Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8882/22.9T8LSB.L1-7
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
Descritores: SANEADOR-SENTENÇA
OMISSÃO DE CONSULTA DAS PARTES
DECISÃO SURPRESA
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A prolação de despacho saneador que conheça do mérito da causa, sem que previamente seja proferido despacho convidando as partes a pronunciar-se sobre o mérito da causa, determina a nulidade do despacho saneador em causa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
1.  TUEBINGEN CHEMICAL COMPANY S.A. intentou acção declarativa de condenação sob a forma comum contra CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S.A. pedindo a condenação desta no pagamento de €34.914,75, acrescidos dos juros de mora vencidos desde a citação da R. até integral pagamento
Para tanto, alega que utilizava os serviços da R. para liquidar o IVA, tendo procedido à entrega de cheque para esse efeito junto de um balcão da R., após o que lhe foi garantido que o pagamento do IVA em causa estaria tratado. Mais alega que o aludido cheque foi adulterado, o que levou a que o pagamento referente a esse cheque não fosse efectuado por culpa da R., tendo sido instaurado o competente processo de execução fiscal, não tendo a R. procedido ao pagamento da quantia em causa e respectivas coimas.
2. Citada, a R. contestou, alegando a excepçao de prescrição, tendo ainda impugnado os factos alegados pela A..
3. Foi proferido despacho convidando a A. a “apresentar articulado de resposta à exceção invocada com a advertência de que a falta de resposta terá o efeito previsto no artigo 574º do Código do Processo Civil quanto aos factos em que se baseiam as exceções especificadas em separado na contestação (artigos 572º, alínea c) e 587º do Código do Processo Civil)”.
4. Em resposta, a A. defendeu a improcedência da excepção deduzida.
5. Foi proferido despacho dispensando a realização de audiência prévia, ao abrigo do disposto no art.º 593º, n.º 1 do CPC, “Uma vez que a exceção invocada já foi debatida nos articulados”, após o que foi proferida decisão julgando procedente a excepção de prescrição e absolvendo a R. do pedido.
6. Inconformada, a A. recorre desta decisão, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1. A presente apelação tem por objeto o douto despacho saneador-sentença, de 16.02.2023, que julgou procedente a exceção de prescrição invocada pela Ré e, em consequência, absolveu esta dos pedidos formulados pela Autora, ora Recorrente;
2. Com o devido respeito e salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo errou ao entender que a causa de pedir da Recorrente assentou única e exclusivamente na responsabilidade extracontratual e, por essa via, aplicou o prazo prescricional de 5 anos, previsto no artigo 498º, n.º 1 do Código Civil;
3. Na verdade, os factos alegados pela Recorrente na sua petição inicial, mormente os constantes nos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 12º são de molde a se concluir que as partes estabeleceram entre si uma relação contratual;
4. A esta conclusão se chegaria, também, pela análise dos documentos juntos à petição inicial, respetivamente sob os Docs. 3 e 4, sobre os quais o Tribunal a quo não se pronunciou;
5. Assentando a causa de pedir na responsabilidade contratual, o prazo prescricional aplicável seria o de 20 anos, previsto no artigo 309º do Código Civil;
6. O Tribunal a quo errou, ainda, ao não atender à matéria de facto alegada pela Autora na petição inicial e que conduziria à conclusão de que o prazo prescricional terá sido interrompido, nos termos do disposto no artigo 325º e com os efeitos previstos no disposto no artigo 326º, n.º 1, ambos do Código Civil;
7. Na verdade, os factos alegados pela Recorrente na sua petição inicial, mormente os constantes nos artigos 22º, 27º, 30º, 31º, 34º, 35º, 41º, 45º, 55º, 56º, 68º, 70º, 92º, 105º e 106 levam a concluir (ou, pelo menos, ter sido alegado que) a Recorrida assumiu perante aquela a responsabilidade pela falsificação do cheque, mais se comprometendo a reembolsá-la das quantias despendidas e que se mostram peticionadas na presente ação;
8. A esta conclusão se chegaria, também, pela análise dos documentos juntos à petição inicial, respetivamente sob os Docs. 11 e 12, sobre os quais o Tribunal a quo não se pronunciou;
9. O douto despacho saneador-sentença violou, assim, o disposto nos artigos 309º, 325º, 562º, 596º e 798º e seguintes do Código Civil, bem como o artigo 596º, n.º 1 do CPC;
10. E, na eventualidade de ser entendido estar-se perante uma causa de pedir apenas e só subsumível a responsabilidade extracontratual, o que se equaciona, mas sem conceder, o douto saneador-sentença proferido sempre violará o disposto no artigo 498º, n.º 3 do Código Civil e artigo 118º, n.º 1, alínea c) do Código Penal;
11. Com efeito, os factos alegados pela Autora permitem a imputação à Ré de um crime de falsificação de documento, previsto e punido no artigo 256º, n.º 1 e n.º 3 do Código Penal, sendo que o prazo de prescrição para o crime em causa é de 5 anos, nos termos do artigo 118º, n.º 1, alínea c) do Código Penal.
12. Em face do exposto, o Tribunal a quo deveria ter relegado para a decisão final o conhecimento da exceção de prescrição invocada pela Ré e, nesse sentido, ordenado o prosseguimento dos autos para julgamento, proferindo despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, conforme previsto no artigo 596º, n.º 2 do CPC.
13. Por fim, o douto despacho saneador-sentença viola o disposto no artigo 3º, n.º 3 do CPC, na medida em que constituiu uma decisão-surpresa.”.
5. Em sede de contra-alegações, a R. defendeu a improcedência do recurso.
II. QUESTÕES A DECIDIR
Considerando o disposto nos art.ºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, são:
- da violação do principio do contraditório;
- do prazo prescricional aplicável aos autos;
- da possibilidade de conhecimento da excepção em sede de saneador.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos a atender são os que resultam do relatório supra.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Defende a apelante a revogação da decisão recorrida, já que a causa de pedir por si alegada assenta na responsabilidade contratual, pelo que o prazo prescricional aplicável seria o de 20 anos, previsto no art.º 309º do CC (cls. 5), sendo que o tribunal recorrido não atendeu “à matéria de facto alegada pela Autora na petição inicial e que conduziria à conclusão de que o prazo prescricional terá sido interrompido, nos termos do disposto no artigo 325º e com os efeitos previstos no disposto no artigo 326º, n.º 1, ambos do Código Civil” (cls. 6), a que acresce que, “na eventualidade de ser entendido estar-se perante uma causa de pedir apenas e só subsumível a responsabilidade extracontratual, o que se equaciona, mas sem conceder, o douto saneador-sentença proferido sempre violará o disposto no artigo 498º, n.º 3 do Código Civil e artigo 118º, n.º 1, alínea c) do Código Penal”, pelo que o prazo prescricional aplicável seria de 5 anos, que ainda não decorreu (cls. 10 e 11).
Mais defende a apelante que a decisão recorrida “viola o disposto no artigo 3º, n.º 3 do CPC, na medida em que constituiu uma decisão-surpresa” (cls. 13).
Considerando que esta última questão tem precedência lógica relativamente às demais, impõe-se a sua apreciação prévia.
Nos termos do art.º 3º, nº 3 do CPC, “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Este princípio assume-se como consequência do princípio do dispositivo, ínsito no art.º 3º, nº 1 do CPC, e visa a protecção do exercício de acção e de defesa, permitindo a discussão entre as partes quanto a uma determinada questão e antes da tomada de decisão pelo juiz.
Consequência deste princípio é a proibição de decisões-surpresa, por estas se entendendo aquelas que são tomadas sem que as partes tenham podido acautelar a sua posição ou discutir a solução jurídica preconizada na decisão.
Citando o Ac. TRL de 8-05-2014, relatora Ondina Carmo Alves, proc. 568/12.9TVLSB.L1-2, “… tem sido pacífico na jurisprudência o entendimento de que, apenas se está perante uma decisão surpresa, quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou até quando a decisão coloca a discussão jurídica num diferente plano daquele em que a parte o havia feito. Mas, não pode esse princípio ser levado tão longe que esqueça que as partes são representadas por técnicos que devem conhecer o direito e que, por isso, conhecendo ou devendo conhecer os factos, devem igualmente prever todas as qualificações jurídicas de que os mesmos são susceptíveis – v. neste sentido e a título meramente exemplificativo, Acs. do STJ de 29.09.1998 (Pº 98A801) de 27.11.2011 (Pº 02A1353), de 11.03.2010 (Pº 1860/07.0TVLSB.S1) e de 27.09.2011 (Pº 2005/03.0TVLSB.L1.S1), todos disponíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt.”.
No caso dos autos, constata-se que a decisão recorrida foi proferida após a A., ora apelante, ter apresentado requerimento de resposta à excepção deduzida na contestação e após convite formulado pelo tribunal para esse efeito, sem que tenha sido qualquer despacho informando as partes sobre a intenção do tribunal em proceder ao conhecimento de mérito dos autos.
A este propósito, há que referir que, pretendendo conhecer do mérito da causa, o tribunal recorrido devia proporcionar às partes a discussão dessa decisão, bem como a possibilidade de carrear para os autos os elementos necessários para a sua efectivação ou não.
Ora, nos autos o tribunal recorrido apenas determinou o exercício do contraditório quanto à excepção deduzida, não tendo dado qualquer oportunidade às partes para se pronunciarem sobre a dispensa de audiência prévia e/ou sobre a discussão do mérito da causa.
Nos termos do art.º 591º do CPC, findos os articulados ou após as diligências ordenadas no despacho pré-saneador se a ele houver lugar, é convocada audiência prévia destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
a) realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594º;
b) facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
c) discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;
d) proferir despacho saneador, nos termos do nº 1 do art.º 595º;
e) determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no nº 1 do art.º 6º e no art.º 547º;
f) proferir, após debate, o despacho previsto no nº 1 do art.º 596º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes;
g) programar, após audição dos mandatários, os actos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respectivas datas.
No caso dos autos, o saneador-sentença proferido não foi precedido de despacho designando data para a audiência prévia e sem que tenha sido feita menção à discussão de facto e de direito do mérito da causa, seja este por escrito ou oralmente.
Mais resulta dos autos que a A. se pronunciou sobre as excepções deduzidas em sede de contestação, tendo sido, de imediato, dispensada a realização de audiência prévia e conhecido o mérito da causa.
Resulta assim dos autos que não foi efectuada a discussão de facto e de direito do mérito da causa em momento prévio ao da prolação da decisão dos autos.
Entendeu o tribunal recorrido que o facto de a A. se ter pronunciado sobre as excepções deduzidas determina que se considere cumprido o direito ao contraditório, assim dispensando a realização de audiência prévia.
Não nos parece que assim seja.
Como já se referiu, quando o juiz pretenda decidir de imediato, no todo ou em parte, do mérito da causa, deve convocar a audiência prévia por forma a possibilitar às partes a discussão de facto e de direito da questão, sendo que o conhecimento do mérito da causa deve ser precedido da consulta das partes, nos termos e para os efeitos do art.º 3º, nº 3 do CPC.
Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 687, “14. É de toda a conveniência que o juiz não decida, no todo ou em parte, aspetos materiais do litígio sem um debate prévio, no qual os advogados das partes tenham a oportunidade de produzir alegações orais acerca do mérito da causa. Estas alegações poderão servir também para as partes tomarem posição sobre eventuais exceções perentórias não discutidas nos articulados e que o juiz entenda poder conhecer oficiosamente, prevenindo decisões-surpresa. Além disso, deve ser concedida às partes a possibilidade de produzirem alegações quando o juiz se proponha decidir o mérito da causa num enquadramento jurídico diverso do assumido e discutido pelas partes nos articulados.
15. Em todas estas situações está em jogo o respeito pelo princípio do contraditório, garantindo às partes pronúncia sobre as questões que o juiz irá decidir na fase intermédia do processo, de modo a evitar decisões-surpresa (art.º 3º, nº 3)”.
Ora, a discussão da causa não se limita à abordagem das partes relativamente às excepções deduzidas, devendo também abranger a discussão efectiva sobre a decisão a tomar e a possibilidade de as partes carrearam para os autos elementos necessários para a sua efectivação ou não, nomeadamente o pedido de produção de prova.
Este aspecto é de primordial importância para os presentes autos, face ao teor da resposta à contestação, onde a A. alega a interrupção do prazo em curso e ainda a aplicação de prazo prescricional diverso do alegado na contestação.
Assim, tendo o tribunal recorrido optado por proferir a decisão de mérito em causa nos autos sem essa discussão de facto e de direito e sem ter consultado previamente as partes quanto a essa possibilidade, estamos perante uma nulidade processual.
Com efeito, nos termos do art.º 195º, nº 1 do CPC, “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”, sendo que o conhecimento do mérito da causa sem que seja efectuada a discussão oral do mesmo se pode enquadrar na situação prevista na parte final deste preceito.
Mais, no caso vertente, não há qualquer despacho a alertar para a decisão de mérito a proferir, nem a justificar tal opção, não tendo existido qualquer discussão oral do mérito da causa, pelo que estamos perante a omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, nos termos que se expuseram.
Esta nulidade assume-se como uma nulidade da própria sentença proferida e, como tal, enquadrável no art.º 615º do CPC.
A questão que ora se aprecia foi já objecto de debate na jurisprudência, nomeadamente quanto à não realização de audiência prévia e configuração dessa nulidade, sendo importante realçar o Ac.  STJ de 23-06-2016, proc. 1937/15.8T8BCL.S.1, relator Abrantes Geraldes, no qual se pode ler: “(…) Em tais circunstâncias, depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC”. Também neste sentido se pronuncia Miguel Teixeira de Sousa, em comentários ao Ac. da Rel. de Évora, de 10/04/14 e ao Acs. da Rel. do Porto, de 2/03/15 e de 12/11/15, em blogippc.blogspot.pt, e ainda o Ac. STJ de 17-03-16, proc. 1129/09.5TBVRL-H.G1.S1, relator Fonseca Ramos.
Ou seja, o facto de o despacho recorrido ter sido proferido sem a consulta das partes e sem a discussão oral dos factos e direito aplicáveis aos autos, leva a que a sentença constante de tal despacho peque por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615º, nº 1, al. d) do CPC e, seja, por conseguinte, nula, não sendo possível a sua sanação.
Concluindo, deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida, determinando-se a consequente remessa do processo ao tribunal a quo, para que aí seja facultada às partes a discussão de facto e de direito do mérito da causa, nos termos e para os efeitos do art.º 591º, nº 1, al. b) do CPC e sejam, subsequentemente, seguidos os trâmites processuais decorrentes, seja com decisão de mérito, seja com o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido e das excepções deduzidas, nomeadamente face às várias soluções plausíveis de direito e seu reflexo no conhecimento do mérito da causa.
Face à nulidade ora verificada, julgam-se prejudicadas as demais questões suscitadas em sede de alegações de recurso.
Custas da presente apelação pela apelada, cfr. art.º 527º do CPC.
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V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em anular a sentença recorrida, mais determinando a remessa do processo ao tribunal recorrido para que aí seja facultada às partes a discussão de facto e de direito do mérito da causa, nos termos e para os efeitos do art.º 591º, nº 1, al. b) do CPC e sejam, subsequentemente, seguidos os trâmites processuais decorrentes, seja com decisão de mérito, seja com o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido e das excepções deduzidas, nomeadamente face às várias soluções plausíveis de direito e seu reflexo no conhecimento do mérito da causa.
Custas pela apelada.
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Lisboa, 13 de Julho de 2023
Ana Rodrigues da Silva
Cristina Coelho
José Capacete