Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2413/12.6TTLSB.L2-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: INSTITUTO PÚBLICO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
CONVERSÃO
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
INVALIDADE
CESSAÇÃO DO CONTRATO
DESPEDIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: -Por força do disposto no artigo 122º do CT2009, o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que foi executado.
-Tendo o Réu, mediante comunicação endereçada aos Autores, invocado a nulidade para fazer cessar os contratos de trabalho nulos, por inexistir um despedimento ilícito, não é de reconhecer a estes o direito à indemnização que peticionam.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


           Relatório:


1-AA, residente no (…),
2-BB, residente na Rua (…),
3-CC, residente na (…),
4-DD, residente na Rua (…) e
5-EE, residente na Rua d(…), intentaram contra o

Instituto dos Museus e da Conservação, sito no Palácio Nacional da Ajuda, Ala Sul, Piso 4, 1349-021 Lisboa, a presente acção com processo declarativo comum, pedindo que seja declarado que a extinção dos contratos de trabalho celebrados entre Autores e Réu é ilícita e, em consequência, seja o Réu condenado:
-A reintegrar os Autores no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou, em alternativa, a indemnizá-los no montante de 45 dias por cada ano completo ou fracção de antiguidade, consoante opção que façam até ao termo da discussão em audiência de julgamento; e
-A pagar-lhes as retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento com as legais deduções.

Subsidiariamente e para o caso de se entender serem nulos os contratos de trabalho celebrados entre os Autores e o Réu deve este ser condenado a pagar aos Autores indemnização correspondente a sessenta dias de retribuição de base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fracção.

Para tanto e, em síntese, invocaram:

-Através do Decreto-Lei nº 97/2007 de 29 de Março, foi aprovada a lei orgânica do Instituto dos Museus e da Conservação, IP, que entrou em vigor em 1 de Abril de 2007, o qual é um instituto público integrado na Administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e de património próprio;
-Nos termos do artigo 42º nº 3 al.f) do Decreto-Lei nº 126-A/2011, de 29.12, o IMC, IP é extinto, sendo objecto de fusão e sendo as suas atribuições integradas na Direcção Geral do Património Cultural;
-Até à presente data, ainda não foi publicado o despacho de extinção do IMC, IP conforme determina o artigo 4º nº 6 do Decreto-Lei nº 200/2006, de 25/10, pelo que o Réu mantém a sua personalidade jurídica;
-Em 1 de Agosto de 2000 a primeira Autora celebrou com o Instituto Português de Museus contrato de trabalho a termo certo, tendo sido admitida para, de acordo com as suas qualificações técnicas, integrar, no âmbito da estrutura de projecto Rede Portuguesa de Museus, a equipa técnica na área de antropologia e museologia, sendo-lhe paga, além do mais, uma remuneração mensal ilíquida de 268.800$00, correspondente à categoria de Técnica Superior de 1ª classe escalão 1º índice 460;
-Desde então, ininterruptamente, a primeira Autora vem exercendo as referidas funções, o que sucedeu até 29 de Fevereiro de 2012;
-O contrato de trabalho da primeira Autora foi extinto por despacho do Director Geral do IMC, IP, comunicado à primeira Autora através do ofício nº 000490, de 3 de Fevereiro de 2012, contrato que se extinguiu por declaração unilateral do Réu, fundamentada em “irregularidade, designadamente face ao disposto nos artigos 72º e 82º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, declaração extintiva que impugna;
-Em 1 de Setembro de 2000, a segunda Autora celebrou com o Instituto Português de Museus, contrato de trabalho a termo certo para, no âmbito da estrutura de projecto rede Portuguesa de Museus exercer as funções de secretariado técnico administrativo, mediante, além do mais, do pagamento de uma remuneração mensal ilíquida de 210.200$00 correspondente à categoria de Técnica Profissional Especialista Principal, escalão 5º, índice 360, funções que exerceu ininterruptamente até 29 de Fevereiro de 2012;
-O contrato de trabalho da segunda Autora foi extinto por despacho do Director Geral do IMC, IP, comunicado à segunda Autora através do ofício nº 000490, de 3 de Fevereiro, declaração unilateral do Réu fundamentada nos mesmos termos em que o foi a extinção do contrato da primeira Autora, declaração que impugna;
-Em 1 de Março de 2001, a terceira Autora celebrou com o Instituto Português de Museus um contrato de aquisição de serviços, objecto de consulta prévia nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 81º e da alínea b) do nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 197/99 de 8 de Junho, para prestar serviços de produção de acções de formação a realizar sobre quatro temáticas e em oito locais diferentes do país, bem como a produção do Fórum Redes de Museus”;
-Consignando-se ser-lhe paga uma remuneração correspondente a 1.350.000$00 dividida em três prestações trimestrais no valor de 450.000$00 cada uma, no final dos meses de Maio, Agosto e Novembro de 2001;
-Consignando-se, ainda, que o contrato em apreço tinha a duração de nove meses, terminando em 30 de Novembro e que “os serviços” dele objecto “seriam executados com autonomia, não estando a sua prestação sujeita a qualquer tipo de disciplina e subordinação hierárquica, não implicando o cumprimento de qualquer horário de trabalho, o que era na realidade falso;
-Desde 1 de Março que a terceira Autora vem exercendo as suas funções para o Réu, ininterruptamente, o que sucedeu até 3 de Fevereiro de 2012, data em que, o seu contrato foi extinto por despacho do Director Geral do IMC, IP, comunicado à terceira Autora através do ofício nº 000488 de 3 de Fevereiro, declaração unilateral que impugna;
-O quarto Autor começou a exercer funções para o Réu em 2002, trabalhando na Rede Portuguesa de Museus, tendo por funções a análise e acompanhamento de candidaturas de adesão à Rede Portuguesa de Museus, credenciação de museus, apoio técnico a museus com colecções de arte na área do inventário, análise e acompanhamento de projectos apresentados no âmbito do Programa de Apoio Financeiro a Museus da Rede Portuguesa de Museus e análise de candidaturas a fundos comunitários, designadamente ao QREN;
-Em 6 de Fevereiro de 2006 celebrou contrato de trabalho a termo incerto com o Réu, tendo sido admitido para integrar a equipa técnica na área de história da arte e museologia, sendo-lhe paga, além do mais, uma remuneração mensal de 1.480,83 euros, correspondente à categoria de Técnico Superior de 1ª classe, escalão 1º índice 460;
-O contrato de trabalho do Autor foi extinto por despacho do Director Geral do IMC, extinção fundamentada nos mesmos termos em que o foram os contratos da primeira e segunda Autora, declaração extintiva que impugna;
-A quinta Autora começou a exercer funções para o Réu em 1998, sendo colocada no Museu Nacional de Etnologia;
-Em 6 de Fevereiro de 2006 a quinta Autora celebrou com o Instituto Português de Museus, contrato de trabalho a termo certo, sendo admitida para integrar a equipa técnica na área de antropologia e museologia, sendo-lhe paga, além do mais, uma remuneração mensal ilíquida de € 1.278,68, correspondente à categoria de Técnico Superior de 2ª classe, escalão 1º, índice 400;
-Desde então e até 29 de Fevereiro de 2012, exerceu ininterruptamente essas funções, vindo o seu contrato a ser extinto por despacho do Director Geral do IMC, IP, com os mesmos fundamentos invocados para a extinção dos contratos dos outros Autores, declaração extintiva que impugna;
-Sucede que tendo os vínculos laborais dos Autores sido constituídos no âmbito da Lei Geral do Trabalho e do CT, era-lhes inaplicável a Lei nº 23/2004, de 22 de Junho e, por consequência, revogada parcialmente esta Lei não foi o contrato em apreço convertido em contrato de trabalho em funções públicas; e
-Sendo a relação laboral dos Autores conformada apenas pelo Código do Trabalho, a declaração de extinção dos respectivos contratos configura um despedimento sem justa causa, sendo, por isso, ilícito, tendo os Autores direito à reintegração no seu posto de trabalho e a auferirem as retribuições que lhes eram devidas.

Teve lugar a audiência de partes, no âmbito da qual pelo ilustre mandatário da ré foi comunicado que o Instituto dos Museus e da Conservação foi extinto pelo Dec.Lei nº 115/2012, tendo as suas competências sido integradas na Secretaria Geral da Cultura, razão pela qual apresentou procuração outorgada pelo Sr. Secretário de Estado, após o que foi tentado o acordo que não se mostrou possível.

A Secretaria de Estado da Cultura apresentou contestação invocando, em síntese:

-A sua falta de personalidade/capacidade judiciária dado que:
-A presente acção foi intentada contra o Instituto Português de Museus, Instituto que foi extinto por força do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 115/2012 de 25 de Maio, diploma que criou a Direcção Geral do Património Cultural que sucedeu nas atribuições do IMC;
-As Direcções Gerais são estruturas orgânicas integradas num determinado Ministério, não dispondo de personalidade/capacidade judiciária pelo que a entidade competente para a presente contestação é a Secretaria de Estado da Cultura, competindo ao Ministério Público a sua representação;
-Todos os factos invocados pelos Autores são verdadeiros;
-Contudo, dada a declaração de extinção dos contratos celebrados ser válida, nenhum direito assiste aos Autores;
-E mesmo que assim não se entenda, a Lei 23/2004 de 22 de Junho, bem como o Decreto-Lei nº 59/2008 de 11 de Setembro, vêm fulminar com o regime de nulidade o contrato de trabalho firmado com um Instituto Público sem a demonstração de que foi observado um procedimento de recrutamento e selecção equiparáveis ao concurso, pelo que sempre se terá de entender que a declaração de rescisão operou como declaração de nulidade, não sendo, por esta via, possível a reintegração nem a indemnização.
Pediu, a final, que a acção seja julgada improcedente dado ser válida a declaração de extinção dos contratos e, caso assim, não se entenda, então, os contratos são nulos pelo que a declaração de rescisão operou como declaração de nulidade.

Os Autores responderam invocando que:

-A Secretaria de Estado da Cultura não possui personalidade jurídica nem judiciária, tampouco podendo ser representada por advogado já que, por lei, o Estado é representado pelo Ministério Público, pelo que deve ser desentranhada a contestação;
-O Réu Instituto dos Museus e Conservação, IP ainda tem personalidade jurídica, pois o mero acto de extinção não faz desaparecer a pessoa colectiva; e
-o Réu não apresentou contestação, pelo que ocorre a cominação prevista no artigo 57º nº 1 do CPT, considerando-se confessados os factos alegados pelos Autores e decidindo-se a causa, desde já.
Requereu que a contestação da Secretaria de Estado da Cultura seja desentranhada e devolvida ao apresentante, declarando-se o Réu Instituto dos Museus e Conservação em situação de revelia absoluta e decidindo-se a causa.
Nesta peça declararam os Autores optar pela indemnização por antiguidade.

A Secretaria de Estado da Cultura pronunciou-se sobre o desentranhamento da contestação dizendo:

-A Secretaria de Estado da Cultura estará sempre em juízo e com capacidade/personalidade para o efeito, sempre que para tal tenha legitimidade, sendo este o caso;
-O Instituto dos Museus e Conservação foi retirado da ordem jurídica não pela sua extinção directa, mas por revogação do diploma legal (cfr.art.16º do DL nº 115/2012 de 22 de Maio), com a evidente extinção dos seus órgãos, pelo que jamais poderia passar procuração a quem quer que fosse; e
-Na audiência conciliatória a procuração passada a advogado foi-o pela Secretaria de Estado da Cultura, tendo o tribunal aceite a mesma e, consequentemente, ser hoje uma decisão transitada em julgado no processo.

Requereu, a final, que fosse proferida sentença, porquanto os factos invocados pelos Autores são todos verdadeiros e se o Tribunal entender que é devida qualquer indemnização, deverá oficiar ao Instituto de Segurança Social e, obtida resposta, proferir decisão.

Em 02.07.2013 foi proferido despacho que julgou procedente o incidente de nulidade por falta de citação do Réu, determinou a anulação do processado posterior à citação, designou data para a realização da audiência de partes e determinou a citação do Réu na pessoa do Ministério Público em representação do Estado Português.

Inconformados com esta decisão, os Autores interpuseram recurso para este Tribunal que foi julgado improcedente, por acórdão proferido a 4 de Junho de 2014.

Tendo os autos baixado ao tribunal de 1ª instância teve lugar a audiência de partes, não se obtendo a sua conciliação.

Notificado o Réu, na pessoa do Ministério Público, para contestar veio fazê-lo por excepção e por impugnação.

Por excepção, invocou a prescrição dos créditos dos Autores, por já ter decorrido o prazo previsto no nº 1 do artigo 337º do CT e por impugnação sustentou, em resumo, que os contratos a prazo que foram celebrados pelos Autores, foram celebrados nos termos do Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27/2 com a estrutura de projecto denominada Rede Portuguesa de Museus e não, como referem, com o IMC, IP cuja lei orgânica só foi aprovada em 1 de Abril de 2007, pelo que, após a extinção da estrutura da Rede de Museus continuaram a trabalhar sem qualquer suporte formal para tal vínculo.

Acrescentou, ainda, que a prestação dos Autores, após a criação do IMC, IP é irregular e anómala, implicando que em qualquer momento podia cessar o contrato, não tendo cobertura legal a reintegração dos Autores, por não ser possível a conversão do contrato em contrato por tempo indeterminado, como também não existe fundamento legal para a peticionada indemnização, não sendo aplicáveis ao caso as normas do contrato de trabalho, dado que, após a extinção da estrutura Rede Portuguesa de Museus, inexiste um vínculo dessa natureza.

Pediu, a final, que seja julgada procedente a excepção peremptória da nulidade, com a absolvição do Réu do pedido e, caso assim não se entenda, que seja julgada improcedente a acção, absolvendo-se o Réu do pedido.

Os Autores responderam mantendo que, à data em que foi interposta a acção, o IMC, IP mantinha a sua personalidade jurídica e mesmo que assim não fosse, a incorrecta designação do sujeito passivo sempre se deveria ter como desculpável e, ao abrigo do princípio pro actione, considerar-se a acção interposta contra o Estado e que a entender-se ser este o sujeito passivo da acção, não é imputável aos Autores o suposto atraso na citação do MP, improcedendo, assim, a arguida excepção.

Subsequentemente foi proferido despacho saneador/sentença que julgou verificada a excepção da prescrição e consequentemente, decidiu julgar improcedente a acção, absolvendo o Réu Estado Português do pedido:
Inconformados com a decisão, os Autores interpuseram recurso que por acórdão proferido por este Tribunal e Secção, em 02.07.2014, foi julgado procedente e revogou a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos ulteriores termos do processo.
Tendo os autos baixado ao Tribunal de 1ª instância, ouvidas previamente as partes, foi proferido despacho saneador/sentença que finalizou com o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto, decide julgar-se improcedente a presente acção interposta pelos Autores AA, BB, CC, DD e EE contra o Réu Estado Português e, consequentemente, mais se decide absolver o Réu dos pedidos contra si formulados pelos Autores.
Custas pelos Autores.
Notifique-se e registe-se.”

Inconformados, os Autores interpuseram recurso cujas alegações concluíram assim:
(…)
Termina pedindo que a sentença seja revogada, julgando-se procedente o pedido de reintegração ou, se assim, não se entender, o pedido subsidiário formulados em primeira instância.
O Ministério Público, em representação do Estado Português, apresentou contra-alegações que sintetizou nas seguintes conclusões:
(…)
XXVII–Deve por consequência declarar-se improcedente o recurso interposto pelos Autores.

O recurso foi admitido na forma, com o modo de subida e efeito adequados.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso.

Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º do CPC), no presente recurso importa saber se os contratos dos Autores se converteram em contratos sem termo, devendo aqueles ser reintegrados e, caso se entenda que tais contratos são nulos, se o tribunal a quo deveria ter aplicado o disposto nos artigos 123º nº3 e 4 do Código do Trabalho e condenado o Réu a pagar aos Autores a indemnização peticionada.
Fundamentação de facto.

O saneador sentença considerou provada a seguinte factualidade:

1)Em 1 de Agosto de 2000, a Estrutura de Projecto, denominada Rede Portuguesa de Museus, representada pela sua coordenadora-geral, Mestre FF e como 1ª Outorgante, e a 1ª Autora, como 2ª Outorgante, subscreveram o escrito particular denominado «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO», cuja cópia consta de fls.48 e 49 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

2)No qual está consignado: «…É celebrado um contrato individual de trabalho a termo certo, nos termos do Decreto Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, em cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 2º e na alínea b) artigo 3º daquele despacho conjunto, o qual se rege pelas seguintes cláusulas: 1º Outorgante admite ao seu serviço 2º Outorgante para, de acordo com as suas qualificações técnicas integrar no âmbito da estrutura de projecto Rede Portuguesa de Museus, a equipa técnica na área da antropologia e museologia.
2º O primeiro Outorgante paga ao segundo Outorgante uma remuneração mensal ilíquida de 268.800$00, correspondente à categoria de Técnica Superior de 1.ª classe, escalão 1.º, índice 460, sujeita a impostos e aos descontos legais, que será actualizada de acordo com os aumentos que se verificaram para a função pública…4º O local de trabalho do segundo outorgante situa-se no Instituto Português de Museus – Palácio Nacional da Ajuda, ficando o segundo outorgante subordinado à disciplina e orientação do primeiro outorgante…6º O presente contrato produz efeitos a partir do dia 1 de Agosto de 2000 até um de Agosto de 2001 considerando-se prorrogável automaticamente por iguais períodos até à extinção da estrutura do projecto, não conferindo em caso algum a qualidade de funcionário ou agente administrativo.

3)Desde 01/08/2000, a 1ª Autora exerceu as referidas funções,

4)Auferindo, à data de 29/09/2012, a retribuição mensal de €1.523,85, acrescida de subsídio de refeição no valor de €4,27 diários.

5)Sendo que nessa data de 29/02/2012 deixou de exercer tais funções, na sequência de comunicação que lhe foi realizada através do ofício nº000490, de 03/02/2012, contendo o despacho do Director Geral do IMC, IP cuja cópia consta de fls. 56 a 58 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual está consignado: «… com o enquadramento legal em vigor, a relação contratual existente entre o IMC, IP e os cinco trabalhadores em causa, entre os quais V. Exa., mantém-se ferida de irregularidade, designadamente face ao disposto nos artigos 72.º e 82.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei nº59/2008, de 11 de Setembro, à semelhança aliás do estabelecido na Lei nº23/2004, de 22 de Junho, que primeiramente aprovou o regime do contrato individual de trabalho da Administração Pública… vejo-me forçado a comunicar, com pré-aviso de 60 dias, a cessação do contrato…».

6)Em 1 Setembro de 2000, a Estrutura de Projecto, denominada Rede Portuguesa de Museus, representada pela sua coordenadora-geral, Mestre FF e como 1ªOutorgante, e a 2ªAutora, como 2ºOutorgante, subscreveram o escrito particular denominado «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO», cuja cópia consta de fls. 59 e 60 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido,

7)No qual está consignado: «…É celebrado um contrato individual de trabalho a termo certo, nos termos do Decreto lei nº64-A/89, de 27 de Fevereiro, em cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 2º e na alínea b) artigo 3º daquele despacho conjunto, o qual se rege pelas seguintes cláusulas: 1º O 1ºOutorgante admite ao seu serviço 2ºOutorgante para, de acordo com as suas qualificações técnicas exercer, no âmbito da estrutura de projecto Rede Portuguesa de Museus, funções de secretariado técnico administrativo. 2º O primeiro Outorgante paga ao segundo Outorgante uma remuneração mensal ilíquida de 210.200$00, correspondente à categoria de Técnica Profissional Especialista Principal, escalão 5º., índice 360, sujeita a impostos e aos descontos legais, que será actualizada de acordo com os aumentos que se verificarem para a função pública…. 4º O local de trabalho do segundo outorgante situa-se no Instituto Português de Museus – Palácio Nacional da Ajuda, ficando o segundo outorgante subordinado à disciplina e orientação do primeiro outorgante… 6º O presente contrato produz efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 2000, considerando-se prorrogável automaticamente por iguais períodos até à extinção da estrutura do projecto, não conferindo em caso algum a qualidade de funcionário ou agente administrativo…».

8)Desde 01/09/2000, a 2ªAutora exerceu as referidas funções,
9)Auferindo, à data de 29/02/2012, a retribuição mensal de € 1.235,84, acrescida de subsídio de refeição no valor de € 4,27 diários,
10)Sendo que nessa data de 29/02/2012 deixou de exercer tais funções, na sequência de comunicação que lhe foi realizada através do ofício nº000489, de 03/02/2012, contendo o despacho do Director Geral do IMC, IP referido em 5).
11)Em 1 Março de 2001, a Estrutura de Projecto, denominada Rede Portuguesa de Museus, representada pela sua coordenadora-geral, Mestre FF e como 1ªOutorgante, e a 3ªAutora, como 2ºOutorgante, subscreveram o escrito particular denominado «CONTRATO», cuja cópia consta de fls. 380 e 391 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido,
12)No qual está consignado: «… É celebrado um contrato aquisição termos da alínea b) do nº1 artigo 81º e da alínea b) do nº1 do art. 17º do Decreto-Lei, de 8 de Junho, sujeito aos termos e condições seguintes: 1º Pelo presente contrato, a 2° Outorgante obriga-se a prestar serviços de produção acções de formação a realizar sobre quatro temáticas e em oito locais diferentes do país, bem como a produção do Fórum de Museus. 2º A presente assessoria será prestada semanalmente, devendo a 1ªoutorgante agendar reuniões periódicas para esse efeito. 2º Pela prestação dos serviços objecto do presente contrato, o 1º Outorgante pagará à 2° outorgante a quantia de 1.350.000$00… a qual será liquidada em três prestações trimestrais, no valor de 450.000$00… cada, tendo a primeira lugar no final do mês de Maio, a segunda em finais e a última em de Novembro 2001. 4º A realização dos serviços acordados inicia-se na data da assinatura deste contrato e terá a duração de nove meses, terminando a 30 de Novembro. 5º Os serviços objecto deste contrato serão prestados pelo 2º Outorgante com autonomia, não estando a sua prestação sujeita a qualquer tipo de disciplina e subordinação hierárquica, não implica o cumprimento de horário de trabalho nem confere ao seu prestador qualquer tipo de vínculo à administração pública…».

13)A partir da data de 01/03/2001, a 3ªAutora exerceu as suas funções na Rede Portuguesa de Museus,
14)As quais consubstanciavam-se na organização e produção de acções de formação em museologia e museografia, na produção de eventos, designadamente exposições, na coordenação e apoio na área da edição e no contacto com entidades parceiras,
15)Tendo por superiora hierárquica a respectiva Coordenadora, Dra. FF,           
16)A qual lhe indicava o trabalho a realizar, como realizar e quando realizar,
17)Estando sujeita a horário de trabalho das 10.00 horas às 18.00 horas com o intervalo de uma hora para almoço,
18)Gozando férias anuais durante um mês,
19)E os seus instrumentos de trabalho eram-lhe fornecidos pelo Instituto de Museus e da Conservação, IP,
20)Sendo que, quando necessitava de efectuar deslocações eram as mesmas feitas em viatura do Instituto de Museus e da Conservação, IP.
21)Em 1 de Abril de 2002, sem que tivesse havido interrupção de exercício de funções e sem que a forma como as mesmas eram exercidas se tivesse alterado, a Estrutura de Projecto, denominada Rede Portuguesa de Museus, representada pela sua coordenadora-geral, Mestre FF e como 1ªOutorgante, e a 3ªAutora, como 2ºOutorgante, subscreveram o escrito particular denominado «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO», cuja cópia consta de fls. 64 e 65 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido,
22)No qual está consignado: «…É celebrado um contrato individual de trabalho a termo certo, nos termos do Decreto lei nº64-A/89, de 27 de Fevereiro, em cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 3º e na alínea b) artigo 3º daquele despacho conjunto, o qual se rege pelas seguintes cláusulas: 1º O 1ºOutorgante admite ao seu serviço 2ºOutorgante para, de acordo com as suas qualificações técnicas exercer, no âmbito da estrutura de projecto Rede Portuguesa de Museus, funções de produção das acções de formação da RPM, de constituição do centro de documentação da RPM, bem como de produção dos ciclos de conferências. 2º A 1ª Outorgante paga à 2ª Outorgante uma remuneração mensal ilíquida de € 1.241,32, correspondente à categoria de Técnico Superior de 2ªClasse, escalão 1, índice 400, sujeita a impostos e aos descontos legais, que será actualizada de acordo com os aumentos que se verificarem para a função pública…. 4º O local de trabalho da 2ª Outorgante situa-se na Calçada da memória, nº14, em Lisboa, ficando a 2ªOutorgante subordinada à disciplina e orientação da 1ªOutorgante… 6º O presente contrato produz efeitos a partir do dia 1 de Abril de 2002 até 1 de Abril de 2003, considerando-se prorrogável automaticamente por iguais períodos até à extinção da Estrutura do Projecto, não conferindo em caso algum a qualidade de funcionário ou agente administrativo…».

23)No ano de 2007, a 3ªAutora passou a exercer funções também nos Serviços Centrais do Instituto Português de Museus, na Galeria de Pintura,

24)E, a partir de 2008, passou a exercer apenas funções na Galeria de Pintura.

25)Desde 1 de Março de 2001, que a 3ªAutora vem, ininterruptamente, exercendo as referidas funções,
26)Auferindo, à data de 29/02/2012, a retribuição mensal de € 1.373,15 acrescidos de subsídio de refeição no valor de € 4,27 diários,
27)Sendo que nessa data de 29/02/2012 deixou de exercer tais funções, na sequência de comunicação que lhe foi realizada através do ofício nº000488, de 03/02/2012, contendo o despacho do Director Geral do IMC, IP referido em 5).

28)O 4º Autor começou a exercer funções para o Instituto de Museus e da Conservação, IP em 2002,
29)Tendo por funções de análise e acompanhamento de candidaturas de adesão à Rede Portuguesa de Museus, credenciação de museus, apoio técnico a museus com colecções de arte na área do inventário, análise e acompanhamento de projectos apresentados no âmbito do Programa de Apoio Financeiro a Museus da Rede Portuguesa de Museus e análise de candidaturas a fundos comunitários, designadamente ao QREN,
30)Tendo por superiora hierárquica a Coordenadora da Rede Portuguesa de Museus, Dra. FF,
31)A qual lhe indicava o trabalho a realizar, como realizar e quando realizar,
32)Estando sujeito a horário de trabalho das 10.00 horas às 18.00 horas com o intervalo de uma hora para almoço,
33)Gozando férias anuais durante um mês,
34)E os seus instrumentos de trabalho eram-lhe fornecidos pelo Instituto de Museus e da Conservação, IP.

35)Em 6 Fevereiro de 2006, a Estrutura de Missão Rede Portuguesa de Museus, representada pela Subdirectora do Instituto de Museus, Mestre FF e como 1ªOutorgante, e o 4ºAutor, como 2ºOutorgante, subscreveram o escrito particular denominado «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO», cuja cópia consta de fls. 73 e 74 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido,
36)No qual está consignado: «…É celebrado um contrato individual de trabalho a termo certo, nos termos do Decreto-Lei nº64-A/89, de 27 de Fevereiro, em cumprimento do despacho da Ministra da Cultura de 06 de Fevereiro de 2006 de nomeação da equipa da Estrutura de Missão nos termos propostos ao abrigo da alínea b) do nº3 daquela Resolução do Conselho de Ministros nº117/2005, de 21 de Julho, o qual se rege pelas seguintes cláusulas: 1ª A 1ªOutorgante admite ao seu serviço o 2ºOutorgante para, de acordo com as suas qualificações técnicas integrar, no âmbito da Estrutura de Missão Rede Portuguesa de Museus, a equipa técnica na área de história de arte e museologia. 2ª A 1ª Outorgante paga ao 2º Outorgante uma remuneração mensal ilíquida de € 1.480,83, correspondente à categoria de Técnico Superior de 1ªClasse, escalão 1, índice 460, sujeita a impostos e aos descontos legais, que será actualizada de acordo com os aumentos que se verificarem para a função pública…. 4ª O local de trabalho do 2º Outorgante situa-se na Calçada da Memória, nº14, em Lisboa, ficando o 2ºOutorgante subordinado à disciplina e orientação da 1ªOutorgante… 6º O presente contrato produz efeitos a partir do dia 6 de Fevereiro até ao témino da Estrutura de Missão Rede Portuguesa de Museus, não conferindo em caso algum a qualidade de funcionário ou agente administrativo…».

37)Desde então, ininterruptamente, o 4ºAutor vem exercendo as referidas funções,
38)Auferindo, à data de 29/02/2012, a retribuição mensal de € 1.523,85 acrescidos de subsídio de refeição no valor de € 4,27 diários,
39)Sendo que nessa data de 29/02/2012 deixou de exercer tais funções, na sequência de comunicação que lhe foi realizada, contendo o despacho do Director Geral do IMC, IP referido em 5).
40)A 5ª Autora começou a exercer funções para o Instituto de Museus e da Conservação, IP em 1998, sendo colocada no Museu Nacional de Etnologia,
41)Aonde efectuava o respectivo inventário e estudo de colecções, bem como serviço educativo,
42)Dentro do horário de trabalho aplicado aos demais funcionários colocados no Museu,
43)Submetida à respectiva hierarquia que lhe destinava o que fazer, como fazer e quando fazer,
44)Gozando um mês de férias anualmente.

45)Em 2003, sem que tivesse havido interrupção, a 5ªAutora passou a exercer funções na Rede Portuguesa de Museus,
46)Tendo por funções a análise e acompanhamento das candidaturas de adesão à Rede Portuguesa de Museus.

47)Tendo por superiora hierárquica a Coordenadora da Rede Portuguesa de Museus, Dra. FF,
48)A qual lhe indicava o trabalho a realizar, como realizar e quando realizar,
49)Estando sujeita a horário de trabalho das 10.00 horas às 18.00 horas com o intervalo de uma hora para almoço,
50)Gozando férias anuais durante um mês,
51)E os seus instrumentos de trabalho eram-lhe fornecidos pelo Instituto de Museus e da Conservação, IP.

52)Em 6 Fevereiro de 2006, a Estrutura de Missão Rede Portuguesa de Museus, representada pela Subdirectora do Instituto de Museus, Mestre FF e como 1ªOutorgante, e a 5ªAutora, como 2ªOutorgante, subscreveram o escrito particular denominado «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO», cuja cópia consta de fls. 85 e 86 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido,
53)No qual está consignado: «…É celebrado um contrato individual de trabalho a termo certo, nos termos do Decreto-Lei nº64-A/89, de 27 de Fevereiro, em cumprimento do despacho da Ministra da Cultura de 06 de Fevereiro de 2006 de nomeação da equipa da Estrutura de Missão nos termos propostos ao abrigo da alínea b) do nº3 daquela Resolução do Conselho de Ministros nº117/2005, de 21 de Julho, o qual se rege pelas seguintes cláusulas: 1ª A 1ªOutorgante admite ao seu serviço o 2ºOutorgante para, de acordo com as suas qualificações técnicas integrar, no âmbito da Estrutura de Missão Rede Portuguesa de Museus, a equipa técnica na área de da antropologia e museologia. 2ª A 1ª Outorgante paga ao 2º Outorgante uma remuneração mensal ilíquida de € 1.287,68, correspondente à categoria de Técnico Superior de 2ªClasse, escalão 1º, índice 400, sujeita a impostos e aos descontos legais, que será actualizada de acordo com os aumentos que se verificarem para a função pública…. 4ª O local de trabalho do 2º Outorgante situa-se na Calçada da Memória, nº14, em Lisboa, ficando o 2ºOutorgante subordinado à disciplina e orientação da 1ªOutorgante… 6º O presente contrato produz efeitos a partir do dia 6 de Fevereiro até ao témino da Estrutura de Missão Rede Portuguesa de Museus, não conferindo em caso algum a qualidade de funcionário ou agente administrativo…».

54)Desde então a 5ªAutora vem, ininterruptamente, exercendo as referidas funções,
55)Auferindo, à data de 29/02/2012, a retribuição mensal de € 1.373,15 acrescidos de subsídio de refeição no valor de € 4,27 diários,
56)Sendo que nessa data de 29/02/2012 deixou de exercer tais funções, na sequência de comunicação que lhe foi realizada através do ofício nº000487, de 03/02/2012, contendo o despacho do Director Geral do IMC, IP referido em 5). 

Fundamentação de Direito.

Vejamos, então, se os contratos dos Autores se converteram em contratos sem termo, devendo aqueles ser reintegrados ou se, no caso de se entender que tais contratos são nulos, o tribunal a quo deveria ter aplicado o disposto nos artigos 123º nº3 e 4 do Código do Trabalho e condenado o Réu a pagar aos Autores a indemnização peticionada.

Após concluir que a qualificação de cada uma das relações jurídicas estabelecidas com cada um dos Autores e o Réu deve ser apreciada e decidida em face do regime da LCT, que a questão da ilicitude do despedimento e das suas consequências legais devem ser apreciadas e decididas em face do regime do Código do Trabalho de 2009 e concluir, ainda, que entre os Autores e o Instituto de Museus e da Conservação, IP/Rede Portuguesa de Museus existia e vigorou um contrato de trabalho desde o início de cada uma das respectivas relações jurídicas (desde 01/08/2000 no caso da 1ªAutora, desde 01/09/2000 no caso da 2ªAutora, desde 01/03/2001 no caso da 3ª Autora, desde 2002 no caso do 4ºAutor e desde 1998 no caso da 5ªAutora, conclusões que não mereceram a discordância das partes, escreve-se na sentença recorrida:

“(…)
Consequentemente, desde já e sem necessidade de prosseguimento dos autos para julgamento, conclui-se que está verificada a excepção peremptória deduzida pelo Réu consistente na nulidade dos contratos de trabalho existente entre cada um dos Autores e o Réu, e por via disso, não se pode reconhecer àqueles qualquer dos direitos reclamados sobre o Réu na presente acção (ilicitude do despedimento e consequências legais ou indemnização pela cessação dos contratos), devendo o mesmo ser absolvido do pedido e devendo a acção ser julgada improcedente – cfr. arts. 576º/1 e 3, 579º, e 595º/1b) do C.P.Civil de 2013, aplicáveis ex vi do art. 1º/2a) do C.P.Trabalho. “

Discordando da sentença recorrida sustentam os recorrentes, em resumo, que os artigos 21º e 22 do Decreto Lei n.º 398/99, de 13/10, vieram introduzir alterações em matéria laboral, conferindo ao mesmo capacidade jurídica de direito privado, pela permissão de vinculação de técnicos superiores, em regime de contrato individual de trabalho, o qual era, então regulado apenas e tão só pela Lei Geral do Trabalho e legislação complementar, designadamente o Decreto Lei n.º 64-A/89, de 27/02, ao abrigo dos quais se procedeu à contratação “ a termo certo” dos Autores, que os contratos das 1ª, 2ª e 3ª Autoras atento o disposto no artigo 47.º do Decreto Lei n.º 64-A/89, de 27/02, converteram-se em contratos sem termo por terem sido excedidos os prazos de duração fixados de acordo com o artigo 44.º (duas renovações num máximo de três anos), que o 4º Autor só quatro anos depois da sua admissão no Réu é que celebrou contrato de trabalho a termo certo, ao abrigo do Decreto Lei n.º 64-A/89, de 27/02, que também a 5ªAutora só oito anos depois da sua admissão celebrou contrato de trabalho a termo certo, ao abrigo do Decreto Lei n.º 64-A/89, de 27/02, pelo que a sentença violou o disposto nos artigos 1.º, 6.º da LGT e 42.º, n.º 3, do Decreto Lei n.º 64-A/89, de 27/02, o que ocorreu, ademais porque a Lei n.º 23/2004, de 22/06 entrou em vigor apenas em 22 de Julho 2004 (artigo 31.º) e, no seu artigo 26.º expressamente ressalvou a sua aplicação quanto “…aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente ao da sua entrada em vigor e a Lei n.º 59/2008, de 11/09 apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

Acrescentou, ainda, que a entender-se existir nulidade que impede a condenação da reintegração dos Autores, o que não aceita, o Tribunal a quo deveria ter aplicado o disposto no artigo 123.º nºs 3 e 4 do CT, não tendo aplicação ao caso os artigos 219.º, 220.º e 294.º do Código Civil, por existirem normas especiais quanto à nulidade dos vínculos laborais que atendem às especificidades destes, nem são aplicáveis as normas dos Dec.Lei n.º 184/89, regulamentado pelo Dec.Lei n.º 427/89, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 407/91, Dec.Lei n.º218/98 e Lei n.º 25/98, desde logo, porquanto nenhum destes diplomas legais prevê normas que disciplinem a invalidade dos actos, aplicando-se o primeiro daqueles diplomas apenas ao pessoal que estivesse “sob regime de direito público”de onde, ao pessoal dos institutos públicos que não estivesse em regime de direito público tal diploma não se aplicava e a serem os vínculos nulos, por a integração na Função Pública depender de procedimento concursal prévio, não competia aos Autores iniciar nem desenvolver os procedimentos respectivos, pelo que, tendo-se mantido nessa situação por vários anos, tal integra o requisito do n.º4 do artigo 12.º do CT, determinando que tivessem direito à indemnização referida no n.º 3 do mesmo artigo;

Vejamos:

À data da contratação dos Autores vigorava o Decreto-Lei nº 398/99 de 13/10, diploma que altera a Lei Orgânica do Instituto Português de Museus.

Dispõe o artigo 1º de tal diploma:
“1-O Instituto Português de Museus, adiante abreviadamente designado por IPM, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e património próprio.
 2-Ao IPM é atribuído, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, o regime de autonomia administrativa e financeira, enquanto gerir projectos do PIDDAC co-financiados pelo orçamento das Comunidades Europeias.
  3-O IPM é tutelado pelo Ministro da Cultura.

E estipula o seu artigo 21º sob a epígrafe “Estruturas de projecto”
“Quando a natureza específica ou intersectorial dos programas a desenvolver não permita eficazmente a sua prossecução através das estruturas orgânicas formais, assim como nos casos em que a complexidade ou tecnicidade da sua execução exija o recurso a efectivos individuais ou institucionais especializados não existentes no quadro do organismo, poderão ser constituídas estruturas de projecto, cujo mandato, composição e funcionamento obedece aos requisitos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.”

E de acordo com o Artigo 22.º (Pessoal técnico especializado)
“1-O pessoal técnico superior e técnico especializado nos domínios do estudo, apreciação e implementação da renovação dos serviços dependentes nas áreas de requalificação patrimonial e funcional será admitido em regime de contrato individual de trabalho, mediante despacho do Ministro da Cultura.
  2-O pessoal a que se refere o número anterior beneficia do regime geral da previdência e não fica abrangido pelo estatuto da função pública.”

Assim, permitindo o artigo 22º a admissão, em regime de contrato individual de trabalho, de pessoal técnico superior e técnico especializado, de acordo com tal diploma foram os Autores admitidos ao serviço do Réu mediante a celebração de contrato individual de trabalho a termo certo ao abrigo do Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro.

Sucede, porém, que, como refere a sentença recorrida, a partir de 1.4.2007, os Autores passaram a ter o IMC como seu empregador.

Ora, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei nº 97/2007 de 29 de Março (concretiza e estrutura o Instituto dos Museus e da Conservação (IMC, I. P.), o Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado apenas de autonomia administrativa e de património próprio e prossegue atribuições do Ministério da Cultura sob superintendência e tutela do respectivo ministro e, nos termos do artigo 18º nº 1, sucede nas atribuições do Instituto Português de Museus e seus serviços dependentes, do Instituto Português de Conservação e Restauro e da Estrutura de Missão Rede Portuguesa de Museus.

Por seu turno, dispõe o artigo 10º do mesmo DL, que ao pessoal do IMC, IP é aplicável o regime jurídico da função pública, fixando o artigo 20º os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 3º:
a) Exercício de funções no Instituto Português de Museus;
b) Exercício de funções no Instituto Português de Conservação e Restauro;
c) Exercício de funções nos serviços dependentes do Instituto Português do Património Arquitectónico identificados no nº 2 do artigo anterior (art. 20º).

Assim a partir de 1.4.2007 (art.25º), ao pessoal do IMC, IP passou a ser aplicável o regime jurídico da função pública.

Mas como é sabido e frisado na sentença recorrida, à data da contratação dos Autores vigorava o Decreto-Lei nº 184/89 de 2 de Junho, diploma que veio estabelecer os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública (art.º 1º).

Nos termos do nº 1 do artigo 2º do mesmo diploma legal, este aplica-se aos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, o que significa que o Réu, atenta a sua natureza de instituto público, também ficou abrangido por este diploma.

Mas salvo o devido respeito, entendemos que dos artigos 1º e 2º não se pode extrair, como referem os recorrentes, que este diploma se aplica apenas ao pessoal que estivesse “sob regime de direito público”de onde, ao pessoal dos institutos públicos que não estivesse em regime de direito público não lhe era aplicável.

Nos termos do artigo 5º do citado Decreto-Lei, a relação jurídica de emprego na Administração constitui-se com base em nomeação ou em contrato.

O artigo 6º define a nomeação como sendo “um acto unilateral da Administração cuja eficácia está condicionada à aceitação por parte do nomeado e pelo qual se visa o preenchimento de um lugar do quadro” (nº 1), sendo que “através da nomeação visa-se assegurar o exercício profissionalizado de funções próprias do serviço público que revistam carácter de permanência” (nº 2).

O nº 1 do artigo 7º do mesmo diploma legal define o contrato de pessoal como “ um acto bilateral, nos termos do qual se constitui uma relação transitória de trabalho subordinado”.

E nos termos do seu nº 2 as formas de contrato de pessoal admitidas são:
- contrato administrativo de provimento;
- contrato de trabalho a termo certo.
 
De acordo com o artigo 9º nº 1 “ o exercício transitório de funções de carácter subordinado de duração previsível que não possam ser desempenhadas por nomeados ou contratados em regime de direito administrativo pode excepcionalmente ser assegurado por pessoal a contratar segundo o regime do contrato de trabalho a termo certo”.

Nos termos do nº 2 do mesmo artigo, “ O contrato referido no número anterior obedece ao disposto na lei geral do trabalho sobre contratos de trabalho a termo, salvo no que respeita à renovação, a qual deve ser expressa e não pode ultrapassar os prazos estabelecidos na lei geral quanto à duração máxima dos contratos a termo”.

Ainda de acordo com o nº 3 do mesmo artigo, a contratação de pessoal nos termos do presente artigo obedece aos seguintes requisitos: a) Publicidade da oferta de emprego; b) Selecção dos candidatos; c) Fundamentação da decisão; d) Publicação na 2ª Série do Diário da República por extracto, dos dados fundamentais da contratação efectuada.

Em suma, podemos afirmar que o regime estabelecido por este diploma, quanto aos princípios gerais de emprego na função pública, teve como finalidade criar condições à Administração Pública para recrutar e manter os recursos humanos necessários à prossecução dos seus fins, consagrando o citado artigo 9º, no entanto, o carácter transitório das funções a desempenhar pelo pessoal a contratar segundo o regime do contrato de trabalho a termo certo e a excepcionalidade do recurso a este tipo de contrato.

Posteriormente, o Decreto-Lei nº 427/89 de 7 de Dezembro, que define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, tal como previa o Decreto-Lei nº 184/89 de 2 de Junho, veio desenvolver e regulamentar os princípios a que obedece a relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Mais tarde, o Decreto-Lei nº 218/98 de 17 de Julho, alterou os seus artigos 15º, 18º, 20º 21º, 24 e 25º.

No âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 427/89 de 7 de Dezembro, estão abrangidos os serviços e organismos da Administração Central, bem como os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.

O artigo 3º do referido Decreto-Lei mantém que a relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato de pessoal.

O artigo 4º, define o acto de nomeação enquanto que o artigo 14º define as modalidades e efeitos do contrato de pessoal.

Assim, de acordo com o artigo 14º nº 1 “o contrato de pessoal só pode revestir as modalidades de:
a) contrato administrativo de provimento;
b) contrato de trabalho a termo certo.
Segundo o nº 3 do mesmo artigo, o contrato de trabalho a termo não confere a qualidade de agente administrativo e rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes do presente diploma.

Por seu turno, o artigo 18º, na versão introduzida pelo Decreto-lei 218/98 de 17 de Julho, veio debruçar-se sobre a admissibilidade do contrato a termo certo, nos seguintes termos:
  1-O contrato de trabalho a termo certo é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação, a satisfação das necessidades transitórias dos serviços de duração determinada.

2-O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado nos seguintes casos:
a)Substituição temporária de um funcionário ou agente;
b)Actividades sazonais;
c)Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado, precisamente definido e não duradouro;
d)Aumento excepcional e temporário da actividade do serviço;
e)Desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços;
3-Para efeitos da al. b) do número anterior, entende-se por actividade sazonal aquela que, por ciclos da natureza, só se justifica em épocas determinadas ou determináveis do ano.
4-O contrato a termo certo a que se refere o presente diploma não se converte, em caso algum, em contrato sem termo.
5-A celebração de contrato de trabalho a termo certo com violação do disposto no presente diploma implica a sua nulidade e constitui os dirigentes em responsabilidade civil, disciplinar e financeira pela prática de actos ilícitos, sendo ainda fundamento para a cessação da comissão de serviço nos termos da lei.
6-(…).

Por seu turno, o artigo 19º disciplina a selecção de candidatos, determinando o seu nº 1 que a oferta de emprego é publicitada por meio adequado, designadamente em órgão da imprensa de expansão local, regional ou nacional incluindo, obrigatoriamente, para além de outros aspectos considerados relevantes, a referência ao tipo de contrato a celebrar, o serviço a que se destina, a função a desempenhar e o prazo de duração e a proposta de remuneração a atribuir.

O artigo 20º, na redacção introduzida pelo DL nº 218/98 de 17 de Julho, por sua banda, veio determinar que o contrato de trabalho a termo certo pode ser objecto de renovação, mas a sua duração total nunca poderá exceder dois anos, com excepção dos contratos celebrados ao abrigo da alínea e) do nº 2 do artigo 18º que se relacionem com projectos desenvolvidos com apoio internacional, os quais podem ter a duração de três anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Assim, o contrato de trabalho a termo certo celebrado ao abrigo das alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 18º não pode ter a duração superior a seis meses, sem possibilidade de renovação e o contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a 6 meses nas situações previstas nas als. a) e d) do nº 2 do artigo 18º .

Por fim, o artigo 21º na redacção introduzida pelo referido Decreto-Lei veio estabelecer os limites à celebração do contrato a termo, definindo aqueles que carecem de autorização e aqueles que são objecto de comunicação ao Ministério das Finanças.

Ora, da análise dos citados preceitos legais decorre, desde logo, que na Administração Pública era admissível a celebração de contrato individual de trabalho a termo aos quais eram aplicáveis as normas relativas à lei geral sobre contratos de trabalho a prazo, mas com as especialidades previstas nos artigos 18º, 19º, 20º e 21, do referido diploma legal.

De acordo com o nº 1 do artigo 43º do mesmo Decreto-Lei sob a epígrafe “Prevalência” estabelece-se que “a partir da data da entrada em vigor do presente diploma é vedada aos serviços e organismos referidos no artigo 2º, a constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diferente das previstas no presente diploma”.

E o artigo 44º do Decreto-Lei nº 427/89 de 7 de Dezembro, sob a epígrafe “Salvaguarda de regimes especiais”, veio estabelecer no seu nº 1 que:
“Ao pessoal dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados ou de fundos públicos abrangidos pelo regime aplicável às empresas públicas ou pelo contrato individual de trabalho e, bem assim, ao pessoal abrangido por regimes identificados em lei como regimes de direito público privativo aplicam-se as respectivas disposições estatutárias”.

Posteriormente, o Decreto-Lei nº 23/2004 de 22 de Junho, que entrou em vigor a 22 de Julho de 2004 e que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, veio permitir que o Estado e outras pessoas colectivas públicas possam celebrar contratos de trabalho nos termos da referida lei (art.1º nº 2), determinar que aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especialidades constantes da presente lei (artº 2º nº 1), exigir a forma escrita e permitir a celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado (arts.7º e 8º), definir os casos em que ao contrato a termo pode ser aposto termo resolutivo (art.9º), impor que o contrato a termo resolutivo certo celebrado com pessoas colectivas públicas não está sujeito a renovação automática, nem se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho (art.10º).

Passou, ainda, a exigir que a contratação de pessoal fosse precedida de um processo de selecção com contornos de concurso público (art.5º) e no pressuposto da existência de vaga no quadro de pessoal da entidade (art.7º), estabelecendo, ainda, que a celebração de contratos de trabalho em violação do disposto no nº 1 implica a nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebraram os contratos de trabalho (nº 4 do artigo 7º).

Este Decreto-Lei, além de ter revogado os artigos 9º e 11º-A do Decreto-Lei nº 184/89 de 2 de Junho ainda alterou o seu artigo 7º nos seguintes termos:
“1-O contrato de pessoal é um acto bilateral, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado.
2-(…)
a)….
b) Contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades”.

Também revogou os artigos 18º a 21º e alterou o artigo 14º do DL nº 427/89 de 7 de Dezembro, nos seguintes termos:
“1-O contrato de pessoal pode revestir as modalidades de:
a) ………
b) b)contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades.
2-…….
3-O contrato de trabalho não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo e rege-se pelo Código do Trabalho, com as especialidades constantes de diploma especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública”.

Por seu turno, a Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro define e regula os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e, complementarmente, define o regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público (art.1º). 

E a mesma lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções, sendo também aplicável aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo (art.2º).

A referida lei é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, (art.3º).

De acordo com o artigo 9º desta lei a relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação, ou por contrato de trabalho em funções públicas, também designado por contrato, esclarecendo o seu artigo 21º quais as modalidades do contrato (por tempo indeterminado e contrato por termo resolutivo, certo ou incerto), sendo que este último apenas pode ter lugar nos casos a que alude o artigo 22º.

Por sua banda, a Lei 59/2008 de 11 de Setembro, veio aprovar o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, sendo o seu âmbito de aplicação o definido no artigo 3º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, com as especialidades que enuncia.

E o anexo I, desta lei prevê no nº 1 do seu artº 83º que o contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução e o seu nº 2 que aos actos modificativos inválidos do contrato aplica-se o disposto no número anterior desde que não afectem as garantias do trabalhador.

Por sua banda, o nº 1 do artigo 84º estabelece que aos factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato aplicam -se as normas sobre cessação do contrato, enquanto que o nº 2 refere que, se for declarado nulo ou anulado o contrato celebrado a termo e já extinto, a indemnização a que haja lugar tem por limite o valor estabelecido nos artigos 279.º e 287.º, respectivamente para os casos de despedimento ilícito ou de denúncia sem aviso prévio.

Assim, perante a análise dos Decretos - Lei nºs 184/89 e 427/89 e respectivas alterações podemos afirmar que antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 23/2004, de 22 de Junho não era legalmente possível, na Administração Pública, a celebração de contratos sem termo, nem os contratos a termo poderiam, alguma vez, converter-se em contratos por tempo indeterminado.

E assumindo as normas proibitivas daqueles diplomas legais carácter imperativo, os contratos celebrados em violação do que nelas se estatui sempre terão de ser considerados nulos, à luz do disposto no art. 294.º do Cód. Civil..

Regressando ao caso, constata-se que todos os Autores celebraram com o Réu contratos de trabalho a termo pelo que, por força do disposto no artigo 22º do Decreto-Lei nº 398/99 de 13/10 e do artigo 44º do Decreto-Lei nº 427/89 de 7 de Dezembro, podemos afirmar que à relação laboral estabelecida entre Recorrentes e Recorrido é aplicável o regime do Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro com as especialidades decorrentes das normas imperativas que regulam o exercício de funções na Administração Pública, nomeadamente as relativas aos procedimentos concursais e ao princípio da inconvertibilidade do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho por tempo indeterminado, do que resulta que os contratos dos Autores não podiam converter-se em contratos por tempo indeterminado, como pretendem.

É certo que os contratos dos Autores não foram transitórios, não foram excepcionais, nem se enquadram nas situações que legitimam a contratação a termo, violando, assim o disposto nos artigos 41º e 44º do DL nº 64-A(89 de 17.2.

Mas no caso, atenta a natureza pública do Réu, não opera o disposto no artigo 47º daquele Decreto-Lei, prevalecendo a regra de que, em caso algum, se convertem em contratos sem termo.

Por outro lado, estes contratos não obedeceram aos procedimentos relativos à selecção de candidatos à Administração Pública pelo que é correcta a afirmação do Tribunal a quo no sentido de que entre Autores e Réu nunca se constituiu uma relação de emprego público.

E esses contratos, tal como conclui a sentença recorrida, por não terem observado as prescrições legais (procedimento concursal nos termos definidos na lei), face ao disposto nos artigos 220º e 294º do Código Civil, são nulos.

Quanto às consequências da nulidade, entendeu o Tribunal a quo que estas devem ser encontradas nas normas que regem a Administração pública.

Salvo o devido respeito, entendemos que sendo aplicável a estes contratos de trabalho o regime do contrato individual de trabalho, embora com as especialidades decorrentes dos diplomas acima referidos, as consequências da nulidade deverão ser encontradas naquele regime e não neste.

Ora, de acordo com os artigos 122º e 123º do CT/2009 e já assim também determinavam o artigo 15º nº 1 da LCT e os artigos 115º e 116º do CT/2003, o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado, produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado, sendo que ao facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação de contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre a cessação do contrato.

Em anotação ao artigo 122º do Código do Trabalho de 2009 escreve Pedro Madeira de Brito, in “Código do Trabalho Anotado”, 8ª Edição pag.347: “O nº 1 estabelece o regime específico da invalidade do contrato de trabalho. As razões deste regime específico têm sido justificadas pela doutrina com base na complexidade da relação laboral e dos efeitos da destruição retroactiva dos seus efeitos.
(…) Pela nossa parte entendemos que estamos perante um regime de invalidade atípico, mas não único, em que a lei reconhece a produção de efeitos a um negócio jurídico inválido.”

E como elucida António Monteiro Fernandes, na obra “Direito do Trabalho”, 16ª Edição, pag. 276: “Assim, dos citados arts. 122.º e 123.º decorre que, declarado nulo ou anulado o contrato de trabalho:
a) ele produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução;
b) produzem efeitos, nos termos do respectivo regime legal, os actos extintivos (mútuo acordo, despedimento, rescisão pelo trabalhador) praticados naquele período:
c) se o contrato foi celebrado com estipulação de termo, as consequências normais da oposição de tal cláusula no respeitante ao regime da cessação do vínculo deixam de se produzir, substituindo-se-lhes os regimes do despedimento ilícito ou da denúncia pelo trabalhador sem aviso prévio;
d) produzem efeitos os actos modificativos inválidos (mudanças de categoria ou de local de trabalho, alterações de horários de trabalho ou de período normal de trabalho, em qualquer caso sem observância das condições legais) desde que “não afectem as garantias do trabalhador”.    
   
Assim, nos termos dos artigos 15º nº 1 da LCT, 115º e 116º do CT/2003 e 122º e 123º do CT/2009, o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, ou se durante a acção continuar a ser executado, até ao trânsito em julgado da decisão judicial.

E “Se, não obstante a invalidade do contrato, uma das partes tiver posto termo ao negócio jurídico com base noutra causa que não a invalidade, por exemplo despedimento, encontram aplicação as regras de cessação do contrato de trabalho (arts.338 e ss.CT/2009).

Assim, se num determinado contrato de trabalho nulo, o empregador não invocar a invalidade e despedir o trabalhador, há o dever de pagar uma indemnização, nos termos gerais do art.489º nº1 al.a) do CT/2009 relacionado com os arts.389º e 390º deste diploma) Por outras palavras, aplicam-se as regras do despedimento como se o contrato fosse válido, sendo devida indemnização nos termos gerais”. – in “Direito do Trabalho” de Pedro Romano Martinez, 5ª Edição, pag.510.

E como se afirma no sumário do Acórdão do STJ de 01.07.2009, in www.dgsi.pt “ (…) IX - Se o empregador tiver despedido ilicitamente o trabalhador antes da declaração de invalidade do contrato, aplicar-se-ão as regras sobre os efeitos do despedimento ilícito, embora seja necessário fazer uma adaptação dessas regras tendo em vista a nulidade do contrato de trabalho: o despedimento tem como consequência, apenas, a obrigação de o empregador pagar as retribuições vencidas correspondentes ao tempo em que o contrato esteve em execução e a indemnização de antiguidade.
(…)”

Assim, sendo nulos os contratos de trabalho celebrados com os Autores, face ao disposto no nº 1 do artigo 122º do CT ficam salvaguardados os efeitos produzidos em relação ao tempo em que foram executados.

Mas como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-02-2010, in www.dgsi.pt, que embora referindo-se ao artigo 115 nº 1 do CT/2003 é plenamente aplicável ao caso em apreço:
«(..) XIII - Tal contrato, apesar de nulo, produziu, todavia, efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, por força do disposto no art.º 115.º, n.º 1 do Código do Trabalho, o mesmo sucedendo quanto aos seus efeitos extintivos, nos termos do art.º 116.º do mesmo código, ou seja, o contrato ficciona-se como válido para efeitos de se ajuizar da legalidade da sua cessação, quando esta ocorra antes do mesmo ter sido declarado nulo ou anulado.

XIV-Assim, tratando-se de um contrato sem termo que o R. fez cessar unilateralmente sem prévia instauração de processo disciplinar, sem justa causa e sem invocar a nulidade do mesmo, essa forma de cessação não pode deixar de ser tida como um despedimento ilícito, com as consequências legais daí decorrentes».

E como se refere no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.05.2012, igual pesquisa “II – É nulo um contrato de trabalho celebrado com o Estado à revelia das modalidades e condições impostas pelo regime imperativo que regula a admissão de pessoal para a Administração Pública. III – Tal nulidade tem os efeitos decorrentes dos artigos 115.º e 116.º do Código do Trabalho de 2003, não prejudicando os efeitos legais derivados da ilicitude do despedimento sem justa causa e sem procedimento disciplinar de que a trabalhadora foi alvo em momento anterior à declaração judicial da nulidade - muito embora esses efeitos legais só se produzam até à notificação à Autora da referida invalidade do contrato de trabalho, invocada pelo Réu na sua contestação -, a saber, o direito à indemnização em substituição da reintegração, bem como a perceção das demais prestações laborais devidas durante a vigência do contrato de trabalho e por virtude da sua cessação.”

E mais recentemente, afirma-se no Acórdão deste Tribunal e Secção de 14.09.2016:

(…)II-Atento disposto no art. 286º do CC e uma vez que as nulidades operam "ipso jure", a execução do contrato de trabalho cessou, necessariamente, com a notificação ao autor da contestação uma vez que o réu ali invocou perante a autora a nulidade do contrato em causa nos autos, sendo esta a data até à qual a autora tem direito ao pagamento das importâncias que deixou de auferir (mensalidades, férias, subsídios de férias, subsídios de Natal, proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de natal), bem como à indemnização de antiguidade.”

Ora, volvendo ao caso constata-se que, relativamente a todos os Autores, o Réu fez cessar o contrato, unilateralmente, sem prévio processo disciplinar e sem justa.

Contudo, invocou o Réu como causa de cessação dos contratos, a sua invalidade nos termos dos artigos 72.º e 82.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei nº59/2008, de 11 de Setembro, à semelhança do estabelecido na Lei nº23/2004, de 22 de Junho, que é o mesmo que dizer que o Réu invocou a nulidade dos contratos para fundamentar a sua cessação e pôr fim à sua execução a qual veio a ocorrer a 29.02.2012.

Ou seja, o Réu fez operar validamente a cessação dos contratos de trabalho, não se podendo concluir, consequentemente, pela existência de um despedimento ilícito.

E sendo assim, impõe-se concluir, como faz a sentença recorrida, embora com fundamento diverso, que não se pode reconhecer aos Autores qualquer dos direitos reclamados sobre o Réu na presente acção.

Consequentemente não pode proceder a apelação, devendo ser confirmada a sentença recorrida.

Considerando o disposto no artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC, as custas do recurso são da responsabilidade dos recorrentes.

Decisão.

Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em julgar improcedente o recurso e confirmam a sentença recorrida embora com fundamentos não totalmente coincidentes.
Custas pelos recorrentes.



Lisboa, 19 de Outubro de 2016



Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Claudino Seara Paixão

Decisão Texto Integral: