Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2114/12.5TBALM.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
LOTEAMENTO URBANO
ÁREA URBANA DE GÉNESE ILEGAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I–Os apelantes não articulam os vários depoimentos a que aludem conjugados com os documentos que referem, com respeito a cada um dos pontos da matéria de facto que impugnam, sendo a sua impugnação feita rebatendo o decidido na sentença recorrida em termos globais; por outro lado omitiram em absoluto a indicação das passagens da gravação dos depoimentos em que fundam o recurso, procedendo apenas a um resumo do que para si seria relevante em cada um deles. Neste contexto rejeita-se a impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, deduzida pelos apelantes.
II–Encontrando-se inscrita a aquisição de um imóvel a favor do A. e da sua falecida esposa (de quem os três AA. são herdeiros habilitados) por compra, a presunção do art. 7 do CRP abrange apenas aquele facto jurídico inscrito – aquela aquisição por compra do prédio - de onde se deduz a situação jurídica publicitada. A presunção registral não abrange os elementos descritivos do prédio, a sua materialidade, o aspecto físico do mesmo a sua composição, área, confrontações e implantação no terreno.
III–Era sobre os AA. que, nos termos do nº 1 do art. 342 do CC, recaía o ónus de demonstrar a área e implantação do lote 8 e que os RR. se tinham apropriado de 139 m2 do mesmo - o que não fizeram.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:
*

I–LFG, RFG e RSG intentaram acção declarativa sob a forma de processo experimental contra JMH, MAL, a «Comissão de Proprietários de P – Conjunto E» e «Município de A».

Alegaram os AA., em resumo:

Os AA. são donos de um lote de terreno, que se encontrava demarcado por marcos e pilares. Em 2001, na sequência de obras efetuadas no lote confinante a norte, o 1º A. repôs os marcos que delimitavam o lote a nascente. Todavia, em 2010 o 1º A., constatou que os 1ºs RR. haviam construído um muro, arrancando os pilares, e tinham subtraído 139 m2 de terreno aos AA.. Questionados os 1ºs RR., bem como a R. «Comissão de Proprietários», afirmaram estes ter-se baseado nos levantamentos topográficos e delimitações de lotes efetuados pela CMA. O loteamento em causa, aprovado pela CMA, não visava a definição de lotes, mas tão só a construção de infraestruturas e foram os RR. que nas plantas apresentadas à CMA, omitiram o lote dos AA. e alteraram medidas e cotagens, apoderando-se da área de 139m2. Os AA. - e antes do seu óbito, a falecida esposa do 1º A. e este - exerceram a posse sobre o lote delimitado nos termos atrás mencionados (incluindo os 139 m2 subtraídos pelos 1ºs RR.) desde 1989, limpando, tratando e explorando o terreno. Não conseguem os AA. vender o seu terreno, apesar de terem surgido compradores, estando a sofrer um prejuízo económico, a que acrescem os custos inerentes à burocracia para recuperar o seu direito aos 139m2.

Pediram os AA.:

a)que se declarem os AA. proprietários do lote 8, com a área de 555m2 e com a delimitação indicada nos documentos por eles juntos pelos;
b)a condenação dos RR no reconhecimento desse direito e a absterem-se de quaisquer actos de turbação;
c)a reivindicação aos 1ºs Réus de uma faixa de terreno com 139m2 restituindo-a aos AA.;
d)subsidiariamente, que se reconheça a faixa de 139m2 foi adquirida por usucapião;
e)condenar os 1ºs RR a demolir o muro que construíram no lote dos AA;
f)condenar a Comissão a corrigir as telas finais do L/O/727/93, retirando os 139m2 dos lotes 13 e 14;
g)que seja corrigido pelo município o processo de licenciamento n.º 367/07 da construção do muro, com correção das áreas dos lotes 13 e 14;
h)que não seja autorizado qualquer licenciamento para os lotes 13 e 14 até ao termo da presente ação;
i)que seja declarado nulo o averbamento efetuado no prédio dos 1ºs RR, sob a apresentação n.º 4969/030309;
j)condenar os 1ºs RR ao pagamento do custo económico de valor imobilizado de 4.000,00€ ao ano;
k)condenar os 1ºs RR a pagar uma indemnização correspondente aos danos e prejuízos a apurar em liquidação de sentença, referidos nos artigos 88º e 92º da p.i.;
l)condenar os Réus nas custas.

Os RR. contestaram.

O «Município de A» excepcionou a incompetência absoluta do Tribunal e a sua ilegitimidade, bem como impugnou parte dos factos alegados.

Os RR. JMH e MAL impugnaram factos alegados pelos AA., tal como o fez a R. «Comissão de Proprietários de P Conjunto E».

Os AA. responderam e no saneador o R. «Município de A» foi absolvido da instância, julgadas procedentes as excepções da incompetência absoluta do Tribunal e da ilegitimidade daquele R.

O processo prosseguiu, realizando-se audiência de discussão e julgamento e sendo proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «… julgo a ação totalmente improcedente, e consequentemente absolvo os Réus do pedido».

Apelaram os AA. concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:

a)-As versões das testemunhas dos A.A. são credíveis, coincidentes. Os factos alegados pelos A.A. constantes da matéria não provada 2.1.3 a) b) c) d) e) f) g) h) e i) deviam ter sido dado por provados, porquanto foram testemunhados por todas as testemunhas dos AA referenciadas, bem como depuseram com isenção e verdade, bem como os documentos junto aos autos, impondo o seu depoimento juntamente com os documentos decisão nesse sentido.
b)-Os documentos que constam do processo são: documentos autênticos, documentos do processo Camarário, fotografias tiradas e confirmadas pela testemunha M.S..., imagens do “Google Earth”, Microsoft, documento insuspeito, que confirma a existência dos pilares entre os marcos no limite do lote 8 do lado Nascente. Imagens que ainda hoje podem ser vistas. Docs: 5,. 6, 8, 9 e 9 A, 10, 11,12,13, 15,16 A, 17 A,18,20, 23,
c)-As testemunhas dos RR, embora todas sendo parte, com interesse directo na causa, tentaram ocultar factos que violam a regra da experiência comum, no entanto acabaram por confessar, não só o modo como ocuparam os 139m2 do lote dos A.A, como o critério que utilizaram para o fazer. Tentando chamar à colação a autoridade do Município alegando a concertação com a Câmara Municipal.
d)-A douta decisão recorrida viola as regras da experiência comum:
Não considerou as testemunhas dos A.A., porque eram amigos ( notário, A.F..., inspector da judiciária (este que viu o terreno logo que o A.A. o comprou), ao contrário ouviu e valorizou as testemunhas dos R.R. que eram todos parte interessada no desfecho da causa. Violando os art. 496º e art. 4º do C. P. C. e o art.º 13º da C.R.P.
e)-Não considerou os documentos, nem a declaração de parte, tendo estes, confirmado os factos que já tinham sido provados, existência de marcos, existência de pilares entre os marcos, posse do terreno, que tinham sido provados por testemunhas e por documentos. Violação do art. 466º nº 1 do CPC.
f)-Existência de marcos, que além de ser um facto publico e notório, foi confirmado pelas testemunhas e pelo doc.5 , (obtido via internet dos denominados “Google Earth”, Microsoft que serão objectivos e com rigor) art. 412º , nº1 do CPC
g)-Viola os princípios da experiência comum: numa distância tão pequena, apenas a testemunha A.R..., dos R.R, disse ter visto pilares (com cerca 1,50m de altura), entre os marcos, as outras testemunhas dos R.R. não viram nada! Pilares que estiveram na estrema, de 2001 a 2009 /2010.
h)-Em 2001 houve a recolocação do marco no limite Norte no ponto de convergência com o limite Nascente, por exigência da testemunha A.R... através de uma carta dirigida aos A.A.. Com este acto também o limite do lote 8 do lado Nascente ficou redefinido. -3 marcos (cfr. o esquema do art.º 24 das alegações), corroborado pelas testemunhas e pelos documentos 9 e 9 A.
i)-O Tribunal a quo ao recusar a carta da testemunha, A.R..., dirigida aos A. A., exigindo a recolocação do marco, preteriu a verdade material em função da formalidade processual.
j)-O R., J.H... foi avisado pela testemunha A.R..., de tal facto, e nunca, nenhum deles, pôs em causa os limites do lote 8, até 2009/2010. É com estranheza, que os R.R. passados 10 anos resolvam, à sorrelfa, fazer o muro, ocupando uma faixa de terreno do lote 8.
l)-A testemunha, A.O..., pedreiro, confirmou que só tinha colocado os marcos, por ordem dos R.R., depois da construção do muro. O que prova que ocuparam primeiro e demarcaram depois!
m)-Não há duvida que houve, por parte dos R.R., um esbulho de uma parte da propriedade dos A.A. confessada por testemunhos, e provada por em documentos e sabiam que estavam a usar o direito de outrem. Violação do art, 62º, nº1 da C.R.P
n)-A acção de reivindicação, de uma parte do lote 8, foi intentada pelos A.A., proprietários do prédio, que já constituía uma realidade jurídica autónoma, individualizado, delimitado e desanexado, decorrentes do Registo Predial, pois o Tribunal a quo deu como factos assentes: 2.1.1, alínea d) que se encontra descrito sob o número 16936/20110318 da Freguesia da Charneca da Caparica, concelho de Almada, um prédio urbano... com a área de 555m2.
o)-Gozando os autores da presunção do Art. 7º do Código do Registo Predial, presunção que não foi ilidida, por inversão do ónus da prova, competia aos R.R. provar e demonstrar os limites e área do seu lote ( ou lotes) o que não fizeram . Violação do Art. 342º e 344º do CC.
p)-Por isso competia aos R.R., alegar e provar a área inicial do lote 10 (13 e 14) e que parte dessa área estava no prédio dos A.A. e que estiveram na posse dela, desde a aquisição do seu prédio. Ora isso não foi provado nem alegado. Quem teve a faixa, em causa, na sua posse foram os A.A., desde 1989 a 2009/2010.
q)-Ao contrário, os R.R., limitaram-se a confessar, implicitamente, que ocuparam o terreno dos A.A. com o argumento falacioso de que o lote dos A.A. estava integrado num loteamento clandestino: art.s da nºs 71, 72 e 73 da douta contestação e “ recebendo a área sobrante.” Confirmado pela testemunha J.P..., à data, presidente da Comissão.
r)-O modo como os factos ocorreram, a confissão dos RR, os documentos existentes no processo, não sustentam a argumentação e justificação dada à matéria de facto pelo Tribunal a quo.
s)-O Tribunal a quo na sua fundamentação faz impender sobre os A.A. o ónus de chamar os RR, quando devia, ao contrário, exigir que os R.R. chamassem os A.A .para definir os limites do seu terreno ( lote 10), uma vez que foram os RR e não os AA que ocuparam, de má fé e à sorrelfa, uma parte do Lote 8.
t)-O Tribunal a quo, erradamente , salvo o devido respeito, não pode exigir aos A.A. critérios para demarcação do seu lote e não exigir os mesmos critérios aos RR. Violou o princípio da igualdade Art. 4º CPC. e 13º da C.R:P.
u)-Como é que o Tribunal a quo, decide que não houve uma apropriação de uma parte do lote 8, se tal ocupação está confessada nas contestações dos RR, e gravada no depoimento das testemunhas destes, e até o critério que utilizaram para a ocupação ilícita, pois o lote 8, não fazia nem faz parte do LO, infra estruturas?
v)-Os R.R. alertados pelo Município várias vezes de que o não podiam fazer, nem mexer nas estremas, nem dividir lotes. O que o R.R. fizeram! Docs. 10, 11, 12,13
x)-O lote de terreno em análise, foi demarcado, com marcos, medido em metros logo em 1973, e foi possível a escritura, que foi feita, a desanexação, a inscrição e registo. Docs. 3 e 3 A,
z)-Dos documentos e da prova, não há duvida que desde 1989 a 2010, os A.A. tiveram o título de aquisição, registo, a posse ininterrupta, pacifica e de boa fé do terreno, sem oposição de ninguém com os limites desde a compra.

aa)-Errou o Tribunal a quo, pois o argumento utilizado, parte do pressuposto de que se trata de um terreno agrícola. Ao contrário, provado por documentos: registo na C. R. P., matriz Predial Urbana, Docs2, .3, 3 A e. 6 do Município, trata-se de um terreno urbano par construção, delimitado e desanexado e o conceito de exploração de um terreno para construção, é limpar, o que os A.A fizeram, construir ou vender.
bb)-Esta decisão, tendo como efeito prático que, os R.R. usurpadores, de parte do terreno dos A.A. fiquem premiados.
cc)- O Tribunal a quo errou, deveria ter sido dada como provada a alínea f) e declarado a usucapião daquela faixa ocupada. art.1287º e 1294º do C.C.
dd)-A Meritíssima Juiz, salvo o devido respeito, partiu de pressupostos errados e de factos que os R.R não provaram, nem alegaram donde pudessem resultar os juízos de valor que suportam a decisão recorrida.
ee)-A douta decisão recorrida violou as normas processuais de apreciação da prova, nomeadamente art. 466º nº1; artº 4º; do CPC; artº 13º CRP e o art. 342º e 344º do C.C. e o art. 62º nº1 do C.R.P.; 411º, 412º, nº 1, C.P.C. art.1287º e 1294º do C.C. 496ºC.P.C.

Contra alegaram os RR. nos termos de fls. 411 e seguintes.
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II–1-O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

(Factos Assentes).
A)Por escritura pública outorgada em 2 de fevereiro de 2006 no Cartório Notarial de L.O... em Almada, foram habilitados como herdeiros de MHG, falecida em 27/10/2004, o seu marido, LFG, e os seus filhos, RFG e RSG (certidão fls. 17-19).
B)Encontra-se inscrito na matriz um prédio urbano sob o artigo matricial 9829 da freguesia da Charneca da Caparica, sito na Rua António Costa, lote 8, Palhais, com a área total de 555m2, inscrito na matriz em 1992, com o valor patrimonial de 108.781,88€, avaliado em 2011 (certidão de fls. 20 e 21).
C)O artigo matricial 1992 foi inscrito em resultado da declaração (modelo 129) na 3ª Repartição de Finanças do Concelho de Almada efetuada por J.R... em 21/12/1989 cuja certidão consta de fls. 22-27.
D)Encontra-se descrito sob o número 16936/20110318 da freguesia da Charneca da Caparica na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada (correspondente à anterior descrição no Livro n.º 62 sob o número 21737) um prédio urbano, situado em Vale Figueira, Lote 8, com a área total de 555m2, omisso na matriz, composto por terreno para construção, confrontando a norte com Dr. R.L..., a Sul com Rua Projetada, a Nascente com
J. A... e a Poente com V.N..., prédio desanexado do prédio n.º 5944, a fls. 49 verso do B-16.
E)Sobre o prédio descrito na alínea antecedente mostra-se inscrita, pela apresentação n.º 4 de 5/12/1990, a aquisição por compra a favor de LFG e MHG (certidão a fls. 28 e 29).
F)Por escritura pública outorgada em 28/12/1989 no 6º Cartório Notarial de Lisboa, F.P..., na qualidade de procurador de J. R... e M.C.R..., declarou vender a J.F.., na qualidade de gestor de negócios de LFG, pelo preço de 1.000.000$00, um lote de terreno para construção urbana, com a área de 555m2, designado por lote n.º 8, sito em vale Figueira, Palhais, freguesia de Charneca da Caparica, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º 21737 do livro B-62, omisso na matriz, e o mais que consta da certidão de fls. 33 a 37.
G)Encontra-se descrito sob o número 15275/20090303 da freguesia da Charneca da Caparica na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada (correspondente à anterior descrição no Livro n.º 51 sob o número 17980) um prédio urbano, situado na Rua António Costa Cabral, lotes 13 e 14, Charneca da Caparica, com a área total de 638,97m2, inscrito na matriz sob o artigo 25288-P, composto por terreno para construção, confrontando a norte com R.Luís, a Sul com Rua A, a Nascente com Rua C e a Poente com J.Rodrigues, prédio desanexado do prédio n.º 5944, a fls. 49 verso do B-16.
H)Sobre o prédio descrito na alínea antecedente mostra-se inscrita, pela apresentação n.º 7 de 12/9/1970, a aquisição por compra a favor de JMH e MAL (certidão a fls. 59).
(Factos Provados)
1)O lote 8 confronta a Sul com a Rua António Costa Cabral, a Norte com muro em alvenaria edificado em data não concretamente apurada, e a Poente com muro em alvenaria edificado em data não concretamente apurada (parcialmente provado o ponto 2).
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II–2-O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:

a)Que o lote 8 (melhor identificado na alínea D) dos factos assentes) esteja delimitado em simultâneo por quatro marcos desde 1973, que definiam as suas estremas, e dessa demarcação resultasse uma área real de 555m2.
b)Que o lote 8 estivesse demarcado, a nascente, por marcos e pilares de 1,5m de altura, implantados no solo, e que meça, do lado norte 16 metros, do lado sul 16 metros, do lado Nascente 33,55 metros, e do lado Poente 37,68metros.
c)Que os Réus JMH e MAL tenham construído o muro de alvenaria dentro da área do terreno integrado no Lote 8, arrancando os marcos que demarcavam o Lote 8 a Nascente, e apropriando-se de 139,00m2 da área deste.
d)Que os Réus JMH e MAL, com a conivência da Ré “Comissão”, tenham alterado as estremas dos lotes 13 e 14, retirando 139,00m2 ao lote 8, ampliando a área dos seus lotes de 499,97m2 para 638,97m2.
e)Que os Réus tenham efetuado a apropriação de 139,00m2 pertencentes ao lote 8 através de desenhos e plantas apresentados na CMA, apesar de saberem que aquela área pertencia aos Autores.
f)Que os Autores tenham utilizado o lote n.º 8 desde 1989, limpando-o, explorando-o, mostrando-o a familiares e amigos, e passeando-se nele à vista de toda a gente.
g)Que os Autores queiram vender o lote 8 desde 2010.
h)Que o lote tenha ficado desvalorizado em 27.244,00€.
i)Que os Autores tenham sofrido um prejuízo de 4.000,00€ ao ano resultante do custo económico do valor imobilizado da área de 139,00m2.
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III–São as conclusões da alegação de recurso dos apelantes que delimitam o âmbito da apelação. Assim, tendo em conta o teor das conclusões apresentadas pelos recorrentes, temos como questões a considerar, essencialmente: se deverá ter lugar a alteração da matéria de facto julgada provada pelo Tribunal de 1ª instância nos termos propostos pelos apelantes; se as presunções decorrentes do registo predial conduzem a uma solução diferente da adoptada pelo Tribunal de 1ª instância.
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IV–1-Resulta do teor das conclusões de recurso que os AA. entendem que deveriam ser julgados provados os factos julgados não provados pelo Tribunal de 1ª instância, mencionados na sentença sob as alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i) (conclusão a)).
Para o efeito mencionam os documentos por si juntos sob os nºs 5, 6, 8, 9, 9A, 10 a 15, 16 A, 17 A, 18, 20 e 23 (conclusões b, e) e f)), não terem sido considerados os depoimentos das testemunhas arroladas pelos AA. porque eram amigos, nem as declarações de parte do A. LF, mas valorizados os depoimentos das testemunhas dos RR., partes interessadas no desfecho da causa (conclusões c) e d)).
Sustentam que houve da parte dos RR. «um esbulho de uma parte da propriedade dos AA. confessada por testemunhos, e provada por em documentos» (conclusão m)).

Temos, pois, que os AA. impugnam a decisão relativa à matéria de facto, para o efeito devendo observar os ónus previstos no art. 640 do CPC.

Nos termos do nº 1 do art. 640 do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

A reapreciação dos meios de prova pelo Tribunal da Relação destinar-se-á a diligenciar a correcção de eventuais erros de julgamento na decisão sobre a matéria de facto. Assim, dispõe o nº 2-a) do mesmo art. 640 do CPC que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso - e proceder, se assim o entender, à transcrição de quaisquer excertos – sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte.

Diz-nos, a propósito, Abrantes Geraldes ([1]) que relativamente «a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos». Bem como que a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto deve verificar-se na situação de «falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda».

No caso dos autos os apelantes indicam com precisão os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas – referem que os factos elencados na sentença sob as alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i) dos Factos Não Provados deveriam ter sido julgados provados.

Todavia, no mais não cumprem os ónus que sobre eles recaíam.

No corpo da alegação de recurso os apelantes referem as várias testemunhas que depuseram, bem como o A. que prestou declarações de parte com indicação do início e final dos depoimentos, consoante resulta da acta da audiência - «J.Ruivo, cujo depoimento está gravado no Habilus Media Studiu, com início no marcador 02:21 e fim no marcador 46:45», «M.S... cujo depoimento está gravado no Habilus Media Studiu, com início no marcador 48:12 e fim no marcador 01:14:50», «A.D..., cujo depoimento está gravado no Habilus Media Studiu, com inicio no marcador 01:15:30 e fim no marcador 01:30:30», «J.M..., cujo depoimento está gravado no Habilus Media Studiu, com início no marcador 01:31:10 e fim no marcador 01:50:50», «J.T..., cujo depoimento está gravado no Habilus Media Studio, com inicio no marcador 01:51:30 e fim no marcador 02:03:54», «C.P..., cujo depoimento está gravado no Habilus Media Studiu, com início no marcador 02:04:31 e fim no marcador 02:03:54», J.P..., cujo depoimento está gravado no Habilus Media Studiu, com início no marcador 01:03 e fim no marcador 03:54», «A.O..., cujo depoimento está gravado no Habilus Media Studiu, com início no marcador 50:16e fim no marcador 01:11:40», «A.R..., cujo depoimento está gravado no Habilus Media Studio, com início no marcador 01:12:20 e fim no marcador 01:34:10», «J.B... cujo depoimento está gravado no Habilus Media Studio, com início no marcador 01:34:40 e fim no marcador 02:01:10», «Depoimento de parte de L.G... está gravado no Habilus Media Studio, com início no marcador 00:58 e fim no marcador 29:49».

Os apelantes fazem, ainda, como que um resumo daquilo que, na sua perspectiva, seria relevante nos ditos depoimentos.

Todavia, não articulam os vários depoimentos conjugados com os documentos que referem, com respeito a cada um dos pontos da matéria de facto que impugnam ([2]).

A impugnação dos apelantes é feita rebatendo o decidido na sentença recorrida em termos globais, consoante decorre quer das conclusões quer do corpo da alegação de recurso.

Por outro lado, se na vigência do CPC revogado (na versão decorrente do dl 183/2000, de 10-8) o nº 2 do art. 690-A se referia à indicação «dos depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C», já assim não é actualmente, atentas as maiores exigências da lei agora em vigor que, que menciona as concretas «passagens da gravação», isto sem prejuízo da parte poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

Ora, os apelantes omitiram em absoluto a indicação das passagens da gravação dos depoimentos em que fundariam o recurso. Na realidade não delimitaram os segmentos da gravação dos depoimentos respetivos que patenteariam o erro na apreciação da prova. Como vimos, apenas indicaram o tempo de início e final dos vários (todos) os depoimentos prestados e procederam a um resumo do que para si seria relevante em cada um deles.

Salientando Abrantes Geraldes ([3]) que a rejeição do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto deve verificar-se, nomeadamente, quando da «falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda» e da «falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação» e acrescentando que «as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor.

Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que afinal devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição à Relação de efectivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça».

Sendo certo que a alínea a) do nº 2 do art. 640 expressamente refere incumbir ao recorrente «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso» - estabelecendo deste modo uma concreta cominação para quem não cumpra o ónus em referência.

Pelo exposto, rejeita-se a impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, deduzida pelos apelantes.

Lateralmente sempre se dirá que não tem qualquer razão de ser a consideração dos apelantes no sentido de que o Tribunal violou o art. 496 do CPC uma vez que «todas as testemunhas dos RR. eram partes». Nos termos do art. 496 do CPC estão impedidos de depor como testemunhas aqueles que possam depor como partes; todavia, as partes nestes autos são os ora AA. e os RR. que eles aqui demandaram e não quaisquer outras pessoas.

Salienta-se, ainda, que muito embora os apelantes aludam á “confissão” dos RR. de que «ocuparam o terreno dos AA.» tal “confissão” não decorre dos autos. Os RR. José Maria e Maria Amália, na sua contestação, negam claramente ter retirado qualquer área do terreno dos AA. (ver os artigo 13, 28 e 37 da contestação) e afirmam que as estremas do prédio dos AA. não sofreram alteração provocada pelos RR. (ver os artigo 24 e 32 da contestação).
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IV–2-Defendem os apelantes que gozavam da presunção do art. 7 do CRP a qual não foi ilidida, que Tribunal de 1ª instância fez “impender sobre os A.A. o ónus de chamar os RR, quando devia, ao contrário, exigir que os R.R. chamassem os A.A. para definir os limites do seu terreno (lote 10), uma vez que foram os RR e não os AA que ocuparam, de má fé e à sorrelfa, uma parte do Lote 8», não podendo aquele Tribunal «exigir aos A.A. critérios para demarcação do seu lote e não exigir os mesmos critérios aos RR.» (conclusões n) a t)).

Sabemos que por escritura pública outorgada em 28-12-1989 no 6º Cartório Notarial de Lisboa, F.P..., na qualidade de procurador de J.R... e M.C.R..., declarou vender a J.F..., na qualidade de gestor de negócios de L.G..., pelo preço de 1.000.000$00, um lote de terreno para construção urbana, com a área de 555m2, designado por lote n.º 8, sito em vale Figueira, Palhais, freguesia de Charneca da Caparica, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º 21737 do livro B-62, omisso na matriz, e o mais que consta da certidão de fls. 33 a 37.

Provou-se que se encontra descrito sob o número 16936/20110318 da freguesia da Charneca da Caparica na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada (correspondente à anterior descrição no Livro n.º 62 sob o número 21737) um prédio urbano, situado em Vale Figueira, Lote 8, com a área total de 555m2, omisso na matriz, composto por terreno para construção, confrontando a norte com Dr. R.L..., a Sul com Rua Projetada, a Nascente com
J.A... e a Poente com V.N..., prédio desanexado do prédio n.º 5944, a fls. 49 verso do B-16; bem como que sobre aquele prédio se mostra inscrita (pela apresentação n.º 4 de 5/12/1990) a aquisição por compra a favor de L.G... e M.H.G....

E que veio a ser inscrito na matriz um prédio urbano que ali consta sob o artigo matricial 9829 da freguesia da Charneca da Caparica, sito na Rua António Costa, lote 8, Palhais, com a área total de 555m2, em resultado da declaração (modelo 129) na 3ª Repartição de Finanças do Concelho de Almada efetuada por J.R... em 21-12-1989.

Temos pois, que pelo A. Luís Filipe foi adquirido o lote de terreno para construção urbana, designado por lote n.º 8, sito em vale Figueira, Palhais, com a área de 555 m2, que na descrição no Registo Predial competente se referiam as confrontações do mesmo prédio e se assinalava que a sua área total era de 555m2, e que no mesmo Registo veio a ser inscrita a aquisição por compra a favor do A. Luís Filipe e de sua falecida mulher, bem como posteriormente na matriz veio a ser mencionada aquela área de 555 m2.

Dispõe o art. 7 do CRP que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.

Por outro lado, como resulta do art. 350 do CC, quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.

É, porém, jurisprudência pacífica que as presunções resultantes do registo predial não abrangem circunstâncias descritivas, como o são as confrontações e áreas dos prédios, as quais, aliás, não são percepcionadas oficialmente mas, apenas, declaradas pelos interessados. O preceito não abarca os elementos da descrição registral, mas, tão só, o que resulta do facto jurídico inscrito tal como foi registado.

Assim, afirmava-se no acórdão do STJ de 29-10-1992 ([4]) que só os factos jurídicos e as acções e decisões indicados nos arts. 2 e 3 do CRP, em que não se incluem as descrições dos prédios, estão sujeitas a registo.

Dizendo-se no acórdão do STJ de 23-9-2004 ([5]) que face ao disposto nos arts. 2 e 3 do CRP, «apenas factos jurídicos e acções e decisões que não propriamente direitos podem/devem ser objecto de registo predial, sendo ainda que tais factos registandos “a se” terão que constar de documentos legalmente comprovativos (conf. Art. 43º do CRP). O que não sucede com as áreas e confrontações dos imóveis descritos cuja exactidão não passa pelo controlo (de legalidade) do conservador…»

Explicando-se no acórdão do STJ de 2-5-2002 ([6]) que a presunção legal que se estabelece no art. 7 do CRP «é uma presunção do direito, vale dizer que o seu objecto são os factos geradores de direitos, e não as descrições sobre as quais os direitos incidem.

Estas descrições, a respectiva materialidade, o aspecto físico dos prédios, as respectivas composições, áreas, confrontações e implantação no terreno não são abrangidos por esta presunção».

Concluindo o STJ no seu acórdão de 20-05-2003 ([7]): «Do que se deixou dito e da natureza essencialmente declarativa do registo predial, parece resultado claro, que a presunção legal do Art .7º (aliás, ilidível mediante prova em contrário –Art. 350º, nº 2 do C.C.), cuja razão de ser se prende exactamente com a fé pública que deve acompanhar a publicidade resultante do registo, abrange apenas os factos jurídicos inscritos, de onde se deduzem as situações jurídicas publicitadas e não também a identificação física, económica e fiscal dos prédios, única finalidade da descrição, tanto mais que tal identificação pode assentar em meras declarações dos interessados, sem nenhum controle do conservador (Art. 46º nº 1).

Como observa Isabel Mendes (Estudos sobre o Registo Predial-98-) “a presunção registral não pode abranger a totalidade dos elementos de identificação dos prédios, que continuam sujeitos a uma eventual rectificação ou actualização, impondo-se a qualquer pretenso adquirente de direitos sobre os prédios rústicos ou urbanos, o ónus de verificar pessoalmente ou mandar verificar por outrem, para que não lhe surja mais tarde a desagradável surpresa de uma configuração, área, composição ou confrontações diferentes dos que constam da matriz e da descrição predial”».

Revertendo para o caso dos autos, resulta do que expusemos que aquilo que se regista, consoante o art. 2 do CRP, são os factos jurídicos (e, também, as acções e decisões - art. 3) e não propriamente as situações jurídicas: inscrevem-se factos jurídicos para dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (art. 1 do CRP).
Assim, encontra-se inscrita a aquisição a favor do A. e da sua falecida esposa (de quem os três AA. são herdeiros habilitados) por compra.

A presunção do art. 7 do CRP abrange apenas aquele facto jurídico inscritoaquela aquisição por compra do prédio-de onde se deduz a situação jurídica publicitada. A presunção registral não abrange os elementos descritivos do prédio, a sua materialidade, o aspecto físico do mesmo a sua composição, área, confrontações e implantação no terreno.

Neste âmbito, os AA. não beneficiavam de qualquer presunção, competindo aos RR. ilidi-la: era sobre os AA. que, nos termos do nº 1 do art. 342 do CC, recaía o ónus de demonstrar a área e implantação do lote 8 e que os RR. se tinham apropriado de 139 m2 do mesmo - o que não fizeram. E isto, muito simplesmente porque foram os AA. quem intentou a presente acção, cabendo-lhes demonstrar os factos dos quais resultaria o seu direito; aos RR. apenas cabia opor contraprova relativamente a esses factos, nos termos do art. 346 do CC.

Há que ter em conta que o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer prova do facto ([8]).

Não se vislumbra aqui qualquer violação do princípio da igualdade por parte do Tribunal de 1ª Instância, consoante afirmado pelos apelantes – aquele Tribunal limitou-se a aplicar as disposições da lei ordinária numa interpretação conforme à Constituição.

Os AA. não lograram demonstrar factos conducentes à usucapião – art. 1287 do CC - nem que o seu direito de propriedade tenha sido ofendido. O invocado “esbulho” pelos RR. de parte do imóvel dos AA. não foi demonstrado, em nada sendo beliscada a garantia do direito à propriedade privada, consagrada no art. 62 da Constituição.

Pelo que a acção teria de improceder.
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V–Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
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Lisboa, 14 de Abril de 2016


Maria José Mouro
Teresa Albuquerque                                                                      
Sousa Pinto


[1]Em «Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, pags .126-128.
[2]Dizendo, por exemplo, que o documento x conjugado com determinada passagem do depoimento da testemunha A e com certa passagem do depoimento da testemunha B, que disseram, respectivamente, “isto” e “aquilo” impunham antes que fosse dado como provado este ponto da matéria de facto.
[3]Obra citada, pags. 128-129.
[4]Publicado no BMJ nº 420, pag. 590.
[5]Publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XII, tomo 3, pag. 23.
[6]Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/  processo nº 02B940.
[7]Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/  processo nº 03A1055.
[8]Ver Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», Coimbra Editora, I vol., pag. 304.