Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1916/10.1TTLSB.L1-4
Relator: PAULA SANTOS
Descritores: BANCÁRIO
REFORMA
COMPLEMENTO DE PENSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – A cláusula 119º nº1 do ACT celebrado entre o Banco Comercial Português e outros e o Sindicato dos Bancários do norte e outros, publicado no BTE nº3 de 22-01-2009, aplica-se ao cálculo do complemento de reforma devido aos trabalhadores bancários que deixaram de o ser e se reformaram pelo regime geral da segurança social ou outro regime de segurança social.
II – O nº2 da mesma cláusula aplica-se ao cálculo do complemento de reforma devido aos trabalhadores que não chegaram a adquirir direitos noutro regime de segurança social.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


1.Relatório

AA, residente na (…),(…)-4ºC, 1500-359 Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra Banco Comercial Português, SA, com sede na Praça D. João I, nº 28, 4000- 295 Porto, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe mensalmente a quantia de 643,00€, a título de complemento de reforma a que alude a cláusula 119ª do ACT/grupo BCP, e a diferença entre o complemento pago e o devido, desde Janeiro de 2010, acrescidos de juros moratórios desde a citação.

Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.

A Ré contestou impugnando a interpretação que o Autor faz da mencionada cláusula do ACT.

Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância.

Foi dispensada a realização da audiência preliminar, a fixação da matéria de facto assente e da base instrutória.

Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, tendo o Tribunal respondido à matéria de facto e sem reclamações.

Foi proferida sentença nos termos da qual “o tribunal considerando a acção procedente porque provada decide:

a) Condenar o Banco Réu a pagar ao Autor, com efeitos reportados a Janeiro de 2010, e para futuro, o valor de 643,08€/mensais, a título de complemento de reforma a que se alude na cláusula 119º do ACTV/BCP;

b) Condenar o banco a pagar juros de mora sobre os valores em dívida, à taxa legal em vigor, desde a data do vencimento até integral e efectivo pagamento.

Custas a cargo do Réu atento o seu decaimento.”

Inconformada, a Ré interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que

(…)

O Autor contra alegou, concluindo que

(…)

O Exmo. Procurador Geral-Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

A recorrente respondeu, concluindo como nas alegações.

Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos

Cumpre apreciar e decidir

                                                           ***

II – Objecto do Recurso

Nos termos do disposto nos art 684º nº 3 e 685-A nº 1 e 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1º, n.º 2, alínea a) e 87º nº 1 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As conclusões, como afirmou Alberto dos Reis, “devem emergir logicamente do arrazoado feito das alegações. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação” (sic Código de Processo Civil Anotado, reimpressão, vol. V, 1984, pág 359).

Tal significa que não pode conhecer-se de questões constantes das conclusões que não tenham sido explanadas nas alegações (motivações) e vice-versa, não pode conhecer-se de questões que, embora abordadas nas alegações, não constem das conclusões.

Atendendo às conclusões apresentadas, cumpre decidir qual a retribuição de referência a atender para o cálculo do complemento da pensão de reforma devida ao Autor, trabalhador bancário que deixou o sector antes de atingir a situação de reforma e que se reformou ao abrigo do regime da segurança social.

                                                           ***

III – Fundamentação de Facto

São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância

(…)

                                               ***
IV - Fundamentação Jurídica

O Autor, que foi funcionário bancário, entende que o complemento de reforma que lhe é devido por força da cláusula 119º do ACT em vigor, deve ser calculado nos termos do nº1 dessa cláusula, e o Banco recorrente entende que o cálculo tem por base a remuneração de referência prevista no nº2.

A sentença recorrida deu razão ao Autor.

Vem-se entendendo que o direito à pensão de reforma é conferido pelo Instrumento de Regulamentação Colectiva em vigor à data em que cessou o contrato de trabalho, mas o conteúdo e medida desse direito mede-se pelo IRC em vigor no momento em que ocorre o pressuposto da atribuição da reforma – cfr. Ac. STJ de 10-07-2008 – Proc. 07S4581 e Ac. desta Secção de 04-05-2011 – Proc 1482/08.8 TTLSB.L1-4 in www.dgsi.pt)

Assim, em causa está a interpretação da cláusula 119º do ACT, celebrado entre o Banco Comercial Português e outros e o Sindicato dos Bancários do Norte e outros, publicado no BTE nº3 de 22-01-2009, que é o aplicável ao presente caso, pois estava em vigor à data em que ocorreu o pressuposto da atribuição da pensão de reforma, a saber, em 14 de Janeiro de 2010 (ponto 5. da matéria de facto provada). É também o texto que ambas as partes aceitam ser o aplicável à situação sub judice.

Na parte que interessa à resolução do presente caso, é a seguinte a redacção da referida cláusula, que tem como epígrafe Benefícios em caso de invalidez ou invalidez presumível fora do sector bancário:

1-O trabalhador de uma entidade patronal subscritora do presente acordo não inscrito no Regime Geral de segurança social ou em qualquer outro regime especial de segurança social, que passe à situação de invalidez ou de invalidez presumível já desvinculado da referida entidade ou de qualquer outra instituição do sector bancário, tem direito ao pagamento pela entidade patronal subscritora, na proporção do tempo de serviço nela prestado, da importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no Regime Geral de Segurança Social ou outro regime especial mais favorável que lhe seja aplicável, independentemente do trabalhador chegar ou não a adquirir direitos nos referidos regimes.

2-A parte da pensão a cargo da entidade patronal, correspondente ao tempo de serviço nela prestado, prevista no nº1 anterior, será calculada com base na aplicação do anexo VI, na parte correspondente a 35 anos de serviço, à retribuição fixada no anexo III correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrava colocado na data da cessação do contrato de trabalho com a referida entidade, e actualizada segundo as regras do presente acordo.” (sic)

Para fundamentar a aplicação do nº2 da cláusula à situação sub judice, a recorrente alega que

- a cláusula 119º tem uma previsão incidível, devendo ser interpretada de forma integral, e considerando a vontade que as partes manifestaram na sua formação;

- o nº1 refere-se à forma como deve ser determinado o tempo de serviço, sendo que essa determinação é feita de acordo com o critério do Regime Geral da Segurança Social, sendo que apenas esta interpretação confere razão de existir à cláusula -  resultado da cultura negocial iniciada com a cláusula 140º do ACTV do Sector Bancário (BTE, 1º série, nº48, de 29 de Dezembro) - face à letra do nº2;

- a cláusula 140º do ACTV referido, anterior a 2005, tinha (e continua a ter) o mesmo fim da cláusula 119º, mas, para que não se suscitassem mais dúvidas, foi alterada no sentido de o nº1 prever que a importância a que o trabalhador tem direito é calculada nos termos do seu nº2, sendo relativamente a ambas a mesma a razão de decidir;

- o acórdão seguido pela primeira instância – do STJ de 08-04-2004 – referia-se a ACTV que não tinha a mesma redacção da cláusula 119º ora em causa.

O apelado contrapõe com os seguintes argumentos

- a cláusula 119º prevê duas situações distintas: o nº1 vale para os trabalhadores bancários que deixaram de o ser e se reformaram pela Segurança Social ou outro regime mais favorável; o nº2 vale para os trabalhadores bancários que deixaram de o ser e que não se reformaram pela Segurança Social ou outro regime especial mais favorável, ou seja, para as situações em que o trabalhador não tem outra formula de cálculo da sua pensão de reforma, pelo que também não terá para o seu complemento de reforma, seguindo a interpretação feita pelo STJ em acórdão de 07-05-2008, e considerando ser essa a interpretação mais coerente.

Decidindo

A análise da cláusula em causa, com recurso aos seus elementos literal, teleológico, sistemático e histórico de interpretação, leva-nos a concluir que assiste razão ao Autor.

Tal resulta desde logo do elemento literal de interpretação. Assim, na 1º parte do nº1 determina-se quem são os destinatários da norma, a saber os trabalhadores de uma entidade patronal subscritora do ACT em causa, não inscritos no Regime Geral de Segurança Social ou em qualquer outro regime especial de segurança social, que passem à situação de invalidez ou de invalidez presumível já desvinculados da referida entidade patronal subscritora ou de qualquer outra instituição do sector bancário.

Na 2º parte do nº1 define-se o direito desses trabalhadores, a saber “ao pagamento pela entidade patronal subscritora, na proporção do serviço nela prestado, da importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no Regime Geral da Segurança Social ou outro regime especial mais favorável que lhe seja aplicável …” (sic)

Na 3º parte do nº1 esclarece-se que o direito é reconhecido “independentemente de o trabalhador chegar ou não a adquirir direitos nos referidos regimes.” (sic)

A 2º parte deste preceito legal suscita contudo dúvidas quando confrontada com o nº2 da mesma cláusula, pois se ali se afirma que o pagamento será feito na proporção do serviço prestado pelo trabalhador no sector bancário, e numa importância necessária para que este venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se esse tempo de serviço fosse considerado como tempo de inscrição no Regime Geral da Segurança Social ou outro regime especial mais favorável que lhe seja aplicável, aqui determina-se que “[a] parte da pensão a cargo da entidade patronal, correspondente ao tempo de serviço nela prestado, prevista no nº1 anterior, será calculada com base na aplicação do anexo VI, na parte correspondente a 35 anos de serviço, à retribuição fixada no anexo III correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrava colocado na data da cessação do contrato de trabalho com a referida entidade, e actualizada segundo as regras do presente acordo.”(sic).

Ou seja, o elemento literal de ambos os dispositivos convencionais aponta para a existência de uma contradição entre as normas, que prevêem fórmulas de cálculo do complemento de reforma completamente diversas.

A análise e ponderação do conteúdo das normas em causa, com recurso aos demais elementos de interpretação, permite-nos, no entanto, concluir que afinal essa contradição é meramente aparente.

Desde logo é o elemento teleológico de interpretação que aponta nesse sentido. Assim, a análise do preceito convencional em causa, permite-nos concluir que o objectivo desta regulamentação é o de evitar que o trabalhador do sector bancário, que abandonou tal sector, seja por esse facto prejudicado, contabilizando-se, em obediência ao disposto no art. 63º nº4 da Constituição da Republica Portuguesa, todo o tempo de trabalho do trabalhador, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado. Daí a diferença de regimes entre a cláusula 117º e a 119º do ACT. Aquela respeita à situação em que o trabalhador desenvolveu toda uma carreira no sector bancário, que tem um sistema próprio de segurança social, e esta respeita ao trabalhador que seguiu uma carreira abrangida por diversos regimes de segurança social, ou mesmo incompleta, no sentido de não estar abrangido por qualquer outro regime de segurança social. Subjaz a esta solução o entendimento de que “a celebração do contrato de trabalho origina uma relação previdencial, entre a entidade bancária e o trabalhador, que os mantém ligados, mesmo após a cessação da relação laboral, e que importa a responsabilização daquela, enquanto entidade que usufruiu do trabalho, pela pensão de reforma correspondente ao trabalho prestado.” (sic Ac STJ de 10-07-2008 – Proc 07S4581). É o que resulta dos vários IRC do sector bancário. E essa ratio legis decorre do nº1 da cláusula 119º.

O elemento histórico de interpretação constitui igualmente um factor determinativo do sentido e alcance das normas em causa. De facto, o art. 119º resulta do art. 116º do ACT celebrado entre o Banco Comercial Português e o Sindicato dos Bancários do norte e outros, publicado in BTE nº48 de 29 de Dezembro de 2001, tendo ambos a mesma redacção, variando apenas a identificação das referências a outros preceitos legais previstas nos nºs 3 e 4.

A propósito de questão idêntica àquela que se discute nos presentes autos, pronunciou-se o STJ em acórdão de 07-05-2008 (Proc 08S460 in www.dgsi.pt), analisando também o elemento histórico de interpretação, neste caso por referência à referida clausula 116º, antecessora da cláusula 119º, no sentido de que “Do cotejo da redacção da cláusula 116.ª nas duas versões transcritas resulta que, na versão actual, o terceiro segmento do seu n.º 1 estipula que o direito em causa é reconhecido «independentemente de o trabalhador chegar ou não a adquirir direitos nos referidos regimes», não se prevendo agora qualquer disposição específica para o cálculo da pensão, no caso de o trabalhador não chegar a adquirir direitos noutro regime nacional de segurança social (anterior n.º 5), sendo que, no n.º 2 da versão actual, foi eliminada a ressalva do regime de cálculo mais favorável ao trabalhador.

Das mencionadas alterações é forçoso concluir que, tendo o autor adquirido direitos no regime geral de segurança social, a retribuição de referência para cálculo da pensão proporcional ao tempo de serviço prestado ao Banco recorrente deverá ser a fixada pelo Centro Nacional de Pensões para cálculo da sua pensão de reforma no âmbito daquele regime geral e não a prevista no n.º 2 da cláusula 116.ª citada.

É que não se podem misturar ou combinar os dispositivos de cálculo da pensão dos regimes jurídicos em presença, o que significaria a criação de um terceiro regime jurídico dissonante, no seu hibridismo, de qualquer desses regimes.

Não existe, portanto, elemento interpretativo decisivo que aponte para que a fórmula de cálculo da pensão de reforma proporcional ao tempo de serviço prestado pelo autor à ré deva ser a constante no n.º 2 da cláusula 116.ª do ACT em referência.

Impõe-se, assim, uma interpretação restritiva do n.º 2 da cláusula 116.ª, por considerações teleológicas e históricas, no sentido de que tal prescrição se reporta ao cálculo da pensão relativa a trabalhadores que não chegaram a adquirir direitos noutro regime nacional de segurança social.”(sic).

Não podemos deixar de considerar que esta é a interpretação que melhor se coaduna com os interesses em causa e a harmonia e coerência do sistema, pois só assim fica protegida a situação daquele que, tendo saído do sector bancário, não integrou qualquer outro sistema de segurança social, ou outro regime mais favorável.

Como afirma o recorrido, à luz da interpretação sufragada pelo apelante, tal situação seria completamente desconsiderada.

A recorrente defende que a cláusula 119º tem uma previsão incidível, devendo ser interpretada de forma integral, mas essa conclusão não resulta dos aludidos elementos de interpretação.

A cláusula foi efectivamente cindida nos dois referidos números (para o que ao presente caso interessa considerar), e tal não aconteceu por acaso, mas para evidenciar a protecção de duas situações distintas: no nº1 a situação daquele que adquiriu direitos noutro regime geral de segurança social ou em qualquer outro regime especial de segurança social, e o nº2 a situação daquele que não adquiriu o direito à reforma em qualquer outro regime.

Nem se diga que o nº1 se refere apenas à forma como deve ser determinado o tempo de serviço, pois não é o que diz a cláusula, não sendo portanto para aí que aponta o seu sentido literal. De facto, o nº1 refere-se claramente à “importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no Regime Geral de Segurança Social ou outro regime especial mais favorável que lhe seja aplicável…”

Por outro lado, não está em causa que a cultura negocial que deu origem às cláusulas 116º e 119º resulte da cláusula 140º do ACTV aplicável ao sector bancário, mas o facto de aquela cláusula 140º ter sido objecto da alteração referida na conclusão 14. e 15. das alegações da apelante, não tem o significado que a mesma pretende atribuir-lhe.

Concorda-se aqui com o que refere o recorrido nas conclusões Q. e R. “Importa, ainda, não descurar, que está em causa o ACT do Grupo BCP com preferência sobre o ACTV/Sector bancário, conforme estabelece o Art.º 482.º. nº1 alínea b) do Código do Trabalho.

R. Pelo que, não obstante as cláusulas 140.º do ACTV/sector Bancário e a cláusula

119.º do ACT/Grupo BCP terem algumas afinidades, aquela foi alterada para a melhor versão que as partes outorgantes entenderam, mas esta continua com a sua versão intacta e da qual tem que se fazer a interpretação coerente e lógica que o apelado ora sufraga.”(sic)

E nem o elemento sistemático de interpretação, que manda olhar as normas como parte de um sistema, interpretando-se umas às outras, permite chegar a conclusão diversa, pois a cláusula 140º foi objecto de alteração em 2005, enquanto que a cláusula 116º do acordo colectivo foi revista em 2009, passando a assumir o número 119º, e manteve a mesma redacção, o que aponta para uma vontade inequívoca de manter a redacção ora em análise, quando teria sido fácil aproximar ambos os regimes.

Assim sendo, nenhuma censura merece a sentença recorrida, que assim se confirma.

                                               ***
IV – Decisão

Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o presente recurso de apelação interposto por Banco Comercial Português, SA., mantendo-se a sentença recorrida.

Custas a cargo da Apelante.

Registe.

Notifique.

Lisboa, 10 de Outubro de 2013

 Paula Santos

 Seara Paixão)

 Ferreira Marques)                                                    

Decisão Texto Integral: