Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4401/08.8TBCSC.L1-1
Relator: ANA GRÁCIO
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - O direito às prestações sociais a favor de quem viveu em união de facto com beneficiário de qualquer regime público de segurança social, depende apenas da demonstração dessa qualidade de beneficiário do membro falecido, do seu estado civil (solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens) do referido beneficiário e do preenchimento dos requisitos legalmente impostos para a eficácia da união de facto (vivência em condições análogas às dos cônjuges por mais de dois anos), não dependendo da alegação e prova da necessidade de alimentos e da impossibilidade da sua prestação por parte dos familiares do requerente e por parte da herança do falecido.
2 - Estas conclusões impõem-se actualmente face ao quadro jurídico emergente designadamente da Lei nº 23/10, de 30-08, que é uma lei interpretativa; o que quer dizer que retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada.
( Da responsabilidade da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

1A intentou acção declarativa com processo ordinário contra Instituto de Segurança Social, I.P., pedindo lhe seja reconhecida a qualidade de titular do direito às prestações de segurança social por morte (em 13-12-2007) de B , no estado de solteira, beneficiário da Segurança Social nº 00.000.000.606, com quem vivia em união de facto há várias dezenas de anos.
2 – O Instituto contestou, aceitando o óbito de B e a qualidade de sua beneficiária, mas impugnou, por desconhecimento, a demais factualidade alegada na petição inicial.
3 – Prosseguindo a acção os seus posteriores termos, procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
“ (…) julgo improcedente, por não provada, a presente acção e, consequentemente, absolvo o réu do pedido.
(…)”
4 – Inconformado com esta sentença, dela interpôs o A. o presente recurso de apelação, pedindo que seja revogada a sentença, “…devendo ser declarado que o A. vivia, em união de facto, há mais de dois anos, B , no momento da morte desta, ocorrida em 13-12-2007, no estado de solteira, e que, portanto, tem direito às prestações por morte da referida beneficiária B , no âmbito dos regimes de segurança social, previstas na Lei, nomeadamente, no D. L. nº 322/90 de 18-10”, formulando para tanto as seguintes conclusões:
“1 – B era beneficiária da Segurança Social, titular do cartão de pensionista nº 00000000.606.
2 – B faleceu, no estado de solteira, em 13 de Dezembro de 2007.
3 - No momento da morte dela, o A. vivia com a B , em condições análogas às dos cônjuges, ou seja, em união de facto, há mais de dois anos.
4 - O A. é solteiro.
5 - Consequentemente, o A. tem, nos termos das pertinentes disposições legais, nomeadamente dos artigos 8º do D. L. nº 322/90 de 18-10, do artigo 2020º do C. Civil, dos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto Regulamentar nº 1 /94 de 18-1, dos artigos 1º, 3º e 6º da Lei nº 7/2001 de 11-5, direito às prestações por morte da beneficiária B , no âmbito dos regimes da Segurança Social, mesmo antes das alterações introduzidas pela lei nº 23/2010 de 30-8 e, indiscutivelmente, após a entrada em vigor desta lei.
6 – Na sentença recorrida, foram, pois, violadas as normas constantes dos artigos 3º, e), e 6º, nº 1 da Lei nº 7/2001 de 11-5, do artigo 8º, nº 1 do D. L. nº 322/90 de 18-10, e do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18-1, mesmo considerando a redacção que tinham anteriormente à Lei nº 23/2010 de 30-8.
7 – Estas normas, na redacção que então tinham, foram interpretadas, na sentença, no sentido de que o direito do membro sobrevivo da união de facto às prestações dependia da necessidade de alimentos e da prova de que os não podia obter das pessoas a eles legalmente obrigadas nem da herança do falecido.
8 – Tais normas deveriam ter sido interpretadas no sentido de que o direito às referidas prestações apenas dependia de o companheiro sobrevivo ter, no momento da morte do beneficiário solteiro, vivido com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, ou seja, em união de facto.
9 – Esta teria sido a boa interpretação das referidas normas, mesmo antes da Lei nº 23/2010 de 30-8, pelo que a acção deveria ter sido julgada procedente.
10 – A Lei nº 23/2010 veio consagrar esta interpretação que já antes era defendida pela jurisprudência indicada.
11 – Depois da Lei nº 23/2010, com as alterações por ela introduzidas à Lei nº 7/2001, ao D. L. 322/90, ao Código Civil e ao D.L. 142/73, nomeada e especialmente, ao nº 1 do art. 6º da Lei nº 7/2001, deixou, expressamente, de ser exigido a necessidade de alimentos do companheiro sobrevivo para beneficiar da protecção social em causa, pelo que, depois da Lei nº 23/2010, o direito do A. é indiscutível e, como tal, deve ser reconhecido.”
5 – Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, e tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
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II – AS QUESTÕES DO RECURSO
À tramitação e julgamento do presente recurso é aplicável o novo regime processual introduzido pelo Dec-Lei nº 303/2007, de 24-08, porquanto respeita a acção instaurada após 01-01-2008 (cfr. art. 12º do mesmo diploma).
Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts 684º nº3 e 685º-A nºs 1 e 2 do CPC), que nos recursos se apreciam questões e não razões e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão a resolver é saber quais os requisitos exigíveis para ver reconhecido o direito do A. às prestações sociais por morte da sua companheira de facto.
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III – FUNDAMENTOS DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto dada como provada pela 1ª Instância e descrita na decisão recorrida para fundamentar a sua decisão:
“1. B faleceu, no estado de solteira, em 13 de Dezembro de 2007.
2. B era beneficiária do Centro Nacional de Pensões com o n.º 000000000.
3. A última residência de B foi na Av.ª ..., n.º 000, Bloco C, 0.º Esq., ..., C....
4. Desde o dia 1 de Maio de 1976 e até à data da morte de B que o autor e B viveram na(s) mesma(s) casa(s), em comunhão de mesa e habitação, em condições análogas às dos cônjuges, numa relação parafamiliar de união de facto.
5. Desde 2002 e até ao momento da morte dela, o autor viveu com a B , nas referidas condições, na residência referida em 3., a qual continua a ser a residência do autor.
6. Aí tomando refeições, dormindo e recebendo a correspondência que lhes era enviada por correio, proveniente, nomeadamente, das entidades públicas e privadas.
7. O autor e a B tiveram um filho, de nome C , nascido em 15/12/1980.
8. O C cresceu na companhia do autor e da B , por eles tendo sido educado, debaixo do mesmo tecto, tomando as refeições, convivendo e pernoitando com os pais.
9. Em 24/10/2001, A e B , na qualidade de primeiros outorgantes, celebraram com D , o acordo escrito reproduzido a fls. 14 e 15, em que os primeiros prometeram vender à segunda, que prometeu comprar, a fracção autónoma identificada pela letra “B”, correspondente à cave letra C, do prédio urbano designado por lote 00 da Urbanização ..., com a actual designação toponímica de Rua …, n.º 0, freguesia de ..., C..., descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de C... sob o nº. 00000 da referida freguesia, e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 0000.
10. Em 28/07/2004, o autor inscreveu-se no Serviço de Finanças n.º 0000 – C... 2, com a morada para onde, então, tinha ido residir com a B.
11. O autor e a B entregaram a Declaração Modelo 3 do IRS, em 2007,relativamente ao ano de 2006, em conjunto, como fazendo parte do mesmo agregado familiar, e, em 2008, o autor entregou a Declaração de IRS, relativa a 2007, com a menção de que a sociedade conjugal se tinha dissolvido por óbito de B.
12. O autor tem o estado civil de solteiro.
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IV – APRECIAÇÃO
A acção improcedeu porque " o autor não logrou fazer prova da totalidade dos factos consubstanciadores do seu direito, a saber, da totalidade dos requisitos para a atribuição ao autor da pensão de sobrevivência, designadamente, a inexistência de bens da herança do falecido susceptíveis de lhe prestar alimentos (art. 2020.º, n.º 1 Cód. Civil e art. 3.º, n.º 2 do D.R. referido), impossibilidade de os familiares obrigados à prestação de alimentos lhos prestarem (art. 2009.º do Cód. Civil, a contrario) e não dispor o próprio autor de fonte de rendimentos suficiente para assegurar todas as necessidades de alimentação, vestuário e medicamentos (…)” - vd. sentença recorrida.
O entendimento adoptado na sentença corresponde à orientação que se pode dizer pacífica no STJ - cfr., a título exemplificativo, Acs. do STJ de 23-09-2008, Proc nº 08B2475, 16-09-2008, Proc nº 08A2232, 10-07-2008, Proc nº 08B1695, 27-05-2008, Proc nº 08B1429, 28-02-2008, Proc nº 07A4799, 23-10-2007, Proc nº 07A2949, 20-09-2007, Proc nº 07B1752, 28-06-2007, Proc nº 07B2319, 05-12-2006, Proc nº 06A3871, 25-05-2006, Proc nº 06B1132, 06-07-2005, Proc nº 05B1721, 27-05-2003, Proc nº 03A927, todos eles disponíveis em www.dgsi.pt.-, no sentido que o direito às prestações por morte de um beneficiário da Segurança Social, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, depende, para além da alegação e prova da convivência com o mesmo, em situação análoga à dos cônjuges, há mais de dois anos (tendo em conta a data da morte), da alegação e prova, também por banda do requerente, de estar carenciado de alimentos e de os não poder obter, quer da herança do falecido, quer dos familiares elencados no art 2009º do CC.
Por seu turno, o recorrente entende “(…)que, mesmo antes da Lei nº 23/2010 de 30-8, por força da conjugação dos artigos 8º do D.L. nº 322/90, 1º, 2º e 3º do Dec. Regulamentar nº 1 /94, e 3º da Lei nº 7/2001, a atribuição das prestações sociais por morte do membro sobrevivo da união de facto, apenas dependia do facto do estado civil do beneficiário ser solteiro, viúvo ou separado judicialmente de pessoas e bens e do facto do membro sobrevivo ter vivido em união de facto, ou seja, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos, à data da morte do beneficiário da segurança social”.
Vejamos.
É certo que, entre as medidas de protecção na eventualidade de morte dos beneficiários do regime de segurança social, o Dec-Lei nº 322/90, de 18-10, prevê a atribuição das prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência e subsídio por morte (arts 1º nº1 e 3º nº1). Este diploma consagrou pela primeira vez o princípio da equiparação entre a união de facto e o casamento, estatuindo no nº1 do seu art 8º que o direito às prestações nele previstas e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do art 2020º do CC (ou seja, àquelas que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, com ela vivia há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges), nos termos e condições que vieram a ser definidos pelo Decreto Regulamentar 1/94, de 18-01.
No preâmbulo deste Decreto refere-se expressamente que “em matéria de pensão de sobrevivência, o acolhimento do princípio da relevância das uniões de facto de alguma forma equiparáveis, para efeitos sociais, à realidade conjugal, tem por objectivo a harmonização dos regimes internos de protecção social, bem como a adequação e recomendações formuladas no âmbito de instâncias internacionais”.
E nos termos do arts 3º nºs 1 e 2 e 5º, para a atribuição de tais prestações, torna-se necessária a prova, traduzida em sentença judicial que declare que o respectivo requerente preenche as condições previstas no art 2020º do CC, no que respeita à titularidade das mesmas.
Com efeito, dispõe este normativo no seu nº1 que “Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º”.
Assim, constata-se que os requisitos exigíveis para a aquisição do direito às prestações de segurança social pelo membro sobrevivo da união de facto se confinam à prova relativa ao estado civil do beneficiário falecido e à existência de uma relação de união de facto que perdure há mais de dois anos, não impondo o ónus da prova quer da necessidade de alimentos (art 2004º do CC), quer da impossibilidade para os pagar por parte da herança ou dos familiares indicados nas alíneas a) a d) do art 2009º do CC, os quais apenas se terão de provar nas acções em que seja peticionada à herança uma pensão de alimentos.
Mas mesmo que assim não se entenda, acontece que, com o objectivo de melhorar e aperfeiçoar as medidas protectoras da união de facto, foi posteriormente publicada a Lei 135/99, de 2-/08, que veio regular a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivessem em união de facto há mais de dois anos, que definiu [(art 3º f)] que quem vivesse em união de facto tinha direito a protecção na eventualidade da morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei e cujo art 6º previa os pressupostos legais de atribuição desses direitos. Esta veio ampliar significativamente as medidas de protecção da união de facto, institucionalizando-a, de certo modo, na nossa ordem jurídica (vd. Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, vol. I, 2001, pags 92 e segs).
Tal Lei foi revogada e substituída pela Lei nº 7/2001, de 11-05, tornando o conceito de união de facto independente do sexo dos conviventes (art 1º); no entanto, manteve a mesma precisa solução da Lei nº 135/99 [(art 3º e)6º], numa clara afirmação do carácter de prestação de segurança social (e não de alimentos stricto sensu) de tal medida
A respeito do art 6º da Lei 135/99 (que contém norma similar à do art 6º da Lei 7/2001) e da sua conjugação com o art 2020º do CC, diz França Pitão: “Bastará, por isso, que se faça prova do preenchimento dos requisitos legalmente impostos para a eficácia da união de facto, sendo irrelevante nesta matéria saber se o companheiro sobrevivo necessita ou não dessas prestações para assegurar a sua sobrevivência ou como mero complemento desta. Efectivamente, ao estabelecer-se o acesso a prestações sociais pretende-se tão só permitir ao beneficiário um complemento para a sua subsistência, decorrente do “aforro” que foi efectuado pelo seu falecido companheiro, ao longo da sua vida de trabalho, mediante os descontos mensais depositados à ordem da instituição de segurança social” (União de Facto no Direito Português, 2000, pag 189/190).
Assim, o art 6º nº1 da Lei 135/99 e, actualmente, da Lei 7/2001, apenas está a exigir a prova dos elementos caracterizadores da more uxorio – comunhão de vida por mais de dois anos entre duas pessoas em condições análogas às dos cônjuges – e a prova relativa ao estado civil do beneficiário falecido (requisitos da união de facto), e não também a necessidade de alimentos, a insuficiência dos bens da herança e a impossibilidade de os obter de familiares.
E, como se diz no Ac. desta Relação de 09-10-2007 (Proc nº 5138/2007-1, cujo Relator foi o aqui 1º Adjunto), “Quer por ser um diploma emanado da Assembleia da República, com o específico desígnio de legislar globalmente sobre a protecção da união de facto (cf. artº 1º), quer por ser lei posterior (cf artº 7º CCiv) a Lei de Protecção das Uniões de Facto sobrepõe-se às disposições regulamentares sobre prestações de segurança social, devendo as respectivas normas ser interpretadas em conformidade com as disposições de tal lei ou, no caso de eventual incompatibilidade, serem havidas como derrogadas.”
Ora, subjacente a estas Leis estava o princípio visado da total equiparação da união de facto ao casamento, para efeito de protecção social na eventualidade de morte do beneficiário. E se assim é, se relativamente ao cônjuge sobrevivo o reconhecimento do direito as prestações de segurança social não está dependente da alegação e prova de quaisquer necessidades económicas, nem da insusceptibilidade de obter alimentos por parte dos parentes, esta filosofia terá de se aplicar à união de facto.
A partir destes dados, cremos que é de entender - como se entendeu no Ac. do STJ de 20-4-04 (CJ/STJ, Ano 2004, Tomo 2, pag 30)- que “(…) se dos enunciados diplomas – L.U.F. (lei das uniões de facto), DL 322/90 e Dec.Reg. 1/94 – decorre uma total equiparação relativamente às medidas de protecção social que são atribuídas aos membros de um agregado familiar unido pelo vínculo do matrimónio e aos que vivam em união de facto, não será de exigir, em nosso entender, e na falta de disposição em contrário, a prova da verificação de requisitos diversos para a atribuição de prestações sociais análogas, conforme se trate de interessados ligados ao beneficiário pelo casamento ou cuja titularidade aos referidos benefícios resulte da existência de uma situação de união de facto. (…) os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto para que possa aceder às prestações sociais decorrentes do óbito de um beneficiário de um qualquer regime público de Segurança Social, reconduzem-se, apenas, à prova relativa do estado civil do beneficiário - solteiro, viúvo ou separado pessoalmente de pessoas e bens – e à circunstância de o respectivo interessado ter vivido em união de facto, há mais de dois anos, com o falecido”.
Com efeito, tendo aquelas leis de protecção das uniões de facto consagrado uma total equiparação da união de facto ao casamento para efeito de protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, então se, relativamente ao cônjuge sobrevivo o reconhecimento do direito às prestações decorrentes do decesso dos beneficiários do regime geral da segurança social – pensão de sobrevivência e subsídio por morte – não está dependente da alegação e prova de quaisquer necessidades económicas, nem da insusceptibilidade de obter alimentos por parte dos parentes - arts 24º, 25º, 32º a 35º do Dec-Lei 322/90 e arts 26º, 27º e 40º nº1 a) do Estatuto das Pensões de Sobrevivência - aquela equiparação implica, portanto, que no caso da união de facto se aplique a mesma doutrina que se aplica ao caso do casamento.
Neste sentido, cfr. Acs. STJ de 13-05-2004, CJSTJ, Ano 2004, Tomo II, pag 60,desta Relação de 25-11-2004, CJ Ano 2004, Tomo V, pag 101 e de 09-10-2007, já citado e disponível em http://www.dgsi.pt/, da Relação de Évora de 09-12-2004,CJ Ano 2004, Tomo V, pag 250.
Aliás, em situação similar à dos autos, se pronunciou o Tribunal Constitucional (Ac. nº 88/2004, de 10-02-2004, publicado no DR, II série, de 15-05-2004), no sentido de que era inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, a norma que se extrai dos arts 40º nº 1 e 41º nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, quando diz que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do funcionário beneficiário da CGA, com quem o requerente da pensão vivia em união de facto, depende também da prova do direito deste último a receber alimentos da herança, ou do reconhecimento da impossibilidade desse recebimento contra as pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do art 2009º do CC
Nele, o Tribunal Constitucional, partindo da autonomização do direito a alimentos e do direito à pensão de sobrevivência, considerou que este surge “mais do que como consequência do reconhecimento de uma necessidade de protecção da família, fundada no artigo 67º da Constituição, como corolário do direito à segurança social, previsto no artigo 63º também da Constituição”, o que pode ser “encarado como tradução de uma preocupação fundada na dignidade da pessoa humana, referida no artigo 1º, e que resulta também do princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2º, ambos da Constituição.”
Ao comentar este acórdão, o Conselheiro Guilherme da Fonseca (Revista do Ministério Público, ano 25, nº 99, pags 157 e ss), depois de acentuar que ele traz uma “perspectiva nova do direito à pensão de sobrevivência a favor do companheiro que sobreviver, inflectindo a jurisprudência anterior e distanciando-se de um mero Direito positivo aplicado pelos nossos tribunais em tal matéria”, concluiu da seguinte forma:
“É tempo, pois de contrapor o quadro civilista, no âmbito de aplicação dos artigos 2020 e 2009, alíneas a) a d) do Código Civil, à verdadeira razão de ser da atribuição do direito à pensão de sobrevivência a haver pela pessoa sobrevivente da união de facto – uma vida em comum em condições análogas às dos cônjuges – da instituição de segurança social competente para essa atribuição, pois a razão deriva do aforro que foi realizado pela pessoa falecida, no decurso de toda uma vida de trabalho, por via de descontos nas remunerações que foram sendo legal e pontualmente depositadas à ordem dessa instituição.”
Apresentando o art 41º nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência clara similitude com a do art 6º da Lei 7/2001, cremos que, mutatis mutandis, não poderá deixar de se fazer uso da mesma doutrina no caso em apreço.
Porém, o próprio Tribunal Constitucional, no seu Ac. nº 159/05, de 29-03-2005 em sede de recurso do Ac. do STJ de 20-4-04 supra referido, decidiu não julgar inconstitucional a norma do art 41º nº 2 do Estatuto da Pensões de Sobrevivência, na interpretação segundo a qual “a titularidade da pensão de sobrevivência em caso de união de facto depender de o companheiro do falecido estar nas condições do artº 2020 do C. Civil, isto é, de ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no artº 2009 nº 1 als. a) a d) do mesmo Código”.
E foi no mesmo sentido o Ac. nº 233/2005, de 03-05-2005, que julgou “não inconstitucionais as normas do artigo 8º do decreto-lei 322/90 de 18 de Outubro e o do artigo 3º do Decreto Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro, na parte em que fazem depender a atribuição do direito ao subsídio por morte do beneficiário da segurança social a quem com ele convivia em união de facto da obtenção de sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do n.º 1 do artigo 2020 do C.Civil ou, no caso de não ser reconhecido tal direito, com o fundamento na existência ou insuficiência de bens da herança, do reconhecimento judicial daquela prestação, obtida mediante acção declarativa proposta contra a instituição de segurança social competente para a atribuição da mesma prestação”.
E, estas posições foram sufragadas nos Acs. nºs 614/2005, de 09-11-2005, e 517/2006, de 26-09-2006. Jurisprudência esta que já tinha sido defendida no Ac. nº 195/2003, de 09-04-2003, em que foi julgado não inconstitucional “ a norma do artigo 8º n.º 1 do decreto-lei 322/90 de 18 de Outubro, na parte em que faz depender a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da segurança social a quem com ele convivia em união de facto de todos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2020 do C.Civil”.
Todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
No entanto, todos estes Ac. tiveram vários votos de vencido, dos quais subscrevemos, entre os mais, o voto de vencido da Exmª Conselheira Maria Fernanda Palma que considerou “desproporcionada e não justificada constitucionalmente a diferenciação entre a posição do cônjuge sobrevivo e a do companheiro em união de facto. Não encontro na Constituição, nesta específica matéria, qualquer indício bastante de valorização do casamento relativamente à unidade “familiar” constituída a partir da união de facto. Nada permite concluir que a Constituição tenha pressuposto que o casamento deva ser um modo privilegiado de garantir a situação patrimonial por uma pensão do cônjuge sobrevivo. Aliás, a Constituição refere contrair casamento como expressão do direito a “constituir família” (artigo 36º da Constituição), não definindo “constituir família” nem desconsiderando a constituição de família através da união de facto. Em todo o caso, entendo ser pelo menos desproporcionada a diferenciação de regimes quanto à pensão do companheiro sobrevivo, vivendo com o falecido em condições análogas às dos cônjuges. Não me parece que, nesta situação, o legislador ordinário possa estabelecer critérios diferenciadores sem apoio explícito em valores constitucionais positivos, apenas em nome de uma liberdade concedida ao legislador ordinário de incentivar o casamento ou o papel do casamento na sociedade.”
Com efeito, é de todos sabido que, actualmente e nas sociedades ocidentais, o conceito de família não se esgota no modelo tradicional baseado no casamento, tendo surgido ao lado deste vários tipos de situações familiares factuais.
E nos arts 13º e 36º da CRP consagra-se o direito de igualdade de tratamento dos unidos pelo vínculo do matrimónio e dos unidos de facto em convivência como se de casados se tratasse, tratamento este a conceder em pé de igualdade decorrente dos princípios constitucionais da igualdade e do direito de constituir família.
Na realidade, o citado art 36º, reconhecendo a todos o direito a constituir família, não impõe a obrigatoriedade ou a necessidade do casamento, pelo que Gomes Canotilho e Vital Moreira referem que “o conceito constitucional de família não abrange, portanto, apenas a família jurídica, havendo assim uma abertura constitucional - senão mesmo uma obrigação - para conferir o devido relevo jurídico às uniões familiares de facto” (CRP Anotada, pag 220), ou seja, a constituição da família não é só produto do casamento mas também resulta da situação de união de facto estável e duradoura.
Portanto, atento o reconhecimento da protecção da união de facto como realidade sociológica, não se pode conceber, na legislação aplicável, tratamento diferente, em sede de benefício das prestações por morte, ao viúvo do beneficiário falecido (com quem esteve casado) do que o concedido ao companheiro sobrevivo do beneficiário, em união de facto estável e duradoura, pois que tal seria uma situação de injustificada desigualdade de tratamento, injusta e imoral.
Nesta perspectiva, é de entender que a simples existência do casamento, por contraposição à união de facto, não pode nem deve constituir fundamento razoável para retirar ao companheiro sobrevivo o direito à atribuição pela Segurança Social das prestações por morte previstas na legislação, até porque a Constituição garante a todos o direito à segurança social (art 63º) e garante à família, independentemente de ser fundada ou não no casamento, o "direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros" (art 67º nº1).
Não obstante inexistir uma protecção da união de facto em tudo idêntica à união conjugal, importa não se desproteger, sem uma justificação razoável, a família não fundada no casamento. E tal acontecerá da diferenciação, para os efeitos em análise, entre o cônjuge sobrevivo e aquele que tenha convivido em união de facto estável e duradoura com o beneficiário falecido.
E a plena igualdade para a constituição da família entre casamento e união de facto, tendencial à não preconização de soluções legais assentes na diferenciação das duas situações, sai ainda reforçada quando o art 13º nº2 da CRP expressamente proíbe a privação de qualquer direito em função de razões ideológicas ou sociais, razões estas em que a maior parte das vezes se suportam as uniões de facto.
Assim, de acordo com a corrente jurisprudencial citada (não dominante), entendemos que os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto, para que possa aceder às prestações sociais decorrentes da morte de um beneficiário de um qualquer regime público de segurança social, reconduzem-se apenas à prova relativa ao seu estado civil e à circunstância do respectivo interessado ter vivido em união de facto, há mais de dois anos, com o falecido.
Para além do mais, o reconhecimento legal da união de facto em termos de equiparação ao casamento acompanha a evolução dos valores sociais, morais, éticos e políticos dominantes à época, consagrando, ao longo do tempo, as actualizações legislativas que o legislador teve como adequadas. E como argumento adicional importa reter que o art 6º da Lei nº 7/2001, na redacção dada pela Lei 23/10, de 30-08, é uma norma interpretativa, que se integra na norma interpretada; o que quer dizer que retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada.
Ora, o art 6º nº1 veio abolir a necessidade de se comprovar a situação de necessidade de alimentos, passando a prever que o membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e) [protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente Lei], f) [prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei] e g) [pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei] do art 3º independentemente dessa necessidade.
Não se entendendo assim, tal diploma acaba por revelar uma tendência do legislador no sentido de proteger efectivamente agregados familiares constituídos fora das regras do casamento.
Vemos, assim, que o que o ora apelante tinha que alegar e provar era que vivera por mais de dois anos em união de facto com a falecida B, que esta era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, e que tinha a qualidade de beneficiária da segurança social. Desinteressante para a procedência da acção era a prova da carência de alimentos por parte do A. e a insusceptibilidade de os obter dos parentes ou da herança.
Ora, a prova daqueles factos mostra-se feita, como resulta claro da factualidade supra referenciada. Estando inequivocamente provado que à data do falecimento da B em 13-12-2007, no estado de solteira, esta vivia maritalmente com o A., solteiro, há mais de 20 anos, em comunhão plena de mesa, leito e habitação , sempre mantendo relacionamento igual aos dos cônjuges , coabitando a mesma casa , comendo à mesma mesa e comungando do mesmo leito e que a mesma era beneficiária da Caixa Nacional de Pensões , com o n° 000000000, torna-se manifesto que se justifica-se a procedência do pedido formulado pelo recorrente de reconhecimento do direito a ser titular das prestações por morte a cargo da Segurança Social.
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V – DELIBERAÇÃO
Nesta conformidade, acorda-se na procedência da apelação e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, julgando-se a acção integralmente procedente relativamente ao pedido formulado pelo A, e, assim, reconhecida a este a qualidade de titular do direito às prestações sociais por morte de B .

Custas da acção a cargo do R.
(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora)
Lisboa, 17 de Maio de 2011

ANA GRÁCIO
PAULO RIJO
AFONSO HENRIQUE ( Alterei a minha posição face à lei 23/10, de 30-8)