Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIADOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2016 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UM VOTO VENCIDO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | -O título executivo para acção de pagamento de rendas de um contrato de arrendamento, constituído pelo contrato de arrendamento e pela comunicação da quantia em dívida ao arrendatário, é também título executivo contra o fiador, sem que seja necessário comunicar-lhe previamente o montante em dívida como acontece com o arrendatário. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO. B... e M... intentaram contra H... e E... acção executiva comum para pagamento da quantia certa de 16 103,00 euros euros, alegando que são donos de um imóvel que deram de arrendamento à 1ª executada mediante o pagamento da renda mensal de 360,00 euros, posteriormente actualizada, de cujo pagamento a 2ª executada se constituiu fiadora, mas não foram pagas as rendas relativas aos meses de Abril de 2010 a Setembro de 2012, mês em que lhes foi entregue a casa, ficando em dívida a referida quantia, correspondente às rendas não pagas e a indemnizações, tendo sido cumpridos os artigos 9º, 10º e 15º do NRAU e encontrando-se a fiadora conhecedora da situação. Foi proferido despacho que indeferiu liminar e parcialmente o requerimento executivo, na parte respeitante às indemnizações reclamadas e à executada fiadora, com o fundamento, relativamente a esta última, de não lhe ter sido comunicada a dívida e determinou o prosseguimento da execução contra a 1ª executada, na parte não indeferida. Inconformados, os exequentes interpuseram recurso e alegaram, formulando as seguintes conclusões: 1-Estabelece o artº 15º nº2 do NRAU que “o contrato de arrendamento é título executivo para acção de pagamento de renda quando acompanhada do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida”. 2-A exequibilidade do título contra o fiador é pacífico na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, encontrando-se abrangida pelo mesmo título previsto no artº nº2 do NRAU, conforme vários acórdãos referidos. 3-É, pois, o título executivo válido e exequível perante todos os executados e demandados no requerimento executivo, nomeadamente a fiadora e principal pagadora. 4-A douta decisão proferida afasta-se das decisões superiores e, entre outras, perverte por completo o instituto da fiança, é desconforme ao princípio da economia processual, pondo em crise princípios de agilização e celeridade processual. 5-Pelo que ficou exposto deve o recurso ser julgado procedente, mandar-se substituir a decisão, na parte em que se recorre, por outra que ordene a prossecução da execução contra a fiadora e principal pagadora, e em tudo o mais requerido. Foi ordenada a citação das executadas, mas não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como apelação com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. A questão a decidir é a de saber se os exequentes dispõem de título executivo contra a fiadora, segunda executada. FACTOS. Para além dos factos constantes no relatório deste acórdão, há a ter em conta, pelos documentos de fls 6 a 24, que com o requerimento executivo foi junto: Uma certidão de notificação judicial avulsa efectuada à executada arrendatária, com o contrato de arrendamento e uma comunicação de que consideravam resolvido o contrato por falta de pagamento das rendas de Março a Dezembro de 2010 e de Janeiro a Março de 2011. Comunicação à executada arrendatária, por carta com aviso de recepção, de que estavam em dívida as rendas de Março a Agosto de 2010. Comunicação à executada arrendatária, por carta com aviso de recepção, de que estavam em dívida as rendas de Março a Dezembro de 2010 e de Janeiro e Fevereiro de 2011. Declaração de 19 de Setembro de 2012 subscrita pela executada arrendatária de que, nessa data, faz entrega das chaves da casa à procuradora do exequente. ENQUADRAMENTO JURÍDICO. A acção foi intentada em Julho de 2013, altura em que ainda estava em vigor o artigo 46º nº1 do CPC na redacção anterior à Lei 41/2013 de 26/6, que enumerava os documentos que podiam ser títulos executivos, estabelecendo, na sua alínea d), que também tinham força executiva outros documentos aos quais fosse atribuída legalmente por disposição especial. Era o caso dos nºs 1 e 2 do artigo 15º da Lei 6/2006 de 27/2 que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) (ainda aplicável aos autos, apesar de ter sido alterado pela Lei 31/2012 de 14/8, que também aditou o artigo 14º-A), cujo nº2 tinha a seguinte redacção “o contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida”. No presente caso, tendo sido demandada não só a arrendatária, mas também a fiadora, levanta-se a questão de saber se o contrato de arrendamento e comunicação da dívida ao arrendatário, que constituem título executivo em relação a este, constituem igualmente título executivo em relação à fiadora. A obrigação da executada fiadora resulta do artigo 627º do CC, que estabelece no seu nº1, que “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor”. Tal obrigação não levanta dúvidas, pois foi assumida no contrato de arrendamento que a fiadora subscreveu; resta saber se a fiadora pode ser executada juntamente com a arrendatária, ou seja, com a devedora da obrigação afiançada. Ora, tendo em atenção o disposto no artigo 9º do CC, nomeadamente o seu nº3, segundo o qual há que presumir que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, não se concebe que não tenha sido intenção do legislador a possibilidade de executar o fiador juntamente com o devedor principal, obrigando o locador a intentar uma acção declarativa para demandar a fiadora. Na decisão recorrida, considerando-se que a fiadora pode ser executada juntamente com a arrendatária, entendeu-se, porém, que, apesar de a lei não o exigir expressamente, será necessário que o exequente proceda à comunicação da dívida, nos mesmos termos em que tal comunicação é exigida em relação ao arrendatário (nesse sentido acs RP 24/04/2014, p. 869/13, com voto de vencido e 21/05/2012, p. 7557/10 e ac RL 13/11/2014, p. 7211/13, relatado pelo ora 1º adjunto, todos em www.dgsi.pt). Contudo, prevendo o artigo 46º nº1 d) do CPC (actualmente o artigo 703º nº1 d)) a possibilidade de a lei, por disposição especial, atribuir força executiva a outros documentos e não exigindo a lei a comunicação prévia ao fiador, não há motivo para que seja feita interpretação contrária, existindo razões para essa exigência não ser aplicável ao fiador. Assim, estabelecendo o artigo 634º do CC que “a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor”, não há qualquer relevância na comunicação prévia da dívida ao fiador, que já está obrigado pela mora do arrendatário, na qualidade de devedor principal (cfr neste sentido ac RL 22/10/2015, p. 4156/13 e decisão individual RL de 12/12/2008, p. 10790/2008 e acs RP 21/03/2013, p. 8676/09, 18/10/2011, p. 8436/09, 4/05/2010, p. 3913/08, 6/10/2009, p. 2789/09, 23/06/2009, p. 2378/07, 12/05/2009, p. 1358/07, todos em www.dgsi.pt). A exigência de comunicação da dívida ao arrendatário, cuja obrigação também tem prazo certo e não necessitaria de interpelação, resultará quer da vantagem em clarificar a liquidação do montante em dívida, quer da vantagem em alertar o arrendatário devedor principal para usar da possibilidade prevista no artigo 1084 nº3 do CC, pondo fim à mora no prazo aí previsto e à faculdade de resolução do contrato por parte do locador. Conclui-se, portanto que os exequentes não precisavam de fazer a comunicação prevista no artigo 15º nº2 à fiadora, não se verificando a falta de título executivo relativamente à segunda executada e procedendo as alegações dos apelantes. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e revoga-se o despacho recorrido na parte em que indeferiu liminarmente o requerimento executivo relativamente à executada fiadora. Sem custas. Lisboa,2016-03-17 Maria Teresa Pardal Carlos Marinho - voto de vencido anexo Regina Almeida Votei vencido o presente acórdão porquanto, conforme detalhadamente foi explanado, entre outros, no Acórdão de 13.11.2014 deste Tribunal da Relação, proferido na Apelação n.º 7211/13.7YYLSB-B.L1, que relatei, «Ainda que se entenda que o princípio da tipicidade dos títulos executivos e as demais razões invocáveis no sentido da exclusão da formação de título contra os fiadores em contrato de arrendamento não afastam a possibilidade de tal formação, sempre se impõe concluir - particularmente face à natureza complexa ou composta do aludido título - que, sem comunicação aos fiadores, nunca se constitui contra estes o titulo executivo referido no n.º 2 do art. 15.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano e no artigo artigo 14.º-A aditado ao referido NRAU pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto». Lisboa, 17.03.2016 | ||
| Decisão Texto Integral: |