Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO PRAZO DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2014 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A figura do justo impedimento só é invocável no âmbito do prazo que se encontrava a decorrer para a prática de acto processual e não no prazo dos três dias úteis a que se reporta o nº 5 do artigo 145º do Cód. Proc. Civil. (A.M.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: MA propôs contra o Condomínio do prédio sito no nº ... da Av. Almirante Reis, em Lisboa, LM e AC, ambos residentes em Lisboa, acção declarativa, sob forma comum e processo ordinário. O 2º réu foi o último a ser citado, o que ocorreu no dia 25.10.13, na pessoa de AG. Os réus apresentaram contestação no dia 5.12.13. Nesse mesmo dia, o ilustre mandatário dos réus apresentou requerimento, em que deu conta de se ter encontrado incapacitado para o trabalho – conforme atestado médico que dizia juntar – justificando, assim, o seu impedimento. Igualmente juntava DUC de multa correspondente ao 1º dia de atraso. No dia 6.12.13, o ilustre mandatário dos réus apresentou novo requerimento, acompanhado de “certificado de incapacidade temporária para o trabalho”, por ter verificado que o não havia junto com o requerimento do dia anterior. Para tanto notificada, a autora pronunciou-se no sentido de que o justo impedimento só podia ser invocado se afectasse o prazo de que os réus dispunham para contestar; mas a figura já não tem aplicação quando o impedimento ocorre nos 3 dias úteis subsequentes ao decurso daquele prazo, que foi o que sucedeu na situação dos autos. Concluiu, pois, pela extemporaneidade da contestação. Foi, então, proferido o seguinte despacho: “O Mandatário do R. veio em 5/12/2013 requerer a admissão da contestação com o pagamento da multa prevista no artigo 145°, n° 5, a), do C.P.C., invocando a impossibilidade da sua apresentação no 1° dia útil previsto no artigo 145° do C.P.C. por motivo de doença que o incapacitou para o trabalho entre 2/12/2013 e 4/12/201. Em primeiro lugar os Autores pronunciaram-se pela improcedência do justo impedimento defendendo a inaplicabilidade desse instituto aos três dias úteis previstos no artigo 145°, n° 5, do C.P.C.. Não se desconhecendo os Acórdãos citados pelos Autores em abono da tese que defendem a verdade é que actualmente a posição da Jurisprudência tem propugnado por um entendimento diverso. No sentido da admissibilidade da invocação do justo impedimento relativamente a factos ocorridos nos três dias úteis a que se refere o n° 5 do artigo 145° do Código de Processo Civil, ou seja, dentro do prazo de que a parte dispunha para praticar o acto pronunciou-se o Acórdão do S.T.J. de 25/10/2012 (relatora Maria dos Prazeres Beleza). Com efeito, e conforme se refere no aresto acima citado, "ao permitir a prática de actos sujeitos a prazos peremptórios depois de estes terem terminado, fora dos casos de justo impedimento, a lei veio, na prática, alongar os prazos, sem impor a apresentação em juízo de qualquer justificação (...) Este regime possibilita ainda às partes e aos seus mandatários a gestão do tempo disponível, de acordo com as respectivas conveniências, ponderando se compensa ou não dilatar o prazo mediante o pagamento da multa; mas não legitima qualquer juízo de censura em relação à parte (ou ao seu mandatário) que dele decide beneficiar." Na verdade "actualmente, todos os prazos peremptórios marcados na lei ou fixados pelo juiz, por força do estatuído nos n°s 5 e 6 do art° 145°, e nas condições neles prescritas, têm o seu termo dilatado por mais três dias úteis, para além do resultante da marcação da lei ou da fixação pelo juiz". Consequente é lícito aos Réus invocar o justo impedimento. O incidente do justo impedimento estava previsto no artigo 146° do C.P.C., redacção que se manteve no artigo 140° do novo C.P.C., definindo-se como justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto. Como referem José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1°, pág. 257 e 258), "passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento [alusão à redacção do preceito anterior ao Decreto-Lei n° 329-A/95, de 12 de Dezembro] para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário". Conforme se decidiu no Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/7/2012 (relator Jorge Vilaça) "O interessado tem o ónus da prova quer do evento impeditivo (isto é, de ter, só por si, efeito obstativo da prática atempada do acto), quer da não imputabilidade do evento." No entanto, e fazendo ainda apelo ao aresto acima citado "dada a diversidade de situações que podem resultar do vasto universo das patologias, assim como os mais variados graus de consequências delas emergentes, tanto a nível de gravidade, como de reversibilidade ou irreversibilidade, bem como de duração, poderá colocar-se como a hipótese de uma pessoa poder estar incapacitada temporariamente para a prática de determinado tipo de actos, nomeadamente (e para o que agora interessa) para actos que exijam maior domínio das faculdades intelectuais, mas simultaneamente se revele apta a praticar outros de pouca ou menor exigência nesse plano. (...) Se tal sucedesse, poderia configurar-se a admissibilidade de invocar o instituto do justo impedimento para a prática do acto intelectualmente mais complexo e exigente, desde que, cumulativamente, as circunstâncias impedissem que a sua intervenção pessoal nessa prática fosse ultrapassada pela sua substituição por outro mandatário, ou que essa substituição fosse incompatível com a adequada defesa do seu patrocinado – o que nesse quadro hipotético, também se imporia fosse invocado de imediato. (...)". Compulsados os autos verifica-se que o Mandatário dos Réus não pôde apresentar a contestação no 1 ° dia útil previsto no artigo 145°, n° 5, do C.P.C., em virtude de doença incapacitante para o exercício da sua actividade profissional, conforme atestado passado pelo médico do sistema nacional de saúde. Assim sendo, e tratando-se da prática de acto –a contestação – que por implicar análise e estudo jurídico da petição inicial não se compadece com a substituição por colega para o feito considera-se verificado o justo impedimento invocado.” A autora interpôs recurso de apelação de tal despacho, formulando as seguintes conclusões: a) O presente recurso vem interposto do despacho proferido no processo à margem referenciado, que admitiu a contestação apresentada no dia 05.12.2013 (já após os 3 dias com multa), com a invocação de justo impedimento por parte do Exmo mandatário dos Réus, que, segundo o atestado médico junto, esteve doente desde o dia 02.12.2013 a 04.12.2013, incapaz de realizar actos relacionados com a sua profissão; b) O tema decidendi, em apreciação neste processo, passa por saber se um facto impeditivo ocorrido no decurso do prazo a que alude o artigo 145° n° 5 do CPC (artigo 139° n° 5 do NCPC), pode consubstanciar justo impedimento para a prática do acto, i. é. importa saber se, na situação em apreço, podia ser invocado o instituto do justo impedimento para legitimar a apresentação da contestação na data em que o foi, já depois de decorrido o prazo respectivo e os três dias subsequentes, bem como, se bastava para a verificação do justo impedimento alegar que o Exmo Mandatário dos Réus esteve incapaz temporariamente para o trabalho por motivo de doença, sem mais; c) Em nosso modesto entendimento, a procedência do presente recurso é manifesta, uma vez que, salvo o devido respeito, que é muito, a decisão recorrida não fez a correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis ao caso sub judice, e muito menos da jurisprudência maioritária acerca da matéria; d) Como emerge da factualidade apurada, os Réus apresentaram a sua contestação no dia 05.12.2013 (já após os 3 dias com multa), com a invocação de justo impedimento por parte do Exmo mandatário dos Réus, que, segundo o atestado médico junto, esteve doente desde o dia 02.12.2013 a 04.12.2013, incapaz de realizar actos relacionados com a sua profissão; Todavia, esta circunstância não aproveita aos Réus que, não tendo praticado o acto de quo agitur até ao dia 29.11.2013, ou até ao dia 04.12.2013 (com multa), não pode valer-se do impedimento do seu mandatário, ocorrido depois daquele dia 29, último dia do prazo peremptório; e) Salvo melhor entendimento, a questão em análise, tal como se desenha nos autos, não passa apenas pela verificação dos requisitos da figura do justo impedimento, tal como a prevê o n° 1 do artigo 140° do NCPC, porquanto, antes de se indagar da verificação do justo impedimento, importa verificar se, na situação em apreço, podia ser invocado este instituto para legitimar a apresentação da contestação na data que o foi, já depois de decorrido o prazo respectivo e os três dias subsequentes; f) No nosso modesto entendimento, somos de parecer que tal impedimento não poderá ser invocado no decurso de prazo de 3 dias mediante pagamento de multa, porquanto, há que distinguir a prática do acto processual das partes no decurso do respectivo prazo peremptório, da prática do acto, "independentemente de justo impedimento", nos três dias úteis subsequentes ao último do prazo (artigo 139° n° 5 do NCPC); g) É prazo peremptório o estabelecido para a prática de um acto processual que, uma vez decorrido, deixa de poder ser praticado. Assim, deixando a parte decorrer o prazo peremptório de que legalmente disponha, extingue-se o direito de o praticar, sendo este o princípio geral explanado no n° 3 do artigo 139° NCPC. A este regime preclusivo que decorre do decurso de prazo peremptório, estabelece a lei duas excepções: 1ª. a parte pode praticar o acto fora do prazo, havendo justo impedimento (entenda-se, de o praticar dentro do prazo); 2ª. independentemente do justo impedimento, a parte pode praticar o acto fora do prazo desde que o faça num dos três dias seguintes ao seu termo e pague a multa fixada na lei; h) Deixando a parte escoar o prazo peremptório de que legalmente dispunha, só não verá extinto o direito de praticar o acto, se excepcionalmente, o fizer – se bem que dependentemente do pagamento de determinada multa – nos três dias úteis seguintes. Mas, se protelar a prática do acto (apesar de não haver qualquer impedimento à sua prática em tempo) para os três dias úteis seguintes, perderá a salvaguarda do “justo impedimento"; Pois que este só vale para o "impedimento" surgido no decurso do prazo peremptório, hipótese em que a parte, alegados e provados o impedimento e a sua justeza, será admitida a praticar o acto após a cessação do impedimento; i) A multa prevista pelo artigo 139° n° 5 do NCPC apenas dispensa a prova do impedimento – presumindo-o – à prática do acto no decurso do prazo peremptório. Essa multa não "compra" um alargamento do prazo peremptório mas, simplesmente, dispensa a prova do impedimento, presumindo-o, à prática do acto no decurso do prazo; j) Não poderá porém, a parte "acumular" o "justo impedimento" (que, provado ou presumido mediante multa, prolongará o prazo peremptório) com o alternativo prazo suplementar de condescendência (este, já "independente do justo impedimento"); k) Em suma, a arguição de justo impedimento no prazo concedido, residualmente, pelo artigo 139° n° 5 do NCPC, não tem qualquer validade e nem poderá ser atendido; l) Tem sido este o entendimento jurisprudencial dominante: veja-se neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de 04.05.2006 no processo n° 2786/05, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/11/2008 com o n° SJ200811270023722 in www.dgsi.pt, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.07.95 publicado na Col.Jur., ano XX, tomo IV, paq. 18, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19.05.97, publicado no BMJ 467/632 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06 de Março de 2012 no âmbito do processo 1627104.7TBFIG-A.C1.S1; m) Por não ser legalmente possível, no caso, a arguição de justo impedimento, deveria não ter sido admitida, por extemporânea, a contestação dos Réus. Finalmente, n) Para que fosse julgada procedente a arguição de justo impedimento, não bastava alegar que o Exmo Mandatário dos Réus esteve incapaz temporariamente para o trabalho por motivo de doença. Impunha-se que fosse alegado e provado que o Exmo mandatário dos Réus, apesar de impedido de trabalhar por motivo de doença, estivesse letalmente impossibilitado de comunicar com os seus constituintes e de substabelecer num colega que concluísse e enviasse a contestação; o) A jurisprudência tem sido exigente na integração do conceito de justo impedimento, decidindo em casos análogos, pela não verificação dos necessários pressupostos, entendendo que a doença do advogado só satisfaz o conceito de “justo impedimento" para a prática do acto, como mandatário judicial, tratando-se de doença súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar os constituintes ou substabelecer o mandato - veja-se neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2505/2010 com o n° de processo 07B4184 in www.dgsi.pt. Não foram apresentadas contra-alegações. * I - A primeira questão a tratar é a de saber se a figura do justo impedimento é aplicável aos três dias úteis a que se reporta o nº 5 do artigo 145º do Cód. Proc. Civ.. A 1ª instância entendeu que sim, socorrendo-se do Ac. STJ de 25.10.12, in http://www.dgsi.pt, Proc. nº 1627/04.7TBFIG-A.C1.S1, que considerou retratar a realidade jurisprudencial actual. A apelante sustenta que não, estribando-se em jurisprudência que diz ser maioritária e da qual salientamos o Ac. STJ de 27.11.08, in http://www.dgsi.pt Proc. nº 08B2372. Sendo inequívoco que a jurisprudência está dividida na solução a dar à questão em apreço, parece-nos de diminuto relevo quer o número de acórdãos que perfilham cada uma das teses em confronto, quer as respectivas datas. O que importa é que estejamos convencidos, pela argumentação que lhe subjaz, de que uma dada posição é aquela à qual conduz a interpretação da lei, enquanto integrada no sistema processual civil e no ordenamento jurídico, em geral. Isto dito, e dispensando-nos de reproduzir a argumentação constante dos citados acórdãos, para a qual remetemos, concordamos com a solução do Ac. STJ de 27.11.08. Efectivamente, cremos que é nesse sentido que aponta a redacção do artigo 145º do Cód. Proc. Civ., quer ao prever, em primeiro lugar, a possibilidade da prática do acto fora do prazo (peremptório, referido no anterior nº 3) por justo impedimento (nº 4), quer ao prever, em seguida e independentemente da anterior, a possibilidade da prática do acto nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo mediante o pagamento de multa (nº 5). Igualmente nos parece que é para a conclusão do Ac. STJ de 27.11.08 que aponta o preâmbulo de DL 323/70, de 11.7, ao estabelecer a ligação entre a possibilidade de praticar o acto no primeiro dia útil seguinte ao termo do respectivo prazo e a dispensa “de prova – que nem sempre é fácil – do justo impedimento”. Deste modo, tal possibilidade configurar-se-ia como uma situação de justo impedimento, que a lei presume –inilidivelmente – existir mediante o pagamento de determinada multa. E, assim sendo, parece-nos pouco curial aplicar a figura do justo impedimento – efectivo, previsto no artigo 146º do Cód. Proc. Civ. - ao justo impedimento - presumido do nº 5 do artigo 145º. Corrobora a posição por nós defendida a dificuldade de conciliação entre o regime previsto no nº 5 do artigo 145º e no artigo 146º. É que as multas em questão estão fixadas por referência a um específico dia (1º, 2º ou 3º dias úteis subsequentes ao termo do prazo) e não a qualquer dia subsequente à cessação do justo impedimento. No caso dos autos, por exemplo, em que o período de doença abrangeu aqueles três dias úteis, em qual das alíneas do nº 5 do artigo 145º deverá a situação ser enquadrada? Se é certo que qualquer acção visa a resolução de um dado conflito de interesses, não menos certo é que os intervenientes processuais estão sujeitos a regras na prossecução, defesa e composição desses interesses. A tais regras, ainda que de natureza formal, estão, nomeadamente, subjacentes valores de equilíbrio, igualdade e segurança, sem o que não pode pretender alcançar-se a justa e célere solução do caso. A preclusão traduz-se sempre numa consequência gravosa, de grau variável consoante o acto que deixou de se poder praticar. Mas é inevitável no encadeado de actos que constitui o processo. II – Em face da posição que perfilhámos, queda prejudicada a apreciação da questão suscitada relativamente à (im)procedência do justo impedimento concretamente invocado pelos réus. III – Com base nos factos que descrevemos no relatório, havemos, consequentemente, de concluir que, decorrida a dilação de 5 dias, o prazo de 30 dias e os três dias úteis seguintes sem ter sido apresentada a contestação (artigos 252º-A nº 1-a) e 486º nº 1 do Cód. Proc. Civ.), extinguiu-se o direito de a apresentar (artigo 145º nº 3 do mesmo diploma). * Por todo o exposto, acordamos em julgar procedente a apelação e, em consequência: A) Revogamos a decisão recorrida; B) Não admitimos a contestação apresentada no dia 5.12.13; C) Anulamos os termos e actos processuais entretanto ocorridos e que se mostrem incompatíveis com a admissão da contestação, termos e actos esses a concretizar pela 1ª instância. Custas pelos apelados. Lisboa, 19 de Maio de 2015 Maria da Graça Araújo João Ramos de Sousa José Augusto Ramos (vencido como declaração em anexo) Processo n.° 1200/13.9TVLSB-A.Ll Voto vencido. Considero ser de apreciar se o recorrido pode ou não beneficiar do instituto do justo impedimento na apresentação da contestação, designadamente porque: o n° 3 do artigo 139° do Código de Processo Civil institui o direito ao prazo de três dias úteis subsequente ao termo do prazo marcado, em especial, para a prática de determinado acto; este prazo não é um prazo de justo impedimento presumido; é um outro prazo, aliás, por expressa indicação da lei independente de justo impedimento; é um outro prazo que acresce ao prazo facultado, em especial, para a prática de determinado acto; nesta perspectiva é admissível, nos termos do artigo 140º nº 1 do Código de Processo Civil, justificar a omissão do exercício do direito no prazo de três dias; a multa destinada a assegurar o acto pode corresponder àquele dos três dias úteis correspondente à data de início do justo impedimento julgado verificado. Lisboa19/5/15 José Augusto Ramos |