Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4578/11.5TCLRS-D.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Ocorrendo a situação de insolvência mais de seis meses antes de os requerentes se haverem apresentado à insolvência, haverá que verificar se, cumulativamente, se verificam as outras condições aludidas na 2ª parte da alínea d) do nº 1 do art. 238 do CIRE.
II - Depreendendo-se que os requerentes sabiam – ou não podiam ignorar – inexistir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, atendendo aos respectivos rendimentos e aos bens de que são possuidores, a questão que se colocará, essencialmente, é se da não apresentação à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação advieram prejuízos para os credores.
III – Não se encontrando retratado nos autos tal prejuízo – sendo que o avultar dos eventuais juros, por si só, não conduz a tal e o prejuízo deve entender-se como abrangendo qualquer hipótese de redução da possibilidade de pagamento dos créditos, provocada pelo atraso na apresentação à insolvência, desde que concretamente apurada, em cada caso - o incidente de exoneração do passivo restante deverá ter seguimento.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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            I – “A”e “B” apresentaram-se à insolvência, tendo declarado, no requerimento inicial, pretenderem a declaração de exoneração do passivo restante, nos termos do preceituado nos arts. 235 e seguintes do CIRE, preencherem os respectivos requisitos e disporem-se a cumprir todas as condições exigidas na lei.
            Tendo sido declarada a insolvência dos devedores, foi posteriormente proferido despacho que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado.
            Desta decisão apelaram os requerentes, concluindo nos seguintes termos a sua alegação de recurso:
1. Andou mal o tribunal a quo ao limitar-se a contar o prazo previsto no art. 238.° n.° 1, alínea d) do CIRE - i.e., seis meses entre a data da alegada situação de insolvência dos Recorrentes e a data de apresentação à mesma - sem curar, contudo, de interpretar e tomar em consideração os demais pressupostos legalmente exigidos.
2. Em primeiro lugar, entende-se não ter o tribunal a quo razão quando refere que a situação de insolvência se concretizou com a declaração de insolvência da qual o Recorrente “A”era gerente.
3. Conforme resulta, aliás, do Relatório do Sr. Administrador de Insolvência, "O sufoco financeiro passou, aos poucos, a ser uma realidade, por muito esforço e contenção nas despesas, eliminando tudo quanto pudesse ser considerado supérfluo, mesmo assim os insolventes não conseguem libertar meios que lhes permitam cumprir."
4. Tal significa que a situação de insolvência dos Recorrentes não operou em 2007, quando da declaração de insolvência da sociedade “C”, Lda., mas apenas no momento em que os mesmos constataram que, não obstante os esforços desenvolvidos, não conseguiam os mesmos cumprir pontual e integralmente as suas obrigações - o que sucedeu no momento imediatamente antecedente à apresentação dos Recorrentes à insolvência.
5. Ainda que assim se não entendesse, o que não se concede, sempre cumpre referir que a conduta dos Recorrentes não causou qualquer prejuízo para os credores.
6. Ao invés, com a apresentação à insolvência pretenderam os mesmos evitar o agravamento da sua situação e consequente aumento do prejuízo dos credores, sendo esta, aliás, a única forma que os Recorrentes tiveram de garantir que todos os credores tinham forma de ver o seu crédito satisfeito, pelo menos parcialmente.
7. Nem será, aliás, de justiça que se confira a um insolvente a exoneração do passivo caso o mesmo recorra à insolvência ao primeiro incumprimento e não ao insolvente que, como é o caso dos Recorrentes, lutou e desenvolveu um esforço desmesurado e com elevados prejuízos pessoais e familiares, com vista ao cumprimento das suas obrigações e à honra dos seus compromissos.
8. Por outro lado, o tribunal a quo limitou-se a invocar que "a conduta dos insolventes causou assim prejuízo claro para os credores em geral, desde logo porque viram os seus créditos avolumarem-se, sem ter qualquer perspectiva de virem a ser ressarcidos, em particular para o Estado (...)." (não curando o mesmo, contudo, de invocar quais os prejuízos concretos).
9. Ora, tem sido entendimento da jurisprudência e da doutrina que a alínea d) do n.° 1 do art. 238.° do CIRE, ao exigir que o atraso na apresentação à insolvência tenha causado prejuízos aos credores, pretende reportar-se a prejuízo que não decorra sempre e de forma quase automática daquele atraso, e, portanto, terá pretendido reportar-se a prejuízo diverso daquele que corresponde ao mero vencimento de juros de mora.
10. Ao exigir que o atraso na apresentação à insolvência tenha causado prejuízo aos credores, o legislador pretendeu reportar-se a prejuízo que não decorra sempre e de forma quase automática daquele atraso e, portanto, terá pretendido reportar-se a prejuízo diverso daquele que corresponde ao mero vencimento de juros de mora.
11. Só nesses casos se poderá afirmar que, se a insolvência tivesse sido declarada em momento oportuno, os credores teriam mais e melhores hipóteses de obter a satisfação dos seus créditos, porquanto, com um passivo inferior (que não teria sido contraído se a insolvência tivesse sido declarada em momento anterior) e com um património mais vasto (que não teria sido dissipado ou delapidado), os credores então existentes teriam, seguramente, melhores condições para obter a satisfação dos seus direitos, pelo que, nesses casos, o atraso na apresentação à insolvência redundará, em princípio, num prejuízo concreto e efectivo que os credores não sofreriam se a insolvência tivesse sido declarada no momento oportuno.
12. Dúvidas não podem existir que, no caso concreto, e conforme resulta do relatório do Sr. Administrador de Insolvência, nenhum prejuízo houve para os credores decorrentes da não apresentação à insolvência em momento anterior àquele que deu origem aos presentes autos.
13. Por outro lado, nada dos autos faz crer que a apresentação à insolvência por parte dos Recorrentes no momento imediatamente subsequente à declaração de insolvência da sociedade “C”, Lda. permitiria aos credores verem satisfeitos - pelo menos com maior probabilidade - os créditos que agora reclamaram.
14. Por fim, não resulta dos autos, sequer minimamente, que os Recorrentes tenham adoptado alguma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má-fé, conduta essa que, porque determinou a existência de prejuízos para os credores, não permite aos mesmos ver reconhecido o pedido de exoneração do passivo restante.
15. Face à redacção da lei, nomeadamente do n.° 3 do art. 23.° do CIRE - que comina com indeferimento o pedido de exoneração do passivo, com fundamento na apresentação extemporânea à insolvência por parte do devedor, desde que resulte do atraso um prejuízo para os credores, afigura-se que esta factualidade constitui um facto impeditivo do direito - pois a lei só exige ao requerente devedor a formulação do pedido de exoneração.
16. Como facto impeditivo do direito que é, a ausência de prova, sobre se há ou não o apontado prejuízo, não pode implicar o indeferimento do pedido.
17. Nesta medida, competia aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova - cfr. n° 2 do artigo 342.° do Código Civil - prova essa que os mesmos não fizeram.
18. No que à parte final do preceito legal ora em análise diz respeito, não sabiam os Recorrentes, nem se encontravam os mesmos numa situação em que não pudessem ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação económica (cfr. art. 238.°, n.° 1, alínea d) in fine).
19. Face ao exposto, e salvo o devido respeito, a decisão recorrida violou o disposto no art. 238.°, n.° 1, alínea d) do CIRE.
            Não foram produzidas contra alegações.
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II – Na decisão recorrida entendeu-se que em face do que os próprios requerentes alegavam no seu requerimento inicial a data da insolvência dos devedores se reporta, pelo menos, á data da insolvência da sociedade de que o requerente era gerente, isto é, ao ano de 2007, o que não podia ser por eles ignorado, tornando-se indiscutível o conhecimento e consciência da situação a partir do momento em que se viram confrontados com processos executivos. Acrescentando-se que a «conduta dos insolventes causou assim claro prejuízo para os credores em geral, desde logo porque viram os seus créditos avolumarem-se, sem terem qualquer perspectiva de virem a ser ressarcidos e em particular para o estado, dado que o insolvente podendo ter dado às quantias que teve na sua posse o destino legal, pagamento à Fazenda Nacional e à Segurança Social, optou por lhes dar um destino diferente, fazendo com que a sua dívida a estas entidades se avolumasse». Nestes termos, entendeu-se preenchido o «estatuído na alínea d) do art. 238º nº 1 do CIRE, o que determina o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante».
Definindo as conclusões de recurso o objecto deste, conforme decorre do art. 684, nº 3, do CPC, a questão que essencialmente se coloca, atentas as conclusões apresentadas pelos apelantes – acima reproduzidas – face à decisão recorrida é a de se estão verificados os requisitos para que prossiga o incidente da exoneração do passivo restante face ao disposto na alínea d) do nº 1 do art. 238 do CIRE.
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III - Com interesse para a decisão haverá que salientar as seguintes circunstâncias que decorrem destes autos:
            1 - Por requerimento inicial entrado em Juízo em 1-6-2011 “A”e “B” requereram que fosse declarada a sua insolvência, sendo-lhes concedida a exoneração do passivo restante.
            2 – No que respeita a este último pedido, alegaram preencher todos os requisitos para que lhes fosse concedida aquela exoneração e comprometeram-se a observar todas as condições exigidas na lei, concretizando, designadamente, estarem dentro do prazo para apresentar o pedido de exoneração, cfr. art. 23, nº 2-a) do CIRE e não terem incumprido o dever de apresentação à insolvência.
            3 – Naquele requerimento, no relato que fazem dos factos, mencionam os requerentes, designadamente:
            - serem casados sob o regime de comunhão de adquiridos;
- ser a requerente comerciante em nome individual, vendendo em feiras e mercados lingerie de senhora, auferindo cerca de 1.743,20 € anuais;
- ser o requerente vidraceiro auferindo desde Fevereiro de 2011 cerca de 1.000,00 € mensais e anteriormente cerca de 700,00 € mensais;
- em 2007 ter sido declarada a insolvência da sociedade de que o requerente era gerente, tendo sido contra ele instaurados dois processos-crime, um por abuso de confiança fiscal e outro por abuso de confiança contra a Segurança Social, tendo sido condenado quanto ao primeiro (proc. nº 201/06.8IDLSB), por contribuições respeitantes ao IVA, num total de € 14.281,87 e estando em causa no segundo (proc. nº 433/09.7TASNT) – em que foi acusado - contribuições no montante de € 46.110,83;
- contra ambos os requerentes correm termos duas acções executivas, respectivamente processos 6494/07.6TCLRS e 5588/08.5TCLRS, ambas instauradas pelo Banco “D”, SA, nos valores de 91.416,59 €  e  de 66.473,73 €;
- são proprietários de duas viaturas automóveis.
            4 – O Administrador da Insolvência apresentou relatório do qual fez constar que o motivo principal para a situação de insolvência é o incumprimento/insolvência da Sociedade “C” de que os insolventes eram sócios que teve «como consequência a execução/reversão de diversas dívidas junto dos insolventes que se tornaram insustentáveis».
5 – Na relação de créditos o Administrador da Insolvência fez constar o crédito do “Banco E”, SA no valor de 157.890,32 €, o crédito do Instituto da Segurança Social no valor de 46.110,83 €, o crédito da Fazenda Pública no valor de 4.281,87 € e o crédito de “F” – Instituição Financeira de Crédito, SA, no valor de 1.440,72 € e 177,81 € de juros; dos bens arrolados fez constar um veículo automóvel marca Seat e um veículo automóvel marca Volkswagen.
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IV- 1 - De acordo com o art. 235 do CIRE «se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo».
            Tal exoneração corresponde à desoneração definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, nas condições fixadas naquele capítulo - com excepção dos créditos por alimentos, das indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade, dos créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações e dos créditos tributários.
É um regime novo, tributário da ideia de fresh start, sendo o seu objectivo final a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que “aprendida a lição” este não fique inibido de começar de novo e de retomar o exercício da sua actividade económica ([1]). 
            O pedido é feito por requerimento do devedor, sobre ele recaindo despacho liminar, antecedido pela audição dos credores e do administrador da insolvência. Todavia, o parecer do administrador não é vinculativo. Se o pedido de exoneração não for liminarmente indeferido o juiz profere um despacho inicial que determina que o devedor fica obrigado à cessão do seu rendimento disponível ao fiduciário durante o período de cessão (durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência). O fiduciário afecta os montantes recebidos no fim de cada ano ao reembolso do Cofre Geral dos Tribunais, das remunerações e despesas do administrador da insolvência e das do próprio fiduciário que tenham sido suportadas pelo administrador, ao pagamento da remuneração vencida do próprio fiduciário e das despesas que ele tenha efectuado e á distribuição do remanescente pelos credores da insolvência. No fim do período de cessão o juiz decide sobre a concessão ou não da exoneração, sendo que se esta for concedida dá-se a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que é concedida (sem exclusão dos que não tenham sido reclamados e verificados) com excepção dos acima mencionados; porém, a exoneração pode ser recusada ainda antes de terminado o período da cessão.
            Ora, dispõe o nº 1 do art. 238 do CIRE que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
«a) For apresentado fora de prazo;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º;
f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227º a 229º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência» (art. 238 do CIRE).
            Salientam Carvalho Fernandes e João Labareda ([2]) que com excepção da alínea a) respeitante a um aspecto que tem também incidências processuais, «as restantes têm natureza substantiva e referem-se a comportamentos do devedor que justificam a não concessão da exoneração», definindo «embora pela negativa, requisitos de cuja verificação depende a exoneração».
Desenvolvendo Carvalho Fernandes ([3]) que a «concessão da exoneração do passivo restante tem de ser pedida pelo devedor, mas depende … da verificação de certos requisitos que, em geral, são dominados pela preocupação de averiguar se o insolvente, pessoa singular, pelo seu comportamento, anterior ao processo de insolvência ou mesmo no curso dele, é merecedor do benefício que da exoneração lhe advém». E acrescentando que a verificação de qualquer das situações descritas no art. 238 exclui a possibilidade de a exoneração ser concedida e que, assim, «entendida esta norma a contrario, a ausência dessas situações constitui requisito de admissibilidade da exoneração».
Sendo de sublinhar que, consoante resulta do nº 3 do art. 236 do CIRE, no requerimento inicial o devedor terá de declarar expressamente que estão preenchidos os requisitos de que a exoneração depende.
Explica Assunção Cristas ([4]) que «o indeferimento liminar a que a lei se refere não corresponde a um verdadeiro e próprio indeferimento liminar, mas a algo mais, uma vez que os requisitos apresentados por lei obrigam à produção de prova e a um juízo de mérito por parte do juiz. O mérito não é sobre a concessão ou não da exoneração, pois essa análise será feita passados cinco anos. Aqui o mérito está em aferir o preenchimento de requisitos, substantivos, que se destinam a perceber, se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada … a oportunidade de se submeter a um período probatório que, no final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável».
E, mais adiante: «É neste momento inicial de obtenção do despacho inicial de acolhimento do pedido de exoneração que há porventura os requisitos mais apertados a preencher e a provar».
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            IV – 2 - No caso que nos ocupa é a verificação do requisito da alínea d) que nos interessa.
            No preceito em referência – nº 1-d) do art. 238 – são perspectivadas duas hipóteses distintas; a do devedor ter incumprido o dever de apresentação à insolvência e a de, não estando obrigado a essa apresentação, da mesma se ter abstido nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência.
            Atento o art. 18 do CIRE o dever de apresentação à insolvência não tem carácter universal – não é extensivo às pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência. Na segunda hipótese, como não existe o dever de apresentação, o regime previsto na alínea só se aplica se o devedor não se tiver apresentado no prazo de seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência.
Diz a propósito Carvalho Fernandes ([5]): «Para além da não apresentação à insolvência, a relevância deste comportamento do devedor, para efeito de indeferimento liminar, depende ainda, em qualquer destas hipóteses, de haver prejuízo para os credores e de o devedor saber ou não poder ignorar, sem culpa grave, que não existe “qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. Está aqui em causa apurar se a não apresentação do devedor à insolvência se pode justificar por ele estar razoavelmente convicto de a sua situação económica poder melhorar em termos de não se tornar necessária a declaração da insolvência».
            No CIRE a situação de insolvência consiste na impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas - sendo que as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos são genericamente (embora com excepções) também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo (art. 3).
            Vem sendo entendido, todavia, que para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas, sendo o que verdadeiramente releva para a insolvência a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Como destacam Carvalho Fernandes e João Labareda ([6]) «pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante».
            Sucede que, como ali referem os mesmos autores haverá que anotar que «mesmo quando o dever de apresentação manifestamente não existe, a falta dela poder acarretar consequências desfavoráveis [cfr. art.º 238, nº 1, al. d], segunda parte]», tendo existido um «manifesto intuito legislativo de, ao proceder à reformulação geral do instituto da insolvência, procurar agilizar a solução de situações cuja continuidade só pode ser fonte de inconvenientes, para os credores e para o tráfego em geral».
            O objectivo terá sido o de, o mais rapidamente possível, possibilitar a solução da situação de acordo com os parâmetros que a lei indica, dado o seu arrastamento ser susceptível de gerar mais inconvenientes e prejuízos.
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            IV – 3 - No caso que nos ocupa a decisão recorrida, inscrevendo-se na segunda hipótese contemplada na alínea d) do nº 1 do art. 238, considerou, como vimos, que a data da insolvência dos devedores se reporta, pelo menos, á data da insolvência da sociedade de que o requerente era gerente, isto é, ao ano de 2007.
Tendo em conta a situação desenhada pelos requerentes no seu requerimento inicial, temos por certo que a situação de insolvência destes é decorrente da situação de insolvência da mencionada sociedade e que se não se verificou exactamente em 2007, verificava-se, pelo menos, quando contra ambos os requerentes foram intentadas as duas acções executivas, processos 6494/07.6TCLRS e 5588/08.5TCLRS, nos valores de 91.416,59 € e de 66.473,73 € (o que soma os 157.890,32 € mencionados pelo Administrador da Insolvência na sua Relação de Créditos) - logo, se não em 2007, pelo menos em 2008, data em que se iniciou a última execução.
            Deste modo, é de concluir que a situação de insolvência ocorria mais de seis meses antes de os requerentes se haverem apresentado à insolvência em Junho de 2011.
            Todavia, haverá que verificar se, cumulativamente, se verificam as outras condições aludidas na 2ª parte da alínea d) do nº 1 do art. 238 do CIRE.
Depreendendo-se que os requerentes sabiam – ou não podiam ignorar – inexistir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, atendendo aos respectivos rendimentos (a requerente aufere cerca de 1.743,20 € anuais, e o requerente desde Fevereiro de 2011 cerca de 1.000,00 € mensais e anteriormente cerca de 700,00 € mensais) e aos bens de que são possuidores (dois veículos automóveis) a questão que se coloca, essencialmente é se da não apresentação à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação advieram prejuízos para os credores.
            Como vimos, na decisão recorrida consignou-se que a «conduta dos insolventes causou … claro prejuízo para os credores em geral, desde logo porque viram os seus créditos avolumarem-se, sem terem qualquer perspectiva de virem a ser ressarcidos e em particular para o estado, dado que o insolvente podendo ter dado às quantias que teve na sua posse o destino legal, pagamento à Fazenda Nacional e à Segurança Social, optou por lhes dar um destino diferente, fazendo com que a sua dívida a estas entidades se avolumasse».
Sucede que não encontramos retratado nos autos tal prejuízo. Quanto ao «avolumar» dos créditos tal não se retira no confronto do que fora alegado – foram mencionados dois processos-crime, um por abuso de confiança fiscal e outro por abuso de confiança contra a Segurança Social, tendo o requerente sido condenado quanto ao primeiro (proc. nº 201/06.8IDLSB), por contribuições respeitantes ao IVA, num total de € 14.281,87 e estando em causa no segundo (proc. nº 433/09.7TASNT), em que o requerente foi acusado, contribuições no montante de € 46.110,83; foram mencionadas, também, duas acções executivas, respectivamente processos 6494/07.6TCLRS e 5588/08.5TCLRS, nos valores de 91.416,59 €  e  de 66.473,73 €. Trata-se de dívidas que remontam à época em que se definiu a situação de insolvência dos requerentes, apenas acrescendo – de acordo com a relação de créditos definitiva anexada pelo Administrador da Insolvência, a dívida à “F” no montante de 1.440,72 € de capital e de 177,81 € de juros. Não se vislumbra, pois, o avolumar de créditos aludido na decisão recorrida, sendo que, como vem sendo entendido na jurisprudência, o avultar dos eventuais juros, por si só, não conduz a tal ([7]). Consoante entendido no acórdão do STJ de 3-11-2011 ([8]) «tal prejuízo deve entender-se como abrangendo qualquer hipótese de redução da possibilidade de pagamento dos créditos, provocada pelo atraso na apresentação à insolvência, desde que concretamente apurada, em cada caso».
Deste modo, não podemos concluir que da não apresentação à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência advieram prejuízos para os credores.
            Assim, o incidente de exoneração do passivo restante deverá ter seguimento.
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V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que, admitindo liminarmente o pedido, dê seguimento ao incidente de exoneração do passivo restante.
Sem custas.
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Lisboa, 19 de Janeiro de 2012

Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
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[1]              Ver Catarina Serra, «O Novo Regime Português da Insolvência – Uma Introdução», 3ª edição, pags. 102-103.
[2]              «Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado», vol. II, pag. 190.
[3]              Em «Colectânea de Estudos sobre a Insolvência», estudos da autoria de Carvalho Fernandes e João Labareda,  pags. 276-277.
[4]              «Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante», em «Novo Direito da Insolvência», Themis, 2005, pags. 169-170. 
[5]              Obra citada, pag. 280.
[6]              Obra citada, I vol. pags. 70-71.
[7]              Assim, os acórdãos do STJ de 21-10-2010 e de 22-3-2011, aos quais se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processos 3850/09TBVLG-D.P1.S1 e 570/10.5TBMGR-B.C1.S1.    
[8]              Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 85/10.1TBVCD-F.P1.S1-