Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – No CPC de 2013, a deserção da instância depende, no processo de declaração, de despacho judicial que, após constatar a inércia negligente da parte em promover os ulteriores termos do processo, a julgue verificada. II – O princípio do contraditório refere-se ao direito de influenciar a decisão no que tange aos factos, provas e questões de direito que se encontrem em ligação com o objeto dialético controvertido entre as partes. III – Estando o processo a aguardar o impulso processual por mais de seis meses, o juiz pode avaliar se há negligência suscetível de levar à deserção da instância sem que para tal tenha de ouvir as partes. IV- Se a parte pede – e obtém – a concessão de um prazo de 30 dias e o deixa decorrer sem vir pedir a sua prorrogação, e se, excedendo manifestamente o que é razoável, assim se conserva, em absoluta passividade, durante os seis meses subsequentes, verifica-se a negligência processual ou aparente que é motivo para que se declare deserta a instância. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – Nesta ação de prestação de contas, movida por ... ... ... ... ... de ... contra ... Mário ... ... ... de ... e Mário ... ... ... ... de ..., houve despacho convidando o autor a “provocar o competente incidente de intervenção principal dos demais herdeiros (para figurarem como Autores na presente acção), sob pena de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário”, na sequência do qual veio o autor, por requerimento apresentado em 5.10.2015, deduzir o referido incidente, identificando os herdeiros chamados e requerendo, simultaneamente, a concessão de prazo não inferior a trinta dias para diligenciar pela obtenção e junção aos autos das certidões de nascimento dos chamados. Em 5.11.2015 foi proferido despacho que concedeu o prazo de trinta dias para apresentação das certidões de nascimento em causa, decisão que se considerada notificada ao autor em 9.11.2015 – cfr. fls. 672. Nada tendo sido, entretanto, requerido ou apresentado, foi proferida, em 23.06.2016, a decisão de fls. 676 e verso, que tem o seguinte teor: “Como resulta da decisão de fls. 653 a 660, datada de 17.09.2015, tendo a acção sido intentada apenas pelo Autor ... ... ... ... ... de ..., desacompanhado dos demais herdeiros, este é parte ilegítima para os termos do presente processo especial de prestação de contas, por preterição do litisconsórcio necessário (artigo 33º do CPC). Todavia, considerando que tal ilegitimidade é sanável, através do competente incidente, foi o Autor convidado a provocar intervenção principal dos demais herdeiros (para figurarem como Autores na presente acção), sob pena de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário. O Autor veio, em 05.10.2015, juntar aos autos o requerimento de fls. 665 a 667, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e requerer que lhe fosse concedido o prazo de 30 dias a fim de diligenciar pela obtenção e junção aos autos das certidões de assento de nascimento dos chamados. Por despacho de fls. 671, datado de 05.11.2015, foi deferida a requerida concessão de prazo. Tal despacho considera-se notificado às partes em 09.11.2015 (cfr. fls. 672 a 675 e sistema Citius). Assim, em 10.11.2015 iniciou-se o (concedido) prazo (de 30 dias) para junção dos documentos em causa e em 09.12.2015 ocorreu o seu termo. Decorrido o referido prazo, o Autor não juntou aos autos as competentes certidões de assento de nascimento e nada veio dizer. Posto que, desde então, o processo ficou a aguardar o competente impulso processual do Autor. Nestas condições, decorridos que se mostram seis meses sem que o Autor tenha dado impulso ao processo, declara-se extinta a instância, por deserção (artigos 281º, n.º 1 e 277º, alínea c), do CPC).” O autor arguiu junto do Tribunal de 1ª instância o cometimento de nulidade processual por se não ter procedido à audição das partes sobre a matéria antes de se declarar a extinção da instância por deserção, o que, conforme entende, configura uma decisão surpresa não permitida pelo art. 3º, nº 3, do CPC; omitiu-se, na sua tese, um ato que a lei prescreve e essa omissão tem influência na decisão da causa. E, de seguida, interpôs recurso de apelação contra o mesmo despacho de 23.06.2016, cuja revogação pede, bem como a sua substituição por outro que dê cumprimento ao contraditório antes do decretamento da deserção da instância. Ao alegar formulou as conclusões que passamos a transcrever: 1. O instituto da deserção da instância encontra-se agora previsto pelo art. 281º do actual CPC. 2. Tal dispositivo prescreve agora que o que determina a deserção da instância se funda em dois vectores concretos: o decurso do tempo e a conduta das partes. 3. Assim, requer-se não só que o processo esteja parado há mais de seis meses, o que constitui uma considerável redução do período anteriormente vigente (para um quarto do seu total) 4. Mas também a existência de uma omissão negligente da parte em promover o seu andamento. 5. Como tal, é o comportamento omissivo da parte que está em causa na apreciação judicial a fazer - e que não pode deixar de ser feita, de forma fundamentada. 6. Ademais, a declaração da deserção, ao contrário do que anteriormente sucedia, passou a carecer de despacho judicial que expressamente a declare. 7. Tal facto prende-se justamente com a necessidade, entretanto instituída, de valorar criticamente o comportamento da parte alegadamente omissa e negligente, apurando-se se a paragem do processado resulta ou não, efectivamente, da causa que lhe seja imputável. 8. No entanto, o estreitar deste prazo, ao tornar bastante mais provável o potencial enquadramento de qualquer processo judicial no instituto da deserção da instância, veio tornar necessários mecanismos que previnam a sua aplicação de forma injustificada e desadequada, pelo mero decurso do tempo - que no presente regime se tornou quatro vezes mais diminuto. 9. Como a necessidade de prévia notificação das partes imediatamente antes do decretamento da deserção, nos termos do art. 3º, nº 3 do CPC. 10. Na sequência da alteração processual operada e que se veio de descrever, bem como das adicionais necessidades de controle que a mesma veio introduzir, a jurisprudência que se tem vindo a produzir sobre o assunto tem sido unânime a considerar o seguinte: 11. “Considera-se também que, não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o tribunal, antes de proferir o despacho a que alude o nº 4 do artº 281 do C.P.C., deve ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente. Aliás, tal dever decorre expressamente do artº 3º nº 3 do C.P.C. ao dispor que o juiz deve observar e fazer cumprir o principio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem." - in Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 7 de Janeiro de 2015. 12. “Com exceção do processo de execução, a deserção da instância não é automática; depende da audição prévia das partes, por aplicação do princípio contido no art.º 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, e de uma decisão judicial fundamentada que avalie a conduta daquelas, mais concretamente, a existência de negligência de alguma delas ou de ambas na inércia a que o processo esteve votado há mais de seis meses, nos termos do art.º 281º, nº 1 e nº 4, daquele código."- in Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 7 de Maio de 2015. "(...) tendo o despacho a ponderar na decisão recorrida sido proferido num quadro sistemático distinto, impunha-se o rigoroso cumprimento do disposto na al. b) do art. 3.º Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho e no n.º 3 do art. 3.º do Código de Processo Civil com vista a facultar o exercício do contraditório, obviar à prolação de decisões surpresa e conceder a oportunidade de adequação da conduta processual ao novo sistema normativo."- in Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Janeiro de 2015. 13. "(...) o juiz tem de fazer uma análise dos autos para concluir pela negligência das partes em promover os termos do processo, e se deste não resultarem elementos seguros sobre aquela, deve ao abrigo do dever de cooperação, ouvir, previamente, as partes sobre a verificação da falta de impulso processual." in Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Maio de 2015. 14. " III - E, não sendo automática a referida a deserção, o tribunal, antes de proferir o despacho a que se refere o nº 4 do artigo 281.º do CPCivil, deve ouvir as partes por forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é, efectivamente, imputável a comportamento negligente das partes.": in Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 2 de Fevereiro de 2015. 15. Vários dos acórdãos ora citados, nas respectivas fundamentações e sumários, cuja leitura se afigura como essencial para o julgamento do presente recurso, chamam também a atenção para o facto de, sendo o novo regime instituído manifestamente mais severo para as partes, dever também entender-se que, sob os princípio fundamental da cooperação (art. 7º do CPC) e da função correctiva do juiz, se deveria ter, em momento prévio à definitiva decisão sobre a deserção da instância, ter sido dado às partes a faculdade de sobre tal decisão tomar posição. 16. Revertendo este entendimento para o caso em apreço, e analisando cuidadamente o processado verificamos que: 17. a) O Tribunal de primeira instância, antes de proferir despacho que determinou a deserção da instância (despacho ora recorrido) não facultou às partes o exercício do contraditório prévio quanto a tal decisão, tal como se impunha. 18. Concretamente, o despacho judicial proferido imediatamente antes daquele que decretou a deserção é o de fls. 671, que meramente defere a concessão do prazo requerido para a junção de certidões. 19. Pelo que se torna inequívoco que a decisão de deserção configura autêntica decisão-surpresa. 20. b) Por outro lado, também se constata que, no teor do despacho ora recorrido, não é feita qualquer apreciação valorativa do comportamento processual do Autor que possa fundamentar, motivadamente, o julgamento (que está implícito a esta decisão) de haver ocorrido comportamento culposo, a título omissivo e negligente, do cabeça de casal ora Recorrente. 21. Não se vislumbra assim, no despacho recorrido, a motivação substantiva, absolutamente necessária na vigência do novo regime, que levou à qualificação judicial da conduta da parte como negligente e, assim, passível de ser sancionada com a decisão de deserção da instância. 22. Mais: o despacho recorrido nem sequer menciona a circunstância de ter havido negligência - o que deveria ter ocorrido sob pena de falta de fundamentação. 23. Com efeito, caso tivesse sido cumprido o já defendido princípio do contraditório antes da prolação de decisão de deserção da instância, o Autor teria tido possibilidade de vir aos autos explicar e colmatar a ausência da junção de documental que efectivamente se verificou - o que entretanto já fez nos autos, por requerimento pelo qual também já sanou a falta de junção de documentos verificada, precisamente juntando todas as certidões - pelo que assim se teria conseguido (como depois conseguiu) obviar à decisão definitiva de deserção da instância e, bem assim, salvaguardar a sempre almejada economia e celeridade processuais, bem como um real aproveitamento dos actos processuais. 24. Por tudo quanto segue exposto, a não notificação prévia do Autor constitui omissão de um acto que a lei prescreve, é susceptível de influir na decisão da causa - desde logo porque teria permitido ao Autor justificar os motivos da não junção documental em que incorreu e assim afastar a imputação da conduta processual negligente, 25. Tal omissão constitui nulidade: art. 195º do CPC - que o Autor Recorrente também já arguiu nos autos em tempo útil, sem prejuízo da impugnação pela presente via recursória. 26. Pelo que, nos termos do nº 2 do referido dispositivo, deveria ter sido determinada a anulação de todo o processado subsequente ao despacho em crise, ordenando-se a notificação do Autor para exercício do seu contraditório quanto a eventual deserção, 27. O que se requer agora, pela presente via, ao Tribunal hierarquicamente superior. 28. Como tal, o despacho ora recorrido deve ser revogado, por violar frontalmente o disposto nos art. 281º, 154º, 7º e 3º, nº 3 do CPC, bem como o princípio, basilar em direito processual, do exercício do contraditório, 29. Devendo ser substituído por outro que dê cumprimento ao contraditório das partes antes do decretamento da deserção da instância. Termos em que, por terem sido violados os art. 7º e 3º, nº 3, 154º e 281º, todos do CPC, concedendo-se provimento ao presente recurso, se fará a costumada e sã JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações. Na 1ª instância, em 21.11.2016, e a par do despacho que recebeu este recurso, foi proferido um outro no qual foi indeferida a arguição de nulidade acima referida.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à apreciação deste tribunal as de saber: - se foi cometida nulidade processual por se não ter procedido à audição das partes sobre a matéria antes de proferir o despacho que declarou a extinção da instância por deserção; - se não existe fundamento para o decretamento da deserção da instância.
II – Os elementos processuais a considerar para a decisão deste recurso são os supra enunciados em sede de relatório deste acórdão.
III – Foi sensível a alteração introduzida na matéria em discussão pelo Código de Processo Civil aprovado em anexo à Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. Enquanto no CPC de 1961 a inércia das partes em promover os termos do processo, se negligente, dava lugar, passado mais de um ano, à interrupção da instância – art. 285º -, originando esta, caso se mantivesse por dois anos, a deserção da instância – art. 291º -, no âmbito da atual Código de Processo Civil[1], e nos termos do seu art. 281º, nº 1, a instância “considera-se deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.” É agora sensivelmente encurtado o prazo em que a instância, sem o necessário impulso processual das partes, se extingue por deserção – art. 277º, alínea c). E, enquanto no velho Código a deserção operava independentemente de despacho judicial – nº 1 do art. 291º -, ficando sob a alçada do tribunal apenas o controle da verificação dos pressupostos da interrupção, em cujo âmbito lhe cabia aferir se a paragem do processo por mais de um ano fora devida a negligência da parte a quem cabia impulsioná-lo[2], já no atual Código o confronto dos nºs 1 e 4 com o nº 5 do citado 281º permite conclusão segura no sentido de que no processo de declaração a deserção da instância depende de despacho judicial que, após constatar[3] a inércia negligente da parte em promover os ulteriores termos do processo, a julgue verificada. A partir destes novos dados desenvolveu-se uma corrente jurisprudencial no sentido de que, com vista à valoração daquele comportamento omissivo, se impõe ouvir as partes sobre a matéria, dando-lhes a possibilidade de explicitarem o motivo pelo qual não praticaram ainda o ato de que dependia o normal prosseguimento dos autos. Só assim o tribunal providenciará pela obtenção de elementos que lhe permitirão avaliar fundadamente a existência da negligência[4]. Porém, em sentido divergente, aliás já propugnado em outras decisões judiciais, foi proferido em 20.09.2016 pelo STJ[5] acórdão onde, a este propósito, se escreveu: «No que respeita ao contraditório, sustenta a Recorrente que havia de ter sido chamada a pronunciar-se sobre a possibilidade da instância ser julgada deserta, sendo que a verificação da negligência da parte sempre é legalmente exigida para a deserção da instância. Ora, apontando de novo para Lebre de Freitas (ob. cit., pp 124 e 125) e para ... Júlio Cunha (ob. cit., pp. 52, 53 e 54), podemos dizer que o princípio do contraditório refere-se ao direito de influenciar a decisão no que tange aos factos, provas e questões de direito que se encontrem em ligação com o objeto dialético controvertido entre as partes. Mais propriamente, e como nos diz concisamente ... Júlio Cunha (p. 52), o princípio “tem em vista garantir que a cada uma das partes seja dada a possibilidade de contestar e controlar a atividade da outra; bem que o tribunal só decida depois de a ambas as partes ser facultada a real possibilidade de se pronunciarem sobre a questão a decidir”. Particularizando, podemos dizer que no plano da alegação dos factos e da produção das provas, o princípio traduz-se na faculdade conferida a cada uma das partes de se pronunciar sobre os factos alegados pela contraparte e de impugnar a admissibilidade e força probatória das provas e de intervir na sua produção; no plano do direito (subsunção dos factos às soluções previstas na lei), o princípio consubstancia-se na exigência de que às partes seja facultada a discussão dos aspetos jurídicos em que a decisão se venha a fundamentar, visando-se assim afastar a denominada decisão-surpresa, ou seja a decisão que se funda numa perspetiva não suscitada ou antevista pelas partes. Afirma ainda ... Júlio Cunha (p. 54), a propósito deste último item, que “Não tendo nenhuma das partes suscitado uma determinada questão de direito material (que o tribunal possa conhecer oficiosamente) em que o julgador pretenda basear a sua decisão, este deverá, previamente, convidar ambas as partes a, querendo, manifestar a sua posição sobre a mesma (art. 3º, nº 3). Pretende-se que tanto quanto possível as decisões sejam previsíveis”. Constituindo o que vem de dizer-se o exato sentido do princípio do contraditório exarado na lei, logo se vê que a decisão ora em causa (declaração da deserção da instância por ausência de impulso processual) não atenta contra a sua (do princípio) razão de ser. Pois que tratando-se na declaração de deserção simplesmente de fazer atuar um efeito processual que, associado a certo comportamento omissivo da parte, está diretamente estabelecido na lei e que em nada se resolve numa questão de facto, numa questão de prova nem numa questão de direito material suscitada pela contraparte, nem tão-pouco numa decisão-surpresa, nada há a contraditar. Isto só não seria assim se acaso a lei determinasse que nenhum despacho relativo aos termos do processo poderia ser proferido sem uma prévia audição das partes. Mas não determina, estando ela própria recheada de hipóteses em que ao silêncio ou inação das partes se segue imediatamente (isto é, sem prévia audição das partes) a declaração judicial do efeito processual cominatório que lhe está associado. É certo, não se duvida, que o art. 281º do CPCivil exige, para que a instância seja julgada deserta, que exista negligência da parte onerada com o ónus do impulso processual. O que significa que a decisão que julgue deserta a instância tem de conter um juízo que aponte para a negligência da parte em termos de impulso processual. E por isso há quem observe que a deserção da instância não se verifica automaticamente pelo decurso do prazo de seis meses ali fixado, devendo o tribunal ouvir previamente as partes, de forma a aquilatar da negligência ou não negligência da parte omissa (assim, Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed., p. 344; Ac. da RP de 2 de fevereiro de 2015, processo nº 4178/12.2TBGDM.P1; Ac. da RL de 26 de fevereiro de 2015, processo nº 2254/10.5TBABF.L1-2; Ac. da RL de 9 de setembro de 2014, processo nº 211/09, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Mas não parece de subscrever este entendimento em toda a sua extensão. Claro que a deserção não se verifica automaticamente pelo decurso do prazo. Pelo contrário, demanda também uma decisão judicial e um juízo acerca da existência de negligência da parte. Simplesmente, a negligência de que fala a lei é necessariamente a negligência retratada ou espelhada objetivamente no processo (negligência processual ou aparente). Se a parte não promove o andamento do processo e nenhuma justificação apresenta, e se nada existe no processo que inculque a ideia de que a inação se deve a causas estranhas à vontade da parte, está apoditicamente constituída uma situação de desinteresse, logo de negligência. De outro lado, em sítio algum estabelece a lei qualquer “audição” das partes (seja ou não a expensas do princípio do contraditório) em ordem à formulação de um juízo sobre essa negligência (aliás, mais do que ouvir as partes ou atuar o contraditório, tratar-se-ia então de um autêntico “incidente”, por isso que, dentro da lógica subjacente, as partes teriam que ser admitidas a demonstrar as razões que as levaram a não promover o andamento do processo, isto é, a sua não negligência). Ao invés, à parte onerada com o impulso processual é que incumbe (aliás à semelhança do que sucede no caso paralelo do justo impedimento, art. 140º do CPCivil), e ainda como manifestação do princípio da sua autorresponsabilidade processual, vir atempadamente ao processo (isto é, antes de se esgotar o prazo da deserção) informar e mostrar as razões de facto que justificam a ausência do seu impulso processual, contrariando assim a situação de negligência aparente espelhada no processo. E é em função desta atividade da parte que o tribunal poderá formular um juízo de não negligência. O que a lei pretende é que a parte ativa no processo não seja penalizada em termos de extinção da instância quando a razão do não andamento da causa lhe não seja imputável. E, repete-se, o nº 3 do art. 3º do CPCivil não importa ao caso, visto que não se trata aqui do direito de influenciar a decisão (em termos de factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto dialético da causa, nem tão-pouco é configurável uma decisão-surpresa, antes trata-se simplesmente de fazer atuar uma consequência processual diretamente associada na lei à omissão negligente da parte tal como retratada objetivamente no processo.»[6] E no mesmo sentido voltou o STJ a pronunciar-se em 14.12.2016[7], de cujo aresto se destacam as passagens que de seguida se transcrevem pelo especial interesse que revelam no esclarecimento das questões debatidas. “33. O princípio do contraditório tem em vista questões de facto ou de direito que sejam suscitadas no processo, impondo-se ao Tribunal decidi-las, não tem em vista, o que é completamente diferente, impor ao Tribunal, no âmbito de um incidente inominado que não está previsto na lei, convidar os interessados que, no aludido período de seis meses optaram por não juntar aos autos nenhum documento nem suscitar qualquer questão, explicar o seu comportamento ou apresentar os documentos ou suscitar as questões que podiam ter suscitado e não suscitaram. (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Graça Amaral) ________________________________________________ [1] Diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência. [2] Era este o entendimento maioritário da nossa jurisprudência que, porém, se dividia, quanto a saber se o despacho em causa tinha natureza declarativa ou constitutiva. [3] Tal como antes se exigia para a interrupção do anterior CPC [4] Cfr., a título de exemplo, os acórdãos da Relação de Lisboa de 12.05.2015, Proc. 309/14.6YXLSB.L1-7, Relatora Cristina Coelho, de 9.07.2015, Proc. 886/06.5YBMFR.L1.2, Relatora Teresa Albuquerque e Proc. 3224/11.1TBPDL.L1-2, Relator Ezagüy Martins, de 3.03.2016, Proc. 1423-07.OTBSCR.L1.6, Relatora Maria de Deus ... e de 31.05.2016, Proc. nº 666/14.4TBALQ.L1, em que foi relatora a do presente acórdão; da Relação do Porto, acórdão de 24.02.2015, Proc. 2673/07.YTBVNG.P1, Relator João Diogo, todos disponíveis em www.dgsi.pt [5] Proc. 742/09.0TBBNV-H.E1.S1, Relator Cons. José Rainho, disponível em www.dgsi.pt [6] As obras, acima citadas no excerto acabado de transcrever, de José Lebre de Freitas e de ... Júlio Cunha são, respetivamente, Introdução ao Processo Civil, 3ª ed. e Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed.; idêntica associação entre o princípio do contraditório e o desenvolvimento do litígio no tocante a factos, provas e questões de direito é feita em Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, pg. 7. [7] Proc. nº 105/14.0TVLSB.G1.S1, Relator Salazar Casanova, disponível em www.dgsi.pt |