Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2080/10.1TBPDL-C.L1-1
Relator: JOÃO RAMOS DE SOUSA
Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
REPRESENTAÇÃO LEGAL
INSOLVENTE
NOTIFICAÇÃO
CARTA REGISTADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Ao resolver, nos termos do art. 123 do CIRE, os atos prejudiciais à massa insolvente, o administrador da insolvência age em representação legal do insolvente – art. 81.4 do CIRE.
2. Agindo em sua representação legal, o administrador da insolvência não tem de enviar ao insolvente, para o efeito, carta registada com aviso de receção.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



Relatório:


O 3º Juízo Cível da Inst. Local da Comarca dos Açores (...) declarou a nulidade da resolução em benefício da Massa Insolvente de RS (ré, recorrente) da escritura pública de partilha em consequência do divórcio de NC (autora, recorrida) e do insolvente, na qual foi adjudicado àquela o prédio da Rua ..., freguesia ..., concelho ...,, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art. 100 e descrito na CRPredial de ... sob o nº 1740.

A Massa Insolvente recorreu, pedindo que se altere a matéria de facto apurada e se revogue a decisão considerando-se agora válida e eficaz aquela resolução.

A recorrida pediu que se negue provimento ao recurso e se confirme a decisão.

Cumpre decidir se é ou não nula a referida resolução em benefício da massa insolvente.

Fundamentos:

Factos:

O Tribunal recorrido, julgou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:

1. A Administradora da insolvência foi nomeada em 9 de setembro de 2011.

2. Em 28 de fevereiro de 2012, foi comunicada à Autora, por carta registada com aviso de receção a resolução da escritura pública outorgada em 12 de fevereiro de 2009.

3. Ao insolvente RS não foi comunicada a resolução.

4.Na escritura pública de partilha referida em 2., em consequência do divórcio da Autora e do Insolvente, ficou adjudicado à Autora o prédio que constituía o único bem comum do casal, sito à Rua …, na freguesia …, concelho de ...,  inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art. 100 e descrito na CRPredial de ... sob o nº 1740.

5.A Administradora da Insolvência tomou conhecimento da escritura referida em 4. em 2 de novembro de 2011.

Mas, como abaixo se justifica, cabe precisar aquele facto provado 3., que passa a ter a seguinte redação:

3.Ao insolvente RS não foi enviada carta registada com aviso de receção comunicando-lhe a resolução da escritura pública outorgada em 12 de fevereiro de 2009.

Análise jurídica:

O Tribunal recorrido, na parte que aqui importa, fundamentou-se nas seguintes considerações:

Como resulta do artigo 81 nº 1 do CIRE sem prejuízo do caso contemplado na lei em que a administração da massa insolvente continua a caber ao devedor, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos administradores, dos poderes de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.

Contudo, o insolvente conserva a sua capacidade de exercício, pois a insolvência não se traduz, para o insolvente, numa incapacidade de exercício [vide Ac. Do S.T.J. De 18-3-2004 (Ferreira de Almeida) – P. 591/2004 – www.dgsi.pt].

(...) A indisponibilidade relativa que a insolvência origina não retira ao devedor interesse no acompanhamento e fiscalização do exercício da administração da massa insolvente por forma a assegurar-se de que, com a liquidação, ficam ressarcidos os credores com o melhor aproveitamento do activo patrimonial; (...)

Deste modo, a resolução para ser eficaz teria que ser conhecida do destinatário [cf. arts. 436 nº 1 e 224 nº 1, ambos do Código Civil, efectivando-se a resolução mediante declaração à outra parte (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, 2010, II, Tomo IV, pág. 455). (...)]

No caso concreto, são dois os destinatários do acto que a Srª Administradora pretende resolver: a aqui A. e o próprio insolvente RS, sendo certo, como já referido supra, que não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 123 do CIRE quanto a este.

Ora, é preciso ponderar aqui que o destinatário da resolução tem sempre a possibilidade de vir impugná-la judicialmente, nos termos do artigo 125 do CIRE. Então, pergunta-se: como é que o poderá fazer se não lhe explicitarem as razões por que se lhe pede a destruição do negócio a favor da massa insolvente? E como poderá aferir se essa resolução é correcta, rectius se existia fundamento para ela, se não teve conhecimento da mesma?

O destinatário da resolução tem que tomar conhecimento da mesma e de conhecer os seus fundamentos, sob pena de não estar em condições de perceber a declaração resolutiva [cfr. Acórdão da Relação do Porto de 17/01/2012, processo nº 2451/06.8TBVCD-E.P1, www.dgsi.pt]. Só assim, conhecendo da concreta resolução estará o interessado em condições de demonstrar a insubsistência do acto resolutivo, se for o caso. Por atender ao interesse geral esta nulidade é absoluta sendo invocável a todo a tempo (cfr. artigo 286 do Código Civil) operando ipsoiure ou ipso vi legis, o que significa que ela pode ser declarada ex officio pelo juiz, sempre que no processo tenha elementos para se certificar da sua existência. Regressando ao caso, não foram notificadas ambas as partes do acto que se pretende resolver “(...) relativamente à legitimidade passiva para o exercício do direito de resolução, a mesma deve ser dirigida contra ambas as partes no acto que se pretende resolver” [Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito Insolvência, 2ª ed., pág. 218]. O que, na presente data, tal resolução já não poderá ocorrer, por já ter operado a caducidade, nos termos do artigo 123, nº 1 do CIRE, uma vez que já decorreram mais de 6 meses após o conhecimento.

Conclusões da recorrente:

A isto, opõe a recorrente (Massa Insolvente) as seguintes conclusões:

A)  Do erro de julgamento quanto à matéria de facto:

1.O presente recurso vem interposto da decisão proferida em saneador-sentença pelo Douto Tribunal Judicial de Ponta Delgada que julgou procedente a acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, a qual declarava ineficaz a escritura pública de partilha em consequência de divórcio da autora e do insolvente na qual foi adjudicado àquela o prédio sito na Rua ..., na freguesia …, concelho de ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 100 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 1740, único bem comum do casal.

2.O Tribunal a quo atribuiu razão à autora, por considerar que não foi cumprido o disposto no artigo 123, nº 1 do CIRE, ou seja, não ter sido o insolvente notificado da resolução.

3.Baseou o Douto Tribunal a quo a sua fundamentação no entendimento de que, apesar da declaração de insolvência, o insolvente mantém a sua capacidade de exercício, e embora privado dos poderes de disposição e administração, mantém interesse no acompanhamento e fiscalização da administração dos bens da massa, assegurando o melhor aproveitamento dos mesmos para pagamento aos seus credores.~

4.A recorrente não pode concordar nem conformar-se com a decisão proferida, pois entende que o Tribunal a quo interpretou de forma errónea as disposições do artigo 81, nº 1 e nº 4, e artigo 123, nº 1, todos do CIRE.

5.Ademais, a decisão padece de erro na apreciação da matéria de facto dada como provada no ponto 3.

6.Com efeito, a ponto 3 da matéria de facto provada o Meritíssimo Juiz a quo veio declarar provado que “Ao insolvente RS não foi comunicada a resolução”.

7.Dos elementos processuais que a motivação apresenta para se ter chegado a esse facto, nenhum aponta nesse sentido, pelo contrário, infirmam essa conclusão.

8.A Ré não confessou que não tivesse sido comunicado ao insolvente a resolução em beneficio da massa insolvente a artigos 6 a 17 da sua Contestação.

9.Pelo contrário, afirma expressamente no artigo 6 do requerimento apresentado a 10.10.2012 e que consta a fls. 68 que, “quanto ao insolvente, este apenas foi avisado oralmente e não foi notificado”.

10.Sendo que, por se confessar que não foi feita uma notificação [escrita], daí não se pode retirar que “não foi comunicada ao insolvente a resolução”.

11.E a sentença que decreta a insolvência do devedor, e que consta a fls. 336 a 344 em nada pode suportar em termos probatórios o facto assente em 3.

12.Até porque aquela foi proferida muito antes da data da comunicação ou notificação.

13.Erra o tribunal a quo na apreciação da prova quando dá como provado que ao insolvente RS não foi comunicada a resolução.

14.Impunha-se ao tribunal a quo dar como provado que “apenas foi dado conhecimento oral ao insolvente”.

15.Ou que “o insolvente não foi notificado por carta registada com aviso de recepção”.

Sem prescindir.

B)  Da notificação da resolução em benefício da massa insolvente ao insolvente

16.Deveria o Tribunal a quo ter entendido, e tido em devida consideração, que a resolução de negócio jurídico nos termos gerais do Código Civil, se distingue da resolução em benefício da massa insolvente, previsto especificamente para o processo de insolvência no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

17.A primeira, prevista no artigo 432 e seguintes do CC opera por declaração à outra parte nos termos do disposto no artigo 436 do CC, e advém da verificação de um facto superveniente ou de alteração das circunstâncias que constituíram a base do negócio: trata-se de uma forma de as partes terminarem um contrato que deixou de ser equilibrado ou conveniente.

18. Diferentemente, a resolução em benefício da massa insolvente, apenas pode ser operada com base nos fundamentos estabelecidos nos artigos 120 e 121 do CIRE e tem sempre em vista a protecção do património integrante da massa insolvente. A sua finalidade é permitir a reintegração no património da massa insolvente de bens que foram transmitidos com o intuito de impedir a satisfação dos credores do insolvente: concede-se primazia aos interesses dos credores da insolvência, em detrimento do adquirente dos bens ou direitos que se encontrava de má-fé.

19.A resolução em benefício da massa é uma forma de conceder eficácia ao processo de insolvência, assegurando que existe forma de os credores verem satisfeitos os seus créditos, mesmo quando o devedor alienou todo o seu património a favor de terceiros.

20.A resolução em benefício da massa implica a verificação de três requisitos essenciais para que esta possa ser validamente efectuada: o prazo, o dolo e a prejudicialidade. - Quanto ao prazo, dispõe o artigo 120 do CIRE, que apenas podem ser resolvidos em benefício da massa os actos ou omissões do devedor que este tenha praticado nos dois anos antes do início do processo de insolvência.
- Quanto ao dolo, os actos a resolver terão de ter sido praticados com a intenção intrínseca de prejudicar os credores, isto é, com má-fé. Entendo o legislador que a mesma se verifica sempre que se tenha “conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente: c) do início do processo de insolvência.”
- Quanto ao requisito da prejudicialidade, entende-se que os actos ou omissões a resolver terão de importar para a massa insolvente (e consequentemente para os credores) algum tipo de prejuízo patrimonial. Nos termos do nº 2 do artigo 120 do CIRE, consideram-se sempre prejudiciais à massa insolvente “os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.”

21.Podem ainda ser “incondicionalmente resolúveis” os negócios ou actos estabelecidos no artigo 121 do CIRE, independentemente de quaisquer outros pressupostos: estes são sempre prejudiciais e feitos com intenção de prejudicar os credores do insolvente.

22.É clara a distinção entre os dois tipos de “resolução” de negócios: a primeira é uma resolução efectuada entre as partes que exercem uma faculdade legalmente, enquanto que na segunda o administrador judicial, e em função dos interesses relevantes dos credores (em detrimento, ou apesar dos interesses do devedor), que notifica as contrapartes e declara resolvido e ineficaz o acto praticado.

23.E é esta diferenciação que o tribunal a quo, salvo melhor opinião, não levou devidamente em conta.
24. Mas sempre se dirá que, salvo melhor opinião, o artigo 123 do CIRE não determina a obrigação de se notificar também o insolvente.

DA LETRA DA LEI:

25.Tal obrigação não resulta expressamente da letra da lei que diz apenas que “A resolução pode (sublinhado nosso) ser efectuada pelo administrador de insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência”.

26.O preceito legal não refere quem são as partes a quem deve ser dado conhecimento da resolução, e não impõe, nem explícita nem implicitamente, a obrigatoriedade de notificar o insolvente. Nem do preceito decorre, sequer, a resolução deva ser obrigatoriamente comunicada aos seus destinatários por meio de carta registada com aviso de recepção. Institui antes uma faculdade.

27.Assim, andou mal o tribunal ao considerar essencial a notificação ao insolvente de tal acto.

A FINALIDADE DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE:

28.Deveria o Tribunal a quo ter considerado que de acordo com o artigo 1º do CIRE “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”. Isto é, o processo de insolvência visa dar satisfação aos direitos de todos os credores do devedor, por meio das forças do património de que o mesmo dispunha, e que é apreendido para a massa insolvente, sendo portanto, um processo de execução universal.

29.A resolução em benefício da massa insolvente, ao permitir a reintegração no património do insolvente, e consequentemente, da massa insolvente, de património desviado do seu objectivo – a garantia de pagamento dos créditos do insolvente, auxilia o administrador no cumprimento desse objectivo primordial.

30.Neste sentido leia-se o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05-12- 2013, no âmbito do processo nº 2041/10.0TJPRT-C.P1: “I – A resolução de actos em benefício da massa insolvente é um mecanismo que visa dar ao administrador o poder de, com celeridade e eficácia, fazer reingressar naquela bens ou direitos que tenham sido alienados por actos que prejudiquem a satisfação dos credores que vieram reclamar os seus créditos na insolvência.”

DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL:

31.Além de proteger os credores do insolvente, este mecanismo acautela também os interesses patrimoniais do próprio (ainda que contra a sua vontade), uma vez que vê as suas dívidas liquidadas, e portanto, os direitos dos credores satisfeitos, o que facilitará, posteriormente, o retorno à vida social e ao círculo de negócios jurídicos. O próprio insolvente tem interesse em ver o seu património aumentado ou reconstituído.

32.É, aliás, o próprio Tribunal a quo que afirma que o insolvente mantém “o interesse no acompanhamento e fiscalização do exercício da administração da massa insolvente por forma a assegurar- se de que, com a liquidação, ficam ressarcidos os credores com o melhor aproveitamento do activo patrimonial”.

33.Não pode esquecer-se, contudo, que apesar da manutenção deste interesse, o insolvente perde a sua legitimidade activa no que respeita à sua actuação para efeitos de carácter patrimonial, por efeitos do disposto no artigo 81, nº 1 do CIRE que afirma que: “a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente (...) dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador de insolvência”.
No nº 3 do mesmo artigo é ainda expressamente prescrito que: “O administrador de insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência” (sublinhado nosso).

34.Assim, representando o Administrador de Insolvência o devedor insolvente, para todos os efeitos patrimoniais, substituindo-se-lhe na administração e disposição dos seus bens, como se disse, e sendo do interesse do insolvente proteger o seu património, ou mais correctamente da massa insolvente, não se justifica que se tivesse previsto a obrigatoriedade de notificar o próprio insolvente.

35.Sendo do seu interesse e tendo o insolvente o dever de colaborar com a Administradora de Insolvência (artigo 83 do CIRE), carece de interesse em agir o insolvente no que respeita à impugnação da resolução do acto praticado em prejuízo da massa insolvente.

36.“O interesse em agir consiste na necessidade de se usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção”, conforme dispõe o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26-06-2008, processo nº 924/08-3. Ora, o insolvente não teria interesse processual na impugnação da resolução operada, pois é-lhe favorável e do seu interesse ver satisfeitos os seus credores. E assim sendo, sempre a impugnação intentada pelo insolvente careceria de um pressuposto processual relevante para a regularidade da instância, e sempre a acção seria votada ao insucesso por essa mesma razão.

37.Ademais, não teria legitimidade processual, atento o exposto no artigo 30 do NCPC, que prevê que “O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar”. Esclarece depois o legislador que “O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção”.

38.Ora, a resolução em benefício da massa permite a reintegração do imóvel em questão no património do insolvente (e consequentemente da massa insolvente). Ao invés, a impugnação da mesma, manteria o mesmo no património da Autora, não tendo, portanto, essa acção qualquer utilidade para o insolvente.

39.Admite-se, porém, que o insolvente tem o direito de ser informado da resolução, porém, essa informação basta-se com o conhecimento dos actos tomados pelo administrador e não com uma qualquer obrigatoriedade de notificação para prestação de autorização ou sequer como um direito de oposição, a que não tem direito! Não nos parece justificado ou sequer exigível que esse conhecimento deva ser prestado antes do trânsito em julgado da resolução do acto praticado, uma vez que apenas a partir desse momento se produzirão os efeitos já referidos.

C) Da inoperância da anulabilidade face à autora:

40.Ainda que admitíssemos que o insolvente deveria ter sido notificado por meio de carta registada com aviso de recepção, não poderia o Tribunal a quo ter declarado, como declarou, a nulidade da resolução em benefício da massa insolvente da referida escritura pública de partilha que adjudicou à recorrida o imóvel em questão, pois, a resolução foi devidamente notificada à autora, não se encontrando ferida de qualquer nulidade ou irregularidade. Sendo antes, plenamente válida e eficaz quanto à autora.

41.Quando muito, possibilidade que se coloca por mera cautela de patrocínio, existiria apenas uma mera anulabilidade, mas sempre invocável apenas pela parte a quem esta aproveitaria: o próprio insolvente!

42.Efectivamente, resulta claramente do artigo 197 do NCPC que as nulidades apenas podem ser invocadas “pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto”. In casu, o interessado é o próprio insolvente, e não a autora, já que quanto à esta não existiu qualquer omissão ou inobservância de formalidades ou procedimentos, tendo antes sido regularmente notificada.

43.O próprio Tribunal a quo refere que a resolução se efectiva com a declaração à outra parte, em função do que dispõem os artigos 436, nº 1 - “A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte” - e 224, nº 1 - “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida” - ambos do Código Civil.

44.A resolução opera-se, assim, no presente caso, por meio de uma declaração unilateral receptícia, fundada na lei, que produz os seus efeitos logo que recebida/conhecida por este (teoria da recepção/teoria do conhecimento), tornando-se, por isso, eficaz.

45.O insolvente deixa de ser parte na relação, para passar a ser um mero terceiro, porventura interessado, mas sem quaisquer poderes (dos quais é privado com a declaração de insolvência) que permitam influir no resultado da acção.

46.A Distinta Administradora de Insolvência notificou a autora da resolução em benefício da massa insolvente da escritura pública de partilha celebrada entre si e o insolvente, por meio de carta registada com aviso de recepção, que foi pela mesma recebida (factos estes dados como provadas na sentença de ora se recorre), aplicando-se quanto a esta a teoria da recepção, e portanto, tornou-se naquele momento, eficaz.

47.Em suma, a eventual anulabilidade da resolução em benefício da massa insolvente decorrente da considerada falta de notificação do próprio insolvente não pode aproveitar à recorrida, em relação à qual não existiu qualquer irregularidade na notificação, sendo a resolução plenamente válida e eficaz perante a ora recorrida.

48.Assim, operam os efeitos previstos, nomeadamente, a ineficácia da escritura pública que investiu aquela na propriedade do imóvel em causa e já descrito, e consequente reconstituição da situação patrimonial do insolvente que existiria se a partilha não tivesse sido operada nos termos em que o foi. E nessa sequência, o imóvel seria bem integrante da massa insolvente, e portanto, servirá para prover à satisfação dos direitos dos credores.

Contra-alegações da recorrida.

A estas conclusões, a recorrida NC opôs o seguinte:

1.A decisão recorrida não merece qualquer reparo.

2.O Tribunal a quo ao decidir como decidiu cumpriu com todos os requisitos legais previstos nos artigos 607, nº 4 do CPC.

3.Pelo que, não estamos perante uma decisão que deva ser revogada.

4.O tribunal não deu uma interpretação errónea aos dispositivos 81, nº 1 e nº 4 e artigo 123, nº 1 do CIRE.

5.O Tribunal a quo tinha que dar como provado, como o fez, que a AI não notificou o insolvente, dada a falta de impugnação da mesma e a falta da apresentação de prova documental (comprovativo da carta resolutiva, com o registo e o aviso de receção – cfr. artigo 123, nº 1 do CIRE), a qual nem poderia apresentar, dada a sua inexistência, da sua notificação por forma escrita.

6.A forma escrita é a única forma legal da AI ter notificado o insolvente, tal como o fez em relação à recorrida, nos termos do artigo 123, nº 1 do CIRE.

7.Não poderia ser oralmente, como alegou posteriormente.

8.Logo, o Tribunal a quo considerou, e bem, que se trata de um facto provado por acordo, que constava dos autos e lhe permitiu proferir uma sentença no despacho saneador.

9.Para se tornar eficaz, a resolução tem que ser conhecida do destinatário (cfr. artigos 436, nº 1 e 224, nº 1, ambos do Código Civil).

10.Não foram notificadas ambas as partes do ato que a AI pretendia resolver “... relativamente à legitimidade passiva para o exercício do direito de resolução, a mesma deve ser dirigida contra ambas as partes no acto que se pretende resolver.” (citando Luís Manuel Teles de Menezes Leitão em “Direito da Insolvência”, 2ª edição, pág. 218 - sublinhado nosso).

11.A resolução da escritura de partilha em apreço em nada iria beneficiar a massa insolvente de RS, na medida em que aumentará o leque dos seus credores, e com um credor hipotecário, que seria pago em primeiro lugar, ficando inalterável a situação dos restantes credores.

12.Além de que só poderia integrar o património do insolvente metade do imóvel, uma vez que a ex-cônjuge era e seria sempre proprietária da outra metade.

13.Mesmo considerando o escopo do processo de insolvência (execução universal para satisfação igualitária dos credores, que aumentaria o património com a resolução) e que a resolução também seria do interesse do insolvente (diminuiria as suas dívidas), ele sempre seria parte outorgante, logo teria que ser notificado para a resolução operar.

14.Não pode a resolução operar, só pelo facto da recorrida ter sido regularmente notificada, pois não foi a única a outorgar a escritura de partilha em apreço.

15.A nulidade invocada da não notificação do insolvente, aproveita também a recorrida.

16.Não é possível separar os seus efeitos, pois para a resolução da escritura operar, dizendo-se que é nula quanto ao insolvente, porque não foi este dela notificado, mas já não é quanto à recorrida por esta ter sido regularmente notificada, não colhe, uma vez que a mesma produziria efeitos nas esferas jurídicas de ambos os outorgantes (recorrida e insolvente).

Há que precisar melhor o 3º facto provado:

A recorrente pretende que se altere o 3º facto provado, segundo o qual “Ao insolvente RS não foi comunicada a resolução”.
Segundo afirma (articulado de fls. 68), a autora NC “foi notificada por carta registada com aviso de receção”; mas o insolvente “apenas foi avisado oralmente e não foi notificado”.
Como resulta dos autos, ao insolvente não foi comunicada a resolução por carta registada com aviso de receção. Apenas foi avisado oralmente do envio dessa carta à autora NC.

Assim, o facto 3º da matéria provada passa a ter a seguinte redação:

3. Ao insolvente RS não foi enviada carta registada com aviso de receção comunicando-lhe a resolução da escritura pública outorgada em 12 de fevereiro de 2009.
Questão diferente (matéria de direito) é saber se tinha de lhe ser enviada essa carta registada com aviso de receção, questão que será apreciada a seguir.

Não tinha de ser enviada, ao insolvente, carta registada com aviso de receção.

Segundo estabelece o art. 123.1 do CIRE, a resolução tem de ser notificada pelo administrador da insolvência nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato (que fundamenta a resolução), mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.

Em 2011.04.07, RS foi declarado insolvente. A sentença transitou em julgado (fls. 255ss).

Em 2011.09.09, foi nomeada nova administradora de insolvência em substituição do inicialmente nomeado (facto 1).

Em 2011.11.02, esta administradora tomou conhecimento de que, em escritura pública de partilhas de 2009.02.12, havia sido adjudicada à autora NC, em consequência de divórcio, o imóvel referido no facto 4., que anteriormente constituía o único bem comum do casal (factos 4 e 5).

Em 2012.02.28, a administradora da insolvência comunicou à mesma autora, por carta registada com aviso de receção, a resolução desta escritura pública (facto 2).

Ao insolvente, não foi comunicada aquela resolução por carta registada com aviso de receção (facto 3).

O Tribunal recorrido considera que ao insolvente também deveria ter sido comunicada a resolução por carta registada com aviso de receção, para poder impugná-la nos termos do art. 125 do CIRE.

A autora/recorrente alega que o art. 123 do CIRE não determina a obrigação de se notificar também o insolvente: a declaração de insolvência privou-o dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passaram a competir ao administrador da insolvência; o insolvente carece assim de interesse em agir no que respeita à impugnação da resolução do ato praticado em prejuízo da massa insolvente.

Vejamos:

Com a declaração de insolvência, o insolvente fica em geral privado de poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, poderes que passam a competir ao administrador da insolvência – art. 81.1 do CIRE.

Mas pode haver bens que, à data da declaração da insolvência, não estavam incluídos na massa insolvente, porque houve um ato de disposição anterior que dela os excluiu. Os credores têm de ser protegidos contra atos que prejudicaram o seu direito. Como? Reintegrando tais bens na massa insolvente.

Então, esses atos que excluíram bens do património do devedor (agora insolvente) podem ser resolvidos em benefício da massa, nos termos dos arts. 120 e ss do CIRE. Se os atos forem resolvidos, tais bens são reintegrados na massa insolvente.

O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessem à insolvência – art. 81.4 do CIRE. Mas um efeito de caráter patrimonial que interessa à insolvência é justamente esta resolução dos atos prejudiciais à massa insolvente, praticados pelo devedor nos quatro anos anteriores à declaração de insolvência – art. 120.1 do CIRE.

Assim, ao resolver um ato do devedor que excluiu aqueles bens do seu património, em prejuízo dos credores, o administrador da insolvência atua em representação legal do devedor – art. 81.4 citado.

Se atua como representante do insolvente, não precisa de enviar-lhe aquela carta registada resolvendo tal ato.

No regime geral dos contratos, a resolução é um ato receptício que se faz mediante declaração à outra parte – art. 436.1 do CC.

É um ato entre os outorgantes do contrato sujeito à resolução. Mas aqui temos um regime especial. Em vez do outorgante que alienou esse bem, age o administrador da insolvência em sua representação, para este efeito de caráter patrimonial que interessa à insolvência.

E há uma boa razão para isso: o acto foi prejudicial ao património do próprio devedor, e foi praticado com má fé para prejudicar os seus credores (art. 120 do CIRE); ou em circunstâncias tais que nem sequer é preciso apurar esses requisitos (art. 121).

Nessas condições, a lei não atribui expressamente ao insolvente a faculdade de impugnar a resolução. Não se põe aqui portanto a questão de saber se o insolvente pode impugnar a validade da resolução, nos termos do art. 125 do CIRE.

A resolução não terá portanto de ser comunicada ao insolvente segundo as formalidades previstas  no art. 123 do CIRE.

Procede assim o recurso.

Em suma:

1.Ao resolver, nos termos do art. 123 do CIRE, os atos prejudiciais à massa insolvente, o administrador da insolvência age em representação legal do insolvente – art. 81.4 do CIRE.
2.Agindo em sua representação legal, o administrador da insolvência não tem de enviar ao insolvente, para o efeito, carta registada com aviso de receção.

Decisão:

Assim, e pelo exposto, revogamos o saneador-sentença recorrido, enquanto declara a nulidade da resolução da escritura pública referida, devendo o processo prosseguir tendo em consideração a plena validade e eficácia daquela resolução.
Custas pela recorrente.

Processado e revisto.

Lisboa, 2015.06.15

João Ramos de Sousa
Manuel Marques
Pedro Brighto