Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
| Descritores: | ACORDO ATÍPICO COMPETÊNCIA MATERIAL JUÍZO DO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Tendo as partes celebrado um acordo atípico concomitante com a cessação do contrato de trabalho, mas não resultando que tal acordo seja emergente da relação laboral, mas antes de uma relação de parentesco entre o representante da empresa e a autora, deveremos concluir pela incompetência material do Juízo do Trabalho. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I-Relatório AAA instaurou a presente acção declarativa contra BBB, com os seguintes fundamentos: - A A. foi trabalhadora da R., tendo sido admitida ao seu serviço em 1 de Janeiro de 1989 com a categoria profissional de Directora de Serviços; - Em 31 de Outubro de 2015 cessou a sua relação laboral com aquela empresa na sequência da extinção do seu posto de trabalho; - No momento da extinção do seu contrato de trabalho, e em consequência directa da mesma extinção, por iniciativa do pai da A., efectivo dono da sociedade R., foi assumida pela R. a obrigação de proceder ao pagamento à A. da quantia mensal de euros 6.100,00: - Esse pagamento foi efectuado a título vitalício; - O que lhe foi, num primeiro momento, dado a saber mediante um elenco de condições elaborado pela R. – cf. doc. nº 3 – e que veio a dar lugar a um acordo de pagamento entre os outorgantes, conforme doc. nº 4 e no qual ficou estipulado que a R. pagaria mensalmente à A., em conjunto com as prestações do Fundo de Desemprego, a quantia de euros 6.100,00, livre de quaisquer encargos, a título vitalício; -Após cessar o recebimento de prestações do Fundo de Desemprego, a R. passaria a pagar à A. a quantia acordada com as actualizações que os seus restantes directores viessem a ter entretanto; - Desde o mês subsequente aquele em que ocorreu o despedimento da A. até ao mês de Junho de 2020 sempre foi, mensalmente, paga a quantia de euros 6.100,00, creditada na conta da A. pela R.; - Em 30 de Setembro de 2020, a A. recebe da R. a carta que se junta como doc. nº 6, na qual se afirma que, por a A. ter já recebido todas as prestações de subsídio de desemprego e de subsídio social de desemprego a que tinha direito, a R. considera-se desobrigada de lhe realizar a prestação mensal a que se tinha obrigado; - Em primeiro lugar, apenas em Janeiro de 2021 que a A. deixou de receber subsídio de desemprego; - Mas mesmo que assim não fosse, sempre a conclusão que a R. alcança na sua carta é perfeitamente abusiva; - A R. sempre soube que o acordo de pagamento complementar tinha caracter vitalício; - Era uma preocupação do pai da A. garantir o nível de vida que os seus filhos sempre tinham tido após terem colaborado com a empresa que assegurava os meios financeiros para que tal acontecesse e, daí, o haver assumido o pagamento de um valor, de forma mensal, continuada e ininterrupta, enquanto os mesmos fossem vivos. Concluiu, pedindo que a R. : - Seja condenada a reconhecer que a A. é detentora de um crédito mensal e vitalício de euros 6.100,00; - Seja condenada a pagar à A. a quantia de euros 61.000,00 a título de créditos vencidos, bem como os vincendos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da mora. Pelo Exmº Juiz a quo foi proferida decisão que julgou o Juízo do Trabalho incompetente em razão da matéria para preparar e julgar a presente acção e indeferiu liminarmente a petição inicial, com os seguintes fundamentos : « (…) A competência material dos Tribunais Judiciais é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual. Segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal judicial todas as causas cujo objecto seja uma situação jurídica regulada pelo direito privado, nomeadamente, civil, comercial ou laboral. Segundo o critério de competência residual, incluem-se na competência dos Tribunais Judiciais todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum outro tribunal, isto é os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual (cfr. art. 211º/1 do CRP e art. 38º/1 da LOSJ). Portanto, são da competência dos Tribunais Judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, sendo nesse diploma atribuída a competência em razão da matéria entre os Tribunais Judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica. Por detrás das normas gerais relativas à distribuição de competência entre os tribunais de 1ªinstância está um critério distributivo de natureza material - cfr. arts. 79º a 84º e 111º a 131º da LOSJ. É entendimento jurisprudencial pacífico que a competência dos tribunais em razão da matéria (ou jurisdição) afere-se em função da relação material controvertida, ou seja, em função dos termos em que é formulada a pretensão do Autor, incluindo os seus fundamentos. Como se decidiu no Ac. do STJ de 06/05/2010, «a competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica apresentada pelo autor na petição inicial, independentemente do mérito ou demérito da pretensão deduzida. É na ponderação do modo como o autor configura a acção, na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir, e tendo ainda em conta as demais circunstâncias disponíveis pelo tribunal que relevem sobre a exacta configuração da causa, que se deve guiar a tarefa da determinação do tribunal competente para dela conhecer, e como se decidiu no Ac. do TConflitos de 25/05/2006, «A determinação do Tribunal materialmente competente para conhecer da pretensão formulada pelo Autor afere-se em função dos termos em que a acção vem proposta e com os fundamentos em que ela se estriba e não com as pessoas das partes, a sua legitimidade, ou a procedência da acção». E no Ac. do STJ de 18/11/2004 «A competência do tribunal em razão da matéria, no confronto do tribunal de trabalho e do tribunal de competência genérica ou da vara, do juízo cível ou do juízo de pequena instância cível é determinada à luz da estrutura do objecto do processo, envolvido pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial, independentemente da estrutura civil ou laboral das normas substantivas aplicáveis». Portanto, a competência em razão da matéria do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pelo autor na petição inicial, isto é, no confronto entre o respectivo pedido e a causa de pedir, o que significa que a questão terá que ser apreciada independentemente do mérito da acção. Nos termos do art. 126º/1 da LOSJ, «Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:… b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;… n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;…». Ora, uma vez que através da presente acção a Autora pretende que a Ré seja condenada «a reconhecer que a Autora é detentora de um crédito mensal e vitalício de euros 6.100,00 e a pagar-lhe a quantia de euros 61.000,00 a título de créditos vencidos, bem como nos vincendos, e juros de mora», fundamentando tal pretensão, essencialmente, no seguinte: «A A. foi trabalhadora da R… Tendo, em 31 de Outubro de 2015 cessado a sua relação laboral com aquela empresa na sequência da extinção do seu posto de trabalho… Tendo, no momento da extinção do seu contrato de trabalho, e em consequência directa da mesma extinção, por iniciativa do Pai da A., efectivo dono da sociedade R., sido assumida a obrigação de proceder ao pagamento á mesma da quantia mensal de euros 6.100,00, suportado pela R, pagamento esse a efectuar a título vitalício, a exemplo, aliás, do que ocorria com todos os familiares da A. a quem o Pai da A. fazia questão de assegurar um pagamento mensal vitalício após haverem cessado a sua relação laboral com a sociedade R…. veio a dar lugar a um acordo de pagamento entre os outorgantes… e no qual ficou estipulado que a R. pagaria mensalmente à A., em conjunto com as prestações do Fundo de Desemprego, a quantia de euros 6.100,00, livre de quaisquer encargos, a título vitalício….até ao mês de Junho de 2020 sempre foi, mensalmente, paga a quantia de euros 6.100,00, creditada na conta da A. pela R…. em 30 de Setembro de 2020, a A. recebe da R. a carta que se junta…, a R. considera-se desobrigada de lhe realizar a prestação mensal a que se tinha obrigado… a R. sempre soube (note-se que o Conselho de Administração da R. é composto por três irmãos da A., sendo que um deles passou a integrar tal órgão depois do falecimento do Pai da A., que sempre assumiu a qualidade de Presidente do mesmo…) que o acordo de pagamento complementar á A. pela R. tinha caracter vitalício, assim tendo sido determinado, sem a menor contestação, pelo Pai da A….». Ora, perante relação jurídica tal como é apresentada pela Autora na petição inicial, atento o pedido e a causa de pedir supra identificadas, dúvidas não existem de que ocorre uma incompetência material deste Tribunal, já que tal relação jurídica não constitui uma relação de trabalho subordinado e muito menos constitui uma relação estabelecida com vista à celebração de contrato de trabalho. Com efeito, ainda que se possa admitir que foi constituída na sequência de um acordo de revogação do contrato de trabalho que existia entre Autora, como trabalhadora, e a Ré, como empregadora, tal como é alegado no art. 3º da petição mas não é comprovado pelo teor do documento que integra aquele acordo de revogação (o documento de fls. 6/6v não contém uma única referência ao direito, e correspondente obrigação, à reclamada prestação mensal e vitalícia), certo é que o «acordo de pagamento entre outorgantes» (cfr. documento de fls. 7v) e que consubstancia a relação jurídica com base na qual são formulados os pedidos de condenação, para além de não consubstanciar qualquer contrato de trabalho, teve como causa, como é expressamente alegado, a relação familiar entre o dono da sociedade Ré e a Autora (pai e filha respectivamente) e teve como finalidade, como também é expressamente alegado, a vontade do pai/dono assegurar a todos os familiares, que cessaram a sua relação de trabalho com a sociedade Ré, um pagamento mensal vitalício, sendo certo que, basta atentar no teor do respectivo «acordo de pagamento entre outorgantes» para se concluir que inexiste sequer uma alusão ao facto de ter havido uma relação de trabalho entre Autora e Ré, mais acrescendo que nem Autora nem a Ré outorgam na qualidade de ex-trabalhadora e ou ex-empregadora respectivamente (o que até coloca em causa aquela alegada consequência/sequência da cessação do contrato de trabalho). Logo, estamos perante uma relação jurídica de natureza meramente civil, destituída, em absoluto, de qualquer mínima natureza laboral, acrescendo que o crédito peticionado também não têm mínima natureza laboral, tendo uma natureza meramente civil, pelo que é tudo insusceptível de preencher a situação prevista na alínea b) do referido art. 126º/1 da LOSJ («Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:… b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho…»). E como a Autora nem sequer formula qualquer outra pretensão que se baseia em relação jurídica da distinta da constituída pelo referido «acordo de pagamento entre outorgantes» (cfr. documento de fls. 7v), isto é, como os dois únicos pedidos formulados têm como fundamento (causa de pedir) uma relação jurídica que não tem natureza laboral (mesmo que se admitisse, por mera hipótese de raciocínio, a existência de uma conexão), jamais pode estar verificada a situação prevista na alínea n) do referido art. 126º/1 da LOSJ («Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:… n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;…»). Mas sempre se saliente o seguinte: duas causas são conexas quando estejam interligadas por alguns dos seus elementos (sujeitos, causa de pedir e pedido); considerando a natureza especializada dos Juízos de Trabalho, a competência por conexão é objectiva (e não em função da qualidade dos sujeitos que nelas intervêm: trabalhador, entidade patronal, organismos sindicais, etc.) a qual pode provir da unidade da causa de pedir (581º/4 do C.P.Civil de 2013, aplicável ex vi do art. 1º/2a) do C.P.Trabalho) ou da relacionação dos diversos pedidos, resultante de uma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência, a qual, em qualquer dos casos, radica na dependência de uma causa relativamente a outra (na acessoriedade a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal, na complementaridade, ambas as relações são autónomas pelo seu objecto, mas uma delas é convertida, por vontade das partes, em complemento da outra, e, na dependência, qualquer das relações é objectivamente autónoma como na complementaridade, simplesmente, o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal); ora, a relação jurídica que é apresentada a título de causa de pedir na petição, mesmo que constituída na sequência da cessação de uma relação laboral, os pedidos emergentes da relação laboral e/ou da suas cessação (que pudessem vir a ser deduzidos), e os pedidos de condenação da Ré formulados na presente (condenação da Ré a reconhecer e a pagar à Autora a uma prestação mensal e vitalícia) não estão em qualquer modalidade de conexão, uma vez que ambos os pedidos são autónomos e independentes entre si (ou seja: a formulação de um não depende da formulação do outro), pelo que também daqui sempre resultaria incompetência directa do Juízo do Trabalho para decidir das questões emergentes da relação meramente civil apresentada a título de causa de pedir nesta acção. Por conseguinte, ainda porque obviamente não está verificada qualquer das outras situações elencadas nas diversas alíneas do referido art. 126º/1 da LOSJ (frisando-se que a Autora também não alegou um único fundamento para a competência material deste Tribunal), conclui-se que os Juízos do Trabalho, onde se inclui este Juízo do Trabalho de Lisboa, são materialmente incompetentes para conhecer, apreciar e decidir, as pretensões formuladas pela Autora na presente acção. Trata-se, face ao preceituado nos arts. 65º e 96º do C.P.Civil de 2013, aplicáveis ex vi do art. 1º/2 a) do C.P.Trabalho, de um caso de incompetência absoluta (em razão da matéria), que constitui uma excepção dilatória, que é sempre do conhecimento oficioso do tribunal (arts. 96º, 97º, 278º/1a) e 577º/a) do C.P.Civil de 2013, aplicáveis ex vi do art. 1º/2a) do C.P.Trabalho e art. 61º/2 deste diploma), e que impede que este Tribunal conheça do mérito da causa e que implica o indeferimento liminar da pretensão da Autora (arts. 99º, 577º/a) e 590º/1 do C.P.Civil, aplicáveis ex vi do art. 1º/2a) do C.P.Trabalho e art. 54º/1 do mesmo C.P.Trabalho).» A A. recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões: a)-de entre os tribunais de competência especializada, os tribunais do trabalho conhecem em matéria cível das matérias elencadas no art. 126º da LOSJ, nas quais se contam: b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente; b)-aquela previsão legal abarca as situações em que é definido, na sequência e por causa da cessação de uma relação laboral, o pagamento de um valor, a título vitalício, ao trabalhador, por parte da sua entidade patronal, perpetuando o pagamento de uma retribuição para além do termo do contrato individual de trabalho; c)- sendo essa a situação que, efectivamente, ocorre no caso dos autos, tal como deriva da causa de pedir e do pedido formulados na petição inicial; d)-a decisão sob recurso, salvo melhor opinião, viola os comandos legais invocados nas presentes conclusões de recurso. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências. A recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: A.–Veio o presente recurso de apelação interposto do despacho que – com notório mérito – indeferiu liminarmente a Petição Inicial, excecionando a incompetência absoluta do Juízo do Trabalho de Lisboa para preparar e julgar a presente ação. B.–A Recorrente dispunha de 15 dias para interpor o presente recurso de apelação, nos termos conjugados da alínea b) do n.º 2 do artigo 79.º-A do CPT com o n.º 2 do artigo 80.º do CPT, pelo que caso esse prazo de 15 dias tenha sido ultrapassado, dir-se-á que o recurso foi interposto intempestivamente e, como tal, deverá ser rejeitado, por extemporâneo. C.–A competência absoluta em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento à ação, tal como a configura a Autora, ou seja, analisando o que foi alegado como causa de pedir no confronto com os pedidos formulados. D.–No caso sub judice, “(…) o «acordo de pagamento entre outorgantes» (cfr. documento de fls. 7v) e que consubstancia a relação jurídica com base na qual são formulados os pedidos de condenação, para além de não consubstanciar qualquer contrato de trabalho, teve como causa, como é expressamente alegado, a relação familiar entre o dono da sociedade Ré e a Autora (pai e filha respetivamente) (…)”, conforme estatuído no despacho de indeferimento liminar. E.–Nos presentes autos, a ora Recorrente não configurou a causa de pedir como emergente de uma relação laboral, nem tampouco peticionou a condenação da ora Recorrida no pagamento de créditos laborais / emergentes de contrato de trabalho. F.–A menção à existência de uma relação laboral havida entre as Partes não atribui, por si só, competência aos juízos do trabalho para dirimir a questão em litígio, pelo que resulta claro que os juízos do trabalho não são os competentes em relação da matéria para conhecer do mérito dos presentes autos, dado a causa de pedir se fundar, alegadamente, na relação familiar. G.–Não se aplicando as alíneas b) e n) do artigo 126.º da LOSJ, nem quaisquer outras que atribuam competência aos juízos do trabalho, resulta clara a exceção de incompetência absoluta do juízo do trabalho em razão da matéria, o que determina a absolvição da Ré da instância ou, conforme ocorreu no caso sub judice, o indeferimento em despacho liminar (cfr. n.º 1 do artigo 99.º do CPC, aplicável ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do CPT). Terminou, pugnando pela improcedência do recurso. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. *** II–Importa solucionar: - Se o recurso é tempestivo; - Se o Juízo do Trabalho é competente em razão da matéria para conhecer da presente acção. *** III–Apreciação Vejamos, em primeiro lugar, a tempestividade do recurso. O ilustre mandatário da recorrente foi notificado em 23.03.2021 da decisão final e as alegações de recurso foram apresentadas em 29.03.2021, pelo que são tempestivas. Além disto, sempre se dirá que o recurso foi interposto da decisão que colocou termo ao processo. O prazo para o recurso é de 30 dias, conforme resulta do disposto nos arts. 79º A, nº1, a) e 80º, nº1 do CPT (vide Acórdão do STJ de 22.11.2016-www.dgsi.pt). *** Importa, agora, apreciar se procede a excepção de incompetência em razão da matéria. Conforme refere o Acórdão desta Relação de 26.06.2019 ( relator Desembargador Sérgio Almeida)- www.dgsi.pt : « A competência material dum tribunal constitui um pressuposto processual, e é aferida pela questão ou questões que o autor coloca na respetiva petição inicial e pelo pedido formulado (conforme Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pag. 91). Quer dizer, face aos termos em que a ação é proposta, a sua causa de pedir e a pretensão deduzida, o seu “quid disputatum”, apura-se a competência material.» Verificamos que em 30 de Outubro de 2015 foi celebrado pelas partes um “Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho”, com efeitos a 31 de Outubro de 2015. Foi estabelecida a compensação pecuniária global de € 121 571,66, a pagar pela ora recorrida à recorrente em prestações. Em 31 de Outubro de 2015, as partes celebraram um denominado “ Acordo De Pagamento Entre Os Outorgantes”. No referido acordo foi consignado : « 1-BBB. pagará à 2ª Outorgante um determinado valor de modo que aquela receba mensalmente e livre de quaisquer encargos, em conjunto com as prestações do Fundo de Desemprego a quantia de 6100 (Seis Mil e Cem Euros). 2-A prestação previsível do Fundo de Desemprego de 1048,05 ( Mil e Quarenta e Oito Euros e Cinco Cêntimos), nos primeiros 6 ( seis) Meses, que deverá ser comunicada à 1ª Outorgante. 3-A partir do 7º Mês a prestação previsível do Fundo de Desemprego será de 943,24 (Novecentos e Quarenta e Três Euros e Vinte e Quatro Cêntimos). 4-A 2ª Outorgante no fim de 36 (Trinta e Seis) Meses que estará no Fundo de Desemprego deverá solicitar o Subsídio Social de Desemprego. 5-A 2ª Outorgante informará a prestação que lhe foi concedida, para que a 1ª Outorgante possa completar o valor mensal acordado. 6-A 2ª Outorgante deverá pedir a Reforma, no terminus das prestações de desemprego. 7-Este acordo será igualmente válido para os herdeiros até à Reforma. » Estabelece o art. 126º da Lei da Organização do Sistema Judiciário : «1– Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: a)-Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que não revistam natureza administrativa; b)-Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; c)-Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; d)-Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais; e)-Das ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho; f)-Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho; g)-Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio; h)-Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal; i)-Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais; j)-Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afetados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros; k)-Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário; l)-Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afete o outro; m)-Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais; n)-Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente; o)-Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão; p)-Das questões cíveis relativas à greve; q)-Das questões entre comissões de trabalhadores e as respetivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta; r)-De todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respetivas alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores; s)-Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas. 2– Compete ainda aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social.» O fundamento da presente acção assenta no acordo acima referido de 31.10.2015. Embora este acordo seja concomitante com a cessação da relação laboral entre as partes, entendemos que o mesmo não emerge de uma relação de trabalho subordinado. Não estamos perante um acordo de pré-reforma e também não foi acordado ( na vigência do contrato) um complemento de reforma. Estamos perante um acordo atípico de natureza cível, cujo fundamento radica na relação familiar estabelecida entre o representante da 1ª Outorgante e a 2ªOutorgante. Consideramos, por isso, que a situação presente não se enquadra na alínea b) do no 1 do artigo 126º Lei da Organização do Sistema Judiciário. Invoca ainda a recorrente a alínea n) do mencionado preceito legal. Conforme refere Alberto Leite Ferreira in “Código de Processo do Trabalho”, 1989, págs. 72 e 73 : « (…) na acessoriedade, a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal (…) Na complementaridade ambas as relações são autónomas pelo seu objecto, mas uma delas é convertida, por vontade das partes, em complemento de outra (…) Na dependência, qualquer das relações é objectivamente autónoma como na complementaridade. Simplesmente, o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal.» Ora, o Juízo do Trabalho não é, pelas razões indicadas, directamente competente para conhecer dos pedidos formulados pela autora ( ora recorrente) e inexiste conexão para os efeitos indicados na alínea n) do nº1 do art. 126º da Lei da Organização do Sistema Judiciário. O Juízo do Trabalho carece de competência em razão da matéria para conhecer da presente acção, pelo que improcede o recurso de apelação. *** IV–Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 27 de Outubro de 2021 Francisca Mendes Maria Celina de Jesus de Nóbrega Paula de Jesus Jorge dos Santos |