Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15163/17.8T8LSB.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/23/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Tendo a A., que se dedica à construção civil e a quem fora adjudicada a empreitada de construção de um edifício, e o R., proprietário do imóvel, suspensa que se encontrava aquela empreitada, acordado no sentido de a A. prestar serviços de manutenção e guarda do edifício em construção, estamos perante um contrato de prestação de serviços, ao qual são aplicáveis com as necessárias adaptações as disposições sobre o mandato.
II – Trata-se de um contrato oneroso, embora não havendo sido estabelecida entre as partes quando da sua celebração qual a respectiva retribuição, pelo que para a determinação desta haverá que recorrer às tarifas profissionais e aos usos do tempo e lugar onde a prestação de serviços ocorreu.
III - Provou-se que a “manutenção e guarda” da obra por parte da A., a solicitação do R., ocorreu ininterruptamente entre os meses de Fevereiro e de Abril de 2011, não se apurando em que termos se processaria a contraprestação do R., designadamente que as partes tivessem convencionado que este mensalmente satisfizesse à A. determinado valor - deste modo não resultando provada a vinculação do R. a prestações periódicas junto da A..
IV - Não se fazendo prova da periodicidade das contraprestações devidas pelo R., não estando apurados os factos em que se alicerça a prescrição quinquenal, a excepção da prescrição não pode proceder.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I – «CB…, Lda.» intentou acção declarativa com processo comum contra «BP…, SA».
Alegou a A., em resumo:
A pedido e no interesse da R. a A. procedeu à manutenção e guarda de uma obra de construção entre Fevereiro de 2009 e Abril de 2011, inclusive, emitindo e enviando ao R. as facturas respectivas, para pagamento a 30 dias contados da data da emissão, somando o montante global de 355.766,40 €.
O R. nada pagou.
Pediu a A. a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 355.766,40 €, acrescida dos juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das facturas, somando à data da p.i. 190.889,83 €.
Na contestação que apresentou o R. impugnou motivadamente a versão dos factos apresentada pela A. e invocou a excepção da prescrição, concluindo pela sua absolvição do pedido.
A A. respondeu à excepção e o processo prosseguiu; o R. veio dar conhecimento da fusão por incorporação do «BP…, SA» no «BS…, SA».
A final foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «Pelo exposto, decido julgar parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia que se vier a liquidar em sede de execução de sentença, correspondente aos serviços de "manutenção e guarda" de uma obra, no período de setembro de 2009 a abril de 2011, no Porto».
Apelou o R., concluindo a sua alegação nos seguintes termos:
I. A presente ação foi intentada pela A., CB…, atual cliente do Banco Réu (BS…, enquanto sucessor do BP…, SA) enquanto locatária num contrato de locação financeira imobiliária (“leasing à construção”), o qual havia sido objeto de um anterior contrato de locação financeira imobiliária, entre o então BP… e a Sociedade O… – Empreendimentos e Construções, Lda., e posteriormente resolvido pelo Banco, devido ao incumprimento da Locatária O….
II. Na pendência daquele contrato celebrado entre o BP… e a Sociedade O… Empreendimentos e Construções, Lda., a ora A., CB…, Lda. assumia a qualidade de empreiteira da obra, contratada pela então locatária O….
III. Tendo mais tarde e devido ao incumprimento das obrigações assumidas naquele contrato por banda da então Locatária, vindo a assumir a posição de Locatária do Imóvel perante o Banco, permitindo-lhe assim continuidade da construção e respetiva conclusão para posterior promoção imobiliária.
IV. Sucede que, A. intentou a presente ação com o propósito de reclamar do Banco, ora Réu, o pagamento de faturas antigas relativas à segurança e manutenção da obra, acrescidas de juros, tudo no valor de € 546.656,23,, alegando na sua petição, que o R., BP… S.A., lhe solicitou tal serviço e que o mesmo terá assumido o compromisso de liquidar as respetivas faturas.
V. Neste desiderato, vem o presente recurso da douta sentença proferida pela 1.ª Instância que julgou a ação parcialmente procedente e em consequência, assim decidindo:
V - Decisão:
Pelo exposto, decido julgar parcialmente procedente a presente ação e, consequentemente, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia que se vier a liquidar em sede de execução de sentença, correspondente aos serviços de "manutenção e guarda" de uma obra, no período de setembro de 2009 a abril de 2011, no Porto.
VI. É entendimento do ora Recorrente que a sentença não valorou devidamente a prova produzida, a qual haveria de conduzir a uma decisão necessariamente diferente daquela que é a reproduzida acima.
VII. Já que, resultou claramente que, no intervalo de datas que se situa entre as faturas dadas pela A à presente ação, de 30-09-2009 a 30-04-2011, encontrava-se em vigor o contrato de Locação Financeira celebrado entre o Banco ora Réu e a Sociedade então Locatária, O… - Empreendimentos e Construções, Lda, e a Sociedade CB…, Lda., assumia a qualidade de empreiteira daquele mesmo Imóvel objeto da Locação Financeira entre o Banco e a O…, contratada pela Locatária O….
VIII. Portanto, inexistia à data qualquer vínculo ou relação contratual de qualquer espécie, entre o BP… e a CB…,
IX. E este contrato de empreitada, entre a CB… e a O…, não foi formalmente resolvido, mantendo-se pois, para todos os efeitos legais todas as obrigações do mesmo resultantes entre a CB… e a O…, tais como os deveres de vigilância, segurança e manutenção da obra e cujos termos concretos o BP… desconhece, sem qualquer obrigação legal de conhecimento.
X. E tanto assim é que resulta claramente do depoimento da Testemunha MC…, representante da O…, constante do ficheiro 20180622105757_19340478_2871031, que referiu ao minuto 22 e 30 segundos do seu depoimento, não ter recordação de terem sido acordados quaisquer valores com o BP… para serviços de vigilância e segurança da obra mas que ainda assim, tinha o cuidado de verificar nas faturas emitidas pela CB… e que eram entregues ao BP… pela O…, se os valores estavam em conformidade.
XI. Resulta evidente do seu depoimento que este valor foi acordado entre a CB… e a O… que era quem, no final ia assumir o custo e logo, quem teria algo a dizer sobre o mesmo (e com quem haviam sido acordadas condições para a vigilância da obra).
XII. Não fazendo pois sentido imputar ao Banco, que não foi parte nesta negociação de valores – apenas tendo resultado que um funcionário do Banco acedeu no interesse em que os serviços de segurança e vigilância da obra se mantivessem – responsabilidade como se fosse parte numa prestação de serviço cujas condições de prestação foram negociadas entre outras duas entidades contratantes.
XIII. Sem prejuízo do que supra resulta, e de onde deveria necessariamente concluir-se que o BP… não foi parte nesta contratação de serviços de segurança e vigilância, acresce ainda o facto de que, ao contrário do que dispõe a douta sentença ora em crise na alínea b) da matéria não provada:
b) aquando da suspensão dos trabalhos, a Autora manifestou ao BP… a intenção de continuar a empreitada que havia iniciado, substituindo-se à faltosa "O…" no contrato de Locação Financeira e assim procedendo à sua conclusão e posterior promoção da venda dos Imóveis;
XIV. A prova produzida em audiência traduziu-se precisamente no facto provado que a Autora CB… manifestou ao BP… a sua intenção de continuar a empreitada em substituição da O…, (veja-se a este propósito a passagem correspondente ao depoimento da testemunha VR…, contida no ficheiro 20180622141606_19340478_2871031, mais precisamente ao minuto 6 min e 20 seg.)
XV. Pelo que aquela matéria constante da alínea b) da matéria não provada havia antes de constar como matéria provada, sendo aquela alínea b) eliminada da matéria não provada e aditada aos Fundamentos de Facto.
XVI. De igual forma, peca a sentença ao considerar como matéria não provada a constante da alínea c) da matéria não provada:
a. c) situação que veio a concretizar-se em condições benéficas para a Autora em termos das condições estabelecidas no contrato de Locação Financeira Imobiliária.
XVII. Pois que, mais uma vez, resultou provado precisamente o contrário da prova testemunhal produzida em audiência., cfr. depoimento da testemunha JP… constante do ficheiro 20180622144544_19340478_2871031, mais precisamente ao minuto 18, 08 segundos.
XVIII. Pelo que aquele ponto da matéria de facto, à semelhança com o que deveria suceder com a constante da alínea b), deveria ser eliminado da matéria não provada e antes ser aditada à matéria provada, “Fundamentos de Facto”.
XIX. E assim perante estas evidências resultantes da prova produzida em audiência de julgamento:
a. A O... solicitou e acordou as condições de prestação do serviço directamente com a CB… e o Banco apenas anuiu, por intermédio de um seu funcionário, neste interesse em manter a obra segura e vigiada sem, no entanto, tomar parte nas especificações de prestação do mesmo;
b. A CB… tinha interesse direto em manter a obra segura e vigiada pois tinha a intenção de assumir o contrato de Leasing com o Banco em substituição da O….
XX. Haveria a sentença que concluir que o Banco não poderia ser responsável por qualquer serviço de segurança, manutenção e vigilância da obra cujas condições foram acordadas entre a CB… e a O….
XXI. Tendo o Banco apenas anuído, através da pessoa do Dr. JC… – que na altura assumia funções na direção comercial do Banco – no interesse da prestação desse serviço.
XXII. Mais, o facto de as condições serem acordadas com outra entidade, a O…, mais sustenta a tese de que se tratou este de um serviço da CB… enquanto empreiteiro da O…, até porque, como decorreu da prova produzida em audiência, este contrato de empreitada não foi resolvido, mantendo-se, portanto, em vigor, como decorreu do depoimento da filha do legal representante da CB…, LB…, constante do ficheiro 20180622115014_19340478_2871031, ao minuto 36.
XXIII. Por outro lado e sem conceder no supra exposto, de onde deveria decorrer qualquer desresponsabilização do Banco ora Réu, sempre haveria que considerar a sentença que, conforme foi provado em sede de audiência de julgamento, a partir de 4º trimestre de 2010, o Banco comunicou direta e pessoalmente à CB…, na pessoa do seu legal representante, que não assumiria qualquer custo a valores de segurança e vigilância de obra prestados pela CB….
XXIV. De facto, do depoimento da testemunha VR…, contida no ficheiro, 20180622141606_19340478_2871031, mais precisamente ao minuto 13 e 50 seg, é contundente a esse respeito.
XXV. Tendo sido secundado pela testemunha JP…, no seu depoimento constante do ficheiro 20180622144544_19340478_2871031, mais precisamente ao minuto 11 e 30 segundos.
XXVI. Pelo que a matéria dada como provada no ponto 11 dos “Fundamentos de Facto”:
11. O BP… comunicou à Autora a sua intenção de não liquidar os valores que lhe foram faturados por cartas remetidas pela Provedoria do Cliente do BP… nas datas de 14/03/2016 e 30/05/2016.
XXVII. Deveria antes ter a seguinte redação:
11. O BP… comunicou à Autora a sua intenção de não liquidar os valores que lhe foram faturados numa reunião ocorrida no último trimestre de 2010 e por cartas remetidas pela Provedoria do Cliente do BP… nas datas de 14/03/2016 e 30/05/2016.
XXVIII. E daí que não podendo decorrer a partir daquele momento – se dúvidas ainda persistissem, no que não se concede – qualquer convicção na mente da Autora que o Banco se responsabilizaria pelo pagamento de serviços prestados pela ora A quanto a segurança da obra, devendo antes todas as faturas emitidas relativas a serviços de segurança após aquela data, de outubro de 2010, considerar-se única e exclusivamente da responsabilidade da CB, ou da O…, mas não do BP…, agora BS…, SA.
XXIX. Tendo a Autora demandado o BP…, S.A. mediante a apresentação de uma série de faturas referentes à prestação de um serviço a favor daquele Banco, na Contestação apresentada pelo Banco, foi alegada a exceção de prescrição daquelas mesmas faturas.
XXX. De facto, e de acordo com a configuração que é atribuída pelos elementos narrados pela A. na sua PI, a prestação de tal serviço e posterior emissão de faturas, enquadrar-se-ia no âmbito de um contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância, pelo que as dívidas decorrentes das faturas emitidas encontram-se prescritas segundo o disposto do art.º 310º/al. g) do Código Civil, por, à data da entrada da presente ação, a 29 de Junho de 2017, por já terem decorrido mais de 5 anos sobre o seu vencimento.
XXXI. Outrossim, há que constatar a execução continuada do pretenso contrato e, tendo-se presente a matéria de facto e os princípios enunciados, haverá que concluir que a A. arroga-se da existência de um contrato de prestação de serviços de execução continuada, visto que o seu cumprimento decorreu, segundo o afirma a A., ininterruptamente entre Setembro de 2009 e Abril de 2011.
XXXII. Mais, não tendo sido rececionada pelo BP…, em tempo, nenhuma citação, notificação judicial ou qualquer outra comunicação por meio judicial, que interrompesse o prazo de prescrição nos termos do disposto no artigo 323º nºs 1 e 4 do CC, nem tendo sido dado o reconhecimento, expresso ou tácito do R. nos termos do art.º 325º do CC, encontram-se, por sua vez, reunidas todas as condições aptas à invocação e aplicação do instituto da prescrição, segundo o art.º 303º do CC.
XXXIII. Acontece que a sentença da qual ora se recorre, entendeu não ser de aplicar às faturas em causa o prazo de prescrição de 5 anos, por não se tratarem de faturas derivadas de “prestações periodicamente renováveis”, considerando antes, ter existido uma única obrigação que se prolongou no tempo e até nada impedindo que existisse uma única fatura no termo do prazo.
XXXIV. Ora, salvo o devido respeito, esta visão dos factos distorce, na realidade, o que nos é trazido pelos próprios elementos trazidos pela A e que sustentam o seu pedido e que são, precisamente, a existência de 20 faturas referentes a valores mensais que a A entendeu serem devidos pelos serviços prestados no mês ao qual se reportam, com exceção da primeira fatura, que terá compreendido um período maior.
XXXV. Portanto, atentando às faturas dadas aos presentes autos, vê-se que a própria A configurou esta relação contratual como uma prestação de serviços de execução continuada, renovando-se mensalmente as obrigações da mesma decorrentes e o valor era apurado e faturado mensalmente, de acordo com o número de horas de serviço prestado.
XXXVI. Pelo que, se foi a própria A que entendeu configurar esta relação como um contrato de prestação de serviços de execução continuada e periodicamente renovável, não caberia, salvo o devido respeito, ao Tribunal, a reconfiguração da relação.
XXXVII. E mais, esta configuração enquanto relação periódica e renovável foi comprovada testemunhalmente pela testemunha da Autora, LR…, filha do legal representante da Autora e responsável pela Área de recursos humanos e financeira da empresa no seu depoimento, contido no ficheiro nº 20180622151552_19340478_2871031, aos 49 min, 08 seg., tendo igualmente confirmado que o serviço seria prestado de forma continuada, até indicação em contrário.
XXXVIII. Assim sendo, não poderia deixar de considerar-se que, tratando-se de faturas emitidas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços de execução continuada e periodicamente renovável, as faturas em causa encontram-se prescritas.
Contra alegou a A. nos termos de fls. 325 e seguintes.
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II – 1 - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. A Autora dedica-se à indústria de construção civil e obras públicas.
2. No âmbito da sua actividade foi adjudicada à Autora pela sociedade “O… – Empreendimentos e Construções, Ldª” a empreitada de construção de um imóvel denominado “Complexo Habitacional O…", no Porto.
3. Na ocasião, era a aludida “O…” locatária do imóvel sito à Rua …, da então freguesia de Ramalde, no Porto, descrito na 2ª conservatória do registo predial do Porto sob a ficha nº … e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo …, no qual se haveria de erigir a construção adjudicada à Autora e cuja propriedade pertencia à aqui Ré.
4. No decurso da empreitada cometida à Autora a versada “O…” deixou de cumprir as suas obrigações contratuais, mormente, o pagamento dos trabalhos executados e bem assim o contrato de leasing imobiliário que outorgara com a aqui Ré.
5. Tal incumprimento da “O…” determinou a suspensão dos trabalhos empreitados por parte da Autora.
6. Ato contínuo, o Dr. JC…, Gestor Comercial da Região Norte do BP…, com o consentimento do então Presidente, solicitou à Autora que assumisse e mantivesse a guarda e vigilância da obra de molde a prevenir a ocorrência de actos de vandalismo, furtos e quaisquer outros fenómenos dos quais pudessem resultar danos na construção e nos materiais já incorporados no imóvel, o que esta cumpriu durante todo o hiato temporal em que os trabalhos de construção estiveram suspensos.
7. A “manutenção e guarda” por parte da Autora ocorreu ininterruptamente entre os meses de Fevereiro de 2009 e abril de 2011 inclusive.
8. A Autora emitiu as seguintes faturas, as quais foram acompanhadas dos respectivos autos de medição e entregues à Ré no balcão da Boavista pela sociedade “O…, Lda”, para pagamento a 30 dias contados da data da respectiva emissão:
- 2054, datada de 30/09/2009, referente a "Manutenção e guarda do estaleiro", no valor de € 104.544,00;
- 2077, datada de 31/10/2009, referente a "Manutenção e guarda do estaleiro", no valor de € 13.392,00;
- 2086, datada de 30/11/2009, referente a "Manutenção e guarda do estaleiro", no valor de € 12.960,00;
- 2102, datada de 31/12/2009, referente a "Manutenção e guarda do estaleiro", no valor de € 13.392,00;
- 2119, datada de 29/01/2010, referente a "Manutenção e guarda do estaleiro", no valor de € 13.392,00;
- 2133, datada de 27/02/2010, referente a "Manutenção e guarda do estaleiro", no valor de € 12.096,00;
- 2155, datada de 31/03/2010, referente a "Manutenção e guarda do estaleiro", no valor de € 13.392,00;
- 2180, datada de 30/04/2010, referente a "Manutenção e guarda do estaleiro", no valor de € 12.960,00;
- 2192, datada de 31/05/2010, referente a "Manutenção e guarda do estaleiro", no valor de € 13.392,00;
- 2214, datada de 30/06/2010, referente a "Manutenção e guarda do estaleiro", no valor de 12.960,00;
- 2241, datada de 31/07/2010, referente a "Manutenção e guarda do estaleiro", no valor de 13.503,60;
- 2252, datada de 31/08/2010, referente a "Manutenção e guarda do estaleiro", no valor de € 13.503,60;
- 2269, datada de 30/09/2010, referente a "Manutenção e guarda do estaleiro", no valor de € 13.068,00;
- 2296, datada de 31/10/2010, referente a "Manutenção e guarda do estaleiro", no valor de € 13.503,60;
- 2309, datada de 30/11/2010, referente a "Manutenção e guarda do estaleiro", no valor de € 13.068,00;
- 2320, datada de 31/12/2010, referente a "Manutenção e guarda do estaleiro", no valor de € 13.503,60;
- 2333, datada de 31/01/2011, referente a "Manutenção e guarda do estaleiro", no valor de € 13.726,80;
- 2348, datada de 28/02/2011, referente a "Manutenção e guarda do estaleiro", no valor de € 12.398,40;
- 2349, datada de 31/03/2011, referente a "Manutenção e guarda do estaleiro", no valor de € 13.726,80;
- 2366, datada de 30/04/2011, referente a "Manutenção e guarda do estaleiro", no valor de € 13.284,00,
titulando o montante global de € 355.766,40.
9. A Autora, através de cartas datadas de 1 de abril de 2010 e 14/03/2016, dirigidas ao Dr. JC… e ao Presidente do Conselho de Administração do BP…, respectivamente, fez referência às faturas relativas à “guarda do estaleiro”, enviando cópia das mesmas.
10. A Ré não devolveu à Autora as faturas.
11. O BP… comunicou à Autora a sua intenção de não liquidar os valores que lhe foram faturados por cartas remetidas pela Provedoria do Cliente do BP… nas datas de 14/03/2016 e 30/05/2016.
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II – 2O Tribunal de 1ª instância não julgou provados os seguintes factos:
 a) a Ré incorporou as faturas em causa como custo na contabilidade, mormente, para efeitos de dedução do respectivo IVA;
b) aquando da suspensão dos trabalhos, a Autora manifestou ao BP… a intenção de continuar a empreitada que havia iniciado, substituindo-se à faltosa "O…" no contrato de Locação Financeira e assim procedendo à sua conclusão e posterior promoção da venda dos Imóveis;
c) situação que veio a concretizar-se em condições benéficas para a Autora em termos das condições estabelecidas no contrato de Locação Financeira Imobiliária.
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III – São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Face ao teor das conclusões de recurso apresentadas temos como questões que se colocam: se deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto provada nos termos propugnados pelo apelante; no caso de subsistir essa decisão se o enquadramento jurídico considerado na sentença se mantém; se procede a excepção da prescrição.                                              
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IV – 1 - Consoante o nº 1 do art. 640 do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Sendo as conclusões que definem o objecto do recurso e delimitam o âmbito do conhecimento do tribunal, sendo impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deverá o apelante nelas indicar os concretos pontos de facto cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração ([1]).
Nas conclusões da alegação de recurso o apelante reporta-se aos seguintes concretos pontos de facto – e, apenas a estes, uma vez que não menciona qualquer outro ponto de facto constante dos factos provados e não provados, nem mesmo remete para qualquer facto relevante alegado pelas partes nos respectivos articulados e que não tenha sido considerado pelo Tribunal de 1ª instância:
1 – Alínea b) dos factos não provados (“aquando da suspensão dos trabalhos, a Autora manifestou ao BP… a intenção de continuar a empreitada que havia iniciado, substituindo-se à faltosa "O…" no contrato de Locação Financeira e assim procedendo à sua conclusão e posterior promoção da venda dos Imóveis”) que com base no depoimento da testemunha VR… o apelante pretende que deverá ser julgado provado;
2 – Alínea c) dos factos não provados (“situação que veio a concretizar-se em condições benéficas para a Autora em termos das condições estabelecidas no contrato de Locação Financeira Imobiliária”) que o apelante igualmente pretende que deverá ser considerado provado, com base no depoimento da testemunha JP….
3 – Ponto 11 dos factos provados (“O BP… comunicou à Autora a sua intenção de não liquidar os valores que lhe foram faturados por cartas remetidas pela Provedoria do Cliente do BP… nas datas de 14/03/2016 e 30/05/2016”) que, tendo em consideração o depoimento da testemunha VR… (e, também, JP…), deveria ter antes a seguinte redacção: “11. O BP… comunicou à Autora a sua intenção de não liquidar os valores que lhe foram faturados numa reunião ocorrida no último trimestre de 2010 e por cartas remetidas pela Provedoria do Cliente do BP… nas datas de 14/03/2016 e 30/05/2016”.
Vejamos.
No que respeita à alínea b) dos factos não provados (“aquando da suspensão dos trabalhos, a Autora manifestou ao BP… a intenção de continuar a empreitada que havia iniciado, substituindo-se à faltosa "O…" no contrato de Locação Financeira e assim procedendo à sua conclusão e posterior promoção da venda dos Imóveis”) sabemos que entre A. e R. veio a ser subscrito o contrato de fls. 59 e seguintes, datado de 22-6-2011, contrato de locação financeira imobiliária para produzir efeitos a partir daquela data, tendo esse contrato por objecto o imóvel aludido em 3) dos factos provados. Por outro lado, a testemunha VR… - que foi funcionário no Departamento de Recuperação de Crédito do Banco – afirmou que o primeiro contacto que teve com a A. ocorreu em Outubro de 2010, manifestando a A. interesse em assumir lugar como locatária perante o Banco, celebrando contrato de locação financeira com aquele. Já a testemunha JC… – que foi responsável máximo da rede Norte do BP… – referiu que a obra esteve muito tempo parada, admitindo que cerca de dois anos, afirmando que em representação do Banco falou com a A. para juntos arranjarem uma solução, convencendo a A. a ficar como nova locatária, solução que veio a concretizar-se com o contrato celebrado, após hesitações da A. quanto a tal.
Muito embora, em Junho de 2011, a A. tenha vindo a celebrar o contrato de locação financeira com o R., tendo esse contrato por objecto o imóvel aludido em 3) dos factos provados, a suspensão da empreitada tivera lugar muito tempo antes (mesmo muito antes de Outubro de 2010) pelo que, face aos aludidos elementos de prova, não poderemos afirmar que aquando da suspensão dos trabalhos, a A. manifestou ao BP… aquela intenção.
Pelo que se mantém a alínea b) dos factos não provados.
No que respeita à alínea c) dos factos não provados – “situação que veio a concretizar-se em condições benéficas para a Autora em termos das condições estabelecidas no contrato de Locação Financeira Imobiliária” – a testemunha JP…, manifestou o seu entendimento de que as “condições já beneficiavam a empresa” A., indo ressarci-la por essa via no que concerne à guarda e vigilância, referindo, aliás, que minimizaram a importância das facturas da segurança face às restantes questões.
Sem melhor concretização das ditas “condições benéficas” afiguram-se insuficientes as declarações da testemunha para considerar provado o facto em questão.
Pelo que, igualmente, se mantém a alínea c) dos factos não provados.
Atentemos, agora, à pretendida alteração, por aditamento, da redacção do ponto 11 dos factos provados, ficando consignado: “O BP… comunicou à Autora a sua intenção de não liquidar os valores que lhe foram faturados numa reunião ocorrida no último trimestre de 2010 e por cartas remetidas pela Provedoria do Cliente do BP… nas datas de 14/03/2016 e 30/05/2016”.
A testemunha VR… que disse haver tido o primeiro contacto com a A. em Outubro de 2010, mencionou que “quando entrou no assunto” lhe foi colocada a questão da facturação com a segurança e que a hierarquia manifestou a posição de indisponibilidade de pagar custos com a segurança da obra o que transmitiu à A. no último trimestre de 2010. Também a testemunha JP… referiu que a partir do último trimestre de 2010 foi dito á A. que o Banco não assumia esses custos.
Certo é que (como se provou) as facturas foram entregues à R. no seu balcão da Boavista; bem como que a A. enviou a carta datada de 1-4-2010, documentada a fls. 29, ao Dr. JC…, responsável pela área comercial da zona norte do Banco R. e que liderara as conversações com a A. referentes aos assuntos da obra, reenviando-lhe as facturas da guarda do estaleiro, sem que da parte do Banco fosse manifestada uma resposta categórica sobre os pagamentos solicitados – resposta essa que apenas se manifestou, com características de clara definição, nas cartas aludidas no ponto 11 dos factos provados.
Pelo que, do mesmo modo se mantém nos seus precisos termos o ponto 11 dos factos provados.
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IV – 2 - Mantendo-se a decisão sobe a matéria de facto, não tem suporte a tese do apelante no sentido de que o R. não era responsável pelas contrapartidas dos serviços de segurança que foram prestados pela A. e que as condições destes serviços haviam sido acordadas entre a A. e a sociedade “O…”.
Consoante se apurou, no decurso da empreitada de construção do imóvel denominado “Complexo Habitacional O…”, cometida à A., a “O…” deixou de cumprir o pagamento dos trabalhos executados, bem como o contrato de leasing imobiliário que outorgara com a R., situação que determinou a suspensão dos trabalhos empreitados por parte da A..
Temos, assim, que dada a aludida suspensão, a A. deixou de realizar trabalhos no âmbito daquela empreitada – circunstância em que o Dr. JC…, Gestor Comercial da Região Norte do BP…, com o consentimento do então Presidente do Banco, solicitou à A. que assumisse e mantivesse a guarda e vigilância da obra de molde a prevenir a ocorrência de actos de vandalismo, furtos e quaisquer outros fenómenos dos quais pudessem resultar danos na construção e nos materiais já incorporados no imóvel, o que esta fez, procedendo à manutenção e guarda do local durante todo o período em que os trabalhos de construção estiveram suspensos, entre os meses de Fevereiro de 2009 e Abril de 2011 inclusive.
Neste contexto, a A. e a R., proprietária do imóvel, acordaram no sentido de aquela prestar os ditos serviços de manutenção e guarda do imóvel em construção, sendo partes na relação contratual deste modo estabelecida.
Não determinaram, todavia, que remuneração a A. receberia em contrapartida desses serviços.
Estamos perante um contrato de prestação de serviços (de manutenção e vigilância da obra suspensa) previsto no art. 1154 do CC ao qual, consoante o art. 1156 do mesmo Código, são aplicáveis com as necessárias adaptações as disposições sobre o mandato. O contrato em referência tem por objecto a prestação dos referidos serviços que podendo corresponder a deveres laterais num contrato de empreitada ([2]) aqui se evidenciam como obrigações principais a que a A. ficou adstrita ([3]).
De acordo com o art. 1158 do CC o mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão, caso em que se presume oneroso. Explica Menezes Leitão ([4]) que a presunção de gratuitidade do mandato é limitada «às situações em que o mandato não tem por objecto actos que o mandatário pratique por profissão, já que no caso contrário vigora a presunção inversa. Temos assim duas presunções aplicáveis a hipóteses distintas. Presume-se oneroso o mandato que envolva actos que o mandatário pratique por profissão e presume-se gratuito o mandato estranho à actividade profissional do mandatário. Ambas as presunções são, no entanto, ilidíveis por prova em contrário…No mandato comercial, pelo contrário, o art. 232º CCom parece consagrar injuntivamente a regra da onerosidade, não se limitando a derrogar a presunção de gratuitidade que vigora no âmbito civil».
No caso dos autos o acordo foi celebrado entre duas sociedades comerciais, um Banco e uma empresa que se dedica à indústria de construção e obras públicas, na sequência e por força da actividade a que esta se dedica, uma vez que em razão da suspensão de uma empreitada de construção em que ela figurara como empreiteira. Estamos, pois, perante um contrato oneroso, face ao disposto nas disposições legais supra referidas.
Não tendo sido estabelecida entre as partes quando da celebração do acordo qual a respectiva retribuição, sendo certo que a pretendida pela A. não foi aceite pelo R. – as facturas que a A. emitiu não foram pagas pelo R. – haverá que ter em conta para a sua determinação as regras constantes do nº 2 do art. 1158 do CC (bem como do § 1 do art. 232 do C. Com.), recorrendo-se, antes de mais, às tarifas profissionais e aos usos no tempo e local onde a prestação de serviços ocorreu – que foi, afinal, o estabelecido na sentença recorrida quando se referiu à quantia «correspondente aos serviços de "manutenção e guarda" de uma obra, no período de setembro de 2009 a abril de 2011, no Porto».
Havendo, então, que proceder à liquidação em momento ulterior, nos termos do nº 2 do art. 609 do CPC
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IV – 3 - Sustenta o apelante que as dívidas em questão se encontram prescritas, atento o disposto na alínea g) do art. 310 do CC, por à data da propositura da acção já terem decorrido mais de 5 anos sobre o seu vencimento.
De acordo com aquela disposição legal prescrevem no prazo de cinco anos «Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis».
Diz-nos Ana Filipa Morais Antunes ([5]) que o art. 310 consagra casos de prescrição extintiva com prazo especial e mais reduzido, justificando-se o estreitamento do prazo por estarem em causa direitos que têm, em geral, por objecto, prestações periódicas, sendo que este prazo vale para cada uma das prestações que se vai vencendo e não para a obrigação no seu todo.  Acrescentando que o critério que se impõe observar na correcta aplicação do art. 310 é precisamente o da periodicidade do direito, isto é, a circunstância de nos encontrarmos perante prestações que se constituem e se vencem, em certo e determinado tempo, levando consigo o perigo sério de acumulação da dívida. Salientando que na alínea g) se compreendiam, designadamente, as pensões de reforma, os prémios de seguro e os créditos por fornecimento de energia eléctrica, água, gás, ou pela prestação de serviço telefónico, bem como os diversos sistemas de telecomunicações, sendo todavia necessário contabilizar esta norma com disposições especiais constantes de legislação publicada em regimes sectoriais.
Consoante ensinava Antunes Varela ([6]) nas obrigações duradouras a «prestação protela-se no tempo, tendo a duração temporal da relação creditória uma influência decisiva na conformação global da prestação», distinguindo-se duas modalidades dentro delas: prestações de execução continuada, cujo cumprimento se prolonga ininterruptamente no tempo; prestações reiteradas, periódicas ou com trato sucessivo, que se renovam em prestações singulares sucessivas, por via de regra ao fim de períodos consecutivos. Acrescentando que não se confundem com as obrigações duradouras as obrigações fraccionadas ou repartidas, ou seja, aquelas cujo cumprimento se protela no tempo através de sucessivas prestações instantâneas, mas em que o objecto da prestação está previamente fixado sem dependência da duração da relação contratual.
Temos assim, que as prestações periódicas, protelando-se no tempo, têm de ser realizadas em momentos sucessivos com um espaçamento que, em regra se apresenta regular, existindo aqui uma pluralidade de obrigações distintas, mas todas emergentes de um determinado vínculo.
No caso dos autos provou-se que a “manutenção e guarda” da obra por parte da A., a solicitação do R., ocorreu ininterruptamente entre os meses de Fevereiro e de Abril de 2011, inclusive. Todavia, não se apurou em que termos se processaria a contraprestação do R., designadamente que as partes tivessem convencionado que este mensalmente satisfizesse à A. um determinado valor, deste modo não resultando provada a vinculação do R. a prestações periódicas junto da A..
É certo que a A. reclamou junto do R. prestações que se ajustariam a esse molde, consoante as facturas apresentadas e referidas em 8 dos factos provados, mas tal não resultou apurado como devido consoante convencionado; saliente-se que foi o próprio R. que afirmou não ter assumido o encargo de pagar as mencionadas facturas.
A prescrição constitui uma excepção peremptória – um facto extintivo do direito do A. - cuja prova incumbe àquele contra quem a invocação do direito é feita – nº 2 do art. 342 do CC. Há que ter em conta, todavia, que o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer prova do facto ([7]); o que aqui significa que não se fazendo prova da periodicidade das contraprestações devidas pelo R., não estando apurados os factos em que se alicerça a prescrição quinquenal, a excepção não pode proceder.
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V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação pelo apelante.
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Lisboa, 23 de Maio de 2019

Maria José Mouro
Jorge Vilaça
Vaz Gomes    

[1] Assim, exemplificativamente, o acórdão do STJ de 7-7-2016 (ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 220/13.8TTBCL.G1.S1) de cujo sumário consta: «Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC».
[2] Deveres de guarda e conservação.
[3] Esclareça-se, lateralmente, que o contrato em referência não se reconduzirá, assim, a um contrato para obtenção de serviços de segurança privada.
[4] Em «Direito das Obrigações», vol. III, Contratos em Especial, Almedina, 3ª edição, pag. 438.
[5] Em «Prescrição e Caducidade», Coimbra Editora, 2ª edição, pags. 124-125 e 129-130.
[6] Em «Das Obrigações em Geral», vol. I, Almedina, 4ª edição, pags. 79-82.
[7] Ver Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», Coimbra Editora, I vol., pag. 304.