Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
485/23.7T8MFR-A.L1-2
Relator: JOSÉ MANUEL MONTEIRO CORREIA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO
DOAÇÃO
BENS DO CÔNJUGE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIMENTO
Sumário: 1.- É requisito do decretamento da providência de arresto, além do mais, a provável existência de um crédito do requerente sobre o requerido (art.ºs 619.º do C.C. e 392.º, n.º 1 do C.P.C.).
2.- A doação em dinheiro que ofenda a legítima de herdeiro legitimário do doador entretanto falecido é redutível em tanto quanto for necessário para que aquela legítima seja preenchida (art.º 2169.º do CC).
3.- O herdeiro legitimário prejudicado com a doação detém, assim, sobre o donatário, um crédito na medida do necessário para a reposição da legítima.
4.- Sendo o donatário casado, a dívida que, desse modo, onera a doação é, por princípio, da exclusiva responsabilidade do mesmo (n.º 1 do art.º 1693.º do CC), a menos que, por força do regime de bens do respetivo casamento, o bem doado ingresse no património comum, caso em que a dívida será comum (n.º 2 do art.º 1693.º do CC).
5.- O ingresso no património comum do bem doado verifica-se por mero efeito automático da doação, em função, ou das características desta, ou do regime de bens do casamento que vigore entre os cônjuges.
6.- Num caso em que a doação em dinheiro foi feita exclusivamente a favor de um dos cônjuges e em que o casamento destes está sujeito ao regime da comunhão de adquiridos, o dinheiro doado ingressou, por mero efeito automático da doação, na esfera jurídica própria do cônjuge donatário.
7.- E uma vez ingressado na esfera jurídica própria deste, cristalizou-se a sua natureza de bem próprio do mesmo, independentemente do destino que lhe possa ter sido dado posteriormente.
8.- O facto de o dinheiro doado poder ter sido empregue na aquisição de um bem imóvel e ainda que este, não tendo sido feita, no documento que titulou a aquisição, qualquer menção à sua proveniência, seja bem comum do casal (art.º 1723.º, alínea c) do CC), não permite concluir que o dinheiro doado tenha ingressado no património comum conjugal e, por conseguinte, que a dívida que onera a doação seja, também ela, comum.
9.- Na verdade, aquilo que, nesse caso, se verificaria, seria o ingresso no património comum de um outro bem que não o bem doado e o ingresso nesse património, não por força da doação, mas por via de um outro facto jurídico ocorrido em momento posterior.
10.- A dívida que onera a doação é, pois, da exclusiva responsabilidade do cônjuge donatário, não detendo o credor, por conseguinte, sobre o cônjuge daquele, um crédito que fundamente a instauração do procedimento cautelar de arresto também contra o mesmo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa os Juízes Desembargadores abaixo identificados,

I.- Relatório
MB instaurou procedimento cautelar de arresto contra MG e LM, pedindo que, pela sua procedência:
a) se reconheça o crédito da Requerente sobre a Requerida, até ao valor de € 389.185,30, o valor total (conhecido), por conta das liberalidades inoficiosas;
b) em garantia do referido crédito, se decrete o arresto sobre a totalidade da fração autónoma designada pela letra “E”, para habitação, do prédio descrito na 2.ª CRP de Loures sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º n.º ….
Para tanto, e em síntese, alegou que o seu pai, falecido em 2021, doara à Requerida, em vida, em 2019, € 389.185,30, valor que, contudo, ultrapassou o da quota disponível da sua herança, ofendendo, por conseguinte, a legítima da Requerente.
Detém, por isso, um crédito sobre a mesma até ao referido valor.
Acrescentou que os Requeridos, casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, compraram o imóvel cujo arresto é requerido em 29-10-2019, sendo que essa aquisição concretizou-se com dinheiro proveniente das liberalidades inoficiosas feitas pelo seu pai.
A responsabilidade pelo pagamento do crédito da Requerente é, por conseguinte, nos termos do art. º 1693.º, n.º 2 do CC, comum aos Requeridos.
Finalmente, alegou que a Requerida tinha para venda um bem imóvel e que não lhe eram conhecidos outros bens, de modo que, a consumar-se a venda, ficaria definitivamente inviabilizada a possibilidade de cobrança do seu crédito.
Justifica-se, pois, o arresto do imóvel para garantia patrimonial do seu crédito.
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Na pendência dos autos, deduziu a Requerente “articulado superveniente”, pedindo que, tendo a Requerida concretizado a venda do imóvel cujo arresto pediu inicialmente, fosse decretado o arresto, já não desse imóvel, mas do produto declarado da respetiva venda, a saber: € 275.000,00, depositado na conta titulada pelos Requeridos, na Caixa Geral de Depósitos, S.A., como seguinte IBAN: PT ….
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Produzida a prova requerida pela Requerente, foi proferida decisão julgando procedente o procedimento cautelar e, consequentemente, decretado, para garantia do crédito da Requerente, o arresto do valor de € 275.000,00, depositado na conta titulada pelos Requeridos na Caixa Geral de Depósitos, com o seguinte IBAN: …. 
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Concretizado o arresto e citados os Requeridos, o Requerido LM dela veio interpor o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida e pelo levantamento do arresto de bens seus.
Para tanto, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1.ª Nos termos do art.º 391.º do C.P.C. para o arresto ser decretado tem que existir um crédito da Recorrida sobre o Recorrente e na petição inicial não foi alegado qualquer crédito nem tal foi dado como provado.
2.ª Conforme consta dos factos provados n.ºs 25 e 32, os bens foram supostamente doados à esposa do Recorrente e o regime de bens de casamento é da comunhão de adquiridos, pelo que nos termos do art.º 1722.º n.º 1 al. b) do C.C., são bens próprios da esposa e pertença da mesma e não do Recorrente e nos termos do art.º 1729.º do C.C. os bens doados a um dos cônjuges só entram na comunhão se o doador assim o tivesse determinado, o que não foi alegado nem dado como provado.
3.ª No regime da comunhão de adquiridos e nos termos do art. 1722.º, n.º 1, al. b), do CC, por regra, são bens próprios do donatário aqueles que lhe tenham sido destinados pelo doador.
Vale como indicação desse destino um cheque emitido pelos pais unicamente à ordem da filha, casada no regime da comunhão de adquiridos, e sem que haja qualquer outra declaração expressa ou relevável dos doadores de que o valor inscrito era para o casal.
A circunstância de aquele valor ter sido posteriormente depositado numa conta conjunta do casal e ter sido utilizada na compra de um imóvel por ambos os cônjuges não é suficiente para demonstrar que o valor do cheque foi doado ao casal uma vez que nos termos do art. 1729.º do CC é na vontade do doador que se deve certificar se ele doou à filha ou ao casal. (Ac. STJ de 14/07/2021, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1abb3dd0420b283a8025871400573e0e
4.ª Por outro lado, não consta dos factos provados que o dinheiro, supostamente doado à esposa do Recorrente, tivesse sido usado para proveito comum do casal ou tivesse ingressado o património comum, pelo que não se aplica o disposto nos art. ºs 1693.º e 1696.º do C.C..
5.ª Na Douta Sentença Recorrida julga-se apenas procedente o pedido contra o Recorrente com o fundamento de que: “dado que os Requeridos são casados no regime da comunhão de adquiridos.”, contudo, com o devido respeito pela opinião em contrário, por serem casados nesse regime é que não se deveria arrestar os bens do Recorrente, face a uma suposta doação feita à sua esposa, cujo bem é próprio da mesma.
6.ª Com o devido respeito pela opinião em contrário, a providência cautelar deveria ter sido julgada procedente, por não estarem provados nem preenchidos os requisitos legais, porquanto:
a) Na petição inicial não foi alegado qualquer crédito da Recorrida sobre o ora Recorrente, nem tal foi dado como provado;
b) Pelas dividas da exclusiva responsabilidade da esposa do Recorrente apenas responderia subsidiariamente a sua meação nos bens comuns e não a meação do mesmo;
b) Os supostos bens doados não ingressaram no património comum, pelo que a responsabilidade pelas dividas não é comum;
c) Por força do regime de bens da comunhão de adquiridos, os bens são próprios da esposa do Recorrente;
d) Na suposta doação o doador não determinou que os mesmos entrassem na comunhão;
7.ª Na Douta Sentença Recorrida foi feita uma interpretação errada do disposto nos art. ºs 1693.º, 1696.º, 1722.º e 1729.º do Código Civil e 391.º e 393.º do C.P.C.”.
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A Requerente respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da decisão proferida.
Para o efeito, formulou as seguintes conclusões, que assim se transcrevem:
“1- É do seguinte teor, a douta sentença proferida aos 12.09.2023: “Nos termos e com os fundamentos expostos e, bem assim, ao abrigo, respetivamente, do disposto pelo art. 780º, do C.P.Civil ex vi. art. 391º, nº 2, do Código de Processo Civil julga-se procedente o presente procedimento cautelar de arresto e, consequentemente, decreta-se, para garantia do crédito da Requerente, o arresto do valor de 275 000, 00 (duzentos e setenta e cinco mil) euros, depositado na conta titulada pelos Requeridos, na CGD, SA com o seguinte IBAN: PT ….
2- Conclui o Requerido que o arresto não deveria ter sido contra si decretado, porque:
a) Na petição inicial não foi alegado qualquer crédito da Recorrida sobre o ora Recorrente, nem tal foi dado como provado;
b) Pelas dividas da exclusiva responsabilidade da esposa do Recorrente apenas responderia subsidiariamente a sua meação nos bens comuns e não a meação do mesmo;
b) Os supostos bens doados não ingressaram o património comum, pelo que a responsabilidade pelas dividas não é comum;
c)Por força do regime de bens de comum de adquiridos, os bens são próprios da esposa do Recorrente;
d) Na suposta doação o doador não determinou que os mesmos entrassem na comunhão;
cfr. conclusão n.º 6.
3- A propósito do facto provado 32, deveria ali antes constar:
32. A propriedade deste imóvel: Segundo andar direito Duplex destinado à habitação, tipo T-3, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures, freguesia de S. Julião do Tojal, sob o nº …/…-E, mostrou-se inscrita em nome da ora Requerida, MG, e do ora Requerido, LM, casados um com o outro no regime da comunhão de adquiridos, por ter sido adquirida por compra (Ap. …, de 2019/10/29); sem que se mostre registada hipoteca associada a crédito bancário, para esta aquisição.
4- Com resulta alegado sob o artigo 56º da p.i. e demonstrado documentalmente, quer pela escritura de compra e venda, junta como documento n.º 33, quer pela certidão de teor predial do imóvel, junta como documento n.º 31.
5- Com efeito, a redação dada na sentença, pode induzir que a compra do imóvel foi exclusivamente feita pelo cônjuge mulher, quando o foi por ambos os cônjuges.
6- Impugnando-se, assim, a matéria de facto constante do facto n.º 32, nos termos do disposto no artigo 636º, n.º 2 e 640º do CPC, ex vi o disposto no artigo 372º, n.º 2 do mesmo diploma.
7- Mas dizíamos, sem colocar em causa a factualidade provada - cfr. artigo 640º do CPC ex vi o disposto no artigo 372º, n.º 2, al. a) do mesmo diploma - o Recorrente conclui que foi indevidamente arrestada a sua meação no único bem conhecido a cônjuge mulher e comum do casal - a saber, o imóvel e, por via da venda deste na pendência da presente providência cautelar, o produto de €275.000,00, cujo depósito em conta co-titulada com a cônjuge mulher, MG, também não contesta – cfr. “ IV - Decisão” proferida na douta sentença de que recorre.
8- Efectivamente, resulta do procedimento cautelar, que o pedido de reconhecimento da inoficiosidade das liberalidades feitas pelo pai da requerente no valor total de € 389.185.30, é feito somente contra a cônjuge mulher MG, desacompanhada do marido, ora Recorrente, portanto, porque a única beneficiária das mesmas – cfr. factos provados 25 e 27.
9- Sucede, porém, que, i) não só não são conhecidos a MG outros bens (desde logo próprios), para além do imóvel inscrito a favor de ambos e, vendido este, o produto da sua venda, a saber, os indicados €275.000,00, por ambos declarado recebido e depositado em conta por ambos co-titulada ii) como lhe não é sequer conhecida qualquer actividade profissional. – cfr. facto provado 31, 32 e 33.
10- Que o Recorrente não contesta.
11- Imóvel esse por sua vez adquirido por compra, sem recurso ao crédito bancário, aos 29.10.2019, pelo preço de € 305.000,00, e depois de doados, entre 26.08.2019 e 18.10.2019, €389.185,30, à cônjuge mulher – cfr. factos provados n.º 25 e 32 e documento junto com o n.º 33.
12- Que o Recorrente, mais uma vez, não contesta; do mesmo modo que não afirma que o produto da doação feita exclusivamente à sua mulher, ainda tenha existência, por fora a contraditar o facto provado 31.
13- Assim, se à cônjuge mulher, não são conhecidos outros bens, para além do imóvel (entretanto vendido), resulta indiciariamente provado que a referida doação se esfumo na compra do imóvel, em nome de ambos, nos termos aliás reconhecidos pelo Recorrente sobre a 2º conclusão, quando combina os factos provados 25 e 32 que depois realça com a transcrição seguidamente feita sobre a 3º conclusão.
14- Imóvel esse entretanto vendido, na pendência do presente arresto, pelo preço de €275.000,00 - facto provado 33; depositado em conta co-titulada por ambos – cfr. “IV. Decisão” - como o Recorrente não contesta.
15- Donde, aos 16.06.2023, o articulado superveniente aqui apresentado pela ora Recorrida, no sentido da requerida providência cautelar de arresto incidir, já não sobre a fracção autónoma designada pela letra “E” do prédio descrito na CRP de Loures sob o n.º …, como inicialmente pedido, mas sobre o produto da venda desta, os indicados €275.000,00 – cfr. fls. dos autos.
16- Ou seja, não obstante reconhecer que não são conhecidos à cônjuge mulher MG quaisquer bens próprios, sequer actividade profissional – cfr. facto provado 31 - e ainda que o imóvel descrito no facto provado 32, foi adquirido com o produto da doação a esta exclusivamente feita, não obstante assim não ter declarado, aquando da sua aquisição – cfr. escritura de compra e venda outorgada perante a Notária RD junto a p.i. com o n.º …,
17- O que pode aliás configurar a prestação de falsas declarações perante autoridade pública,
18- Pretende excluir do arresto a sua (alegada) meação no produto da venda do imóvel, os indicados €275.000,00.
19- Em síntese, o Recorrente LM, que fez conscientemente constar da escritura de compra do imóvel objecto do arresto, adquiridos com bens próprios da cônjuge mulher - como expressamente reconhece sobre as 2º e 3º conclusões - que este era comum, e cujo produto da venda, na pendência da presente providência, €275.000,00, foi depositado numa conta de que é co-titular conjuntamente com cônjuge mulher, MG, a quem não são conhecidos outros bens, pretende, no entanto, agora, contestar o decretado arresto sobre a totalidade do referido valor, afirmando-se proprietário, único, da meação do referido valor.
20- Por tudo o exposto, mostrando-se indiciariamente configurado o crédito da Requerente sobre a Requerida mulher, e bem assim, o receio de dissipação do único bem conhecido desta, a saber, o produto da venda do imóvel de ambos – cuja receio de venda, objecto inicial do presente arresto, se demonstrou fundado, com a efetiva venda do imóvel na pendência do procedimento – foi acertado o decretamento do arresto sobre o produto da venda da casa, a saber, os €275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), depositados em conta co-titulada pelo casal – cfr. artigo 1693º e 1696º do CC.”
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O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II.- Das questões a decidir
O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art. ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art. ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Neste pressuposto, a questão que, neste recurso, importa apreciar e decidir é a de saber se a Requerente detém sobre o Requerido, ora Recorrente, um crédito que justifique o arresto de bens deste.
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III.- Da Fundamentação
III.I.- Na decisão recorrida e alvo deste recurso foram considerados provados os seguintes factos:
1.- Em julho de 2021, a ora Requerente interpôs processo de Inventário, que corre termos no Juízo Local Cível de Mafra, sob o n.º …/…, para partilha da herança aberta por morte de sua mãe, RB, com última residência na Av. …, n.º …, Venda do Pinheiro, e de seu pai, FB, com última residência na Rua …, n.º …, 1.º Esq., Mafra.
2.- No dia 22 de fevereiro de 2017, faleceu RB, no estado de casada com FB, com última residência habitual na Av. …, n.º …, Venda do Pinheiro.
3.- Da falecida RB, são únicos herdeiros o então cônjuge sobrevivo FB e a ora requerente, filha única do casal.
4.- No dia 15 de janeiro de 2021, faleceu FB, no estado de casado, no regime imperativo da separação de bens, com AC, em Santa Maria, São Pedro de Matacães, em Torres Vedras.
5.- Do falecido FB, são únicas herdeiras, a viúva, AC, e a ora Autora, sua única filha.
6.- Permanecendo, a esta data, ambas as heranças, ainda indivisas.
7.- Os bens deixados por óbito de RB, conforme relação junta aos autos a fls. 14 a 16, totalizam € 687.525,71 (seiscentos e oitenta e sete mil, quinhentos e vinte e cinco euros e setenta e um cêntimos).
8.- A mãe da ora Requerente não dispôs, em vida, ou por morte, de quaisquer bens.
9.- Os bens deixados por óbito de FB conforme relação junta aos autos a fls. 29 a 31, somam € 687.644,32 (seiscentos e oitenta e sete mil, seiscentos e quarenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos).
10.- No âmbito do supra referido inventário, a aí cabeça-de-casal, AC, juntou relação de bens da herança que ficou por óbito da mãe da Requerente, consistente nos bens móveis e imóveis indicados a fls. 33 a 34.
11.- Os bens deixados por óbito da mãe da Requerente ficaram na disponibilidade do pai da Requerente.
12.- No âmbito do supra referido inventário, a aí cabeça-de-casal, AC, juntou relação de bens da herança que ficou por óbito do pai da Requerente, consistente em: i) carteira de títulos no banco BPI no valor de € 75,00, ii) carteira de títulos e saldo da conta aberta na CGD reduzido ao saldo na conta à ordem de € 80,39 e iii) a conta no BCP com um incremento de € 118,61, no valor de € 10.118,61, identificados a fls. 35 a 37.
13.- Falecida a mãe da Requerente, aos 22.02.17, o pai, invisual, com 88 anos de idade, sem o conhecimento da filha, convida uma antiga amiga, francesa, para o vir visitar em abril de 2018, e que acomoda na sua casa; o que não foi bem compreendido pela filha, ora Autora; com efeito, suspeita a Requerente tratar-se de uma amiga com quem o pai sempre manteve contacto, mesmo em vida da mãe; amiga essa casada.
14.- Considerava, por isso, a Requerente, a visita, desrespeitosa para com a memória da mãe.
15.- O pai assim não entendeu, pelo que, enquanto a senhora francesa permaneceu alguns dias com o pai, em casa deste, as relações entre ambos (pai e filha) esfriaram.
16.- E é nesse contexto que, em abril de 2018, o pai contrata a ora cabeça-de-casal, para cuidar da sua casa; o que, até então, era assegurado pela filha.
17.- Em 30.04.2018, no que respeita ao Banco BPI, as contas à ordem tituladas por FB totalizavam €211.563.93 e a sua carteira de títulos, €279.855.32, num total de ativos que ascendiam a €491.418,25.
18.- A essa data, a cabeça-de-casal era casada, desde 14.02.2003, com MAB.
19.- Em 31.01.2019, a mesma conta no BPI, apresentava um saldo total de €402.670.71, dos quais, €92.222,24, respeitantes a depósitos à ordem e os restantes €310.448,47, a outros títulos.
20.- A cabeça-de-casal do supra referido inventário, AC divorciou-se, conforme sentença de 26.02.2019.
21.- Conforme Ap. de 08.04.2019, mostra-se registada a aquisição da fração designada pela letra “F”, correspondente ao 2º andar, esquerdo, do prédio descrito na CRP de Mafra, sob o nº …/…, a favor de AB.
22.- Em 31.12.2019, a posição financeira do pai da ora Requerente, no BPI, passou a somar a quantia de €52.287,38, dos quais, €500,15, na conta a ordem e os restantes €51.787.23 em outros títulos.
23.- Em 14.01.2020, o pai da ora Requerente, então, com 91 anos e invisual, casa com AC, que havia contratado como sua empregada doméstica, no regime imperativo da separação de bens.
24.- Em 30.06.2020, o único ativo do pai da ora requerente, no BPI, era de €4.671,70, em títulos; e 0,00 euros de depósitos à ordem.
25.- À ora Requerida, MG, o pai da ora Requerente deu as seguintes
importâncias monetárias:
.- €13.000,00, aos 26.08.2019;
.- €5.000,00, aos 02.10.2019;
.- €320.000,00, aos 10.10.2019;
.- €91.185,30, aos 18.10.2019.
26.- Destes, verifica-se que a Requerida restituiu um total de €40.000,00.
27.- A aqui Requerente instaurou a ação que corre termos neste mesmo tribunal com o n.º …/…, por meio da qual, esta Requerente pretende ver reconhecido:
.- Que a herança e legítima da Autora, por óbito de RB, ascende a €343.762,85 (trezentos e quarenta e três mil, setecentos e sessenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos) e €229.175,23 (duzentos e vinte e nove mil, cento e setenta e cinco euros e vinte e três cêntimos), respetivamente;
.- A apropriação, indevida, dos referidos valores por FB e, consequentemente, condenar-se a respetiva herança, representada pela cabeça-de-casal AC, no pagamento do referido montante máximo à autora;
.- Reconhecer-se que a legítima da Autora, por óbito de FB, nunca seria inferior a €229.214,77 (duzentos e vinte e nove mil, duzentos e catorze euros e setenta e sete cêntimos);
.- Reconhecer-se que as liberalidades feitas por FB à cabeça-de-casal e à ora Requerida são inoficiosas, por ofensa da herança (onde se inclui a legítima) deixada por RB e da legítima na herança deixada por óbito do próprio FB e, consequentemente, condenar-se ambas no pagamento à Autora, herdeira legitimária de ambos, do valor total de €572.977,62 (quinhentos e setenta e dois mil, novecentos e setenta e sete euros e sessenta e dois cêntimos), na medida do que cada uma levou a mais, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 2168º, 2169º, 2173º todos do CC.
28.- Uma vez conhecida a morada da Requerida, através da ação a que o presente arresto é apenso, a Requerente procurou a sua localização.
29.- Surpreendendo-se, então, com o estado de venda da mesma na Remax.
30.- E contactada a agência imobiliária, a mesma confirmou o estado de venda, disponibilizando a respetiva documentação predial, matricial e certificado energético, mais acrescentando que aquela era motivada pelo facto de os donos pretenderem ausentar-se para o estrangeiro.
31.- Não são conhecidos à Requerida outros bens, para além desta casa; ou o exercício de atividade profissional.
32.- A propriedade deste imóvel: Segundo andar direito Duplex destinado à habitação, tipo T-3, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures, freguesia de S. Julião do Tojal, sob o nº …/…, mostrou-se inscrita em nome da ora Requerida, MG, casada com o ora Requerido, LM, no regime da comunhão de adquiridos, por ter sido adquirida por compra (Ap. 3938, de 2019/10/29); sem que se mostre registada hipoteca associada a crédito bancário, para esta aquisição.
33.- A propriedade deste mesmo imóvel mostra-se atualmente inscrita em nome de “... – Investimentos Imobiliários, S.A.”, “... – Investimentos Imobiliários S.A., AG e AP, por ter sido adquirida por compra a MG, casada com LM, realizada no dia 31 de julho de 2023 (Ap. …), pelo preço de 275 000, 00 euros.
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III.II.- Na decisão recorrida e alvo deste recurso não foram considerados provados os seguintes factos:
a.- Não obstante o casamento do pai da requerente com AC, esta nunca pernoitou na casa do pai.
b.- O pai da ora Requerente, FB, doou, em vida, pelo menos, as seguintes importâncias monetárias à acima referida cabeça-de-casal, AC:
i) €21.000,00, aos 04.01.2019
ii) €9.000,00, aos 08.08.2019
iii) €4.000,00, aos 12.08.2019
iv) €5.000,00, aos 25.09.2019
v) €9.000,00, aos 04.02.2020
vi) €6.000,00, aos 01.04.2020
vii) 34.656.80, aos 23.06.2020
num total de, pelo menos, €88.656,80 (oitenta e oito mil seiscentos e cinquenta e seus euros e oitenta cêntimos).
c.- Estas tratam-se de transferências feitas pelo pai da ora Requerente (para a conta que, entretanto, terá aberto na CGD com o n.º PT …), tratando-se, essa, de conta bancária co-titulada pela referida cabeça-de-casal ou de cujos movimentos foi exclusiva beneficiária; sendo certo que tais valores movimentados não o foram, conforme convicção da Requerente, em benefício do pai.
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III.III.- Do objeto do recurso
Estes autos constituem um procedimento cautelar de arresto.
Nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 619.º do Código Civil (doravante, CC) e 392.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (doravante, CPC), são requisitos do decretamento da providência de arresto a provável existência de um crédito do requerente sobre o requerido e o justo receio do primeiro de perda da garantia patrimonial do seu crédito.
No presente recurso, não está em causa, em face das conclusões do Recorrente, o crédito da Requerente RB sobre a Requerida MG, nem o justo receio da Requerente de perda da garantia patrimonial do seu crédito, mas apenas a existência do crédito da Requerente sobre o Requerido, ora Recorrente, LM.
Este, na verdade, não põe em causa aquilo que, na decisão recorrida, foi julgado, quanto aos factos e ao direito, a respeito da Requerida MG, limitando-se, pelo contrário, a invocar que, no plano direito aplicável, não havia fundamento para que fosse decretado o arresto quanto a si.
A questão que importa apreciar aqui é, pois, a de saber se a Requerente, em face da factualidade apurada, detém um crédito sobre o Requerido que justifique o decretamento do arresto em bens seus.
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A este respeito, o quadro com que nos deparamos neste recurso é, no essencial, considerando o elenco de facto provados supra transcrito, o seguinte.
A Requerente MB é filha de RB e de FB, os quais foram casados entre si e faleceram, respetivamente, em 22-02-2017 e 15-01-2021.
Da falecida RB são únicos herdeiros o então cônjuge sobrevivo, pai da Requerente, e esta.
Já do falecido FB são únicas herdeiras a Requerente e AC, com quem aquele foi casado, em segundas núpcias e sob o regime imperativo da separação de bens.
A Requerente, porque filha de RB e de FB é herdeira legitimária de ambos (art.ºs 2157.º e 2133.º, n.º 1 alínea a) do CC).
Tem, pois, nessa qualidade, direito à legítima, isto é, a uma porção de bens das heranças dos seus pais de que estes não podiam livremente dispor (art.º 2156.º do CC), legítima essa que, concorrendo às heranças o cônjuge e a filha, era de 2/3 de cada herança (art.º 2159.º, n.º 1 do CC).
A legítima é calculada tendo por base o valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas à colação e às dívidas da herança (art.º 2162.º do CC).
Sucedeu que o pai da Requerente, em vida, doou à Requerida MG as seguintes quantias pecuniárias: €13.000,00, aos 26.08.2019; €5.000,00, aos 02.10.2019; €320.000,00, aos 10.10.2019; e €91.185,30, aos 18.10.2019; das quais restituiu um total de €40.000,00.
Estas doações, contudo, ofendem a legítima da Requerente nas heranças dos seus pais, pelo que, constituindo, por essa razão, liberalidades inoficiosas (art.º 2168.º do CC), são redutíveis em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida (art.º 2169.º do CC).
E sendo redutíveis, na medida da redução necessária à salvaguarda da legítima da Requerente consiste o crédito desta sobre a Requerida MG.
O ponto que se coloca agora é o de saber se este crédito que a Requerente MB detém sobre a Requerida MG incide, também, sobre o Requerido, ora Recorrente, LM.
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Para sustentar que tal crédito existia, alegou a Requerente, ora Recorrida, que o imóvel que constituía a casa de morada de família de ambos os Requeridos e cujo arresto requerera, em primeira linha, na petição inicial, fora adquirido por ambos, casados que estavam em comunhão de adquiridos, com o dinheiro que fora doado à Requerida pelo pai da Requerente.
Tal dinheiro teria, pois, na ótica da Requerente, por força do disposto no n.º 2 do art.º 1693.º do CC, ingressado no património comum do casal, sendo a dívida resultante da inoficiosidade da sua doação, portanto, de acordo com tal preceito, comum do casal.
O tribunal a quo, a propósito desta questão, parece ter aderido à argumentação assim expendida pela Requerente, ao afirmar que o crédito desta sobre a Requerida também incidia sobre o Requerido “em face do teor dos invocados arts. 1693º e 1696º, ambos do Código Civil, dado que os Requeridos são casados no regime da comunhão de adquiridos”, assim decretando o arresto relativamente a ambos.
Bem analisada a questão, entende-se, contudo, que assim não é, não havendo, por conseguinte, fundamento para o decretamento do arresto em bens do Requerido.
Na verdade, como é um dado assente nos autos, ambos os Requeridos no procedimento cautelar estão casados no regime da comunhão de adquiridos.
De acordo com o que dispõe o art.º 1722.º, n.º 1, alínea b) do CC, são considerados bens próprios dos cônjuges os bens que lhe advieram depois do casamento por, além do mais, doação.
Por seu turno, de harmonia com o n.º 1 do art.º 1729.º do CC, os bens havidos por um dos cônjuges por meio, além do mais, de doação de terceiro entram na comunhão se o doador assim o tiver determinado, sendo que será essa a vontade do doador quando a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente.
Ora, como flui dos factos provados (v. facto provado n.º 25) e, de resto, tal como fora alegado pela Requerente na petição inicial do arresto, a doação do dinheiro à Requerida pelo pai da Requerente foi feita por este àquela.
Assim, e porque nenhum outro elemento há nos autos que sugira que a doação tenha sido feita, também, a favor do Requerido, forçoso é concluir que o dinheiro doado não integrou o património comum conjugal dos Requeridos, sendo, por isso mesmo, bem próprio da Requerida MG.
Ora, de acordo com o disposto no art.º 1693.º, n.º 1 do CC, as dívidas que onerem doações são da exclusiva responsabilidade do cônjuge aceitante, ainda que a aceitação tenha sido efetuada com o consentimento do outro.
Assim, estando em causa uma dívida que onera uma doação feita exclusivamente à Requerida, cujo bem doado integrou, por esse motivo, o seu património próprio, é esta dívida, por princípio, e de acordo tal com tal dispositivo legal, da exclusiva responsabilidade desta.
Tal só não será o caso, de acordo com o n.º 2 deste preceito, se, por força do regime de bens adotado pelo devedor e pelo seu cônjuge, os bens doados tiverem ingressado no património comum, pois que, nesse caso, a responsabilidade pela dívida será, então, também ela, comum.
Isto, sem prejuízo do direito que, nos termos do mesmo preceito, teria o cônjuge do donatário de impugnar o seu cumprimento com o fundamento de que o valor do bem doado não era suficiente para a satisfação dos encargos da doação.
Para sustentar que o dinheiro doado à Requerida ingressou no património comum do casal constituído pelos Requeridos, invocou a Requerente, na petição inicial, que o dinheiro doado pelo seu pai à Requerida foi utilizado por esta e pelo Requerido na aquisição do imóvel cujo arresto pediu inicialmente.
Ou seja, alegou a Requerente, nos art.ºs 53.º e 60.º da petição inicial, que o dinheiro empregue pelos Requeridos na aquisição do dito imóvel resultou das liberalidades inoficiosas, isto é, das doações feitas pelo seu pai à Requerida.
Ora, tais factos, como decorre da análise da decisão recorrida, não foram considerados pelo tribunal a quo, que os não incluiu, quer no elenco de factos provados, quer no elenco de factos não provados, que integram a fundamentação de facto da decisão recorrida.
Saber se o imóvel foi efetivamente comprado com o dinheiro doado pelo pai da Requerente é algo que, por isso, permanece controvertido.
Como quer que seja, mesmo que se tratasse de facto provado, nunca dele resultaria a conclusão de que o dinheiro teria ingressado no património comum do casal constituído pelos Requeridos, a ponto de, à luz do preceito em análise, gerar a comunicabilidade da dívida da Requerida para com a Requerente.
Na verdade, essa comunicabilidade pressuporia, como acima se disse, que o dinheiro doado à Requerida tivesse ingressado no património comum do casal constituído por esta e pelo Requerido.
O ingresso no património comum é aquele que se verifica por mero efeito automático da doação, em função, ou das características desta, ou do regime de bens do casamento que vigore entre os cônjuges.
É o que, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, “sucederá no caso de se ter adoptado o regime da comunhão geral ou um regime de comunhão que determine a comunicabilidade das aquisições a título gratuito de que se trata” (in Código Civil Anotado, Coimbra, 1987, p. 345).
Ora, no caso em apreço, o dinheiro doado, tendo a doação sido feita, como se viu, exclusivamente à Requerida e estando o casamento desta sujeito ao regime da comunhão de adquiridos, ingressou, por mero efeito automático da doação, na esfera jurídica própria da mesma.
E uma vez ingressado na esfera jurídica própria desta, cristalizou-se a sua natureza de bem próprio da Requerida, independentemente do destino que lhe possa ter sido dado posteriormente.
É certo que, mesmo que se comprovasse que o dinheiro doado foi efetivamente utilizado na aquisição do imóvel pelos Requeridos, esse imóvel, uma vez que no documento da sua  aquisição pelos Requeridos (que pela Requerente foi junto aos autos com a petição inicial como documento n.º 33) nenhuma menção foi feita quanto à proveniência do dinheiro, integrou, por força do disposto na alínea c) do art.º 1723.º do CC, o património comum conjugal daqueles.
Aquilo que, mercê desse facto, se verificou foi, contudo, o ingresso no património comum de um outro bem (o imóvel) que não o bem doado (o dinheiro) e o ingresso nesse património, não por força da doação, mas por via de um outro facto jurídico (a compra e venda) ocorrido em momento posterior.
A prova de que o dinheiro utilizado na compra do imóvel dos autos era o proveniente da doação feita pelo pai da Requerente nunca permitiria, assim, chegar à conclusão de que tal dinheiro, por força da doação, teria ingressado no património comum do casal constituído pelos Requeridos.
A dívida que onera a doação é, pois, da exclusiva responsabilidade do cônjuge donatário, não detendo o credor, por conseguinte, sobre o cônjuge daquele, um crédito que fundamente a instauração do procedimento cautelar de arresto também contra o mesmo.
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Em conclusão: a Requerente não demonstrou nos autos ser detentora de um crédito sobre o Requerido, pelo que, faltando um dos requisitos de que dependia o decretamento do arresto quanto a este, impõe-se dar provimento ao recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida, na parte em que decretou esse arresto quanto ao mesmo.
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IV.- Decisão
- Termos em que se decide dar provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida na parte em que julgou procedente o procedimento cautelar de arresto quanto ao Recorrente LM, com o inerente levantamento do arresto decretado sobre os bens deste.
Custas da apelação pela Recorrida.
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Lisboa, 11 de janeiro de 2024
José Manuel Monteiro Correia
Vaz Gomes
Paulo Fernandes da Silva