Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Apesar de ser um conceito jurídico - conclusivo, a subordinação jurídica continua a ser o critério aferidor da distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços. II - Não assume a qualidade de trabalhadora subordinada, uma técnica de natação, que tendo trabalhado para o réu durante vários anos a coberto de contratos de avença, auferia determinadas quantias mensalmente, tinha acordado com aquele um horário e que, devendo ser assídua, quando faltava tinha de fazer-se substituir por outro técnico de natação. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório AA instaurou acção declarativa de condenação contra MUNICÍPIO DO S..., pedindo a condenação deste a pagar-lhe as retribuições que refere, subsídios de férias e de Natal e proporcionais, bem como indemnização por antiguidade devida por cessação do contrato de trabalho nos termos do art.º 443.º do Código do Trabalho. O réu contestou invocando a excepção absoluta do tribunal e a sua absolvição da instância ou caso assim se não entenda, deverá a acção ser julgada improcedente com a sua absolvição do pedido. Teve lugar o julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto sem reclamação. Proferida sentença foi a acção julgada improcedente. Inconformada com esta decisão, dela recorre de apelação a autora, concluindo as suas alegações de recurso do seguinte modo: (...) O réu respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.. O MP teve vista dos autos e concluiu pelo não provimento do recurso. Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais. 2. Matéria de Facto 1. O R. pagou mensalmente à A., nomeadamente, de a) Outubro a Dezembro de 1996, 38.333$00; b) Janeiro a Junho de 1997, 30.616$00; c) Outubro de 1997 a Fevereiro de 1998, 35.088$00; d) Outubro de 1998 a Junho de 1999, 43.875$00; e) Outubro de 1999 a Abril de 2000, 101.430$00; f) Maio e Junho de 2000, 122.523$00; g) Outubro de 2000 a Junho de 2001, 127.871$00; h) Outubro a Dezembro de 2001, 164.437$00; i) Janeiro a Setembro de 2002, € 835,14; j) Outubro 2002 a Setembro 2003, € 858,14; k) Outubro de 2003 a Setembro de 2004, € 970,52 l) Outubro de 2004 a Agosto de 2007, € 1086,00. 2. A A. enviou ao R., que a recebeu, a carta junta com a p.i. como documento n.º 18, cujo teor dou por reproduzido, pela qual fez cessar o respectivo vínculo contratual (52 e 53 p.i. e 48 cont). 3. O R. dedica-se, designadamente, ao ensino da natação num Complexo de Piscinas, geridas pela Divisão de Desporto e Equipamentos Desportivos da Câmara Municipal do S... (1); 4. A A. foi admitida para prestar a actividade de técnica de natação naquele Complexo de Piscinas em 1996, tendo as partes, ao longo do tempo em que durou a prestação da actividade, celebrado entre si vários contratos designados de “avença” (2 e 3); 5. Havia técnicos com contrato a termo cujas actividades eram semelhantes à da A. 6. Havia um elemento, JM, que coordenava a actividade dos técnicos de natação, prestando a A. a sua actividades de harmonia com um horário previamente combinado com o R., que tinha em conta as necessidades das classes existentes na piscina e a disponibilidade dos prestadores de actividade, havendo pelo menos no fim do ano uma avaliação do mérito dos técnicos. Os técnicos deviam ser assíduos e, em caso de falta, fazer-se substituir por outro técnico, o qual recebia a retribuição correspondente às horas prestadas a mais (19). 7. No complexo de piscinas havia um livro do técnico no qual estes – entre os quais a A. – deviam anotar designadamente o numero da classe e dos respectivos alunos, a data, dia e hora da sessão, o sumário dos exercícios efectuados, as faltas e motivo, e as substituições operadas em caso de falta do monitor (20). 8. Havia no âmbito da piscina o designado “dossier do técnico de natação”, junto a fls. 35 e ss., que surgia como um regulamento de publicação necessária no Diário da República e direccionado sobretudo ao relacionamento com o publico (21). 9. A actividade dos técnicos era supervisionada por um coordenador, acima do qual se encontravam os chefes de secção de equipamento e de secção de actividade, que por sua vez dependiam do vereador do desporto da Câmara Municipal do S... (22). 10. A A. devia prestar a sua actividade no horário combinado com o R. (27). 11. Foi diagnosticado à A. erupções cutâneas no rosto e pescoço (48) 12. Além das quantias admitidas por acordo o R. pagou mensalmente à A. o seguinte (e apenas): a) Março, Abril e Junho de 1998, respectivamente, de 27.568$00, 38.528$00 e 31.648$00; b) Julho e Setembro de 2000, 79.800$00; c) Julho, Agosto e Setembro de 2001, respectivamente, 138.101$00, 132.968$00 e 132.968$00 (37 contestação e 47 pi). 13. O R. celebrou com a A. os contratos a que se referem os documentos n.º 1 a 51 e 59 a 61 juntos com a contestação e 1 a 11 juntos com a petição inicial (art.º 15 a 20). 14. A A. prestou serviços a outras entidades durante o tempo em que também prestou a sua actividade à R., designadamente ao Clube L... (entre Outubro de 1994 e Junho de 2002, excepto de Julho a Setembro de cada ano, ministrando aulas de natação segundas, quartas e sextas feiras, em horários variáveis mas predominantemente situados entre as 15:00 e as 19:00 h) e à Piscina Municipal de A..., de 1.4.2002 a 31.8.2002 e de 1.9.2002 a 31.8.2003, duas vezes por semana ente as 18:00 e as 21:45 horas (33). 15. A A. é atleta do Clube de Natação Masters de ..., onde fez competição pelo menos em 2008 e 2009 (34). 16. O pai de uma criança acusou a A. a de tratar incorrectamente, a qual se pronunciou por escrito sobre a participação (45 e 46). 17. A A. não foi sujeita a qualquer procedimento disciplinar, quer por faltas quer pela queixa, por o R. entender não ter o correspondente poder sobre ela (47) 3. O Direito De acordo com o preceituado nos artigos 684.º, n.º 3 e art. 690.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87.º do CPT, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. E, daí que, as questões que a recorrente coloca à nossa apreciação sejam as seguintes: 1. Nulidades da sentença 2. Existência de contrato de trabalho entre a autora e o réu 1. Das nulidades da sentença Sustenta a autora que a sentença é nula, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte (excesso de pronúncia) e do n.º 1, alínea d), 1.ª parte (omissão de pronúncia) em virtude de nela se ter considerado que estava em causa acção de impugnação de despedimento, quando é certo ter sido a autora a resolver com justa causa o contrato de trabalho bem como por se não ter conhecido da questão da resolução do contrato com justa causa por parte da autora e da matéria relativa à invalidade do contrato de prestação de serviços, antes tendo considerado este validamente celebrado e concluído pela improcedência da acção. Adianta-se desde já que a autora não tem razão, como bem salientou a Mm.ª Juíza no despacho onde conheceu das arguidas nulidades. Com efeito, no que se refere à circunstância de se ter mencionado na decisão, que estava em causa acção de impugnação de despedimento, tal aconteceu apenas em sede de relatório, e por mero lapso, pois na parte da fundamentação da sentença fez-se referencia à natureza do pedido formulado nesta acção, apreendendo-se perfeitamente que tipo de acção estava aqui em apreciação. Não ocorre, por isso, qualquer excesso de pronúncia, mas tão só, como se disse, uma indicação errónea do tipo de acção deduzida pela autora na parte (indicativa) do relatório, sem quaisquer reflexos em sede de apreciação dos fundamentos da pretensão deduzida em juízo, que foram devidamente apreendidos e explicitados. E também quanto aos demais aspectos carece a autora carece de razão. Como é sabido, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. É o que o resulta do art.º 660.º, n.º 2. Ora, ao impor ao juiz o conhecimento das questões, o legislador pretendeu apenas que o mesmo aprecie os temas, os assuntos, as matérias, que decorrem do pedido e da causa de pedir. Mas não já os argumentos ou razões aduzidas pelos litigantes na defesa dos seus pontos de vista como é compreensível. Cfr. Rodrigues Bastos, “ Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III, pág. 180. No caso vertente, a autora invocou a invalidade do contrato de prestação de serviços, para sustentar, de seguida, a existência de um contrato de trabalho, que em seu dizer resolveu com justa causa. Não estando o juiz sujeito às alegações das partes no que se refere à matéria de direito, e só lhe sendo imposto o conhecimento das questões - no caso, a questão essencial e prévia às demais em termos lógicos – era a da existência (ou não) de um contrato de trabalho. Tendo-se concluído pela não verificação desse tipo de vínculo contratual, não se vislumbra existir qualquer omissão de pronúncia por se ter conhecido dessa matéria independentemente da apreciação da validade do contrato de prestação de serviços, que ficou, por isso, claramente prejudicada. O mesmo sucede com a questão da invocada resolução do contrato de trabalho com justa causa, pois tendo-se entendido que não fora celebrado entre as partes um contrato de trabalho, não faria qualquer sentido, e seria até um acto inútil, proibido por lei (art.º 137.º), ir apreciar esse assunto. Indeferem-se, por tudo isso, as arguidas nulidades da sentença. 2. Da existência de contrato de trabalho entre a autora e o réu Também quanto a esta questão o tribunal a quo decidiu acertadamente, tendo feito correcta aplicação da lei aos factos (art.º 713.º, n.º 6). Todavia, à semelhança do que tem sucedido em casos similares, seguiremos de perto a argumentação expendida nessas decisões, como sucedeu, nomeadamente, no acórdão do TRP de 23.03.2009 (processo 5906/08), relatado pela ora relatora, disponível em www.dgsi.pt, pelo que, ainda assim, diremos o seguinte: “ O art.º 10.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, estipulou ... que “Contrato de Trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas.” Por seu turno, de acordo com o preceituado no art. 1154.º, do Código Civil, contrato de prestação de serviços “é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Constituem modalidades de prestação de serviços, o mandato, o depósito e a empreitada - art.º 1155.º, do mesmo diploma legal.[2] A distinção entre contrato de trabalho e prestação de serviços reside no plano teórico, na prestação da actividade e na consecução de determinado resultado. Nas expressivas palavras de INOCÊNCIO GALVÃO TELLES[3], haverá contrato de trabalho “quando alguém se obriga para com outrem mediante retribuição, a fornecer-lhe o próprio trabalho nas suas energias criadoras, e não concretamente o resultado ou os resultados dele. Promete-se a actividade na sua raiz, como processo ou instrumento posto dentro dos limites mais ou menos largos à disposição da outra parte para a realização dos seus fins; não se promete este ou aquele efeito a alcançar mediante o emprego de esforços como a transformação ou o transporte de uma coisa, o tratamento de um doente, a condução de um litígio judicial. Neste último caso encontraremos o contrato de prestação de serviço, que exprime o carácter concreto da actividade prometida que é olhada no seu resultado e não em si, como energia laboradora que a outra parte orienta em conformidade com o seu fim.” Refere ainda o ilustre Autor: “Mas como se pode verdadeiramente saber se se promete o trabalho ou o seu resultado? Todo o trabalho conduz a algum resultado e este não existe sem aquele. O único critério legítimo está em averiguar se a actividade é ou não prestada sob a direcção da pessoa a quem ela aproveita que dela é credora. Em caso afirmativo promete-se o trabalho em si, porque à outra parte competirá ainda que em termos bastantes ténues dirigi-lo, encaminhando-o para a consecução dos resultados que se propõe. O trabalho integra-se na organização da entidade patronal, é um elemento ao serviço dos seus fins, um factor de produção quando se trata de uma empresa económica. Na outra hipótese promete-se o resultado do trabalho, porque é o prestador de serviço que, livre de toda a direcção alheia sobre o modo de realização da actividade como meio, a orienta por si, de maneira a alcançar os fins esperados. Se está em causa uma empresa, o empresário é no primeiro caso o credor do trabalho, no segundo o credor. O trabalho é além de subordinado, aqui autónomo. A subordinação ou autonomia é que permite em ultima análise extremar a locatio operarum ou o contrato de trabalho e a locatio operis ou o contrato de prestação de serviço.” A distinção tem-se operado com base na prestação de meios e na prestação de resultado, realçando-se ainda que o contrato de trabalho é por natureza oneroso e o de prestação de serviços pode sê-lo ou não. Para além disso, a actividade tem de ser prestada “sob a autoridade e direcção” do empregador, o que significa que a actividade do trabalhador é hetero-determinada, sendo exercida com base na subordinação jurídica do trabalhador relativamente ao empregador. Apesar de se não desconhecer que têm sido propostos outros critérios para operar a distinção contratual em causa, como sejam o do risco empresarial, [4] a inserção numa estrutura organizativa alheia, a dependência económica, a propriedade dos instrumentos do trabalho, o carácter continuado da actividade, e de muitos autores entenderem que a noção de subordinação que preside ao contrato de trabalho está em crise[5], a doutrina maioritária e a jurisprudência continuam a recorrer à “subordinação jurídica”,[6] como critério diferenciador do contrato de trabalho versus contrato de prestação de serviços.[7] Mas, sendo a subordinação jurídica um conceito jurídico - conclusivo, face às situações concretas da vida, enriquecidas pela sua natural complexidade, nem sempre é tarefa fácil operar a referida distinção. E essas dificuldades agravam-se nos casos das em que a actividade é exercida com autonomia técnica, que, como é sabido, não constitui óbice à qualificação da respectiva situação jurídica no âmbito laboral. Como diz MENEZES CORDEIRO, é na vontade das partes que reside a “legitimidade última para considerar um certo contrato como de trabalho, aplicando-lhe o competente regime” [8], ou ao invés, como refere PEDRO FURTADO MARTINS, “não há contrato de trabalho se as opções das partes implicam a prestação com autonomia de serviços”. [9] À semelhança do que escreveu JOÃO DE CASTRO MENDES, e vem sendo há muito entendido, quando nos situamos perante problemas qualificativos, como aqui ocorre, “o negócio é o que for e não o que a parte ou partes disserem ser”. [10] Como refere também JOANA NUNES VICENTE, [11] “A subordinação cumpre-se no momento executivo do contrato. Assim, e seguindo de perto a doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.06.2006, “o que verdadeiramente caracteriza o contrato de trabalho e o que realmente o distingue do contrato de prestação de serviço é o modo como a actividade é exercida (sublinhados nossos). Assim, se ela for prestada sob a autoridade e direcção da outra parte, isto é, sob as ordens, orientações e fiscalização da outra parte, estaremos perante um contrato de trabalho (desde que, evidentemente, a mesma seja remunerada). Se a actividade for prestada em regime de autonomia, estaremos perante um contrato de prestação de serviço. Acontece, porém, que essa diferenciação nem sempre é fácil, pois há situações em que a subordinação jurídica do trabalhador não transparece em todos os momentos da vida da relação o que dá uma aparência de autonomia, quando a razão de ser dessa aparente autonomia pode estar na tecnicidade das próprias tarefas ou nas aptidões profissionais do trabalhador e na correspondente autonomia (técnica) com que as mesmas são exercidas.” É ao trabalhador que compete alegar e provar a existência do contrato de trabalho, se a pretensão por ele formulada em juízo assentar naquele pressuposto (art.º 342.º n.° 1, do Código Civil) e, na dúvida, a sua pretensão terá de ser julgada improcedente. “E a prova da subordinação jurídica poderá ser feita directamente demonstrando que recebia ordens e instruções sistemáticas no decurso da sua actividade, o que não é fácil quando a actividade em questão, for exercida com autonomia técnica. Nessa situação, a subordinação jurídica terá de ser provada através da alegação e prova de factos que no modelo prático em que o conceito de subordinação em estado puro se traduz a ela andam associados. Isto porque, como diz MONTEIRO FERNANDES (6), “a subordinação não comporta, em regra, a mera subsunção (...) é um conceito - tipo que se determina por um conjunto de características; daí o uso de um “método tipológico” baseado na procura de indícios que são outras tantas características parcelares do trabalho subordinado, ou, melhor, de acordo com o modelo prático em que se traduz o conceito de subordinação em estado puro”. Será com base nos indícios recolhidos que iremos proceder à qualificação do contrato, não através de um juízo subsuntivo, mas através de um mero juízo de aproximação entre dois modelos analiticamente considerados (o da situação concreta e o do modelo típico da subordinação), juízo esse que será também um juízo de globalidade, levando em conta que cada um dos indícios recolhidos, tomados de per si, tem um valor muito relativo que pode variar de caso para caso e que não existe nenhuma fórmula que pré-determine o doseamento necessário dos índices de subordinação. Os indícios de subordinação que habitualmente são referidos pela doutrina e pela jurisprudência são os seguintes: os internos, por exemplo, o local onde a actividade é exercida, a existência de horário de trabalho, a propriedade dos instrumentos de trabalho, o tipo de remuneração, o direito a férias remuneradas, o pagamento de subsídio de férias e de Natal, o recurso a colaboradores, o regime de faltas, o regime disciplinar, a repartição do risco e a integração na organização produtiva; os externos, designadamente, a exclusividade da prestação, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a sua inscrição na Segurança Social e a sua filiação sindical. Mas importa ter presente que a existência daqueles indícios não é só por si suficiente para concluir no sentido da subordinação, uma vez que muitos desses índices também aparecem no contrato de prestação de serviço, não por força do contrato em si, mas por força das estipulações contratuais acordadas entre as partes.” Mas, retornemos agora ao caso em apreço. Um primeiro dado importa reter. As funções desempenhadas pela autora eram as de técnica de natação, as quais eram levadas a cabo num complexo de piscinas, geridas pela Divisão de Desporto e Equipamentos Desportivos da Câmara Municipal do S.... Ora, se este primeiro elemento nos poderia fazer inclinar para a existência de um contrato de trabalho, visto as funções em causa serem desempenhadas em estrutura pertencente ao réu, o mesmo é perfeitamente afastável, pois, como é óbvio, atenta a natureza do dito réu, o ensino da natação implica que tal actividade seja desenvolvida em local próprio e especifico para o efeito, como é o caso de um complexo de piscinas onde eram desenvolvidas as funções da autora. Outro dado ponderável em termos de vínculo laboral é a circunstância de a autora auferir retribuição e observar um horário pré-estabelecido com o réu. Mas, também estes elementos não nos devem impressionar. É que, se é verdade, o contrato de trabalho assume natureza onerosa e o trabalhador, como regra, está sujeito a um programa temporal pré-definido, também o contrato de prestação de serviços pode ser oneroso e, neste caso, a sujeição a um horário que foi combinada com o réu, tendo em conta as necessidades das classes existentes na piscina e a disponibilidade dos prestadores de actividade, compreende-se no âmbito de uma perspectiva organizativa/gestionária eficaz desse mesmo local natatório, onde, como se enunciou, se ministravam várias aulas de natação. Igual perspectiva organizativa e de relacionamento com o público se deve ter no que toca à existência de um livro técnico no qual se anotavam o numero da classe e dos respectivos alunos, a data, dia e hora da sessão, o sumário dos exercícios efectuados, as faltas e motivo, e as substituições operadas em caso de falta do monitor, bem como no referente ao “dossier do técnico de natação”, que surgia como um regulamento, direccionado sobretudo ao relacionamento com o publico. Deve também reter-se que, se é certo a autora estava sujeita a avaliação do mérito dos técnicos no final do ano e devia ser assídua, o que poderia inculcar, à partida, algum laivo de subordinação, o que é uma realidade é que se não provou que essa avaliação tivesse algum tipo de consequência em termos de progressão na carreira da autora ou da remuneração a auferir. Tão pouco a assiduidade que a autora devia respeitar assume aqui as características do dever de assiduidade que incumbe ao trabalhador subordinado - por força do qual está o mesmo adstrito a comparecer ao serviço e a justificar as suas faltas em caso de ausência, podendo incorrer em responsabilidade disciplinar caso o não faça. Na situação em apreço, em caso de falta, a autora deveria fazer-se substituir por outro técnico, o que manifestamente não quadra com o contrato de trabalho, que se baseia na fiducia e onde as qualidades do trabalhador são essenciais para o empregador - correspondendo a sua actividade a uma prestação infungível (art.º 767.º, n.º 2 do Código Civil). Anote-se, ainda, que tendo havido uma participação do pai de um aluno, por alegadamente a autora ter sido incorrecta com este, a mesma não foi sujeita ao exercício de qualquer poder disciplinar por banda do réu, como seria próprio ocorrer no foro laboral para se apurarem as responsabilidades da conduta da autora e a ré agir em conformidade. Refira-se, também, que a autora não trabalhava só para o réu, como por regra sucede no domínio laboral e que, tendo a relação contratual perdurado durante vários anos, a mesma teve lugar a coberto de contratos de “avença”, o que não sendo decisivo, como se sabe, para a qualificação contratual, não deixa de ser ponderável face aos demais elementos apurados, no sentido de afastar a subordinação. Diga-se, por fim, que se não apurou que a autora auferisse quaisquer quantias a título de subsídio de férias e de Natal, prestações sociais típicas do contrato de trabalho, nem tão pouco que o réu tivesse procedido aos descontos para a segurança social próprios do trabalho subordinado. Ao longo da relação em causa, não há sinais da existência do poder de direcção e do poder disciplinar, prerrogativas essenciais na relação laboral. Ou seja, os indícios de subordinação que se apuraram são débeis e perfeitamente reversíveis, não existindo, assim, dados seguros que nos permitam concluir pela existência de um contrato de trabalho, cuja prova competia, como se assinalou, à autora. Improcedem, por isso, bem se vê, as conclusões de recurso. 4. Decisão Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela autora Lisboa, 12 de Janeiro de 2011 Albertina Pereira Leopoldo Soares Seara Paixão ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção de origem. 2] Crf. Pais de Vasconcelos, “Contratos Atípicos”, Coimbra, 1996, pág. 207 e seguintes. [3] “Contratos Civis”, BMJ 83, pág. 165 e seguintes. [4] Critério esse que está no origem da posição sustentada por António Lopes Batalha, “A Alienabilidade no Direito Laboral”, Edições Universitárias Lusófonas, pág. 156 e seguintes. [5] Como nos dá conta Júlio Gomes, Ob. Cit. pág. 101 e seguintes. [6] Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, 13.ª Edição, pág. 136, define-a como a “relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem.” [7] Assim, Júlio Gomes, Ob Cit. pág. 129 e seguintes. Pedro Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, Almedina, pág. 306, que considera que para haver subordinação jurídica “basta a possibilidade de dar ordens, mesmo que só quanto a aspectos da actividade laboral.”Bernardo da Gama Lobo Xavier, “Curso de Direito do Trabalho”, Verbo, pág. 288, segundo este autor, “o trabalhador vincula-se a prestar um certo tipo de actividade e mais se sujeita a que ela seja concretamente determinada pela escolha da entidade patronal”. António Jorge da Motta Veiga, “Lições de Direito do Trabalho”, Lisboa 1995, pág. 356. E, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 29.11.06 (processo 06S1960) e de 28.06.2006 (processo 06S900), bem como o Acórdãos da Relação do Porto de 14.04.2008 (processo 0744340), todos in www.dgsi.pt. [8] “Manual de Direito do Trabalho”, Coimbra, 1991, pág. 536. [9] “A Crise do Contrato de Trabalho”, RDES, ano XXXIX, pág. 357. [10] “Direito Civil Teoria Geral”, Vol. III, AAFDL; 1979, pág. 353. [11] “A Fuga à Relação de Trabalho (típica): em torno da simulação e da fraude à lei”. Coimbra, 2008, pág. 136 e seguintes. [12] Ob. Cit. pág. 234. | ||
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