Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA CADUCIDADE JUNÇÃO DE DOCUMENTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A junção de documentos com as alegações é admissível, no caso de não ter sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão da 1ª instância, ou quando a junção apenas se torne necessária em virtude do julgamento ali proferido. 2. Para poder ser atendida, em sede de reapreciação da matéria de facto, a divergência quanto ao decidido em 1ª instância, deverá ficar demonstrado pelos meios de prova indicados pelos Recorrentes, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, numa exigência, contudo, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre. 3. Entre as formas originárias não negociais de servidões aparentes encontra-se a destinação do pai de família, que corresponde a situações de dois prédios distintos (ou fracções) do mesmo prédio, que pertenceram ao mesmo dono, prestando um prédio (ou fracção) utilidade a outro. 4. A situação de facto deverá ser apreensível através de sinais visíveis e permanentes que evidenciem uma situação de serventia, que se transmutará, automaticamente, em servidão, quando os prédios (ou fracções) passarem para o domínio de proprietários diferentes. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. J, entretanto falecido, sendo habilitados como seus sucessores R, P, , e mulher M, igualmente habilitada, demandaram N e mulher L, pedindo: a) a reconhecerem os AA como únicos e indiscutíveis proprietários do prédio urbano, inscrito na matriz com o art.º ..; b) a reconhecerem a servidão de passagem com 4 metros de largura e cerca de 50 metros de comprimento, situada a nascente do prédio e que com esta confina, com início a norte, na Rua …, a qual foi constituída por destinação do pai de família em benefício do prédio dos AA, e consequentemente, a reconhecerem o direito de os AA. passarem na serventia, constituída por destinação do pai de família e devolverem a posse de tal serventia aos AA; c) a não praticarem quaisquer actos que impeçam a passagem dos AA, pela referida servidão, designadamente, serem os RR condenados a demolirem o portão em ferro que colocaram no topo norte da serventia e que impede o completo uso da serventia por parte dos AA, abstendo-se os AA de por algum modo impedirem o acesso livre e directo ao prédio dos AA, através da serventia, a pé ou de veículo automóvel. 2. Alegam para tanto que o A. J e o R. N são irmãos, tendo o pai de ambos, V, dono de um prédio rústico, no início de 1999, doado aos RR a parcela de terreno onde já haviam construído a casa, que era parte do terreno em causa, enquanto que em 1997 doou aos AA igualmente uma parcela de terreno para construção, onde também haviam construído a sua casa, pertencente ao mesmo prédio. Antes da divisão dos prédios, o pai dos A e R, constituiu uma serventia de passagem que se estende de Norte para Sul, com início na Rua …, com uma extensão de pelo menos 200 metros e com a largura de 4m, a qual foi por este usada durante mais de 25 anos, sendo por tal serventia que se fazia o acesso a pé, com tractores, camionetas e carros, à parte sul do prédio antes da sua divisão, bem como para nascente e poente, onde foi construída a casa de habitação dos AA, anteriormente à divisão, mantendo-se após esta como acesso por nascente ao prédio daqueles, em concreto constituindo o acesso directo ao seu quintal, situado na parte sul do prédio destes, quintal esse com entrada de 4 metros de largura que confina a nascente com a serventia. Esta última foi mandada alcatroar, em 1996, numa extensão de cerca de 50metros e largura de 4m, sendo bem visível na sua continuação, para sul a terra batida. Em meados de Novembro de 2001 os RR impediram o acesso ao prédio dos AA através da serventia, colocando no topo, junto à Rua …., um portão de ferro, fechando-o. 3. Citados, vieram os RR contestar, invocando a caducidade do direito de accionar, e impugnar o factualismo aduzido, formulando pedido reconvencional, solicitando que seja declarada a propriedade dos RR sobre o prédio identificado, e ainda declarando-se que a faixa de terreno referida na petição inicial faz parte integrante do seu prédio, sendo os AA condenados a reconhecerem o direito de propriedade dos RR sobre o identificado prédio e faixa de terreno, devendo também ser declarada inexistente e insubsistente a alegada posse dos AA sobre a servidão de passagem que nunca se constituiu, e finalmente, serem condenados a absterem-se de praticar quaisquer actos que ponham em causa o direito de propriedade e de posse dos RR, quer sobre o prédio identificado, quer sobre a faixa. 4. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os RR a reconhecerem os AA como únicos e indiscutíveis proprietários do prédio urbano, inscrito na matriz com o art.º …, a reconhecerem a servidão de passagem com a largura média de 5,60metros e 48 metros de cumprimento, situada a nascente do prédio e que com esta confina, com início a norte, na Rua …., a qual foi constituída por destinação do pai de família, em benefício do prédio dos AA, e consequentemente, a reconhecerem o direito de os AA passarem na serventia, constituída por destinação do pai de família e devolverem a posse de tal serventia aos AA, a não praticarem quaisquer actos que impeçam a passagem dos AA pela referida servidão, designadamente, condenando-se os RR a fornecerem aos AA a chave e o comando automático do portão em ferro que colocaram no topo norte da serventia e que impede o completo uso da serventia por parte dos AA, mais se condenando os RR a absterem-se de por algum modo impedirem o acesso livre e directo ao prédio dos AA, através da serventia, a pé ou de veículo automóvel, no mais julgando-se a acção improcedente, na parte em que os AA pediram que os RR fossem condenados a demolirem o mencionado portão de ferro, absolvendo os RR nessa parte do pedido. A reconvenção foi julgada parcialmente procedente, declarando-se o direito de propriedade do R. sobre o prédio identificado nos artigos 15 e 94 da contestação, com excepção da área de terreno de 1000 m2 a que se refere o facto provado n.º 8 da sentença, e declara-se, ainda, que a faixa de terreno melhor identificada no facto provado n.º 31, faz parte integrante do prédio identificado nos artigos 15º e 94º da contestação, condenando-se os AA a reconhecerem o direito de propriedade do R. sobre o identificado prédio e sobre a identificada faixa de terreno, no mais foi julgada improcedente a reconvenção, absolvendo os AA. do pedido reconvencional. 5. Inconformados vieram os RR interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: - Questão prévia: - a) Os Réus requerem, ao abrigo do disposto nos artºs 524º nº 1 e 706º nº 1 ambos do C.P.C., que seja admitida a junção aos autos de um documento -fotografia que retrata a abertura existente no muro do lado do nascente confinante com o caminho identificado na resposta ao artº 1º da base instrutória, abertura a que se referem os artigos 5º e 15º da douta base instrutória. - b) Os Réus não tinham em seu poder a fotografia em causa e apenas vieram a tomar conhecimento da sua existência no mês de Agosto de 2009, pelo que não foi possível aos Réus até ao encerramento da discussão da primeira instância e antes da prolação da douta sentença recorrida juntar aos autos a fotografia que neste momento apresentam e cuja junção requerem que seja admitida nos termos conjugados dos arts. 524º nº 1 e 706º nº 1 do C.P.C., na redacção anterior ao Decreto-Lei 303/2007 de 24 de Agosto, a aplicável. - c) O Tribunal a quo considerou as fotografias de fls. 322 e 323, como um elemento de prova de valor decisivo para decidir quanto à largura e utilização da abertura existente na parte nascente do muro do prédio dos AA. e para responder à matéria dos artºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 12º, 13º, 14º, 15º, 19º, 20º, 22º, 23º, 28º, 29º, 30º, 31º e 33º, 37º, 38º, 39º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 51º, 52º, 53º, 54º e 55º da douta base instrutória - d) Os Réus impugnaram a força probatória das fotografias de fls. 322 e 323 no requerimento de fls. 334 e seguintes, alegando que, posteriormente, tinha sido construída uma parede no vértice sul/nascente que não se visualizava nas fotografias de fls. 322 e 323, parede que se visualiza na fotografia cuja junção os Réus requerem que seja admitida. - e) O documento cuja junção ora se requer, fotografia tirada antes da pavimentação do caminho identificado no artº 1º, que os Réus situam nos anos de 1992 ou 1993, comprova que os documentos de fls. 322 e 323 a que o Tribunal atribuiu valor decisivo, não retratavam a realidade que existiu nos anos de 1992/1993 a 2001, e confere credibilidade ao depoimento das testemunhas A, C e F, testemunhas às quais o Tribunal a quo não tinha conferido credibilidade, em virtude de ter atribuído valor decisivo aos documentos de fls. 322 e 323. - f) Quanto à largura da abertura no muro, o Tribunal a quo atribui valor decisivo às fotografias de fls. 322 e 323 para considerar que a abertura tinha a largura de 3 a 4 metros, conclusão que, da fotografia cuja junção se requer, se retira que não é verdadeira, tendo o Tribunal a quo sido induzido em erro por duas fotografias que os A.A. bem sabiam não correspondiam à realidade posterior aos anos de 1992/1993. - g) O documento cuja junção se requer é um elemento de prova que infirma a validade, como elemento de prova das fotografias de fls. 322 e 323, que foram consideradas decisivas pelo Tribunal, para responder à matéria dos artºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 12º, 13º, 14º, 15º, 19º, 20º, 22º, 23º, 28º, 29º, 30º, 31º e 33º, 37º, 38º, 39º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 51º, 52º, 53º, 54º e 55º da douta base instrutória. - h) Pelo que se impõe que o Venerando Tribunal da Relação disponha, também, deste elemento de prova, fotografia que apenas, em Agosto de 2009, os Réus tiveram acesso e conhecimento da sua existência, fotografia cuja junção os Réus requerem que seja admitida pelo Venerando Tribunal da Relação para apuramento da verdade e justa composição do litígio, nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 712º do C.P.C.. - 1ª Questão: O Tribunal a quo julgou erradamente a matéria de facto ao considerar provados os factos indagados nos artºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 12º, 13º, 14º, 15º, 19º, 20º, 22º, 23º, 29º, 30º, 31º e 33º da douta base instrutória, quando deveria ter considerado tais factos como não provados, ou provado parcialmente o respectivo teor. - i) Verifica-se, in casu, uma situação de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, existindo erro de julgamento que compete ao Venerando Tribunal da Relação sindicar, nos termos do artº 712º nº 1 al. a) e c) e nº 2 do C.P.C.. - j) Ocorreu na primeira instância, um manifesto erro na apreciação da prova. - k) O Tribunal a quo julgou erradamente a matéria de facto ao considerar provados os factos indagados nos artºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 12º, 13º, 14º, 15º, 19º, 20º, 22º, 23º, 29º, 30º, 31º e 33º da douta base instrutória, quando deveria ter considerado tais factos como não provados, ou provada parcialmente o respectivo teor, mostrando-se, assim, verificado o fundamento tipificado nas alíneas a) e c) o nº 1 do artº 712º do C.P.C.. - l) Requerendo-se que o Venerando Tribunal da Relação proceda à alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, julgando os artºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 12º, 13º, 14º, 15º, 19º, 20º, 22º, 23º, 29º, 30º, 31º e 33º da douta base instrutória, com base nos meios de prova referidos pelos Recorrentes, alterando a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos seguintes: - 1.º Provado que antes da divisão do prédio rústico identificado em B) dos Factos Assentes, decorrente das doações referidas em E) e H) dos Factos Assentes, V abriu um caminho que se estende de norte para sul, com as seguintes características: a) Início num caminho que corresponde actualmente à R…; b) Que se desenvolvida até ao local onde foi construída a casa de habitação do Réu, para permitir o transporte de materiais e a construção da casa do Réu; c) Posteriormente, enquanto estava a ser construída a casa de habitação, o caminho estendeu-se até às traseiras das instalações industriais situadas no lado sul do prédio identificado na alínea B) dos Factos Assentes; d) Uma extensão de 120 metros ;e) Largura de: -Desde o seu início na R…. e numa extensão de 48 metros, que se encontra actualmente alcatroada, a largura média de 5,60 metros; -Após os referidos 48 metros, a largura média de 4 metros. - 2.º E que foi por este usado durante período não exactamente apurado mas situado entre a data em que o caminho foi estendido às traseiras das instalações industriais até à morte do mesmo ocorrida em 01/03/2000. - 3.º Não provado. - 4.º Não provado. - 5.º Não provado. - 6.º Tal caminho foi mandado alcatroar a expensas da sociedade “A M…” por ordem do sócio V, que contactou a empresa C, Lda., tendo sido o sócio, o Réu N que orientou a pavimentação no local que não chegou às instalações industriais porque o muro de suporte de terras existente entre a casa de habitação do Réu e aquelas instalações industriais ruiu. - 8.º Não provado. - 12.º Não provado. - 13.º Não provado. - 14.º Não provado. - 15.º Provado que no muro nascente do prédio dos autores existia desde a data da construção da casa uma abertura com a largura de cerca de 1m a 1,5m, sendo que após a realização das obras referidas nas respostas aos quesitos 5, 33 e 34 a abertura foi alargada, passando a ter desde então até agora a largura de 2,71 metros. - 19.º Não provado. - 20.º Não provado. - 22.º Não provado. - 23.º Não provado. - 29.º O caminho referido na resposta ao quesito 1.º destinava-se a estabelecer o acesso à casa de habitação dos réus pela Rua …., situada a norte, pois a casa de habitação dos réus não tinha à data qualquer portão, porta ou outro acesso directo para a Rua .... - 30.º O Réu concluiu a construção da sua casa de habitação no ano de 1984, aí instalando a sua residência e a de sua família, trabalhando ele nas instalações industriais situadas do lado sul do prédio identificado na alínea B) dos factos Assentes. - 31.º Durante a construção da casa do réu, o falecido N mandou abrir a passagem identificada nos quesitos 28.º e 29.º, até às traseiras das instalações industriais situadas a sul do prédio identificado na alínea B) dos Factos Assentes. - 33.º Provado. - 2ª Questão: O Tribunal a quo julgou erradamente a matéria de facto ao considerar não provados os factos indagados nos artºs 28º, 37º, 38º, 39º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 51º, 52º, 53º, 54º e 55º da douta base instrutória, quando deveria ter considerado tais factos como provados, ou provado parcialmente o respectivo teor. - m) Verifica-se, in casu, uma situação de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, existindo erro de julgamento que compete ao Venerando Tribunal da Relação sindicar, nos termos do artº 712º nº 1 alíneas a) e c) e nº 2 do C.P.C.. - n) Ocorreu na primeira instância, um manifesto erro na apreciação da prova. - o) O Tribunal a quo julgou erradamente a matéria de facto ao considerar não provados os factos indagados nos artºs 28º, 37º, 38º, 39º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 51º, 52º, 53º, 54º e 55º da douta base instrutória, quando deveria ter considerado tais factos como provados, ou provado parcialmente o respectivo teor, mostrando-se, assim, verificado o fundamento tipificado na alínea a) do nº 1 do artº 712º do C.P.C.. - p) Requerendo-se que o Venerando Tribunal da Relação proceda à alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, julgando os artºs 28º, 37º, 38º, 39º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 51º, 52º, 53º, 54º e 55º da base instrutória como provados, ou provado parcialmente o respectivo teor, com base nos meios de prova referidos pelos Recorrentes, alterando a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos seguintes: - 28.º No ano de 1983, quando o Réu iniciou a construção da casa de habitação, o pai, o falecido V mandou abrir uma passagem, que se estendeu de norte para sul, até ao local onde ia ser construída a casa de habitação do Réu, para estabelecer comunicação entre aquela obra e a via pública e para permitir o transporte de materiais para a construção da casa de habitação do Réu. - 37.º e 38.º Provado apenas que em Abril de 1996, tal caminho foi mandado alcatroar a expensas da sociedade “A M” por ordem do sócio V, que contactou a empresa C., tendo sido, o sócio, o Réu N que orientou a pavimentação no local, pavimentação que não chegou às instalações industriais porque o muro de suporte de terras existente entre a casa de habitação do Réu e aquelas instalações industriais ruiu. - 39.º Provado que foi utilizado o betão que tinha sido fabricado, pelos motivos que constam das respostas aos quesitos 37º e 38º. - 43.º Provado que a abertura referida no quesito 15º foi aberta com dimensão de 2,71 metros em Agosto de 2001. - 44.º A abertura, que existia anteriormente, tinha apenas cerca de 1 metro a 1,5 metro de largura. - 45.º Provado. - 46.º Provado. - 47.º Provado. - 51.º Provado. - 52.º Provado. - 53.º Provado. - 54.º Provado. - 55.º Provado. - 3ª Questão: Decidir se uma vez alterada a decisão sobre a matéria de facto nos termos propugnados pelos apelantes, deve ser revogada a douta sentença recorrida, julgando-se a acção improcedente e não provada e procedente a reconvenção, condenando-se os A.A. reconvindos nos pedidos deduzidos pelos Réus. - p) Quando a parcela de terreno, com 1000m2, foi fisicamente separada do prédio identificado na alínea B) dos factos assentes, em data anterior ao ano de 1987, não existiam sinais visíveis e permanentes colocados pelo anterior proprietário, reveladores da vontade ou da consciência do anterior proprietário assegurar uma serventia do prédio identificado na alínea B) a favor daquela parcela de terreno. - q) Os sinais visíveis e permanentes dados como provados na douta sentença recorrida, a pavimentação do caminho e a abertura na parede do lado do nascente do prédio dos A.A., não podem ser entendidos como sinais reveladores da existência de servidão de parte do caminho descrito na resposta ao artº 1º a favor daquela parcela de terreno. Mas mesmo que se considerassem como sinais reveladores – que não são – tais sinais surgiram posteriormente à separação física daquela parcela de terreno a que alude a resposta ao artº 18º da douta base instrutória do prédio identificado em B). - r) No ano de 1983, quando o Réu iniciou a construção da sua casa de habitação, o pai, o falecido V mandou abrir uma passagem, que se estendeu de norte para sul, até ao local onde ia ser construída a casa de habitação do Réu, para estabelecer comunicação entre aquela obra e a via pública e para permitir o transporte de materiais para a construção da casa de habitação. - s) Após a construção da casa, o sinal “caminho” referido em 31 (resposta ao quesito 1º) foi deixado pelo anterior proprietário para assegurar uma serventia do prédio identificado em B) a favor do prédio, casa de habitação dos Réus, pois a casa de habitação dos réus não tinha, à data, qualquer portão, porta ou outro acesso directo para a Rua ….. - t) Durante a construção da casa do réu, o falecido V mandou abrir a passagem até às traseiras das instalações industriais situadas a sul do prédio identificado na alínea B) dos factos assentes. - u) O sinal “caminho” referido em 31 (resposta ao quesito 1º) foi deixado pelo anterior proprietário para assegurar uma serventia do prédio identificado em B) a favor das instalações industriais (o prédio identificado em T) situadas a sul do prédio identificado na alínea B) dos Factos Assentes. - v) A partir do ano de 1984, o réu V passou a utilizar o caminho referido em 31 (resposta ao quesito 1º) para estabelecer a comunicação entre a casa de habitação dos réus situada a norte do prédio e o barracão e instalações industriais situadas a sul daquele prédio, instaladas no prédio urbano identificado na alínea T) dos factos assentes. (32º). - w) Nenhuma prova se fez, no sentido de se poder vir a considerar que ao abrir o caminho referido na resposta ao quesito 1º o anterior proprietário tivesse vontade ou consciência de assegurar uma serventia à parcela de terreno posteriormente doada aos A.A., já que dela não necessitava, pois aquela parcela de terreno tinha, como tem, do lado do norte, frente para a Rua …. e entrada de pé e de carro directamente através da Rua …... - x) À data do fraccionamento da parcela de terreno identificada em 47º aquela parcela de terreno não tinha qualquer utilização e não havia sinais quer no prédio identificado em B), quer naquela parcela de terreno que permitissem concluir que existisse vontade ou consciência por parte do anterior proprietário de assegurar uma serventia onerando o prédio identificado na alínea B) a favor da parcela de terreno identificada no nº 47º da douta sentença. - y) Da prova produzida, resulta que existiu vontade, por parte do anterior proprietário V de assegurar uma serventia onerando o prédio identificado na alínea B) dos factos assentes a favor da casa de habitação pertencente aos Réus construída na estrema norte daquele prédio. - z) Da prova produzida, resulta, ainda, que existiu vontade por parte do anterior proprietário V de assegurar uma serventia a favor do prédio identificado na alínea T), instalações industriais situadas no lado sul do prédio identificado na alínea B), onerando o prédio identificado na alínea B) dos factos assentes. - aa) Em face do exposto é possível concluir que no caso sub judice não se mostram preenchidos os necessários requisitos legais a que alude o art.º 1549º do Cód. Civil, para que se possa decidir que se encontra constituída uma servidão por destinação do pai de família. - ab) A existir servidão por destinação de pai de família, ela existe a favor da casa de habitação pertencente aos Réus, onerando o prédio identificado na alínea B) dos factos assentes. - ac) A existir servidão por destinação de pai de família ela existe a favor do prédio identificado na alínea T), instalações industriais situadas no lado sul do prédio identificado na alínea B), onerando o prédio identificado na alínea B) dos factos assentes. - ad) A constituição das servidões referenciadas na alínea anterior só se verificará aquando da separação jurídica dos prédios ou quando aqueles prédios pertencerem a proprietários distintos – o que actualmente não sucede, porque tais prédios pertencem ao mesmo proprietário, o Réu N. - ae) Ao decidir como decidiu a douta recorrida fez uma errada interpretação e aplicação no disposto no artº 1549º do Cód. Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por douta decisão que: - 1.º Julgue a acção parcialmente procedente e condene os réus a reconhecerem os A.A. como únicos e indiscutíveis proprietários do prédio urbano, inscrito na matriz com o artigo 6458, melhor descrito nos factos provados n.ºs 8 a 10 desta sentença; - 2.º No mais, julgando a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido; - 3.º Julgando a reconvenção procedente, e, consequentemente: - a) Declarando o direito de propriedade do réu sobre o prédio identificado nos artigos 15º e 94º da contestação/reconvenção, melhor descrito nos factos provados nºs 2 e 5 desta sentença, com excepção da área de terreno de 1.000 m2 a que se refere o facto provado nº 8 desta sentença e, declarando, ainda, que a faixa de terreno melhor identificada no facto provado nº 31, faz parte integrante do prédio identificado nos artigos 15º e 94º da contestação/reconvenção; - b) Condenando os A.A. a reconhecerem o direito de propriedade do réu sobre o identificado prédio e sobre a identificada faixa de terreno; -Declarando inexistente e insubsistente a alegada posse dos A.A. sobre a faixa de terreno identificada no nº 31; -Devem finalmente os A.A. serem condenados a absterem-se de praticar quaisquer actos que ponham em causa o direito de propriedade e de posse dos réus quer sobre o prédio identificado nos factos provados 2 e 5 da sentença, quer sobre a faixa de terreno identificada no nº 31. - 4.º Custas da acção e da reconvenção nos seguintes termos: -Da acção, a cargo dos A.A., atenta a improcedência do atrás referido em 2º, e porque em relação à alínea a) do atrás referido em 1º os réus não deram causa ao peticionado e não o contestaram (artigos 446º, n.ºs 1 a 3 e 449º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil); Da reconvenção, integralmente a cargo dos A.A., porque embora em relação às alíneas a) e b) do atrás referido em 3º os A.A. reconvindos não tenham contestado, deram causa ao peticionado (artigos 446º, nºs 1 e 2 e 449º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil). - 4ª Questão: Em caso de não alteração da decisão da matéria de facto, decidir, face à factualidade considerada provada, se se mostram reunidos todos os requisitos que a lei exige e se o Tribunal a quo podia decidir que se mostra constituída a favor do prédio dos A.A. sobre o prédio dos Réus uma servidão predial por destinação do pai de família. - af) A pavimentação do caminho foi efectuada no ano de 1996, já após a separação física da parcela de terreno identificada na resposta ao artº 18º do prédio identificado em B). - ag) Por sua vez a “abertura” foi aberta após a construção do muro, no ano de 1987, ano da conclusão da casa de habitação dos A.A., data em que fisicamente a parcela de terreno identificada na resposta ao artº 18º já estava separada (dividida) do prédio identificado no número 2 (B dos factos assentes), pois que, nessa altura, já o pai do autor J e do réu, havia doado verbalmente aos A.A. a parcela de terreno onde os A.A. construíram a sua casa de habitação. - ah) Não se encontram reunidos os seguintes requisitos para que possa ser reconhecida a existência de uma servidão de passagem por destinação de pai de família: - ai) No momento da divisão e transmissão da parcela de terreno que depois foi objecto da escritura de doação mencionada no número 8 (H dos factos assentes), onde os A.A. construíram a sua casa de habitação e passaram a habitar, que concluíram no ano de 1987, do prédio identificado na alínea B) dos factos assentes, não existiam sinais que tivessem sido postos pelo anterior proprietário ou por outrem a seu mando, com vontade de assegurar a serventia, onerando o prédio identificado na alínea B) dos factos assentes, ora pertencente ao Réu, a favor do prédio pertencente aos A.A.. - aj) À data do fraccionamento da parcela de terreno identificada em 47º não existiam sinais visíveis e permanentes, nem os sinais que existiam foram colocados pelo anterior proprietário, com vontade ou consciência de assegurar uma serventia, onerando o prédio identificado na alínea B) dos factos assentes a favor do prédio pertencente aos A.A.. - ak) O sinal que foi considerado na douta sentença recorrida, a abertura colocada pelo A. J, não foi colocado pelo anterior proprietário ou por outrem a seu mando e não existia à data do fraccionamento da parcela de terreno identificada no nº 47º da douta sentença do prédio identificado em B). - al) O caminho ainda antes de ser pavimentado é um sinal que revela a existência de serventia onerando o prédio identificado na alínea B) dos factos assentes a favor da casa de habitação dos Réus, para estabelecer a comunicação entre a casa de habitação dos Réus e a Rua…., pois aquela casa de habitação não tinha qualquer outra comunicação com a via pública. - am) O caminho ainda antes de ser pavimentado é um sinal que revela a existência de serventia onerando o prédio identificado em B) a favor das instalações industriais (prédio identificado em T) e para estabelecer a comunicação entre a Rua … e aquelas instalações industriais. - an) O caminho não pode ser considerado sinal revelador da pretendida serventia, pois tal sinal (caminho/serventia) não foi colocado para garantir serventia para a parcela de terreno identificada em 47º, onerando o prédio identificado na alínea B). - ao) Nenhuma prova foi feita de que à data que o caminho foi aberto, tivesse existido intenção ou vontade do anterior proprietário de estabelecer uma serventia que permitisse a acessibilidade à parcela de terreno identificada em 47º, já que a parcela de terreno não era utilizada pelo anterior proprietário, e, ainda, porque não era necessário estabelecer essa comunicação que a parcela de terreno já tinha, pois confinava em toda a frente norte com a Rua ….. - ap) Da prova produzida, resulta que existiu vontade, por parte do anterior proprietário V de assegurar uma serventia onerando o prédio identificado na alínea B) dos factos assentes a favor da casa de habitação pertencente aos Réus construída na estrema norte daquele prédio. - aq) Da prova produzida, resulta, ainda, que existiu vontade por parte do anterior proprietário V de assegurar uma serventia a favor do prédio identificado na alínea T), instalações industriais situadas no lado sul do prédio identificado na alínea B), onerando o prédio identificado na alínea B) dos factos assentes. - ar) Em face do exposto é possível concluir que no caso sub judice não se mostram preenchidos os necessários requisitos legais a que alude o artº 1549º do Cód. Civil, para que se possa decidir que se encontra constituída uma servidão por destinação do pai de família. - as) Ao decidir como decidiu a douta recorrida fez uma errada interpretação e aplicação no disposto no artº 1549º do Cód. Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por douta decisão, nos termos peticionados supra na alínea ae). - 5ª Questão: Decidir sobre a natureza jurídica da acção e sobre se se verificou a excepção da caducidade invocada pelos Réus. - at) No caso em questão, foi em Novembro de 2001, com a colocação do portão a que se refere a alínea N) dos factos assentes que os Réus impediram os A.A. de utilizarem o caminho. - au) Os A.A. tiveram conhecimento logo em meados de Novembro de 2001 da colocação do portão. - av) O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos previstos na lei (artº 328º do Cód. Civil). - aw) Foi o acto da colocação do portão que impediu os A.A. de acederem à abertura situada no lado nascente do seu prédio e o posteriormente praticado pelo Réu, referenciado na resposta ao artº 27º, que estão em íntima correlação, existindo entre ambos coesão, pois a acção e a intenção do Réu exprimiu-se na unidade desses actos e leva à contagem do prazo a iniciar-se logo com a prática do primeiro, a colocação do portão em Novembro de 2001. - ax) A acção foi interposta em 27 de Fevereiro de 2003, quando já tinha decorrido mais de um ano do prazo previsto no artº 1282º do Cód. Civil, pelo que mesmo a ocorrer a hipótese meramente abstracta da existência do direito dos A.A., verificou-se a caducidade do direito de accionar, nos termos do artº 1282º do Cód. Civil, que obsta ao conhecimento do mérito da causa. - ay) Ao decidir como decidiu a douta recorrida fez uma errada interpretação e aplicação no disposto nos artºs 1311º, 1315º e 1282º todos do Cód. Civil. - az) Pelo que deve ser revogada e substituída por douta decisão que julgue procedente a excepção peremptória de caducidade que obsta ao conhecimento do mérito da causa, e, em consequência, que absolva os Réus do pedido. - 6ª Questão: Decidir sobre o pedido de condenação dos A.A. como litigantes de má fé em multa e em indemnização aos Réus, não inferior a 2.500,00 €, que os Réus formulam nas alegações de recurso. - ba) Os A.A., com o nítido propósito de obterem o vencimento da sua pretensão e a improcedência da reconvenção deduzida pelos Réus, juntaram aos autos os documentos de fls. 322 e 323, adulterando, deliberadamente, a verdade dos factos, ficcionando uma factualidade que sabiam não ter correspondência com a realidade. - bb) Os A.A. alegaram que a estrutura do muro tinha a configuração que consta dos documentos de fls. 322 e 323, deturpando conscientemente factos relevantes para a decisão da causa, bem sabendo que se tratou de uma situação provisória que, posteriormente, alteraram, conforme se observa da fotografia cuja junção os Réus requerem que seja admitida, e que se manteve inalterada até ao ano de 2001, ano em que se efectuaram as obras a que se referem os quesitos 5º, 33º e 34º. - bc) Os A.A. agiram, assim, como litigantes de má fé, actuando com culpa intensa, que se reveste da modalidade mais grave, dolo. Como tal, devem ser sancionados em multa e na indemnização agravada a que as alíneas a) e b) do nº 1 do artº 457º do C.P.C. fazem referência. - bd) Os A.A. obrigam o Tribunal a uma actividade processual acrescida, utilizando os documentos de fls. 322 e 323, cuja falta de veracidade os A.A. bem conheciam, pois, contrariamente ao que alegaram, traduziam uma situação transitória que foi alterada. - be) Baseado naqueles documentos de fls. 322 e 323, cuja falta de veracidade os A.A. bem conheciam, a que o Tribunal a quo conferiu relevância decisiva para proferir a decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal julgou a acção procedente e provada e julgou parcialmente improcedente a reconvenção. - bf) Termos em que devem os A.A. serem condenados como litigantes de má fé e em multa e indemnização aos Réus., não inferiores a 2.500,00 € cada. 6. Nas contra-alegações os AA pronunciaram-se no sentido de não ser admitido o documento apresentado em sede de alegações, confirmado o decidido em sede de sentença e desatendido o pedido de condenação por litigância de má fé. 7. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1. O autor J e o réu N são irmãos (A). 2. O pai destes, V, já falecido, foi titular inscrito no registo predial, enquanto proprietário, de um prédio rústico, localizado no sítio…, composto de terra de semeadura, vinha e árvores de fruto, com a área de 7.651 m2, …(B). 3. V adquiriu o descrito prédio por partilha subsequente ao divórcio com a então sua mulher I, tendo a mesma aquisição sido registada a seu favor pela cota G-2, …(C). 4. V, então casado com I no regime da comunhão geral de bens, havia adquirido esse prédio por compra a F e mulher E, aquisição levada ao registo predial (D). 5. Por escritura de doação lavrada em 11/02/2000, V, casado em separação de bens com E, declarou doar ao réu N, casado com ré L, na comunhão de adquiridos, o prédio identificado em 2, doação que o réu declarou aceitar (E). 6. Esta aquisição por doação a favor do réu foi levada ao registo predial (F). 7. Os réus já haviam construído a sua casa no prédio referido (G). 8. No dia 29 de Janeiro de 1997 foi lavrada no Cartório Notarial das ..., escritura de doação outorgada pelo referido V pelos autores J e mulher M, em que o primeiro declarou doar aos segundos uma parcela de terreno para construção urbana, com a área de 1.000 m2, confrontando a norte com estrada camarária, a sul e nascente com N e a poente com …, a destacar do prédio rústico identificado em 2, o que os segundos declararam aceitar (H). 9. Antes desta escritura de doação, os autores já haviam construído na mencionada parcela a sua casa, dando origem ao artigo 6458 da matriz predial urbana (I). 10. O autor J é titular inscrito na caderneta predial urbana do prédio urbano com o mencionado artigo 6458, composto de rés-do-chão, destinado a garagem, arrumos e instalação sanitária e 1.º andar, destinada a habitação, com área coberta de 214,65 m2 e logradouro com 785,35 m2, confrontando nessa caderneta do norte com caminho, do sul e nascente com AV e do poente com … (J). 11. No logradouro/quintal referido no número anterior existem diversos pés de árvores (L). 12. O prédio dos autores, descrito nos números 8 a 10, tem acesso directo pela Rua…, situada a norte (M). 13. Em Novembro de 2001 os réus colocaram um portão de ferro no topo norte do prédio que resulta da descrição constante do número 2 com a redução de 1.000 m2 operada com a doação referida no número 5, portão esse colocado junto à Rua …., fechando-o (N). 14. Desde 22/02/1968, data da compra do prédio mencionada no número 4, que os referidos N mulher I, trataram das árvores de fruto e da vinha, colhendo os respectivos frutos, semeando em parte do prédio, batatas, cenouras, couves, alfaces e outros legumes e colhendo os respectivos frutos, pagando as respectivas contribuições e impostos, o que fizeram à vista de toda gente sem oposição de quem quer que seja, ininterruptamente, durante mas de 30 anos (O). 15. No ano de 1983 N e I autorizaram o réu N a construir uma casa de habitação na parte norte do prédio identificado no número 2, junto à estrema nascente (P). 16. Nessa sequência, no ano de 1983, os réus iniciaram a construção da casa de habitação, que concluíra em 20 de Fevereiro do ano de 1984 (Q). 17. Desde esse ano que os réus aí habitam, tendo sido nessa casa que sempre viveu a filha do casal S e nasceu e viveu o filho do casal O (R). 18. Esta casa de habitação encontra-se descrita na caderneta predial urbana com o artigo ..., sendo titular do rendimento o réu N (S). 19. Encontra-se inscrita na caderneta predial urbana, a favor de V, sob o artigo ... um prédio urbano, composto por rés-do-chão com sete divisões destinadas uma ampla para garagem e as restantes para secção de peças, vestiário, refeitório, escritório, sala de espera, gabinete e casa de banho, 1.° andar com cinco divisões para habitação, barracão com duas divisões amplas para indústria metalomecânica e logradouro (T). 20. Este prédio foi legado ao réu N pelo seu falecido pai V, por intermédio de testamento lavrado em 11/02/2000, a fls. 90 a 91, do Livro de Testamentos n.° 10 do Cartório Notarial (U). 21. O prédio dos autores, identificado nos números 8 a 10, confronta directamente do lado do norte com a via pública - Rua … -, por intermédio de dos portões, um com 96 centímetros que permite o acesso de pé e um outro mais largo, com 4 metros e 7 centímetros de largura que permite o acesso de carro ao interior do prédio pertencente aos autores (V). 22. O portão que se visualiza nas fotografias juntas a fls. 24 a 26 do procedimento cautelar apenso foi colocado em Agosto de 2001 e não está fixado no muro do prédio dos autores, apenas está encostado (X). 23. O muro que se visualiza nas mencionadas fotografas foi construdo durante o ano de 2001 (Z). 24. Pelo Juízo do Tribunal Judicial da Comarca correu termos o processo de inventário instaurado por óbito de V (AA). 25. No âmbito do referido processo de inventário, todos os interessados e entre eles os aqui autores acordaram na identificação dos bens a partilhar e nos respectivos valores, tendo apresentado uma relação de bens devidamente organizada, em conjunto, também subscrita pelos aqui autores, contendo a identificação dos bens a partilhar (BB). 26. Os interessados efectuaram partilha dos bens no referido inventário por intermédio de transacção que foi homologada por douta sentença de 14/02/2008 CC). 27. Os interessados acordaram, além do mais, que à interessada aqui autora, M como donatária a esta e aos filhos R e P, aqui também autores, em comum e sem determinação de parte ou de direito e na meação de J, ficava a pertencer o bem doado identificado na verba n.º 55 (DD). 28. Na verba n.° 55 é identificada a parcela de terreno a confrontar a sul e a nascente com N, parcela de terreno que é a identificada no número 8 (EE). 29. Conforme consta da cláusula 10.ª da referida transacção, ao aqui réu N ficou a pertencer o bem doado identificado na verba n.° 56, que é o prédio identificado no número 2 (FF). 30. Na transacção não ficou estabelecida a constituição de qualquer servidão onerando o prédio identificado nos números 2 e 5 a favor do prédio identificado no número 8 (GG). 31. Antes da divisão do prédio rústico identificado em 2, decorrente das doações referidas em 5 e 8, V abriu um caminho que se estende de norte para sul, com as seguintes características: a) Início num caminho que corresponde actualmente à Rua …; b) Final nas traseiras das instalações industriais situadas no lado sul do prédio identificado em 2; c) Uma extensão de 120 metros; d) Largura de: Desde o seu início na Rua ….. e numa extensão de 48 metros, que se encontra actualmente alcatroada, a largura média de 5,60 metros; Após os referidos 48 metros, a largura média de 4 metros (1.º). 32. E que foi por este usado durante período não exactamente apurado mas situado pelo menos desde data anterior à construção da casa de habitação dos réus referida nos números 15 e 16 até à morte do mesmo ocorrida em 01/03/2000 (2.º). 33. Antes da divisão do prédio rústico identificado em 2, era por este caminho que se fazia o acesso a pé, com tractores, camionetas e carros, à parte sul do prédio bem como para nascente e poente (3.º). 34. Após a divisão do prédio, aquele caminho manteve-se como acesso por nascente ao prédio dos autores identificado nos números 8 a 10, mais concretamente sendo acesso directo ao quintal dos autores, situado na parte sul do prédio destes (4.º). 35. Este quintal existe desde a construção da casa dos autores, com uma entrada que confina a nascente com o caminho atrás referido em 31, tendo essa abertura uma largura, desde a altura em que foi aberta até à realização das obras referidas nos números 45, 60 e 61, de cerca de 3 a 4 metros (5.º). 36. Tal caminho foi mandado alcatroar por V, em 1996, numa extensão de 48 metros, medido desde o início do alcatrão na Rua …. até ao final do alcatrão que termina 40 centímetros após a quina nascente sul do muro do prédio identificado nos números 8 a 10, tendo o alcatrão a largura média referida em 31 (6.º). 37. É anda visível a continuação do caminho, para sul, que após o alcatrão e para o lado sul, é em tout venant (7.º). 38. Era este caminho utilizado pelos autores, antes e após a separação dos prédios, como acesso à parte sul da sua casa, até ao momento em que os réus os impediram (8.º). 39. No actual prédio dos autores, identificado nos números 8 a 10, está construída, pelo menos desde 25/10/1987, data da sua conclusão, uma moradia que foi e é habitação da autora M e foi também habitação do autor J até ao falecimento deste (9.º). 40. O quintal/logradouro descrito em 10 foi utilizado pelos autores para guardar alguns objectos, como paletas, utilizados na actividade do autor J e até à morte deste (10.º). 41. Os pés de árvores mencionados no número 11 foram plantados pelos autores há pelo menos 10 anos (11.º). 42. Era pelo referido caminho que entrava um pequeno tractor para fresar o terreno do quintal/logradouro (12.º). 43. O tractor referido era transportado de camioneta pelo caminho e descarregado no quintal pela abertura existente no muro nascente do prédio dos autores (13.º). 44. Também por tal caminho os autores transportavam, através de camioneta, paletas, indo-as buscar ou deixar no quintal (14.º). 45. No muro nascente do prédios autores existe, e desde a construção da sua casa, a abertura referida em 35, que desemboca directamente para o caminho referido em 31, tendo essa abertura desde a altura em que foi aberta até à realização das obras referidas nos números 35, 60 e 61, a largura de cerca de 3 a 4 metros, sendo que após a realização das obras referidas a abertura foi estretada, passando a ter desde então até agora a largura de 2,71 metros (15.º). 46. É possível aceder a pé ao quintal do prédio dos autores descrito nos números 8 a 10, através do acesso directo a norte pela R… (16.º). 47. Pelo menos desde 1987, ano da conclusão da casa de habitação dos autores, já fisicamente as parcelas do prédio identificado no número 2 estavam dividas, pois que nessa altura já o pai do autor J e do réu, havia doado verbalmente aos autores a parcela de terreno que depois foi objecto da escritura de doação mencionada no número 8, parcela essa onde os autores construíram sua casa de habitação e passaram a habitar (18.º). 48. Os autores sempre utilizaram este caminho, o qual era do conhecimento do anterior proprietário, V (19.º). 49. V autorização essa utilização (20.º). 50. Com a colocação do portão referido em 13 os réus impediram os autores, por acto voluntário, de utilizarem o caminho (21.º). 51. Bem sabendo os réus que os autores sempre utilizaram este caminho, o qual era do conhecimento do anterior proprietário, V, também bem sabendo que este autorizou essa utilização (22.º). 52. Os próprios réus chegaram a utilizar esse caminho para irem de sua casa a casa dos autores (23.º). 53. Bem como anterior proprietário (V) o utilizou, antes e após a separação dos prédios, nomeadamente como acesso à casa dos autores (24.º). 54. Numa ocasião, em Setembro de 2002, o portão referido em 13 estava fechado apenas no trinco (25.º). 55. Assim, nessa ocasião, o autor J pôde novamente utilizar a passagem através do caminho, sem qualquer limitação, tendo por aí passado nessa vez, acedendo ao seu quintal através do mesmo (26.º). 56. Após isso, os réus vieram novamente impedir o acesso aos autores pelo caminho, fechando o portão, agora com mecanismo automático, o qual foi colocado em data não apurada não posterior instauração da presente acção (27.º). 57. O caminho referido em 31 serviu para estabelecer o acesso à casa de habitação dos réus pela Rua …, situada a norte, pois a casa de habitação dos réus não tinha, à data, qualquer portão, porta ou outro acesso directo para a Rua…(29.º). 58. O réu concluiu a construção da sua casa de habitação no ano de 1984, aí instalando a sua residência e a de sua família, trabalhando ele nas instalações industriais situadas do lado sul do prédio identificado no número 2 (30.º e 31.º). 59. A partir do ano de 1984, o réu N passou a utilizar o caminho referido em 31 para estabelecer a comunicação entre a casa de habitação dos réus situada a norte do prédio e o barracão e instalações industriais situadas a sul daquele prédio, instaladas no prédio urbano identificado no n.º 19 (32.º). 60. Os autores apenas passaram aceder de carro ao quintal/logradouro situado a sul ou na parte de trás do seu prédio por intermédio de uma passagem interior no prédio após as obras que realizaram no seu prédio entre Agosto e Outubro de 2001 (33.º). 61. Passagem essa que se inicia a norte na Rua…, no portão que tem 4 metros e 7 centímetros de largura e se prolonga por uma faixa cimentada onde está edificado um telheiro que os autores então construíram, na estrema nascente do prédio, com 6 metros e 40 centímetros de largura (34.º). 62. A parte de trás do prédio pertencente aos autores fica situada a um nível inferior ao do caminho referido em 31, alcatroado conforme referido em 36, sendo actualmente essa parte de trás cerca de 15 centímetros mais baixa que o caminho (35.º). 63. O alcatroamento referido em 36, executado no caminho referido em 31, foi efectuado a expensas da sociedade “A M, Lda”, que procedeu ao pagamento da factura passada por C., no montante de Esc. 412.766$00 (40.º). 64. O telheiro referido em 61 é acedido pelos autores pelo interior do seu prédio através do portão colocado na Rua … (42.º). 65. À data da construção do prédio dos autores não existia rede de esgotos na Rua … que permitisse aos autores ligá-la à respectiva rede geral (46.º). 66. Anteriormente à construção do muro referido em 23 já aí existia nesse local um muro que circundava a parte nascente do prédio dos autores, muro esse que na sua parte mas baixa estava cerca de um metro acima do caminho referido em 31, sendo que os autores, aquando da realização das obras referidas em 60 e 61, repararam e altearam o muro, passando este a ter até ao presente a configuração que se visualiza nas fotografas de fls. 24 a 26 do procedimento cautelar apenso (48.º). 67. O portão mais pequeno do prédio dos autores, referido no número 21, dá acesso a pé ao prédio dos autores através de um caminho pavimentado que dá acesso ao rés-do-chão e à escada do primeiro andar (49.º). 68. Este caminho pavimentado no interior do prédio dos autores rodeia a casa de habitação e dá acesso a pé ao quintal do prédio dos autores (50.º). * III – O Direito Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC[2], surgem enunciadas pelos Apelantes como tal: a título prévio, o pedido de junção de um documento; a existência de erro no julgamento da matéria de facto, quer em termos dos factos provados, quer dos não provados indicados; na previsão de ser alterada a matéria de facto apurada a inadequada subsunção jurídica; entendendo-se não dever ser realizada a pretendida alteração do factualismo, saber se estão reunidos todos os requisitos legalmente exigidos para se considerar constituída a favor dos Recorridos, sobre o prédio dos Recorrentes, uma servidão predial por destinação do pai de família; conhecer da excepção de caducidade invocada, e finalmente, decidir o pedido de condenação dos AA, agora apelados como litigantes de má fé, deduzido nas alegações de recurso. Da questão prévia Vem os AA requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 524, n.º1, e 706, n.º1, do CPC, que seja admitida a junção aos autos de uma fotografia, alegando que não a tinham em seu poder, não sendo possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em primeira instância, infirmando o documento em causa a validade das fotografias que constam dos autos a fls. 322 e 323, que foram consideradas decisivas em termos pelo Tribunal no concerne ao julgamento da decisão da matéria de facto. Pronunciaram-se os Apelados no sentido de não dever ser admitida a junção requerida. Conhecendo. Como determina o n.º 1, do art.º 706, do CPC, as partes podem juntar documentos às alegações nos casos excepcionais a que se refere o art.º 524, também do CPC, ou no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Preceitua, por seu lado o n.º1, do art.º 524, do CPC, que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso do recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível, até àquele momento. Já o n.º 2, de tal preceito legal diz-nos que os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo. Da articulação das disposições legais referenciadas, resulta que é admissível, ou se justifica, a junção de documentos com as alegações de recurso em duas situações distintas, a saber, no caso de não ter sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão da 1ª instância, ou, segunda situação, quando a junção apenas se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Na primeira das hipóteses, compreendem-se os casos de a parte não ter conhecimento da existência do documento, ou conhecendo-a, não lhe ter sido possível fazer uso dele, bem como quando o documento se formou ulteriormente, sendo necessário, para que a junção se considere lícita, que a parte que apresenta o documento demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância. Já na segunda hipótese, não se pretende contemplar as situações em que a parte ficou surpreendida com o desfecho da causa, maxime, não ter obtido o respectivo ganho, quando acreditava que tal fosse ocorrer, pois nesse caso já podia, e deveria, ter apresentado o documento em 1ª instância. Visa-se, pelo contrário, abranger as situações, que pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, tornaram necessário provar determinados factos, cuja relevância a parte não podia, razoavelmente, ter em consideração, antes da decisão ter sido proferida[3]. Ora, o documento em causa, não visa efectuar a prova de quaisquer factos posteriores ao encerramento da discussão em 1ª instância, nem se evidencia como necessário em virtude do julgamento ali realizado, porque não se reporta a factos, cuja relevância os Recorrentes não podiam, razoavelmente, ter em conta, pois destina-se a demonstrar uma determinada versão de uma realidade já introduzida nos autos, nomeadamente através de outros documentos, conforme os próprios Apelantes referenciam, sendo que, quanto à impossibilidade de a parte apresentar o documento, a mesma não se mostra patenteada. Com efeito, conforme resulta do alegado pelos Recorrentes, o documento em causa reporta-se a uma fotografia antiga da Ré, que situam nos anos de 1992 ou 1993, referenciada como detida pela filha dos mesmos[4], e assim na presumível disponibilidade de um círculo muito próximo aos Apelantes, a que do mesmo modo não seria estranha a existência já longa do presente litígio[5], maxime, tendo em conta a pretendida relevância de tal fotografia, infirmando prova produzida, caso de outras fotografias, juntas pelos Apelados, junção essa que não mereceu oposição por parte dos Recorrentes[6], tendo esses documentos sido, em sede própria, sujeitos a amplo contraditório, nos termos considerados convenientes pelas partes, como os Apelantes. Surgem-nos, deste modo, por indemonstrados, os pressupostos legalmente exigíveis para a admissibilidade do documento em causa, neste momento processual, afastada ficando, de forma necessária, a pretendida atendibilidade em termos do julgamento da matéria de facto. Do erro no julgamento da matéria da causa. Não se questiona que a decisão sobre a matéria de facto levada a cabo pela 1ª instância pode ser alterada, nomeadamente na hipótese prevista no art.º 712, n.º 1, a), do CPC[7], atendendo a todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto indicados, por ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo feita a impugnação, nos termos do art.º 690-A, do CPC. Temperando tal ónus a ideia de uma impugnação generalizada da matéria de facto, no sentido de um novo e integral julgamento[8], na reapreciação que tal delimitação necessariamente importa, relativa a determinados pontos da matéria de facto, quanto aos quais a parte, de forma adequada manifesta a sua discordância, não deve ser esquecido que o sistema legal, tal como está consagrado, com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, não assegura a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa, não sendo, desse modo, despicienda, na apreciação da matéria de facto realizada pela Relação, a limitação que a inexistência da imediação[9] de forma necessária acarreta, numa presumível sindicância de erro manifesto na livre apreciação da prova[10], na exigência, contudo, de uma prudente convicção[11] acerca de cada facto. E se na reapreciação a fazer por este Tribunal, não deve ser desprezada a existência de inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa gravação áudio[12] e assim apreendidos ou percepcionados por outro Tribunal que pretenda fazer tal reapreciação no que à prova testemunhal respeita, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida, e agora questionada, configurando-se desse modo que este último estará em posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, operando a devida articulação de toda a prova oferecida[13], tem-se que, para poder ser atendida, neste Tribunal, a divergência quanto ao decidido em 1ª instância na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado, pelos meios de prova indicados pelos Recorrentes, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, numa exigência, contudo, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre[14]. Estas considerações feitas no concerne ao enquadramento da actividade desenvolvida por este Tribunal em relação à possibilidade da modificação da decisão de facto, são particularmente relevantes tendo em conta as especificidades dos presentes autos em termos de produção de prova, reflectidos de forma necessária na fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto, mas também atendendo aos termos como a impugnação da mesma surge configurada. Assim, na realização desta última, alegam os Recorrentes que houve erro no julgamento da matéria de facto ao serem considerados como provados os factos vertidos nos artigos: 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 29.º, 30.º, 31.º e 33.º da base instrutória, considerando que deveriam ter sido dados como não provados, ou provado parcialmente o seu teor[15], enquanto quanto ao factualismo constante dos artigos 28.º, 37.º, 38.º, 39.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º e 55.º da base instrutória, que foi julgado não provado deveria ter sido considerado como provado, ou também parcialmente provado[16]. Atentando aos termos da impugnação feita, verifica-se que não estão em causas aspectos específicos da decisão sobre a matéria de facto, mas sim a pretensão a que se considere demonstrada a versão dos factos no entendimento que dos mesmos tem os Recorrentes, essencialmente, com a abertura do caminho, na abrangência das subsequentes vicissitudes, a respectiva utilização no que aos Recorridos respeita quanto ao acesso ao quintal pertença dos mesmos, e à abertura existente no muro do prédio deste últimos, pretendendo contrariar o provado, no sentido de o referido caminho ter sido rasgado em circunstâncias que se prendem com a construção da casa dos Apelantes, bem com as posteriores alterações da mesma via, assim como as dimensões da abertura no muro dos Recorridos e o fim a que se destinava, e a utilização pontual do caminho por estes últimos, por mera tolerância do Apelante. Manifesto se torna que existe aqui uma concatenação dos meios provas produzidas, como resulta patente das próprias alegações dos Apelantes, importando salientar a relevância que em tal âmbito teve a imediação, na percepção dos depoimentos das testemunhas ouvidas[17], mas também no concerne à inspecção judicial realizada, sem prejuízo do que quanto à mesma se fez consignar no auto lavrado. Desta forma, e independentemente das indicações feitas quanto aos testemunhos produzidos, entendeu-se que deveriam ser ouvidos todos os depoimentos prestados, o que se realizou, concluindo-se, na reapreciação efectuada, que a decisão achada, e ora impugnada, não se mostra desconforme com a globalidade da prova produzida, surgindo a convicção na mesma plasmada, maxime no concerne ao não atendimento da versão dos factos que se visa aqui consagrar, suficientemente fundada, mas também explicitados se mostrando os pressupostos que a fundaram no despacho da respectiva fundamentação, a fls. 376 e seguintes. Com efeito, não se escamoteando o conhecimento que dos factos as testemunhas invocaram, devido ao facto de terem tido relações de cariz profissional com o falecido pai[18], com o igualmente falecido filho[19] e com o seu irmão[20], aqui réu, mas também de amizade ou proximidade familiar[21], temos que a análise das declarações pelas mesmas efectuadas levada a cabo pelos Recorrentes não possuem a virtualidade de determinarem as alterações requeridas, numa visada afirmação de realidades, assentes numa credibilização de depoimentos que a não mereceram no julgamento efectuado pelo tribunal a quo, julgamento esse que não se mostra passível de censura, por insuficiência de elementos probatórios, que impusessem entendimento diverso do formulado. E se não se vislumbra contradição entre a fundamentação da decisão da matéria de facto, no concerne à extensão do alcatroamento do caminho, e o que se mostra consignado em sede do auto de inspecção ao local, no que ao mesmo caminho respeita, quanto ao muro próximo das instalações fabris a sul do prédio, também não se configura como realizável a comparação de fotografias juntas aos autos e a aquela cuja junção não foi admitida, nomeadamente no concerne à abertura do muro do prédio dos Apelados, numa pretendida atribuição de credibilidade a depoimentos, em termos tais passíveis de alterar o decidido, sabendo-se também que por imposição legal não pode o julgamento da matéria de facto proferido em sede de procedimento cautelar influir no proferido nos presentes autos, n.º 4, do art.º 383, do CPC. Refira-se, de igual modo, que a falta de licenciamento administrativo, no que respeita às obras efectuadas pelos Recorridos em 2001, a que se reportam os documentos de fls. 286 a 292, e 308, e as consequências que em termos sancionatórios para aos mesmos possam ter ocorrido não têm a virtualidade de determinar a alteração do decidido maxime quanto à divergência existente no concerne à dimensão da abertura do muro, antes da realização das obras, conforme o pretendido. Diga-se, também, que não se configura como contraditório ter sido considerado como provado que em Novembro de 2001 os Recorrentes colocaram um portão de ferro no topo do norte do prédio, junto à Rua.., fechando-o, impedindo os Recorridos, por acto voluntário, de utilizarem o caminho, e ter-se contemplado a situação de, nos meses de Agosto e Setembro de 2002, estando o portão fechado apenas no trinco, o mesmo ter sido aberto[22], utilizando aqueles, sem limitação, o caminho em referência. Inexiste, deste modo, fundamento que determine alteração da decisão sobre a matéria de facto, nos termos pretendidos pelos Recorrentes. Da servidão de passagem Na subsunção jurídica efectuada, em sede da sentença sob recurso, no atendimento dos pedidos formulados pelos Recorridos, como autores, e pelos Apelantes, enquanto réus, na reconvenção, foi reconhecido o direito de propriedade de cada um dos litigantes sobre os prédios indicados como aos mesmos pertencentes, matéria, aliás, que não se mostrou controvertida. Para além de tal pedido, formularam os AA, ora recorridos, a pretensão de ser reconhecida uma servidão de passagem, constituída por destinação do pai de família, sendo-lhe devolvida a respectiva posse, pelo que é necessariamente nessa configuração que deve ser qualificado o tipo de acção aqui em causa, que se prende, como aliás foi salientado em sede da sentença sob recurso, com o reconhecimento, e subsequente defesa, de um direito real, menor[23], a efectuar, de forma clara e no acolhimento normativo, nos termos dos artigos 1311 a 1315 do CC[24], ficando deste modo excluída a aplicação do disposto no art.º 1282, também do CC, que estabelece um prazo caducidade de um ano[25] para a instauração das acções de manutenção e de restituição da posse, situação que não a dos presentes autos, pelo que sem mais considerações, por despiciendas, não merece o presente recurso provimento, no concerne à excepção da caducidade invocada pelos Recorrentes, sob a invocação do último preceito legal referenciado, como foi, aliás, decidido na sentença ora em crise. Importa assim, perante a matéria factual apurada, e que como vimos não sofreu alteração, saber se conforme foi entendido, estão preenchidos todos os requisitos para o reconhecimento da servidão por destinação do pai de família, questionado que se mostra, também, o entendimento perfilhado no atendimento do factualismo dado como provado. Em termos breves, refira-se que, como se sabe, a servidão predial, enquanto direito real de gozo, consubstancia-se num encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a um dono diferente, permitindo um gozo de utilidades, por intermédio de outro prédio, designando-se por serviente o prédio sujeito à servidão e dominante, o prédio que dela beneficia, art.º 1543, do CC. Entre as formas originárias não negociais de servidões aparentes encontra-se a destinação do pai de família[26], artigos 1547, n.º1 e 1549, do CC, podendo-se dizer que corresponde a situações de dois prédios distintos, ou as fracções de um só prédio, que pertenceram ao mesmo dono, estabelecendo-se entre os prédios, ou fracções, uma relação de dependência, de forma a um prédio ou fracção prestar utilidade a outra. Tal situação de facto existente, deverá ser apreensível através de sinais visíveis e permanentes que evidenciem, de forma clara, um caso de serventia, que se transmutará, quando os prédios ou fracções passarem para o domínio de proprietários diferentes[27], automaticamente, numa servidão, que embora assente num facto voluntário, isto é, a colocação de sinais, vê os respectivos efeitos serem determinados por lei[28], sem a necessidade de qualquer manifestação de vontade (que apenas será necessária para obstaculizar a constituição da servidão), quando for efectivada a separação em relação ao domínio, e assim separação jurídica, independentemente da causa[29]. Perante este enquadramento legal brevemente traçado, vejamos então as discordâncias dos Recorrentes. Alegam os mesmos que a pavimentação do caminho foi efectuada no ano de 1996, já após a separação física da parcela do terreno, tendo a abertura no muro da casa dos Recorridos sido aberta em 1987, data em que fisicamente já estava separada do prédio, pois o pai do falecido A. já a tinha doado verbalmente para nela construir a sua casa de habitação. Assim no momento da divisão e transmissão da parcela de terreno que depois foi objecto de escrituração não existiam sinais que tivessem sido postos pelo anterior proprietário ou por outrem a seu mando, com vontade de assegurar a serventia, onerando o prédio agora pertencente aos Recorrentes. Mais referem que o caminho antes de ser pavimentado é um sinal que revela a existência de uma serventia onerando o prédio globalmente considerado, a favor da casa de habitação dos Apelantes, para estabelecer a comunicação entre a casa de habitação destes últimos e a Rua …, e as instalações industriais. Alegam também que nenhuma prova foi feita que à data em que o caminho foi aberto tivesse existido a intenção ou vontade do anterior proprietário estabelecer uma serventia que permitisse a acessibilidade à parcela de terreno onde os Apelados construíram a sua casa, mas sim a intenção de assegurar uma serventia a favor do prédio dos Recorrentes e das instalações fabris no lado sul do prédio inicial. Ora, conforme ficou apurado V, pai do A., J, e do R. N, foi titular inscrito no registo predial, enquanto proprietário, de um prédio rústico, com a área de 7.651 m2, que fora adquirido em 22.02.1968[30], tendo por escritura de doação de 29 de Janeiro de 1997, declarado doar a J e mulher M, ora A., uma parcela de terreno para construção urbana, com a área de 1.000 m2, a destacar do mesmo prédio rústico, e por escritura de doação lavrada em 11 de Fevereiro de 2000, declarado doar ao R. N, o prédio rústico referenciado (com a exclusão da faixa anteriormente doada de 1000m2). No ano de 1983, V e I autorizaram o R. N a construir uma casa de habitação na parte norte do prédio, junto à estrema nascente, que concluíram em 20 de Fevereiro do ano de 1984, aí habitando desde então, tendo por sua vez, V, por intermédio de testamento lavrado em 11/02/2000, legado ao R. N, o prédio urbano para indústria metalomecânica existente no prédio rústico em referência. Tanto os AA, como os RR já haviam construído as suas casas antes das respectivas escrituras de doação. Apurado ficou também que antes da divisão do prédio rústico decorrente das doações referidas, V abriu um caminho que se estende de norte para sul, com as seguintes características: a) Início num caminho que corresponde actualmente à Rua ….; b) Final nas traseiras das instalações industriais situadas no lado sul do prédio identificado; c) Uma extensão de 120 metros; d) Largura de: Desde o seu início na Rua …. e numa extensão de 48 metros, que se encontra actualmente alcatroada, a largura média de 5,60 metros; Após os referidos 48 metros, a largura média de 4 metros, caminho esse que foi pelo mesmo usado, durante período não exactamente apurado mas situado pelo menos desde data anterior à construção da casa de habitação RR, até à sua morte do mesmo ocorrida em 1 de Março de 2000. Antes da divisão do prédio rústico identificado era por este caminho que se fazia o acesso a pé, com tractores, camionetas e carros, à parte sul do prédio bem como para nascente e poente, após a divisão do prédio, aquele caminho manteve-se como acesso por nascente ao prédio dos Recorridos, mais concretamente sendo acesso directo ao quintal dos mesmos, situado na parte sul do seu prédio, existindo esse quintal desde a construção da casa dos Recorridos, concluída em 1987, com uma entrada, no muro que confina a nascente com o caminho atrás referido, e que desemboca directamente para o caminho, tendo essa abertura uma largura, desde a altura em que foi aberta até à realização das obras, entre Agosto e Outubro de 2001[31], de cerca de 3 a 4 metros. Mais se apurou que o caminho foi mandado alcatroar por V, em 1996, numa extensão de 48 metros, medido desde o início do alcatrão na Rua …. até ao final do alcatrão que termina 40 centímetros após a quina nascente sul do muro do prédio dos Recorridos, sendo ainda visível a continuação do caminho, para sul, que após o alcatrão e para o lado sul, é em tout venant. Era este caminho utilizado pelos AA, antes e após a separação dos prédios, como acesso à parte sul da sua casa, até ao momento em que os RR os impediram, entrando por ele um pequeno tractor para fresar o terreno do quintal/logradouro[32], fazendo também por aí o transporte, por camioneta, de bens que iam levar e buscar ao quintal, o que era do conhecimento de V, que tal autorizou, tendo os Recorrentes chegado a utilizar esse caminho para irem de sua casa a casa dos AA, assim como o anterior proprietário (V) antes e após a separação dos prédios, nomeadamente como acesso à casa dos Apelados. A exposição, intencionalmente longa, de factualismo apurado permite-nos concluir que determinando no concerne à constituição da servidão, a separação jurídica, que se pretende de forma necessária com a existência do domínio, nos termos que o mesmo releva para o direito, e não tão só a separação física, sendo que esta não precisa de ser concomitante com a jurídica, como é o caso dos autos, temos que, aquando do início da separação jurídica, com a outorga da primeira escritura de doação, e respectiva radicação em domínios diferentes, eram visíveis e aparentes os sinais, correspondentes à servidão constituída, respeitante ao caminho, já alcatroado, e à abertura do muro nascente dos Recorridos que dava directamente para o mesmo caminho, permitindo o acesso ao quintal e casa destes últimos, que não só os mesmos utilizaram, com o conhecimento e autorização do proprietário do prédio, como também este último o fez. E se tal factualismo permite presumir a intenção, ou vontade, por parte do anterior proprietário, do estabelecimento de uma serventia em benefício dos Recorridos, certo é que as vantagens que para os Recorrentes tenham advindo da abertura do caminho e respectivas vicissitudes, em termos de acesso ao seu prédio, quer no concerne à habitação, quer quanto às instalações fabris, mostram-se inidóneas para obstaculizar o reconhecimento da constituição da servidão, conforme foi reconhecido em sede da sentença sob recurso, verificados que foram os requisitos legalmente exigidos. Da litigância de má fé. Por último, pretendem os Recorrentes que os Recorridos deverão ser condenados como litigantes de má fé, porquanto, segundo alegam, estes últimos utilizaram os documentos de fls. 322 e 323, adulterando, deliberadamente a verdade dos factos, no concerne à configuração do muro, conforme referem decorrer do documento que vieram apresentar nas suas alegações, apelando ao disposto no art.º 457, a) e b), n.º1, do CPC. Apreciando, sabe-se que deve ser condenado como litigante de má fé, quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, bem como se tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa. Ora, conforme decorre do já exposto, as pretensões dos Recorrentes em termos de ser desconsiderada a versão dada como provada não mereceram acolhimento, afastada ficando, também a admissibilidade do documento referenciado, e desse modo, bem como da análise dos autos, não se evidencia, que estejam reunidos os pressupostos necessários à condenação dos Apelados por litigância de má fé. * Inexistindo quaisquer outras questões que importe apreciar, face à manutenção do decidido, com a adequada condenação nas custas devidas a juízo, falecem, na totalidade, as conclusões formuladas pelos Apelantes. * IV – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença sob recurso. Custas pelos Apelantes. * Lisboa, 7 de Setembro de 2010 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [2] Na vigência do regime anterior às alterações produzidas pelo DL 38/2003, de 8 de Março. [3] Se a junção já era necessária, para fundamentar a acção ou a defesa, antes de ser proferida a decisão da 1ª instância, não deve ser a mesma permitida. Assim para além da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão em 1ª instância, só é admissível a junção, por causa de tal julgamento efectuado, por ter assentado em meio probatório, inesperadamente junto pelo tribunal, ou por ter sido considerado determinado preceito jurídico, com cuja aplicação as partes não pudessem justificadamente contar, cfr. Antunes Varela, in anotação publicada na RLJ, 115º, pag. 89, e segs. [4] A filha S, estando consignado na matéria assente que os RR iniciaram a construção da casa de habitação no ano de 1983, concluindo em 20 de Fevereiro de 1984, sendo que desde esse ano que os RR aí habitam, tendo sido nessa casa que sempre viveu a filha do casal, S (…). [5] Os Recorridos instauraram procedimento cautelar prévio à presente acção em 14.02.2002. [6] Conforme resulta do requerimento a fls. 335 de 5 de Dezembro de 2008, e no âmbito do qual se pronunciaram sobre a força probatória dos documentos, tendo os documentos sido exibidos às testemunhas na audiência do dia 19 de Dezembro. [7] Não está em causa o disposto na alínea c) do n.º1, do art.º 712, do CPC, porquanto, como acima se entendeu, por inatendível, desde logo, o documento supervenientemente apresentado. [8] Cfr. Ac. STJ de 3.11.2009, in www.dgsi.pt [9] Cfr. Ac. STJ de 27.9.2005, e o Ac. STJ de 20.5.2005, ambos in www.dgsi.pt., referindo-se neste último aresto, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação ou transcrição dos depoimentos não pode aniquilar a livre apreciação de prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. [10] O princípio da livre apreciação da prova rege o julgamento em processo civil, sem prejuízo da observância de formalidade especial para a existência ou prova de um determinado facto, sendo prejuízo da exigibilidade de uma prudente convicção, conforme o art.º 655, do CPC. [11] A convicção, formada na mente do julgador e posteriormente expressa na decisão proferida, resulta necessariamente do convencimento que ao mesmo advenha da prova produzida, no atendimento de critérios de normalidade, mas também da experiência esclarecida que para o caso seja exigível, constituindo a certeza subjectiva da realidade do facto que, embora não absoluta, assente num grau elevado de probabilidade de ter ocorrido, conforme o julgador o apreendeu, como se menciona in Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, pag. 420 e 421 [12] Eurico Lopes Cardoso, referia no BMJ n.º 80, a fls. 220 e 221, que os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe. [13] Levando a que se possa dizer que a convicção, desse modo formada, pode ser de difícil destruição, na consideração de indicações parcelares, que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso. [14] Não pode ser esquecido que na alínea b) do n.º 1, do art.º 690- A, do CPC, se faz a referência expressa aos meios concretos de prova constantes do processo ou da gravação, que impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida. [15] 1.º Provado que antes da divisão do prédio rústico identificado em B) dos Factos Assentes, decorrente das doações referidas em E) e H) dos Factos Assentes, V abriu um caminho que se estende de norte para sul, com as seguintes características: a) Início num caminho que corresponde actualmente à Rua…; b) Que se desenvolvida até ao local onde foi construída a casa de habitação do Réu, para permitir o transporte de materiais e a construção da casa do Réu; c) Posteriormente, enquanto estava a ser construída a casa de habitação, o caminho estendeu-se até às traseiras das instalações industriais situadas no lado sul do prédio identificado na alínea B) dos Factos Assentes; d) Uma extensão de 120 metros;e) Largura de:-Desde o seu início na Rua … e numa extensão de 48 metros que se encontra actualmente alcatroada, a largura média de 5,60 metros; -Após os referidos 48 metros, a largura média de 4 metros; 2.º E que foi por este usado durante período não exactamente apurado mas situado entre a data em que o caminho foi estendido às traseiras das instalações industriais até à morte do mesmo ocorrida em 01/03/2000;3.º Não provado. 4.º Não provado. 5.º Não provado. 6.º Tal caminho foi mandado alcatroar a expensas da sociedade “A M…” por ordem do sócio V, que contactou a empresa C, Lda., tendo sido o sócio, o Réu V que orientou a pavimentação no local que não chegou às instalações industriais porque o muro de suporte de terras existente entre a casa de habitação do Réu e aquelas instalações industriais ruiu. 8.º Não provado.12.º Não provado.13.º Não provado.14.º Não provado.15.º Provado que no muro nascente do prédio dos autores existia desde a datada construção da casa uma abertura com a largura de cerca de 1m a 1,5m, sendo que após a realização das, obras referidas nas respostas aos quesitos 5, 33 e 34 a abertura foi alargada, passando a ter desde então até agora a largura de 2,71 metros. 19.º Não provado. 20.º Não provado. 22.º Não provado. 23.º Não provado. 29.º O caminho referido na resposta ao quesito 1.º destinava-se a estabelecer o acesso à casa de habitação dos réus pela Rua .., situada a norte, pois a casa de habitação dos réus não tinha à data qualquer portão, porta ou outro acesso directo para a Rua …. 30.º O Réu concluiu a construção da sua casa de habitação no ano de 1984, aí instalando a sua residência e a de sua família, trabalhando ele nas instalações industriais situadas do lado sul do prédio identificado na alínea B) dos factos Assentes. 31.º Durante a construção da casa do réu, o falecido V mandou abrir a passagem identificada nos quesitos 28.º e 29.º, até às traseiras das instalações industriais situadas a sul do prédio identificado na alínea B) dos Factos Assentes. 33.º Provado. [16] 28.º No ano de 1983, quando o Réu iniciou a construção da casa de habitação, o pai, o falecido V mandou abrir uma passagem, que se estendeu de norte para sul, até ao local onde ia ser construída a casa de habitação do Réu, para estabelecer comunicação entre aquela obra e a via pública e para permitir o transporte de materiais para a construção da casa de habitação do Réu. 37.º e 38.º Provado apenas que em Abril de 1996, tal caminho foi mandado alcatroar a expensas da sociedade “A M” por ordem do sócio V, que contactou a empresa C, Lda., tendo sido, o sócio, o Réu N, que orientou a pavimentação no local, pavimentação que não chegou às instalações industriais porque o muro de suporte de terras existente entre a casa de habitação do Réu e aquelas instalações industriais ruiu. 39.º Provado que foi utilizado o betão que tinha sido fabricado, pelos motivos que constam das respostas aos quesitos 37º e 38º. 43.º Provado que a abertura referida no quesito 15º foi aberta com dimensão de 2,71 metros em Agosto de 2001. 44.º A abertura, que existia anteriormente, tinha apenas cerca de 1 metro a 1,5 metro de largura. 45.º Provado. 46.º Provado. 47.º Provado. 51.º Provado.52.º Provado.53.º Provado.54.º Provado. 55.º Provado. [17] Nomeadamente no que respeita à apreciação que as testemunhas fizeram das fotografias que lhes foram exibidas. [18] Caso de C, no concerne a trabalhos de construção civil realizados no caminho, tendo sido igualmente ouvido F, que trabalhando para a empresa da anterior testemunha, interveio nos trabalhos do alcatroamento do caminho, ou D, que durante quatro anos desenvolveu a sua actividade profissional num espaço cedido pelo falecido pai do R. nas oficinas que àquele pertencia, invocando também uma relação de amizade com o mesmo. [19] Caso de L que no âmbito da sua actividade efectuou obras em casa dos AA, nomeadamente em relação ao muro circundante do respectivo prédio, tendo U referido ter realizado serviços de pedreiro na construção da casa dos AA, em cuja conclusão não participou, também o tendo feito, previamente na casa dos RR, e quando esta última já se mostrava construída. Por sua vez as testemunhas R, S e T, para além das relações amizade com o falecido A., invocaram terem prestados serviços, pontuais, no âmbito do cultivo do quintal da sua casa, utilizando a entrada existente no muro nascente do prédio daquele. [20] Caso de Q e G, que desenvolveram a sua actividade para a empresa que pertenceu ao falecido V, e ao filho, ora Recorrente, conhecedores da existência do caminho em causa, que utilizaram para se deslocarem de e para o seu local de trabalho. [21] As testemunhas B e H, irmãos da A., na invocação de um acompanhamento da realidade familiar, não só do falecido A., como do seu também falecido pai e do irmão ora réu, e K, afirmando uma longa e estreita amizade com o falecido V, e decorrentemente uma proximidade com os litigantes. [22] Não se patenteando dos autos que tal fosse fisicamente impossível. [23] Como figura parcelar do direito de propriedade, com ele coexistindo, e comprimindo-o, considerando-se o que geralmente se designa como iura in re aliena. [24] Sofrendo a regra da imprescritibilidade prevista no art.º 1313, do CC, a limitação decorrente da caducidade das servidões pelo não uso, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, III vol., pag. 119. [25] Subsequente ao facto de turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele quanto tenha sido praticado a ocultas. [26] Outra será a usucapião. [27] Na inadmissibilidade da servidão do proprietário. [28] Cfr. Ac. do STJ de 20.1.2005, e de 14.5.2009, ambos in www.dgsi.pt. [29] Cfr. Ac. do STJ de 14.5.2009 e de 3.06.2008, ambos in www.dgsi.pt. [30] Desde a data da compra desse mesmo prédio que V e a mulher I, trataram das árvores de fruto e da vinha, colhendo os respectivos frutos, semeando em parte do prédio, batatas, cenouras, couves, alfaces e outros legumes e colhendo os respectivos frutos, pagando as respectivas contribuições e impostos, o que fizeram à vista de toda gente sem oposição de quem quer que seja, ininterruptamente, durante mas de 30 anos [31] Após a realização das obras referidas a abertura foi estreitada, passando a ter desde então até agora a largura de 2,71 metros. [32] O tractor referido era transportado de camioneta pelo caminho e descarregado no quintal pela abertura existente no muro nascente do prédio dos Autores. |