Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ASCENSÃO LOPES | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA DESPACHO NATUREZA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1) A deserção da instância opera por força da lei, não sendo necessário qualquer despacho judicial a declará-la. 2) A interrupção da instância, por implicar a emissão de um juízo sobre a negligência da parte a quem cabe o impulso processual tem de ser declarada por despacho. 3) Este despacho, sem o qual não ocorre deserção da instância, limita-se a verificar ter decorrido mais de um ano de paralisação negligente, não significando que a interrupção só se verifique a partir da data da sua prolação ou notificação. 4) A natureza declarativa do referido despacho faz retroagir os seus efeitos para efeitos de contagem do prazo de dois anos, previsto no artº 291º nº 1 do CPC, à data em que perfez um ano e um dia em que o processo esteve parado por negligência das partes. 5) À mingua de estar referenciada no próprio despacho declarativo da interrupção da instância, ou noutro lugar, a data exacta em que se completou o indicado prazo de um ano e um dia, temos, pelo menos, de atender à data da prolação do dito despacho judicial para início da contagem do prazo de deserção da instância. ( Da responsabilidade do Relator ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO: A…., com os sinais dos autos vem recorrer da decisão de 1ª Instância consubstanciada no despacho de 27/10/2010 proferida a fls. 308 que não lhe apreciou um requerimento por si apresentado na consideração de que tinha ocorrido deserção da instância. apresentou as seguintes conclusões de recurso: A) O despacho que declarou a interrupção da instância proferido em 09 de Outubro de 2008 foi notificado à ora recorrente em 20 de Outubro de 2008; B) A recorrente apresentou em juízo um requerimento com vista a que a instância prosseguisse os seus ulteriores termos em 19 de Outubro de 2010; C) Entendeu o tribunal a quo que o requerimento não poderia ser apreciado por entender que "a instância foi declarada interrompida por despacho datado de 09.10,2008, o qual foi notificado ao exequente em 16. 10.2008. Assim desde, pelo menos, 16.10.2010 que a instância está deserta (artº 291°, do CPC)." D) Na sequência de um requerimento apresentado pela aqui recorrente, veio o tribunal a quo dizer que a deserção ocorreu no dia 09.10.2010 - e já não no dia 16.10.2010 - uma vez que foi nessa data que se perfizeram dois anos sobre a data da interrupção declarada por despacho datado de 09.10.2008; E) A única questão a resolver passa por apurar se o prazo de dois anos referido no art° 291° do CPC se deverá contar desde a data do despacho que declarou a interrupção da instância ou desde a data em que a exequente foi notificada desse mesmo despacho; F) Considera a ora recorrente que o despacho que declara a interrupção da instância tem natureza constitutiva pelo que só a partir do momento em que a exequente dele foi notificada é que deverá o prazo do mesmo começar a correr; G) Seguindo este entendimento, dificilmente se compreenderia que um despacho de natureza constitutiva possa produzir efeitos retroactivos a uma data que não a da respectiva notificação, relevando outra data, seja aquela em que o mesmo foi proferido, seja a data do ofício que o notificou; H) Conforme se diz no douto acórdão n° 8437/2008-6 do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06.11.2008, "I. A interrupção da instância carece de ser declarada, não, certamente, para o cumprimento de mera formalidade, que tanto faça ser observada no momento em que o prazo se completou ou em qualquer data ocorrida posteriormente, mas antes para chamar a atenção das partes para os decursos dos prazos e, implicitamente, as advertir para o dever de impulsionar o processo e para as consequências que lhe poderão advir da manutenção da sua inércia. II, A entender-se que a interrupção da instância operava desde a data em que se completava o prazo não teria até utilidade o despacho a declará-la, nem a sua notificação às partes, mormente naquelas situaçõesem que entretanto até já tivesse também decorrido o prazo para a deserção da instância. III.E não se pode tirar argumento em sentido contrário do facto de c prazo para deserção da instância poder ser excessivamente alargado no caso de a instância ser declarada interrompida muito tempo depois de decorrido o prazo de um ano depois da remessa dos autos à conta, porque o tribunal tem obrigação de proferir despacho no devido tempo, não podendo a parte ser prejudicada se tal não se verificar. IV.Se parece indiscutível que a parte deva ser penalizada por causa da sua inércia em promover o andamento do processo, injustificado seria que também o fosse por virtude da própria inércia do tribunal, V. Do que se conclui que o prazo para a deserção da instância só poderá contar a partir da notificação às partes do despacho a declarar interrompida a instância." I) O prazo de deserção ocorreria dois anos depois de a exequente ter sido notificada do despacho que declarou interrompida a instância, ou seja, em 20 de Outubro de 2010, atento o disposto no art. 291.°, nº l do CPC. J) O requerimento apresentado pela exequente em 19 de Outubro de 2010, com vista a fazer prosseguir a instância foi oferecido antes de a instância se encontrar deserta pelo que deveria o mesmo ter sido admitido; L) Exigindo-se que seja proferido despacho que declare interrompida a instância o mesmo só poderá produzir efeitos a partir do momento em que é conhecido dos sujeitos processuais e não a partir do momento em que é proferido pelo Tribunal; M) O despacho que veio a declarar deserta a instância desde 09 de Outubro de 2008 ignorou ou desvalorizou que o mesmo só conhecido pela exequente em 20 de Outubro de 2008; N) O Tribunal "a quo", ao não ponderar que a exequente apenas teve conhecimento do despacho que declarou a interrupção da instância em 20 de Outubro de 2008, determinando a deserção da instância dois anos após a data em que o despacho foi proferido, violou os termos do disposto nos artigos 144.°, 285.°, 286.°, 287.°, alínea c), 291.°, n.° l, todos do CPC e 279.°, alínea e) do CC. O) Pelo que, deve o despacho que não admitiu o requerimento apresentado pela exequente em 19 de Outubro de 2010, por ter considerado que a instância se encontrava extinta, por deserção, ser revogado e substituído por outro que, admitindo o mesmo, ordene a prossecução dos autos até aos ulteriores termos legais. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá, procedendo o presente agravo, revogar-se a douta decisão recorrida, e, em consequência, ser admitido o requerimento apresentado pela recorrente em 19 de Outubro de 20018 prosseguindo a instância executiva os seus ulteriores termos, só assim se fazendo JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. 2- Fundamentação: Mostram os autos os seguintes factos: 1) Em 09/10/2008 foi proferido o despacho de fls. 293 que é do seguinte teor: “Declaro interrompida a instância nos termos e para os efeitos do disposto no artº 285º do Código de Processo Civil. Aguardem os autos, em arquivo, o decurso do prazo a que alude o artº 291º do Código de Processo Civil, de acordo com o disposto no artigo 24º nº 1 alínea c) do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro. Notifique”. 2) O referido despacho foi notificado aos interessados por carta registada datada de 16/10/2008. 3) Em 25/11/2008 foi aposto nos autos o visto em correição ( fls. 300) 4) Em 19/10/2010 a Caixa Geral de Depósitos juntou aos autos o requerimento de fls.303 no qual nomeou à penhora 1/3 do vencimento que o executado AJ... aufere enquanto trabalhador da empresa “ W...- Investimentos Imobiliários Lda”. 5) Foi então proferido o despacho judicial de fls. 308 datado de 27/10/2010 do seguinte teor: “Da análise dos autos constata-se que a instância foi declarada interrompida por despacho datado de 09.10.2008, o qual foi notificado ao exequente em 16.10.2008. Assim desde, pelo menos, 16.10.2010 que a instância está deserta (artº 291º, do CPC). Considerando o supra exposto, e visto a data de entrada do requerimento que antecede conclui-se que o requerimento do exequente não pode ser apreciado. Oportunamente, arquive face à deserção de instância ocorrida. Notifique”. 6) A este despacho reagiu a exequente A.….., com o presente recurso apresentado em 02/01/2010. 3- DO DIREITO: A questão que se suscita é a de saber qual a data a partir da qual, no caso concreto, começa a correr o prazo de deserção da instância o que nos permitirá aferir da tempestividade e oportunidade do requerimento referido em 4) da matéria de facto provada. Importará para tal considerar a natureza do despacho judicial que declara interrompida a instância. A instância (processual civil) pode extinguir-se por causas várias, uma das quais é a deserção (artºs 287º, al. c), e 291º, nº 1, do CPC). Quanto ao modo de operar da deserção “ ope legis” e da interrupção da instância “ ope judicis” a jurisprudência mostra-se de acordo, todos concordando pela necessidade de ser proferido despacho judicial que declare interrompida a instância sem o qual não pode considerar-se ter-se verificado a deserção, pelo decurso do tempo. A divergência surge quanto à natureza do referido despacho judicial. Se meramente declarativa, se constitutiva. É este o ponto essencial que deve merecer a nossa atenção. Entendemos que o dito despacho judicial tem natureza meramente declarativa. Estamos com a posição expressa no acórdão do STJ de 08/06/2006 tirado no recurso 06ª1519, disponível no site da DGSI, onde se afirma: (…) Ou seja, aquele despacho não é determinativo da interrupção antes se limitando a constatar que a mesma se verificou sem que, contudo, tal signifique que só na sua data a interrupção tenha ocorrido. Trata-se de despacho meramente declarativo, não fazendo sentido que um juiz que encontrasse dezenas de processos parados, por falta de impulso negligente, há mais de um ano, tivesse de, por forma constitutiva, declarar a interrupção desaproveitando-se todo o período excedente de paralisação anterior.(…) Com efeito, o mesmo despacho, a nosso ver, aprecia a verificação ou não das circunstâncias ou pressupostos previstos no artº 285º do CPC e porque não se trata de um despacho de mero expediente ( ao contrário do eventual despacho que constatou a deserção) está sujeito a recurso. Tendo natureza declarativa o referido despacho faz retroagir os seus efeitos à data em que perfez um ano e um dia em que o processo esteve parado por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento. E, não havendo recurso do mencionado despacho judicial que declarou interrompida a instância é a partir da data em que perfez um ano e um dia que o processo esteve parado que devemos contar o prazo de dois anos previsto no artº 291º nº 1 do CPC. Ainda que incidente sobre factos algo distintos ( no caso apreciado não foi sequer proferido despacho judicial a declarar interrompida a instância) permitimo-nos destacar aqui o acórdão de 05-03-2009 proferido no recurso nº 8187/08-8 o qual tem a virtude de afirmar a necessidade de despacho judicial declarativo da interrupção da instância e mesmo de espelhar as várias posições jurisprudenciais que têm sido afirmadas nesta matéria. Passamos a citar: “(…) O artigo 285.º do Código de Processo Civil contém o enunciado das condições que determinam a interrupção da instância. Dele se extrai que a instância se interrompe: a) «quando o processo estiver parado»; b) quando tal paragem se prolongue por «mais de um ano» e c) quando essa imobilização processual surja «por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento». Resulta desta tripartição, com a necessária clareza, que o legislador quis referenciar uma realidade que ultrapassa o mero curso de um lapso temporal, já que este é apenas um dos factores a ponderar e o único de verificação automática. Os demais implicam um conhecimento seguro das regras de Direito adjectivo aplicáveis e um juízo de qualificação de uma determinada conduta processual. Por assim ser, não parece dispensável a prolação de uma decisão judicial expressa, ainda que de natureza meramente declarativa (porque de constatação de uma realidade do processo), declarando a interrupção da instância. Acresce que, integrando-se tal preceito num par de normas que conduzem a um zénite situado no final do percurso técnico de abordagem da rarefacção processual – a deserção – tem que se realizar uma leitura articulada e conjunta dos arts. 285.º e 291.º Código de Processo Civil. Esta leitura, aponta-nos para um aspecto decisivo do itinerário conducente à conclusão pela deserção, a saber, que só esta brota com independência de despacho judicial declarando-a. É o que directamente decorre do n.º 1 do art. 291.º ao estatuir-se que ela surge «independentemente de qualquer decisão judicial». Num tal contexto, se não se disse o mesmo relativamente à interrupção e se sentiu a necessidade de referenciar a dispensa, expressamente, aqui, temos que concluir que o legislador pretendeu impor a prolação de despacho de interrupção da instância. Estas noções são confirmadas por abundante jurisprudência, da qual se extraem alguns arestos ilustrativos cujas conclusões relevantes se transcrevem: a) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.11.2008, do qual foi relator o Sr. Juiz desembargador Dr. Manuel Gonçalves, in http://www.dgsi.pt/ : «A negligência exigida pelo art. 285 CP é, algo mais do que a paragem “por mais de três meses por facto imputável às partes” que, no termos do art. 51 nº 2 al. b) CCJ, determina a remessa dos autos à conta por iniciativa da secção, e pressupõe um juízo de censura sobre a parte de cuja diligência depende o impulso processual, censura essa que, naturalmente, só cabe ao juiz»; «A necessidade de certeza na verificação de uma situação de instância interrompida inviabiliza que a produção dos efeitos substantivos que lhe estejam ligados possa ter lugar sem que aquela situação esteja certificada por despacho judicial»; «No preceito citado (art. 285 CPC), não se diz que para se operar a «interrupção da instância» é necessária a prolação de despacho judicial. Porém, também não se diz o contrário, como ocorre relativamente à “deserção da instância”, o que poderá significar que se o legislador tivesse pretendido esse efeito (desnecessidade de prolação de despacho) tê-lo ia dito, como fez para a deserção (art. 291 CPC)»; b) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-11-2008, do qual foi relator o Sr. Juiz desembargador Dr. Pereira Rodrigues, in http://www.dgsi.pt/ : «A interrupção da instância carece de ser declarada, não, certamente, para o cumprimento de mera formalidade, que tanto faça ser observada no momento em que o prazo se completou ou em qualquer data ocorrida posteriormente, mas antes para chamar a atenção das partes para os decursos dos prazos e, implicitamente, as advertir para o dever de impulsionar o processo e para as consequências que lhe poderão advir da manutenção da sua inércia»; a «entender-se que a interrupção da instância operava desde a data em que se completava o prazo não teria até utilidade o despacho a declará-la, nem a sua notificação às partes, mormente naquelas situações em que entretanto até já tivesse também decorrido o prazo para a deserção da instância»; «o prazo para a deserção da instância só poderá contar a partir da notificação às partes do despacho a declarar interrompida a instância»; c) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-09-2006, do qual foi relatora a Sra. Juíza desembargadora Dra. Maria José Mouro, in http://www.dgsi.pt/: «Embora necessário um despacho a declarar interrompida a instância, esse despacho é meramente declarativo e não constitutivo. Assim, a interrupção não nasce com o despacho que a declare, devendo ser entendida como valendo desde que se perfez o tempo, a que a lei se refere, de paragem da marcha do processo»; o «despacho que declare interrompida a instância não é de mero expediente, devendo ser notificado às partes; porém, a referida notificação apenas servirá para dar conhecimento às partes da situação declarada, habilitando-as à reacção que, em concreto, tiver cabimento»; d) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2005-05-12, do qual foi relator o Sr. Juiz desembargador, Dr. Álvaro Rodrigues, in Colectânea de Jurisprudência ano de 2005, tomo III, pág. 250: «A lei (art. 285º do CPC) não faz depender a interrupção da instância da prolação de qualquer despacho no que tange ao tempo de paragem do processo mas, sendo a negligência das partes o outro requisito da interrupção, necessário se torna que essa negligência seja apreciada pelo juiz que só declarará interrompida a instância se esse requisito se verificar»; e) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-04-2008, do qual foi relatora a Sra. Juíza Conselheira Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza, in http://www.dgsi.pt/: «A deserção da instância opera “”independentemente de qualquer decisão judicial”, quando a instância estiver interrompida durante 2 anos (art. 291º nº 1, do Código de Processo Civil); «Mas a interrupção tem de ser declarada judicialmente, porque exige um juízo sobre a inércia ou a diligência das partes, para além de constituir um aviso de que se iniciou o prazo para a deserção»; «Não pode, pois, ser julgada extinta a instância por deserção sem que a interrupção tenha sido declarada por decisão judicial e se mantenha por 2 anos». Em conclusão: 1. A instância interrompe-se, nos termos do disposto no art. 285.º do Código de Processo Civil: a) «quando o processo estiver parado»; b) quando tal paragem se prolongue por «mais de um ano» e c) quando essa imobilização processual surja «por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento». 2. Para que a instância se interrompa, não é dispensável a prolação de uma decisão judicial expressa, de natureza meramente declarativa (porque de simples constatação de uma realidade do processo), declarando tal interrupção; 3. A instância não pode ser julgada extinta por deserção sem que a interrupção tenha sido previamente declarada por decisão judicial e subsista pelo lapso temporal de 2 anos.(…)” Revertendo ao caso dos autos temos que: a) o despacho judicial que declarou interrompida a instância foi proferido em 09/10/2008. b) O mesmo despacho foi notificado aos interessados por carta registada de 16/10/2008. Assim quando, em 19/10/2010, a Caixa Geral de Depósitos fez juntar aos autos requerimento com potencialidade para promover o andamento processual já tinham decorrido mais de dois anos sobre a declaração de interrupção da instância cujos efeitos retroagiram para efeitos de contagem do prazo de dois anos previsto no artº 291º nº 1 do CPC à data em que perfez um ano e um dia em que o processo esteve parado por negligência das partes. No entanto, à mingua de termos referenciada no próprio despacho declarativo da interrupção da instância ou noutro lugar a data exacta em que se completou o indicado prazo de um ano e um dia, temos como certa e irrepreensível a afirmação contida no despacho agravado de que “(..)Da análise dos autos constata-se que a instância foi declarada interrompida por despacho datado de 09.10.2008, o qual foi notificado ao exequente em 16.10.2008. Assim desde, pelo menos, 16.10.2010 que a instância está deserta (artº 291º, do CPC)(…)”. Irreleva a alegação da agravante de que seria a data da notificação do despacho que declarou a interrupção da instância que deveria ser considerada para se proceder à contagem do prazo de dois anos para verificação da deserção pois como se afirmou tal despacho não tem natureza ou efeitos constitutivos, muito embora se conheça jurisprudência, que não nos convence, que decidiu nesse sentido ( para além do acórdão citado pela recorrente nas suas alegações, vide por ex. o ac. Do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/12/2010, tirado no AGRAVO Nº 48/2000.C2 disponível na base de dados da DGSI). Em suma preparando a decisão podemos alinhar as seguintes conclusões: 1) A deserção da instância opera por força da lei, não sendo necessário qualquer despacho judicial a declará-la. 2) A interrupção da instância, por implicar a emissão de um juízo sobre a negligência da parte a quem cabe o impulso processual tem de ser declarada por despacho. 3) Este despacho, sem o qual não ocorre deserção da instância, limita-se a verificar ter decorrido mais de um ano de paralisação negligente, não significando que a interrupção só se verifique a partir da data da sua prolação ou notificação. 4) A natureza declarativa do referido despacho faz retroagir os seus efeitos para efeitos de contagem do prazo de dois anos, previsto no artº 291º nº 1 do CPC, à data em que perfez um ano e um dia em que o processo esteve parado por negligência das partes. 5) À mingua de estar referenciada no próprio despacho declarativo da interrupção da instância, ou noutro lugar, a data exacta em que se completou o indicado prazo de um ano e um dia, temos, pelo menos, de atender à data da prolação do dito despacho judicial para início da contagem do prazo de deserção da instância. Por tudo, falece razão à agravante sendo de confirmar o despacho recorrido. 4- DECISÃO: Termos em que se decide negar provimento ao agravo mantendo o despacho recorrido. Custas a cargo da agravante Lisboa, 12 de Maio de 2011 Ascensão Lopes Gilberto Jorge José Eduardo Sapateiro |