Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
Descritores: | COMUNICAÇÃO ÓNUS DE PROVA AVISO DE RECEPÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 02/17/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Sumário: | 1–O cumprimento do dever de comunicação, a que se reporta o citado art. 5º (do regime fixado pelo DL nº 446/85, de 25/10, na redacção introduzida pelos DL nº 220/95, de 31/01, e nº 249/99, de 7/7), basta-se com a entrega de exemplar/minuta do contrato, contendo todas as cláusulas (incluindo as gerais), com a antecedência que seja necessária – em função da extensão e complexidade das cláusulas –, na medida em que, com a entrega dessa minuta, uma pessoa normalmente diligente tem a efectiva e real possibilidade de ler e analisar todas as cláusulas e de pedir os esclarecimentos que entenda necessários para a sua exacta compreensão. 2–Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro (PERSI), a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro, facto que consubstancia uma condição objectiva de procedibilidade de acção a intentar contra o devedor. 3–Recai sobre a instituição de crédito, de acordo com o disposto nos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, ambos do Decreto-Lei indicado em .1.,conjugados com o artigo 342.º, nºs 1 e 3, do Código Civil,o ónus de alegar e provar o cumprimento do PERSI junto dos clientes bancários em incumprimento, designadamente a efectiva comunicação da sua integração no PERSI e , bem assim, da efectiva comunicação da extinção do mesmo. 4–A prova das comunicações indicadas em .2. não se considera efectuada através da mera junção de documentos alusivos ao envio de cartas/comunicações com determinado conteúdo, mas desacompanhados de aviso de recepção, sem prejuízo de as partes no contrato de crédito acordarem v.g. que desde que dirigidas aos endereços constantes no contrato, e quando registadas, se presumem feitas, salvo prova em contrário. 5–A ausência de prova de efectiva comunicação ao cliente bancário da extinção e, por maioria de razão, da integração no PERSI, obsta à instauração por parte da instituição de crédito de acção judicial contra o mesmo uma vez que aquelas comunicações funcionam como condição de admissibilidade da dita acção. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA
1.–Relatório:
A [ Banco .....]., propôs - em 8/4/2020 - procedimento de injunção - que se transmutou em acção declarativa sob a forma de processo comum - contra B [ FÁTIMA .....] e C [ SÉRGIO .....] , requerendo a notificação dos Requeridos para que procedessem ao pagamento do montante total de €6.958,03, correspondendo €6.577,96 a capital em dívida, €227,07 referente a juros de mora vencidos à taxa de 4%, e 153,00€ referente a taxa de justiça. 1.1.-Para tanto alegou a autora, em síntese, que : - A Requerente é uma instituição financeira de crédito que se dedica ao financiamento, tendo no exercício da sua actividade celebrado com os Requeridos em 13-10-2016 um contrato para aquisição de crédito; - O financiamento destinou-se à aquisição de produtos à empresa EQUIPA 2, tendo para o efeito o Requerido assinado na referida data um contrato de crédito com o número 8.........5, assumindo então o pagamento da quantia mutuada em 75 prestações mensais e consecutivas ; - Ocorre que diversas foram as prestações não cumpridas, o que sucedeu não obstante as inúmeras solicitações para o efeito, não tendo até ao presente a autora obtido o seu pagamento, razão porque exigiu o pagamento das prestações vencidas e vincendas em 2019-05-28. 1.2.-Regularmente notificados para, em prazo, querendo, deduzirem oposição, vieram ambos os Requeridos fazê-lo. Assim, a requerida B, deduz no essencial defesa por impugnação motivada, esclarecendo não corresponder à verdade quer o nº de prestações não pagas, quer o montante dos juros peticionados, a que acresce que nunca foi pela requerente explicado à Requerida, o conteúdo, as cláusulas e as regras do supra aludido contrato , nomeadamente, as cláusulas e o seu sentido, o que consubstancia incumprimento dos deveres de comunicação e informação que sobre a demandante impendiam, ao abrigo do disposto nos art. 5º e 6º da LCCG, razão porque (cfr art. 8º da LCCG) devem considerar-se excluídas do contrato cláusulas que dele constam , e , consequentemente, a requerida ABSOLVIDA do pedido. Já o requerido C, não pondo em causa a outorga do contrato de crédito dos autos, invoca também o incumprimento dos deveres de comunicação e informação que sobre a demandante impendiam, ao abrigo do disposto nos art. 5º e 6º da LCCG e, ademais, alega que apenas subscreveu o referido contrato a título de favor, por estar à data casado com B, mas, porque já se divorciaram, certo é que acordaram então os Requeridos que a verba respeitante ao veículo adquirido com recurso ao financiamento, ficaria totalmente adjudicada à Requerida, passando a caber à Requerida a assunção da responsabilidade pelo pagamento da dívida ora reclamada, motivo pelo qual o Requerido desconhece, sem a obrigação de saber, quantas prestações a Requerida pagou desde então. 1.3.–Convidada a autora a aperfeiçoar a sua peça processual, apresentando nova petição inicial (onde com concretize os elementos essenciais da sua causa de pedir), veio fazê-lo, concedendo-se de seguida aos RR a oportunidade para exercerem o contraditório e, designando-se uma data para a audiência de discussão e julgamento (em 15/9/2021), realizou-se a mesma com observância das formalidades legais. 1.4.–Por fim, e conclusos os autos para o efeito, foi proferida então (em 3/11/2021) a competente SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ (…) V.-DECISÃO: Pelo exposto julgo totalmente procedente o pedido da autora e, em consequência, condeno ambos os réus no pagamento da quantia de 6.046,84€ (seis mil e quarenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos) acrescida de juros de mora no valor de 221,33€ (duzentos e vinte e um euros e trinta e três cêntimos). Custas a cargo dos réus – artigo 527.º n.º 2 do CPC. Fixo o valor da causa em 6.805,03€. Notifique e registe. Loures” 1.5.–Não se conformando com a decisão/sentença do tribunal a quo, da mesma apelou então a demandada B alegando e deduzindo as seguintes, conclusões : A.-No âmbito do presente processo com o n.º 1816/20.7T8FAR, cujo objecto processual, consistiu no apuramento da eventual responsabilidade contratual, por parte da R. ora Recorrente, por alegado incumprimento por falta de pagamento das prestações mensais referentes ao contrato de crédito, melhor identificado nos autos supra, foi proferida sentença, que condenou a Recorrente a pagar a totalidade do peticionado pelo ora Recorrido. B.-A Recorrente não se conforma com a douta sentença por a mesma padecer de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.2. al. c), do CPC; e caso não se reconheça a existência de tal vício, deverá igualmente, ser a sentença, revogada e substituída por outra, derivado a erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do Direito aos factos provados/não provados, como infra se demonstrará. C.-Por um lado, a sentença é correcta e legal, no que se refere à decisão sobre a matéria de facto, em concreto, relativamente à fixação dos factos provados e não provados. D.-Sucede, porém, que o Tribunal A quo, fixou como não provado, que o Recorrido cumpriu os deveres de informação e esclarecimento dos termos do contrato de crédito à Recorrente, mas posteriormente, no âmbito da fundamentação, refere o inverso, isto é, que afinal, o Recorrido já cumpriu os referidos deveres, contradizendo frontalmente os factos não provados. E.-Trata-se de uma contradição insanável entre os fundamentos de facto – factos não provados – com a fundamentação da sentença, visto que, não pode o douto Tribunal a quo considerar um facto como não provado, mas depois, no âmbito da sua fundamentação, já considerar esse mesmo facto como se tivesse sido provado. F.-Tal situação apenas poderá ter como efeito, ferir a referida sentença de nulidade, visto que, se trata duma decisão que permite duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou, no mínimo, ser uma decisão em que não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto no aresto (obscuridade), e, ainda, por ser uma decisão cujos fundamentos de facto deveriam ter logicamente conduzido ao oposto ao que veio expresso no dispositivo do dito acórdão, tal como estatuído nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código Processo Civil. G.-O Mmo. Tribunal a quo fixou os seguintes factos como não provados: 1)- A autora esclareceu os réus de todas as cláusulas do contrato; 2)- E explicitou todo o seu conteúdo; 3)- O réu comunicou à autora a alteração de domicílio, informando da sua nova morada. H.-Porém, na fundamentação da sentença o Tribunal a quo refere o seguinte: Assim, importa considerar que, neste caso concreto, o contrato só foi devolvido à autora após devidamente assinado. Tal significa que o contrato foi remetido aos réus, ou pelo menos a um deles, e que ambos o assinaram depois, obviamente, de o mesmo se encontrar na sua posse. Significa, pois, que o contrato de encontrou em seu poder para efeitos de ser assinado e que os réus o assinaram, só após tendo sido devolvido. Além disso, encontra-se declarado no contrato o seguinte: “Antes de o assinar foi-nos individualmente prestada assistência, designadamente, os esclarecimentos necessários à compreensão do contrato, seus efeitos e consequências do seu eventual incumprimento, bem como nos foi entregue a FIN “Ficha de informação normalizada”. Esta declaração tem a força probatória prevista no artigo 376.º n.º 1 do CPC e, por força do n.º 2 desse preceito legal, o facto compreendido nessa declaração também se encontra plenamente provado porque contrário aos interesses dos réus. Ora, os réus não se encontravam desonerados de proceder à leitura do contrato, sendo que, em face da extensão do mesmo e da sua natureza, é de considerar inteiramente cumprido pela autora o seu dever de comunicação, pois o contrato esteve na posse dos réus, que o assinaram, e só após o devolveram à autora. Assim, se não se inteiraram do seu conteúdo e teor só a si lhes é imputável. Importa ainda ter em conta que não se pode deixar de dar relevância à subscrição por parte dos mutuários da ficha sobre “ Informação Normalizada Europeia em Matéria de Crédito a Consumidores”. Na verdade, sendo aplicável ao caso concreto o disposto no DL 133/2009, o legislador estabeleceu no nº 2 do art. 6º do DL 133/2009 que: “Tais informações devem ser prestadas em papel ou outro suporte duradouro, através da ficha sobre “informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores”, constante do anexo II do presente DL que dele faz parte integrante ”,acrescentando o nº 5 que “…Considera-se que o credor cumpriu os requisitos de informação … se tiver fornecido a ficha sobre “informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores”. Ora, conforme decorre da matéria de facto provada, por força do disposto no artigo 376.º n.º 2 do CC, dúvidas não restam de que deverá considerar-se provado que a autora entregou aos réus a ficha sobre “informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores”, pelo que, sem prejuízo do que já ficou dito não se pode deixar de considerar que, segundo o legislador e nos termos dos dispositivos legais citados, o credor – autora- cumpriu os requisitos de informação.” I.-Ora, existe uma contradição entre o que o Tribunal A quo declara como facto não provado com o sentido da sua fundamentação e da decisão. J.-Por outras palavras, o Mmo. Tribunal A quo utilizou factos não provados – “1) A autora esclareceu os réus de todas as cláusulas do contrato ; 2) E explicitou todo o seu conteúdo” – e dos mesmos retirou consequências, como se os mesmos tivessem sido provados – “ (…) pelo que, sem prejuízo do que já ficou dito não se pode deixar de considerar que, segundo o legislador e nos termos dos dispositivos legais citados, o credor – autora- cumpriu os requisitos de informação.” K.-Trata-se de uma contradição insanável entre os fundamentos de facto e a fundamentação da sentença. L.-É manifestamente impossível e atentatório das regras lógico-formais considerar-se como facto não provado que “1) A autora esclareceu os réus de todas as cláusulas do contrato; 2) E explicitou todo o seu conteúdo”, e ao mesmo tempo, afirmar, no âmbito da fundamentação, que tais deveres afinal já foram cumpridos “(…) pelo que, sem prejuízo do que já ficou dito não se pode deixar de considerar que, segundo o legislador e nos termos dos dispositivos legais citados, o credor – autora - cumpriu os requisitos de informação.” M.-É logicamente e juridicamente impossível dizer-se que é facto não provado, que o Recorrido esclareceu a Recorrente de todas as cláusulas do contrato e se explicitou todo o seu conteúdo e ao mesmo tempo dizer-se que “, o credor – autora - cumpriu os requisitos de informação.” N.-Os requisitos de informação implicam, necessariamente, que tivesse ficado provado que o Recorrido esclareceu a Recorrente de todas as cláusulas do contrato, e que, explicitou todo o seu conteúdo, que foi, precisamente, o que ficou considerado como facto não provado! O.-Nestes termos veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 01/22/2019, com o processo n.º 19/14.4T8VVD.G1.S1, cujo Relator foi OLIVEIRA ABREU: “A invocada nulidade da sentença, sustentada na ambiguidade ou obscuridade da decisão, remete-nos para a questão, que aqui acentuamos, dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, quando a decisão, em qualquer dos respectivos segmentos, permite duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto no aresto (obscuridade). (…) No que respeita à invocada nulidade do aresto, sustentada na contradição entre os seus fundamentos e decisão, reconhecemos que esta nulidade pressupõe um erro lógico na argumentação jurídica, dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adoptada, ou seja, apenas ocorre a nulidade do acórdão prevista na consignada alínea c) do n.º 1, do artº. 615º, do Código de Processo Civil, quando os fundamentos invocados pelo Tribunal deviam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que veio expresso no dispositivo do dito acórdão.” P.-A sentença é ambígua porque considera um facto como não provado, mas retira ilações desse facto como se tivesse sido provado, é uma decisão que permite assim duas ou mais interpretações, pois, por um lado, diz que um facto é considerado como não provado e que, logicamente deveria conduzir a uma decisão de absolvição da Recorrente, mas posteriormente, na fundamentação já considera que os deveres foram cumpridos indo contra o que ficou fixado como não provado e condenando a Recorrente. Q.-A sentença é obscura, visto que, ao fixar como facto não provado que o Recorrido cumpriu os deveres de informação e esclarecimento dos termos do contrato de crédito, mas depois, afirma o inverso na fundamentação, trata-se de uma situação em que não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto no aresto. R.-A sentença deve ainda ser considerada nula porque os fundamentos de facto – que o Recorrido não cumpriu os deveres de informação e esclarecimento dos termos do contrato – deveriam conduzir logicamente ao resultado oposto ao que veio expresso no dispositivo, isto é, deveria ter concluído pela improcedência total do pedido formulado pelo Recorrido. S.-Nestes termos, a sentença objecto de recurso enferma de nulidade nos termos dos artigos 615.º, n.º1, al. c), do Código Processo Civil o que deverá ter como efeito a anulação da mesma, devendo, em consequência, devolver-se o processo ao tribunal recorrido, para ser reaberta a audiência e proferida nova sentença que sane os vícios apontados. T.-Sem prescindir, caso não se reconheça o mérito da supra alegada nulidade, a sentença posta em crise sempre teria de ser alterada e revogada por existência de erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do Direito. U.-O Mmo. Tribunal a quo fundamentou que o Recorrido cumpriu os deveres de informação e esclarecimento derivado à aplicação do disposto no art. 376.º, n.º2, do CC, ou seja, que derivado ao facto, de constar uma clausula no contrato de crédito, que diz que foram prestados os esclarecimentos devidos pelo predisponente ao declaratário, então, visto que, a Recorrente assinou esse contrato, tal situação faz prova plena dos factos subjacentes, isto é, do cumprimento por parte do Recorrido dos deveres de informação e esclarecimento dos termos do contrato à Recorrente, pois, em caso de dúvida esse facto aproveitava ao Recorrido. V.-Veja-se, o segmento da sentença, que assim o refere: “Além disso, encontra-se declarado no contrato o seguinte: “Antes de o assinar foi-nos individualmente prestada assistência, designadamente, os esclarecimentos necessários à compreensão do contrato, seus efeitos e consequências do seu eventual incumprimento, bem como nos foi entregue a FIN “Ficha de informação normalizada”. Esta declaração tem a força probatória prevista no artigo 376.º n.º 1 do CPC e, por força do n.º 2 desse preceito legal, o facto compreendido nessa declaração também se encontra plenamente provado porque contrário aos interesses dos réus. (…) “Ora, conforme decorre da matéria de facto provada, por força do disposto no artigo376.º n.º 2 do CC, dúvidas não restam de que deverá considerar-se provado que a autora entregou aos réus a ficha sobre “informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores”, pelo que, sem prejuízo do que já ficou dito não se pode deixar de considerar que, segundo o legislador e nos termos dos dispositivos legais citados, o credor – autora- cumpriu os requisitos de informação.” W.-Tal interpretação é incorrecta e ilegal considerando os seguintes fundamentos: X.-Tal interpretação atenta contra o Princípio da Lex specialis derogat legi generali e atenta contra a teologia da protecção dos consumidores tal como protegida nos termos dos artigos artigos 6.º, 8.º, 9º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (Regime das Cláusulas Contratuais Gerais) e artigo 6.º, do Decreto-Lei 133/2009. Y.-O artigo 6.º, n.º 11, do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02 de Junho, é norma especial relativamente, ao artigo 376.º n.º 2 do CPC. Z.-O artigo 6.º, nº 11, do Decreto-Lei n.º 133/2009, não se coaduna com uma interpretação na qual, se diga que, por constar do contrato de crédito uma cláusula que diga que foram prestados os esclarecimentos devidos pelo predisponente à Recorrente, tendo a mesma assinado esse contrato, que desse facto, se pode retirar que o Recorrido cumpriu os deveres de informação e esclarecimento, porque não aproveitam à Recorrente. AA.-Sendo assim, o disposto no art. 376.º, nº 2 do CPC e no artigo 6.º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 133/2009, são contraditórios, devendo prevalecer o disposto no artigo 6.º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 133/2009 por ser lei especial. BB.-Consequentemente, não podia o Mmo. Tribunal A quo ter considerado que “Esta declaração tem a força probatória prevista no artigo 376.º n.º 1 do CPC e, por força do n.º 2 desse preceito legal, o facto compreendido nessa declaração também se encontra plenamente provado porque contrário aos interesses dos réus” CC.-O facto compreendido nessa declaração – prova do cumprimento dos deveres de informação e esclarecimento - apenas poderia ser provada por factos concretos alegados pelo Recorrido, não por presunção, à luz do artigo 6.º, nº 11, do Decreto-Lei n.º 133/2009. DD.-Em momento algum, o ora Recorrido fez prova sobre o facto de ter cumprido os deveres de informação e esclarecimento dos termos do contrato de crédito à Recorrente, em concreto, não provou que previamente à assinatura do contrato explicou os termos do contrato de crédito à Recorrente nem que disponibilizou em tempo útil a ficha sobre a “Informação Normalizada Europeia em Matéria de Crédito a Consumidores”, sendo seu o ónus de o fazer! EE.-Tais factos concretos nunca foram alegados nem considerados como factos provados, aliás, tendo sido os mesmos considerados como não provados! FF.-Não se pode vir alegar, que devido ao facto da Recorrente ter assinado a respectiva minuta do contrato de crédito, na qual, constava cláusula que dizia os seguintes dizeres: “Antes de o assinar foi-nos individualmente prestada assistência, designadamente, os esclarecimentos necessários à compreensão do contrato, seus efeitos e consequências do seu eventual incumprimento, bem como nos foi entregue a FIN “ Ficha de informação normalizada”, que o Recorrido estava dispensado de fazer prova, de que efectivamente, cumpriu os seus deveres de informação e esclarecimento. GG.-A assinatura do contrato pela Recorrente, onde consta tal cláusula, não prova que o Recorrido cumpriu os deveres de informação e esclarecimento dos termos do contrato de crédito, em concreto que, não prova que previamente à assinatura do contrato o Recorrido explicou os termos do contrato de crédito à Recorrente nem que disponibilizou em tempo útil a ficha sobre a “Informação Normalizada Europeia em Matéria de Crédito a Consumidores” à mesma. HH.-Tal interpretação literal e formalista, tem como efeito subverter, completamente, o regime do artigo 6.º, n.º 11, do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02 de Junho e do artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 446/85. II.-Neste sentido, vai igualmente a Jurisprudência, nos termos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05/27/2021, com o processo n.º12753/19.7YIPRT.L1-2, com votação unânime, cujo Relator foi SOUSA PINTO : 1.–A exclusão das CCG, imposta pelo art.º 8.º da LCCG, resulta de uma inexistência jurídica, que é um vício mais grave que a nulidade. Sendo a nulidade de conhecimento oficioso (art. 286.º do CC), também a inexistência o deve ser, razão pela qual se deve conhecer de tal questão em sede de recurso (questão nova), ainda que o não tenha sido na 1.ª instância. 2.–As cláusulas que dizem que os aderentes tiveram conhecimento e aceitaram as CCG (cláusulas confirmatórias ou de confirmação) têm, quando muito e observada que seja uma série de exigências, um valor de princípio de prova da comunicação dessas CCG, que teria de ser corroborado por outros meios de prova. 3.– A simples existência de uma cláusula de confirmação, aposta no rosto assinado do documento, não é sequer prova da comunicação da existência das CCG existentes no verso do documento. 4.–Não tendo sido comunicadas as CCG que constam do verso de um documento assinado no rosto, elas têm-se por excluídas do contrato, por força do art. 8-a-d da LCCG.” JJ.-Tal interpretação conduziria à completa ineficácia sancionatória das normas que impõe os deveres de informação e esclarecimento dos proponentes de contratos de adesão, pois, a simples aposição num contrato de adesão, de uma clausula a dizer que, os referidos deveres foram cumpridos, teria o efeito, de através de um artificio formal dar-se por cumpridos os deveres que vinculam os predisponentes de contratos de adesão como in casu! KK.-Ora a razão da existência desta norma é, justamente prevenir que possa sequer haver ligeireza na interpretação e celebração de contractos deste jaez. LL.-Se as entidades de crédito, como a Autora, prefere ignorar todas as normas de uma enorme importância cívica, fazendo das mesmas, tábua rasa e incumprindo-as, assim economizando pessoal, e celebrando mais contractos do que, em calhando, deveria, não se pode posteriormente queixar de tais incumprimentos, MM.-Como também, os Tribunais não poderão arranjar pretextos justificativos de tais incumprimentos, relevando-os e relegando para uma questão menor, aquilo que, afinal emana de uma Lei Maior da Assembleia da República, como são as normas respeitantes às cláusulas contratuais gerais. NN.-Não pode ser premiada uma atitude da A. de perfeita violação do dispositivo na Lei das cláusulas contratuais gerais – repare-se que a A. enviou o contrato pelo Correio para que fosse assinado pelos R.R.. OO.-E, como enviou o contrato pelo correio, obviamente não o explicou. PP.-Em consequência disso, a A. não poderá retirar benefícios da sua má conduta. QQ.-Mais, a interpretação literal do artigo 6.º, nº 5, do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02 de Junho, na qual se diga que a simples entrega da FIN é suficiente para justificar que o Recorrido cumpriu os deveres de informação e esclarecimento do contrato de crédito à Recorrido também não poderá proceder. RR.-Diz-nos, o disposto no artigo 6.º, nº 5, do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02 de Junho, o seguinte: “5-Considera-se que o credor cumpriu os requisitos de informação previstos no presente artigo e na legislação aplicável à contratação à distância de serviços financeiros se tiver fornecido a ficha sobre «Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores», devidamente preenchida.” SS.-Porém, e como muito bem refere a Jurisprudência sobre a referida temática, não se basta provar que foi fornecida a ficha sobre « Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores», devidamente preenchida, tem igualmente, que se provar, que tal fornecimento da FIN foi efectuado em tempo útil! TT.-Apenas com a referida interpretação restritiva se pode compatibilizar tal regime com o preceituado nos termos dos 6.º, 8.º, 9º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25de Outubro e artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei 133/2009 e da finalidade do próprio regime a protecção do consumidor. UU.-Veja-se, neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06/29/2017, votação unanime, com o processo n.º 78/15.2T8VFC-A.L1-2, cujo relator foi PEDRO MARTINS: “ Pode-se, no entanto, fazer a seguinte construção: a FIN é de 15/07/2009. O contrato foi celebrado a 17/07/2009, logo, os executados teriam tido a FIN desde 15/07/2009 e por isso teriam podido conhecer as cláusulas. Mas nada disto é certo. Pois que, o que se sabe é apenas que os executados disseram ter recebido a FIN na mesma data em que dizem ter assinado e recebido o contrato. Quando o que o Banco devia ter provado é que ela foi entregue com a antecedência necessária (daí que, em anotação ao art. 6 do DL 133/2009, que trata desta ficha de informação normalizada, Fernando de Gravato de Morais diga que o período de antecedência quanto à prestação da informação ao consumidor deve ser razoável em relação ao (possível) momento da conclusão do contrato de crédito, não podendo ser dada a informação e, sucessivamente, ocorrer a celebração do contrato, ressalvados pontuais casos.” - Crédito aos consumidores, Almedina, 2009, págs. 46 e 47).” VV.-Ora, o Recorrido não fez prova de que entregou em tempo útil a referida FIN, quando era seu o ónus de o provar, tal como estabelecido nos termos dos artigos 6.º, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro e artigo 6.º, n.º 11, do Decreto-Lei 133/2009. XX.-Não existe nos autos nem na listagem dos factos provados/não provados qualquer facto concreto, que demonstre que o Recorrido, entregou à Recorrente, num prazo razoável, a FIN, para se cumprir a presunção do artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei 133/2009 e se dar o dever de informação como provado. YY.-Não existindo, então, só se poderia concluir pelo não cumprimento dos deveres de informação e esclarecimento dos termos do contrato de crédito celebrado com a Recorrente, e ter absolvido totalmente a Recorrente do pedido. ZZ.-Assim, o Mmo. Tribunal A quo, ao ter fundamentado que, a simples aposição de uma cláusula de confirmação e correspondente assinatura da minuta do contrato de crédito, por parte da Recorrente, seria suficiente para provar, que o Recorrido cumpriu os deveres de informação e esclarecimento dos termos do contrato de crédito, porque, tal facto deveria considerar-se provado porque não aproveita à Recorrente, constitui interpretação incorrecta da conjugação dos artigos 6.º, 8.º, 9º,n.º 2 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (Regime das Cláusulas Contratuais Gerais) e artigo 6.º, do Decreto-Lei 133/2009. AAA.-O Recorrido não fez prova de que leu, esclareceu, informou a Recorrente dos termos do contrato que com ela assinou, nem provou, que entregou em tempo útil a FIN à Recorrente, pelo que, tal implica considerar o contrato de crédito como totalmente nulo nos termos do artigo 9.º, nº 2, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. BBB.-E, nem se argumente, que a Recorrente ao invocar estas situações encontra-se numa situação de abuso de Direito. CCC.-É certo que as exigências especiais da promoção do efectivo conhecimento das cláusulas contratuais gerais e da sua precedente comunicação, que oneram o predisponente, têm como contrapartida, também por imposição do princípio da boa-fé, o aludido dever de diligência média por banda do aderente e destinatário da informação – com intensidade e grau dependentes da importância do contrato, da extensão e da complexidade (maior ou menor) das cláusulas e do nível de instrução ou conhecimento daquele –, de quem se espera um comportamento leal e correcto, nomeadamente pedindo esclarecimentos, depois de materializado que seja o seu efectivo conhecimento e informação sobre o conteúdo de tais cláusulas. DDD.-Porém, essa constatação, em caso algum, poderá levar a admitir que o predisponente/Recorrido fique eximido dos deveres que o oneram, ou a conceber como legítimas uma sua completa passividade na promoção do efectivo conhecimento das cláusulas contratuais gerais e, sobretudo, uma ausência de comunicação destas ao aderente com a antecedência necessária ao conhecimento completo e efectivo, até para que o mesmo possa exercitar aquele seu dever de diligência, nos apontados termos. EEE.-Uma tal concepção conduziria à inversão não consentida da hierarquia legalmente estatuída entre os deveres do predisponente e do aderente. FFF.-No caso em apreço, o Recorrido não leu, informou ou esclareceu os termos do contrato de crédito à Recorrente previamente à sua celebração e apenas no circunstancialismo da subscrição ou outorga do contrato foram dadas a conhecer à Recorrente a FIN, quando, por tudo o exposto, a mesma não teria, para o efeito, de desenvolver mais do que uma diligência comum e era ao Recorrido que caberia propiciar-lhe o antecipado e efectivo conhecimento da FIN. GGG.-O que demonstra o não cumprimento do dever de informação e esclarecimento dos termos do contrato de crédito por parte do Recorrido. HHH.-A sentença proferida pelo Mmo. Tribunal A Quo, além de ilegal por violação das supra referidas normas legais, deverá ser declarada como nula nos termos do artigo 615.º, nº 2, al. c), do CPC; e, Caso não se reconheça o mérito da alegação da referida nulidade, mesmo assim, deverá a referida sentença ser revogada, por erro na interpretação e aplicação do Direito nos termos dos artigos 6.º, 8.º, 9º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro e artigo 6.º, do Decreto-Lei 133/2009, absolvendo-se a Recorrente, por incumprimento por parte do Recorrido dos deveres de informação e esclarecimento e consequente nulidade do contrato de crédito por indeterminação insuprível dos elementos essenciais. TERMOS EM QUE DEVE A SENTENÇA OBJECTO DE RECURSO SER REVOGADA, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR VERIFICAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA E POR MANIFESTO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO, SUBSTITUINDO-SE A REFERIDA SENTENÇA POR OUTRA QUE ABSOLVAMENTE A RECORRENTE TOTALMENTE O PEDIDO. FAZENDO-SE, ASSIM A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!! 1.5.–Outrossim o demandado C, inconformado com o sentenciado, da sentença veio apelar, o que fez aduzindo as seguintes conclusões ; 1.-O recurso cinge-se a matéria de direito, recorrendo-se da decisão por razões relacionadas com a não pronúncia sobre questão (excepção dilatória) que o Tribunal a quo deveria ter apreciado, a ilegalidade da decisão, por derrogação de normas imperativas, com violação do princípio da especialidade, bem assim com a ambiguidade ou obscuridade existente entre a fundamentação e a decisão recorrida. 2.-A decisão recorrida não deu como provado que a Recorrida “esclareceu os réus de todas as cláusulas do contrato”, nem que “explicitou todo o seu conteúdo”, designadamente o constante nas cláusulas 18.1 e 18.2, que dispõe sobre a forma como se processa a comunicação de alteração de morada. 3.-Ademais, a douta decisão recorrida não teve em consideração o incumprimento, por parte da Recorrida, dos deveres aos quais se encontrava obrigada, por forçado disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, relacionados com o dever de obter outros elementos de contacto do Recorrente, além da morada, especialmente meios de contacto em suporte duradouro, como o e-mail, que configura uma salvaguarda acrescida no âmbito das comunicações entre as partes, na vigência da relação contratual. 4.-Esse incumprimento configura violação do disposto nos artigos 3.º, alínea h), 4.º,n.º 1, e 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, e no artigo 6.º,n.º 1 do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, que regulam os procedimentos e diligências a que as instituições bancárias estão obrigadas em sede de PARI e PERSI. 5.-No quadro daqueles deveres de informação e esclarecimento que incumbem, soba Recorrida, no âmbito do contrato de crédito celebrado, impunha-se-lhe dar ao Recorrente uma real oportunidade de renegociação, o que passava pela preocupação com o conhecimento efectivo da abertura e do encerramento do PERSI, sem o que fica esvaziada a esfera de protecção estabelecida. 6.-Ora, a este respeito importa considerar o depoimento da testemunha Evaristo ....., prestado na audiência de julgamento de 15-09-2021, gravado no sistema habilus - concretamente entre 29:20m a 32:22m da sua inquirição, constante do ficheiro 20210915150439_6013881_2871228 -, na parte em que assumiu que as comunicações expedidas no âmbito do PARI e do PERSI não o foram por via postal registada com aviso de recepção. 7.-Mal andou o Tribunal a quo, ao não valorar devidamente essa ausência de prova de recepção de comunicação ao Recorrente de integração em PARI e PERSI, a qual, in casu, assume especial relevância tendo em conta que não sendo a Ré a única mutuária do contrato de crédito dos autos, a concretização do acordo de renegociação estava dependente da intervenção de todos os intervenientes nesse mesmo contrato, tal seja, também, do aqui Recorrente. 8.-A renegociação levada a cabo pela Recorrida apenas com a Ré, em Janeiro de 2018, não se afigurou, pois, válida, nem eficaz perante o Recorrente, já que lhe retirou o direito de, querendo, ter participação activa no processo, excluindo-o necessariamente do mesmo. 9.-Destarte, considerando que as normas procedimentais relativas ao PERSI têm natureza imperativa, constituindo uma condição de admissibilidade para (i) resolver o contrato de crédito com fundamento no incumprimento e (ii) intentar acções judiciais com vista à satisfação do crédito, a inobservância dessa condição de admissibilidade obsta à cobrança coerciva do crédito. 10.-Do preceituado no artigo 18.º do Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro resulta que este vicio não é sanável, sendo que, à luz do preceituado no artigo 578.º do CPC, estamos perante uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso pelo douto Tribunal, sobre a qual o Tribunal a quo não se pronunciou, com o que proferiu uma decisão nula, à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. 11.-Devendo, por isso, ser declarada a absolvição da instância do Recorrente. 12.-Sem prescindir, a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que absolva o Recorrente, por ter feito errada interpretação da lei aplicável e ser ambígua ou obscura. 13.-Assim deverá entender-se, uma vez que não ficou provado que a Recorrida tenha cumprido o seu dever de comunicar, de forma adequada e efectiva, aos Réus as cláusulas contratuais gerais contidas no contrato de crédito que subscreveram, o que o torna nulo, por interpretação conjugada dos artigos 5.º, 6.º, 8.º e 9.º, n.º 2,da LCCG´s. 14.-Com efeito, a entrega da “FIN “Ficha de Informação normalizada” aos Réus não dispensa a Recorrida de cumprir os seus deveres de informação e esclarecimento no âmbito do contrato de crédito celebrado, ainda para mais quando ficou provado que a mesma foi entregue em conjunto com o contrato de crédito celebrado e que a Recorrida não estava presente aquando da assinatura do mesmo, porquanto o mesmo foi remetido aos Réus, por via postal. 15.-Tais factos demonstram que a Recorrida não deu aos Réus um conhecimento antecipado e efectivo da FIN, bem como que se demitiu de assumir qualquer um papel activo na promoção do conhecimento efectivo das cláusulas contratuais gerais. 16.-Interpretação diversa colide com o disposto nos artigos 5.º, 6.º, 8.º e 9.º da LCCG´s e no artigo 6.º, n.º 11, do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, cujo escopo é garantir a protecção dos consumidores. 17.-Por conseguinte, a presunção legal constante do artigo 376.º, n.º 2, do CPC jamais poderia ter prevalecido sobre o consignado nesses diplomas legais. 18.-Ao derrogar as normas previstas nos diplomas acabados de citar, o Tribunal a quo violou o princípio da especialidade das leis, consagrado no artigo 7.º, n.º 3,do CC. 19.-Por outro lado, a fundamentação contida na sentença recorrida confere-lhe ambiguidade ou obscuridade, porquanto pese embora se tenha dado como não provado que “1) A autora esclareceu os réus de todas as cláusulas do contrato; 2) E explicitou todo o seu conteúdo”, o Tribunal considerou que a Recorrida cumpriu os deveres de informação a que se encontrava adstrita, o que torna a decisão nula, à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. 20.-Ademais, pelo menos quanto às cartas, datadas de 02.11.2018 e 28.02.2019, alegadamente remetidas no âmbito do PARI e do PERSI, não poderia o Tribunal a quo ter retirado consequências do mero envio dessas missivas aos Réus, sobretudo no que concerne ao Recorrente. 21.-E tais consequências probatórias não poderiam ter sido retiradas, não só porque o Recorrente alegou desconhecer as vicissitudes do contrato de crédito como referiu não ter recepcionado quaisquer cartas, dando-lhe conta do desencadeamento dos procedimentos com vista ao pagamento da dívida, conforme se afere entre os 06:50m e os 07:31m das declarações de parte por si prestadas em audiência de julgamento, constantes do ficheiro 20210915150439_6013881_2871228, mas, também, porque inexiste nos autos qualquer prova de que essas missivas tivessem sido remetidas aos Réus, pela Recorrida, com aviso de recepção e a testemunha Evaristo ..... nada soube esclarecer a esse respeito (cfr. 30:37m a 32:22m da sua inquirição, constante do ficheiro 20210915150439_6013881_2871228). 22.-De resto, tal interpretação é contrária ao entendimento jurisprudencial seguido nesta matéria, conforme decorre do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supra referido, proferido a 13-04-2021, pela 6.ª Secção, no âmbito do processo n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual a comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo “Tratam-se de declarações receptícias, constituindo ónus da exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pela executada” e “ A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pela executada. Todavia tal apresentação pode ser considerada como princípio de prova do envio a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova.” 23.-Assim, imediatamente ao facto 19 dado como provado deverá ser aditado um ponto com o seguinte teor: “Das cartas referidas supra, datadas de 02.11.2018, 28.02.2019 e 29.05.2019, apenas esta última foi remetida com aviso de recepção“. 24.-Normas jurídicas violadas: artigos 3.º, alínea h), 4.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro ; artigo 6.º, n.º 1 do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012; artigos 6.º a 9.º da LCCG´s, artigo 6.º, n.º 11, do Decreto-Lei n.º 133/2009, artigo 376.º, n.º 2, do CPC e artigo 7.º, n.º 3, do CC; artigos 615.º, n.º1, alíneas c) e d). Pelo Que, Nestes termos e nos mais de Direito, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, pois, só assim, se fará JUSTIÇA. 1.6.-A apelada não apresentou contra-alegações. Thema decidendum 1.7.-Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes: A)–Na apelação interposta pela Ré B i-Aferir se a sentença recorrida padece de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.2. al. c), do CPC ; ii-Aferir se a sentença recorrida e caso não se reconheça a existência do vício indicado em i, importa ainda assim ser revogada e substituída por outra (que absolva a recorrente), derivado a erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do Direito aos factos provados/não provados; B)–Na apelação interposta pelo Réu C i-Aferir se a sentença recorrida padece de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.2. al. c) e d), do CPC ; ii-Decidir se deve a decisão de facto proferia pelo tribunal a quo ser alterada, aditando-se ao rol dos factos provados um ponto com o seguinte teor: “Das cartas referidas supra, datadas de 02.11.2018, 28.02.2019 e 29.05.2019, apenas esta última foi remetida com aviso de recepção“; iii-Aferir se a sentença recorrida e caso não se reconheça a existência dos vícios indicados em i, importa ainda assim ser revogada e substituída por outra (que absolva o recorrente), derivado a erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do Direito aos factos provados/não provados; *** 2.- Motivação de Facto. Em sede de sentença, fixou o tribunal a quo, a seguinte FACTUALIDADE : A)–PROVADA *** 3.–Das Nulidades de sentença pelos RR invocadas. Na respectiva alegação recursória, considera a recorrente B que incorre a douta sentença do Primeiro Grau no vício de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 2. , al. c), do CPC. Justifica a recorrente o referido entendimento no pressuposto de integrar a sentença recorrida uma contradição insanável entre os fundamentos de facto – factos não provados – com a fundamentação da sentença, e isto porque vedado está ao Tribunal a quo considerar um facto como não provado, mas depois, no âmbito da sua fundamentação, já considerar esse mesmo facto como provado. Ora, a referida situação, conclui a mesma recorrente, fere forçosamente a sentença de nulidade, visto que, se trata duma decisão que permite duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou, no mínimo, ser uma decisão em que não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto no aresto (obscuridade), e, ainda, por ser uma decisão cujos fundamentos de facto deveriam ter logicamente conduzido ao oposto do que vem expresso no dispositivo do dito acórdão, ou seja, a sentença deveria ter concluído pela improcedência total do pedido formulado pelo Recorrido.. Outrossim o recorrente/demandado C, nas alegações e subsequentes conclusões recursórias, vem apontar à sentença apelada o vício de NULIDADE, subsumível nas alíneas c) e d), do artigo 615.º, do CPC. Para tanto, considera por um lado que a fundamentação contida na sentença recorrida confere-lhe ambiguidade ou obscuridade, porquanto pese embora se tenha dado como não provado que “1) A autora esclareceu os réus de todas as cláusulas do contrato; 2) E explicitou todo o seu conteúdo”, certo é que o Tribunal considerou que a Recorrida cumpriu os deveres de informação a que se encontrava adstrita. E, por outro lado, aduz também C que não obstante as normas procedimentais relativas ao PERSI terem natureza imperativa [ constituindo uma condição de admissibilidade para (i) resolver o contrato de crédito com fundamento no incumprimento e (ii) intentar acções judiciais com vista à satisfação do crédito, sendo que a inobservância dessa condição de admissibilidade obsta à cobrança coerciva do crédito ], pois que do artigo 18.º do Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro resulta que o vício em causa não é sanável , consubstanciando uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso , a verdade é que o Tribunal a quo não se pronunciou relativamente ao incumprimento pela apelada das referidas normas no tocante ao demandado C, razão porque é a sentença NULA, à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Conclui assim o apelante C pela inevitabilidade de ser declarada a absolvição da instância do Recorrente. Não tendo o tribunal a quo apreciado [ como lhe “compete”, nos termos do nº 1, do artº 617º, do CPC, logo, não se trata de mera faculdade, apesar de com a alteração da redacção do artº 670º,nº1, do pretérito CPC – de deve para compete – ter passado a ser recorrente a omissão de prolação pela primeira instância do despacho dirigido para a apreciação das nulidades de sentença invocadas ] e conhecido do vício adjectivo invocado, mas afigurando-se-nos dispensável ordenar a baixa do processo apenas para o referido efeito (cfr nº 5, do artº 617º, do CPC), importa de imediato conhecer dos vícios adjectivos pelos recorrentes reclamados. Apreciando Começando pelo vício de NULIDADE invocado pela apelante B, recorda-se que reza o dispositivo que a recorrente considera violado, que É Nula a sentença quando “ Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível “. O vício de nulidade de sentença referido, pressupondo uma contradição entre a fundamentação e a decisão [ que não entre a fundamentação de facto e a fundamentação de direito ], apenas existe quando os fundamentos invocados - de facto e de direito - devessem, necessária e logicamente (qual vício lógico), conduzir a uma decisão diferente/oposta àquela que a sentença expressa, sob pena de existir entre ambos uma contradição insanável e incompreensível (a decisão colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia ). (1) Dito de uma outra forma, e como ensinam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (2), na alínea c), do nº1, do pretérito artº 668º do CPC, a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não a hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. É que, e em rigor, como bem explicam ainda os mesmos e ilustres Prof.s (3) citados, na situação referida, “há um vício real no raciocínio do julgador ( e não um simples lapsus calami do autor da sentença ): a fundamentação aponta num sentido ; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”. Ainda como referência ao vício formal ora em apreço, e agora nas palavras de Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (4),” Entre os fundamentos da decisão não pode haver contradição lógica : se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença”. E, logo a seguir, os mesmos autores advertem que “Esta oposição não se confunde com o erro de subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 193-2-b).” Ou seja, a hipótese da alínea c), pressupõe a existência de uma oposição real entre os fundamentos e a própria decisão, isto é, situações em que os fundamentos invocados pelo julgador devessem ter conduzido, logicamente e coerentemente, a um resultado diferente do expresso na decisão .(5) Concluindo, as nulidades da decisão, previstas no artigo 615º do CPC “ são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito” . (6) Postas estas breves considerações, cremos que nada mais importa acrescentar para de pronto afastar o vício de nulidade de sentença invocado pela recorrente, pois que, analisado o grosso ( a globalidade) da fundamentação (de facto e de direito) do tribunal a quo aduzida na sentença, não se descortina, antes pelo contrário, que aponte ela necessária e obrigatoriamente para um único sentido, tendo porém o Exmº julgador enveredado, contraditoriamente, por diferente desfecho/solução. Ou seja, além de o vício de nulidade em apreço nada ter que ver com qualquer contradição entre fundamentação de facto e fundamentação de direito (porque encerra a mesma um erro de julgamento, insusceptível portanto de integrar a previsão do arº 615º, do CPC) , certo é que uma leitura atenta da fundamentação de direito vertida na sentença recorrida obriga a considerar que o subsequente comando decisório mostra-se de harmonia com a mesma, não existindo qualquer contradição, cedo apontando o entendimento da Exmª Juiz para a irrelevância dos factos não provados (máxime a factualidade vertida em 2.22 a 2.24) para a inevitável e forçosa improcedência da acção. Ademais, e em rigor, não existe sequer qualquer contradição/oposição entre os pontos de facto nºs 2.22 e 2.23 ( Não provados) e o ponto de facto nº 2.4., e isto porque este último limita-se a descrever concreta declaração que consta de documento junto aos autos (cuja efectiva existência e conteúdo nenhuma das partes põe em causa). É vero que para a recorrente o referido entendimento e pelo tribunal a quo sufragado não faz qualquer sentido, sendo errado e não podendo suportar o subsequente comando decisório da sentença, considerando a demandada que em função da motivação de facto fixada (provada e não provada) forçoso era ter o Primeiro Grau julgado a acção improcedente. Sucede que, a ter a recorrente razão, então o vício que atinge a sentença será já de natureza substantiva (error in judicando ou erro de julgamento em matéria de subsunção da factualidade provada ao direito aplicável), que não adjectiva, não sendo ele subsumível de todo à previsão do artº 615º, do CPC. Em suma, e mais uma vez, o que de resto integra prática nefasta e confrangedoramente repetitiva em sede de instâncias recursórias, confunde a recorrente o error in judicando com o mero error in procedendo, ou seja, trata o erro no julgar ou erro material ou de conteúdo como se fosse ele (também) um mero erro adjectivo ou um vício de forma, vícios estes últimos que como é por demais consabido são queles, e só aqueles, susceptíveis de integrar a previsão do nº1, do artº 615º, do CPC . Por último, e porque integra também a recorrente na II parte da alínea c), do nº1, do artº 615º, do CPC, o vício de NULIDADE assacado à sentença recorrida, recorda-se que no referido segmento (em sede de comparação com a norma adjectiva correspondente do pretérito CPC) vem o CPC adicionar uma nova causa de nulidade de sentença, sendo que, porque deixou o novo CPC de prever a existência de decisão autónoma da sentença que declare quais os factos provados e não provados ( decisão que era susceptível de reclamação por obscuridade - cfr. artº 653º, nº4 ), e , bem assim, de admitir que da sentença da primeira instância pudessem as partes requerer o respectivo esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade [ cfr. artº 669º,nº1, alínea a) ], lícito é então concluir que a nova causa de nulidade de sentença passa a abarcar/incluir ambos os expedientes reclamatórios do pretérito CPC. Destarte, aplicando-se mutatis mutandis à segunda parte da alínea c), do nº 1, do artigo 615º, do actual CPC, os “ensinamentos“ que justificavam as anteriores reclamações do revogado CPC, dir-se-á que a sentença será agora nula caso a respectiva fundamentação (cfr. nº 3, do artº 607º, do CPC), e outrossim , o respectivo comando decisório final (cfr. nº 3, in fine, do artº 607º, do CPC), venham a padecer de alguma ambiguidade e/ou obscuridade. Dito isto, começando pelo significado de ambas as expressões legais vertidas na alínea c), do nº1, do artº 615º, do CPC, e como se pode ler num qualquer dicionário (7) (no sentido figurado que no Código é empregue), a obscuridade será equivalente a “falta de clareza das palavras“ , das ideias, e das expressões (as quais importam dificuldade em entender, trazendo confusão), e, a ambiguidade, implica já a existência de expressões com duplo sentido, sentido equívoco ou duvidoso, ou seja, criam elas junto do destinatário uma incerteza. Dizendo de uma outra forma, e quando em causa está designadamente uma decisão judicial, dir-se-á que a obscuridade traduz-se em sentença imperfeita, porque ininteligível, e, a ambiguidade , reconduz a uma decisão que, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes (8). Socorrendo-nos de seguida das palavras (que permanecem sempre actuais) do prestigioso Mestre JOSÉ ALBERTO DOS REIS (9) “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.” . Ora, postas estas breves considerações, e debruçando-nos sobre o conteúdo da sentença apelada, maxime sobre a respectiva fundamentação de Direito e subsequente comando decisório, é claro o entendimento na mesma vertido no sentido de que , não obstante a factualidade não provada vertida em 2.22 e 2.23, o certo é que em face da factualidade PROVADA em 2.4, 2.11 e 2.13, e “força do disposto no artigo 376.º n.º 2 ,do CC, dúvidas não restam de que deverá considerar-se provado que a autora entregou aos réus a ficha sobre “informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores”, pelo que, sem prejuízo do que já ficou dito não se pode deixar de considerar que, segundo o legislador e nos termos dos dispositivos legais citados, o credor – autora- cumpriu os requisitos de informação”, logo , não obrigava o julgamento negativo dirigido para a factualidade inserta em 2.22 e 2.23 a julgar a acção improcedente ,porque Não Provada. O referido entendimento (sufragado pelo tribunal a quo), é também aquele que a apelante extrai/retira do conteúdo da sentença recorrida, o que resulta claro das respectivas alegações, nestas não afirmando em momento algum que não consegue alcançar e perceber o raciocínio da Exmª Juiz, antes o conseguiu identificar a ponto de o qualificar como errado e inadmissível, não podendo vingar . Em razão do acabado de expor, dir-se-á assim que, não apenas o comando decisório da sentença apelada, e com manifesta clareza, se mostra em total coerência/concordância com os precedentes fundamentos de direito que a Exmª Juiz a quo desenvolve e transporta para a decisão recorrida, não existindo entre ambos uma qualquer oposição ou contradição, como não se descortina ainda qual a “dificuldade” em compreender o sentenciado, tal a forma acessível e descomplicada como a sentença se mostra redigida. É certo que, no tocante à construção da sentença, maxime perante o seu desfecho, assiste à apelante todo o direito à crítica, considerando-a errada e ou injusta [ existindo em rigor uma discrepância entre o que os recorrentes entendem dever ser a avaliação e justa ponderação do seu direito, na sua estrita perspectiva, com o que o tribunal ponderou ser a sua avaliação dos factos que estão adquiridos para o processo (9) ], mas, porque o erro de julgamento, de facto ou de direito, não serve para ancorar o vício de nulidade de sentença, porque com o mero error in procedendo não se confunde, falta já à recorrente o direito de considerar a sentença NULA, designadamente considerando-a uma peça imperfeita, não em termos formais, mas de JUSTIÇA material, incorrendo em rigor em error in judicando. Dito de uma outra forma, “... pode acontecer é que o tribunal percorreu uma linha de qualificação dos direitos fundamentais em conflito que desagrada ou implica com a compreensão ética e valorativa que os recorrentes lhe atribuem. Ocorre, nesta perspectiva, uma divertida qualificação dos direitos fundamentais em confronto, no plano da substantividade e da equação da normatividade juspositiva, e não um error in procedendo. “ (10) Em conclusão, improcedem portanto as conclusões recursórias da apelante B dirigidas para o vício de Nulidade da sentença recorrida. Seguindo-se a aferição do vício de Nulidade pelo apelante C invocado, mostra-se ele previsto na alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, rezando este dispositivo que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento “. A nulidade referida, mostra-se em consonância com o dever que recai sobre o Juiz de, em sede de sentença , resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, servindo de cominação ao seu desrespeito (11). Sobre o Juiz recai , portanto, no dizer de LEBRE DE FREITAS e outros (12) , a obrigação de apreciar/conhecer “ todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (…), sendo que, a ocorrer uma tal omissão de apreciação/conhecimento, e, não estando em causa a mera desconsideração tão só de eventuais “(…) linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença e que as partes hajam invocado (…) “, então o “não conhecimento do pedido , causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outras questões, constitui nulidade”. Porém, importa não olvidar, como há muito já advertia ALBERTO DOS REIS (13),que não se devem confundir factos ,fundamentos ou argumentos, com questões (a que se reportam os artigos 608.º, n.º 2, e 615º, n.º 1, alínea d), do CPC) a resolver, pois que uma coisa é não tomar conhecimento de determinado facto invocado pela parte, e, outra completamente distinta, é não tomar conhecimento de determinada questão submetida à apreciação do tribunal. Em rigor, para nós e em termos conclusivos, dir-se-á que as questões a que alude a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, mais não são do que as que alude o nº 2, do artº 607º, e artº 608º, ambos do mesmo diploma legal, e que ao Tribunal cumpre solucionar, delimitando-se e emergindo as mesmas da análise da causa de pedir apresentada pelo demandante e do seu confronto/articulação com o pedido que na acção é formulado. Ou seja, e dito de um outro modo, não se confundindo é certo as questões a resolver pelo juiz em sede de sentença com quaisquer argumentos e razões que as partes invoquem em defesa das suas posições, o correcto/adequado será em rigor considerar-se que o vocábulo “questões” a que alude a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, mostra-se utilizado na lei adjectiva com o sentido equivalente a “questões jurídicas” ainda carecidas de resolução, impondo-se que no âmbito das mesmas seja dada prioridade às questões de natureza processual que ainda estejam por resolver (nulidades, excepções dilatórias ainda por apreciar ou outras questões de natureza processual que interfiram no resultado), e ,sem embargo da apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso, deve o juiz limitar-se a apreciar as que foram invocadas, evitando, deste modo, a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine. (14) Ainda a propósito do vício adjectivo ora em apreciação, uma diversa abordagem do respectivo conteúdo defende inclusive que mesmo quando na presença de questão de conhecimento oficioso, não integra ainda assim a previsão da alínea d), primeira parte do nº1, do artº 615º do CPC , a omissão do seu conhecimento caso a mesma não tenha por qualquer das partes sido suscitada nos articulados, e isto porque “a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes”. Ou seja, a verificar-se a omissão aludida por último, o vício de que padece a sentença não é já o de nulidade, mas sim um erro de julgamento, devendo a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso antes significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa e, se tal posição for errada, haverá antes um erro de julgamento.(15) Postas estas breves considerações, e analisando os articulados pelo apelante atravessados nos autos [ porque é neles que as partes expõem os fundamentos da defesa – artº 147º,nº1, do CPC ], certo é que na contestação de 20/10/2020 nada refere o demandado C a propósito da questão relacionada com a excepção dilatória inominada de incumprimento pela Autora das normas procedimentais relativas ao PERSI . Outrossim no articulado de 10/2/2021 (direccionado para a petição inicial aperfeiçoada da autora),e embora à questão do PERSI aluda superficialmente (apenas em sede de impugnação motivada ), certo é que não invoca/argui com clareza qualquer excepção com a referida matéria relacionada, ou, no mínimo, não o faz nos termos exigidos pelo artº 572º, alínea c), do CPC, especificando-a separadamente. Em face do referido, não incorre em rigor o tribunal a quo no cometimento de NULIDADE por omissão de pronúncia sobre questão que o demandado/apelante tenha submetido à apreciação do tribunal. Analisando de seguida o conteúdo da sentença apelada, é vero que na respectiva fundamentação de DIREITO não se mostra a questão da excepção dilatória inominada - de incumprimento pela Autora das normas procedimentais relativas ao PERSI – ora em apreço abordada, apreciada e resolvida em termos claros e assertivos. Ainda assim, a justificar-se/impor-se o seu conhecimento, que o mesmo é dizer, a integrar a omissão em causa a previsão da alínea d), primeira parte do nº1, do artº 615º do CPC (segundo o entendimento prevalecente e mais abrangente), então caberá a este tribunal (nos termos do artº 665º, nº1, do CPC) suprir a omissão de pronúncia [ que não declarar sem mais a absolvição da instância do Recorrente, tal como o plasmado na 11ª conclusão recursória . Tudo visto e ponderado, o que importa é que deve este tribunal conhecer do objecto da apelação de C, (cfr. artº 665º, nº1, do CPC ). *** 3.1-Da impugnação da decisão do tribunal da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto. Analisadas as alegações e conclusões do apelante C, e no que à decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo diz respeito, inquestionável é que impugna o recorrente a referida decisão, considerando que importa reconduzir ao elenco dos factos provados um novo, ou seja, e imediatamente ao facto 19 dado como provado, deverá ser aditado um ponto com o seguinte teor: “ Das cartas referidas supra, datadas de 02.11.2018, 28.02.2019 e 29.05.2019, apenas esta última foi remetida com aviso de recepção “. Por outra banda, tendo presente o conteúdo da aludida peça recursória, impõe-se reconhecer, observou e cumpriu o apelante C as regras/ónus processuais a que alude o artº 640º, do CPC, quer indicando o concreto ponto de facto que considera ser adicionado, quer precisando quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que justificam a decisão referida. E, ademais, porque gravados os depoimentos das testemunhas pelo apelante indicadas, procedeu o mesmo, outrossim, à indicação, com exactidão, das passagens da gravação efectuada e nas quais ancora a ratio da impugnação deduzida. Destarte, na sequência do exposto, nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do “mérito” da solicitada/impetrada alteração decisão do tribunal da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto. Com vimos supra, impetra o apelante que ao elenco dos factos provados seja adicionado um novo, com o seguinte teor : “ Das cartas referidas supra, datadas de 02.11.2018, 28.02.2019 e 29.05.2019, apenas esta última foi remetida com aviso de recepção.” Ou seja, não questionando o réu o envio das cartas de 02.11.2018, 28.02.2019 e 29.05.2019, todas elas mencionadas nos pontos de facto nºs 2.17 a 2.19, e amparado essencialmente no depoimento da testemunha Evaristo ....., vem o réu solicitar que ao rol dos factos provados seja adicionado um novo que tenha por objecto a forma/meio do envio das cartas supra referidas. Ora analisado o depoimento da referida testemunha Evaristo ....., certo é que dele não se retira com segurança qualquer referência ou esclarecimento a propósito da forma como as cartas identificadas em 2.17 e 2.18 foram enviadas, limitando-se a testemunha a precisar que “normalmente é com aviso de recepção, mas não lhe sei dizer se estas foram enviadas com aviso de recepção…”, sendo apenas mais assertiva quanto à carta de 29/5/2019 , pois que relativamente a esta última disse que a comunicação foi efectuada por carta registada com aviso de recepção. Por outro lado, e tendo presente a prova documental junta aos autos pela autora (com a petição aperfeiçoada), certo é que apenas no tocante à comunicação de 29/5/2019 existem elementos idóneos que permitem concluir ter aquela sido enviada por carta registada com aviso de recepção. Isto dito, porque da mera inexistência de elementos de prova documentais que permitam concluir que as cartas identificadas em 2.17 e 2.18 foram enviadas por carta registada com aviso de recepção pertinente não é enveredar por conclusão contrária, temos assim por adequado, na sequência de procedência parcial da impugnação do apelante, determinar tão só a alteração da redacção do ponto de facto nº 2.19, passando a ter ele a seguinte redacção : *** 4.–DO DIREITO. 4.1.–Se a sentença pelo tribunal a quo proferida importa ser revogada e substituída por outra (que absolva os recorrentes do pedido), derivado a erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do Direito aos factos provados/não provados. Discorda a recorrente B do entendimento sufragado pelo Primeiro Grau [ considerando-o lógica e juridicamente impossível, logo, ilegal e incorrecta, porque atentatória do Princípio da Lex specialis derogat legi generali e contra a teologia da protecção dos consumidores tal como protegida nos termos dos artigos artigos 6.º, 8.º, 9º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro e artigo 6.º, do Decreto-Lei 133/2009 ] no sentido de, não obstante julgar “Não Provado” (nos itens 2.22 e 2.23) que o Recorrido esclareceu a Recorrente de todas as cláusulas do contrato e explicitou todo o seu conteúdo, acaba ainda assim (no âmbito da subsunção da factualidade fixada ao direito aplicável) por concluir e considerar que a autora/credora cumpriu os requisitos de informação. Ou seja, para a apelante vedado estava ao tribunal a quo considerar/julgar que a declaração identificada em 2.4. “tem a força probatória prevista no artigo 376.º n.º 1 do CPC e, por força do n.º 2 desse preceito legal, o facto compreendido nessa declaração também se encontra plenamente provado porque contrário aos interesses dos réus”. Pelo mesmo entendimento alinha o apelante C, pois que, não tendo ficado provado que a Recorrida tenha cumprido o seu dever de comunicar, de forma adequada e efectiva, aos Réus as cláusulas contratuais gerais contidas no contrato de crédito que subscreveram, exigia-se [ por interpretação conjugada dos artigos 5.º, 6.º, 8.º e 9.º, n.º 2, da LCCG´s ] que o tribunal a quo o tivesse julgado NULO, a que acresce que a entrega da “FIN” aos Réus não dispensa a Recorrida de cumprir os seus deveres de informação e esclarecimento no âmbito do contrato de crédito celebrado, ainda para mais quando ficou provado que a mesma foi entregue em conjunto com o contrato de crédito celebrado e que a Recorrida não estava presente aquando da assinatura do mesmo, porquanto o mesmo foi remetido aos Réus, por via postal. Descendo agora ao sentenciado pelo Primeiro Grau, infere-se da fundamentação de direito aposta na decisão recorrida que a admitir-se [ o que o primeiro grau admite, ainda que de uma forma não assertiva/peremptória ] a aplicação ao contrato dos autos do regime das cláusulas contratuais gerais aprovado pelo Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro, importa ainda assim atentar que o cumprimento/observância do dever de comunicação deve ter-se como respeitado consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, e , por outra banda, a verdade é que o escopo proteccionista da lei das cláusulas contratuais gerais não dispensa o consumidor de uma conduta diligente, zelosa e cuidada que a boa fé aconselha e exige. Em última análise conclui o Primeiro Grau que, provado nos autos que o contrato só foi devolvido à autora - devidamente assinado – após ter estado em poder dos RR, e que à declaração identificada em 2.4. não pode deixar de se conferir a força probatória prevista no artigo 376.º n.º 1 do CPC e, por força do n.º 2 desse preceito legal, inevitável era reconhecer/considerar que in casu o credor - autora – logrou provar que cumpriu os requisitos de informação. Quid Juris ? A questão decidenda vem suscitando de há muito a esta parte o debate/discussão na jurisprudência e doutrina, sendo que as soluções avançadas não alinham de todo pela uniformidade, antes diversas e diametralmente opostas têm as respostas alinhada/apresentadas. A título de exemplo, e curiosamente provenientes do mesmo Tribunal da Relação de Coimbra, temos assim que : Se em acórdão de 26/6/2018 (16), se concluiu que “Sendo o contrato de seguro dos autos um contrato de adesão, está sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, aprovadas pelo DL 446/85, de 25/10”, logo, recorrendo a Seguradora “a cláusulas contratuais gerais, tem o dever de informação e comunicação sobre o conteúdo de tais cláusulas, pois que só podem ser correctamente aceites pela outra parte se desta forem conhecidas”, não bastando para o referido efeito “ a simples disposição, por parte do aderente (consumidor), do conteúdo das cláusulas contratuais gerais, para que tal dever se considere como correta e legalmente cumprido, ou seja, “ não basta dar à outra parte um exemplar do contrato, mesmo que esta o assine”. Já em posterior Acórdão de 21/5/2019 (17) vem o mesmo Tribunal a concluir – e tendo por objecto um contrato de crédito em conta corrente - que : Sendo pacífico que cada caso é um caso, nesta matéria subscrevemos sem quaisquer reticências os doutos considerandos que integram o Ac. do STJ de 24/3/2011 (18), a saber, que o grau de diligência postulado por parte do aderente, e que releva para efeitos de calcular o esforço posto na comunicação, é o comum (art. 5.º, n.º 2, in fine), devendo ser apreciado in abstracto, mas de acordo com as circunstâncias típicas de cada caso, como é usual no Direito Civil, em suma,” O cumprimento desse dever prova-se através de indícios exteriores variáveis, consoante as circunstâncias. Assim perante actos correntes e em face de aderentes dotados de instrução básica, a presença de formulários assinados pressupõe que eles os entenderam; caberá, então, a estes demonstrar quais os óbices. Já perante um analfabeto, impõe-se um atendimento mais demorado e personalizado. Em última análise, conclui-se no citado Ac. do STJ e de 24/3/2011, “não se justifica que a protecção concedida à parte mais fraca fosse ao ponto de abarcar as situações em que a falta de conhecimento das cláusulas apenas decorreu de um comportamento negligente ou pouco diligente dessa parte que, apesar de ter sido colocado em posição de conhecer essas cláusulas, não teve qualquer preocupação em assegurar-se do seu teor. Ou seja, concluímos agora nós, o que importa é que o dever de informação a que alude o artº 6º, da LCCG, não possa servir como mera “panaceia” para a parte/devedora se eximir ao cumprimento da sua obrigação, e isto porque no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as pares proceder de boa fé “ – cfr. artº 762º, do CC. Postas estas breves considerações, e analisando os articulados de ambos os RR, constata-se que na oposição da apelante B, e não questionando ter entrado em mora no tocante ao pagamento de prestações vencidas, limita-se a oponente a alegar (em temos genéricos) que “ nunca foi explicado à Requerida, o conteúdo, as cláusulas e as regras do supra aludido contrato, nomeadamente, as cláusulas e o seu sentido, pois que Nenhumas das eventuais cláusulas desse contrato foram explicitadas, explicadas e devidamente lidas e transmitidas à Requerida “. Porém, não explica já e esclarece a mesma apelante qual ou quais as concreta/s cláusula/s ou parte das mesmas cujo exacto alcance e conteúdo não logrou compreender e assimilar, e ,sobretudo, não explica igualmente qual a influência ou interligação da alegada incompreensão (nexo de causa efeito) com o incumprimento ou não pagamento das prestações do mútuo nas datas dos respectivos vencimentos. Outrossim o apelante C, limitando-se na referida matéria a subscrever o conteúdo da oposição de B, não explica e esclarece qual ou quais as concreta/s cláusula/s ou parte das mesmas cujo exacto alcance e conteúdo não logrou compreender e assimilar, e ,outrossim, não explica igualmente qual a influência ou interligação da invocada incompreensão e ou desconhecimento (nexo de causa efeito) com o incumprimento ou não pagamento das prestações do mútuo nas datas dos respectivos vencimentos. Ademais, o apelante C, no seu articulado, como que direcciona a sua oposição sobretudo para questões não relacionadas com qualquer falta de informação do clausulado, v.g. alegando ter intervindo no contrato apenas a título de favor, pois que o mútuo contraído visou a aquisição de um veículo usado para uso e benefício exclusivo da Requerida, com quem era à data casado. Pacifico é também que os ora apelantes, notificados da respectiva apresentação pela ora apelada, e confrontados com o referido teor, não impugnaram a veracidade das assinaturas apostas no referido documento/contrato e a ambos atribuída. Ora, sendo in casu o supra referido documento um documento particular (cfr. artº 363º,nºs 1 e 2, do CC), impõe-se desde logo considerar como verdadeiras as assinaturas nele apostas por cada um dos ora apelantes (B e C), porque não impugnadas, e isto porque, o nº1, do artº 374º, do CC, diz-nos que “A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.” Por sua vez, e no que à respectiva - do documento particular referido - força probatória diz respeito, rezam os nºs 1 e 2, do artº 376º, do CC, que “ 1.- O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. 2.- Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (…). ” Com interesse para a questão ora em apreço, estipula ainda o nº 2, do artº 393º, do CC, que “(…)não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena “. Finalmente, reza já o artº 347º, do CC, sob a epígrafe de “Modo de contrariar a prova legal plena“, que “A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei”. Em razão do conjunto das disposições legais acabadas de referir, explicando-as, diz LEBRE de FREITAS (20) que a respectiva ratio parte do pressuposto de que, contendo a apresentação de um documento a afirmação - expressa ou implícita - de que provém ele da pessoa a quem é imputado, e caso a parte contrária não impugne a respectiva assinatura, tal aceitação ( expressa ou tácita ) tem todos os efeitos da confissão ou da admissão processual e, assim sendo, estabelecida a veracidade da sua subscrição pela pessoa a quem é atribuído, dela resulta a veracidade do respectivo contexto, ou seja, a respectiva força probatória “ circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações ( de ciência ou de vontade ) que nele constam como feitas pelo respectivo subscritor”. Por outra banda, sendo efectivamente questão diversa o da validade e/ou eficácia da declaração de ciência constante do documento, enquanto meio de confissão dos factos que dele são objecto, e sendo a norma do artº 376º,nº2, do CC uma aplicação dos princípios que regem a confissão (21), temos assim que a confissão [ que é o “ reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” - cfr. artº 352º, do CC ] extrajudicial escrita (encarada como declaração receptícia) só tem porém força probatória plena quando feita à parte contrária ou a quem a represente - cfr. artº 358º,nº2, do CC. (22) Já relativamente ao verdadeiro/correcto alcance do supra citado nº 2, do artº 393º, do CC [ o qual, recorda-se, reza que “ (…) não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena “ ], ensinam PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA, que (23) “É necessário interpretar nos seus justos termos a doutrina do nº2, cingindo-nos aos factos cobertos pela força probatória plena do documento. Assim, nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou os vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração documentada.” E logo de seguida, acrescentam PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA, que “O documento prova, em dados termos, que o seu autor fez as declarações dele constantes; os factos compreendidos na declaração consideram-se provados, quando desfavoráveis ao declarante. Mas o documento não prova nem garante, nem podia garantir, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo ou coacção ou simuladas. Por isso mesmo a prova testemunhal se não pode, neste aspecto, considerar legalmente interdita “. Aqui chegados e apetrechados da pertinente informação normativa e doutrinal, e aplicando-a ao caso dos autos, tudo aponta para que a declaração identificada em 2.4. e inserta no Contrato de Crédito” subscrita pelos apelantes, no sentido de que “ foi-nos individualmente prestada assistência, designadamente, os esclarecimentos necessários à compreensão do contrato, seus efeitos e consequências do seu eventual incumprimento, bem como nos foi entregue a FIN “Ficha de informação normalizada, porque efectuada perante a parte contrária (cfr. artº 358º,nº1, do CC) , consubstancia em rigor o reconhecimento pelos declarantes de um facto que lhes é desfavorável, ou seja, equivale a uma confissão extrajudicial vertida em documento particular, e , assim sendo, em face do disposto na referida disposição legal, goza ela de força probatória plena. É que, no seguimento do ensinamento de VAZ SERRA [ in RLJ, ano 114º,pág. 204 ], pacífico é que “ o declarado pelos contraentes no clausulado de um contrato (documento particular) assinado por ambos, e que se mostra contrário aos respectivos interesses, deve considerar-se confessado, logo assente nos autos “. “ Em contrato de crédito ao consumo que é simultaneamente um contrato de adesão, a cláusula onde conste que a adquirente recebeu cópia do contrato, não faz prova plena da efectiva entrega do mesmo ao consumidor, ainda que não tenha sido arguida a falsidade quer do contrato quer da assinatura nele aposta e notarialmente reconhecida Efectivamente, nos casos sobreditos, tal cláusula previamente elaborada não pode ser tida como declaração da contraente adquirente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 376.º, n.º 1, do CC. Na verdade, atenta a prévia elaboração do contrato pela financiadora, as cláusulas contratuais gerais ali apostas, só podem valer como “declarações atribuídas ao seu autor” relativamente a esta. Como tal, é admissível a prova testemunhal sobre tal questão e que levou a julgadora a considerar como não provada tal entrega.” Pela nossa parte, porém, não obstante os pertinentes fundamentos subjacentes a tais decisões (29), não se nos afigura serem eles suficientemente convincentes/determinantes a ponto de merecerem a nossa adesão, e isto apesar de não existirem outrossim razões - antes pelo contrário - para que as respectivas cláusulas do contrato dos autos não devam reger-se pelo DL nº 446/85, de 25 de Outubro, sabido como se sabe que os contratos de crédito da autoria de instituições financeiras e de crédito ao consumo, quais contratos de adesão, integrarem – por regra - no essencial estipulações elaboradas sem a prévia negociação individual pelo financiador, limitando-se o consumidor às mesmas aderir sem possibilidade de discutir, casuística ou globalmente, o seu conteúdo. (30) A amparar o nosso entendimento, e desde logo, importa não olvidar que a declaração de vontade (cfr. artº 217º, do CC) pode revelar-se por qualquer meio, ou seja, qualquer processo de expressão directa ou indirecta da vontade é, em tese geral, relevante (31), e , ademais, como o refere expressamente o artº 4º, do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, a cláusula e ou declaração negocial do aderente inserida em proposta de contrato singular inclui-se no mesmo, para todos os efeitos, pela aceitação. Tal equivale a dizer que, ainda que inseridas em contrato de adesão, e porque como não pode deixar de ser, a declaração da respectiva aceitação pelo destinatário pressupõe sempre a verificação de todos os requisitos de esclarecimento e liberdade, nada obriga portanto a considerar que as “declarações” e/ou comportamentos declarativos nele inseridas não reflictam ou traduzam sequer e em rigor a emissão de uma efectiva declaração de vontade do aderente/aceitante. (32) Acresce que, pressupondo necessariamente a outorga de um negócio jurídico a existência de declarações de vontade negociais, e impondo o artigo 232º, do CC, a coincidência entre a aceitação e a oferta relativamente aos elementos essenciais do negócio, sob pena de não conclusão do contrato, precisa o STJ que “Nas cláusulas contratuais gerais, por constarem de modelos pré-elaborados, a adesão faz-se na emissão da proposta e na aceitação do modelo “, ou , dito de uma outra forma, “o acordo de vontades, no caso, obtém-se por simples adesão às cláusulas predetermidadas , com exclusão de negociação prévia “. (33) Em face do referido, e não existindo quaisquer razões que apontem para que a declaração dos RR/apelantes tenha sido manifestada sem o respectivo conhecimento completo e efectivo, a ponto de se justificar dever a mesma considerar-se afectada por qualquer falta e/ou vício da vontade, não se descortinam fundamentos pertinentes para que não devam os factos nela compreendidos ser valorados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 376.º, n.ºs 1 e 2 do CC. Ademais, como bem se chama a atenção no Ac. do STJ de 20/3/2012 (34), importa não descurar que o compreensível regime proteccionista e de favor que enforma o DL nº 446/85, de 25/10, “não dispensa o consumidor de uma conduta diligente, zelosa e cuidada, que a boa fé aconselha e exige, como também não onera o promotor das cláusulas de adesão com incumbências de tutela sobre o mesmo consumidor que o resguardem de negligência ou descuido “. Antes de mais, importa começar por reconhecer que a causa petendi da pretensão ( alegada e provada ) atravessada nos autos pela apelada A., relaciona-se claramente com a outorga entre as partes de um contrato de crédito [ mais exactamente, de um contrato celebrado entre um cliente bancário e uma instituição de crédito com sede ou sucursal em território nacional, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2º do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro , doravante designado por PERSI ], sendo nele outorgantes os RR enquanto clientes bancários [ o consumidor, na acepção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor - ou seja, todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de - que intervenha como mutuário em contrato de crédito - alínea a) do artigo 3º do PERSI ] e a autora/apelada enquanto instituição de crédito [ qualquer entidade habilitada a efectuar operações de crédito em Portugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual (RGICSF) - alínea e) do artigo 3º do PERSI ]. Perante o referido, inevitável é que o contrato outorgado pelos RR e Autora, porque inquestionavelmente um contrato de crédito celebrado entre clientes bancários e uma instituição de crédito [ nos termos do disposto no artº 3º, alíneas a), c) e e), do PERSI ], mostra-se abrangido pelo PERSI, e ,consequentemente, verificando-se relativamente ao mesmo uma situação de incumprimento (de mora), a regularização da referida patologia contratual deve forçosamente processar-se no âmbito de procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento [ artº 12 do PERSI – “ As instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito “]. E, devendo a regularização de situações de incumprimento dos contratos referidos processar-se em sede de Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento [ o qual integra uma fase pré-judicial em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo, entre credor e devedor, mediante um procedimento que comporta três fases: a fase inicial; a fase de avaliação e proposta; a fase de negociação – cfrº artigos 14º, 15º e 16º, todos do PERSI (37) ], certo é que no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de Intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito [ cfr. artº 18º, nº1, alínea b), do PERSI ]. Acresce que, como é jurisprudência consensual nesta matéria, a omissão e ou violação pelas instituições de crédito das obrigações que para as mesmas decorrem do PERSI, configura para todos os efeitos um vício entendido como verdadeira excepção dilatória inominada e de conhecimento oficioso, aplicando-se-lhe o regime decorrente dos art.ºs 576º, n.ºs 1 e 2, 578º e 608º, nº2 e 663º,nº2, todos do CPC. (38) É que, como é outrossim entendimento uniforme na jurisprudência “ o regime estabelecido no PERSI insere-se no âmbito da tutela do consumidor, integrando a chamada “ordem pública de protecção” e, por isso, em face da obrigatoriedade legal da integração prévia e automática no PERSI nos termos dos arts 14º/1 e 39º do DL 227/2012, de 25/10, constitui a mesma uma condição objectiva de procedibilidade da acção executiva, cuja omissão consubstancia excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, implicante da absolvição da instância executiva”. (39) Alinhando igualmente por idêntico entendimento e raciocínio, veio o Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão de 28 de Novembro de 2018 (43), a concluir que : Por último, em recente Acórdão [ de 3/2/2022 (44) ] proferido por este mesmo Tribunal e Secção , e o qual subscrevemos na qualidade de 1º Adjunto, concluiu-se que : *** 5.-Sumariando (cfr. artº 663º, nº7, do CPC). 5.1.– O cumprimento do dever de comunicação, a que se reporta o citado art. 5º (do regime fixado pelo DL nº 446/85, de 25/10, na redacção introduzida pelos DL nº 220/95, de 31/01, e nº 249/99, de 7/7), basta-se com a entrega de exemplar/minuta do contrato, contendo todas as cláusulas (incluindo as gerais), com a antecedência que seja necessária – em função da extensão e complexidade das cláusulas –, na medida em que, com a entrega dessa minuta, uma pessoa normalmente diligente tem a efectiva e real possibilidade de ler e analisar todas as cláusulas e de pedir os esclarecimentos que entenda necessários para a sua exacta compreensão 5.2–Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro (PERSI), a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro, facto que consubstancia uma condição objectiva de procedibilidade de acção a intentar contra o devedor. 5.3.–Recai sobre a instituição de crédito, de acordo com o disposto nos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, ambos do Decreto-Lei indicado em 5.1.,conjugados com o artigo 342.º, nºs 1 e 3, do Código Civil, o ónus de alegar e provar o cumprimento do PERSI junto dos clientes bancários em incumprimento, designadamente a efectiva comunicação da sua integração no PERSI e, bem assim, da efectiva comunicação da extinção do mesmo. 5.4.–A prova das comunicações indicadas em 5.2. não se considera efectuada através da mera junção de documentos alusivos ao envio de cartas/comunicações com determinado conteúdo, mas desacompanhados de aviso de recepção, sem prejuízo de as partes no contrato de crédito acordarem v.g. que desde que dirigidas aos endereços constantes no contrato, e quando registadas, se presumem feitas, salvo prova em contrário 5.5.–A ausência de prova de efectiva comunicação ao cliente bancário da extinção e, por maioria de razão, da integração no PERSI, obsta à instauração por parte da instituição de crédito de acção judicial contra o mesmo uma vez que aquelas comunicações funcionam como condição de admissibilidade da dita acção. *** 6.–Decisão Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em, concedendo provimento aos recursos de apelação interpostos por B e C ; 6.1.-Alterar em parte – no seguimento de competente impugnação por apelante - a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo; 6.2.-Revogar a sentença recorrida, sendo os RR absolvidos da instância da acção que lhes moveu a autora Banco Credibom S.A.,. *** As custas na primeira instância e na apelação são da responsabilidade da autora/recorrida. *** LISBOA, 17/2/2022
António Manuel Fernandes dos Santos- (O Relator) Ana de Azeredo Coelho- (1ª Adjunta) Eduardo Petersen Silva- (2º Adjunto)
(1)-Cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil, anotado, 5ª , pág. 141. (2)- In Manual de Processo Civil, 1984, Coimbra editora, pág. 671. (3)-In ob. citada, pág. 671. (4)-In Código de Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora, vol. II, pág. 670, (5)-Cfr. J.O. CARDONA FERREIRA, in Guia de Recursos em Processo Civil, 5ª Edição, pág. 71. (6)-Cfr. Ac. do STJ de 8/4/2021, proferido no Proc. nº 3340/16.3T8VIS-A.C1.S2, in www.dgsi.pt. (7)-Cfr. v.g. o rudimentar/escolar da Porto Editora, 6 ª Edição. (8)-Cfr. Ac. do STJ de 11/4/2002, proferido no Proc. nº 01P3821 , in www.dgsi.pt (9)-In CPC anotado, V Volume, Coimbra 1984, pág. 151. (10)-Cfr. Ac. do STJ de 19/4/2016, proferido no Proc. nº 113/06.5TBORQ.E1.S2 , in www.dgsi.pt (11)-Cfr. v.g. o Ac. do STJ de 6/5/2004, disponível in www.dgsi.pt. (12)-In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 670. (13)-In Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, págs. 143-145. (14)-Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Juiz-Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, in sentença Cível, texto-base da intervenção efectuada nas “Jornadas de Processo Civil” organizadas pelo CEJ, em 23 e 24 de Janeiro de 2014.). (15)-Neste Sentido vide v.g. o Ac. do STA de 16/9/2020, proferido no Proc. nº 0371/09.3BEAVR 0221/18, e in www.dgsi.pt (16)-Proferido no Processo nº 46369/17.9YIPRT.C1, e in www.dgsi.pt. (17)-Proferido no Processo nº 41136/17.2YIPRT.C1 e in www.dgsi.pt. (18)-Proferido no Processo nº 1582/07.1TBAMT-B.P1.S1, sendo Relator GRANJA DA FONSECA e acessível in www.dgsi.pt (19)-Nesta matéria, segue de perto o relator os considerandos que constam do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12/ 11/ 2013 ( proferido no Processo nº 1939/10.0TBFAF-A, e por nós também relatado) e acessível em in www.dgsi.pt. (20)-Em “A Falsidade No Direito Probatório”, Almedina, 1984, pág. 52 e segs.. (21)-Cfr. ainda LEBRE de FREITAS, ibidem, pág. 56. (22)-A ratio da força probatória plena atribuída nos termos do nº2, in fine, do artº 358º, explica-se, segundo PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA, in CC anotado, 2 dª Edição, vol. I, pela circunstância de serem maiores as garantias de seriedade e de ponderação que a confissão oferece quando efectuada à parte contrária. (23)-Ibidem, pág. 318. (24)-Cfr. LUÍS PIRES de SOUSA, em Direito Probatório Material, Comentado, Almedina, pág.64. (25)-ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, em “A Resposta do Ordenamento Jurídico Português à Contratação Bancária Pelo consumidor”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 143.º, n.º 3987, 2014, pág. 383. (26)-Cfr. v.g. o decidido nos Acs. do STJ de 29/11/2005 ( Proc. nº 05A3283), de 7/5/2009 (Proc. nº 09A0664), de 6/12/2011 (Proc. nº 2916/06.1TACB.C1.S1) e de 26/1/2012 (Proc. nº 2036/07.1TBFAF.G1.S1). (27)-Do Tribunal da Relação de Coimbra, in Proc nº 295/06.6TBCNT.C1, e acessível in www.dgsi.pt. (28)-In Ac. de 10/9/2013, in Proc. nº 968/09.1TBCBR-A.C1 e acessível in www.dgsi.pt. (29)-Perfilhando o entendimento vertido no Ac. do TRC de 26/2/2008, destaca-se ainda o Ac. deste mesmo Tribunal da Relação, de 25/5/2012, Proc. nº 3808/09.8TBBRG-A.G1 e acessível in www.dgsi.pt. (30)-Cfr. Fernando de Gravato Morais, in “Os Contratos de Crédito Ao Consumo”, Almedina, págs. 135 e segs.. (31)-Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in CC anotado, 2 dª Edição, vol. I, pág. 194. (32)-Cfr. ANA PRATA, em “Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais“, 2010, Almedina , pág. 204. (33)-Cfr. Ac. de 18/4/2006, in Proc. nº 06A818, e Ac. de 20/19/2011, Proc. nº 1097/04.0TBLLE.E1.S1, ambos acessíveis in www.dgsi.pt. (34)-Proferido no Proc. nº 1557/05.5TBPTL.L1, sendo Relator (35)-Proferido no Proc. nº 41136/17.2YIPRT.C1, e acessível in www.dgsi.pt . (36)-Proferido no Proc. nº 306/10.0TCGMR.G1, e acessível in www.dgsi.pt . (37)-Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9-02-2017, proferido no processo n.º 194/13.5TBCMN-A.G1.S1, e acessível em www.dgsi.pt. (38)-Cfr. de entre outros os Acs. do STJ de 13/4/2021 [ proferido no processo 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, sendo Relatora GRAÇA AMARAL ] e de 9/12/2021 [ proferido no processo nº 4734/18.5T8MAI-A.P1.S1, sendo Relator FERREIRA LOPES ], ambos acessíveis em www.dgsi.pt. (39)-Cfr. de entre muitos outros o Acórdão de 15/12/2020, do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no Processo nº 6971/18.3T8CBR-A/B.C1 e acessível em www.dgsi.pt. (40)-Proferido no Processo nº 37/15.5T8ODM-A.E1, sendo Relatora MARIA JOÃO SOUSA E FARO, e in www.dgsi.pt. (41)-Proferido no Processo nº 144/13.9TCFUN-A-2, sendo Relator PEDRO MARTINS, e in www.dgsi.pt (42)-No mesmo sentido, vide ainda vg os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 7/12/2017 [ proferido no Processo nº 29358/16.8YIPRT.C1, sendo Relator VÍTOR AMARAL] e de 28/11/2018 [ Proferido no Processo nº 494/14.7TBFIG-A.C1, sendo Relator ALBERTO RUÇO ] , ambos in www.dgsi.pt. (43)-Proferido no Processo nº 494/14.7TBFIG-A.C1, sendo Relator ALBERTO RUÇO e in www.dgsi.pt. (44)-Proferido no Processo nº 11810/17.0T8SNT.L2, sendo Relatora ANABELA CALAFATE e não publicado – até ao presente. (45)-Proferido no Processo nº 21827/17.9T8SNT-A.L1.L1.S1, sendo Relatora MARIA CLARA SOTTOMAYOR e in www.dgsi.pt.
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