Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
94/1997.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
CAUSA DE PEDIR
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
MÚTUO
NULIDADE
RESTITUIÇÃO
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERAR A DECISÃO
Sumário: I – O Juiz não pode ultrapassar nem em quantidade, nem em qualidade os limites do pedido formulado, numa efectiva identificação entre a causa de pedir e a causa de julgar, sem prejuízo da diversa qualificação jurídica, livremente realizada pelo tribunal.
II – No âmbito do princípio do dispositivo as partes dispõe do processo e da relação material em que este assenta, normalmente controvertida, não se prescindindo da manifestação concreta da vontade pela parte, se a mesma pretender a modificação do negócio jurídico em que a petição inicial se consubstancia.
III – A causa de pedir expressamente invocada pode não excluir uma outra, que por interpretação do petitório se possa julgar compreendida no mesmo, num entendimento passível de corresponder ao sentido que seja permitido atribuir à indicação feita, desde que o sentido achado possa valer de acordo com as regras gerais da interpretação das declarações de vontade.
IV - A apreciação da matéria de facto pela Relação sofre a limitação que a inexistência da imediação de forma necessária acarreta, não sendo de esperar, mais que a sindicância de erro manifesto no concerne a tal livre apreciação da prova, erro esse demonstrado, pelos meios de prova indicados pelos Recorrentes, exigindo-se que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido.
V- A nulidade declarada do contrato de mútuo, por falta de forma, importa a obrigação de restituir tudo o que tiver sido prestado, não tendo a medida da restituição nada a ver com a medida de restituição nos casos de enriquecimento sem causa.
VI - Sempre que houver lugar a restituição deve-se aplicar, directa ou analogicamente, as regras que regulam os efeitos da posse, seja esta de boa ou má fé, contemplando, assim, a extensão analógica de tais princípios a situações de anulação contratual, onde não se configura uma real situação de posse.
VII - A condenação como litigante de má fé não deverá contemplar situações que se possam traduzir na defesa de pretensões que não venham a obter provimento, nomeadamente por não lograrem demonstrar uma realidade afirmada, cujo acolhimento seria fundamental para a posição apresentada.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
           
I - Relatório
            1. E, entretanto falecido, sucedendo-lhe os herdeiros habilitados, D e B e C , demandou G e L, pedindo que seja declarado que o prédio descrito é sua propriedade, devendo os RR ser condenados a desocupar o mesmo e entregá-lo livre de pessoas e bens.
2. Alega para tanto que, é proprietário de 3/6 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º, da freguesia de , composto de cultura arvense, com a área de 5.960m2, denominado , registado a seu favor, que adquiriu aos RR em 20 de Dezembro de 1996, pelo valor de 3.400.000$00, e estes ocupam sem qualquer título.
3. Citados, vieram os RR contestar, alegando que em Julho de 1995, o A. conjuntamente com o seu filho, A disponibilizaram-se a emprestar aos RR a quantia de 2.500.000$00, através da entrega do cheque n.º …, no montante de 2.325.000$00, tendo estes últimos entregue como garantia um cheque pós-datado no valor de 2.500.000$00 e outro de 750.000$00, também de garantia, mas do pagamento dos juros vincendos.
Celebraram também um contrato promessa de compra e venda, tendo por objecto 3/6 do prédio referido, como promitentes vendedores e o A. como promitente comprador, e ainda como garantia do cumprimento do contrato de mútuo, os RR outorgaram uma procuração irrevogável a favor do A. e filho, para como seus procuradores venderem os 3/6, do prédio em referência, obrigando-se ainda a satisfazer a quantia mensal de 75.000$00, até ao dia que restituíssem a quantia mutuada.
O A. e o filho asseguraram aos RR que nunca usariam a procuração, sendo que todos os actos em que se consubstanciam tal instrumento, bem como a promessa de compra e venda foram simulados, e dolosamente extorquidos, aproveitando-se da ignorância dos RR, e da situação de carência em que viviam.
Em 20 de Dezembro, sem darem conhecimento aos RR, celebraram a escritura de compra e venda.
O contrato de mútuo existindo sob o negócio simulado é válido, não obstando o problema de forma, dado que a venda posterior, em execução do contrato foi feita por escritura pública.
A nulidade da procuração, do contrato promessa de compra e venda emergente de dolo, ferem de nulidade sequencial a escritura de compra e venda.
Mesmo que se admitisse que a procuração era válida, e se poderia celebrar o contrato de compra e venda consigo mesmo, apenas se podia fazer relativamente a 3/6 do prédio, nunca podendo ter por objecto a vivenda que nele se encontra implantada, pois que tal casa constitui uma benfeitoria, tendo os RR direito de retenção em relação à mesma, que ocupam, uma vez que não foram indemnizados do direito de crédito que sobre o respectivo valor podem opor ao A.
Quanto aos juros do mútuo que pagaram, constitui tal situação usura, devendo ser restituída no total de 1.050.000$00, a qual deverá ser compensada com o valor efectivo do empréstimo, pretendendo também a declaração da nulidade e devolução do cheque no valor de 2.500.000$00, ainda não descontado.
Invocam também os RR a existência de incumprimento do mandato, quanto ao preço porque a venda deveria ser realizada, que assim deveria ter sido fixado em montante muito superior ao de 3.400.000$00, o que constitui o A e o filho na obrigação de indemnizar, sendo que tendo a vivenda edificada no terreno pelos RR um valor manifestamente superior àquele, tinham o direito de adquirir a propriedade ao A. pagando o valor do terreno.
Em reconvenção pedem assim a restituição da quantia de 1.050.000$00, satisfeita a título de juros, a restituição dos cheques no montante de 3.250.000$00 que não foram descontados, e a condenação solidária do A. e do seu filho no pagamento de 3.400.000$00, compensando tal valor com o do mútuo restituindo o saldo, valor a liquidar a final, bem como a satisfazer a quantia de 25.000.000$00, relativa às benfeitorias de que se tentaram apropriar, a verba não inferior a 500.000$00, a título das despesas que têm levado a cabo, e no concerne à acessão industrial imobiliária, condenados, ainda, solidariamente, à devolução do terreno e no pagamento da diferença entre o valor dos juros usurários cobrados no total de 1.050.000$00 e o valor do próprio terreno, de 3.400.000$00, o saldo de 2.350.000$00, ficando o terreno a ser propriedade dos RR.
4. Os RR vieram deduzir a intervenção provocada de A.
5. O A. E veio responder, impugnando o factualismo aduzido pelos RR, reiterando a existência, tão só, de um negócio de compra e venda do imóvel, alheio a empréstimos efectuados pelo filho D.
6. Foi admitida a intervenção principal de D, e ordenada a respectiva citação, vindo apresentar contestação, fazendo seus os articulados do Autor, referindo que o cheque de 2.325.000$00 foi emitido para pagamento da quantia de 3.400.000$00, sendo o restante do preço do imóvel satisfeito em numerário, enquanto que os 10 cheques de 75.000$00, se referem a um empréstimo que os RR lhe solicitaram.
7. Foram fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.
8. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR do pedido, declarou nulo e de nenhum efeito o contrato de mútuo celebrado entre o E, e o seu filho D, como mutuantes e os RR, como mutuários, e condenou os RR a restituírem ao A. o montante de 2.500.000$00, a que correspondem hoje 12.469,95€, acrescidos de juros vencidos desde 20.07.95, bem como os vincendos, às taxas legais sucessivamente em vigor, descontando-se nesses juros os montantes de 750.000$00 (3.740,98€) já entregues pelos RR, e a restituir aos RR a procuração irrevogável que tem em seu poder, emitida em 25.07.95, bem como os “cheques garantia” que ainda detiver, entregues para garantia de pagamento da dívida referida, mais se declarou a anulação da escritura pública de compra e venda de 3/6 do terreno, determinando o cancelamento do respectivo registo.
9. Inconformados vieram os RR. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões:
· Nulidade da sentença por violação do disposto no art.º 688, n.º 1, e) do CPC.
· A douta sentença, ao arrepio dos pedidos deduzidos pelas partes, veio a condenar os RR na anulação do contrato de mútuo e na obrigação de devolverem a quantia mutuada e nos respectivos juros, condenando-os ainda nas custas do processo em ¼.
· A parte da sentença que assim condena os RR é nula, por violação do preceito acima referida, devendo apenas subsistir a restante decisão e com custas a cargo exclusivo do A.
· Considera-se incorrectamente julgada a matéria de facto que considera ter sido emprestado aos RR, os tais 2.500.000$00, pois na realidade apenas lhe entregaram a quantia de 2.325.000$00,
· A prova que impõe decisão diversa da recorrida está documentada no próprio cheque entregue aos RR pelo A., nada havendo nos depoimentos das testemunhas que infirme essa prova documental;
· Por outro lado, os RR ainda pugnam por ter entregue ao A. a quantia, a título de juros usurários de 1.050.000$00.
· A prova em que tal se baseia está no depoimento de J – “juiz: então os dez cheques de 75 contos eram para pagar esse empréstimo de 750mil escudos ou eram juros afinal? Test: eram juros que os Snrs se comprometeram, a minha mãe e o G comprometeram-se com o Sr. D ir pagando esses 75 mil escudos até ao final do Ano, No final do Ano teriam que arranjar o dinheiro para lhe dar, e era essa a situação que eles tinham.
· Ainda se pugna por não ser devida, a título de enriquecimento sem causa, o pagamento pelos RR, de quaisquer importância a título de juros (agravamento) nos termos do disposto no art.º 489, do CC,
· Se assim não se entender, deverá o montante pago excessivamente a título de juros, a quantia de 520.684$00, ser descontado no capital e não ser levada em conta a título de juros!
· Até porque o mútuo é duplamente ilegal: por um lado não respeita a forma, que era escrita, e por outro porque os juros cobrados eram claramente usurários!
· Estando preenchidos os requisitos legais constantes dos art.º 456, do CPC, deverá o A. como consequência da matéria de facto dada como provada e o constante da p.i e réplica, ser condenado como litigante de má fé, em multa não inferior a 5.000,00€ e em idêntica quantia a título de indemnização para os RR.
         10. Não houve contra-alegações.
11. Cumpre apreciar e decidir.
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            II – Os factos
            Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
a) O A. é proprietário de 3/6 do prédio rústico descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial, sob o n.º da Freguesia de  composto de cultura arvense com a área de 5.960 m2 situado nos limites do lugar da denominado por “”, inscrito na matriz cadastral sob o art.º da secção.
b) Em 20 de Dezembro de 1996 foi celebrada no Cartório Notarial de a escritura pública de compra e venda, em que o A. D fez a outorga da mesma na qualidade de Procurador e em representação dos ora Réus, G e mulher L.
c) A venda referida foi feita pelo A. naquela qualidade (Procurador dos RR) ao seu pai[1] E
d) A venda referida incidiu sobre 3/6 do prédio identificado, sendo declarado o preço de 3.400.000$00
e) A escritura referida foi assinada pelo A. como procurador dos RR e pelo pai[2] E na qualidade de comprador.
f) O prédio encontra-se ocupado pelos RR que aí vivem
g) No dia 25 de Julho de 1995 os RR, emitiram a favor do A, a procuração constante de fls. 70 e 71.
h) Perante a “dificílima” conjuntura que os RR viviam em 1995, o A. conjuntamente com o seu filho D, disponibilizaram-se para emprestar aos RR a quantia de 2.500.000$00.
i) Empréstimo esse que foi feito através da entrega do cheque … da conta n.º …da CGD, no montante de 2.325.000$00.
j) Tal empréstimo foi celebrado verbalmente.
k) No mesmo dia da entrega do cheque aos RR, estes por sua vez entregaram também ao A, um cheque pós-datado no valor de 2.500.000$00, além de outro de 750.000$00 em quantia do pagamento dos juros vincendos.
l) Do mesmo modo, o A e os RR celebraram um contrato promessa de compra e venda tendo por objecto 3/6 de um terreno de cultura arvense, com área de 5.960m2 sito na e denominado de “…” em que os RR foram promitentes vendedores e o A. promitente-comprador.
m) A procuração irrevogável emitida pelos RR a favor do A. foi feita como garantia de cumprimento do empréstimo concedido pelos RR, ao A.
n) Os RR obrigaram-se a pagar mensalmente a título de juros, a quantia de 75.000$00, até ao dia em que restituíssem a quantia mutuada.
o) O A. conjuntamente com o seu filho D, tanto na fase das negociações como no momento da celebração do contrato de mútuo e no dia da sua constituição como procuradores dos RR, garantiram-lhes que jamais utilizariam a procuração e que se tratava de um simples “pró-forma”.
p) Assegurando-lhes que a mesma ser-lhes-ia, devolvida no dia em que liquidassem a dívida de forma a poderem destrui-la.
q) Não era intenção dos RR concretizar a venda do prédio ao A.
r) O A. já tinha em seu poder dois cheques, um no valor de 750.000$00 e um outro no valor de 2.500.000$00.
s) O A. e o seu filho D aproveitaram-se da ignorância dos RR e da situação de carência económica em que viviam naquela data para exigirem a elaboração de um contrato promessa de compra e venda e a emissão da procuração referida.
t) No terreno em causa está implantada a casa de morada de família dos RR.
u) Os cheques n.º …. a ….. e …… da conta n.º ….., no montante de 75.000$00, constituíam prestações mensais de pagamento de juros do empréstimo concedido pelo A. aos RR.
v) A moradia implantada no terreno constitui uma construção clandestina.
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III – O Direito
Como se sabe o objecto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, importando em conformidade decidir as questões elas colocadas, artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC.
Nesse necessário atendimento, importa saber se como pretendem os Apelantes, a sentença enferma de nulidade, ainda que parcial, na desconsideração da mesma, apurar se houve erro no julgamento da matéria de facto, bem como  uma incorrecta imputação da quantia paga a título de juros, e sem prejuízo do demais, se deve o Autor ser condenado como litigante de má fé.
Da nulidade da sentença.
Pretendem os Recorrentes que a sentença enferma de nulidade na parte em que os condena a restituírem o montante de 2.500.000$00, acrescidos de juros vencidos, por causa da nulidade do contrato de mútuo referido nos autos, condenando-os ainda em custas, na proporção de ¼, por violação do art.º 668, n.º1, e) do CPC[3], porquanto tal condenação é feita ao arrepio dos pedidos deduzidos pelas partes.
Alegam assim, que quer da sua parte, quer da parte dos AA, agora recorridos, nunca foi solicitado que fosse declarada a nulidade do contrato de mútuo e a restituição do dinheiro recebido, acrescido de juros, imputando-se 750.000$00, a título destes últimos, mais referindo que se alegaram factos atinentes à génese do negócio jurídico ocorrido entre A. e RR, foi para o apuramento da verdade material, e para que se entendesse a razão da natureza e propósito da procuração irrevogável, e do contrato promessa, e do uso indevido que lhe foram dados. Desta forma, e essencialmente, nenhuma das partes peticionou que o aludido contrato viesse a ser anulado e devolvidas as quantias mutuadas e satisfeitos juros.
Mais refere, que tendo o A. vindo a juízo pedir algo que sabia não lhe assistir, acabou por sair altamente beneficiado pela decisão recorrida, sendo que a haver obrigação por parte dos RR de ressarcir o A., então este deverá interpor a acção judicial competente, não podendo aproveitar-se dos presentes autos, onde nada é peticionado a respeito da declaração de nulidade do contrato de mútuo.
Analisando.
Consigna-se no n.º1, do art.º 668, que é nula a sentença quando condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, estando assim em causa os respectivos limites da mesma, sancionando com a nulidade aquela em que se verificar uma situação de condenação ultra petitum, vício este, que como decorre do n.º3, deverá ser arguida perante o tribunal que proferiu da decisão, ou em via de recurso, sendo certo que o seu conhecimento não é oficioso[4].
Ressalta do normativo legal, que a decisão proferida em sede de sentença não pode pronunciar-se sobre mais do que foi pedido ou em realidade diversa do também pedido, porquanto é através deste último que as partes circunscrevem o thema decidendum, na indicação de qual a pretensão pretendida, balizando os termos do conhecimento operado pelo julgador, e assim conformando o objecto do processo que deverá coincidir com o objecto da sentença, independentemente de saber se para determinada realidade concreta conviria aquela, ou qualquer outra providência.
Convergentemente, diz-nos o n.º1 do art.º 661, que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir[5], a articular com o consignado no n.º2, do art.º 660, quanto ao dever de pronúncia, pelo juiz, sobre todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação[6], não podendo ocupar-se senão das que pelas mesmas foram suscitadas, na consideração que nos reportamos às pretensões formuladas, e não a argumentos ou fundamentos que as partes possam indicar para fazer valer o seu ponto de vista, até porque, como se sabe, no concerne ao enquadramento legal, não está o juiz sujeito às razões jurídicas que as mesmas tenham invocado, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664.
Acolhe-se, assim o entendimento[7], que o juiz não pode ultrapassar nem em quantidade, nem a qualidade os limites do pedido formulado, numa efectiva identificação entre a causa de pedir, e a causa de julgar[8], não se deixando de sublinhar a necessária distinção com a possibilidade de diversa qualificação jurídica, livremente realizada pelo tribunal, com a salvaguarda, contudo da inalterabilidade da causa de pedir, que lhe está vedada, como proibida lhe está julgar o litígio entre as partes que não tenha sido invocada pelas mesmas[9].
Em causa está, sobretudo, o princípio do dispositivo, que vigora no nosso ordenamento jurídico, de forma transversal, com manifestações em diversos preceitos do Código de Processo Civil[10], no âmbito do qual as partes dispõe do processo, e da relação material em que este último assenta, normalmente controvertida, sendo que, não se prescindindo da manifestação concreta de uma vontade pela parte[11], se a mesma pretender a modificação do negócio jurídico em que, nomeadamente, a petição inicial se consubstancia[12], sempre lhe incumbirá definir o seu interesse, com a correspondente indicação da contrapartida, não podendo o tribunal, em termos absolutos, à mesma substituir-se, na medida que a cada um assiste a tutela dos respectivos interesses.
Assim, e linearmente, à parte incumbirá formular o pedido, indicando a tutela que pretende, na medida em que a tenha por adequada, na perspectiva da defesa do seu próprio interesse, na observância de uma vontade, que se manifesta de forma tempestiva, no sentido de até ao momento em que tal lhe seja permitido, art.º 273, n.º2.
Saliente-se, que na apreciação que necessariamente importa fazer do articulado pelas partes, tendo em conta o exposto no sentido de não ser possível ao tribunal substituir ou alterar a causa de pedir, consubstanciada no acto jurídico invocado pela parte, e que serve de base à pretensão que formula em juízo, pode acontecer que a causa de pedir expressamente invocada não exclua uma outra, que por interpretação do petitório se possa julgar compreendida no mesmo, num entendimento passível de corresponder ao sentido que seja permitido atribuir à indicação feita, desde que o sentido achado possa valer de acordo com as regras gerais da interpretação das declarações de vontade[13], considerações, que na sua devida extensão, poderão ser formuladas quanto à pretensão formulada, dotando a regra prevista no art.º 661, n.º1, duma certa flexibilidade, que contudo, não poderá dispensar uma manifestação de vontade, embora apresentada de forma deficiente.
Compreende-se, desse modo, que não contrarie a regra do n.º1, do art.º 661, o entendimento vertido no Acórdão do STJ de 28 de Março de 1995[14], no sentido de “Quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade do negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no n.º1 do artigo 289, do CC”, considerando-se a admissibilidade da conversão da causa de pedir, inicialmente na pressuposição de um contrato válido, ao abrigo do art.º 293, do CC, em causa de pedir assente na nulidade do negócio[15].
Vejamos, então a situação concreta, com a necessária análise dos articulados, onde as aqui partes deduziram as suas pretensões.
Em sede de petição inicial, o A. E, entretanto falecido, venho alegar ser proprietário de 3/6 de um prédio rústico, por o ter adquirido aos RR, ora recorrentes, em 20 de Dezembro de 1996, pelo valor de 3.400.000$00, prédio esse que os RR ocupam sem qualquer título, pedindo que seja declarado que o prédio é propriedade do A. devendo os RR ser condenados a desocupar o mesmo e a entregá-lo livre de pessoas e bens ao A. 
Patenteia-se que foi configurada uma típica acção de reivindicação, com os concomitantes pedidos de reconhecimento da propriedade e entrega da coisa, cuja causa de pedir é o acto ou facto jurídico de onde emerge o invocado direito de propriedade, art.º 498, n.º 4, no caso o contrato de compra e venda que o então A. alegou ter celebrado com os RR.
Os RR vieram contestar, para o que agora nos interessa, alegando um conjunto de factos que segundo os mesmos impediam que o direito do A. fosse reconhecido. Assim invocaram a existência de um contrato de mútuo celebrado entre eles, como mutuários, e o A. e o seu filho, que vieram chamar[16], como mutuantes, referenciando como garantias de tal contrato, a outorga de uma procuração a favor dos AA, e a celebração de um contrato promessa de compra e venda do imóvel em causa, aproveitando-se da sua ignorância e debilidade económica, enganando-os, alegando que quer o contrato promessa, quer a procuração são actos simulados, enfermando de nulidade, afectando sequencialmente, com tal vício a escritura de compra e venda, mesmo que a procuração fosse válida.
Mas os RR, ora Recorrentes, disseram mais, pois sob a epígrafe “Quanto aos juros do mútuo” (art.º 39 e seguintes) vieram debruçar-se sobre o clausulado em sede do contrato de mútuo invocado, alegando que os juros convencionados eram usurários, sendo o negócio jurídico celebrado relativamente ao juro anulável anulabilidade que se invoca e se roga que seja decretada (art.º 43.º) Devendo para tal ser restituída a quantia que foi prestada a título de juros, num total de 1.050.000$00 (conforme Doc. 8) a qual deverá ser compensada com o valor efectivo do empréstimo (art.º 44º), pedindo ainda a declaração de nulidade e devolução do cheque no valor de 2.500.000$00 - cheque garantia (art.º 45º).
Sob a epígrafe “Pedido Reconvencional”, (artigos 58 e seguintes) renovaram os RR no art.º 61, o pedido de condenação do A. na restituição da importância de 1.050.000$00, mais solicitando a restituição dos cheques “garantia”, pedindo, também, artigos 63.º e 64.º, que o A. e o filho deveriam ser civilmente responsabilizados pela sua conduta, que causou danos aos RR, e assim deveriam ser condenados no pagamento do valor do terreno de que se apropriaram, montante de 3.400.000$00, compensando tal valor como o do mútuo e restituindo o saldo, valor a liquidar a final.  
Concluíram os RR, subsequentemente que …deverá a presente acção ser julgada improcedente e não provada e considerados procedentes e provadas as excepções deduzidas nos art.º 7º a 58º e bem assim, o A. ora reconvindo condenado no pedido reconvencional deduzido nos art.º 58º e seguintes, com custas e procuradoria condigna.
Resulta assim do exposto que os RR deduziram efectivas excepções, numa oposição ao pretendido pelo A, mas não só, formularam também pedidos, que se prendem já não directamente como o pedido que aquele formulou em sede da petição inicial, mas importam necessariamente o atendimento do negócio jurídico que invocaram ter celebrado com o mesmo, o contrato de mútuo, e relativos ao respectivo cumprimento, pretendendo obter no concerne ao prestado em tal âmbito, a devolução de montantes satisfeitos, não enjeitando, até, a possível liquidação do negócio, em termos de compensação com quantias que alegam assistir-lhes.
Na sentença sob recurso, na apreciação das pretensões formuladas, no concerne ao negócio de compra e venda do imóvel, entendeu-se que era nulo, mas tendo em conta o mais acordado entre as partes e invocado pelos RR, a celebração do contrato de mútuo, inquinado por vício, usura, como também os mesmos ali tinham alegado, importava que oficiosamente se conhecesse da respectiva nulidade, retirando as correspondentes consequências, declarando nulo o contrato de mútuo, e condenando os RR a restituírem ao A o montante de 2.500.000$00, acrescidos de juros vencidos desde 20.07.95, bem como os vincendos, às taxas legais, descontando-se nesses juros o montante de 750.000$00, já entregues pelos RR.
Verifica-se assim, que o tribunal a quo se debruçou sobre as questões que foram postas à sua apreciação, e que se prendiam não só com a validade da venda e decorrente reconhecimento de propriedade, mas também com os vícios imputados pelos Recorrentes ao contrato de mútuo, questão que suscitaram, o que importou, desde logo, a necessária e prévia ponderação da respectiva validade, com as inerentes consequências.
Assim, configura-se que a interpretação do alegado e pretendido pelos Recorrentes feita na sentença sob recurso, mostra-se compatível com os limites que as partes estabeleceram, quando apresentaram as suas pretensões em juízo, afastada ficando a arguida nulidade, sem cuidar aqui de saber se estamos perante um erro de julgamento, o que inquestionavelmente não cabe no âmbito a apreciação de tal nulidade.
Da alteração da matéria de facto
Alegam os Recorrentes que consideram incorrectamente julgada a matéria de facto que entende lhes ter sido emprestado 2.500.000$00, pois apenas lhe entregaram 2.325.000$00, impondo tal decisão o cheque referenciado, inexistindo prova testemunhal que infirme o teor do documento.
Na apreciação, se atentarmos ao factualismo em causa, que se reporta à resposta aos quesitos 1º e 2º, evidencia-se, maxime no que a este último diz respeito, que expressamente se consignou como provado que o empréstimo foi feito através do cheque…no montante de 2.325.000$00, e isto, sem prejuízo daquilo que o falecido A. e seu filho se disponibilizaram a emprestar.
E se configura ser essa a medida do efectivamente emprestado, não se patenteia que haja qualquer necessidade de alterar o decido em termos de julgamento da matéria de facto, até porque assente no documento referenciado.
Pretendem também os Apelantes que se mostra indevidamente julgada a matéria de facto no concerne ao pagamento que efectuaram a título de juros, porquanto satisfizeram o montante de 1.050.000$00, invocando como meio de prova que impõe a decisão pretendida, o depoimento da testemunha J, filho da Recorrente.
Conhecendo, sendo permitida a alteração da decisão da primeira instância quanto à matéria de facto, na hipótese prevista no art.º 712, n.º 1, a), do CPC, considerando todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto referenciados, por ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo feita a impugnação, nos termos do art.º 690-A, do CPC, na possibilidade da revisibilidade quanto a determinados pontos controvertidos relativamente aos quais a parte recorrente manifesta, de forma adequada, a sua discordância, não deve ser esquecido, que no âmbito do julgamento em processo civil rege o princípio da livre apreciação das provas, embora se exigindo que o julgador decida segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, art.º 655, do CPC.
Em conformidade, a apreciação da matéria de facto pela Relação sofrerá, naturalmente, a limitação que a inexistência da imediação de forma necessária acarreta, não sendo de esperar deste Tribunal, mais que a sindicância de erro manifesto no concerne a tal livre apreciação da prova[17], erro esse demonstrado, pelos meios de prova indicados pelas Recorrentes, exigindo-se, contudo que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre[18].
Se atendermos ao teor da matéria dada como provada e correspondente ao quesito 19.º, temos que do mesmo consta Os cheques n.º …. a … e …. da conta n.º ….., no montante de 75.000$00, constituíam prestações mensais de pagamento de juros do empréstimo concedido pelo A. aos RR, sendo assim o montante de numerário correspondente, uma conclusão a retirar do factualismo consignado.
Independentemente de na sentença se ter encontrado a quantia de 750.000$00, como a satisfeita a título de pagamento de juros, é certo que o depoimento apontado, prestado pelo filho da Recorrente, ouvido, bem como os demais testemunhos, configura-se, por si só, desacompanhado de quaisquer outros elementos, insuficiente para permitir a alteração do decidido, em termos de ser consignado mais do que o dado como provado, maxime a pretendida entrega da quantia de 1.050.000$00.
Inexiste, deste modo, fundamento para alterar a decisão sobre a matéria de facto, que assim se considera fixada.
Da inadequada imputação da quantia paga a título de juros nos juros devidos.
Alegam os Recorrentes que sendo o mútuo nulo, sempre se configura a existência subsidiária do enriquecimento sem causa, não sendo de aplicar o disposto no art.º 480, do CC, porquanto nunca foram interpelados para pagar qualquer importância, não sendo devido o pagamento de quaisquer juros.
Se assim não se entender, como efectuaram o pagamento de juros, 75.000$00 mensais, em montante que ultrapassa o dobro do legalmente exigido, pagando assim em excesso 87.350$00 e 433.334$00, no total de 520.684$00, deve o mesmo ser descontado no capital mutuado e não ser imputado a título de juros, sob pena de estar a ser beneficiado, quem se aproveitou da sua situação, configurando-se o negócio como usurário, e como tal anulável.
Em sede da sentença sob recurso considerou-se que a declaração de nulidade, realizada relativamente ao mútuo celebrado, tinha efeitos retroactivos, devendo ser restituído tudo o que tivesse sido prestado, subordinando a restituição a realizar às regras do enriquecimento sem causa, com a devolução da quantia mutuada, devendo o capital ser remunerado, operando a compensação entre os juros contabilizados sobre 2.500.000$00, contados desde a data do empréstimo, 20 de Julho de 1995, à taxa legal, e a quantia de 750.000$00, que se entendeu ter sido satisfeita a título de juros.
Na apreciação, em causa estão os efeitos da nulidade declarada do contrato de mútuo, por falta de forma, e decorrentemente a observância do disposto no art.º 289, do CC, e em consequência a obrigação de restituir tudo o que tiver sido prestado, tendo-se como bom o entendimento[19] que a medida de restituição nada tem a ver com a medida de restituição nos casos de enriquecimento sem causa, não havendo que fazer extrapolações comparativas entre benefícios e perdas, importando tão só que se restitua o que se recebeu por causa que foi anulada, e assim necessariamente, todas as quantias percebidas, como as entregues a título de juros. A entender-se de modo diverso, seria admitir que afinal o negócio sempre teria produzido alguns efeitos, quando é certo que a declaração de nulidade do negócio, importa que sejam excluídos, desde o início, isto é a partir do momento da sua formação, os respectivos efeitos, levando o carácter retroactivo da nulidade à repristinação das coisas no estado anterior ao negócio, voltando-se ao status quo ante[20].
Retenha-se contudo, o disposto no n.º3 do art.º 289, porquanto sempre que houver lugar a restituição deve-se aplicar, directa ou analogicamente, as regras que regulam os efeitos da posse, seja esta de boa ou má fé, art.º 1269, e contemplando, assim, a extensão analógica de tais princípios a situações de anulação contratual, onde não se configura uma real situação de posse. Desta forma, o possuidor de boa fé pode fazer seus os frutos naturais e civis[21] até ao dia em que souber que está a lesar os interesses de outrem, art.º 1270, enquanto que o que não devia (ou podia) desconhecer essa situação, o possuidor de má fé, terá que restituir os frutos da coisa até ao termo da posse, art.º1271, todos preceitos do CC.
Transpondo para os autos, declarado nulo o contrato de mútuo, e afastada ficando possíveis imputações na consideração da natureza de determinadas prestações no âmbito do respectivo cumprimento, impende sobre os Recorrentes a obrigação de restituir o montante mutuado, isto é, a verba de 2.325.000$00, (11.597,05€) quantia mediante a qual se concretizou o empréstimo, e nessa medida foi entregue, conforme o que resultou apurado, cessando quanto aos mesmos a boa fé com a data da notificação da sentença proferida, momento em que foi determinada a restituição, pois anteriormente não tinham sido solicitados para tanto, devendo assim satisfazer juros, contados desde aquela data, à taxa legal, até à satisfação integral, sem prejuízo de eventual compensação.
Com efeito, e por sua vez, e também no cumprimento da obrigação de restituir o que foi prestado, devem os Recorridos devolver a quantia que lhe foi satisfeita a título de juros, que orça, segundo o que se consignou como apurado, o montante de 825.000$00 (75.000$00 x 11), (4.115,08€) e cuja restituição fora solicitada pelos Apelantes em sede de pedido reconvencional, pelo que cessando a boa fé dos mesmos face a tal interpelação, deverão satisfazer juros, às sucessivas taxas legais, contados desde a data do conhecimento do pedido deduzido (notificação da contestação), igualmente até à satisfação integral e de possível compensação.
Da má fé
Pretendem ainda os Recorrentes que se mostram reunidos os pressupostos legais para que o A. seja condenado como litigante de má fé, considerando a matéria dada como provada e o constante da petição inicial e da réplica, e assim condenado em multa não inferior a 5.000,00€ e em idêntica quantia a título de indemnização a seu favor.
Determina o art.º 456, que deverá ser considerado como litigante de má fé, e como tal condenado em multa e indemnização à parte contrária, se a pedir, quem, com dolo ou negligência grave, incorrer em algumas das condutas descritas no n.º2 do mesmo preceito.
A condenação prevista em tais termos, consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a atitude processual das partes, face ao uso que as mesmas possam ter feito dos mecanismos legais postos ao seu dispor.
Como tal, a sua imposição não deverá contemplar situações, que se possam traduzir na defesa de pretensões que não venham a obter provimento, nomeadamente por não lograrem demonstrar uma realidade afirmada, cujo acolhimento seria fundamental para a posição apresentada.
Ora, da análise dos autos, evidencia-se que a versão dos factos apresentados pelo falecido A. e seu filho, na parte que lhes relevava, não mereceu acolhimento por parte do tribunal, consignando-se no despacho que fundamentou a decisão sobre a matéria de facto, que as testemunhas apresentadas e que depuseram aos factos em causa, não conheciam em pormenor a matéria sobre a qual depuseram, não se afigurando como suficiente para fazer uma prova cabal sobre tal factualismo controvertido.
Assim, e de acordo com a delimitação indicada, conclui-se não estarem reunidos os pressupostos necessários para a pretendida condenação.

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IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar parcialmente procedente a apelação, e em conformidade:
- Condenar os Recorrentes a pagar aos Recorridos a quantia de 2.325.000$00, (11.597,05€), acrescida de juros contados desde a data da notificação da sentença, à taxa legal, até à satisfação integral, sem prejuízo de possível compensação.
- Condenar os Recorridos a pagar aos Recorrentes a quantia de 825.000$00, (4.115,08€) acrescida de juros contados desde a data da notificação da contestação, às sucessivas taxas legais, até à satisfação integral, sem prejuízo de possível compensação.
- Manter no mais o decidido.
           Custas, pelos Apelantes e Apelados, na proporção de vencidos, não obstante o apoio judiciário concedido.

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Lisboa, 27 de Outubro de 2009        
         
Ana Resende
Dina Monteiro
Isabel Salgado
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[1] E não filho, conforme resulta dos autos, caso da escritura de habilitação de herdeiros junta a fls. 6, dos autos de habilitação de herdeiros em apenso.
[2] E não filho, conforme nota supra.
[3] Diploma a que se referirá, se nada mais for mencionado, na redacção dada pela Reforma de 95/96, por ser a aplicável aos presentes autos, para o que agora interessa.
[4] Cfr. Ac. STJ de 13 de Dezembro de 2007, in www.dgsi.pt, referenciando por sua vez, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, pag. 669, uma situação de anulabilidade de sentença e não de verdadeira nulidade.
[5] A regra em causa apenas comporta a excepção prevista no n.º 3 do art.º 661.
[6] Exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
[7] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pag. 56 e seguintes.
[8] Cfr. Ac. STJ de 10 de Janeiro de 2008, in www.dgsi.pt.
[9] Cfr. Ac. STJ de 14 de Novembro de 2006, im www.dgsi.pt.
[10] No Acórdão do STJ, de 15.de Outubro de 1996 (uniformização de Jurisprudência, publicado in DR, de 26.11.1996, mas também acessível in www.dgsi.pt), e que nesta parte se segue de perto, referencia-se, designadamente, os art.º 3, n.º1, 193, n.º2 a), 467, n.º1 d) e o 661, n.º1.
[11] Referenciando-se no mesmo Aresto, a teoria da pressuposição, no ensinamento de Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, não contrariada pelo disposto no n.º3 do art.º 264, na sequência da reforma de 95/96, na medida que do mesmo resulta o respeito pelo princípio do dispositivo – veja-se neste âmbito Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, pag. 254..
[12] Citando-se no mesmo aresto Vaz Serra, in RLJ 109/313, no sentido que a petição inicial é um negócio jurídico, considerando-se o pedido como uma manifestação de vontade do autor.
[13] Cfr. Vaz Serra, in RLJ, ano 105, pag. 233 e segs.
[14] Assento n.º 4/95, Publicado in DR, de 17.05.95, e acessível em www.dgsi.pt.
[15] Referindo-se no mencionado Acórdão do STJ de 28 de Março de 1995, para além da razoabilidade da previsão da nulidade do contrato, em cuja pretensa validade assentara o demandante, não se verifica o agravamento da posição do demandado, evitando-se ao peticionante o ónus de propor nova acção, baseada na nulidade.
[16] Incidente de intervenção provocada, invocando o disposto no art.º 325.
[17] Cfr. Ac. STJ de 27.9.2005, e o Ac. STJ de 20.5.2005, ambos in www.dgsi.pt., referindo-se neste último aresto, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação ou transcrição dos depoimentos não pode aniquilar a livre apreciação de prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
[18] Não pode ser esquecido que na alínea b) do n.º 1, do art.º 690 A, do CPC, se faz a referência expressa aos meios concretos de prova constantes do processo ou da gravação, que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida.
[19] No que se crê ser o sentido maioritário, cfr. a título de exemplo os Acórdãos  do STJ de 13 de Maio de 2004, e de 5 de Junho de 2001, in www.dgsi.pt.
[20] Cfr. Ac. STJ de 5 de Junho de 2001, acima indicado.
[21] Os frutos civis são nos termos do art.º 212, do CC, as rendas e os interesses que periodicamente a coisa produza em consequência de uma relação jurídica, sendo que embora não existindo no caso da anulação contratual qualquer relação jurídica que legitime a sua existência, ainda assim não devem de ser desatendidos na conjugação do disposto nos art.º 1270 e 1271, do CC, por aplicação analógica, conforme o determinado no n.º3, do art.º 289, também do CC.