Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA MÁ FÉ PRESUNÇÕES JUDICIAIS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1- A prova directa do requisito da impugnação pauliana, existência da má-fé, é extremamente difícil de alcançar, pelo que haverá que recorrer às chamadas presunções judiciais, ou seja, a meios lógicos e mentais da descoberta de factos, mediante o recurso a regras da experiência, podendo aquela prova emergir de factos indiciários, instrumentais ou circunstanciais (factos conhecidos). 2- Existindo uma pluralidade de devedores solidários a garantia patrimonial não é constituída pela mera soma dos respectivos patrimónios, mas sim pela cumulação dos mesmos patrimónios, responsáveis, cada um de per si pela totalidade do crédito. 3- A lei não exige, quanto à má-fé, a concertação do devedor e do terceiro para atentar contra o direito do credor, bastando para esse fim que tenham agido com consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Banco …, S.A., intentou a presente acção de impugnação pauliana, sob a forma ordinária, contra M..., Lda. e MD..., Lda., pedindo seja declarada ineficaz em relação ao autor, na medida em que se mostrar necessário à satisfação do seu crédito, a transmissão, a favor da 2ª ré, do direito de propriedade sobre os bens imóveis que integravam o património da la ré, a saber: a) Fracção autónoma designada pela letra "A" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em…. Na…, n.°s … e … e na…, freguesia de…, concelho de…, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 3… e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 7… da freguesia de…; e b) Fracção autónoma designada pela letra "B" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em …, na … e na…., freguesia de…, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 3… e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 7… da freguesia de…. Alegou, em síntese, que em 25/05/20… concedeu à 1ª ré um empréstimo, no montante de 75.000.00 euros, destinado a ser utilizado pela ré para apoio a tesouraria; que para garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades que advêm para a ré esta subscreveu urna livrança caução devidamente avalizada pelos seus sócios-gerentes; que em meados de 20… a 1ª ré começou a revelar dificuldades em cumprir os encargos pelo que o autor contactou a empresa e os seus sócios-gerentes no sentido de resolver o problema, sempre acreditando que quer o património da ré, quer dos seus gerentes solvia as dificuldades; que a partir de 4/12/20… por conta do financiamento praticamente nada foi pago, sendo à data do montante de €74.917,15 o capital em dívida; que tal determinou o autor à denúncia do contrato e ao preenchimento da livrança, pelo montante de €88.408,03; que apresentada a pagamento na data do seu vencimento (12/10/20…), não obteve pagamento; que com base naquela livrança foi instaurada execução, que corre termos nos Juízos de Execução, sem que o autor tenha recebido qualquer quantia; que não são conhecidos quaisquer bens móveis à ré ou aos garantes, que possam garantir o reembolso do crédito do autor; que a 1ª ré encontra-se inactiva; que no dia 12/02/20… foi constituída a 2ª ré, a qual tem como únicos sócios os pais do gerente único da 1ª ré; que por escritura outorgada dia 5/05/20… a 1ª ré alienou os imóveis acima referidos a favor da 2ª ré; e que as rés agiram concertadamente, de modo a prejudicar os interesses do autor, impossibilitando-o de recuperar o seu crédito. As rés contestaram, tendo impugnado vários dos factos articulados na p.i. e alegado várias circunstâncias atinentes à contracção do empréstimo junto do autor e que não houve a intenção, por parte da 1" ré, de dissipar o património. nem houve intenção da 2ª ré se locupletar com a aquisição do património e finalmente concluir que a transacção em causa não impossibilita ou agrava a obtenção da satisfação do crédito pelo autor, pois há avalistas e existe um activo da 1ª ré na posse do autor. Requereram as rés a intervenção principal provocada do ex sócio-gerente da 1ª ré. A autora replicou. Pelo despacho de fls. 235/236 foi foi admitida a intervenção principal. Foram elaborados os factos assentes e organizada a base instrutória. Realizado o julgamento, foi proferida a sentença, na qual se julgou a acção procedente por provada, e, em consequência, declarar ineficaz em relação ao autor, Banco…, S.A., a transmissão do direito de propriedade sobre os bens imóveis id. na petição inicial e que integravam o património da 1`' ré, na medida em que se mostrar necessário à satisfação do seu crédito. Inconformados vieram as rés interpor o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões: I. A matéria dada como provada, na decisão recorrida, impunha decisão inteiramente distinta; considerando totalmente improcedente a impugnação pauliana peticionada, por não verificação dos requisitos de que depende a sua procedência. II. Padecendo a decisão de que se recorre de erro na interpretação e aplicação do direito e da matéria de facto. Porquanto, III. Atendendo à prova testemunhal e documental produzida, a resposta aos quesitos vertidos nas alíneas AA), BB), CC) e DD) dos factos provados, não poderia ser outra senão a de "não provado". IV. Consequentemente, a sua não verificação conduziria necessariamente à improcedência da presente acção, por falta de preenchimento dos requisitos necessários, impostos pelo instituto da impugnação pauliana. Senão vejamos, V. Considerou a sentença recorrida que ficou provado que "AA) A demandada, "M..., Lda." nunca contactou o banco autor para pagamento da quantia em divida. VI. Contudo, o inverso, resulta dos depoimentos das testemunhas VP e MB, as quais afirmaram que sempre houve por parte da 1.ª Ré, na pessoa do seu gerente contactos no sentido de agendar reuniões e procurar soluções para pagamento da dívida, conforme excertos supra transcritos. VII. Face aos testemunhos transcritos, não pode deixar de se considerar como provado que sempre houve contactos da 1.ª Ré com o Autor, no sentido de procurar soluções que lhe permitissem regularizar o valor em dívida. VIII. A que acresce que, constam dos autos, nomeadamente do documento 10 junto com a contestação, elementos que permitem demonstrar que a 1.2 Ré, após a denúncia efectuada pelo Autor procurou contactá-lo no sentido de encontrar uma solução viável para pagamento da dívida. IX. Do mesmo modo, o Autor não logrou provar que, BB) A demandada "M..., Lda." sabia que ao alienar os imóveis referidos na escritura a que alude a alínea 8) ficava impossibilitada de pagar a dívida contraída junto do banco autor." X. De facto, ficou provado e resulta dos depoimentos transcritos que a 1.ª Ré mantinha uma boa relação comercial com o Autor, procurando sempre encontrar soluções que lhe permitissem honrar os compromissos assumidos, não agindo de maneira a impedir a satisfação do crédito do Autor. XI. Mais é possível verificar que a alienação foi apenas um dos vários actos da 1.ª Ré efectuados com o intuito de recolocar a empresa na situação financeira estável em que sempre viveu. XII. A venda dos bens ora impugnada visou permitir que a 1.ª Ré gerasse liquidez para pagar a diversos credores e, assim, se manter em actividade. XIII. O Autor não logrou provar que a 1.ª Ré sabia que ao alienar os imóveis ficava impedida de pagar a dívida contraída junto ao banco Autor. XIV. De facto, os testemunhos em que tal afirmação é efectuada pertencem a funcionárias do Autor que, naturalmente, não têm qualquer conhecimento sobre o que a 1.ª Ré sabia ou intencionava, pelo que devem os mesmos ser valorados com a devida atenção, mesmo porque ora afirmam as testemunhas que a venda foi realizada como intuito de não pagar ao Autor, como afirmam também que a 1.ª Ré foi cliente exemplar e nunca adoptou comportamentos de fuga às suas obrigações. XV. Contudo, dos elementos objectivos constantes dos autos resulta o inverso, conforme se encontra provado por documentos como o contrato de compra e venda ou a certidão permanente dos imóveis, os imóveis encontram-se e encontravam-se à data da venda onerados com garantias reais e penhoras. XVI. Aquando da transmissão de bens e apesar de já existir a dívida perante o Autor, a verdade é que a mesma não se encontrava em incumprimento. XVII. Conforme resulta dos depoimentos prestados, o incumprimento definitivo apenas ocorreu em data posterior à venda. XVIII. Aquando da alienação dos bens, a 1.ª Ré porque se encontrava a honrar a dívida contraída junto do Autor, não previa a possibilidade de, com a venda, alterar esse cenário. XIX. A que acresce que, existe e sempre existiu um colateral que garantia 50% da divida e que, sendo accionado, iria permitir reduzir a dívida para valores que, com o retorno crescente da actividade, a 1.ª Ré conseguiria liquidar. XX. Colateral que a 1.ª Ré procurou utilizar para pagar ao Autor em 01.07.2009, conforme se retira do documento 10 junto com a contestação, não tendo o Autor dado resposta a essa comunicação. XXI. A motivação da 1.ª Ré ao alienar os imóveis era gerar liquidez, retomar actividade e honrar os seus compromissos. XXII. O Autor não logrou provar que, aquando da alienação dos bens e aquando do incumprimento, o colateral existente no valor de 50% do crédito se encontrava penhorado. XXIII. A data em que as penhoras existentes sobre a aplicação financeira no valor de € 37.500,00 ocorreram são factor determinante para aferir se, à data do incumprimento a 1.ª Ré tinha com que pagar ao Autor. XXIV. E tal possibilidade é essencial para se aferir se a 1.ª Ré, sabia que com a alienação dos imóveis ficava impossibilitada de efectuar o pagamento ao Autor, pelo que não podem as mesmas ser desconsideradas. XXV. Tendo a 1.ª Ré alegado a existência do fundo como meio de se pagar ao Autor e, alegando este a impossibilidade de o fazer, mas não o logrando demonstrar, fica assim inquinada a prova da má-fé da 1.ª Ré na alienação efetuada. XXVI. Com este cenário, fica provado que o pagamento ao Autor era um dos pagamentos que a 1.ª Ré mais certeza tinha de conseguir efectuar, porque era o que melhor garantido se encontrava. XXVII. Para garantia do presente crédito para além do colateral de 50% do valor em dívida, foi dado o aval dos dois sócios gerentes, pelo que para além do património da 1.ª Ré, tem o Autor como garantia o património dos sócios gerentes. XXVIII. Assim e, por tudo quanto se expôs, deve ser alterada a resposta dada ao quesito BB) devendo o mesmo considerar-se como "não provado". XXIX. De igual modo, atenta a prova produzida e, salvo melhor opinião, deveria ter sido considerado como "não provado" que "CC) A concessão do empréstimo de setenta e cinco mil euros (€ 75.000,00) pelo banco autor à demandada "M..., Lda." só foi autorizado porque a demandada exibiu como património os dois imóveis referidos na escritura da alínea C)." XXX. De facto, da prova testemunhal e documental produzida não se retira que a concessão do empréstimo apenas tenha sido autorizada devido à existência dos referidos imóveis no património da 1.ª Ré. XXXI. Pelo contrário, ficou provado que em 25.05.20…, foi celebrado um contrato de abertura de Crédito em Conta Corrente, mediante o qual o Autor concedeu à 1.á Ré um financiamento até ao montante máximo de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), sob a forma de abertura de crédito em conta corrente, conforme alínea F) dos factos provados, tendo o Autor após o cancelamento da garantia real que onerava os referidos imóveis, aceite uma alteração ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, nomeadamente nas cláusulas referentes a "Juros", "Encargos" e "Garantias", conforme alínea G) dos factos provados. XXXII. Tendo exigido para garantia a subscrição pela 1.ª Ré de uma livrança, avalizada pelos sócios gerentes MT... da CR e AO, com o respectivo pacto de preenchimento, conforme consta da alínea 1) dos factos provados. XXXIII. A testemunha SAFS que afirmou que o Autor apenas aceitou o financiamento tendo em consideração existência dos imóveis no património da 1.2 Ré, não tem um conhecimento directo dos factos, porquanto se encontrava em licença de maternidade aquando das alterações ocorridas. XXXIV. Não podendo o seu testemunho ser suficiente para considerar como provado o quesito constante da alínea CC) dos factos provados. XXXV. Em especial, quando o mesmo é contrariado pela prova documental existente juntos aos autos, conforme documento n.° 9 junto pelas RR. com a contestação, correspondente a uma comunicação da 1.ª Ré, datada de 26.12.2005, onde se lê "(...) No passado dia 18.11.20… enviei um fax ao balcão da…, a solicitar a alteração dos fiadores e dos penhores da conta caucionada n.º 00… após 25 dias (...) fui informado que era possível retirar o aval de (...) Mas, em contrapartida, teríamos de ter um colateral do mesmo montante (€ 75.000,00)." XXXVI. Aquando das negociações com o Autor estavam a ser exigidas garantias referentes à alteração pretendida, sendo que a exigência do Autor era um colateral no valor global da conta, não sendo referido em momento algum o património ou quaisquer outros bens de que a 1.ª Ré fosse proprietária. XXXVII. Na autorização das alterações ocorridas é evidente a garantia que o Autor exigiu, nomeadamente a livrança em branco e o respectivo pacto de preenchimento, conforme consta da alínea 1) dos factos provados, acrescido do colateral no valor de€37.500,00. XXXVIII. Para refutar o teor dos documentos existentes anteriores ao contrato de alteração e para refutar o próprio contrato de alteração, onde se encontram as garantias que o Autor exigiu para autorização da operação financeira, seria necessário que o Autor alegasse e demonstrasse o elemento volitivo, necessariamente psicológico, que presidiu no momento da alteração. XXXIX. E, sendo o Autor uma pessoa colectiva, tal prova apenas poderia ser efectuada por quem esteve presente e participou na tomada de decisão. XL. O que não se verifica com nenhuma das testemunhas apresentadas que, não tendo conhecimento directo nem tendo participado na tomada de decisão, não podem afirmar qual o valor da existência dos imóveis na tomada de decisão. XLI. As testemunhas, enquanto funcionárias do Autor, apenas conhecem a existência dos referidos imóveis por conta de relações comerciais com a 1.ª Ré anteriores e posteriores à data da alteração. XLII. Pelo que, não pode o seu testemunho ser suficiente para prova de que a concessão do empréstimo apenas foi autorizado porque a demandada exibiu como património os dois imóveis referidos na escritura da alínea c) dos factos provados. XLIII. Nestes termos e por tudo quanto se expôs, atendendo à prova produzida, não existem elementos que permitam considerar o facto constante da alínea CC) como provado. XLIV. Dos elementos constantes dos autos e da prova produzida, resulta ainda que a resposta ao quesito "DD) A demandada "M..., Lda." tinha conhecimento de que com a compra dos imóveis referidos na alínea C) ficava impossibilitado o banco autor de obter o pagamento do empréstimo que havia concedido à Ré, "M..., Lda.", não poderia ser outra senão a de "não provado". XLV. Na verdade, em resposta às instâncias da Exma. Senhora Juiz de Direito ambas as testemunhas MPe SS a afirmaram não conhecer a 2.ª Ré. XLVI. Pelo que, não foi efectuada qualquer prova que permitisse ao Tribunal a quo considerar como provado o facto constante da alínea DD) dos factos provados, não sendo bastante para prova dos mesmos a consideração de "não ser credível" que a 2.ª Ré desconhecesse que com a compra dos bens prejudicava a satisfação do crédito do Autor. XLVII. Pelo contrário, provado ficou, em relação à 2.ª Ré, que nenhuma das testemunhas a conheceu ou manteve qualquer contacto com a empresa, sendo as informações reveladas apenas as que constam da Certidão Permanente da empresa que, como certamente se compreenderá, não permitem deduzir o animus contrahendi na aquisição das fracções. XLVIII. Na verdade, não ficou provado que, os sócios e gerentes da 2.ª Ré tinham conhecimento da existência da dívida reclamada pelo Autor ou do seu incumprimento. XLIX. E a tal consideração não obsta o facto de, em tempos, terem os sócios da 2.ª Ré sido avalistas da conta que se encontra na origem do crédito reclamado, pois como bem foi referido pelas testemunhas, tal relação de garantes daquela conta cessou muito antes da transmissão dos imóveis. L. Nestes termos, não pode ser outra a conclusão, senão a de que carecem os autos de elementos que permitam considerar como provado o facto vertido na alínea DD) dos factos provados, devendo assim, em sede de recurso, ser alterada a resposta ao mesmo, passando o mesmo a considerar-se como "não provado", o que se requer. LI. Independentemente do recurso relativo à matéria de facto, a verdade é que, com o devido respeito, erra o tribunal a quo, na aplicação do direito ao caso vertente. LII. Na verdade, e conforme exposto supra, a alienação dos imóveis ora impugnada não impossibilitou ou agravou ao Autor a possibilidade de satisfação do seu crédito. LIII. É certo que, a 1ª Ré não conseguiu, até à data, cumprir com o compromisso assumido pelo Autor, mas é certo também que tal impossibilidade em nada se relaciona com a alienação ocorrida. LIV. À data da alienação não existia qualquer incumprimento entre o Autor e a 1.ª Ré. LV. O Autor possuía bens com que se pagar, nomeadamente através do fundo de unidades de participação no valor de € 37.500,00, colateral que, do que resulta provado nos presentes autos, não se encontrava indisponível. LVI. A prova da penhora do referido fundo e a data da mesma, seriam essenciais para o Autor ver triunfar a sua posição de que não se poderia pagar com recurso ao mesmo, por este se encontrar indisponível. LVII. A presente acção deu entrada em juízo em Junho de 2010, sendo que as duas penhoras de que o Autor fez prova nos presentes autos ocorreram: uma, com toda certeza em Abril de 2011; e a penhora da Fazenda Nacional, não fez o Autor qualquer prova sobre a sua data, mas atendendo aos números dos processos de execução fiscal, os quais contêm "2011..." somos levados a crer que os mesmos apenas foram autuados em 2011, sendo qualquer penhora efectuada nos mesmos, necessariamente posterior. LVIII. Da prova produzida resulta apenas que existia um colateral que garantia metade do valor em dívida e que o Autor não manteve cativo para se pagar, conforme sugerido pela 1.ª Ré em 01.07.2009, conforme documento 10 junto com a contestação. LIX. Do mesmo modo, resulta que à data do incumprimento perante o Autor, não existia qualquer penhora ou impedimento que impedisse o Autor de se pagar através do fundo. LX. E à data da alienação não existia incumprimento perante o Autor. LXI. Alegando a 1.2 Ré a existência do fundo e invocando o Autor a penhora do mesmo, encontramo-nos no âmbito do disposto no n.° 2 do art. 342.º do Código Civil que determina que "a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita", neste caso, ao Autor. LXII. Sendo que, a prova da existência de penhoras sobre o fundo em questão, apenas poderia ser feita através de documentos, pelo que não tendo o Autor logrado provar que à data do incumprimento o fundo de unidades de participação se encontrava penhorado, deve proceder a alegação da 1.º Ré e assim considerar-se provada a existência de um fundo no valor de 50% do valor em dívida com o qual o Autor se poderia ter pago. LXIII. À data o incumprimento a alienação dos imóveis já havia ocorrido sendo que o Autor tinha com que se pagar em metade do valor em dívida. LXIV. Não resultou do acto qualquer impossibilidade ou agravamento de o Autor satisfazer o seu crédito. LXV. Para além do Autor ter em seu poder, um valor que garantia metade do valor global em dívida, tinha ainda o Autor, a possibilidade de se socorrer do património dos avalistas da livrança dada garantia do presente crédito. LXVI. Ficou provado que a 1.ª Ré se mantinha em actividade à data do incumprimento, mantendo o estabelecimento comercial aberto, devidamente equipado com máquinas e material de valor comercial não apurado, mas que serviria para pagar ao Autor o remanescente ou parte do valor em dívida. LXVII. Assim, não resultou do acto uma impossibilidade de o Autor ver satisfeito o seu crédito, a impossibilidade ou o agravamento dessa impossibilidade ocorreu, outrossim, pela postura adoptada pelo Autor que, não se socorrendo do valor que tinha em seu poder para se pagar a si próprio se colocou na situação de não satisfazer pelo menos metade do seu crédito, podendo eventualmente falar-se no presente caso de culpa do lesado, entendida. LXVIII. A que acresce que, conforme resulta sobejamente provado nos presentes autos, os imóveis estão onerados com uma hipoteca voluntária e várias penhoras. LXIX. O valor comercial dos imóveis baixou consideravelmente, atendendo à actual crise no sector imobiliário, pelo que o produto da venda dos mesmos, dificilmente será suficiente para o Autor ver satisfeito o seu crédito. LXX. E tanto o Autor como a 1.ª Ré têm conhecimento desta situação, pelo que não se pode considerar como preenchido o requisito que determina que da alienação dos imóveis resulte a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade de o Autor ver satisfeito o seu crédito. LXXI. Na verdade, já foi discutido em jurisprudência superior que no caso de os imóveis se encontrarem de tal modo onerados com garantias reais e penhoras de valores superiores ao seu valor de mercado, das quais resulte presumivelmente, ainda que com a execução dos mesmos, que o produto da venda não seria suficiente para pagar ao credor impugnante, necessariamente se terá de concluir pela inexistência de prejuízo, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do art. 610.ª do Código Civil. LXXII. E ficou provado nos presentes autos, através das certidões permanentes dos imóveis, do preço de venda dos mesmos e do seu valor patrimonial que as garantias reais e as penhoras que os oneram, iriam consumir o crédito de tal modo que pelo produto da venda não veria o Autor o seu crédito satisfeito. LXXIII. A que acresce que, incumbe ao Autor o preenchimento do requisito de má fé das RR. na alienação ocorrida, o que como se verificou supra, não ocorreu. LXXIV. O Autor não logrou demonstrar que a 1.2 Ré não tinha consciência, ao alienar os imóveis que, com essa venda prejudicava o Autor na satisfação do seu crédito. LXXV. A 1.ª Ré tinha sim consciência de que com essa venda poderia gerar liquidez para a empresa, permitindo que esta se mantivesse em funcionamento e conseguisse gerar lucros para pagar as dívidas contraídas. LXXVI. A que acresce que, conforme ficou demonstrado tinha a 1.ª Ré consciência de um activo na posse do Autor que lhe permitiria liquidar, de imediato, metade da dívida, sendo que possuía bens móveis que lhe permitiriam liquidar o restante. LXXVII. A dívida contraída junto ao Autor encontrava-se garantida pelo aval dos seus sócios gerentes, pelo que a 1.ª Ré não previa a impossibilidade de satisfação do crédito do Autor. LXXVIII. O Autor provou a existência do crédito e que neste momento não existem outros bens com que se pagar, mas não logrou provar que à data da alienação a 1.ª Ré tinha consciência de que com a venda dos imóveis contribuía para a situação actual. LXXIX. Ou seja, não logrou o Autor estabelecer o necessário nexo causal entre a alienação e a consciência da 1.ª Ré aquela data com a situação actual em que se encontra, e seria essa a prova necessária ao preenchimento do requisito da má fé, estabelecido no n.° 2 do art. 612.ª do Código Civil. LXXX. Não tendo a mesma sido efectuada não pode o acto ora em crise encontrar-se sujeito à impugnação pauliana por, à data do mesmo e sendo o ato oneroso, não ter o Autor provado que a 1.ª Ré agiu com má-fé, entendida esta como a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. LXXXI. Do mesmo modo, não logrou o Autor provar que a 2.ª agiu também de má-fé, conforme lhe incumbia. LXXXII. Na verdade, consta da selecção da matéria de facto que a resposta positiva ao quesito constante da alínea DD) foi considerada por entender o tribunal a quo que "(...) não é credível a hipótese de a 2.ª Ré desconhecer que ao adquirir os imóveis impossibilitava o pagamento dos credores (...)". LXXXIII. Contudo, consta e, em nosso entender, de forma correcta, da sentença recorrida que "a prova do requisito da má-fé incumbe ao credor." LXXXIV. O Autor não logrou demonstrar que à data da alienação a 2.2 Ré tinha conhecimento da existência do crédito do Autor ou consciência da situação em que o referido crédito se encontrava. LXXXV. De facto, "A circunstância de a adquirente conhecer bem as dívidas dos devedores para com a entidade bancária credora não é de per si suficiente para se concluir pela existência de má-fé para os efeitos do art. 612°, nº 1, do C. Civil." In Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 03.02.2011, no âmbito do processo 01B1221, disponível em www.dgsi.pt. LXXXVI. Pelo que, e por tudo, não provou o Autor que a 2.ª Ré poderia sequer prever, ainda que a título de dolo eventual, que com a compra dos imóveis em questão colocava o Autor numa situação de ver satisfeito o seu crédito. LXXXVII. Ora da resposta negativa ao facto constante da alínea DD) dos factos provados, necessariamente resulta a improcedência da presente acção. LXXXVIII. É que a 2.ª Ré ao adquirir os imóveis não só pagou um preço pelos mesmos, como assumiu o encargo de cumprir com o empréstimo que justifica a hipoteca voluntária registada sobre os mesmos. LXXXIX. Encontrando-se agora na iminência de ver o seu património esvaziado por conta de um crédito que, à data da compra, não tinha conhecimento. XC. Em consequência, e na subsunção desses factos aos normativos legais aplicáveis, deve ser alterada a decisão proferida, sendo a mesma substituída por outra que declare a improcedência da acção de impugnação pauliana, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais de que depende a sua verificação. XCI. Ao não considerar a factualidade supra identificada como provada erro o Tribunal a quo na apreciação da matéria e facto. XCII. A decisão recorrida não interpretou e aplicou correctamente os artigos 610.º e 612.º do Código Civil, bem como o ónus da prova previsto no art. 342.2 do Código Civil. XCIII. Por tudo o exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por nova decisão que verificando o não preenchimento dos requisitos necessários, declare a improcedência da impugnação pauliana peticionada pelo Autor, mantendo quanto a este plenamente válida e eficaz a transmissão de bens operada entre 1.ª e 2.ª RR. *** II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria de facto: A) A Ré, "M..., Lda.' é uma sociedade por quotas que tem como objecto a importação, exportação, distribuição, representação e comercialização de motociclos, veículos automóveis, sua reparação e acessórios. B) A Ré. "M... Lda.". é uma sociedade por quotas que tem como objecto a importação, exportação, compra e venda de automóveis, motociclos e ciclomotores, peças e acessórios, reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores. C) No dia 5 de Maio de 20…, o representante da sociedade comercial "M..., Lda." declarou vender à sociedade comercial “MD..., Lda.": - pelo preço de duzentos mil euros a fracção autónoma individualizada pela letra "A". que constitui o primeiro piso e frente do segundo piso, para garagem, com entrada pelo pátio a tardoz. do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado na estrada …, n.° …, freguesia da …, concelho de …, descrito na Conservatória sob o n.° …do livro…. da Conservatória do Registo Predial de … e inscrito na matriz urbana sob o artigo … da freguesia de…; - pelo preço de setenta e cinco mil euros (€ 75.000,00), a fracção autónoma individualizada pela letra "B", que constitui a loja no terceiro piso, com entrada pelo prédio junto ao cunhal esquerdo da fachada de tardoz, do prédio urbano supra referido, com aquisição registada a ser favor na citada Conservatória pela inscrição … do Livro…. D) Da escritura constante da alínea antecedente, a sociedade comparadora comprometeu-se a pagar a divida de setenta e cinco mil euros (€ 75.000,00) "que serve de fundamento à hipoteca registada pela inscrição vinte e sete mil trezentos e vinte e cinco. E) A inscrição registada com o número … tem como sujeito activo o "Banco …, S.A." e tem como objecto duas (2) fracções — cfr. fls. 33. F) Entre o banco Autor, "Banco..., S.A." e a demandada "M..., Lda." foi celebrado, em 25-05-20…, um contrato de abertura de Crédito em Conta Corrente, mediante o qual aquele concedeu a este um financiamento até ao montante máximo de € 75.000.00 (setenta e cinco mil euros), sob a forma de abertura de crédito em conta corrente, pelo prazo, condições de utilização, encargos e garantias constantes do contrato junto a fls. 40 a 47, que aqui se dá por reproduzido. G) Entre o banco Autor, "B…, S.A." e a demandada "M..., Lda." foi celebrado em 15-05-20… uma alteração das cláusulas epigrafadas "Juros"; "Encargos" e "Garantias" do contrato referido na alínea antecedente, nos termos constante do documento junto de fls. 48 a 55, que aqui se dá por reproduzido. H) Para execução do financiamento/empréstimo decorrente do contrato constante das alíneas antecedentes foi aberta uma conta bancária com o n.°…., em nome da mutuária "MAV, Lda.", no balcão do A.. sito na…. I) Para garantia. a Ré. "M..., Lda.", subscreveu uma livrança, de que foram avalistas os sócios gerentes, MR e AO. J) Por carta datada de 02-02-20…, o Banco autor, mediante carta endereçada á Ré e aos avalistas — cfr. fls. 56 a 58 - procedeu à denúncia do contrato referido nas alíneas B) e C), com efeito a partir de 29-04-20…. L) O banco A.. por carta datada de 05 de Julho de 20… comunicou à Ré e aos avalistas referidos na alínea E), a necessidade de regularização da divida resultante do incumprimento do contrato, no montante de € 75.618,40 (setenta e cinco mil seiscentos e dezoito euros e quarenta cêntimos), até ao dia 13-07-2009. M) A Ré e os avalistas referidos na alínea E) não procederam ao pagamento da quantia referida na alínea antecedente, na data cominada na alínea antecedente, nem em momento posterior. N) Por carta datada de 01-10-20…. o banco A. comunicou à Ré e aos avalistas referidos na alínea E), o preenchimento de uma livrança, de garantia, no montante de oitenta e oito mil quatrocentos e oito euros e três cêntimos (€ 88.409,03). O) A livrança foi apresentada a pagamento no dia 12-10-20…. P) A livrança referida na alínea antecedente não foi paga pela Ré nem pelos avalistas referidos na alínea E), na data do pagamento nem posteriormente. Q) Para cobrança da livrança referida na alínea antecedente foi proposta pelo Banco A. um processo executivo com o n.°, pendente na … secção, …Juízo, do tribunal de…. R) A demandada "M..., Lda." encontra-se encerrada e sem actividade. S) A demandada "M..., Lda.” possui dívidas. T) A demandada "M..., Lda. alienou todo o seu património imobiliário. U) A Ré, "M..., Lda." possui no Banco autor uma aplicação financeira no valor de trinta e sete mil e quinhentos euros (€37.500.00). V) Do assento de nascimento constante na Conservatória do Registo Civil de … encontra-se registado MR como sendo filho de JR e MR. X) Em 20 de Outubro de 20…, o sócio e avalista AO, renunciou à gerência da sociedade "M..., Lda., tendo sido substituído porAR. Z) A 2ª R. M...D, Lda., sociedade comercial por quotas foi constituída em 12/02/20… e tem como únicos sócios JR e MR, sendo a gerência da 2." R. exercida em exclusivo pelo primeiro. AA) A demandada, "M..., Lda." nunca contactou o banco autor para pagamento da quantia em divida – alterado infra. BB) A demandada "M..., Lda." sabia que ao alienar os imóveis referidos na escritura a que alude a alínea B) ficava impossibilitada de pagar a divida contraída junto do banco autor. CC) A concessão do empréstimo de setenta e cinco mil ouros (€ 75.000.00) pelo banco autor à demandada "M.., Lda." só foi autorizado porque a demandada exibiu como património os dois imóveis referidos na escritura da alínea C). DD) A demandada "MD.., Lda." tinha conhecimento de que com a compra dos imóveis referidos na alínea C) ficava impossibilitado o banco autor de obter o pagamento do empréstimo que havia concedido à Ré, "M..., Lda.". EE) A demandada "M..., Lda." não possuí quaisquer outros bens com que possa garantir o pagamento da divida que tem perante o banco autor. * III. Nos termos dos art.ºs 684º, nº3, e 685º-A, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente. Assim, as questões a decidir resumem-se, essencialmente, em apurar: - se é caso de alterar a matéria de facto considerada assente em 1ª instância; - se se verificam os requisitos da impugnação pauliana. * IV. Comecemos então a apreciar as questões que se prendem com a matéria de facto fixada na 1ª instância. Na apelação as apelantes impugnaram as respostas aos arts. 1º a 4º da base instrutória, os quais mereceram resposta positiva pelo tribunal a quo, propugnando que se considerem não provados. Esses artigos têm a seguinte redacção: Art. 1º - A demandada, "M..., Lda." nunca contactou o banco autor para pagamento da quantia em divida? Art. 2º - A demandada "M..., Lda." sabia que ao alienar os imóveis referidos na escritura a que alude a alínea B) ficava impossibilitada de pagar a divida contraída junto do banco autor? Art. 3º - A concessão do empréstimo de setenta e cinco mil ouros (€ 75.000.00) pelo banco autor à demandada "M..., Lda." só foi autorizado porque a demandada exibiu como património os dois imóveis referidos na escritura da alínea C)? Art. 4º - A demandada "MD..., Lda." tinha conhecimento de que com a compra dos imóveis referidos na alínea C) ficava impossibilitado o banco autor de obter o pagamento do empréstimo que havia concedido à Ré, "M..., Lda."? Na sua motivação a Exma. Julgadora exarou a seguinte fundamentação: “O tribunal assentou a sua convicção no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência. que porque intervieram nos factos a que depuseram. em razão das relações profissionais com as partes. bem conheciam os factos. tendo deposto de forma que se considerou isenta. Considerou-se também o que consta dos documentos juntos a fls. 324 e 331. dando conta das penhoras que incidem sobre a aplicação financeira referida em U) e nomeadamente que uma das penhoras provem das finanças para pagamento de crédito fiscais. Considerou-se a resposta positiva ao quesito 4° porquanto não é credível a hipótese de a 2" ré desconhecer que ao adquirir os imóveis impossibilitava o únicos sócios daquela são os pais do sócio gerente da 1" ré, e de após a sua constituição e aquisição dos ditos imóveis não se lhe conhecer a prática de um acto de comércio. ou qualquer actividade. e ter a 1 ré também encerrado a sua actividade poucos meses após aquela venda”. Ouvida toda a prova gravada, apreciemos, ponto por ponto, a impugnação deduzida pelas apelantes. Quanto à matéria do art. 1º da base instrutória: Sustentam as apelantes que dos depoimentos das testemunhas VP (exerceu as funções de recepcionista e administrativa por conta da ré M..., Lda, desde 2007 e até Novembro de 2008) e MB (em Dezembro de 2007 passou a exerceu as funções de gerente na agência do…, …; anteriormente, até 2002, exerceu outras funções nesse balcão) se conclui o inverso da factualidade quesitada. Deriva do depoimento da testemunha MB que: - em 2008, no início, teve reuniões com o sócio gerente da M..., Lda, Dr. MR, para saber qual a situação da empresa, se conseguia pagar o valor que estava em atraso e foi-lhes dito que sim, tendo mantido a conta corrente; - o referido gerente dizia que iria proceder ao pagamento dos juros e encargos com a linha de crédito; - houve vários contactos telefónicos; - o Dr. MT também os contactou, o qual dizia que iriam pagar os juros e os encargos; - houve alturas em que era difícil chegar à fala com aquele gerente; - em final de 2008 pediram um levantamento de bens da MVA, Lda e ficaram surpreendidos, tendo tomado conhecimento da alienação dos imóveis; - já depois do incumprimento foi uma vez, por volta das 10h, às instalações da 1ª ré e a porta estava fechada. De sua vez, a testemunha VP declarou, em essência, que o gerente TR reuniu várias vezes com ambos os bancos (…e …) para tentar resolver as questões relacionadas com a empresa. E do documento de fls. 219 dos autos deriva que o gerente da 1ª ré, Sr.TR, remeteu ao … uma carta, datada de 1/07/20…, contendo uma proposta de pagamento da dívida, nos seguintes termos: - pagamento de parte da dívida da M..., Lda através da aplicação financeira num fundo de investimento ES Estratégia Activa, dada como garante à conta corrente; - pagamento de 51% da parte restante da dívida, por parte do sócio gerenteTR; - e pagamento dos restantes 49% por parte do sócio AO. Destes elementos de prova infere-se, sem qualquer margem para dúvida, que no decurso do ano de 20… existiram contactos entre o banco autor e a 1º ré relativos ao pagamento dos encargos do crédito concedido a esta. Porém, não é essa temática que está quesitada no art. 1º da base instrutória. Este reporta-se, naturalmente, ao período subsequente à denúncia do contrato (esta denúncia operou no dia 29/04/20…), pois que anteriormente a quantia em dívida restringia-se aos juros e aos encargos e não também ao capital. Ora, entre aquela data (29/04/20…) e a data da propositura da acção (14/06/20…) apenas ocorreu o contacto que transparece da carta que constitui fls. 219 dos autos (note-se que nesse período o estabelecimento da 1ª ré já tinha encerrado). Assim, altera-se a resposta ao art.1º da base instrutória, dando-se como provado que a ré "M..., Lda.", após a denúncia do contrato de abertura de crédito em conta corrente, nunca contactou o banco autor para pagamento da quantia reclamada por este, a não ser através da carta que constitui o doc. 15 de fls. 219, datada de 1/07/20…, cujo teor se dá por reproduzido. Quanto à matéria do art. 3º da base instrutória: Sustentam as apelantes que dos autos não resulta que o autor apenas tenha autorizado a concessão do empréstimo por causa da existência dos referidos imóveis no património da 1ª ré, pois que a testemunha SS, não obstante tenha confirmado essa matéria, não revelou conhecimento directo da mesma. Dizem ainda que o doc. n.º 9, junto com a contestação, contraria aquela prova testemunhal (declaração da 1ª ré, datada de 26/12/20…, dirigida ao…) e que se aquele património fosse determinante para a autorização das alterações então o … teria exigido uma garantia real sobre os imóveis. Ora, resulta das declarações da testemunha SS que, aquando da alteração de algumas cláusulas do contrato de abertura de crédito (em 15/05/20…), negociaram o levantamento do aval de familiares dos sócios da 1ª ré, atendendo a que a empresa passou a ter um activo constituído pelas instalações (imóveis em causa nos autos). Dizem, porém, os apelantes que à data das negociações a referida testemunha se encontrava de licença de maternidade, pelo que não tem conhecimento directo dos factos. Efectivamente, no seu depoimento, a testemunha SS declarou que aquando da transferência do crédito contratado pela ré com o … para o…, SA se encontrava de licença de maternidade, a qual teve a duração de 5 meses. Ora, a contracção do empréstimo pela ré junto do … ocorreu a 9/11/20… (doc. de fls. 143 e segs.). Significa isto que, pelo menos em Abril de 20…, a referida testemunha retomou as funções de gerência do Balcão da…, ou seja, 45 dias antes da alteração do contrato de abertura de crédito. Desde então a mesma teve, naturalmente, acesso aos elementos existentes no Balcão, atinentes à alteração do contrato de abertura de crédito em referência, tanto mais que foi ela, enquanto 1ª responsável do Balcão da…, quem, em representação do…, veio a subscrever o referido contrato. Assim sendo, a testemunha tinha conhecimento pessoal dos factos e da motivação da pessoa colectiva que representava, sendo as suas declarações merecedoras de credibilidade, na medida em que se mostram conformes com as regras de experiência comum, aceitando-se que para a decisão do credor (…) em contratar fosse relevante a existência de património imobiliário na titularidade da devedora (1ª ré), o qual constitui uma garantia geral dos credores. Concorda-se, por isso, com a valoração da prova efectuada em 1ª instância. Quanto à matéria dos arts. 2º e 4º da base instrutória: Sustentam as apelantes, em essência, que sempre houve tentativas da 1ª ré de se manter em funcionamento; que a venda dos imóveis visou gerar liquidez para pagar as dívidas; que o incumprimento definitivo apenas ocorreu em data posterior à venda; que os imóveis encontravam-se à data da venda onerados com hipotecas e penhoras, de valor superior ao valor de mercado dos mesmos; que existia um colateral que garantia 50% da dívida (e a penhora que incidiu sobre as unidades de participação foi efectuada em data muito posterior à venda); que à data da venda a dívida encontrava-se ainda garantida pelos avales pessoais dos sócios da 1ª ré; que na oficina desta encontravam-se à data máquinas e instrumentos cujo valor poderia servir para liquidar o remanescente da dívida, pelo que não se pode considerar que a 1ª ré tivesse consciência do prejuízo que a venda poderia causar à autora; e que nenhuma das testemunhas inquiridas revelou conhecimento relativamente ao conhecimento da situação financeira da 1ª ré por parte dos sócios e do gerente da 2ª ré Em prol desta sua posição invocam os depoimentos das testemunhas VP, MB, SS e AO. Ora, para além dos dados constantes dos documentos juntos aos autos, as testemunhas limitaram-se a revelar alguns factos circunstanciais e/ou a fazer deduções dos factos conhecidos. Assim: - A testemunha SS declarou que: - ninguém adquire imóveis com penhoras e hipoteca; - o … ficou impossibilitado do recebimento do seu crédito; - foi uma transmissão de filhos para pais. - A testemunha MB referiu que: - só em final de 20… tomaram conhecimento da venda; - ficaram surpreendidos, pois que não imaginavam que iriam fazer isso; - a 1ª ré deixou de funcionar; - A testemunha VP declarou que: - venderam o imóvel para arranjar capital; - pouco tempo depois de sair ( e tal ocorreu em Novembro de 20…) a empresa fechou. - E a testemunha AO (sócio da 1ª ré; renunciou à gerência em 20/10/20…; encontra-se de más relações com o seu sócio MR) referiu que: - a venda dos imóveis visou retirar os mesmos da empresa que estaria para fechar; - e para que os credores não lhes pudessem tocar; - qualquer pessoa percebe que os pais do sócio TR sabiam da situação; - a 2ª ré não tem actividade, segundo os balanços e balancetes disponíveis; A prova directa da factualidade vertida nos arts. 2º e 4º da base instrutória, em especial deste último, é extremamente difícil de alcançar. Em casos como este, haverá que recorrer às chamadas presunções judiciais, ou seja, a meios lógicos e mentais da descoberta de factos, mediante o recurso a regras da experiência, podendo aquela prova emergir de factos indiciários, instrumentais ou circunstanciais (factos conhecidos). Ora, conjugando: - a proximidade temporal do negócio de constituição da 2ª ré (12/02/20… – fls. 22) e a data da realização da venda (5/05/ 20…); - o facto da 2ª ré não ter actividade (depoimento da testemunha AO) e de, com data do dia seguinte ao da aquisição das fracções autónomas, ter subscrito o contrato de comodato de fls. 217 e 218, através do qual declarou ceder o uso das fracções à 1ª ré (anterior vendedora); - a circunstância de sobre a fracção A) incidir uma penhora (registada 26/11/20…), sendo sujeito activo a Fazenda Nacional e a quantia exequenda do montante de €24.499,77; e sobre a fracção B) incidir uma outra penhora (registada 18/03/2008), sendo sujeito activo MC..., Lda e a quantia exequenda do montante de €15.084,60 (fls. 34 e 38); - o facto de, para além da aplicação financeira, a 1ª ré não possuir quaisquer outros bens com que possa garantir o pagamento da divida que tem perante o banco autor. - o facto dos únicos sócios da 2ª ré, beneficiária da venda, serem pais do sócio-gerente da 1ª ré; - a circunstância de se desconhecer o destino dado à totalidade do preço da venda da fracção A); - e o facto da 1ª ré ter encerrado a sua actividade pelo menos em princípios de 2009; infere-se, com toda a probabilidade, que a 1ª ré ao realizar a venda sabia que ficava impossibilitada de pagar a quantia que lhe foi emprestada, juros e demais encargos previstos no contrato de abertura de crédito e que a 2ª ré tinha conhecimento de que ao comprar os imóveis o banco ora autor ficava impossibilitado de obter o pagamento do crédito que havia concedido à 1ª ré. Deste modo, concorda-se com a valoração da prova efectuada em 1ª instância. *** V. O Direito: Fixados os factos, importa apreciar a questão de direito. O que está em causa no recurso é a apreciação do pedido atinente à impugnação pauliana do acto praticado pelo devedor (1ª ré), consubstanciado na venda à 2ª ré das duas fracções autónomas que integravam o património da primeira. São os seguintes os requisitos da impugnação pauliana (arts. 610º e 612º do C. Civil): 1º. Existência de um crédito: a) anterior ao acto impugnado, ou, b) posterior a este, desde que o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; 2º Existência de um prejuízo para o credor impugnante, traduzido numa impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou num agravamento dessa impossibilidade; 3º Existência da má-fé se o acto for oneroso, traduzida na prova de que o devedor e o terceiro tinham consciência do prejuízo que o acto causava ao credor. * Quanto ao 1º requisito: Flui dos autos que entre a autora, "Banco …, S.A." e a ré "M..., Lda." foi celebrado, em 25-05-20…, um contrato de abertura de Crédito em Conta Corrente, mediante o qual aquele concedeu a este um financiamento até ao montante máximo de € 75.000,00, e que o mesmo foi alterado em 15/05/20…, no que toca às cláusulas epigrafadas "Juros"; "Encargos" e "Garantias". Esse crédito não se encontrava vencido na data da alienação das fracções autónomas. Porém, tal não obsta à impugnação do acto de alienação, na medida em que a lei não exige esse vencimento (art. 614º, n.º 1, do C. Civil) – neste sentido cfr. João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, pag. 166. e 169. Deste modo, é indubitável que no caso se verifica o primeiro dos apontados requisitos, tendo o credor provado a anterioridade do seu crédito. * Quanto ao 2º requisito: O credor (autora) logrou provar, como lhe competia, o montante da dívida. De sua vez, os réus não lograram fazer a prova de que no património da 1ª ré e dos demais devedores (avalistas) existam bens suficientes para, através dele, se obter o pagamento da dívida. Efectivamente, apenas se apurou que, a 1ª ré possui no Banco autor uma aplicação financeira no valor de €37.500,00, a qual foi dada em penhor para garantia do pagamento da dívida. E, para além dessa aplicação financeira, a ré "M..., Lda." não possui quaisquer outros bens com que possa garantir o pagamento do crédito do autor. Assim sendo, e não obstante a autora não tenha provado que na data da venda das fracções autónomas essas unidades de participação, ou parte delas, se encontrassem penhorados, como tinha alegado, o certo é que o crédito da autora era de montante bem superior (só o capital era do montante de €75.000,00). Por outra via, as fracções A) e B) foram alienadas, respectivamente, pelos preços de €200.000,00 e €75.000,00. Embora fracção A) se encontrasse onerada com uma hipoteca (sendo o montante máximo assegurado de €102.750,00) e ambas as fracções se encontrassem penhoradas – sobre a fracção A) incidia uma penhora promovida pela Fazenda Nacional e sobre a fracção B) incidia uma penhora promovida pela MC..., Lda, sendo as quantias exequendas, respectivamente, de €24.499,77 e de €15.084,60) - o valor de alienação das mesmas superava largamente o valor das garantias. Conclui-se assim que tendo a devedora (1ª ré) praticado um acto, do qual derivou um prejuízo para o credor, na medida em que essa constitui uma consequência normal do acto impugnado na data da sua prática, e não tendo os réus provado que à data a 1ª ré possuía bens suficientes para satisfazer integralmente o crédito em causa – nomeadamente que a contrapartida da venda da fracção A) se tivesse mantido no seu património -, nem que os tivesse adquirido posteriormente, haverá que concluir pela verificação do segundo dos requisitos apontados, ou seja, pela impossibilidade do credor obter a satisfação integral do seu crédito ou num agravamento dessa impossibilidade. Na verdade, a dificuldade do credor conhecer a situação patrimonial do devedor sensibilizou o legislador a adoptar a regra de que compete ao devedor o ónus da prova dessa impossibilidade de satisfação do crédito ou agravamento da sua satisfação (art. 611º CC), que a lei presume – cfr. Pedro Martinez e Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 5ª edição, pag. 29. Desta forma, aliviou-se “o credor da prova do facto negativo da inexistência de bens no património do devedor suficientes para, através dele, se obter o pagamento das dívidas conhecidas deste, competindo antes ao devedor ou ao terceiro interessado demonstrar que aquele tem bens suficientes para garantir esse pagamento. Ao credor bastará apenas provar a existência de dívidas conhecidas, procedendo a impugnação se o devedor ou o terceiro interessado não ripostar com a prova da existência no seu património de bens cujo valor seja igual ou superior ao montante dessas dívidas” – pag. João Cura Mariano, ob. cit., pag. 181. Por outro lado, mesmo que o apelante tivesse logrado provar que os demais devedores (avalistas) possuíam bens suficientes para assegurarem a satisfação do crédito da autora, tal não obstaria à admissibilidade da impugnação do acto (venda dos imóveis). Com efeito, no caso de obrigações garantidas por aval, pode o credor exigir que quer o património do devedor, quer o património do avalista, mantenham individualmente a sua capacidade de satisfazerem o respectivo crédito. Assim, a solvabilidade do património do devedor ou do avalista não impede a impugnação do acto do devedor que impeça a satisfação integral do crédito pelo seu património, tal como a solvabilidade do devedor também não impede a impugnação do acto do fiador ou do avalista que coloque o seu património em situação de não garantir a satisfação do crédito – Cura Mariano, ob. cit. pag. 172; Ac STJ 9-10-2006, relatado pelo Cons. Faria Antunes, in www.dgsi.pt. Daí que, mesmo que as rés tivessem provado que os demais responsáveis tinham outros bens de valor suficiente, tal não obstaria à procedência da impugnação pauliana, pois que a situação daqueles é irrelevante, na medida em que existindo uma pluralidade de devedores solidários a garantia patrimonial não é constituída pela mera soma dos respectivos patrimónios, mas sim pela cumulação dos mesmos patrimónios, responsáveis, cada um de per si pela totalidade do crédito – Ac STJ de 22-02-2004, relatado pelo Cons. Bettencourt Faria, in www.dgsi.pt. * Quanto ao terceiro requisito: A lei não exige, quanto à má-fé, a concertação do devedor e do terceiro para atentar contra o direito do credor, bastando para esse fim que tenham agido com consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Para tanto basta a negligência consciente, não se exigindo a intenção fraudulenta. Ora, apurou-se que a ré "M..., Lda." sabia que ao alienar os imóveis ficava impossibilitada de pagar a divida contraída junto do banco autor. Provou-se ainda que a ré "MD..., Lda." tinha conhecimento de que com a compra dos imóveis o banco autor ficava impossibilitado de obter o pagamento do empréstimo que havia concedido à Ré, "M..., Lda.". Sendo assim, verifica-se também este requisito da acção de impugnação pauliana. Improcede, por isso, o recurso interposto pelas rés. VI. Decisão: Pelo acima exposto, decide-se: 1. Julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida; 2. Custas pelas apelantes; 3. Notifique. Lisboa, 30 de Abril de 2013 -------------------------------------- (Manuel Ribeiro Marques - Relator) -------------------------------------- (Pedro Brighton - 1º Adjunto) --------------------------------------- (Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta) |