Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7534/2007-1
Relator: JOSÉ AUGUSTO RAMOS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
REVELIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I - Constitutivos do direito do senhorio a obter pagamento das rendas são os factos demonstrativos da vigência do contrato de arrendamento, tendo como arrendatários os réus, pelo menos durante o período das rendas peticionadas, do quantitativo de renda e o respectivo vencimento.
II - Por outro lado compete ao inquilino, na acção destinada a obter dele o pagamento das rendas, provar o cumprimento da sua obrigação, ou seja o pagamento da renda.
III - Esta regra não se altera na acção destinada a obter do inquilino o pagamento das rendas em que, devido a situação de revelia do réu ou de algum dos réus, se deva proceder a julgamento.
JAR
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível da Relação de Lisboa:
       I- Relatório
       A nesta acção, com processo sumário, que intenta contra M e Ma e contra S, interpõe recurso de apelação da sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de despejo e que, julgando a acção improcedente, por não provada, quanto ao demais, absolveu os Réus dos pedidos de condenação no pagamento de rendas e respectivos juros de mora, para tanto tendo apresentado a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª- a motivação de facto incorre em lapso manifesto do artº 669º, nº2, al. b), do CPC, por não ter verificado que a pessoa que recebeu o escrito de fls. 20 dos autos é a Ré Maria Teresa Caetano Marques Almeida;
2ª – a verificação de tal identidade faz-se por cotejo com a assinatura da Ré Maria Teresa Caetano Marques Almeida inserta no contrato de arrendamento (doc. n.º 1);
3ª- a decisão de facto pode ser alterada ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC, uma vez que constam dos autos todos os elementos suficientes para o efeito;
4ª- a sentença recorrida incorreu em lapso de julgamento ao entender que o facto do não pagamento das rendas é constitutivo do direito ao seu pagamento;
5ª- sendo o pagamento das rendas facto constitutivo do direito à sua cobrança coerciva, e atento o disposto no artº 342 nº2 do CC, é ao devedor delas que compete fazer prova de que se desobrigou das mesmas.
       Concluiu por dever a decisão recorrida ser reformada, nos termos previstos no artigo 669º, n.º 3, do Código de Processo Civil logo em primeira instância, por dever ser alterada a decisão da matéria de facto e por dever ser revogada a decisão condenando-se os Réus no pedido.

       Não foram apresentadas contra-alegações.

       Na petição inicial o recorrente concluiu pedindo a resolução do contrato de arrendamento e, consequentemente, o despejo do 5º andar direito do prédio sito na Avenida Maria Luísa Braamcamp, em Sacavém, bem como condenação dos Réus a pagarem-lhe, solidariamente, as rendas vencidas, no valor de € 4.150,00, e as rendas vincendas, com juros de mora à taxa de 4%, até entrega daquele andar.
       Para tanto, em síntese, alegou que deu aquele andar de arrendamento aos Réus, para habitação, com inicio em 1/8/2003, pela renda mensal de € 450,00, a pagar por depósito em conta bancária, tendo o Réu S, na qualidade de fiador e principal pagador, assumido solidariamente com aqueles Réus a obrigação do fiel cumprimento de todas as cláusulas do contrato, e que os Réus M e Ma não lhe pagaram € 100,00, parte do valor da renda em atraso em 31/12/2004, nem a renda referente ao mês de Fevereiro de 2005, que se venceu em 1 de Janeiro de 2005, nem as que se venceram posteriormente.

       Os Réus M e Ma, pessoalmente citados, não contestaram e o Réu S editalmente citado não contestou, como não contestou o Ministério Público de seguida citado, mantendo-se em situação de revelia absoluta.

       No despacho saneador decidiu-se nada obstar ao conhecimento do mérito da causa e posteriormente, com a intervenção de fls. 82, veio o Autor informar que o Réu M tinha feito entrega das chaves do locado em 9/1/2007 e declarar que, nessas circunstâncias, desistia do pedido de despejo e que a acção devia prosseguir apenas quanto à falta de pagamento de rendas até esta data e no decurso da audiência, como consta da acta a fls. 88, veio ainda dizer desistir do pedido de condenação dos Réus em juros de mora e em 50% do valor das rendas, mantendo apenas o pedido de condenação dos mesmos nas rendas em dívida.

       Realizado o julgamento foi proferida a sentença recorrida que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de despejo e que, julgando a acção improcedente, por não provada, quanto ao demais, absolveu os Réus dos pedidos de condenação no pagamento de rendas e respectivos juros de mora.
       Para tanto na sentença essencialmente ponderou-se o seguinte:
       “Uma vez que a inutilidade superveniente da lide apenas será declarada na presente sentença, o julgamento realizado nos autos tinha por objecto todos os pedidos formulados pelo Autor, razão pela qual a invocada falta de pagamento de rendas constituía facto constitutivo do seu direito a obter o despejo.
       Conforme resulta do disposto nos arts. 342º, n.º 1, do Código Civil e 467º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, era ao Autor que incumbia alegar e provar os factos integradores do direito que na acção pretendia fazer valer, ou seja, era a ele que lhe competia alegar e provar que as rendas não haviam sido pagas pelos Réus, uma vez que tal facto era constitutivo do seu direito em obter o despejo e não meramente extintivo do mesmo, como aconteceria em questão relativa ao pagamento ou à falta dele em acção de dívida.
       Acresce que o terceiro Réu, ausente em parte incerta, encontra-se representado na acção pelo Ministério Público, em virtude de ter sido citado editalmente, estando por isso em situação de revelia absoluta, razão pela qual, não obstante a falta de contestação, não podem considerar-se como confessados os factos alegados pelo Autor (cf. arts. 15º, 485º, al. b) e 490º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
       Assim, era sobre o Autor que recaía o ónus não só de alegar, mas também de provar a falta de pagamento atempado das rendas fixadas, o que não logrou fazer.
       Não pode, por isso, deixar de improceder o pedido de condenação dos Réus a pagarem-lhe rendas alegadamente em dívida e respectivos juros de mora.”

       II- Fundamentação
       Foi dada como assente na primeira instância, como consta da sentença recorrida, a seguinte matéria de facto:
a) por acordo escrito, celebrado em 15 de Julho de 2003, o Autor cedeu aos Réus M e Ma, para habitação exclusiva destes, o gozo do 5º andar direito do prédio sito na Avenida Maria Luísa Braamcamp, em Sacavém;
b) em tal acordo foi estipulado que “O arrendamento é feito pelo prazo de CINCO ANOS e tem início em 1 de Agosto de 2003 e termo em 31 de Julho de 2008”;
c) mais sendo acordado que “A renda mensal é de €450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA EUROS) e será paga, sempre adiantadamente e no mês anterior àquele a que disser respeito, entre o dia um e o dia oito, em casa do senhorio ou no local que este ou seu procurador indicarem”;
d) em tal acordo foi ainda estipulado que o Réu S “se responsabiliza por todas as obrigações dos inquilinos, decorrentes deste contrato e das suas eventuais renovações e alterações do montante da renda, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia, afastando o limite constante do n.º 2 do Artº 655º do Código Civil.”;

e) através de correio registado com aviso de recepção, o ilustre mandatário do Autor enviou ao Réu S o escrito de fls. 15 dos autos[1], tendo a carta sido devolvida com a indicação de “Não Reclamado”;
g) através de correio registado com aviso de recepção, o ilustre mandatário do Autor enviou ao Réu M o escrito de fls. 20 dos autos[2], tendo essa carta sido recebida por pessoa que não é parte nos presentes autos;
i) o Autor já se encontra na posse da fracção desde o dia 9 de Janeiro de 2007.

       Como resulta do disposto nos artigos 684º, n.º 3, e 690, n.º 1, do Código de Processo Civil, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões a conhecer no recurso.
       Assim logo resulta que não é objecto do recurso a decisão na parte que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de despejo e que o recurso se resume às duas questões que seguidamente se passam a apreciar.
       Como primeira questão pretende o recorrente, seja pela via de reforma da sentença em primeira instância, seja pela via da modificabilidade da decisão de facto nesta instância, que a decisão de facto constante da al. g) supra, como refere no corpo das suas alegações de recurso, passe a “através de correio registado com aviso de recepção, o ilustre mandatário do Autor enviou ao Réu M o escrito de fls. 20 dos autos, tendo essa carta sido recebida pela Ré, ou seja pretende que o segmento “tendo essa carta sido recebida por pessoa que não é parte nos presentes autos” seja alterado para o segmento “tendo essa carta sido recebida pela Ré.
       Sucede contudo que a petição inicial, único articulado apresentado e que, nos termos do artigo 646º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil, serviu de base à decisão da matéria de facto, não contém a alegação desse segmento que o recorrente pretende que aceda à matéria de facto dada como assente e assim perante o disposto nos artigos 264º, 467º, n.º 1, al. d), 1ª parte, e 653º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a decisão constante da al. g) supra não pode ser reformada ou modificada como pretendido pelo recorrente.
       Com efeito a decisão da matéria de facto só se pode servir dos factos alegados pelas partes e o recorrente, para fundamentar a excepção a essa regra, nem sequer alega que tal segmento  se justifica por a respectiva matéria resultar da instrução e discussão da causa.
       Deste modo tal matéria não pode nunca aceder à decisão de facto e consequentemente mostra-se não só inútil providenciar pela apreciação da pretendida reforma em primeira instância, como também se mostra impossível proceder nesta instância à alteração pretendida pelo recorrente.
       Para apreciação da segunda e última questão cumpre referir, como acima se indicou, que em conclusão da petição inicial o recorrente peticionou apenas o despejo e a condenação no pagamento de rendas vencidas e vincendas e respectivos juros de mora.
       Com efeito apenas no articulado, artigo 12º da petição, refere deverem os demandados depositar as rendas acrescidas de 50%.
       De todo o modo como o recorrente logo com a mencionada intervenção de fls. 82 reduziu o pedido à falta de pagamento de rendas até 9/1/2007, redução que acabou por confirmar com a mencionada intervenção de fls. 88 ao manter apenas o pedido de condenação em rendas em dívida, pese embora esta redução não tenha sido apreciada na sentença recorrida, visto o disposto no artigo 273º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre considerar o pedido reduzido à condenação no pagamento das rendas vencidas de 1 de Janeiro de 2005 a 1 de Setembro de 2005 e das rendas pedidas como vincendas à data da interposição da acção (28/9/2005) até entrega do andar, entretanto vencidas de 1 de Outubro de 2005 a 1 de Dezembro de 2006, acrescidas € 100,00, parte do valor da renda em atraso em 31/12/2004.
       Com feito o Autor alegou, nos artigos 6º e 7º da petição inicial, que os Réus não lhe pagaram € 100,00, parte do valor da renda em atraso em 31/12/2004, nem a renda referente ao mês de Fevereiro de 2005, que se venceu em 1 de Janeiro de 2005, nem as que se venceram posteriormente, ou seja, considerando a data da interposição da acção, até 1 de Setembro de 2005 que somam o montante de € 4.150, 00 (9 x € 450,00 + € 100,00).
       Por isso o pedido de condenação no pagamento de rendas vencidas refere-se às rendas vencidas de 1 de Janeiro de 2005 a 1 de Setembro de 2005.
       Por outro lado, nos termos do artigo 472º, n.º 1, do Código de Processo Civil, como tratando-se de rendas se podem compreender no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação, se o devedor deixar de pagar, e considerando ainda a data da entrega da fracção, mostram-se peticionadas as rendas entretanto vencidas de 1 de Outubro de 2005 a 1 de Dezembro de 2006
       Passando à segunda questão, que consiste em apurar se cabe ao Autor ou aos Réus a prova de falta de pagamento das rendas, cumpre ter em consideração, visto disposto no artigo 65º, n.º 2, do Novo Regime de Arrendamento Urbano (N.R.A.U.) aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que a acção foi intentada em 28 de Setembro de 2005, ou seja na vigência do artigo 56º, n.º 2, do Regime de Arrendamento Urbano (R.A.U.), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que estabelecia que juntamente com o pedido de despejo podia o autor requerer a condenação do réu no pagamento de rendas.
       Como cumpre ter em consideração, visto o então disposto no artigo 1º do R.A.U. e nos artigos 1022º, 1023º do Código Civil, perante as als. a), b) e c) supra, que o Autor, como senhorio, e os Réus M e Ma, como inquilinos, celebraram um contrato de arrendamento respeitante ao referido 5º andar.
       Sucede que, julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de despejo, o mérito da causa ficou reduzido à apreciação do pedido respeitante às rendas.
        Para obter dos Réus M e Ma o pagamento das rendas vencidas de 1 de Janeiro de 2005 a 1 de Setembro de 2005, o Autor, visto o disposto no artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, deve provar os factos constitutivos desse seu direito.
       Importa considerar que na vigência do contrato de arrendamento, nos termos dos artigos 1º, 19º, n.º 1, do R.A.U., 1022º, 1023º, 1038º, al. a), 1075, n.º1, e 397º do Código Civil, o senhorio tem direito a determinada retribuição do inquilino, ou seja à renda, direito este que correspondentemente constitui o inquilino na obrigação de efectuar o respectivo pagamento.
       Deste modo constitutivos do direito do Autor a obter pagamento das rendas no confronto dos Réus M e Ma são os factos demonstrativos da vigência do contrato de arrendamento tendo como arrendatários os Réus, pelo menos durante o período das rendas peticionadas, do quantitativo de renda e o respectivo vencimento.
       Por outro lado, visto o disposto nos artigos 342º, n.º 2, e 762º, n.º 1, do Código Civil, compete ao inquilino, na acção destinada a obter dele o pagamento das rendas, provar o cumprimento da sua obrigação, ou seja o pagamento da renda.
       Com efeito o pagamento, produzindo a cessação do direito à renda, constitui um facto extintivo desse direito.
       Ponderando o disposto no artigo 344º do Código Civil, esta regra não se inverte na acção destinada a obter do inquilino o pagamento das rendas que, devido a situação de revelia do réu ou de algum dos réus, como no caso dos autos, se processe de acordo com o disposto nos artigos 485º, al. b), e 646º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil, ou seja nela não cabe ao senhorio autor demonstrar a falta de pagamento das peticionadas rendas[3].
       Efectivamente neste caso, embora não funcione a cominação prevista no artigo 484º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não se considerarem confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial, não se exige do autor prova excedente à dos factos constitutivos do seu direito.
       No caso dos autos, uma vez que o Réu S foi editalmente citado, de acordo com o disposto nos artigos 485º, al. b), e 646º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil, o processo prosseguiu para julgamento e em resultado deste, como consta das als. a), b) e c) supra e foi já referido, logrou o Autor provar a vigência do contrato de arrendamento, tendo como arrendatários os Réus M e Ma, durante o período das rendas peticionadas, o vencimento das rendas e o respectivo quantitativo, com excepção do montante de € 100,00 de parte do valor da renda em atraso em 31/12/2004.
      Deste modo estão demonstrados os factos constitutivos do direito do Autor a obter dos Réus M e Ma pagamento das rendas vencidas de 1 de Janeiro de 2005 a 1 de Setembro de 2005.
       Por seu turno os Réus M e Ma não provaram, como lhes competia provar, o pagamento dessas rendas.
       Ficou, por outro lado, por demonstrar o direito do Autor àquele montante de € 100,00, pelo que neste tocante não pode o recurso proceder.
       Acresce, face à al. d) supra e considerando o disposto nos 627º, n.º 1, e 640º, al. a), do Código Civil, que o Autor também demonstra o seu direito a obter do Réu S, como fiador dos demais Réus e solidariamente com eles, o pagamento das rendas vencidas de 1 de Janeiro de 2005 a 1 de Setembro de 2005.
       Consequentemente, ponderando ainda o disposto nos artigos 342º, n.º 2, 397º e 762º, n.º 1, do Código Civil, estando o Réu S também obrigado ao pagamento dessas rendas igualmente lhe cabia a prova do respectivo pagamento.
       Sendo assim a circunstância de não se ter provado a alegação, constante da petição inicial, de que os Réus M e Ma não pagaram as rendas vencidas de 1 de Janeiro de 2005 a 1 de Setembro de 2005, não obsta ao exercício do direito do Autor.
       Com efeito, como se referiu, não cabe ao Autor demonstrar a falta de pagamento dessas rendas, nem dessa falta de demonstração resulta o contrário, ou seja que essas rendas foram pagas.
       Deste modo nos termos do artigo 516º do Código de Processo Civil, ficando por apurar o pagamento das rendas vencidas de 1 de Janeiro de 2005 a 1 de Setembro de 2005, deve considerar-se que os Réus são delas devedores e, consequentemente, devem ser compelidos ao respectivo pagamento.
       Por outro lado como referido, visto o disposto no artigo 472º, n.º 1, do Código de Processo Civil, devem ser compreendidas na condenação as referidas rendas pedidas como vincendas e que são as rendas entretanto vencidas de 1 de Outubro de 2005 a 1 de Dezembro de 2006. 
       Portanto, não podendo o recurso proceder quanto àquele montante de € 100,00, no mais cabe dar provimento ao recurso.

       III- Decisão
       Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e assim, revogando em parte a sentença recorrida no tocante à absolvição dos Réus do pedido de condenação no pagamento de rendas, condenam os Réus M, Ma e S a solidariamente pagarem ao Autor as rendas vencidas de 1 de Janeiro de 2005  a 1 de Dezembro de 2006, cada uma delas no montante de € 450,00, que totalizam a quantia de € 10.800,00.
       Custas pelo recorrente na proporção correspondente a € 100,00 e na proporção restante pelos recorridos: artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil
       Processado em computador.
                                   Lisboa, 12.2.2008
                                   José Augusto Ramos
                                   João Aveiro Pereira
                                   Rui Moura
___________________________________
[1] Este escrito, em síntese, contém informação das rendas que se encontravam por liquidar e solicita ao destinatário que entre em contacto com o inquilino para encontrarem uma solução.
[2] Neste escrito, em síntese, afirma-se dar cópia da carta enviada ao fiador, informa-se o montante das rendas então por regularizar e solicita-se um plano de regularização.
[3] Vd. a propósito Ac. R.L. de 4/10/2007, Proc. 5406/2007-8, www.dgsi.pt.