Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | SENTENÇA NULIDADE DEVER DE INFORMAR VIOLAÇÃO FIADOR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Sumário: | I- Da resposta negativa a um ponto da base instrutória não resulta que o ali questionado se encontra provado, nem não provado, ou seja, da resposta negativa nada se extrai, nem em sentido positivo, nem em sentido negativo; II- Impendendo sobre o autor, na qualidade de predisponente, o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva das cláusulas contratuais gerais, conforme resulta expressamente do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 446/85, e alterações subsequentes, bem como o dever de informação a que alude o artigo 6.º do mesmo diploma (o que decorre do facto de tanto a violação do dever de comunicação como a violação do dever de informação terem como consequência a exclusão das cláusulas do contrato- cfr. artigo 8.º, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 446/85), a ausência de prova sobre o cumprimento destes deveres por parte do predisponente tem de ser resolvida contra o mesmo, por ser a parte onerada com a sua prova (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil e artigo 516.º do CPC); III- Consequentemente, a conclusão a retirar é que não tendo o ora apelado demonstrado probatoriamente a comunicação prévia à assinatura do contrato, as cláusulas contratuais gerais apostas no contrato são excluídas do mesmo (artigo 8.º, alínea a), mantendo-se este, de acordo com o estabelecido no artigo 9.º, n.º1, do citado Decreto-Lei n.º 446/85; IV- Estando em causa o apuramento da responsabilidade do fiador, a questão que se coloca é se lhe é aplicável o regime enunciado, não podendo ser descurado que no caso concreto nas condições específicas do contrato encontra-se prevista a prestação de garantias (fiança) em documento autónomo, não tendo o fiador, ora apelante, subscrito o contrato e seu aditamento, incluindo as condições específicas e as condições gerais, mas tão só o “Termo de Fiança”, declarando-se fiador de todas e quaisquer obrigações contraídas pelo 1.º réu perante o autor por via do contrato de mútuo com fiança n.º 695751 (cfr. pontos 13 e 14 dos factos provados); V- No nosso entender, subscrevemos a posição de que, sendo o fiador um terceiro que garante o cumprimento da obrigação a cargo do contraente principal, impõe-se-lhe a extensão do ónus de comunicação e de informação que recai sobre o credor, já que as razões que estiveram na génese da constituição de um regime específico para os contratos onde estão inseridas cláusulas contratuais gerais são inteiramente transponíveis para a prestação de garantias, mormente a fiança, acoplada a tais contratos; VI- Esta é a posição que se nos afigura mais consentânea com a natureza acessória da garantia prestada, uma vez que o garante se encontra na posição do devedor consumidor/aderente (cfr. artigo 627.º do Código Civil), mormente quando declara, como ocorre no caso em apreço, que presta uma “fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado”, e, por outro lado, visando o regime das cláusulas contratuais gerais proteger os destinatários diretos das mesmas, independentemente de serem parte principais ou acessórias, impõe-se a aplicação do mesmo regime aos garantes cuja obrigação assumem à imagem da obrigação do devedor principal, ficando igualmente vinculados por força do contrato, seja por intervirem diretamente no mesmo ou por subscreverem um documento autónomo, mas que remete para o contrato celebrado entre o credor e o devedor; VII- Sem conhecimento do concreto teor das referidas cláusulas contratuais gerais, o garante (no caso, fiador) ficaria sem poder antecipadamente aquilatar da extensão e conteúdo da responsabilidade que assume quando subscreve o termo de fiança, razão mais do que justificável, quanto mais não fosse, face ao princípio da boa-fé pré-contratual (artigo 277.º do Código Civil), para as mesmas cláusulas contratuais gerais lhe serem comunicadas, nos termos que os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, acabam por concretizar e densificar; VIII- A má-fé traduz-se sempre na violação do dever de probidade que os artigos 266.º e 266-A, do CPC, impõem às partes – dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias, sendo certo que com a reforma processual de 1995/96, houve substancial ampliação do dever de boa-fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má-fé processual, nas duas vertentes (subjetiva e objectiva); IX- No caso em apreço, o réu, ora apelante, ao suscitar aquilo que o mesmo refere como sendo uma “dúvida”, baseada nas explicações que reitera nas conclusões de recurso, não deixa de negar um facto pessoal, do qual teria de ter necessariamente conhecimento. As dúvidas suscitadas não podem, por essa razão, ser entendíveis como justificáveis, tanto mais que a alegação em que assentaram não logrou ser demonstrada e, pelo contrário, o juízo pericial revelou de forma inequívoca que a assinatura saiu do punho do ora apelante, pelo que a conclusão a retirar é que, por um lado, deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e, por outro lado, que alterou a verdade dos factos. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO “A” SA instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra “B” e “C”, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe €29.851,59, acrescidos de juros, vencidos e vincendos, à taxa contratual, e ainda imposto de selo sobre tais juros, até integral e efetivo pagamento. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em suma, que no exercício da sua atividade concedeu ao 1.º réu crédito direto, sob a forma de contrato de mútuo, emprestando-lhe €20.075,00, com juros à taxa nominal de 15,17%, tendo sido acordado que o capital, juros e os prémios de seguros seriam pagos em 72 prestações, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10/10/04 e assim sucessivamente. Mais foi acordado que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juros contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais, i.e., um juro à taxa anual de 19,17%. Foi também celebrado com o 1.º réu um seguro de vida “Protecção Total”, obrigando-se este a pagar mensalmente o valor do prémio respetivo juntamente com a prestação mensalmente acordada, que passou para € 481,95 a partir de 10/11/04. O 1.º réu não pagou a 6.ª prestação, vencida em 10/03/05, tendo-se vencido todas as demais. O contrato de seguro foi anulado em 10/10/05. Também alega o autor que o 2.º réu, por termo de fiança, datado de 06/09/04, assumiu a responsabilidade de fiador e principal pagador, sendo solidariamente responsável pelo pagamento da dívida. O 1.º réu foi citado editalmente. O Ministério Público não apresentou contestação. O 2.º réu contestou, por impugnação e por exceção. Invoca a falsidade do documento junto com a petição inicial consubstanciado no contrato celebrado, suscitando dúvidas sobre a autoria da assinatura aposta do termo de fiança, porquanto nunca lhe foi apresentado tal documento, nem alguma vez manifestou vontade em ser fiador do 1.º réu, concluindo que, ou foram inseridas sem o seu consentimento as declarações em documento assinado em branco, ou foi imitada a assinatura que nele consta, requerendo que seja realizada perícia em conformidade. Mais alegou que, ainda que não se declare a falsidade do documento, o mesmo padece de vício de nulidade, por violação do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 5.º, artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, e artigo 628.º, n.º 1, do Código Civil, por nunca lhe ter sido dado conhecimento da existência de tais documentos, nem ter assumido a responsabilidade de fiador. Não teve conhecimento ou intervenção nas negociações do contrato de mútuo, nem neste contrato e/ou aditamento ao mesmo consta a sua assinatura. Concluiu pela exclusão do “termo de fiança”, por via do disposto no artigo 8.º, alínea a) e b), do Decreto-Lei n.º 446/85, e, consequentemente, pela improcedência da ação e absolvição do pedido. O autor replicou, alegando, em suma, que não sabe se a assinatura aposta no termo de fiança foi efetuada ou não pelo 2.º réu, por não estar presente no momento da assinatura, e que o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, não se aplica às relações entre mutuário/credor e fiador. Após ter sido elaborado despacho saneador e fixada a matéria de facto, procedeu-se a julgamento. Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente provada, e consequentemente, decidiu nos seguintes termos: “Condeno solidariamente os RR no pagamento à A, (…) [“A”] S.A., da quantia a liquidar em execução de sentença correspondente às prestações não pagas do capital mutuado, acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 19,17%, desde 10/03/05 até efectivo e integral pagamento e ainda do imposto de selo que venha a incidir sobre tais juros. No mais, absolvo os RR. Condeno o R (…) [“C”] como litigante de má fé na multa correspondente a 4 UCs.” Inconformado, apelou o 2.º réu, apresentando as conclusões das alegações que abaixo se transcrevem, pugnando pela revogação da sentença Nas suas contra-alegações, o apelado pugnou em sentido inverso. Conclusões da apelação: “1. Na ação movida pela apelada, está em causa um contrato de consumo de crédito ao consumo celebrado entre aquela e o 1º R., pelo qual foi dado de empréstimo a este a quantia de € 25.000,00 para aquisição de um veículo automóvel. 2. Trata-se, pois, dum contrato abrangido pelo regime consignado no Decreto-Lei (D/L) n.º 446/85 de 25/10, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos D/L n.ºs 220/95 de 31/08 e 249/99 de 7/06, assim como do D/L 359/91, de 21/09. 3. Do aludido contrato, além de condições específicas, constam também cláusulas contratuais gerais, sendo que o mesmo foi submetido ao 1º R. pela apelada para que aquele o assinasse. 4. A recorrida não deu conhecimento ao recorrente dos termos e condições do contrato de crédito ao consumo nº 695751 celebrado com o 1º R, com desrespeito do regime consagrado nos Artºs. 4º a 9º do D/L 446/85, de 25/10, e no Artº. 6º do D/L 359/91, de 21/09. 5. O recorrente suscitou a questão da nulidade do mencionado contrato por o mesmo padecer de tal vício, por violação do disposto no nº 1 e 2 do Artº. 5º e Artº 6º do D/L 446/85, de 25/10, e nº 1 do Artº. 628º do C.C., assim como do Artº 6º do D/L 359/91, de 21/09. 6. Só de posse do exemplar do contrato, pode o consumidor conhecer o essencial nele estabelecido, inteirar-se do seu conteúdo, pesar e ponderar as vantagens e desvantagens do contrato, ajuizar da informação prestada pelo proponente e assegurar-se da transparência da negociação, de modo a que assim possa, com o mínimo de liberdade e esclarecimento, traduzir a sua vontade em o subscrever ou não, assim como do fiador afiançá-lo ou não e, bem assim, de permitir, no prazo de reflexão previsto no Artº. 8º do D/L 359/91, optar ou não por revogá-lo. 7. “Nos contratos de crédito ao consumo a não entrega, ao mutuário no acto do contrato, de um exemplar do mesmo, implica a nulidade do contrato. Isto verifica-se mesmo no caso de o mutuário celebrar o contrato perante um intermediário, que o remeteu ao mutuante». (Ac STJ de 02.06.99)». 8. A entrega do exemplar do contrato, assim como a comunicação e a informação dos seus termos e condições sobre as cláusulas do mesmo ao 1º R e ao recorrente, impendia sobre a apelada, quer antes, quer depois de assinado por todos os interessados, sendo que os mesmos deveres relativamente ao devedor principal também devem ser cumpridos com referência ao fiador no que toca às cláusulas gerais. 9. No caso dos autos, resultou provado que “A A. não deu conhecimento ao 2º R dos termos do contrato celebrado com o 1º R”. Porém, o Tribunal “a quo” não se pronunciou quanto a tal matéria, referindo tão somente que o contrato em causa obedece à forma legal (Artº. 6º D/L 359/91, de 21/09). 10. A invocação pelo recorrente da nulidade do contrato em causa, fundamentada no facto da apelada não ter dado conhecimento nem feito a entrega dum exemplar assinado ao consumidor e fiador, é uma questão que na sentença recorrida o mmº. Juiz “a quo” teria de apreciar e pronunciar-se, cumprindo-lhe solucionar essa questão (Artºs. 659º, nº 1 e 660º, nº 2 do CPC). Conforme decorre da al. d) do nº 1 do Artº. 668º. do CPC, a sentença é nula quando “O juiz deixe de se pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento”. 12. Na sentença recorrida, o Tribunal “a quo” decidiu condenar também o aqui recorrente como litigante de ma fé na multa correspondente a 4 UCs, por ter concluído que este deduziu oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar e alterou os factos. 13. O facto do recorrente duvidar que a assinatura aposta no termo de fiança anexa ao contrato ou que tal assinatura, sendo a sua, os dizeres dos termos de fiança teriam sido apostos numa folha em branco assinada por si, não consubstancia conduta que integre o conceito de ma fé. 14. Existiam (e existe) razões suficientes que justificam a conduta do recorrente de duvidar da sua assinatura aposta num documento que se provou não lhe ter sido dado conhecimento, a que acresce a natural suspeição que impendem sobre o 1º R., dos muitos processos em que é arguido por autoria de vários crimes em diversos pontos do país que consubstanciam a prática de atos dessa natureza (burla, abuso de confiança, emissão de cheque sem provisão). 15. Por todas essas e demais razões, é perfeitamente justificável a conduta do recorrente em duvidar e de suscitar ao Tribunal se averiguasse a veracidade da assinatura aposta no termo de fiança, conduta que não deixaria de ter um cidadão normal colocado nas mesmas circunstâncias. 16. A litigância de má fé tem por pressuposto uma actuação consciente da parte contrária à verdade material e/ou obstrutiva da realização da justiça, o que tal não sucedeu nos autos por parte do recorrente. 17. Os pressupostos consignados no Artº. 456º do CPC não se encontram preenchidos, pelo que o Tribunal “a quo”, errou ao condenar, sem fundamento, o recorrente como litigante de má fé. 18. Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” proferiu sentença que padece do vício de nulidade, nos termos do Artº. 668º, als. b) e d) do CPC, por violação de, entre outras, as seguintes disposições: Artºs. 5º e 6º do D/L 446/85, de 25/10; Artº 6º e 8º do D/L 359/91, de 21/09, Artº. 628º do C.Civil; Artºs. 659º, nº1, 660º, nº 2 do CPC.” II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objeto do Recurso Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2008, de 24/08, aplicável aos presentes autos (cfr. artigo 7.º, n.º 1, da parte preambular da Lei n.º 41/2013, de 26/06), sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões a decidir são: 1. Nulidade da sentença. 2. Nulidade do contrato por violação do dever de comunicação e de informação. 3. Litigância de má-fé. B- De Facto A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: “1. Em 06/09/04 A e 1º R acordaram que a primeira emprestava ao segundo a quantia de €20.075,00, para que este procedesse à aquisição de um veículo automóvel, da marca BMW, modelo 320D, com a matrícula …-…-… (1º). 2. Acordaram numa taxa de juros de 15,17% ao ano (2º). 3. Acordaram que a importância do empréstimo, os juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida, seriam pagos em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10/10/04 (3º). 4. Acordaram que a importância de cada uma das prestações deveria ser paga mediante transferência bancária (4º). 5. O 1º R ordenou ao seu banco que procedesse a tais transferências bancárias (5º). 6. Acordaram que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações (6º). 7. Mais foi acordado entre A e 1º R que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratualmente ajustada – 15,17% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 19,17% (7º). 8. Acordaram que a A celebraria um seguro de vida Protecção Total por conta do 1º R tendo-se este ficado obrigado a pagar mensalmente àquela o valor do prémio respectivo juntamente com a prestação mensal acordada que assim passou para €481,95 a partir de 10/11/04, ou seja, da 2ª prestação (8º). 9. O 1º R, das prestações referidas, não pagou a 6ª e seguintes, vencida a primeira em 10/03/05 (9º). 10. Nem nenhuma outra pessoa as pagou (10º). 11. O seguro de vida Protecção Total foi anulado em 10/10/05, data de vencimento da 13ª prestação (11º). 12. Por isso, a partir da 14ª prestação, com vencimento a 10/11/05, a prestação passou a ter o valor de € 440,61 (12º). 13. Em 06/09/04 o 2º R assumiu perante a A a responsabilidade de garantir o pagamento de todas as obrigações assumidas pelo 1º R no âmbito do contrato referido (13º). 14. Tendo aposto a sua assinatura no “termo de fiança” cuja cópia está junta a fls. 13 (14º).” III- DO CONHECIMENTO DO RECURSO Identificadas as questões decidendas, passemos à sua análise, considerando previamente que os factos provados, por não ter sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto, nem se verificar qualquer alteração por via oficiosa, são os que constam da decisão recorrida. Assim: 1. Nulidade da sentença: O apelante arguiu a nulidade da sentença recorrida, com fundamento na violação do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, invocando que o juiz a quo não conheceu da alegada nulidade do contrato consubstanciada no facto do apelado não lhe ter dado conhecimento nem feito entrega de um exemplar do contrato celebrado com o 1.º réu, não obstante no mesmo constarem cláusulas contratuais gerais, considerando que se trata de um contrato de crédito ao consumo, com estabelecimento de um termo de fiança. Acresce ainda que na conclusão n.º 18 o apelante também referencia que a sentença é nula por violação do artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC, embora sem explicitar, pelo menos de forma percetível, qual o fundamento desta arguição. Vejamos, então, se a sentença padece do vício apontado pelo apelante. Estão normativizados, taxativamente, no artigo 668.º do CPC os vícios da sentença (a expressão sentença deve ser interpretada em sentido lato, abrangendo a sentença, o acórdão e os despachos- artigos 666.º, n.º 3, 716.º e 726.º do CPC). Estas nulidades são vícios que afetam a validade formal da sentença em si mesma e que, por essa razão, projetam um desvalor sobre a decisão, do qual resulta a inutilização do julgado na parte afetada. O vício previsto na alínea d), do n.º1, do artigo 668.º do CPC, reporta-se aos limites da sentença[1] ao cominar com nulidade a sentença em que “O juiz deixe de pronunciar-se sobre as questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” A nulidade decorrente da omissão ou excesso de pronúncia, recorta-se face ao disposto no artigo 660.º, n.º 2 do CPC, mas apenas ocorre quando o tribunal deixe de conhecer questões que do ponto de vista substantivo sejam relevantes para solucionar o litígio em face do pedido e dos seus fundamentos.[2] No caso em apreciação, a sentença no ponto 2.2. (fls. 7) apreciou e pronunciou-se especificamente sobre a alegada violação do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, expressamente mencionando que o 2.º réu invocou que não lhe foi dado conhecimento da existência do contrato de crédito, não tendo intervindo nas negociações, concluindo no sentido da inaplicabilidade do regime previsto no citado diploma legal por a lei não impor “a entrega ao fiador de um exemplar do contrato no momento da sua assinatura, nem o cumprimento de qualquer dever de comunicação e /ou informação…” Resulta, pois, que a sentença apreciou a concreta questão jurídica colocada pelo ora apelante em sede de contestação, pelo que não se verifica a arguida nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 668.º, do CPC. Quanto à nulidade da sentença cominada na alínea b) do mesmo preceito (não especificação dos fundamentos de facto e de direito) não descortinamos nas conclusões recursórias (nem no corpo da alegação, aliás) qualquer alegação que consubstancie tal arguição, sendo certo que da análise da estrutura da sentença também tal não resulta, já que a mesma elenca os factos provados e com base nos mesmos interpretou e aplicou o direito, justificando a decisão tomada. Em face do exposto, improcede a arguição de nulidade. 2. Nulidade do contrato por violação do dever de comunicação e de informação: Embora de forma não muito explícita, mas que julgamos minimamente suficiente para dela se retirar que o apelante censura a sentença por incorrer em erro de julgamento (cfr. conclusão recursória n.º 8) quando na mesma se decidiu que ”a lei não impõe a entrega ao fiador de um exemplar do contrato no momento da assinatura, nem o cumprimento de qualquer dever de comunicação e/ou informação”, vem o apelante defender que a sentença recorrida não atentou devidamente nos factos provados, já que resultou provado que “A A. não deu conhecimento ao 2.º R dos termos do contrato celebrado com o 1.º R”, daqui decorrendo a violação do disposto nos artigos 4.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25710, artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21/09, e artigo 628.º do Código Civil, determinativa da nulidade do contrato. Cumpre referir, em primeiro lugar, que o apelante incorre em manifesto erro quando refere que ficou provado que o autor não lhe deu conhecimento dos termos do contrato celebrado com o 1.º réu, uma vez que tendo sido formulado o ponto 15.º da base instrutória com essa matéria[3], obteve a resposta “não provado”. Ora sendo assim, da resposta negativa a este ponto da base instrutória não resulta que o ali questionado se encontra provado, nem não provado, ou seja, da resposta negativa nada se extrai, nem em sentido positivo, nem em sentido negativo. Impendendo sobre o autor, na qualidade de predisponente, o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva das cláusulas contratuais gerais, conforme resulta expressamente do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 446/85, e alterações subsequentes, bem como o dever de informação a que alude o artigo 6.º do mesmo diploma (o que decorre do facto de tanto a violação do dever de comunicação como a violação do dever de informação terem como consequência a exclusão das cláusulas do contrato- cfr. artigo 8.º, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 446/85[4]), a ausência de prova sobre o cumprimento destes deveres por parte do predisponente tem de ser resolvida contra o mesmo, por ser a parte onerada com a sua prova (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil e artigo 516.º do CPC). Consequentemente, a conclusão a retirar é que não tendo o ora apelado demonstrado probatoriamente a comunicação prévia à assinatura do contrato, as cláusulas contratuais gerais apostas no contrato são excluídas do mesmo (artigo 8.º, alínea a), mantendo-se este, de acordo com o estabelecido no artigo 9.º, n.º1, do citado Decreto-Lei n.º 446/85. Não obstante o referido, estando em causa o apuramento da responsabilidade do fiador, a questão que se coloca é se lhe é aplicável o regime enunciado, não podendo ser descurado que no caso concreto nas condições específicas do contrato encontra-se prevista a prestação de garantias (fiança) em documento autónomo, não tendo o fiador, ora apelante, subscrito o contrato e seu aditamento, incluindo as condições específicas e as condições gerais, mas tão só o “Termo de Fiança”, declarando-se fiador de todas e quaisquer obrigações contraídas pelo 1.º réu perante o autor por via do contrato de mútuo com fiança n.º 695751 (cfr. pontos 13 e 14 dos factos provados). É sabido que a questão tem tido soluções jurisprudenciais divergentes. Uns defendem, como fez a sentença recorrida, que o fiador não é um consumidor ou um aderente (considerando o disposto, respetivamente, no artigo 2.º, n.º1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21/09, vigente à data da celebração do contrato, e artigo 5.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10), pelo que não lhe é aplicável o dever de comunicação e de informação aludido e, consequentemente, não pode invocar o regime das cláusulas contratuais gerais. Outros defendem, como preconizado pelo apelante, que sendo o fiador um terceiro que garante o cumprimento da obrigação a cargo do contraente principal, impõe-se-lhe a extensão do ónus de comunicação e de informação que recai sobre o credor, já que as razões que estiveram na génese da constituição de um regime específico para os contratos onde estão inseridas cláusulas contratuais gerais são inteiramente transponíveis para a prestação de garantias, mormente a fiança, acoplada a tais contratos. No nosso entender, subscrevemos a segunda posição, por ser aquela que se nos afigura mais consentânea com natureza acessória da garantia prestada, uma vez que o garante se encontra na posição do devedor consumidor/aderente (cfr. artigo 627.º do Código Civil), mormente quando declara, como ocorre no caso em apreço, que presta uma “fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado”, e, por outro lado, visando o regime das cláusulas contratuais gerais proteger os destinatários diretos das mesmas, independentemente de serem parte principais ou acessórias, impõe-se a aplicação do mesmo regime aos garantes cuja obrigação assumem à imagem da obrigação do devedor principal, ficando igualmente vinculados por força do contrato, seja por intervirem diretamente no mesmo ou por subscreverem um documento autónomo, mas que remete para o contrato celebrado entre o credor e o devedor. Veja-se, assim, à semelhança do que sucede no caso em apreciação, que dos dizeres do “Termo de Fiança” não decorre qual os quais as obrigações concretamente assumidas pelo fiador, remetendo-se no mesmo para os termos do contrato de mútuo com fiança[5], o qual tem inseridas as referidas cláusulas contratuais gerais a par de outras de caráter específico. Assim, sem conhecimento do concreto teor das referidas cláusulas contratuais gerais, o garante (no caso, fiador) fica sem poder antecipadamente aquilatar da extensão e conteúdo da responsabilidade que assume quando subscreve o termo de fiança. Razão mais do que justificável, quanto mais não fosse, face ao princípio da boa-fé pré-contratual (artigo 277.º do Código Civil), para as mesmas cláusulas contratuais gerais lhe serem comunicadas, nos termos que os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, acabam por concretizar e densificar. Em conclusão, em face do exposto, não se acompanha a sentença recorrida na parte em que considerou não beneficiar o fiador do referido regime legal. Por conseguinte, atento o não cumprimento do ónus de prova por parte do apelado quanto ao dever de comunicar e informar o fiador do teor das cláusulas contratuais gerais relativas à fiança, nos termos já acima referenciados, consideram-se as mesmas excluídas do contrato celebrado, atento o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 8.º, n.º1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, pelo que inexiste fundamento jurídico para confirmar a condenação do apelante constante da primeira parte do dispositivo da sentença. Nessa parte, procede a apelação. 3. Litigância de má-fé: Insurge-se o apelante contra a condenação como litigante de má-fé, defendendo que a sua conduta não integra o conceito de má-fé ao suscitar que se averiguasse da veracidade da assinatura aposta no termo de fiança, pelas razões que refere nas conclusões n.ºs 13 a 16. Da justificação expressa na sentença decorre que o tribunal a quo considerou ter o apelante litigado de má-fé, por ter deduzido oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar e por ter alterado a verdade dos factos quando suscitou dúvidas quanto à veracidade da sua assinatura, o que determinou a realização de prova pericial, da qual resultou que era “muitíssimo provável” que a assinatura aposta fosse do ora apelante, diligência essa que retardou o andamento dos autos. Analisando a questão, desde já adiantamos que a sentença recorrida não merece qualquer censura nessa parte. Dispõe o artigo 456.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, que é considerada litigante de má-fé a parte que, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar [al. a)] ou tiver alterado a verdade dos factos [al. b)]. “É corrente distinguir má fé material (ou substancial) e má fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, actua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objectivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem actuar com má fé instrumental, podendo portanto o vencedor da acção ser condenado como litigante de má fé.”[6] Não obstante esta distinção, o certo é que a má-fé traduz-se sempre na violação do dever de probidade que os artigos 266.º e 266-A, do CPC, impõem às partes – dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias. Sendo certo que com a reforma processual de 1995/96, houve substancial ampliação do dever de boa-fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má-fé processual, nas duas vertentes acima referidas, tanto na vertente subjetiva como na objetiva. No caso em apreço, o réu, ora apelante, ao suscitar aquilo que o mesmo refere como sendo uma “dúvida”, baseada nas explicações que reitera nas conclusões de recurso, não deixa de negar um facto pessoal, do qual teria de ter necessariamente conhecimento. As dúvidas suscitadas não podem, por essa razão, ser entendíveis como justificáveis, tanto mais que a alegação em que assentaram não logrou ser demonstrada e, pelo contrário, o juízo pericial revelou de forma inequívoca que a assinatura saiu do punho do ora apelante, pelo que a conclusão a retirar é que, por um lado, deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e, por outro lado, que alterou a verdade dos factos. Por conseguinte, a situação enquadra-se nos pressupostos do artigo 456.º, n.º 2, alínea a) e b), do CPC, mantendo-se a condenação como litigante de má-fé, não obstante a ação improceder por razões substantivas e processuais que não se prendem com a alegação relacionada com a assinatura do réu aposta no termo de fiança. Nesta parte, improcede a apelação. Dado o decaimento parcial, as custas ficam a cargo do apelante e do apelado, na proporção do respetivo decaimento (artigo 446.º, n.º 1 e 2, do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP. IV- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar parcialmente procedente apelação, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou o 2.º réu, (…) [“C”], com exceção da condenação do mesmo como litigante de má-fé, que se mantém. Custas nos termos sobreditos. Lisboa, 24 de setembro de 2013 (Maria Adelaide Domingos) (Afonso Henrique) (Rui Vouga) [1] Excetuando a falta de assinatura do juiz (alínea a) do n.º 1 do artigo 688.º), as alíneas b) a c) do preceito reportam-se à estrutura e as alíneas d) e e) aos limites da sentença. “Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alínea b) (falta de fundamentação) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão. Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum).” – LEBRE DE FREITAS, et. al., “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2001, p. 699. [2] Cfr. ANTUNES VARELA et. al.,“Manual de Processo Civil”, 2.ª ed., 1985, Coimbra Editora, p. 688 e Ac. STJ, de 16.09.2008, proc. 08S321, em www.dgsi.pt, entre outros. [3] Concretamente, a redação do ponto 15.º é a seguinte: “A A não deu conhecimento ao 2º R dos termos do contrato celebrado com o 1º R?”. [4] Neste sentido, veja-se, JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS, “Cláusulas Contratuais Gerais”, Coimbra Editora, 2010, p. 94-95 e jurisprudência ali citada. [5] No referido termos de fiança, pode ler-se o seguinte: “ALFREDO MANUEL GOMES NOBRE (…) constitui-se perante e para com o Banco Mais (…), fiador de todas e quaisquer obrigações que param LUÍS MIGUEL OLIVEIRA FERNANDES, resultem do contrato de mútuo com fiança N.º 695751. Mais Declara que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado.” [6] LEBRE DE FREITAS, et al., ob. cit. p. 196. |