Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1105/10.5YRLSB-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
UNIÃO EUROPEIA
DIVÓRCIO
FALTA DE INTERESSE EM AGIR
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2011
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: ABSOLVIÇÃO DO REQUERIDO
Sumário: 1. A nossa ordem jurídica confere aos Tribunais da Relação a necessária competência para revisão de sentenças estrangeiras, a qual se adjectiva através de um processo especial previsto nos artºs 1094º e segs. do CPC.
II – O artº 1094º do CPC excepciona da necessidade de revisão todas as situações que estejam estabelecidas em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais (…).
III – O Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27/11/2003, entrou em vigor no dia 1/08/2004 e, com excepção das matérias vertidas nos artºs 67º, 68º, 69º e 70º, é vinculativo em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados–Membros, em conformidade com o tratado que institui a Comunidade Europeia, a partir de 1/03/2005.
IV – O reconhecimento e execução de uma decisão proferida por um Estado-Membro tem por base o princípio da confiança, aplicando-se o Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho às decisões de divórcio, de separação e anulação do casamento, excluindo as questões relativas às causas de divórcio e aos efeitos patrimoniais do divórcio, proferidas em datas posteriores à sua entrada em vigor – artº 72º.
V – A questão que objecta a que o Tribunal da Relação conheça do pedido de revisão de sentença estrangeira de divórcio proferido em Estado-Membro da Comunidade enquadra-se no pressuposto processual de falta de interesse em agir, falta de interesse que se manifesta através da existência de norma regulamentar comunitária – artº 21º, nº 1 – que vincula o Estado-Membro a reconhecer uma decisão proferida por outro Estado-Membro sem qualquer formalidade, bastando que o pedido seja dirigido ao Tribunal de Comarca/Família e Menores.
VI- Nas acções de simples apreciação (positivas ou negativas) – como é a acção especial de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras -, a falta de interesse processual é uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição do réu da instância
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão Sumária (nos termos do art. 705º do C.P.C.):

A , residente em …… , Ilhas do Canal da Mancha, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, instaurou contra B , residente na mesma morada,  acção especial de revisão de sentença estrangeira, pedindo seja revista e confirmada a sentença proferida em 11 de Março de 2010 pelo Tribunal Real de Guernsy, Divisão de Causas Matrimoniais, e já transitada em julgado, que decretou a dissolução do casamento civil celebrado em 19/5/2006 entre  Requerente e Requerida.
O Requerido foi regularmente citado (por carta registada com aviso de recepção, nos termos do art. 247º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil), nos termos e para os efeitos previstos no art. 1098º do mesmo Código, e não deduziu qualquer oposição.
Observado o disposto no art. 1099º, nº 11, do CPC, tanto o MINISTÉRIO PÚBLICO como o Requerente apresentaram alegações, nas quais sustentam inexistirem dúvidas quanto à autenticidade do documento de que consta a sentença a rever, não se vislumbrar a ausência de qualquer dos requisitos aludidos nas alíneas b) a e) do art. 1096º do CPC (cuja verificação, aliás, se presume, nos termos do art. 1101º do mesmo diploma) e ser a decisão confirmanda conforme aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português, estando, portanto, reunidos todos os pressupostos necessários à confirmação da sentença revidenda.
Cumpre decidir.
A sentença revivenda foi, portanto, proferida pelo tribunal dum Estado-Membro da UNIÃO EUROPEIA (in casu, o REINO UNIDO), já em plena vigência do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que veio revogar o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, de 29 de Maio de 2000.
Efectivamente, o cit. Regulamento (CE) nº 2201/2003 entrou em vigor em 1 de Agosto de 2004, mas, com excepção de algumas disposições instrumentais, só se tornou aplicável a partir de 1 de Março de 2005 (cfr. o seu artigo 72º, nos termos do qual o Regulamento em questão é aplicável a partir de 1 de Março de 2005, com excepção dos artigos 67.º, 68.º, 69.º e 70.º que são aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2004).
Como se sabe, no que tange ao seu ao seu âmbito material de aplicação, o referido Regulamento regula o reconhecimento de decisões de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento, bem como de decisões em matéria de responsabilidade “parental” (cfr. o seu art. 1.°/1).
Dito isto, «o Regulamento só abrange o reconhecimento das decisões positivas de divórcio, separação de pessoas e bens e anulação de casamento, i.e., daquelas que tenham decretado o divórcio ou separação ou anulado o casamento (art. 2.°/4)»[1] [2].
«Além disso, o reconhecimento só tem por objecto a dissolução do vínculo matrimonial, e já não as suas consequências económicas ou de outro tipo, designadamente quanto aos bens do casal e à obrigação alimentar»[3].
Ora, o art. 21.° do cit. Regulamento (CE) nº 2201/2003 – que prevalece, quanto a decisões proferidas por tribunais de Estados-Membros, entre outros instrumentos internacionais, sobre a Convenção da Haia sobre o Reconhecimento dos Divórcios e Separações de Pessoas (1970)[4] [5], a qual visa facilitar o reconhecimento dos divórcios e das separações de pessoas, através duma limitação dos fundamentos e recusa de reconhecimento, na medida em que esta Convenção se refira a matérias reguladas pelo Regulamento (cfr. art. 60.° do Regulamento) - estabelece o princípio do reconhecimento automático: as decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros sem necessidade de recurso a qualquer procedimento (n.° 1 do mesmo preceito).
O reconhecimento automático estende-se ao valor como título de registo do estado civil das decisões em matéria de divórcio, separação de bens ou anulação do casamento de que já não caiba recurso segundo a lei do Estado-Membro de origem (n.° 2 do mesmo art. 21º). Consequentemente, nenhum procedimento se torna exigível com vista à actualização dos registos do estado civil de um Estado-Membro com base numa decisão em matéria de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento proferida num outro Estado-Membro e da qual já não caiba recurso segundo a lei desse Estado-Membro.
Dito isto, o mesmo Regulamento (CE) nº 2201/2003 determina que qualquer parte interessada pode pedir uma declaração judicial de reconhecimento ou de não reconhecimento aplicando-se neste caso o procedimento estabelecido para a declaração de executoriedade (art. 21.°/3).
«O interesse na declaração judicial de reconhecimento pode, por exemplo, decorrer de divergências entre os órgãos de aplicação do Direito do Estado de reconhecimento sobre a eficácia da decisão estrangeira ou da negação desta eficácia por uma das partes do casamento. Podem ser titulares deste interesse não só as partes do casamento mas também terceiros que sejam sujeitos de relações jurídicas que dependam da existência ou inexistência do casamento (tais como filhos e herdeiros) e o Ministério Público nos Estados em que tem legitimidade para intervir nestes processos (designadamente, em Portugal, com respeito às decisões de anulação do casamento)» [6].
De qualquer modo, o pedido de reconhecimento ou de não reconhecimento é apresentado ao tribunal territorial indicado na lista a que se refere o artigo 68º do Regulamento. Ora, nessa lista (LISTA 1), PORTUGAL indicou o “Tribunal de Comarca” ou o “Tribunal de Família e de Menores”.
Consequentemente, entre nós, sendo pedido o reconhecimento ou o não reconhecimento da decisão proferida pelo tribunal doutro Estado-Membro que tenha decretado o divórcio ou separação ou anulado o casamento, deve o requerimento ser apresentado ao Tribunal identificado na lista constante do Anexo I, no caso ao Tribunal de Comarca ou ao Tribunal de Família e de Menores.
Daí que já se tenha entendido que, «após a entrada em vigor (01/03/2001) do Regulamento (CE) n.º 1347/2000, de 29/05, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L, 160 (43.º Ano), de 03/06/2000, o Tribunal da Relação é incompetente, em razão da hierarquia, para a acção de reconhecimento de sentença proferida por tribunal dos Estados-Membros, conduzindo tal excepção à absolvição da instância e obstando ao conhecimento do mérito (artigos 101.º 494.º, al. a e n.º 2 do artigo 493.º do Código de Processo Civil)» (Ac. da Rel. de Coimbra de 26/10/2004, relatado pelo Desembargador FERREIRA DE BARROS e proferido no Proc. nº 1892/04, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
Sabendo-se, porém, que, nos termos da lei processual – artigo 1095º do CPC – os Tribunais da Relação são os competentes para conhecer da revisão e confirmação de sentenças estrangeiras, a questão que, no caso dos autos, objecta a que este Tribunal conheça do pedido de revisão de sentença formulado nos presentes autos pela aqui Requerente não se escora na sua falta de competência, mas antes na notória falta de interesse em agir por parte da Requerente, decorrente da existência de uma norma regulamentar comunitária – cit. artigo 21º, nº 1, do Regulamento (CE) nº 2201/2003 – que vincula o Estado-Membro PORTUGAL a reconhecer uma decisão proferida pelo tribunal doutro Estado-Membro que tenha decretado o divórcio entre Requerente e Requerido – como ocorre com a sentença ora revidenda -, sem necessidade de recurso a qualquer processo de revisão ou confirmação.
Não se trata, portanto, de uma questão de falta de competência do Tribunal da Relação, mas antes duma hipótese em que o pedido de revisão de sentença configura uma situação de falta de interesse em agir por parte da requerente, já que a lei regulamentar comunitária coloca ao seu dispor um mecanismo que torna totalmente desnecessário o recurso ao processo especial vazado nos artigos 1094º e seguintes do CPC [7].
Ora, como o interesse processual, a necessidade de tutela judicial, constitui um pressuposto processual inominado, a sua ausência, no caso dos autos, conduz à absolvição da instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 493º, nº 2, e 288º, nº 1, alínea e), ambos do Cód. Proc. Civil.
Efectivamente, entre os pressupostos processuais referentes às partes figura, conquanto a lei lhe não faça menção expressa, o interesse processual ou interesse em agir [8] [9].
Consiste este pressuposto «na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção»[10]. «O autor tem interesse processual, quando a situação de carência, em que se encontre, necessite da intervenção dos tribunais»[11].
«Relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada»[12]. «Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial»[13].
«O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações»[14]. «Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção – mas não mais do que isso»[15].
«Duas razões ponderosas justificam a relevância do interesse processual, cuja necessidade transparece em algumas disposições legais»[16]. «Pretende-se, por um lado, evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo, para organizarem, sob cominação de uma sanção grave, a defesa dos seus interesses, numa altura em que a situação da parte contrária o não justifica»[17] [18]. «Procura-se, por outro lado, não sobrecarregar com acções desnecessárias a actividade dos tribunais, cujo tempo é escasso para acudir a todos os casos em que é realmente indispensável a intervenção jurisdicional»[19] [20].
Segundo MANUEL DE ANDRADE[21], embora a nossa lei não ponha explicitamente este requisito, «todavia, ele pode abonar-se com o art. 662º, nº 3, [do C.P.C.] cuja doutrina se explica justamente por faltar no caso o interesse processual». «No mesmo sentido pode invocar-se o artigo 449º, nº 2, alínea c)»[22] [23].
É precisamente nas acções de simples apreciação que o apuramento do interesse processual reveste maior acuidade.
«Destinando-se essas acções a “obter unicamente a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto” [art. 4º, nº 2, al. a), do C.P.C.], tem-se entendido que não basta qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, para que haja interesse processual na acção»[24] [25]. Por isso se tem sustentado que, «nas acções de simples apreciação, a incerteza contra a qual o autor pretende reagir deve ser objectiva e grave»[26] [27] [28] [29] [30] [31].
«Será objectiva a incerteza que brota de factos exteriores, de circunstâncias externas, e não apenas da mente ou dos serviços internos do autor»[32] [33] [34].
«As circunstâncias exteriores geradoras da incerteza podem ser da mais variada natureza, desde a afirmação ou negação dum facto, o acto material de contestação dum direito, a existência dum documento falso até a um acto jurídico (de requerimento da assistência judiciária ou de procuração a um advogado para a proposição de uma acção, etc.»[35].
«A gravidade da dúvida medir-se-á pelo prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza possa criar ao autor»[36] [37].
De sorte que «só quando a situação de incerteza, contra a qual o autor pretende reagir através da acção de simples apreciação, reunir os dois requisitos postos em destaque – a objectividade, de um lado; a gravidade, do outro – se pode afirmar que há interesse processual»[38].
Consequentemente, «se da petição inicial não resultar o estado de incerteza objectiva referida, o autor não dispõe do necessário interesse em agir»[39].
Ora, entre nós, a doutrina processualista tem entendido, consensualmente, que a acção de revisão de sentença estrangeira é uma acção de simples apreciação destinada  a verificar se a sentença estrangeira está em condições de produzir efeitos como acto jurisdicional na ordem jurídica portuguesa[40].
Consequentemente, tem legitimidade para pedir a confirmação quem tiver interesse directo no reconhecimento da sentença estrangeira, designadamente qualquer das partes no processo em que foi proferida a sentença.
No caso “sub judice”, porém, não se divisa qual possa ser o interesse directo da ora Requerente na confirmação da sentença em questão, já que a lei regulamentar comunitária (o cit. artigo 21º, nº 1, do Regulamento (CE) nº 2201/2003) torna totalmente desnecessário o recurso ao processo especial de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras vazado nos artigos 1094º e seguintes do CPC.
Assim sendo, falta à ora Requerente interesse em agir.
Ora, nas acções de simples apreciação (positivas ou negativas) – como é a acção especial de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras -, a falta de interesse processual é uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição do réu da instância[41] [42].
                                                    ***

DECISÃO
Nestes termos, verificando-se a excepção dilatória de falta de interesse em agir por parte da Requerente, absolve-se o Requerido da instância.
Custas a cargo da Requerente.

Lisboa, 10 de Maio de 2011

Rui Torres Vouga
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[1] LUÍS DE LIMA PINHEIRO in “O reconhecimento de decisões estrangeiras em matéria matrimonial e de responsabilidade paternal”, publicado in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2006,  Ano 66 - Vol. II - Set. 2006.
[2] Para justificar esta limitação o Relatório de ALEGRÍA BORRÁS (relativo à Convenção que esteve na base do Reg. n.° 1347/2000) invoca que, segundo o mandato conferido ao grupo encarregado de preparar a Convenção, esta deveria facilitar o reconhecimento das decisões de divórcio, separação e anulação do casamento. «A verdadeira razão, porém, parece residir no receio dos países escandinavos de que o reconhecimento de decisões baseadas em leis estrangeiras mais restritivas pudesse prejudicar o direito ao divórcio consagrado pelas suas legislações internas» (LUÍS DE LIMA PINHEIRO, ibidem). «Não sendo a decisão negativa proferida num Estado-Membro reconhecida noutro Estado-Membro cujos tribunais são internacionalmente competentes para o divórcio, abre-se a possibilidade de ser proposta uma nova acção neste Estado-Membro» (LUÍS DE LIMA PINHEIRO, ibidem).
[3] LUÍS DE LIMA PINHEIRO, ibidem.
[4] A Convenção sobre o Reconhecimento dos Divórcios e Separações de Pessoas, concluída na Haia em 1 de Junho de 1970 e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 23/84, de 4/10/1984, publicada in Diário da República, I Série, nº 275, de 27/11/1984, entrou em vigor para Portugal em 9/7/1985 (conforme Avisos de 25/6/1985 e de 24/7/1985, publicados, respectivamente, in D.R., I Série, nº 164, de 19/7/1985 e in D.R., I Série, nº 196, de 27/8/1985).
[5] São partes nesta Convenção, além de Portugal, os seguintes 17 (dezassete) Estados: Austrália, República Popular da China, Chipre, Dinamarca, Egipto, Estónia, Finlândia, Itália, Luxemburgo, Noruega, Países-Baixos, Polónia, República Checa, Reino Unido, Eslováquia, Suécia e Suíça.
[6] LUÍS DE LIMA PINHEIRO, ibidem.
[7] Cfr., explicitamente neste sentido, o Ac. da Rel. de Coimbra de 20/11/2008, relatado pelo Desembargador JACINTO MECA e proferido no Proc. nº 232/08.3YRCBR, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[8] Cfr., no sentido de que «o interesse processual, embora não esteja explicitamente previsto, é um pressuposto processual que o direito processual não repele», o Ac. do S.T.J. de 10/12/1985 (in BMJ nº 352, p. 291).
[9] Cfr., todavia, no sentido de que, «não obstante a nossa lei processual nomear exemplificadamente as excepções dilatórias, nenhum preceito de lei permite que se considere como uma dessas excepções a figura processual do interesse em agir, até porque se prestaria, desde que não convenientemente definida, a que se coarctasse a possibilidade que todos devem ter de recurso aos Tribunais em defesa dos seus direitos», o Ac. da Rel. de Évora de 20/1/1977 (sumariado in BMJ nº 270, p. 278).
[10]  ANTUNES  VARELA in  “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., 1985, p. 179.
[11]  ANTUNES VARELA, in “Manual…” cit., p. 180.
[12]  ANTUNES VARELA, ibidem.
[13]  ANTUNES VARELA, ibidem.
[14] ANTUNES VARELA, in “Manual…” cit., p. 181.
[15] ANTUNES VARELA, ibidem.
[16] ANTUNES VARELA, in “Manual…” cit., p. 182.
[17] ANTUNES VARELA, ibidem.
[18] Nas palavras lapidares de MANUEL DE ANDRADE (in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra, 1979, p. 82), «seria injusto que o titular dum direito subjectivo material (no sentido latíssimo de posição jurídica material favorável; isto por causa das acções de simples apreciação negativa) pudesse, sem mais nem mais, solicitar para ele uma qualquer das formas de tutela judiciária legalmente autorizadas, impondo assim à contraparte a perturbação e o gravame inerente à posição de demandado – perturbação e gravame que se traduz principalmente em ter ela de deduzir a respectiva defesa, sob pena de a ver precludida».
[19] ANTUNES VARELA, ibidem.
[20] Como bem observa MANUEL DE ANDRADE (ibidem), «sendo as jurisdições estaduais mantidas a expensas da colectividade, os particulares só devem ser admitidos a tomar-lhes o tempo e a actividade quando os seus direitos estejam realmente carecidos de tutela judiciária».
[21] Ibidem.
[22] Ibidem.
[23] Cfr., porém, no sentido de que «a utilidade da acção e o interesse em agir não são pressupostos processuais (e muito menos condições da acção)», restringindo-se a sua eficácia «ao campo limitado –e, doutrinariamente, de pouco interesse – das custas processuais», JOÃO DE CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, II, Lisboa, 1980, pp. 188 in fine e 189). É que – segundo este Autor (in ob. e vol. citt., p. 188) -, «a nossa lei contempla casos de acção inútil e dá-lhes o seguinte regime: a acção inútil pode ser considerada procedente, mas as custas e encargos desta acção serão pagas pelo autor». Para CASTRO MENDES (in ob. e vol. citt., p. 191), «a admissibilidade da acção inútil (sem interesse do autor em agir) assenta doutrinariamente nestes dois princípios: - Basta resistência eventual para haver litígio, e portanto acção; - Resistência eventual (uma eventualidade de resistência) há sempre; aquele contra quem é proposta uma acção pedindo a declaração dum direito real que nunca pensou em impugnar, poderá sempre vir a fazê-lo no futuro», pelo que, «em rigor, nenhuma acção é inútil».
[24] ANTUNES VARELA, in “Manual…” cit., p. 186.
[25] Cfr., igualmente no sentido de que «a interposição da acção de mera apreciação requer um real interesse em agir, consubstanciado num estado de incerteza objectiva que possa comprometer o valor ou a negociabilidade da própria relação jurídica», ARTUR ANSELMO DE CASTRO (in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. I, Coimbra, 1981, p. 117).
[26] ANTUNES VARELA, ibidem.
[27] Cfr., no sentido de que, «tendo as acções de simples apreciação por único objectivo pôr termo a uma situação de incerteza, só é legítimo o recurso a esta acção quando o autor estiver perante uma incerteza real, séria ou objectiva, de que lhe possa resultar um dano, caso em que se pode afirmar haver interesse processual», o Ac. da Rel. de Lisboa de 13/3/1986 (in Col. Jur., 1986, tomo 2, p. 103).
[28] Cfr., também no sentido de que, «se não existir uma incerteza objectiva, susceptível de comprometer o valor ou a negociabilidade do direito, cuja existência se pretende ver reconhecida, com a propositura de uma acção de simples apreciação, falta interesse em agir», o Ac. da Rel. de Lisboa de 12/3/1992  (in Col. Jur., 1992, tomo 2, p. 128).
[29] Cfr., de igual modo no sentido de que a incerteza característica da situação que as acções de simples apreciação se destinam a definir «deve ser objectiva e grave e deve brotar de factos exteriores, de circunstâncias externas», medindo-se aquela gravidade «pelo prejuízo material ou moral que a situação de incerteza possa criar ao autor», pelo que, «se da petição inicial não resultar o estado de incerteza objectiva referida, o autor não dispõe do necessário interesse em agir», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 3/5/1995 (in Col. Jur. 1995, tomo 2, p. 61).
[30] Cfr., ainda no sentido de que, nas acções de simples apreciação, «o pedido de declaração da existência de um direito deve decorrer da alegação de uma determinada situação de conflitualidade entre as partes ou da alegação de um estado de incerteza objectivamente determinado, passível de comprometer o valor da relação jurídica», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/1999 (in BMJ nº 490, p. 238).
[31] Cfr., ainda no sentido de que, «nas acções de simples apreciação, onde este pressuposto  assume particular relevo, o interesse em agir não se pode ter como verificado com a constatação de qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, exigindo-se que seja objectiva e grave a incerteza relativamente à qual o autor pretende reagir e que, a proceder, a acção se revista de utilidade prática», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 8/3/2001 (in Col. Jur./STJ, 2001, tomo I, p. 150).
[32] ANTUNES VARELA, ibidem.
[33] Também segundo ANSELMO DE CASTRO (ibidem), «não bastará, portanto, um estado de incerteza subjectiva, como seria o caso de alguém se sentir incerto, duvidoso “ab intrinseco”, acerca da existência do seu direito, e vir a tribunal solicitar a declaração de tal situação jurídica». «De outro modo qualquer pessoa poderia, por mero descargo de consciência, por uma incerteza puramente subjectiva ocupar a atenção do tribunal» (ibidem). «Por isso haverá que requerer-se como pressuposto da acção um estado de incerteza objectiva da situação jurídica respectiva, originado em dúvidas levantadas pela autoridade, quando perante ela é invocada a respectiva relação jurídica, ou pela contraparte ou terceiro e de molde a que esse estado de dúvida afecte seriamente o direito em causa» (ibidem).
[34] Cfr., no sentido de que «o estado de incerteza sobre uma determinada situação, que possibilita a instauração de uma acção de simples apreciação tem de ser um estado de incerteza objectivo, não podendo ser colocada uma mera questão jurídica, que se reconduz a um problema de interpretação da lei», o Ac. da Rel. de Lisboa de 14/5/1992  (in Col. Jur., 1992, tomo 3, p. 177).
[35]  ANTUNES VARELA, in “Manual…” cit., pp. 186 in fine e 187.
[36]  ANTUNES VARELA, in “Manual…” cit., p. 187.
[37] Cfr., porém, no sentido de que, nas acções de simples apreciação, «havendo entre as partes uma relação material controvertida, está plenamente justificado o seu interesse em agir», MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (“Acções de simples apreciação…” cit., p. 146). Segundo este Autor, «para tanto requer-se apenas a actualidade deste interesse e simultaneamente daquela relação» (ibidem). «Daí que – sempre segundo este Autor - se não exija um concreto dano ou prejuízo como conteúdo deste interesse, mas se requeira que se delimite uma incerteza derivada de diversas posições pretensamente fundamentadas no direito material para uma mesma situação subjectiva ou facto juridicamente relevante» (ibidem).
[38]  ANTUNES VARELA, ibidem.
[39] Cit. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 3/5/1995 (in Col. Jur. 1995, tomo 2, p. 61).
[40] Cfr., explicitamente neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Processos Especiais”, Vol. II, 1956, p. 204) e MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA-DÁRIO MOURA VICENTE (in “Comentário à Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial”, 1994, p. 141).
[41]  Cfr., neste sentido, ANTUNES VARELA, in “Manual…” cit., p. 189.
[42] Cfr., neste sentido, o Ac. da Rel. de Lisboa de 12/3/1992 (in Col. Jur. 1992, tomo 2, p. 128).