Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXCEPÇÃO DE LITISPENDÊNCIA OU DE CASO JULGADO PRINCIPIOS DA ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL DO ESTADO PORTUGUÊS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.–Como resulta expresso do disposto no art. 277º, al. e), do CPC, só a impossibilidade ou inutilidade superveniente (facto ocorrido após o início da instância) determinam a extinção da instância. 2.–Se foi instaurada uma acção em tribunais portugueses antes da propositura da acção no tribunal de origem, idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, a sentença estrangeira não pode ser reconhecida, atento o disposto na al. d) do art. 980º do CPC. 3.–Ao reportar-se aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português, a alínea f) do artigo 980º do CPC refere-se aos princípios estruturantes da própria ordem jurídica portuguesa reportados aos valores essenciais do Estado português, que, nessa conformidade, não podem ceder. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Em 13.11.2020, C veio requerer contra a A Maputo, a revisão e confirmação da sentença proferida em 25.5.2018, pela 7ª secção do Tribunal Judicial da Província do Maputo, República de Moçambique, que autorizou a emigração para Portugal do menor R, para prosseguimento de estudos, sendo a Requerente a instituição de acolhimento em território nacional, na pessoa do seu responsável o Sr. Padre …, com todos os devidos efeitos legais, incluindo os produzidos pelo despacho de aclaração proferido em 7.2.2020, ou seja, a impossibilidade do menor ser adotado, de forma a produzir todos os seus efeitos em Portugal. Citada, a Requerida veio dizer nada ter a opor à revisão requerida. Depois de vário processado, foi observado o disposto no art. 982º do CPC, tendo a Ex.ma PGA junto deste Tribunal emitido parecer no sentido de não estarem reunidos os requisitos necessários à revisão das decisões em causa no presente processo, nomeadamente os referidos no art. 980º, d) e f), do CPC, e, mesmo que assim não se entenda, sempre será de julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, já que a entrada das decisões em causa na ordem jurídica portuguesa se torna, embora perturbadora do normal desenvolvimento processual, irrelevante, face à decisão que delineia o projeto de vida da adoção para o menor, em aplicação o disposto no art. 35º, nº 2, g), da Lei de Promoção e Proteção das Crianças e Jovens em Perigo. Cumpre decidir, colhidos que se mostram os vistos. * O tribunal é competente em razão da matéria, da nacionalidade e da hierarquia, e não ocorrem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Resulta do teor dos documentos juntos aos autos que: 1.–R nasceu no dia 23.3.2012, em Matola, Moçambique, não constando do seu registo de nascimento a sua paternidade e maternidade. 2.–Por sentença proferida em 21.8.2017, pela 7ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Maputo, Moçambique, transitada em julgado, foi decretada a tutela de R, sendo instituída tutora a A Maputo. 3.–Por sentença proferida em 25.05.2018, pela 7ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Maputo, Moçambique, transitada em julgado, foi autorizada a emigração para Portugal do R, para prosseguimento de estudos, decidindo ser a C a instituição a acolher o menor no período da sua estadia em Portugal, “ficando obrigada a registar o menor junto a representação diplomática ou consular de Moçambique, na República Portuguesa”. 4.–Por despacho proferido em 7.2.2020, pela 8ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Maputo, Moçambique, transitado em julgado, decidiu-se não ser possível a adoção do menor R, por o mesmo ter sido autorizado a emigrar apenas para continuação com os estudos, e o memorando de entendimento entre as duas C e A Maputo não contemplar a adoção em Portugal. 5.–Por sentença proferida em 18.3.2020, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Família e Menores de Setúbal, J1, no PPP nº …/19.5T8STB, transitada em julgado, foi aplicada a favor da criança R a medida de confiança à C, com vista a futura adoção, tendo sido nomeado curador provisório o diretor da referida instituição. 6.–Na sequência de transferência da criança R da C para o Centro de Acolhimento …, por despacho de 3.5.2021, foi nomeado curador o diretor desta última instituição. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO QUESTÃO PRÉVIA Cumpre começar por emitir pronúncia sobre a questão de inutilidade superveniente da lide suscitada pela Ex.ma PGA no seu parecer. Nos termos do disposto no art. 277º, al. e), do CPC, a instância extingue-se por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no CPC Anotado, Vol. 1º, 4ª ed., pág. 561, escrevem que “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”. Como resulta do referido preceito legal, só a impossibilidade ou inutilidade superveniente determinam a extinção da instância, ou seja, “a extinção da instância, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, só opera se, após o início da instância, se vier a verificar o aparecimento de um evento que a determine” – Ac. do STJ de 25.2.1993, P. 082828 (José Magalhães), em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, escreve-se no Ac. do STJ de 1.10.2019, P. 979/12.0TVPRT.P1.S1 (Fernando Samões), em www.dgsi.pt, que “A instância extingue-se, então, porque se tornou inútil ou impossível o prosseguimento da lide. Nestes casos, verificado o facto, o tribunal não conhece do mérito da causa, limitando-se a declarar aquela extinção. É evidente, e di-lo claramente a lei, que o facto suscetível de determinar a extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade da lide deve ser superveniente, isto é, de verificação ulterior relativamente ao início da instância. Não basta, portanto, a existência de um facto que torne a lide inútil ou impossível. Para que se verifique qualquer das referidas causas de extinção da instância, exige-se que o facto seja superveniente. Como a instância se considera iniciada com a propositura da ação e esta se considera proposta logo que seja recebida pela secretaria a respetiva petição inicial, deve entender-se que só o facto ocorrido posteriormente ao recebimento da petição inicial pode ser considerado superveniente (arts. 144º e 552º, nº 1, ambos do CPC). Se o facto que torna inútil ou impossível a instância é anterior ao seu início, não é caso de inutilidade ou impossibilidade da lide, mas de improcedência da pretensão do autor ou requerente. Se a relação jurídica substancial já era inútil ou impossível no momento em que a ação foi proposta, também já o era a obtenção do efeito jurídico que com a ação se visa alcançar, verificando-se, nessas situações, que a ação não tinha condições para proceder. Nessas circunstâncias, a causa adequada de extinção da instância é o julgamento e não a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide [art. 277º, a) do CPC]”. No caso, a lide iniciou-se em 13.11.2020, e a sentença proferida no P. …/19.5T8STB, que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, que aplicou a favor da criança R a medida de confiança com vista a futura adoção (e que seria o facto a determinar a inutilidade da presente lide), data de 18.3.2020, com trânsito em julgado em 30.3.2020, a significar que, quando foi intentada a presente ação, já a decisão do Tribunal de Setúbal, transitada em julgado, produzia efeitos na nossa ordem jurídica [1]. Não está, pois, em causa a ocorrência de um facto superveniente, não estando, assim, preenchidos os pressupostos para julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. * “Confirmar” uma sentença estrangeira após ter procedido à sua “revisão”, é reconhecer-lhe, no Estado do foro, os efeitos que lhe cabem no Estado de origem, como ato jurisdicional, segundo a lei desse mesmo Estado, efeitos esses que são o de caso julgado e de título executivo. O sistema português de revisão de sentença estrangeira não se destina a um reexame do mérito da causa, mas tão só à verificação do preenchimento dos requisitos previstos nas diversas alíneas do art. 980º do CPC. Dispõe este dispositivo legal que “Para que a sentença seja confirmada é necessário: a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português”. O art. 984º do CPC estipula que “o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do art. 980º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”. A lei impõe ao Tribunal da Relação que verifique oficiosamente se estão preenchidos os requisitos das als. a) e f), considerando-se os demais requisitos (als. b), c), d) e e)) preenchidos se pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, o tribunal não apurar a sua falta, cabendo ao requerido fazer prova da sua não verificação [2]. Importa ter, ainda, presente o que estipulam os arts. 13º, nº 1, e 14º, nº 1, do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 7/91, de 14.02 [3], que se conformam com o nosso regime processual. Inexiste fundamento para pôr em causa a verificação dos requisitos enunciados nas als. a) a c) e e) do art. 980º [4]. Relativamente aos requisitos enunciados nas als. d) e f), a Sra. PGA junto deste Tribunal sustentou não se verificarem, tendo em conta a documentação que se mostra junta aos autos. Recorde-se que nos termos do art. 980º, al. d), do CPC, para que a sentença estrangeira possa ser confirmada é necessário que não possa invocar-se a exceção de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição. Luís de Lima Pinheiro, em Direito Internacional Privado, Vol. III, Tomo II, Reconhecimento de Decisões Estrangeiras, 2019, pág. 224, explica que “A unidade e coerência do sistema jurídico tornam imperioso que se evite o surgimento de dois casos julgados contraditórios na ordem jurídica portuguesa. Se foi instaurada uma ação em tribunais portugueses antes da propositura da ação no tribunal de origem, idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, a sentença estrangeira não pode ser reconhecida”. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pires de Sousa [5], no CPC Anotado, Vol. II, pág. 428, escrevem que “em decorrência do disposto no al. d) deve ser negada a confirmação quando perante tribunal português esteja a correr ou já foi decidida ação idêntica à julgada pela sentença cuja revisão se pede, salvo se, antes de a ação ser proposta em Portugal, já havia sido intentada perante o tribunal estrangeiro. Nisto consiste o fenómeno denominado de prevenção da jurisdição, o qual pressupõe um caso de competência eletiva, isto é, que para a mesma ação sejam simultaneamente competentes dois tribunais de diferentes Estados, podendo a ação ser proposta em qualquer deles, à escolha do autor”. No caso em apreço, não só não se mostram preenchidos os pressupostos da exceção de caso julgado (arts. 580º, nº 1 e 581º do CPC [6]), como a ação proferida no tribunal de origem (na qual foi decretada a sentença cuja revisão se pede) foi instaurada em primeiro lugar, sendo certo que, à data, os tribunais portugueses não tinham, sequer, competência internacional para conhecer da ação. Não pode, pois, invocar-se a exceção de caso julgado, verificando-se o requisito previsto na al. d) do art. 980º do CPC. Cumpre, por último, apreciar se a sentença revidenda contém decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português (al. f), importando, desde logo, salientar, que a sentença revidenda terá de ser analisada em conjugação com o mencionado despacho de 7.2.2020, transitado em julgado, que aclarou/completou aquela, de acordo, aliás, com os termos em que a revisão e confirmação foram peticionadas. Recorde-se que a sentença cuja revisão se pede, proferida em 25.05.2018, pela 7ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Maputo, Moçambique, transitada em julgado, decidiu autorizar a emigração para Portugal do R, para prosseguimento de estudos, e ser a C a instituição a acolher o menor no período da sua estadia em Portugal. Por seu turno, o despacho proferido em 7.2.2020, pela 8ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Maputo, Moçambique, também transitado em julgado, decidiu não ser possível a adoção do menor R, por o mesmo ter sido autorizado a emigrar apenas para continuação com os estudos, e o memorando de entendimento entre as duas C e A Maputo não contemplar a adoção em Portugal. Portanto, o que está em causa é saber se o reconhecimento da decisão de autorização de emigração para Portugal do menor R apenas para prosseguimento de estudos (ficando acolhido, durante a sua estadia, na C), sem ser possível a sua adoção, conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. O que se tem em vista é o resultado concreto da decisão. Como se escreveu no Ac. do STJ de 26.05.2015, P. nº 657/13.2YRLSB.S1 (Gabriel Catarino), em wwwdgsi.pt, reproduzindo o ensinamento de Ferrer Correia, “… não é, portanto, a decisão propriamente que conta, mas o resultado a que conduziria o seu reconhecimento. A decisão pode apoiar-se numa norma considerada em abstrato, se diria contrária à ordem pública internacional do Estado português, mas cuja aplicação concreta o não seja. Ao invés, pode a lei em que se apoiou a decisão não ofender, considerada abstratamente, a ordem pública, mas a sua aplicação concreta assentar em motivos inaceitáveis”. Ao reportar-se aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português, a alínea f) do artigo 980º do CPC, refere-se aos princípios estruturantes da própria ordem jurídica portuguesa reportados aos valores essenciais do Estado português, que, nessa conformidade, não podem ceder [7]. Segundo Baptista Machado, em Lições de Direito Internacional Privado, 2ª ed., pág. 254, podemos dizer que são qualificáveis, em direito interno, como de ordem pública “aquelas normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, sobre eles se alicerçando a ordem económico-social, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos. Seriam assim de ordem pública aquelas normas que estabelecem as regras fundamentais da organização económica, as que visam garantir a segurança do comércio jurídico e proteger terceiros, as que tutelam a integridade dos indivíduos e a independência da pessoa humana e protegem os fracos e incapazes, as que respeitam à organização da família e ao estado das pessoas, visando satisfazer um interesse geral da coletividade”, acrescentando, a págs. 256, que “… o juiz precisa ter à sua disposição um meio que lhe permita precludir a aplicação de uma norma de direito estrangeiro, quando dessa aplicação resulte uma intolerável ofensa da harmonia jurídico-material interna ou uma contradição flagrante com os princípios fundamentais que informam a sua ordem jurídica. Esse meio ou expediente é a exceção de ordem pública internacional ou reserva da ordem pública”. Luís de Lima Pinheiro, na ob. cit., pág. 57, escreve que “O Direito de Reconhecimento deve conformar-se com a proteção dos direitos fundamentais assegurada pela Constituição e pelos instrumentos internacionais e europeus, …”, concretizando na pág. 230 que “A decisão também não pode ser reconhecida se o seu conteúdo violar o Direito Internacional Público. O Direito Internacional Público geral é recebido automaticamente na ordem jurídica portuguesa e, por conseguinte, um tribunal português não pode reconhecer uma decisão que viole normas e princípios internacionais. Também não é reconhecível a sentença que viole normas ou princípios imperativos de Convenções internacionais aplicáveis e vigentes na ordem jurídica portuguesa. Trata-se de um limite autónomo relativamente à reserva de ordem pública internacional porque a sua atuação não depende necessariamente dos pressupostos de intervenção desta reserva. À semelhança do que se verifica com a aplicação do Direito estrangeiro, a violação da Constituição portuguesa pela sentença em revisão é normalmente reconduzível à ordem pública internacional. Importa, no entanto, fazer duas observações. Por um lado, a ordem pública internacional é suscetível de se opor ao reconhecimento de uma decisão estrangeira sempre que a solução do caso viole a Constituição portuguesa, independentemente da decisão ter aplicado Direito estrangeiro ou nacional. A violação de direitos fundamentais desencadeia necessariamente a atuação da ordem pública internacional contanto que se verifique uma conexão suficiente com Portugal”. Um dos direitos fundamentais consagrados na CRP, é o de que os estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português (nº 1 do art. 15º). Por outro lado, é um direito fundamental da criança a sua proteção pela sociedade e pelo Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral (art. 69º, nº 1), assegurando o Estado especial proteção às crianças órfãs ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal (nº 2 do art. 69º). Princípio enformador da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Resolução da AR nº 20/90, de 12.09, é o de que “Todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança” (art. 3º, nº 1). As normas e princípios insertos na referida Convenção fazem parte do direito interno português, e vinculam internacionalmente o Estado Português (art. 8º, nºs 1 e 2 da CRP). O reconhecimento da decisão constante da sentença revidenda de autorização de emigração para Portugal do menor R apenas para prosseguimento de estudos, sem ser possível a sua adoção, conduziria a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, nomeadamente o consagrado na referida Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, uma vez que afasta a possibilidade de ponderação do interesse superior da criança [8], a cada momento, e perante circunstâncias concretas, da necessidade de lhe assegurar a proteção a que o Estado está obrigado. Foi, aliás, a ponderação do interesse superior do R, que levou o Tribunal de Setúbal a intervir, e a aplicar-lhe uma medida de promoção dos seus direitos e de proteção (acolhimento para adoção), a qual é irreversível (exceto casos excecionais – art. 6ºA, nºs 1 e 2, da LPCJP), e assegura a situação jurídica e projeto de vida do menor. O princípio do interesse superior da criança é um princípio estruturante da ordem jurídica portuguesa, que não pode ser derrogado, o que, repete-se, se verificaria, em termos concretos, com o reconhecimento da decisão constante da sentença revidenda. Ou seja, o reconhecimento da decisão constante da sentença revidenda de autorização de emigração para Portugal do menor R apenas para prosseguimento de estudos, sem ser possível a sua adoção, conduziria a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, a justificar o seu não reconhecimento. Em conclusão, não se mostrando preenchido o requisito previsto na al. f) do art. 980º do CPC [9], improcede a pretensão da Requerente, não sendo de confirmar a sentença proferida em 25.05.2018, pela 7ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Maputo, Moçambique. Sem custas, por delas estar isenta a Requerente – art. 4º, nº 1, al. f) do RCP. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o pedido, não se confirmando a sentença proferida em 25.05.2018, pela 7ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Maputo, Moçambique, transitada em julgado, que decidiu autorizar a emigração para Portugal do menor R, para prosseguimento de estudos, sem possibilidade de adoção. Sem custas. * Lisboa, 2021.09.14 Cristina Coelho Edgar Taborda Lopes Luís Filipe Pires de Sousa [1]Neste sentido se pronunciou o Ac. da Relação de Évora proferido no procedimento cautelar comum instaurado por apenso ao mencionado processo …/19.5T8STB, cuja cópia se mostra junta a fls. 140 e ss. (junto com o email da Seg. Soc. de 18.5.2021). Daquele acórdão resulta que subjacente à propositura da presente ação está a intenção da Requerente de, obtida revisão peticionada, intentar recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido naquele processo, sempre se dizendo que não se alcança com que fundamento (dos elencados no art. 696º do CPC) o poderá fazer. [2]Embora o sistema português corresponda ao da revisão meramente formal, quando se verifica se a sentença revidenda contém decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, o exame passa a ter caráter de revisão de mérito. [3]Dispõe o nº 1 do art. 13º que “1 - As decisões proferidas pelos tribunais de cada um dos Estados Contratantes sobre direitos privados têm eficácia no território do outro, desde que revistas e confirmadas”; e o nº 1 do art. 14º que “1- Para que as decisões sejam confirmadas é necessário: a) Não haver dúvidas sobre a autenticidade do documento de que constem as decisões; b) Terem transitado em julgado segundo a lei do país em que foram proferidas; c) Terem sido proferidas por tribunal competente segundo as regras de conflito da lei do país onde se pretendam fazer valer; d) Não poder invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal do país onde se pretendam fazer valer, exceto se foi o tribunal do país em que foi proferida a decisão que preveniu a jurisdição; e) Ter o réu sido devidamente citado segundo a lei do país em que foram proferidas, salvo tratando-se de causas para que a lei do país onde se pretendam fazer valer dispensaria a citação e, se o réu foi logo condenado por falta de oposição ao pedido, ter a citação sido feita na sua própria pessoa; f) Não serem contrárias aos princípios de ordem pública do país onde se pretendam fazer valer; g) Sendo proferidas contra nacional do país onde se pretendam fazer valer, não ofenderem as disposições do respetivo direito privado quando por este devessem ser resolvidas as questões segundo as regras de conflitos desse direito. [4]O exame da certidão da sentença a rever (e do despacho que a “completou”) não deixa dúvidas sobre a autenticidade do respetivo documento, nem sobre a inteligibilidade da decisão. Não é de pôr em causa o respetivo trânsito em julgado. O tribunal moçambicano era competente para proferir a decisão. Não é de pôr em causa que foram observados os princípios do contraditório e igualdade das partes. [5]Este último subscreve o presente acórdão como 2º adjunto. [6]Inexiste identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. [7]O que não se confunde com a sua ordem pública interna - enquanto esta se reporta ao conjunto de normas imperativas do nosso sistema jurídico, constituindo um limite à autonomia privada e à liberdade contratual, a ordem pública internacional restringe-se aos valores essenciais do Estado português. [8]Cfr., com interesse, Luís Lima Pinheiro, na ob. cit., pág. 57. [9]Estando em causa requisitos cumulativos. |