Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PLANO DE REVITALIZAÇÃO HOMOLOGAÇÃO RECUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I– Em processo especial de revitalização, caso a requerente/devedora se encontrasse em situação de insolvência actual e não em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, deveria o juiz recusar a homologação do Plano que fora aprovado e lhe fora remetido. II– No caso não temos elementos suficientes que revelem inequivocamente que a situação da requerente/devedora era (e é) de insolvência actual e não, apenas, de insolvência eminente; a circunstância de já ter havido um anterior processo de insolvência, em que foi aprovado e homologado um plano de recuperação, (encontrando-se aquele processo encerrado) não implica forçosamente que a empresa, se encontre numa situação que se traduza em “insolvência actual”. III– Devendo o plano para a revitalização indicar claramente as alterações dele decorrente para as posições jurídicas dos credores, não existe qualquer omissão quanto aos juros vincendos devidos à credora entidade bancária quando a rubrica “Juros e Gastos Similares Suportados” na conta de explorações previsionais contém a previsão de pagamento de juros de mora vincendos e, por outro lado, não é feita qualquer indicação sobre a alteração da posição jurídica da referida credora. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I– Nos autos de processo especial de revitalização em que é devedora «C… S…, L...» a Administradora Judicial Provisória remeteu ao Tribunal o Plano de Recuperação da devedora, votos dos credores e quadro de síntese e lista de credores definitiva. A credora «C…. G….. d.. D…, S…» - que enviara à Administradora Judicial Provisória declaração com o sentido de voto de rejeição do Plano proposto – requereu a não homologação do Plano. Alegou, para o efeito: - que os créditos bancários, como os da requerente, vencem juros e por isso se inscreveu no quadro das contas de exploração previsionais a previsão do pagamento de juros, mas na parte do Plano em que se prevê o pagamento aos credores não se faz referência aos juros vincendos e respectiva taxa, não indicando o Plano claramente as alterações dele decorrentes para a posição jurídica da requerente; - a requerente não está em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, mas em situação de insolvência actual quer agora quer à data da entrada do requerimento inicial em juízo; - a requerente não tem qualquer hipótese de recuperação, tratando-se de utilização abusiva e ilícita do processo, contra os fins previstos na lei. Foi proferida sentença que, após ter julgado improcedente o pedido de recusa de homologação formulado pela credora C…., homologou o plano de recuperação conducente à revitalização da devedora. Apelou a credora «C… G… d.. D…, S..A..», concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: A–A requerente foi declara insolvente no processo n.º 1.9/12.9TB… que correu termos no T… d.. C… A…-S… C… d… F…-I… L…-S… d.. C…. Genérica-J1. B–Nesse processo o passivo da requerente constante da lista definitiva de credores era de 22 362 089,21€. C–Foi aprovado no âmbito desse processo um plano de insolvência; D–A requerente não cumpriu de forma generalizada as obrigações decorrentes do plano aprovado o que levou diversos credores a requerem, naqueles autos, a liquidação; E–O passivo da requerente agravou-se do processo de insolvência até agora de 22 362 089,21€ para 44 093 193,86€, ou seja, agravou-se em 21 731 041,63€, isto é, em 97,2%; F–Como confessa a requerente não efectuou quaisquer pagamentos do plano, limitando-se a iniciar “conversações com os seus credores, com vista ao pagamento das dívidas reconhecidas no processo de insolvência, de acordo com o plano de insolvência aprovado e homologado”(art. 7º do requerimento inicial). G–Do mesmo modo confessa que” A Requerente tem vindo a enfrentar sucessivas dificuldades económicas e financeiras, para satisfazer todas as pretensões dos seus credores...”(art. 8º do requerimento inicial), devido “à crise no sector da construção civil e obras públicas” (art. 9º do requerimento inicial) e “ao excesso de endividamento bancário e à sua impossibilidade de renovação imediata que lhe confira liquidez suficiente e atempada para poder ir trabalhando como antes”(art. 10º do requerimento inicial). por isso, H–Manteve-se no incumprimento da generalidade das obrigações vencidas; e I–Os créditos da Segurança Social que na lista definitiva do processo de insolvência eram de 1 230 975,24€, agravaram-se para 1 597 066,61€ porque a requerente não só não pagou o crédito constante do plano de insolvência, como não pagou as prestações que entretanto se foram vencendo. J–A requerente apresentava em Dezembro de 2014 um activo de 9 858 370,06€, como consta da IES junta com o requerimento inicial; K–Apresenta um passivo de, pelo menos, 44 093 193,86€ (créditos constantes da lista definitiva). L–Resulta dos elementos constantes do processo a manifesta situação de insolvência actual da requerente: M–O processo de revitalização apenas pode ser utilizado por empresas em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente (art. 17º-A do CIRE), não podendo ser utilizado por empresas em situação de insolvência actual. N–Estando a requerente em situação de insolvência actual, não podia ter lançado mão do presente processo. Por isso, O–“estamos perante uma violação não negligenciável das regras procedimentais e da norma legal basilar (a que define em que situações é admitido o PER) que permite a realização ou preenchimento do seu conteúdo” (Ac. STJ de 03-11-2015); P–O M.º Juiz a quo deveria ter recusado a homologação do plano, nos termos do art. 215º do CIRE. Q–Dispõe o n.º 1 do art. 195º do CIRE, aplicável por força do disposto no n.º 5 do art. 17º-F do mesmo Código que ”O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência.” R–Tal norma destina-se a proteger os interesses dos credores por forma a que as alterações introduzidas nas posições jurídicas destes sejam claramente perceptíveis e sem quaisquer ambiguidades; S–A recorrente exerce o comércio bancário, sendo a sua relação de crédito com a requerente resultantes de operações remuneradas com juros; T–A clareza da sua situação resultante do plano impunha que se indicassem no mesmo quais as taxas de juros vincendos aplicáveis aos créditos da recorrente, à semelhança, aliás do que foi feito com o Estado e Segurança Social; U–Não basta qualquer genérica inscrição em rubricas contabilísticas para se considerar cumprida a obrigação de clareza relativamente à situação jurídica da apelante decorrente do plano. Por isso, V–O plano não devia ter sido homologado por violação não negligenciável de normas de conteúdo do plano (art.º 195º, n.º 1 do Cire, aplicável por força do disposto no art. 17º-F, n.º 5 do mesmo Código). X–A douta sentença violou as normas dos artigos 17º-A, n.º 1 e 215º do CIRE. * II– São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Neste contexto, as questões que essencialmente nos são colocadas são as seguintes: se, por a devedora se encontrar numa situação de insolvência actual, não poderia ter lançado mão do processo especial de revitalização e consequências daí advenientes, concretamente no que respeita à homologação do Plano; se o Plano não deveria ter sido homologado tendo em conta a falta de clareza do mesmo quanto à situação da apelante no que respeita ao pagamento dos juros vincendos e respectiva taxa. * III– Dos elementos de que dispomos nos autos (incluindo os documentos e o conteúdo do CD anexo) resultam as seguintes circunstâncias de facto: 1– A devedora já fora declarada insolvente no processo 1…/12. 9TB… tendo sido então acordado um plano de insolvência entre os credores e a devedora (plano de recuperação), plano esse que foi homologado por sentença transitada em julgado em 24-8-2012, vindo a ser ordenado o encerramento do processo nos termos do art. 233 do CIRE por despacho de 19-9-2014. 2– Em 31-7-2015 iniciou-se o processo de revitalização a requerimento da devedora, afirmando esta já haver iniciado «conversações com os seus credores, com vista ao pagamento das dívidas reconhecidas no processo de insolvência, de acordo com o plano de insolvência aprovado e homologado», mas ter «vindo a enfrentar sucessivas dificuldades económicas e financeiras, para satisfazer todas as pretensões dos seus credores …encontrando-se em situação económica difícil». 3– No processo especial de revitalização exerceram o seu direito de voto credores que detêm 97,86% do total de créditos incluídos na lista de credores e a proposta final do Plano de Recuperação recebeu a favor votos de credores correspondentes a 61,496% do total dos votos emitidos. 4– Neste processo o total dos créditos reconhecidos somou 44.093.193,86 €. 5– No processo de insolvência mencionado em 1) foram reconhecidos créditos no valor de cerca de 22.000.000,00 €. 5– No Plano de Recuperação apresentado nos autos de Processo Especial de Revitalização, consta quanto aos demais credores (garantidos, comuns e sob condição) que não a Administração Tributária e o Instituto da Segurança Social, bem como trabalhadores, o «pagamento total do capital, juros de mora vencidos e outros encargos reconhecidos», nos termos ali aludidos. 6 – A rubrica “Juros e Gastos Similares Suportados” na conta de explorações previsionais contém a previsão de pagamento de juros de mora vincendos. * IV–1- O PER é um processo especial dirigido ao devedor que se encontre em situação económica difícil – correspondendo esta situação à do devedor que enfrentar dificuldades sérias para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito - ou em situação de insolvência meramente iminente - quando o devedor estás prestes a encontrar-se impossibilitado de cumprir as suas obrigações ou o passivo está prestes a ser superior ao activo, tendo o devedor a percepção de que, de futuro e num curto prazo não conseguirá cumprir as suas obrigações - mas em que essa situação ainda seja susceptível de recuperação (ver os arts. 17-A e 17-B do CIRE). Nas palavras de Catarina Serra ([1]) simplificadamente o PER é um processo pré-insolvencial, cuja maior vantagem é a possibilidade de o devedor obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente. A lei 16/2012, de 20-4, diploma que alterou o CIRE e introduziu neste o processo especial de revitalização, demudou o espírito do regime então vigente ao colocar a recuperação do devedor no centro das finalidades do processo, em prejuízo da liquidação imediata do seu património para satisfação dos credores. Passou a privilegiar-se uma pretendida recuperação em detrimento da liquidação do património do devedor com aproximação a um paradigma que havia sido abandonado com a revogação do CPEREF. A lei prevê agora um «plano de recuperação conducente à revitalização do devedor» que, aprovado, é remetido ao tribunal para ser sujeito a homologação do juiz. O plano de recuperação que seja aprovado – por unanimidade ou por maioria – deverá ser homologado pelo juiz para ser eficaz, quer perante os credores que o subscreveram quer perante todos os credores que não o subscreveram, mesmo que não hajam participado nas negociações (ver o nº 6 do art. 17-F do CIRE). Assim, votado e aprovado o plano de recuperação, o juiz decide se ele deve ser homologado ou recusa a homologação, aplicando-se, para o efeito, com as necessárias adaptações, as regras sobre aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos arts. 215 e 216 (nº 5 do art. 17-F). A recusa oficiosa de homologação do PER poderá, designadamente, fundar-se na violação não negligenciável de regras procedimentais, ou na violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo (art. 215). Já a recusa a solicitação dos interessados (art. 216) inclui, designadamente, a recusa a pedido de algum credor que tenha manifestado nos autos a sua oposição anteriormente à aprovação do plano de recuperação quando: a sua situação ao abrigo do plano for previsivelmente menos favorável do que aquela que resultaria da ausência de qualquer plano; o plano proporcione a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar. É claro que mesmo nos casos a que correspondesse a não homologação oficiosa o interessado poderá suscitar a questão perante o juiz. O juiz encontra-se, aqui, investido na posição de garante da legalidade, mas os poderes do Tribunal encontram-se propositadamente limitados, por forma a assegurar que a intervenção oficiosa do juiz se restringe aos aspectos fundamentais e mais gravosos do plano. No PER os poderes exercidos pelo juiz, quando da decisão sobre a homologação do plano de recuperação, além de limitados são: de natureza funcional - visto que o seu exercício é apenas legítimo quando orientado para servir os fins que justificaram a sua outorga, ou seja, a garantia da legalidade no contexto de um processo que visa a revitalização dos devedores, sem prejuízo da tutela dos direitos dos credores e do interesse público; e vinculada – o juiz pronuncia-se no momento determinado por lei e a actuação do juiz só poderá ser no único sentido por ela admitido (homologar ou não homologar) com as formalidades nela prescritas ([2]). * IV–2- A apelante sustenta que estando a devedora em situação de insolvência actual não poderia ter lançado mão do processo de revitalização, visto este processo apenas ser dirigido a empresas em situação económica difícil ou em situação de insolvência eminente, pelo que não deveria ter sido homologado o plano, nos termos do art. 215 do CIRE. Escreveu-se, a propósito, na decisão recorrida: «…ao juiz cabe examinar se se verifica, quer no plano do procedimento relativo à aprovação do plano de insolvência (leia-se, plano de recuperação), quer no plano atinente ao seu conteúdo, uma qualquer nulidade processual, isto é, se se praticou um acto que não é permitido ou foi omitido um acto imposto ou uma formalidade essencial (cfr. artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 17.º, do CIRE), mas já não, nesta sede de homologação ou recusa de homologação do plano, indagar se a Devedora se encontra ou não em situação de insolvência, porquanto isso implicaria desvirtuar o próprio processo especial de revitalização e tornar-se-ia até impossível de alcançar sem a produção de prova inerente ao processo de insolvência, mormente quando o devedor pugna pela sua recuperabilidade e parte minoritária dos credores pela sua insolvência. (…) …ainda que assim não se entendesse, a realidade é que o alegado pela Credora não se mostra suficiente para concluir pela impossibilidade de recuperação da Devedora, conforme a mesma conclui». Como já referimos o PER é dirigido ao devedor que se encontre em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, mas em que a dita situação ainda seja susceptível de recuperação – não deverá ser utilizado quando o devedor esteja em situação de insolvência actual. A existência de uma situação económica difícil, em alternativa e a par da insolvência iminente, é pressuposto objectivo essencial do processo de revitalização. Assim, na perspectiva de Carvalho Fernandes e João Labareda se, considerados os critérios aludidos no art. 3 do CIRE, se constatar que o devedor se encontra numa situação de insolvência (e não nas situações previstas no nº 1 do art. 17-A), quando «proferido que seja o despacho inicial de seguimento, se venha a evidenciar tal irregularidade, o juiz deve recusar a homologação do acordo que tenha sido alcançado, por violação não negligenciável de regras procedimentais» ([3]). Também Alexandre Soveral Martins ([4]) refere não ser de afastar a possibilidade de recusa de homologação perante a prova de que o devedor estava insolvente quando apresentou o requerimento para a abertura do PER, salientando embora que, de qualquer modo, os credores sempre poderiam inviabilizar o acordo se considerassem que existia situação de insolvência. Entendendo o STJ no seu acórdão de 27-10-2016 ([5]) que «se o processo revelar inequivocamente que o devedor se encontra efetivamente numa situação de insolvência atual, então o juiz não pode deixar de recusar oficiosamente a homologação, por isso que, nestas circunstâncias, estamos perante uma violação não negligenciável das regras procedimentais e da norma legal basilar (a que define em que situações é admitido o PER) que permite a realização ou preenchimento do seu conteúdo. Ademais, numa tal situação, estamos bem perante um uso ilegal e abusivo do procedimento, o que implica a nulidade do negócio jurídico subjacente (art. 280º nº 1 do CCivil) e, inclusivamente, a sua neutralização por excesso manifesto dos limites impostos pelo fim económico do direito (art. 334º do CCivil). Neste último caso, o fim económico para que o direito é concedido é precisamente o de, a bem da economia e do interesse público, potenciar a recuperação para o tecido económico dos recursos ainda produtivos, não dos exauridos (estes apenas servirão para comprometer o bom funcionamento da economia). E a ser assim, como é, à soberania da vontade dos credores não deve poder atribuir-se uma inevitabilidade tal que lhe associe direitos cujos pressupostos a lei precisamente lhe denega. Digamos, em síntese, que os credores gozam de grande liberdade e autonomia na composição da lide desenvolvida no confronto do seu devedor, mas têm que o fazer dentro do pressuposto de o devedor não estar já insolvente. E, apesar de um tal pressuposto poder e dever ser equacionado pelos credores nas suas negociações com o devedor, o juízo acerca da verificação ou não da situação de insolvência meramente eminente ou da situação económica difícil não pode deixar de ser visto, para os fins em causa (homologação ou não homologação), como um juízo jurídico-conclusivo em definitivo da competência do tribunal». Já no acórdão do STJ de 3-11-2015 ([6]) fora entendido: «I.– Pese embora o processo especial de revitalização se resolver num procedimento de feição marcadamente extrajudicial, tal não significa que a liberdade e a autonomia da vontade dos intervenientes no processo não sofram limitações e não possam ser contrariadas pelo tribunal. II.– Se o processo revelar inequivocamente que o devedor se encontra numa situação de insolvência atual, o juiz deve recusar oficiosamente a homologação do plano que, ainda assim, foi aprovado. III.– Em tal situação estamos perante uma violação não negligenciável das regras procedimentais e da norma legal basilar (a que define em que situações é admitido o processo de revitalização) que permite a realização ou preenchimento do seu conteúdo. IV.– Acresce que o uso ilegal e abusivo do procedimento implica a nulidade do negócio jurídico subjacente e, inclusivamente, a sua neutralização por excesso manifesto dos limites impostos pelo fim económico do direito». Temos, assim, que caso a requerente se encontrasse em situação de insolvência actual e não em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, deveria o juiz recusar a homologação do Plano que fora aprovado e lhe fora remetido. * IV–3- Questão diferente é a de se, atentos os elementos de que dispomos nos autos, no caso concreto a requerente se encontraria numa situação inequívoca de insolvência actual que não perante as circunstâncias previstas na lei com referência ao processo especial de revitalização. Dá conta Fátima Reis Silva, reportando-se embora ao momento em que é proferido despacho inicial ([7]) das dificuldades do juiz em aferir se a situação da empresa é de insolvência iminente ou de situação económica difícil ou, antes, de insolvência actual, não deixando de referir que se trata de um juízo técnico complexo e concreto que o juiz faz em processo de insolvência rodeado de contraditório, meios de prova, alguns vinculados, um sistema de presunções e várias regras legais. São dificuldades a ter em conta, embora sem que as mesmas obliterem o que acima concluímos sobre a recusa de homologação do Plano. No caso que nos ocupa sabemos que teve lugar, anteriormente, um processo de insolvência em que por sentença transitada em julgado em 24-8-2012 foi homologado um plano de insolvência (plano de recuperação) e que o despacho proferido em 19-9-2014 considerou o encerramento do processo. Existiu, pois, um anterior processo de insolvência, mas foi ali aprovado e homologado um plano de recuperação, pelo que aquela circunstância não implica forçosamente que a empresa, cerca de 10 meses depois do encerramento do processo de insolvência, se encontre numa situação que se traduza em “insolvência actual”. É certo que no mencionado processo de insolvência foram reconhecidos créditos no valor de cerca de 22.000.000,00 €, enquanto no processo de revitalização o total dos créditos reconhecidos soma 44.093.193,86 €. Todavia, em concreto não temos elementos suficientes que revelem inequivocamente que a situação da requerente era (e é) de insolvência actual e não, apenas, de insolvência eminente… Pelo que se entende que, nesta perspectiva, no caso dos autos não é de recusar a homologação do Plano aprovado. * IV–4- Sustenta, também, a apelante que o Plano não deveria ter sido homologado por violação não negligenciável de normas de conteúdo do plano, devido a carência de clareza quanto à situação da apelante – pagamento dos juros vincendos e respectiva taxa. Foi mencionado na decisão recorrida: «…analisado o plano de recuperação, verifica-se que o mesmo nada refere quanto aos juros de mora vincendos, mas efectivamente existe a rubrica referente a juros e gastos similares suportados. Por sua vez, decorre do estatuído no artigo 195.º, n.º 1 ex vi artigo 17.º-F, n.º 5, do CIRE, que “o plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência”. Daqui decorre, a contrario sensu, que inexistindo em determinado segmento (como sejam os juros de mora vincendos) qualquer alteração na posição jurídica do credor, isso não terá de ser contemplado no plano, visto que manter-se-á a situação que existia anteriormente à vigência do plano. Destarte, não existe qualquer omissão no plano a atender e, por essa via, também não se verifica uma pior situação para a Credora, pelo que, nesta parte, tem a sua pretensão de improceder». Concordamos com o que acabámos de transcrever. Determina, efectivamente, o nº 1 do art. 195 do CIRE que o plano de insolvência (aqui o plano para a revitalização) deve indicar claramente as alterações dele decorrente para as posições jurídicas dos credores. Como menciona Alexandre Soveral Martins ([8]) o plano pode ter um conteúdo muito variado, fazendo todo o sentido exigir que nele sejam indicadas quais as alterações resultantes para as posições jurídicas dos credores, só assim podendo saber em rigor em que medida poderão ser beneficiados ou prejudicados. No caso temos que a rubrica “Juros e Gastos Similares Suportados” na conta de explorações previsionais contém a previsão de pagamento de juros de mora vincendos. Por outro lado do Plano a que nos reportamos, consta quanto aos demais credores (garantidos, comuns e sob condição) que não a Administração Tributária e o Instituto da Segurança Social, bem como trabalhadores, o «pagamento total do capital, juros de mora vencidos e outros encargos reconhecidos», nos termos ali aludidos. Não é feita qualquer indicação sobre a alteração da posição jurídica da apelante, nos termos previstos no nº 1 do art. 195 do CIRE. Logo, inexiste qualquer alteração e, assim, qualquer omissão a considerar, mantendo-se a situação da apelante no que respeita ao pagamento dos juros vincendos e respectiva taxa. * V– Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. * Lisboa, 1 de Fevereiro de 2018 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Vaz Gomes [1]Em «Processo Especial de Revitalização», na ROA, ano 72, pags. 716 e seguintes. [2]Ver Nuno Gundar da Cruz, «Processo Especial de Revitalização – Estudo Sobre os Poderes do Juiz» - Petrony, 2016, pags. 59 e 63-64. [3]Em «Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado», Quid Juris, 2ª edição, pags. 141-142 e 145. [4]Em «Um Curso de Direito da Insolvência», Almedina, 2ª edição, pag. 513-514. [5]Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 741/16.0T8LRA-A.C1.S1. [6]Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 1690/14.2TJCBR.C1.S1. [7]«Processo Especial de Revitalização – Notas Práticas e jurisprudência Recente», Porto Editora, 2014, pags. 20-21. [8]Obra citada, pag. 457. |