido, ora recorrente, em julgamento a repetir para o efeito, sendo, a final, revogada a sentença recorrida, substituída, pois por outra que decida, aplicar ao arguido a forma de execução/cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, com os termos e condições que, atento as circunstâncias do caso, forem tidos por convenientes, designadamente, a inscrição e frequência de aulas teóricas e práticas em Escola de Condução, com vista à obtenção da competente habilitação legal para o efeito. …”.
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O Exm.º Magistrado do MP[2] respondeu ao recurso nos termos de fls. 44/47, com as seguintes conclusões:
“… I) Ao contrário do propalado pelo recorrente, nenhum reparo merece o douto Acórdão proferido, entendendo-se que a prova produzida em audiência de cúmulo jurídico, conjugada com os documentos constantes dos autos, foi correctamente apreciada, pelo que, deverá o mesmo ser mantido na integra.
II) No douto Acórdão o Mm.º Juiz relatou, relativamente a cada um dos processos, de uma forma sucinta, os factos que integram a conduta criminosa do arguido e que preencheram determinados tipos criminais e determinaram a sua condenação em penas de prisão, vide “II – Fundamentação de facto”, pontos 1 a 11, págs. 239 a 241.
III) Do referido acórdão constam ainda, de modo sucinto, como se pode verificar, as circunstâncias de facto relevantes e indispensáveis para aferição dos pressupostos formais do concurso de crimes superveniente e para determinação legal e judicial da pena única, vide ponto iv, fls. 242 e ss..
IV) Mostra-se devidamente cumprido o dever de fundamentação exigido pela jurisprudência ( Ac. STJ de 2011/Mai./16, 2008/Abr./2009).
V) Na Douta Sentença, para efeitos das penas concretas aplicadas ao arguido, foram exaustivamente ponderados os critérios consignados no art. 71.º, do Código Penal, pelo que considerando todos os factos provados, a pena única aplicada ao arguido, é adequada à culpa, e às exigências de prevenção geral e especial que no caso concreto se fazem sentir.
VI) As penas impostas ao arguido salvaguardam a sua dignidade humana em função da medida da culpa e realizam eficazmente a necessária protecção dos bens jurídicos.
VII) Se nos presentes autos fossem impostas ao arguido penas inferiores às aplicadas, tais penas não realizavam de forma eficaz a protecção dos bens jurídicos que o tipo legal de crime visa salvaguardar, bem como a necessidade de demover o arguido da prática de futuros crimes.
VIII) O arguido, não se conforma com o modo de execução da pena aplicada alegando que foi violado o disposto no art. 43.º, do Código Penal, e que o Tribunal, não aplicou a lei mais favorável, deveria optado pela possibilidade concedida por este artigo, devendo o arguido cumprir a pena em regime de permanência na habitação.
IX) Na douta decisão sob recurso o Tribunal, após o arguido ter sido condenado em duas penas de prisão efetivas, e com recurso às regras constantes dos artigos 77.º, do Código Penal, encontrou uma pena única para o arguido, e bem, em nossa opinião, tendo este sido condenado em pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, pena que não merece qualquer reparo, e que deve ser mantida. 
X) Nada tendo sido requerido nesse sentido pelo arguido, a não ser em sede do presente recurso, as diligências realizadas pelo Tribunal, em particular a audiência de cúmulo jurídico de penas, não tem por função a aplicação do regime mais favorável, em particular o disposto no art. 43.º, do Código Penal.
XI)  Neste sentido o  Ac. do TRG de 24.09.2018 , que se debruça sobre a questão e escalpeliza os pressupostos para aplicação do regime mais favorável.
Reabertura da audiência. Aplicação lei mais favorável ao arguido. Entrada em vigor da lei nº 94/2017de 23.08.Artºs 371-ado CPP e 43ºnº 1a)50º e 58º do CP. I) Os pressupostos da aplicação do artº 371º-A, do CPP são:
- a existência de uma sentença condenatória transitada em julgado,
- a existência de uma pena em execução,
- e o impulso processual do condenado.
Face ao exposto, sendo certo que por via do presente recurso a decisão que aplicou ao arguido uma pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, ainda não transitou em julgado, falece desde logo o primeiro pressuposto para aplicação do disposto no art. 43.º, do C.P., por via da aplicação da Lei mais favorável.
Pelo que deve o presente recurso ser considerado improcedente, mantendo-se, na íntegra, a douta Decisão recorrida. …”.
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Neste tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 69/71, em suma, subscrevendo a posição assumida pelo MP na 1ª instância e pugnando pela improcedência do recurso.
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O tribunal recorrido fixou da seguinte forma a matéria de facto:
“… i.   Factos provados
Com relevância para a decisão da causa resultam provados os seguintes factos:
1. Nos presentes autos de processo sumário n.º 196/17.2PAALM, o arguido foi condenado por sentença proferida em 03/02/2017, transitada em julgado em 26/04/2017, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 1 ano de prisão.
2. Os factos que estiveram na base da condenação que antecede foram praticados em 01/02/2017 e são, em suma, os seguintes:
a. No dia 1 de Fevereiro de 2017, o arguido conduzia o veículo ligeiro com a matrícula …………, na Avenida do Nuno Alvares Pereira, em Almada, sem que tivesse carta de condução ou documento de substituição que o habilitasse a fazer;
b. O arguido sabia carecer de carta de condução ou documento de substituição que o habilitasse a conduzir o veículo acima referido, apesar de tal, não se absteve de o conduzir como descrito;
c. O arguido agiu de forma livre, voluntaria e consciente, sabendo que a conduta por si levada a efeito era proibida e punida por lei.
3. O arguido foi ainda condenado por sentença datada de 20/12/2016, proferida no âmbito do processo sumário n.º 276/16.1PQLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – J2 – a qual foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 06/06/2018, tendo a referida sentença transitado em julgado em 11/07/2018 – pela prática de crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98 de 03/01, na pena de 15 meses de prisão.
4. Os factos que estiveram na base da condenação referida em 3. foram praticados em 15/11/2016 e são, em suma, os seguintes:
5. O arguido foi ainda condenado:
- no processo n.º 37/05.3SVLSB, por acórdão transitado em julgado em 29.06.2007, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela prática em 26.03.2005 de quatro crimes de roubo.
- no processo n.º 1444/08.5PSLSB, por acórdão transitado em julgado em 21.12.2009, na pena de 6 anos e 2 meses de prião, pela prática em 21.09.2008, de um crime de detenção de arma proibida, um crime de coacção e um crime de roubo.
- no processo n.º 55/08.0SQLSB, por sentença transitada em julgado em 18.02.2010, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, pela prática em 29.06.2008 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.
- no processo n.º 276/08.5PQLSB, por sentença transitada em julgado em 09.04.2010, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, pela prática em 01.06.2008 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.
- No processo n.º 223/08.4PSLSB, por acórdão transitado em julgado em 31.05.2010, na pena de 20 meses de prisão, pela prática em 28.02.2008 de um crime de roubo.
- No processo n.º 2912/09.7TAOER, por sentença transitada em julgado a 13.06.2012, tendo sido dispensado de pena pela prática em 27.09.2009 de um crime de ofensa à integridade física simples.
- No processo n.º 740/16.2PZLSB, por sentença transitada em julgado em 30.09.2016, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, pela prática em 15.08.2016 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.
- No processo n.º 765/16.8PZLSB, por sentença transitada em jugado em 22.10.2016, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova, pela prática em 25.08.2016 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.
- No processo n.º 791/16.7PZLSB, por sentença transitada em julgado em 20.10.2016, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática em 04.09.2016 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
- No processo n.º 157/16.9PTAMD, por sentença transitada em julgado em 09.11.2016, na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática em 07/10/2016 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.
- No processo n.º 879/16.4PZLSB, por sentença transitada em julgado em 21.11.2016, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática em 29.09.2016, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.
- No processo n.º 108/16.0PAOER, por sentença transitada em julgado em 28.11.2016, na pena de 10 meses de prisão cuja execução se suspendeu pelo período de um ano, pela prática em 24.09.2016 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.
6. O arguido esteve preso desde 08/06/2017 à ordem do presente processo do qual foi desligado a 20/12/2017, tendo sido ligado à ordem do processo n.º 765/16.8PZLSB até 19/04/2018, data em que passou a estar preso à ordem do processo n.º 108/16.0PAOER assim se mantendo até à presente data.
7. Encontra-se actualmente recluso no Estabelecimento Prisional de Caxias.
8. Completou o 9.º ano de escolaridade.
9. Trabalhou como responsável do bar no EP tendo sido afastado da referida função por conta de um processo disciplinar.
10. Actualmente não recebe visitas dos seus pais ou irmãos.
11. Tem uma companheira de há 12 anos que o visita com regularidade.
ii. Factos não provados
Inexistem factos com interesse cuja prova não tenha logrado fazer-se …”.
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Que fundamentou da seguinte forma:
“... O tribunal formou a sua convicção com base nas certidões de fls. 95, 152 v.º, 177 a 191, no CRC de fls. 195 a 209v.º, e bem assim nas declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento. ...”.
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É pacífica a jurisprudência do STJ[3] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[4], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.
Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que as questões fundamentais a decidir no presente recurso são as seguintes:
I – Omissão de pronúncia;
II – Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
III – Aplicação de penas de substituição, nomeadamente, o regime de permanência na habitação.
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Cumpre decidir.
Antes do mais, importa consignar que não vislumbramos na decisão recorrida qualquer dos vícios previstos no art.º 410º/2 do CPP[5], que são de conhecimento oficioso[6] e têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum[7].
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I – Entende o Recorrente que a decisão recorrida padece do vício de omissão de pronúncia por não ter ponderado a aplicação de penas de substituição, nomeadamente, a do regime de permanência na habitação.
A ausência total de ponderação da substituição da pena de prisão integra o vício de omissão de pronúncia (art.º 379º/1-c) do CPP)[8].
Mas, no presente caso, não se verifica a referida omissão.
Na verdade, a decisão recorrida efectuou o cúmulo jurídico de duas penas de prisão (1 ano e 15 meses), uma delas nestes autos, sendo que nas respectivas sentenças se afasta expressamente a aplicação de qualquer pena de substituição, porque a execução de prisão se mostrava imperiosa, por razões de prevenção geral e especial.
Ora, não faria sentido que a decisão que efectuou o cúmulo jurídico destas duas penas viesse a aplicar uma pena de substituição, pelo que não era exigível que o tribunal ponderasse a sua aplicação.
Não padece, pois, a decisão recorrida da apontada nulidade.
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II - Entende o Recorrente que o tribunal recorrido devia ter solicitado a elaboração de relatório social, antes de efectuar cúmulo das penas.
A solicitação de relatório social não é obrigatória (art.º 370º/1 do CPP)[9], mas a ausência de factos sobre a condição sócio-económica do Arg., que é um elemento importante para a determinação da medida da pena, pode integrar o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, se o tribunal podia ter determinado a realização de diligências para o seu apuramento e não o fez[10].
Ora, no presente caso, o tribunal recorrido deu como provado o seguinte: “... Encontra-se actualmente recluso no Estabelecimento Prisional de Caxias. Completou o 9.º ano de escolaridade. Trabalhou como responsável do bar no EP tendo sido afastado da referida função por conta de um processo disciplinar. Actualmente não recebe visitas dos seus pais ou irmãos. Tem uma companheira de há 12 anos que o visita com regularidade. ...”, o que caracteriza suficientemente as condições pessoais do Arg., para o efeito da determinação da pena única.
Não padece, pois, a decisão recorrida do apontado vício.
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III – Entende o Recorrente que a pena que lhe vem aplicada deve ser substituída pelo regime de permanência na habitação.
Mas, consideramos que se não verificam os pressupostos que pudessem conduzir à substituição da pena de prisão por qualquer outro tipo de pena, porque não é possível fazer o necessário juízo de prognose positivo quanto à reinserção social do Arg., assim sendo de concluir que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada as finalidades da punição.
Na verdade, o Arg. foi antes condenado pela prática de 5 crimes de roubo; 5 crimes de condução sem carta; 1 crime de condução em estado de embriaguez; 1 crime de detenção de arma proibida; 1 crime de coacção e 1 crime de ofensa à integridade física, em penas de multa, de prisão suspensa e de prisão efectiva, tendo cumprido duas dessas penas de prisão.
Tanto basta para dizer que está demonstrado que as medidas não detentivas não têm qualquer efeito dissuasor no Arg. (nem mesmo as penas de prisão efectiva!), pelo que falece a possibilidade de lhe substituir a pena de prisão por qualquer pena de substituição, porque a pena de prisão se apresenta como absolutamente necessária para “…que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.[11].
Na verdade, na decisão quanto à aplicação de uma pena de substituição prevalecem considerações de prevenção especial, funcionando as considerações de prevenção geral como limite mínimo às exigências de prevenção especial[12]. Ora, no caso presente, quer as exigências de prevenção geral (elevado número de crimes de condução sem carta que são praticados) quer as de prevenção especial (reiteração na prática deste - e doutros - crimes pelo Arg. e insensibilidade do mesmo a outro tipo de penas) apontam no sentido da execução da pena de prisão.
Improcede, pois, também nesta parte, o recurso.
*****
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos não provido o recurso e, consequentemente, confirmamos inteiramente a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC.
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Notifique.
D.N..
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Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).
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Lisboa, 27/02/2020
Trigo Mesquita - Presidente
João Abrunhosa - Relator
Maria Leonor Botelho
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[1] Arguido/a/s.
[2] Ministério Público.
[3] Supremo Tribunal de Justiça.
[4]Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).” (com a devida vénia, reproduzimos a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt).
[5] Código de Processo Penal.
[6] Cf. Ac. 7/95 do STJ, de 19/10/1995, relatado por Sá Nogueira, in DR 1ª Série A, de 28/12/1995, que fixou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento, pelo tribunal de recurso, dos vícios indicados no art.º 410.º/2 CPP, nos seguintes termos: “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.”.
[7] Assim, o Ac. do STJ de 19/12/1990, proc. 413271/3.ª Secção: " I - Como resulta expressis verbis do art. 410.° do C.P.Penal, os vícios nele referidos têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução ou até mesmo no julgamento (...). IV É portanto inoperante alegar o que os declarantes afirmaram no inquérito, na instrução ou no julgamento em motivação de recursos interpostos".
[8] Nesse  sentido, por todos, cf. M. Miguez Garcia/J.M. Castela Rio, in “CP..., Com Notas e Comentários”, Almedina, 2ª ed., 2015, pág. 386.
[9] Nesse sentido, ver Tolda Pinto, in “A Tramitação Processual Penal”, Coimbra Editora, 2001. pp. 941.
Ver também o acórdão do STJ de 20/10/2010, relatado por Raul Borges, no proc. 845/09.6JDLSB, in www.dgsi.pt, do qual citamos: “…Segundo a definição constante do artigo 1.º, n.º 1, alínea g) do Código de Processo Penal, “Relatório social” é a informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei.
Como decorre do artigo 370.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (intocado pela revisão operada pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, que apenas alterou a redacção do n.º 2, conferindo a possibilidade de os serviços de reinserção social poderem enviar ao tribunal relatório ou a respectiva actualização, independentemente de solicitação), “O tribunal pode em qualquer altura do julgamento (…) solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social (…)”, a requisição de relatório social para determinação da sanção é sempre facultativa.
Na redacção originária, de 1982, a par da requisição facultativa, estava prevista no n.º 2 do preceito a solicitação obrigatória nos casos em que o arguido, à data da prática do facto, tivesse menos de 21 anos e desde que se preenchessem outros requisitos, como a possibilidade de aplicação de prisão efectiva superior a 3 anos.
A obrigatoriedade da solicitação manteve-se com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28-11, que no citado n.º 2 apenas introduziu ligeira alteração, tendo em vista melhoria de redacção.
Com a revisão operada com a Lei n.º 59/98, de 25-08, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999, deixou de se fazer aquela destrinça, passando a requisição do relatório social a ser sempre meramente facultativa, mas prevendo-se a possibilidade de solicitação de informação dos serviços de reinserção social em alternativa àquele.
Este Supremo Tribunal face à redacção anterior à reforma de 1998 entendeu que, mesmo nos casos em que era obrigatória a requisição, por estarem em causa arguidos menores de 21 anos à data da prática dos factos, estando em equação os demais elementos previstos no n.º 2 então em vigor, a omissão do relatório social não constituía nulidade - acórdãos de 10-01-1993, processo n.º 43850-3.ª e de 17-09-1997, CJSTJ 1997, tomo 3, pág. 173.
Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado, 9.ª edição, 1998, em anotação ao preceito considerava então que a falta de junção de relatório social, mesmo quando era obrigatória, não integrava, em regra, qualquer nulidade, por a lei não a prever, defendendo que nos casos em que houvesse insuficiência de matéria de facto para a decisão e em que essa matéria devesse constar do relatório ou de informação, já poderia verificar-se a nulidade dos artigos 379.º, alínea a) e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, aliás, o acórdão de 23-10-1991, in BMJ n.º 410, pág. 622).
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 182/99, de 10-03-1999, publicado no DR-II Série, de 09-07-1999, não julgou inconstitucional a norma ao não impor ao tribunal o dever de solicitar a elaboração de relatório social.
Paulo Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 2007, pág. 914, defende que a omissão de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social constitui uma irregularidade prevista no artigo 123.º do Código de Processo Penal, por se tratar de uma diligência “necessária” de prova.
No caso em apreciação não se está perante uma omissão de pronúncia, pois o tribunal não podia pronunciar-se sobre algo inexistente, só se verificando a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Como decorre do artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Como uniformemente tem sido entendido neste Supremo Tribunal, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir.
A questão a apreciar pelo Colectivo era a determinação da medida da pena e essa foi apreciada.
O que há é omissão do relatório social, elemento de trabalho eventual, relatório que não assume valor pericial, subordinado ao princípio da livre apreciação da prova (nesta perspectiva, acórdãos de 03-02-1994, BMJ n.º 434, pág. 439, e de 14-04-1999, CJSTJ 1999, tomo 2, pág. 174, e contra o citado acórdão de 23-10-1991), que não tendo chegado ao processo em tempo útil, do mesmo veio a prescindir o Colectivo, por no caso em apreciação não ter considerado a sua necessidade, ou por entender que no caso não assumia o documento em falta carácter imprescindível.
O tribunal avançou para a determinação da medida da pena sem que se mostrasse junto o relatório, porque não o considerou necessário à correcta determinação da sanção, e como se sabe, a requisição obedece ao critério de necessidade.
Acresce que não se vislumbra que se esteja face a vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois que a facticidade assente ancora de forma bastante a medida das penas aplicadas ao recorrente AA. …”.
[10] Cf., nesse sentido os seguintes acórdãos:
- da RL de 28/10/2009, relatado por Sérgio Corvacho, no proc. 2.184/05.2PCSNT.L1, in www.pgslisboa.pt, com o seguinte sumário: “I. Julgamento na ausência do arguido – artº 333º, nº2 do CPP. II.A ausência de prova da condição social, pessoal e económica do arguido, em caso de decisão condenatória, tem vindo a ser reconduzida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores ao vício a que se reporta a al. a) do nº2 do artº 410º do CPP – que o Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/95 considera de conhecimento oficioso do Tribunal ad quem, mesmo quando o recurso esteja limitado à matéria de direito. III. No acórdão recorrido não é feita qualquer referência às “condições pessoais” do arguido, nem às diligências que o Tribunal tenha empreendido no sentido de as averiguar. Tratando-se de matéria não alegada, poderia pensar-se que o Tribunal não estava obrigado a tomar posição sobre ela. IV. No entanto, das disposições conjugadas dos nºs 1 e 2 do artº 369º e do nº1 do artº 371º do CPP resulta que o Tribunal terá de ajuizar se é necessária a produção de prova suplementar dos factos relevantes para a determinação da espécie e da medida da sanção (nas quais se incluem as “condições pessoais”), devendo proceder à reabertura da audiência, quando ajuíze em sentido afirmativo. V. Nessa conformidade, importa que a 1ª instância reaprecie a prova já produzida, em termos de concluir se da mesma resultam demonstrados factos relativos às condições pessoais do arguido de forma a possibilitar uma decisão justa sobre a suspensão ou não da execução da pena em que o mesmo foi condenado, e determine, se for esse o caso, a produção dos meios necessários e adequados para o efeito e, por fim, profira decisão sobre a questão da suspensão, com base no conjunto dos factos que vierem a provar-se e aqueles já dados como assentes.”;
- da RE de 11/09/2012, relatado por Ana Brito, no proc. 109/12.8PALGS.E1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “1. A personalidade do arguido releva para o juízo de culpa e para a medida da pena preventiva. 2. A decisão sobre a pena envolve o conhecimento dos factos relativos à pessoa do arguido; A determinação da multa obriga ainda a que o quantitativo diário obedeça à correcta ponderação da situação económico-financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (art. 47º, nº2 do CP). 3. Ao encerrar a produção da prova sem curar de se dotar de tais elementos, o tribunal cometeu a nulidade prevista no art. 120º, nº2, al. d) do Código de Processo Penal; ao proferir decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, lavrou sentença ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do art. 410º, nº2, al. a) do Código de Processo Penal, com as consequências previstas no art. 426º, nº1 do Código de Processo Penal.”;
- da RE de 30/10/2012, relatado por Ana Bacelar Cruz, no proc. 153/10.0PALGS.E1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “I. Apurada a prática de um crime, impõe-se que o Julgador determine a moldura penal abstrata que lhe corresponde. De seguida, tem que escolher a pena a aplicar – se ao crime cometido forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa ou pena não privativa de liberdade. Após o que se inicia o momento da determinação da medida concreta da pena. E fixada a pena, pode ainda ter que proceder à escolha da espécie da pena a cumprir. II. Nas situações em o Arguido não comparece à audiência de julgamento ou em que se remete ao silêncio e não arrola prova, deve o Julgador diligenciar no sentido de obter os elementos indispensáveis à caracterização da sua personalidade e do seu carácter, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta anterior e posterior à prática do crime. Nas situações como a acima descrita, um dos meios comuns de obtenção de tal informação consiste na elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social – artigo 370.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. III. Porque o Tribunal recorrido não cuidou de providenciar pela obtenção dos mencionados elementos, não resta senão concluir pela omissão de elementos essenciais à decisão da causa. E que ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.”;
- da RC de 23/01/2013, relatado por Jorge Jacob, no proc. 18/09.8TAMMV.C1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “Tendo o tribunal a quo determinado a medida da pena que impôs ao arguido com total omissão da factualidade inerente às suas circunstancias pessoais, nomeadamente, as relativas à sua inserção social e às suas condições económicas e financeiras, verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos previstos no art.º 410º, n.º 2, al. a), do C. Proc. Penal, a reclamar o reenvio do processo para novo julgamento, ainda que restrito a esta concreta questão. Com efeito, o tribunal apenas poderia dispensar a consideração desses elementos na decisão se porventura lhe fosse de todo em todo impossível obtê-los, como frequentemente sucede nos casos de arguidos ausentes em parte incerta e relativamente aos quais não é possível proceder a inquérito às suas condições pessoais ou reunir um mínimo de elementos que possam ser atendidos na fixação da pena. Mas, mesmo nesses casos, deve o tribunal consignar essa impossibilidade na motivação da matéria de facto, preferencialmente, dando conta das diligências realizadas, pois só assim resultará inequívoco que a ausência de factos relativos às condições pessoais e económicas não resulta da inércia do tribunal, mas da impossibilidade objectiva de os obter.”;
- da RE de 29/10/2013, relatado por António João Latas, no proc. 38/02.3GTSTR.E1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “I - Ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando o tribunal não diligencia pelo apuramento de factos de ordem pessoal e familiar do arguido que se mostram indispensáveis à escolha fundamentada entre as penas principais de prisão e multa estabelecidas em alternativa no tipo legal, mas também à quantificação da pena principal e, ainda, à ponderação e eventual aplicação de pena de substituição aplicável, sobretudo no caso de vir a optar – como fez – pela pena principal de prisão.”;
- da RC de 21/05/2014, relatado por Abílio Ramalho, no proc. 8/10.8EASTR.C1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “1.- A operação definitória do valor quantitativo da taxa diária da pena de multa a cominar – localizável no intervalo compreendido entre € 5,00 e € 500,00 – pressupõe a prévia indagação, tendencialmente precisa, da real/contemporânea situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais; 2.- Sendo a sentença absolutamente omissa quanto a tais legais premissas, fica manifestamente inquinada pelo vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto tida por adquirida (provada), prevenido sob a al. a) do n.º 2 do art.º 410.º do C. P. Penal.”;
- da RC de 04/02/2015, relatado por Vasques Osório, no proc. 194/13.5IDLRA.C1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “I - Sobrepondo-se, de algum modo, as circunstâncias agravantes às circunstâncias atenuantes, e sendo significativas as exigências de prevenção geral, entendemos que a pena decretada, situada um pouco acima do ponto médio da moldura penal abstracta, assegura adequada e suficientemente, atentos os critérios enunciados, as finalidades da punição, pelo que não merece censura. II - O quantitativo diário da pena de multa, independentemente de o arguido ser pessoa singular ou pessoa colectiva, é fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos. III - Quanto às pessoas singulares, haverá que considerar a totalidade dos rendimentos próprios do arguido, independentemente da sua fonte, deduzidos de impostos, deveres jurídicos de assistência e obrigações duradouras sobre os rendimentos (cfr. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 1ª Edição, 2013, pág. 47). IV - Para as pessoas colectivas designadamente, para as sociedades comerciais, adaptando o critério, haverá que atender à totalidade dos proveitos de exploração, deduzidos os respectivos custos e impostos, bem como quaisquer encargos com o seu financiamento, sendo elemento importante, mas não, essencial, porque sintetiza aqueles outros, a existência de lucro ou de prejuízo de exploração. V - Afirmando a sociedade arguida que o montante da taxa diária é excessivo, face à completa omissão factual da situação económica e financeira da arguida e à ausência de qualquer justificação na sentença para tal omissão – designadamente, a impossibilidade de obtenção de elementos de prova minimamente capazes de sustentarem a definição da omitida situação [e nem se perspectiva tal impossibilidade, posto que a concreta situação económica da sociedade poderia ser apurada através da última declaração de IRC disponível] – resta reconhecer que a matéria de facto provada relativa ao aspecto em referência é insuficiente para permitir a decisão de direito que teve por objecto o quantitativo fixado.”;
- da RG de 18/04/2016, relatado por João Lee Ferreira, no proc. 235/13.6GEBRG.G1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “I) Perante a questão de escolha da pena e de saber da eventual substituição de uma pena de prisão de medida não superior a dois anos, assume particular relevo a recolha de todos os elementos possíveis que permitam ao tribunal saber do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente. II) Na avaliação da personalidade expressa nos factos, deverão ser ponderados os elementos disponíveis da socialização e inserção do arguido na comunidade, assumindo importância não apenas a consideração dos antecedentes criminais, mas a personalidade expressa no conjunto dos factos e o comportamento posterior ao crime. III) In casu, a ausência desses elementos no processo, impõe a necessidade de realização de um relatório social para julgamento, elaborado por técnicos sociais habilitados (artº 370º do CPP), indispensável para habilitar o tribunal no conhecimento de factores actualizados, com particular incidência no juízo sobre a escolha e determinação da medida concreta da pena principal. IV) Verificando-se que a decisão recorrida padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada do artº 410º, nº 2, a), do CPP, quanto à globalidade da fundamentação de facto, de conhecimento oficioso, impõe-se o reenvio do processo, nos termos do artº 426º e 426º-A, do CPP.”;
- - da RG de 10/10/2016, relatado por Fátima Furtado, no proc. 154/13.6GBCMN.G1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “I) Chegado o momento de determinação das penas e confrontando-se o julgador com a falta de elementos fáticos necessários para proceder a essa operação, deverá concluir pela necessidade de produção de prova suplementar que, não sendo possível efetuar-se de imediato, deverá fazer-se oportunamente, com reabertura da audiência, como previsto nos artigos 369.º, n.º 2 e 371.º do Código de Processo Penal. II) Se assim não proceder, encerrando a produção da prova sem os necessários elementos fáticos relativos às condições de vida e personalidade do arguido e sem sequer fazer tentativa de os obter, o tribunal comete a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Penal. E, depois, proferindo decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, produz sentença ferida do vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, a que alude a al. a), do n.º 2, do artigo 410.º do Código de Processo Penal.”.
[11] Neste sentido, ver Figueiredo Dias, ainda in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, p. 333: “… o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas; … Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.”.
No mesmo sentido, cf. os acórdãos da RC de 01/04/2009, relatado por Jorge Gonçalves, in www.gde.mj.pt, processo 476/04.7TAPBL.C1; da RG de 18/05/2009, relatado por Fernando Monterroso, in www.gde.mj.pt,, processo 318/07.1PBVCT.G1, e da RG de 25/01/2010, relatado por Maria Augusta Fernandes, in JusNet 526/2010.
[12] Neste sentido, cf. Figueiredo Dias, ainda in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, p. 333, e Anabela Rodrigues, in “Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Eduardo Correia”, I, BFDUC, Coimbra 1984, pp. 50 e 51.