Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18910/23.5T8SNT.L1-8
Relator: TERESA SANDIÃES
Descritores: UNIÃO DE FACTO
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
DIREITO A PRESTAÇÕES SOCIAIS
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
FALTA DE INTERESSE EM AGIR
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ABSOLIÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário: Sumário: ( elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC)

A A. intentou ação de simples apreciação, visando a obtenção de título comprovativo da união de facto, para posteriormente exercitar o direito a prestações sociais por morte do outro membro. Todavia, nos termos do artº 6º da Lei nº 7/2001, a A. não carece de interpor ação com vista a obter as prestações sociais previstas no artº 3º, al. e), f) e g), pois está consagrado que, apenas em caso de subsistirem dúvidas quanto à existência da união de facto, compete à entidade responsável pelo pagamento das prestações promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação.
A Lei nº 7/2001 apenas prevê duas situações de intervenção do tribunal: no artº 6º, nº 3 (acesso às prestações por morte, nas condições referidas) e artº 8º, nº 2 (dissolução da união de facto por vontade de um dos seus membros). In casu, não se verifica nenhuma delas.
Fora dos casos previstos na lei inexiste fundamento para lançar mão de ação judicial no sentido de ser reconhecida a união de facto entre duas pessoas, podendo essa situação ser provada por qualquer meio, pelo que a A. carece de interesse em agir, uma vez que não se encontra numa situação de incerteza e a Lei nº 7/2001 prevê mecanismos (extrajudiciais) para exercitar os seus direitos junto das entidades processadoras de prestações sociais.
O interesse em agir, não se encontrando legalmente tipificado, tem sido entendido, na generalidade da doutrina e jurisprudência, como pressuposto processual, constituindo a sua falta exceção dilatória inominada, determinante da absolvição da instância, de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

CC intentou ação declarativa de simples apreciação, contra o Estado Português, com vista à comprovação da união de facto entre a autora e o falecido DD.
Alegou, em síntese, que contraiu casamento civil com DD, no ano de 2018, tendo-se do mesmo divorciado, por comum acordo, no ano de 2023. O divórcio foi sugerido pelo marido da A. e esta viu-se forçada a aceitar a sugestão que lhe havia sido apresentada, sem prejuízo de manterem o regime de comunhão de mesa, de leito e habitação, isto é, em normal e perfeita união de facto, o que sucedeu até ao decesso do seu marido, ocorrido em 3 de junho de 2023. Mais alegou que o decesso do marido ocorreu antes do tempo legalmente previsto para que a vivência do casal em união de facto pudesse ser reconhecida, isto é, viverem em comunhão de mesa, leito e habitação há mais de dois anos, como estatui o art.º 1.º, n.º 2, da Lei nº 7/2001, de 11/Maio, alterada pela Lei nº 23/2010, de 30/08, com a nova redação introduzida pela retificação n.º 6/2019, de 01/03, que procedeu à alteração da Lei 71/2018, de 31/12, que alterou o art.º 6.º, da Lei nº 7/2001, de 11/05. Para que a A. possa beneficiar do previsto na lei para os casais que vivem em união de facto, terá de comprovar a existência dessa mesma união de facto e tendo ocorrido a morte de um dos membros, antes do prazo legalmente previsto para o seu reconhecimento, outra alternativa não tem senão o recurso à via judicial, nos termos previstos no art.º 2.º-A, n.º 1, da Lei 7/2001, de 11/05, com a redação introduzida pela retificação n.º 6/2019, de 01/03 à Lei nº 71/2018, de 31/12, que alterou o art.º 6.º, n.º 3, da Lei nº 7/2001, de 11/05.
Citado o M.P., em representação do Estado Português, foi apresentada contestação. O R. invocou a exceção de falta de interessa em agir da A., em face dos termos como instaurou a ação, por via da qual visa o reconhecimento da união de facto e o direito da A. às prestações por morte do falecido DD. Alegou que se trata de uma ação de simples apreciação e que este tipo de ações tem por único objetivo pôr termo a uma situação de incerteza, apenas sendo legítimo o recurso a este tipo de ações quando o autor estiver perante uma incerteza real, séria ou objetiva, de que lhe possa resultar um dano. A Lei nº 23/2010, de 30/08, que alterou a redação do art. 6º da Lei 7/2001, expressamente invocada pela A. para fundamentar a sua pretensão, modificou o procedimento de obtenção das prestações por morte do beneficiário, que passou a ser feito por requerimento entregue à entidade responsável pelo pagamento, devendo esta promover ação judicial com vista à comprovação da união de facto, quando existam fundadas dúvidas sobre a sua existência, sendo que, nos termos da redação dada à mesma disposição legal pela Lei n.º 71/2018, de 31.12, atualmente em vigor, também é a entidade responsável pelo pagamento das prestações que deve promover a competente ação judicial com vista à comprovação da união de facto se dúvidas subsistirem; já não é necessário intentar ação judicial para que seja reconhecida a união de facto e o direito às prestações por morte. A A. não tem  necessidade de intentar a presente ação de simples apreciação, porquanto o pedido não carece de tutela judicial, devendo ser formulado perante a autoridade administrativa. No mais, impugnou factos alegados.
Concluiu pela procedência da exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir, e absolvição do Réu Estado Português da instância; sem prescindir, prosseguindo a ação, pelo seu julgamento de harmonia com a prova a produzir em audiência de julgamento.
Convidada a A. para apresentar resposta à exceção, nada disse.
Foi proferida decisão do seguinte teor:
“(…) Dito isto, são conhecidas as alterações operadas através da Lei n.º 23/2010, de 30/8, no regime de protecção à união de facto. Uma delas, talvez a mais relevante, foi a concessão ao membro sobrevivo da união de facto de protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social (artigo 6.º da Lei n.º Lei n.º 7/2001, de 11/5, na sua actual redacção). Nestes termos, passou a incumbir à entidade responsável pelo pagamento dessas prestações, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação (ou não). Conclui-se, assim, que o interessado deixou de ter de propor acção contra a entidade responsável pelo pagamento e de provar a verificação dos pressupostos estabelecidos no artigo 2020.º, n.º 1, do Código Civil.
Deste modo, sendo agora a decisão tomada em procedimento administrativo, incumbe ao interessado impugnar a mesma quando com ela não se conforme ou fazer valer a decisão (tácita) ali proferida perante o contencioso administrativo, por se tratar de decisão de um instituto público, de regime especial, integrado na Administração Indirecta do Estado (artigo 1.º do Decreto-lei n.º 83/2012, de 30/3), cabendo então a decisão final aos tribunais administrativos (artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do ETAF, anexo à Lei n.º 13/2002, de 19/2). Apenas se o réu entender que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deverá promover junto dos tribunais comuns a pertinente acção com vista à sua determinação.
Assim sendo, os tribunais comuns são materialmente incompetentes para conhecer do pedido de reconhecimento da união de facto alegada pela autora, bem como para condenar o réu à prática do acto administrativo de reconhecimento dessa união de facto, pois tal competência pertence apenas aos tribunais administrativos, o que conduz necessariamente à absolvição da instância do réu, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 96.º, 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1, 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, alínea a), e 578.º, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido decidiu o Tribunal dos Conflitos (25/1/2017, processo 028/16), em situação semelhante à proposta nestes autos: “I - Incumbe aos serviços da Segurança Social o reconhecimento da situação de união de facto como pressuposto do direito às prestações por morte de membro de uma situação união de facto, estabelecidas na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na redacção resultante da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto. II - Sempre que os elementos probatórios recolhidos na avaliação levada a cabo por aqueles serviços não suscitem dúvidas fundadas no sentido da existência ou inexistência da mencionada relação de união de facto, os referidos serviços, no âmbito das suas atribuições, reconhecem ou recusam o direito às prestações em causa. III - A discordância dos interessados relativamente à avaliação feita pelos serviços da segurança social sobre a existência da situação de união de facto, integra litígio emergente de uma relação jurídica administrativa da competência dos Tribunais da Jurisdição Administrativa, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”.
Decisão: pelo exposto, e com fundamento na incompetência material deste tribunal, absolvo o réu da presente instância.
As custas seriam a cargo da autora, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, não fora o benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Em função do pedido formulado (artigo 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), fixo à causa o valor de 30.000,01 €.”

A A. interpôs recurso da sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:
“A. A recorrente pretende, tão-só, ver reconhecida a união de facto que mantivera com o falecido DD e entende que o tribunal “ a quo “, é o competente;
B. É certo que o requisito da competência dos tribunais resulta do facto de o poder judicial se encontrar repartido por diferentes tribunais e devido à divisão operada a diversos níveis, cada um dos órgãos judiciários fica apenas com o poder de julgar as suas acções, num círculo limitado;
C. Todavia, aquele requisito abrange duas vertentes, a da competência abstracta, que designa a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída e a da competência concreta, que é o poder que o tribunal tem de julgar determinada acção, ou seja, que a dita acção está adstrita à jurisdição abstracta ou genérica do tribunal. (cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editôra, 2.ª ed., 1985, pág. 195);
D. Nos termos do art.º 211.º, n.º 1, da C. R. P., que citamos, “ Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais “;
E. Por outro lado, o art.º 60.º, n.º 2, do C. P. Civil, diz-nos e citamos, “ Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria (o sublinhado é nosso), o valor da causa, a hierarquia e o território “, em consonância com o previsto no art.º 37.º, n.º 1, da L 62/2013, de 26/Ago., com a nova redacção introduzida pela L 18/2024, de 05/02;
F. Assim, a competência material determina o conhecimento das causas judiciais, tendo em atenção a natureza das matérias submetidas à apreciação dos diversos tribunais judiciais, sendo a competência distribuída por diferentes categorias de tribunais, não havendo entre si uma relação hierárquica, como se estatui nos art.ºs 64.º e 65.º, do C. P. Civil, para além do art.º 60.º, n.º 2 supra citado, do mesmo diploma legal;
G. E o n.º 2 do art.º 40.º, da L 62/2013, de 26/Ago., com a nova redacção introduzida pela L 18/2024, de 05/02, diz-nos e citamos, “ A presente lei determina a competência, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial “, em consonância com os artigos do C. P. Civil e acima citados;
H. Somente a violação das regras da competência é que determina a incompetência do tribunal, como se dispõe no art.º 96.º, al. a), do C. P. Civil o que, no caso “ sub judice “ tal violação não ocorre e na medida em que o pedido A. e ora recorrente, se centrava, tão-só, no reconhecimento judicial da situação de união de facto, que vivenciara com o seu falecido companheiro;
I. Nos termos do art.º 122.º, n.º 1 als. b) e g), da L 62/2013, de 26/Ago., com a nova redacção introduzida pela L 18/2024, de 05/02, com epígrafe “ Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar “ diz-nos e citamos: “ b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum “ e na “ al. g) Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família “.
J. A ora recorrente, na acção por si instaurada, apenas pediu o reconhecimento da sua situação de união de facto e face ao disposto nas alíneas do artigo atrás citado, entendemos que o tribunal “ a quo “ é o competente e até porque, tendo em conta a natureza típica e familiar da união de facto, esta não sofre alteração em função da finalidade com que o seu reconhecimento é pedido;
Pelo exposto, deve dar-se provimento ao presente recurso, ordenando-se ao tribunal “a quo “ a prolação de outra decisão, que julgue o tribunal competente, por força das disposições legais invocadas e conjugadas.”

O R. Estado Português apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. Inconformada com o douto despacho proferido nos autos em 28.12.2024 , entendeu por bem a Recorrente levá-lo à censura de V. Exas., pedindo, em suma, a sua revogação e a substituição por outro que considere o Tribunal a quo materialmente competente para conhecer do pedido da Autora de reconhecimento judicial da união de facto que alega ter mantido com DD ao abrigo do disposto nos art.ºs 2.º-A, n.º1 e 6.º, n.º3 da Lei n.º7/2001, de 11 de Maio, na redacção conferida pela Lei n.º 71/2018, de 31/12, que adota medidas de protecção das uniões de facto.
2. A Lei 23/2010, de 30/08, que alterou a redacção do art. 6º da Lei 7/2001, de 11 de Maio – expressamente invocado pela ora Recorrente para fundamentar a sua pretensão - modificou o procedimento de obtenção das prestações por morte do beneficiário, que passou a ser feito por requerimento entregue à entidade responsável pelo pagamento, devendo esta promover acção judicial com vista à comprovação da união de facto, quando existam fundadas dúvidas sobre a sua existência, sendo que, nos termos da redacção dada à mesma disposição legal pela Lei n.º71/2018, de 31.12, actualmente em vigor, também é a entidade responsável pelo pagamento das prestações que deve promover a competente ação judicial com vista à comprovação da união de facto se dúvidas subsistirem.
3. Assim, a lei passou a reconhecer ao membro sobrevivo da união de facto, o direito à protecção social por morte do beneficiário, sem necessidade de interpor acção judicial, sendo competente para a sua atribuição o ISS, que é a entidade responsável pelo seu pagamento (assim, no aludido Acórdão do TRL supra aludido).
4. Donde, se nos afigura, que, in casu, não tem a Autora, ora Recorrente, necessidade de intentar a presente acção de simples apreciação, porquanto o pedido não carece de tutela judicial, devendo ser formulado perante a autoridade administrativa.
5. Assim, atentos os termos em como a Autora, ora Recorrente, instaurou a presente acção, por via da qual visa o reconhecimento da união de facto e o direito às prestações por morte do falecido DD, entendemos, salvo melhor opinião, que não tem a Autora interesse em agir, o que configura uma excepção dilatória inominada, que conduz à absolvição do Réu da instância (artigos 576.º, n.º 2 e 577.º, ambos do Código de Processo Civil).
6. Não obstante, o Tribunal a quo, atentando ao referido quadro legal, decidiu pela absolvição do Réu da instância com fundamento na incompetência material do Tribunal a quo para conhecer do pedido de reconhecimento da união de facto alegada pela Autora, ora Recorrente.
7. Considerou, e a nosso ver bem, que os tribunais comuns são materialmente incompetentes para conhecer do pedido de reconhecimento da união de facto alegada pela autora, bem como para condenar o réu à prática do acto administrativo de reconhecimento dessa união de facto, pois tal competência pertence apenas aos tribunais administrativos, o que conduz necessariamente à absolvição da instância do réu, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 96.º, 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1, 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, alínea a), e 578.º, do Código de Processo Civil”.
8. O enquadramento e a solução jurídica alcançada pelo Mma. Juíza do Tribunal a quo, vertida no douto despacho recorrido, para além de devidamente fundamentada, é uma solução jurídica plausível para o caso dos autos (veja-se, em sentido similar, o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.03.2024, Processo n.º1768/23.1T8BRR.L1-6, disponível em www.dgsi.pt).
9. Assim, e em todo o caso, entendemos que o Réu deverá ser absolvido da instância.
10. Termos em que se entende não assistir qualquer razão à Recorrente, não merecendo censura a decisão proferida nos autos, devendo, por isso, improceder o recurso interposto.
Nestes termos, e nos melhores de direito, deverá a presente apelação ser julgada totalmente improcedente e, nessa medida, mantida a douta decisão recorrida.”

A factualidade com relevo para a decisão do presente recurso é a constante do relatório que antecede.
                                                                  *
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC).
Assim, as questões a decidir são a competência material do tribunal comum e a falta de interesse em agir.

A decisão recorrida julgou os tribunais comuns incompetentes em razão da matéria para o julgamento da ação e competentes os tribunais administrativos. Sustentou a decisão na alteração introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30/8, no regime de proteção à união de facto, concretamente, a concessão ao membro sobrevivo da união de facto de proteção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social (artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11/5), passando a incumbir à entidade responsável pelo pagamento dessas prestações, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação (ou não). E nessa medida o interessado deixou de ter de propor ação contra a entidade responsável pelo pagamento e de provar a verificação dos pressupostos estabelecidos no artigo 2020.º, n.º 1, do Código Civil.
Deste aspeto do regime previsto na Lei nº 7/2001 extraiu a conclusão de que, sendo a decisão tomada em procedimento administrativo, incumbe ao interessado impugnar a mesma quando com ela não se conforme ou fazer valer a decisão (tácita) ali proferida perante o contencioso administrativo, por se tratar de decisão de um instituto público, de regime especial, integrado na Administração Indireta do Estado (artigo 1.º do Decreto-lei n.º 83/2012, de 30/3), cabendo então a decisão final aos tribunais administrativos (artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do ETAF, anexo à Lei n.º 13/2002, de 19/2). Apenas se o réu entender que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deverá promover junto dos tribunais comuns a pertinente ação com vista à sua determinação.
A apelante pugna pela competência do tribunal “a quo“, pois apenas pediu o reconhecimento da sua situação de união de facto. 
A competência determina-se em função da ação proposta, considerando o pedido e a causa de pedir, importando, pois, a relação jurídica invocada.
O artigo 38.°, nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto) dispõe que “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.”
Na petição inicial a A. alegou, em síntese, que contraiu casamento civil com DD, no ano de 2018, tendo-se do mesmo divorciado, por comum acordo, no ano de 2023, tendo mantido comunhão de mesa, de leito e habitação, em normal e perfeita união de facto, até ao decesso do marido, ocorrido em 3 de junho de 2023. Aduziu que a fim de beneficiar do previsto na lei para os casais que vivem em união de facto, a A. terá de comprovar, antes de mais, a existência dessa mesma união de facto e tendo ocorrido a morte de um dos membros antes do prazo legalmente previsto para o seu reconhecimento, outra alternativa não tem senão o recurso à via judicial, nos termos previstos no art.º 2.º-A, n.º 1, da Lei nº 7/2001, de 11/05, com a redação introduzida pela retificação n.º 6/2019, de 01/03 à Lei nº 71/2018, de 31/12, que alterou o art.º 6.º, n.º 3 da Lei nº 7/2001, de 11/05.
Dispõe o artº 2ª-A da lei 7/2001, sob a epígrafe “Prova da União de Facto”:
“1 - Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
2 - No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
3 - Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular.
4 - No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.
5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.”
O artº 3º dispõe:
“As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:
(…)
e) Proteção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei;
f) Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respetivos e da presente lei;
g) Pensão de preço de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respetivos e da presente lei. (…)”
E o artº 6º (“regime de acesso às prestações por morte”) dispõe:
“1 - O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos.
2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, pode solicitar meios de prova complementares, designadamente declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., onde se ateste que à data da morte os membros da união de facto tinham domicílio fiscal comum há mais de dois anos.
3 - Quando, na sequência das diligências previstas no número anterior, subsistam dúvidas, a entidade responsável pelo pagamento das prestações deve promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação.”
Os preceitos invocados pela A. para sustentar a sua pretensão prendem-se unicamente com as prestações por morte de DD.
Estabelece o artº 1º, n.º 1, do ETAF que “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.”
O artº 4º, nº1, al. a) do ETAF (Lei 13/2002, de 19/02), citado na decisão recorrida, estabelece que “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Decorre da causa de pedir invocada na petição inicial que a A., depois de ter estado casada com DD desde o ano de 2018, divorciou-se em 2023, mantendo a comunhão de vida existente durante o casamento com aquele até ao respetivo óbito, ocorrido em 3 de junho de 2023. Ou seja, a A. não veio alegar ter uma qualquer entidade administrativa negado direitos advenientes da união de facto, mormente as prestações sociais contempladas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º da Lei nº 7/2001, nem pede a condenação do R. no seu pagamento. E também não foi alegado que essas prestações sociais tenham sido solicitadas pela A. e recusadas por entidade administrativa, não estando em causa qualquer ato administrativo, pelo que não se vislumbra que a ação respeite à tutela de direitos no âmbito de relação jurídica administrativa e fiscal.
Com efeito, o pressuposto fático do entendimento do tribunal a quo não se verifica, ou seja, não está em causa uma decisão de indeferimento ou recusa de prestações pela entidade administrativa.
E o acórdão do Tribunal de Conflitos nela citado, proferido em 25/01/2017 [i], incidiu sobre situação em que o membro sobrevivo da união de facto instaurou ação contra o Instituto da Segurança Social da Madeira, I.P., pedindo se declarasse que à data do falecimento de B existia uma relação de união de facto entre o “de cujus” e a Autora; se declarasse o direito à Autora às prestações por morte de B; a condenação do Réu a reconhecer a união de facto entre a autora e B; a condenação do Réu a reconhecer que a Autora tem direito a ser titular das prestações por morte do “de cujus”; a condenação o Réu ao pagamento das prestações por morte referente ao “de cujus”, desde a data do óbito, acrescidas dos respetivos juros à taxa legal. Na petição inicial a A. invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, a união de facto entre a A. e B, a morte de B, a apresentação de pedido de prestações por morte, como membro sobrevivo da união de facto, o seu indeferimento pelo R., por não ter sido reconhecido à Autora o direito às prestações por morte de B, pelo facto de não ter ficado provada a união de facto.
Do respetivo sumário pode ler-se: “I - Incumbe aos serviços da segurança social o reconhecimento da situação de união de facto como pressuposto do direito às prestações por morte de membro de uma situação união de facto, estabelecidas na Lei n.° 7/2001, de 11 de maio, na redação resultante da Lei n.° 23/2010, de 30 de agosto.
II - Sempre que os elementos probatórios recolhidos na avaliação levada a cabo por aqueles serviços não suscitem dúvidas fundadas no sentido da existência ou inexistência da mencionada relação de união de facto, os referidos serviços, no âmbito das suas atribuições, reconhecem ou recusam o direito às prestações em causa.
III - A discordância dos interessados relativamente à avaliação feita pelos serviços da segurança social sobre a existência da situação de união de facto, integra litígio emergente de uma relação jurídica administrativa da competência dos Tribunais da Jurisdição Administrativa, nos termos do artigo 4.º, n.° 1, alíneas a) e c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.”
É manifesto que se trata de situação absolutamente distinta, em que o membro sobrevivo da união de facto demanda o ISS com vista a obter a condenação deste no pagamento de prestações sociais, na sequência da sua decisão de indeferimento.
Idêntica situação foi tratada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.03.2024, processo n.º1768/23.1T8BRR.L1-6, citado nas contra-alegações do R.
Compete, pois, aos tribunais comuns a apreciação da presente causa. Tal conclusão não determina inevitavelmente a procedência do recurso porquanto a falta de interesse em agir é de conhecimento oficioso, a qual foi excecionada pelo R., na sequência do que foi observado o contraditório, após a apresentação da contestação. Não obstante a A. optou por se remeter ao silêncio.
A A. intentou ação de simples apreciação, com vista à comprovação/reconhecimento da união de facto entre si e o falecido DD. Para o efeito invocou o disposto nos artºs 1º, nº 2, 2º-A, nº 1, 6º da Lei nº 7/2001, pelo que a A. pretende obter título comprovativo da união de facto para posteriormente exercitar o direito a prestações sociais por morte de DD.
Todavia, nos termos do artº 6º do citado diploma legal, com as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010 e pela Lei nº 71/2018, de 31.12, a A. não carece de interpor ação com vista a obter as prestações sociais previstas no artº 3º, al. e), f) e g), pois está consagrado que, apenas em caso de subsistirem dúvidas quanto à existência da união de facto, compete à entidade responsável pelo pagamento das prestações promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação.
Aliás, a Lei nº 7/2001 apenas prevê duas situações de intervenção do tribunal: no artº 6º, nº 3 (acesso às prestações por morte, nas condições já referidas) e artº 8º, nº 2 (dissolução da união de facto por vontade de um dos seus membros). In casu, não se verifica nenhuma delas.
Fora dos casos previstos na lei [ii] inexiste fundamento para lançar mão de ação judicial no sentido de ser reconhecida a união de facto entre duas pessoas, podendo essa situação ser provada por qualquer meio.
Afigura-se, pois, que ocorre falta de interesse em agir da A., o que foi invocado na contestação.
O interesse em agir, não se encontrando legalmente tipificado, tem sido entendido, na generalidade da doutrina e jurisprudência, como pressuposto processual, constituindo a sua falta exceção dilatória inominada, determinante da absolvição da instância, de conhecimento oficioso (arts. 278.º, nº 1, al. a), 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º, todos do CPC).[iii]
Para Antunes Varela [iv]  “o interesse processual consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação. (…) O autor tem interesse processual, quando a situação de carência, em que se encontre, necessite da intervenção dos tribunais. (…) Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção (…). Nas acções de simples apreciação é que o apuramento do interesse processual reveste maior acuidade. Destinando-se essas acções a “obter unicamente a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto”, tem-se entendido que não basta qualquer situação subjetiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, para que haja interesse processual na acção.
(…) nas acções de simples apreciação, a incerteza contra a qual o autor pretende reagir deve ser objectiva e grave.”
Anselmo de Castro [v], na análise dos requisitos da ação de simples apreciação, refere que a sua interposição “requer um real interesse em agir consubstanciado num estado de incerteza objectiva que possa comprometer o valor ou a negociabilidade da própria relação jurídica.
Não bastará portanto, um estado de incerteza subjectiva, como seria o caso de alguém se sentir incerto, duvidoso “ab intrínseco”, acerca da existência de um seu direito, e vir a tribunal solicitar a declaração de tal situação jurídica.  De outro modo qualquer pessoa poderia, por mero descargo de consciência, por uma incerteza puramente subjectiva ocupar a atenção do tribunal. Por isso haverá que requerer-se como pressuposto da acção um estado de incerteza objectiva da situação jurídica respectiva, originado em dúvidas levantadas pela autoridade, quando perante ela é invocada a respectiva relação jurídica, ou pela contraparte ou terceiro de molde a que esse estado de dúvida afecte seriamente o direito em causa”. (sublinhado nosso)
A A. intentou ação de simples apreciação destinada à comprovação/reconhecimento da união de facto. Ora, a A. não tem dúvidas quanto à situação jurídica que invoca, não está numa situação de incerteza. Como sobredito, a lei prevê mecanismos (extrajudiciais) para exercitar os seus direitos e estabelece  que, apenas em caso de dúvida por parte das entidades processadoras de prestações sociais, compete a estas a instauração da ação judicial. Carece, pois, a A. de interesse em agir. Sem embargo, se tais prestações forem solicitadas pela A. e recusadas, caberá à A. propor ação tendente à condenação daquelas no pagamento das prestações, o que implicará expressa ou tacitamente o reconhecimento da união de facto – situação em que se verificará a necessidade de tutela judicial.
Neste sentido, v., entre outros, o acórdão da RL de 03/03/2016 [vi]: “A nova lei veio reconhecer ao membro sobrevivo da união de facto, o direito à protecção social por morte do beneficiário, sem necessidade de interpor acção judicial, sendo competente para a sua atribuição o ISS, que é a entidade responsável pelo seu pagamento (art. 6, nºs. 1 e 2, da Lei 23/2010). (…)
Do teor das alegações da recorrente ressalta que, reconhecendo embora não haver necessidade da recorrer à acção judicial, instaurou-a como forma de obter um meio de prova da situação de união de facto.
Ora, não podemos aceitar este fundamento, ou seja, que uma acção seja instaurada em tribunal única e exclusivamente com a finalidade de obtenção de “um meio de prova”.
A tutela judicial pressupõe um conflito de interesse que urja dirimir, ainda que mediante acção de simples apreciação. Só se pode pedir o reconhecimento de um direito quando o mesmo estiver a ser posto em causa por outrem. Sem conflito, não há acção, a não ser para casos excepcionais, como era o regime anterior, em que a lei exigia a prova dos requisitos através duma sentença.
Questiona-se agora, dispensado que está o beneficiário de instaurar acção se pode ainda fazê-lo só porque assim o entende?
Julgamos que não, por não se verificar o dito pressuposto do interesse em agir, tal como acima se deixou definido pelas palavras dos mestres.”

Pelo exposto, julga-se verificada a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir e, em consequência, absolve-se o R. da instância.
Custas do recurso a cargo da apelante.

Lisboa, 15 de janeiro de 2026
Teresa Sandiães
Fátima Viegas
Amélia Puna Loupo
_______________________________________________________
[i] processo nº 028/16, disponível em www.dgsi.pt
[ii] De que é exemplo o artº 3º, nº 3 da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
[iii] Neste sentido Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, vol. II, p. 253; Abrantes Geraldes, Temas da Reforma de Processo Civil, Almedina, vol. I, p. 262 e ss.; Ac. STJ de 19/12/2018, proc. nº 742/16.9T8PFR.P1.S1; A. RL de 10/04/2025, proc. nº 21174/22.4T8LSB.L1-6, Ac. RC de 14/05/2013, proc. nº 778/11.6TBTNV.C1; Ac. RG de 16/05/2024, proc. nº  878/23.0T8EPS.G1; Ac RP de 10/07/2025, proc. nº 1020/24.5T8PVZ.P1; Ac. RE de  07/01/2013, proc. nº 848/10.8TTSTB.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[iv] Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Ed., p. 179 a 186
[v] Ob. citada, vol. I, pág. 117
[vi]  proc. nº 3515/14.0T8FNC.L1-6, in www.dgsi.pt