Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A interdição colide, frontalmente, com a liberdade individual, implicando uma restrição de direitos fundamentais, pelo que a lei a faz depender de um fundamento legal, inequívoco, a que subjaz a protecção do visado perante terceiros, que possam aproveitar-se da sua situação de inferioridade, mas também de si próprio, na medida em que advenham prejuízos para sua integridade física e moral, quer em termos activos, quer por via omissiva, e que devidamente demonstrado permita concluir pela incapacidade que importa suprir. II - A anomalia psíquica abrange não só as deficiências de intelecto, de entendimento ou de discernimento, como as deficiências da vontade e da própria afectividade ou sensibilidade, desde que duradouras e habituais. III - Embora em tal tipo de processos a prova pericial assuma particular relevância no atendimento da especificidade das matérias em causa, o respectivo valor não vincula o critério do julgador, que a pode rejeitar, não tendo assim o juízo técnico ou científico um valor probatório pleno, impondo-se ao julgador, o que não significa, contudo arbitrariedade, antes pressupondo a correspondente fundamentação da divergência afirmada. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – Relatório 1. L veio requerer a que seja decretada a interdição S, determinando-se a sua incapacidade para a prática de actos de condução automóvel, para actos de disposição de património e para tomar decisões relacionadas com a sua própria saúde e acompanhamento médico, mais requerendo que ao abrigo do disposto nos artigos 953 do CPC e 142, n.º1, e 2, do CC, seja proferida decisão provisória declarando-a interdita para a prática de quaisquer actos de natureza patrimonial, médica e automobilística. 2. Alega para tanto ser sobrinho neto da Requerida, sendo que esta, com 90 anos, mostra sintomas que vieram a ser interpretados como doença de Alzheimer e demência senil, agravando-se de forma acelerada, quer física, quer mentalmente. As patologias traduzem-se, para além de perda de memória de curto prazo, em delírios persecutórios contra o pai do Requerente, encontrando-se para além disso num estado de grande debilidade física e desidratação, provocando-lhe graves problemas de saúde. Alega também que Requerida conduz o carro, mas não sabe regressar a casa dependendo das instruções de uma amiga que a acompanha com frequência, para se deslocar a locais comuns, receando-se, que num momento de maior desorientação provoque um acidente de viação. Diz ainda que a Requerida não toma a medicamentação prescrita para a doença, automedicando-se, vindo ultimamente a dissipar o seu património, distribuindo-o de forma aleatória, entre vizinhos, amigos e enteados, tendo anunciado que está a preparar-se para vender a casa, cujo valor real desconhece, sendo que a mesma não reconhece o valor do dinheiro. 3. Citada, veio a Requerida contestar, alegando que o Requerente reside nos X, onde estuda, há cerca de dois anos, nada sabendo da tia-avó, sendo que anteriormente não tinha contactos habituais com ela, referindo ter uma má relação com o seu sobrinho, F, pai do Requerente, fruto do ciúme que este tem dos enteados da Requerida, filhos do seu falecido marido e com os quais mantém óptimas relações pessoais. Mais alega que tem sabido gerir o seu património, permitindo fazer uma vida desafogada, impugnando o factualismo aduzido. Refere ainda, que caso viesse a ser entendido que se justificava a sua interdição, nunca o seu tutor poderia ser o proposto pelo Requerente devido às más relações existentes. 4. Realizado o interrogatório à Requerida, exame pericial e produzida abundante prova testemunhal foi proferida decisão que indeferiu a interdição provisória da Requerida, bem como nos termos do art.º 142.º n.º1, do Código Civil, entendeu que se mostrava necessário nomear tutor provisório que contrate assistente pessoal ou dama de companhia para a Requerida – com as funções de lhe apresentar a medicação, a conduzir onde a mesma pretenda dirigir-se, a acompanhar nas actividades do dia a dia, zelando para que a mesma não possa despedir nenhuma sem ter já uma substituta para esse efeito, considerando ainda, que para a escolha do tutor que celebre essa contratação entendia pertinente ouvir a Requerida, visto que não existia qualquer pessoa nas condições do n.º 1, do art.º 143.º do Código Civil. 5. Inconformado veio o Requerente interpor recurso de apelação, formulando na suas alegações as seguintes conclusões: I. A douta sentença recorrida fez errada aplicação do direito à matéria de facto que se deu por provada; II. É manifesto que não colhe, num plano de racionalidade lógica, de domínio da experiência comum, das necessárias conclusões a retirar dos elementos probatórios recolhidos, em especial da perícia, e dos argumentos que se devem usar em face do quadro clínico traçado, a não admissão do decretamento no caso da interdição da requerida por anomalia psíquica; III. Da factualidade apurada, resulta inequivocamente que a requerida, pessoa idosa de 91 anos, sofre de uma doença psíquica, actual, progressiva, estrutural, irreversível e permanente, que a impede já hoje de poder conduzir-se autonomamente na sua vida, em especial na gestão do seu património; IV. A douta sentença recorrida não valorizou adequadamente o relatório da perícia médicopsiquiátrica, o elemento de prova mais importante e essencial que foi trazido para estes autos; V. A douta sentença recorrida valorizou em contrapartida elementos e pretensos argumentos, que passam ao lado do essencial do que está em jogo nesta específica lide; VI. Para defesa legítima dos interesses patrimoniais da requerida e de terceiros que com ela se relacionem ou negoceiem, impunha-se que a interdição fosse decretada, ou, no mínimo, a inabilitação, ainda que esta não tenha sido pedida pelo recorrente; VII. E decretada a interdição, ainda que provisoriamente, prosseguindo o processo os seus termos seguindo o formalismo de processo ordinário, deveria ter sido ouvido o conselho de família acerca da pessoa a escolher para exercer as funções de tutor provisório e ainda que apenas para o exercício do poder de escolher acompanhante. VIII. E, há que ouvir o conselho de família quando, não obstante constar do texto da sentença impugnada que o poder conferido à tutora é apenas para um único acto, o Tribunal nada decide quando alertado para o facto de que a tutora, escolhida pela interditanda, (e escolhida sem explicitação por parte desta das razões, reais ou provenientes de alucinação, determinantes da sua escolha), está em plena usurpação de poderes e a praticar actos como se fosse uma tutora absoluta e definitiva, alguns dos quais em oposto ao que a própria interditanda havia anteriormente decidido, sendo certo que o Tribunal não pode ignorar tal realidade porquanto lhe foi comunicada. IX. Aliás, requerida pelo requerente a notificação judicial avulsa da tutora (provisória para a prática exclusiva de um acto), para efeitos de lhe ser comunicada a sentença e os limites dos poderes conferidos por esta, o Tribunal – o mesmo que proferiu a sentença recorrida – indefere a peticionada notificação, com fundamento que o requerente pretende evitar, através da notificação judicial, o cumprimento de uma sentença, quando na verdade o que o requerente peticionou na referida notificação é que a tutora seja notificada dos limites dos seus poderes, tudo conforme documentos que, ao abrigo do artigo 693-B CPC, se juntam (doc. 1, 2, 3 e 4) X. A douta sentença recorrida, violou assim o disposto nos artigos 138º, 142º e 143º, do Código Civil, bem como as alíneas b) e c), do nº 1 do artigo 668º, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogada, o que é de Inteira Justiça! 6. Nas contra-alegações a Apelada pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido. 7. Cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento facto – jurídico A. do factualismo Na decisão sob recurso consideraram-se provados os seguintes factos: Relações afectivas A) O Requerente é filho de F, sendo sua avó paterna M, conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 17. B) F é filho de M, conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 20. C) M era filha de J e R, conforme consta do documento que dos autos é fls. 20. D) A Requerida é filha de J de R e nasceu a 3 de Abril de 1920, conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 21. E) A Requerida casou em 24 de Julho de 1960, em segundas núpcias de ambos, com D e ficou viúva deste em 9 de Fevereiro de 1989. F) Quando a Requerida e D casaram, este já tinha 4 filhos, que passaram a ser enteados da Requerida. G) Tem dois sobrinhos, filhos de uma irmã de quem muito gostava e que morreu: F - o sobrinho que nasceu primeiro, o qual é pai do Requerente e O. H) Até há cerca de dois anos a Requerida era muito amiga e dava-se muito bem com ambos os sobrinhos. I) Nessa altura ninguém apontava à Requerida qualquer comportamento com diferenças significativas ao seu costume e ao considerado normal. J) Há cerca de dois anos teve uma discussão com o sobrinho mais velho, originada no facto deste ter ficado desagradado com o facto desta ter dado alguns bens de sua pertença, que faziam parte do recheio de sua casa, a seus enteados. K) A Requerente ficou muito enervada com tal discussão, concluindo que este sobrinho apenas se preocupava em vir a receber os seus bens e se não importava consigo. L) A Requerida dá-se muito bem com o sobrinho O. M) Quando chamado a casa da Requerida este sobrinho comparece rapidamente. N) Ele transporta-a no seu veículo a muitos dos locais a que esta se desloca com alguma frequência: médico, casa de amigas, cabeleireiro. O) Acompanha-a nas compras no supermercado. P) Avia-lhe os medicamentos. Q) Dormiu uma noite da casa da Requerida a pedido desta, por esta estar com medo que o seu outro sobrinho ali entrasse. R) A Requerida neste momento mostra temer o seu sobrinho F, tem a convicção que este a furta e chega a temer que este lhe faça mal. S) A Requerida fez com os enteados partilhas dos bens do seu marido, das quais nem aquela nem estes apresentam qualquer descontentamento. T) A Requerida dá-se muito bem com os seus enteados, recebe-os em sua casa e frequenta as casas deles. U) O Requerente estuda nos X onde se encontra. V) Quando vivia em Portugal não tinha contactos habituais com a Requerida. Dos Desmaios W) A Requerida teve um desmaio em 27 de Setembro de 2010 na sequência do qual foi conduzida a um Hospital e depois enviada para o seu domicílio. X) Após a alta e ainda dentro das instalações hospitalares ocorreu novo episódio de perdas de conhecimento, tendo novamente sido enviada para o domicílio. Y) Sofreu novo episódio de perda de conhecimento e nessa sequência veio a ser internada no Hospital para apurar a causa do internamento. Z) Neste veio ainda a sofrer outro desmaio. AA) Concluiu-se que os desmaios se deveram ao facto de esta ter tomado um gole de um medicamento, quando o recomendado para esse remédio seria apenas umas gotas. BB) Este medicamento fora-lhe recomendado por uma amiga. CC) Foi comprado a mando da Requerida. DD) No hospital a Requerida mostrou-se lúcida, orientada e colaborante. EE) Foi ali observada por médico neurologista efectuando MMLE (?) que revelou score de 22 considerado muito bom para o grupo etário. FF) Mais ali foram-lhe observadas "múltiplas hipodensidades localizadas na substância branca de ambos os hemisférios cerebrais e na cápsula externa esquerda compatíveis com lesões de encefalopatia vascular microangiopática crónica. Sistema ventricular com posição, morfologia e dimensões normais. Cisternas e sulcos da convexidade cerebral e cerebelosa sem alterações Volumosa calcificação no segmento anterior da foice do cérebro. Sem imagens suspeitas de corresponderem a fracturas ou hematomas epicraneanos." Gestão do Património GG) Sempre fez e continua a fazer as compras para si e para a sua casa – agora na companhia do seu sobrinho O. HH) É ela que, sozinha, escolhe o que bem quer comprar e paga no final com cartão multibanco, sem sair do seu orçamento e mantendo a casa com os bens de que necessita. II) A Requerida ofereceu aos seus enteados alguns objectos que tinha em casa, que estimava, oferecidos pelo seu marido, pai daqueles. JJ) Algumas dessas dádivas ocorreram porquanto os objectos tinham sido adquiridos em viagens que tivera com o seu marido e com estes ou pela ligação dos enteados a tais objectos. KK) Entre estes encontram-se dois quadros, algumas pratas, uma estatueta. LL) A Requerida pensou vender a casa onde habitava para ir viver em lugar mais beneficiado de transportes públicos, menor, mais adequado ás suas actuais necessidades e de mais fácil manutenção. MM) Hoje em dia já não demonstra intenção de vender a casa. NN) A Requerida é dona da moradia onde reside e do seu recheio. OO) A Requerida recebe dos seus enteados, como foi determinado pelo seu marido, uma pensão mensal que lhe permite viver sem depender materialmente de terceiros e que no total perfará cerca de 2.000 €. PP) Despende o seu dinheiro com cuidado, não tem credores. QQ) O património que detém permite-lhe satisfazer as suas necessidades correntes com facilidade. RR) O valor do seu património permitiu-lhe custear algumas viagens que fez ao estrangeiro. SS) A Requerente tem um seguro que lhe permite gratuitamente frequentar a urgência no Hospital. Da gestão pessoal TT) A Requerida vive na sua moradia, acompanhada por uma empregada interna com cerca, também, de 90 anos. UU) Consulta com alguma frequência (pelo menos mensalmente) os médicos de clínica geral Doutores …., que a assistem, no Hospital . VV) Por vezes estas deslocações têm também como objectivo obter alguma atenção. WW) A Requerida alimenta-se com normalidade, com a frugalidade com que sempre comeu. XX) Bebe normalmente líquidos como leite, sumos e chás. YY) Cuida com esmero da sua higiene e aparência, apresentando-se sempre bem cuidada e bem vestida. ZZ) Vai com frequência ao cabeleireiro. AAA) A Requerida contacta com amigos, familiares e vizinhos e conversa com estes, referindo também por bastas vezes aspectos das vivências que imagina ter. BBB) A Requerida, de livre vontade, deixou de conduzir veículo automóveis. CCC) A Requerida por vezes esquece-se da medicação que lhe foi prescrita pelos seus médicos assistentes, nem sempre a tomando. DDD) Precisa de alguém que a lembre de tomar a medicação. EEE) A Requerida foi sempre muito independente e habituada a dar ordens e ser obedecida; as pessoas habituaram-se a não a contrariar. FFF) A Requerida já contratou pessoas que a ajudassem no dia-a-dia, mas despediu-as. GGG) O seu sobrinho O, após estes episódios, tentou que a Requerida contratasse alguém que a ajudasse durante o dia, mas não a logrou convencer. HHH) Por iniciativa da sua enteada N foi novamente contratada outra pessoa que a ajudasse durante o dia. Do seu estado de saúde III) Está hidratada e habilitada fisicamente, tendo em conta o seu grau etário. JJJ) Encontra-se parcialmente orientada no tempo. KKK) Encontra-se orientada no espaço. LLL) Tem limitações na memória a curto prazo. MMM) A Requerida padece de doença cerebro-vascular de tipo microangiopatico que se complica geralmente com um síndroma demencial em que ocorrem alterações de memória, das funções executivas e sintomas de depressão ou psicóticos que se agravam progressivamente. NNN) Estas perturbações mentais vão apresentar um agravamento progressivo. OOO) A Requerida apresenta já alguns sintomas de demência senil, como os esquecimentos já referidos, os quais só recentemente se revelaram às pessoas das suas relações. PPP) Apresenta pelo menos desde Setembro de 2010 delírios de furto e persecutórios e alucinações visuais e auditivas. QQQ) Acusa o Pai do requerente, sobrinho da requerida, de lhe tirar, para os fazer seus, diversos objectos como jóias, dinheiro, chaves, de entrar na sua casa a meio da noite, quando todos estão a dormir, e de a ameaçar de morte. RRR) Vê-o e ouve-o em momentos e locais onde, estando terceiros presentes e atentos, o não percepcionam. SSS) Afirma que o sobrinho se introduz nos seus aposentos apesar de fechados à chave e trancados por dentro. TTT) Por causa destas ideias mudou as fechaduras da casa. UUU) A Requerida fez mais que uma queixa na polícia em virtude destes temores, ideias e alucinações. VVV) Foi, pelo menos uma das vezes, conduzida à polícia pelo seu sobrinho O. WWW) A Requerida vive num estádio de grande ansiedade, por força destes medos e alucinações. XXX) A Requerida demonstrou dificuldade em explicar em concreto o valor do dinheiro. YYY) Não consegue sozinha fazer a conversão entre euros e escudos. Consideraram-se não provados os seguintes factos: 1. Que a requerida sofre de Alzheimer. 2. Que afirmava que falava com o seu falecido marido (cujo óbito ocorreu em 1989), que a visitava regularmente no quarto de dormir. 3. Que os desmaios se deveram a qualquer doença da Requerida. 4. Que a requerida se encontra num estado de grande debilidade física e desidratação, alimenta-se mal, e não bebe ("odeia líquidos"). 5. Que muitas vezes, nem sequer compra quantidades suficientes de alimentos e alimenta-se de forma insuficiente, ou desequilibrada. 6. Que tal comportamento lhe está a provocar, neste momento, e entre outros problemas de saúde, um funcionamento deficiente dos rins e uma infecção urinária. 7. Que a requerida recorreu mais do que uma vez a auto-medicação, consumindo remédios recomendados por amigos ou conhecidos. 8. Que a Requerida se recusa a tomar os medicamentos que lhe foram receitados. 9. A Requerida não consegue saber os medicamentos que tem que tomar. 10. Que a profissional contratada para diligenciar pela tomada atempada da medicação não conseguiu que esta a tomasse. 11. Que um médico neurologista afirmou que o desfecho de doentes com alucinações é frequentemente o suicídio. 12. Que a requerida conduz o seu carro. 13. Que quando sai não sabe regressar a casa. 14. Que a requerida só consegue arrumar o carro na garagem depois de ter "atropelado" os arbustos que ladeiam a porta da garagem. 15. Que a Requerida perguntou como podia obter arma de fogo. 16. Que a requerida tem distribuído de forma aleatória os seus bens, dando-os a conhecidos e vizinhos. 17. Que se prepara para vender a sua casa. 18. Que já dissipou grande parte do recheio de sua casa. B. do direito Presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, constituindo as mesmas a forma abreviada dos fundamentos e razões jurídicas à luz das quais se pretende obter o respectivo provimento, pelo que, consequentemente, vedado fica o alargamento do seu âmbito, para além do que se fez constar no corpo das alegações, importa, em conformidade, decidir a questão[1] nela colocada, e que se prende em saber de como pretende o Recorrente, deveria ter sido decretada a solicitada interdição provisória da Requerida. Vejamos. Como resulta do disposto no art.º 138, do CC, podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que, para o caso que nos interessa, por anomalia psíquica, se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens, podendo ser decretado a interdição provisória, se houver necessidade urgente de providenciar quanto à pessoa e bens do interditando, bem como na pendência do processo ser nomeado um tutor provisório que celebre em nome do interditando, com autorização do tribunal, os actos cujo adiamento possa causar-lhe prejuízo, artigos 142, do CC e 953 do CPC. Como se sabe, a interdição colide, frontalmente, com a liberdade individual, implicando uma restrição de direitos fundamentais, pelo que se compreende que a lei a faça depender de um fundamento legal, inequívoco, a que subjaz a protecção do visado perante terceiros, que possam aproveitar-se da sua situação de inferioridade, mas também de si próprio, na medida em que advenham prejuízos para sua integridade física e moral, quer em termos activos, quer por via omissiva, e que devidamente demonstrado permita concluir pela incapacidade que importa suprir. Resulta, assim, do preceitos legais enunciados a exigência da verificação de pressupostos a saber, a maioridade[2], a anomalia psíquica, bem com as respectivas características. Explicitando, um pouco, e em termos breves, no pressuposto do interditando ter adquirido a plena capacidade de exercício de direitos, e assim ficando habilitado a reger a sua pessoa e dispor dos seus bens, art.º 130, do CC, não define a lei o que deverá entender-se como anomalia psíquica, no que se pode considerar como a necessidade de reportar as noções de cariz médico-científico, com as respectivas evoluções e variedades, procurando-se, sobretudo, uma perturbação, assaz grave, que gere uma verdadeira situação de incapacidade no concerne à possibilidade da pessoa se reger, nos termos tidos por convenientes, na salvaguarda dos seus interesses. Referenciando-se[3] que a anomalia psíquica abrange não só as deficiências de intelecto, de entendimento ou de discernimento, como as deficiências da vontade e da própria afectividade ou sensibilidade, desde que duradouras e habituais, dúvidas não podem restar que na perturbação detectada, ou anomalia psíquica, deverá estar a origem da incapacidade evidenciada e assim, claramente demonstrado o respectivo nexo etiológico. No caso dos autos, pretende o Recorrente que a intervenção de interdição provisória justifica-se no atendimento da factualidade provada, isto é, a Apelada ser uma pessoa idosa de 91 anos, que sofre de doença psíquica, actual progressiva, estrutural e progressiva que a impede de conduzir-se de forma autónoma na sua vida, em especial na gestão do seu património, considerando que não foi valorizado adequadamente o relatório de perícia médico psiquiátrica, elemento de prova mais importante e essencial trazido aos autos, antes tidas em conta considerações não relevantes para a dimensão do que está em causa, impondo-se para defesa legítima dos interesses patrimoniais da Requerida e de terceiros que com ela se relacionem ou negoceiem que a interdição fosse decretada, ou no mínimo a inabilitação, ainda que esta não tenha sido solicitada pelo Recorrente. Apreciando, sendo inquestionável que em sede de tal tipo de processos a prova pericial assume particular relevância no atendimento da especificidade das matérias em causa, não pode deixar de se frisar que o respectivo valor não vincula o critério do julgador, que a pode rejeitar, exigindo-se, contudo que seja apreciada pelo juiz, segundo a sua experiência, prudência e bom senso, mas com inteira liberdade, sem se encontrar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais, não tendo assim o juízo técnico ou científico um valor probatório pleno, impondo-se ao julgador, art.º 389, do CC[4], o que não significa, contudo arbitrariedade, antes pressupondo a correspondente fundamentação da divergência afirmada. Reportando-nos à situação sob análise, tendo presente que se está perante um procedimento cautelar, na concordância com o afirmado em sede da decisão sob recurso, importava verificar se a interditanda apresenta uma debilidade mental incompatível com o facto de reger a sua pessoa e bens e como se essa debilidade, a existir, lhe pode causar prejuízos, isto é, e conforme foi também mencionado, revelando em tal âmbito, tão só, as medidas necessárias para afastar os riscos presentes, ou iminentes, que possam pôr em causa a sua saúde e bens, pois na verdade, a restrição aos direitos da Requerida decorrente da pretendida interdição provisória só se justificam, se o interesse da mesma o impuser. Na análise da matéria de facto dada como provada, e que não surge questionada, na sequência da abundante prova testemunhal e documental produzida, mas também do interrogatório à Requerida e exame médico efectuado no tribunal, fez-se consignar na decisão sob recurso: (…) A Requerida, não obstante a sua idade, rege ainda a sua vida e a sua casa, como resulta da matéria de facto assente, de forma capaz: alimenta-se com normalidade, hidrata-se e mantém-se fisicamente apta em consonância com a sua idade, tem esmero e cuida da sua higiene e aparência, indo ao cabeleireiro, tem uma vida social activa, visitando amigas, recebendo visitas, se bem que muitas vezes transportada no veículo do seu sobrinho. Sempre regeu o seu património de forma cuidadosa e assim se mantém, sendo normal que oferte lembranças e objectos às pessoas com quem tem especiais laços de afectividade, ofertas essas que nada inculca serem exageradas ou fora do normal. Faz as compras para si e a sua casa, sem que se lhe verifique qualquer desorganização nesse campo, fazendo as suas decisões e não saindo do seu orçamento. É mulher de personalidade forte, a que as pessoas se habituaram a obedecer. Não foi também desconsiderado, por sua vez, o facto de para além da Recorrida ser já de idade muita avançada padecer de doença cerebrovascular de tipo microangiopático. A qual se complica geralmente com síndroma demencial (alterações da memória, funções executivas e sintomas de depressão ou psicoticos). Demonstra já alguns destes sintomas, esquecendo-se da medicamentação, não soube logo identificar o ano ou o dia à primeira, apresenta limitações de memória a curto prazo e algumas dificuldades em explicar em concreto o valor do dinheiro (e em fazer "contas de cabeça"), (…) apresenta já alguns sintomas de demência senil (…) e outros problemas psíquicos, como os medos e alucinações que sente em relação ao seu sobrinho mais velho. Concluindo-se na ponderação realizada, (…) a Requerida até agora tem tratado de si sozinha e de forma capaz, mesmo com os problemas que apresenta (esquecimentos e algumas ideias delirantes), (….) Apresentando, já alguma deterioração das faculdades cognitivas superiores, com faltas de memória, mantém a sua independência e zela, ainda, no geral, por si e pelas suas coisas. Apesar dos medos que apresenta e o seu estado psicótico, não resulta deste facto que esta tenha tomado ou venha a tomar qualquer comportamento que a prejudique ou a terceiros. Considerou-se também que não sendo previsível um agravamento rápido e repentino da doença que a Requerida padece, no atendimento da duração dos autos, não se justificava, desde já, restringir a autodeterminação da mesma, no entanto, tendo presente as fragilidades decorrentes da sua idade importava que fosse acautelada a contratação de assistente pessoal para acompanhamento, auxiliando nos aspectos práticos do dia-a-dia, não na tomada de decisões em geral, mas que lhe apresente a medicação, a conduza onde a mesma pretenda dirigir-se, a acompanhe nas actividades comuns do dia-a-dia. Tem possibilidades económicas para o efeito. No entanto, a Requerida, como resulta da matéria assente não tem mantido qualquer assistente pessoal, despedindo as que tem. Assim, há que nomear pessoa que efectue esta manutenção (…). Ora, conforme decorre do exposto, resulta que no atendimento do factualismo aqui provado, e como tal atendível, foi feita a devida ponderação da realidade em análise, mostrando-se que de modo diverso ao entendido pelo Recorrente, não se evidencia, que a restrição pretendida, se imponha, neste momento, como necessária, para assegurar a defesa dos interesses da interditanda, nomeadamente, na vertente patrimonial. Não se pode escamotear, nem tal decorre da decisão sob recurso, quer a provecta idade da Recorrida, quer a existência de enfermidades permanentes e que afectam a sua capacidade intelectual, e que progressivamente irão reduzi-la, mas que ainda assim, face ao que se mostra apurado, não justificam, a pretendida restrição. Configura-se, desse modo, sublinhe-se no enquadramento fáctico ora apresentado, que a Apelada, tendo em conta as limitações próprias do seu estádio etário, e dentro do que é expectável que seja a vivência de uma senhora com a sua idade e condição social, pode, por enquanto, se determinar em conformidade, maxime dispondo do acompanhamento para suprir as dificuldades normais que rodeiam a vivência dos nossos mais velhos, sem prejuízo do respeito pela sua individualidade e possibilidade de autodeterminação. E se não se questiona a relevância da prova pericial produzida, exame da Recorrida, no concerne à valorização da conclusão na mesma formulada, no sentido, que a mesma “encontra-se dependente dos cuidados prestados por terceiros e não apresenta capacidades mentais para reger designadamente a sua pessoa e bens[5]” , conforme se salientou, vigorando o princípio da prova livre, não pode ser esquecido todos os demais elementos probatórios produzidos, como aliás foi salientado na decisão sob recurso, na explicitação dos termos como correu o próprio exame, mas também os depoimentos dos médicos assistentes da Apelada e das pessoas que com ela convivem, apontando em sentido diverso. Daí, que contrariamente ao pretendido pelo Recorrente, não tinha que ser dada prevalência às conclusões formuladas no relatório de tal exame na contraposição com o demais apurado, em termos da inexigência das restrições solicitadas, com a salvaguarda da medida tida, por ora, como suficiente para salvaguarda do bem estar da Recorrida, na serenidade dos dias, nos termos a que a mesma se habitou, tendo em conta as suas condições sócio económicas, na afirmação, possível, de uma identidade, que como ser humano lhe é própria, e como tal merece ser respeitada, sem prejuízo, de a qualquer momento, face a alterações que o justifiquem, sejam produzidas as modificações necessárias para assegurar a defesa dos seus interesses, de cariz pessoal e patrimonial. Assim, na suficiência do determinado, com o afastamento da pretensão do Recorrente quanto ao pedido de interdição provisória, não se configurando de igual modo a conveniência de uma inabilitação provisória[6], no conhecimento, fundamentado, em sede da decisão sob recurso das questões que deveriam ser apreciadas, afastada fica, deste modo a aplicação do disposto no art.º 668, n.º 1, b) e c) do CPC. Refira-se, por fim, na medida em não que encontra o devido respaldo no corpo das alegações, excluído fica do objecto de conhecimento do presente recurso[7], o vertido nas conclusões no concerne à escolha efectuada da tutora provisória, a invocada posterior conduta desta última, e a reacção que o Apelante entendeu tomar, bem como a necessidade de convocação do conselho de família, conclusões 7.ª, 8.ª e 9.ª, independentemente, até, de se reportarem a questões para além das em análise na decisão sob recurso. * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão sob recurso. Custas pelo Apelante. * Lisboa, 14 de Julho de 2011 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [2] Sem prejuízo do n.º 2, do art.º 138, do CC. [3] António Pais de Sousa e Carlos Oliveira Matias in Incapacidade Jurídica dos Menores Interditos e Inabilitados, referenciando Pires de Lima, Antunes Varela e Mota Pinto, pag. 230 e segs. [4] Cfr. Ac. STJ de 16.12.2010, in www.dgsi.pt., referindo que o juízo técnico, científico ou artístico nem sequer, talvez, tem um valor ligado a uma presunção natural que pode ceder perante contraprova. [5] Refere-se no mesmo relatório que do ponto terapêutico, a doente tem indicação para efectuar tratamento para as alterações de memória e sintomas psicóticos que necessita de ser supervisionada. Do ponto de vista prognóstico, estas perturbações mentais vão apresentar um agravamento progressivo (embora o tratamento reduza a velocidade de progressão). [6] Nos termos do art.º 152 do CC, podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, provando-se a existência de um perigo actual de actos prejudiciais ao património, mesmo que se não tenha verificado ainda um dano concreto, cfr, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pag. 310, e segs. [7] Cfr. Ac. STJ de 9.11.2006, in www.dgsi, no qual se refere As conclusões da alegação são um resumo desta, sintetizantes dos pontos de discordância relativamente à decisão impugnada, resumo esse delimitador do objecto do recurso, não complemento da alegação, nas conclusões, consequentemente, não se devendo aditar novos motivos de discordância. Por assim ser, o tribunal de recurso não deve considerar o conteúdo das conclusões não explanado na alegação. |