Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - No período que vai desde 24-10-96 até 10 de Fevereiro de 2004, vigoravam, em simultâneo, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais - Lei nº 23/96 de 26 de Julho - e o DL nº 381-A/97, de cujos artigos 10º, nº1, e 9º, nº4 e 5, respectivamente resultava que a prescrição tinha lugar decorridos que fossem 6 meses a partir da prestação de serviços. (sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
S..., Executada nos autos à margem identificados, citada do requerimento executivo instaurado pela exequente O..., deduziu embargos de executado ,com os seguintes fundamentos, em síntese: - A Exequente instaurou a execução em 8/06/2011, motivada num suposto incumprimento por parte da Executada ora Embargante de um Contrato de Prestação de Serviços Móveis que alegadamente terá celebrado com a mesma; a acção Executiva teve por base uma injunção, à qual foi conferida força executiva em 22/12/2005. Atento o disposto no art°. 6° nº 3 da lei nº 41/2013 de 26/06, à execução relativamente às formas do processo continuam a ser aplicáveis as regras do CPC anterior à entrada em vigor da lei acima referida. Por isso, na oposição à execução não se encontra vedado o direito de alegar todos os fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração. O disposto no artº 814 do CPC ,na anterior redacção, padece de inconstitucionalidade material. Mais alega a executada, ora apelante que no requerimento de injunção que serviu à execução que estão em dívida as facturas emitidas em: - 10/04/02 de 2.86€; - 12/05/02 de 5,59€; - 13/06/02 de 87,75€; - 11108/02 de 89,25€; - 12/09/02 de 89,25€; - 1/10/02 de 89,25€; - 17/11/02 de 89,25€; - 18/12/02 de 89,25€; - 15/01103 de 89,25€; - 15/02/03 de 89,25€; - 12/03/03 de 89,25€; - 12/04/03 de 89,25€; - 11/05/03 de 89,25€; - 12/06/03 de 89,25€; No valor global de 1.165,70€ , a que acrescem juros de mora entre 31/07/2002 e 2/03/2005, no valor de 344,39€ e 22,25€, relativos ao montante pago, tudo no valor de 1.532,34€ (mil quinhentos e trinta e dois euros e trinta e quatro cêntimos). A este valor acrescem ainda juros de mora no valor de l.015,60€. no valor total de 2.547,94€. Ora, considerando as datas das facturas acima referidas, as datas da Injunção e da Execução, conclui-se que foi largamente ultrapassado o prazo de prescrição de seis meses. Não ocorreu, nem foi alegada qualquer causa de interrupção ou de suspensão de prescrição ou de caducidade, nos termos dos autos 318 e sego do Código Civil. E o mesmo se diga relativamente a todos os juros de mora reclamados pela Exequente. ******************* Os factos apurados
1- A embargada instaurou acção executiva , cujo título executivo é uma injunção 2- A execução foi instaurada em 8/06/2011 3- Foi conferida força executiva à injunção em 22-12-2005 4- Os serviços telefónicos , eventualmente prestadas à embargante constam de facturas datadas do ano de 2002 e 2003 , desde Abril a Junho de 2003 (tal como consta acima) *************** Foi, então proferido despacho liminar com este teor: “Pelo exposto, indefere-se liminarmente os presentes Embargos de Executado, nos termos acima referidos.” ************ É este despacho que a embargante impugna, formulando estas conclusões: 1. Quanto à questão da prescrição de créditos, refere a Embargante ora Recorrente, que a Lei n° 23/96 de 26 de Julho, aplica-se aos serviços de telefone, com início de vigência em 26/10/1996; 2. O Dec. Lei n° 381/97 de 30/12, veio regular o regime de acesso à atividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público; 3. Por sua vez, a Lei 4/2004 de 10/2, revogou o DL n° 381-A/97, entrou em vigor no dia 11/02/2004; 4. Os termos do artº 127/2 nº2 alínea d), da mesma, o serviço de telefone é excluído do âmbito de aplicação da Lei n° 23/96 de 26/07; 5. Foi entretanto publicada a Lei 12/2008 de 26/2, que introduziu a 1ª alteração à Lei n° 23/96 de 6/07, reintroduzindo na alínea d) do n° 2 do artº. 1º, a referencia ao serviço de telefone; 6. Mais tarde foi publicada a Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, que quanto à produção de efeitos, refere expressamente no artigo 2.°: A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro. Esta lei introduz no n.º 4 do artigo 10.° (na redacção dada pela Lei 12/2008); 7. Entre 26/10/1996 e 10/02/2004, o prazo prescricional era de 6 meses; 8. Entre 11/02/2004 e 25/05/2008, o prazo prescricional passou a ser de 5 anos; 9. A partir de 26/05/2008, o prazo prescricional, passou a ser de 6 meses; 10. As datas limite de pagamento das facturas em causa situam-se entre 10/04/2002 e 12/06/2003; 11. O crédito da Embargante ora Recorrente, é anterior à data de revogação do DL n° 38l-A/97 de 30/12, e da exclusão do serviço telefónico do âmbito de aplicação de Lei 5/2004 de 26/07; 12. Como acima se refere, entre 26/10/1996 e 10/02/2004, o prazo prescricional era de 6 meses; 13. O prazo de prescrição da última factura ocorreria em 12/12/2003, antes da Lei 11/02/2004, correspondente à entrada em vigor da Lei 5/2004; 14. Tendo o requerimento injuntivo entrado no dia 2/03/2005, concluiu-se que relativamente a tais facturas ocorreu a prescrição; 15. Pelo que a Mª Juiz do Tribunal "a quo" deveria ter decidido pela procedência da prescrição; 16. Quanto à questão da impugnação dos factos constantes, da presente execução, refere a Embargante ora Recorrente que o Acordão do Tribunal Constitucional de 9/10/2013, veio declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artº 814° n° 2 do CPC, na redacção do DL n° 226/2008, quando interpretado no sentido de limitar a oposição à execução fundada em injunção a que foi aposta fórmula executória, por violação do princípio da indefesa, consagrado no artº. 20º n° 1 da Constituição; 19. A redacção do art°. 857º n° 1 do NCPC, apenas veio alargar a possibilidade de oposição em tais casos, em situação de justo impedimento ou em que se debatem questões ou excepções dilatórias de conhecimento oficioso; 20. Porém, tal norma não tem a virtuosidade de ultrapassar e sanar totalmente os motivos que levaram à declaração de inconstitucionalidade do anterior art°. 814º n° 2 do CPC, dado que por via da sua aplicação, ainda subsistem limitações ao exercício do direito de oposição à execução baseado em requerimento de injunção; 21. Não estando, em conformidade com a doutrina do referido Acórdão do TC, ao qual está subjacente o entendimento de que tal oposição pode fundamentar-se em qualquer facto ou circunstância de que possa ser deduzido no processo de declaração, e não apenas nas circunstâncias que estão previstas no artº. 857º do NCPC; 22. Pelo que, este preceito, padece do vício de inconstitucionalidade pelas mesmas razões e fundamentos constantes no ACT, por violação do princípio da indefesa; 23. Resulta que o requerimento de Embargos de Executado não deveria ser liminarmente indeferido; 24. A Mª Juiz do Tribunal "a quo" ao decidir como decidiu violou a Lei n° 23/96 de 26/7 - artº. 100 n° 1 (versão originária), o DL n° 381/97 de 30/12 - artº, 9 nº 4, a Lei 12/2008 de 26/2 - artº. 100 n° 1 e 4 que alterou a redacção originária do artº. 10º da Lei 23/96 de 26/07, a Lei 24/98 de 2/6 - art°. lº, que constituem a sequente alteração da redacção do art°. 100 nº 4 alínea d) e o artº. 200 n° 1 da CRP. ****************** Não foram juntas contra-alegações ********* Seguindo de perto o Acórdão deste Tribunal da Relação, datado de 4-06-2013[1], por com ele concordarmos na íntegra, atentas as datas constantes das facturas ( desde Abril de 2002 a Junho de 2003 ), diremos: - no período que vai desde 24-10-96 até 10 de Fevereiro de 2004 a prescrição tinha lugar decorridos que fossem 6 meses a partir da prestação do serviço. Neste período vigoravam , em simultâneo, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais - Lei nº 23/96 de 26 de Julho - e o DL nº 381-A/97, de cujos artigos 10º, nº1, e 9º, nº4 e 5, respectivamente resultava que a prescrição tinha lugar decorridos que fossem 6 meses a partir da prestação de serviços. A lei nº 23/96 entrou em vigor 24-10-96[2] , mas a 10 de Fevereiro de 2004 iniciou-se a vigência da Lei nº 5/2004 de 10 de Fevereiro (artº 128 nº1 ), que revogou o Dec. Lei nº 381-A/97 e excluiu o serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei dos Serviços Essenciais. As dúvidas existentes vêm depois a ser esclarecidas e ultrapassadas pelas alterações introduzidas ao art. 10º da Lei nº 23/96, pelas Leis nºs 12/2008, de 26.02 e 24/2008, de 2.06, que têm, nesta parte, natureza interpretativa, mas que, contra o que parece ter sido o entendimento seguido na decisão recorrida, nenhum reflexo tiveram na Lei nº 5/2004, diploma aplicável à quase totalidade dos serviços aqui em discussão; a lei interpretativa, integrando-se na lei interpretada – art. 13º, nº 1 - apenas regula os casos que integram o âmbito de aplicação desta última. É também neste contexto que surge o acórdão do STJ de 3.12.2009 Acessível em www.dgsi.pt, Relatado pela Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo 216/09.4YFLSB que uniformizou jurisprudência no sentido de que “Nos termos do disposto na redação originária do nº 1 do art. 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e no nº 4 do art. 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.” Daí que em conformidade ainda com esta decisão “Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone móvel prestados anteriormente à entrada em vigor da revogação do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele Decreto-Lei nº 381-A/87, também não os atingindo a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, determinada pelo nº 2 do artigo 127º da Lei nº 5/2004; - O prazo de prescrição de seis meses previsto no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97 e no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96 prevalece sobre o prazo de cinco anos constante da alínea g) do artigo 310º do Código Civil;” Termos em que , atenta a data da emissão das facturas , o que pressupõe serviços prestados anteriormente, a data em que foi conferida força executória, a data da instauração da acção executiva, sem azo a mais comentários, procede a conclusão relativa à prescrição dos créditos. ********** Não conheceremos das demais conclusões , por prejudicadas. *********** Conclusão: no período que vai desde 24-10-96 até 10 de Fevereiro de 2004 vigoravam , em simultâneo, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais - Lei nº 23/96 de 26 de Julho - e o DL nº 381-A/97 , de cujos artigos 10º nº1 e 9º, nº4 e 5, respectivamente resultava que a prescrição tinha lugar decorridos que fossem 6 meses a partir da prestação de serviços ************* Pelo exposto, acordam em julgar prescritos os créditos da embargada, assim se revogando a decisão impugnada. Custas pela embargada. Lisboa, 21/05/2015 Teresa Prazeres Pais Isoleta de Almeida e Costa Carla Mendes [1] [2] | ||
| Decisão Texto Integral: |