Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1047/11.7TVLSB-A.L1-1
Relator: TERESA DE JESUS S. HENRIQUES
Descritores: COMPETÊNCIA
TRIBUNAL MARÍTIMO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O tribunal marítimo é o competente para conhecer do mérito de acção em que se peticiona ,ainda que ao abrigo de contrato de seguro de transporte ,uma indemnização por danos causados a mercadoria transportada via marítima.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I.Relatório

I.A- Antecedentes processuais.

A apelada intentou acção ordinária contra a apelante pedindo  a condenação desta no pagamento da quantia de €88.577,50 acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento.
Alegou, em síntese e com referência a incoterms, que:
i)  Dedica-se ao fabrico de produto lácteos e à comercialização destes, e de outros fabricados por terceiros, em Portugal e no estrangeiro, exportando essencialmente para os continentes africano e americano.
ii) Os produtos são transportados por via marítima e em contentores climatizados, a uma temperatura de 3 a 8 graus centígrados.
iii) A necessidade de condições específicas de transporte e o risco de perecimento dos produtos por falha ou avaria frigorífico determinou a celebração de seguro do ramo de “mercadorias transportadas” cobrindo o risco de perecimento de produtos, o qual foi efectuado em …/…/…,mediante a apólice emitida pela apelante com o n.º.
iv) O contrato vigorou durante os anos de 2009 e 2010 e abrangia os transportes efectuados por via rodoviária, aérea e marítima.
v) Ordenou o transporte marítimo, para a V…, de um carregamento de queijo “ bola “no valor de €80.525,00.
vi) O transporte iniciou-se em L…,em …/…/….
vii) O risco de perecimento da mercadoria entre L… e P…(V…) estava coberto pelo certificado n.º… da apólice referida em  iii) .
viii) A mercadoria chegou a P… em …/…/….
ix) Em 19/01/2010 foi informada pela sua cliente ,a compradora I. CA, da total deterioração da mercadoria.
x) Em 20/10/2010 participou o sinistro à apelante.
xi) A apelante declinou a responsabilidade alegando que a deterioração da mercadoria teve origem na  refrigeração do contentor e o fornecimento de energia eléctrica ao mesmo estava excluído da cobertura do seguro.
A apelante contestou alegando, em síntese, e com referência a incoterms:
i)  A incompetência material do tribunal “a quo” e competência do tribunal marítimo, dado estar em causa um contrato de seguro de transporte marítimo.
ii) A compradora estava obrigada a verificar a mercadoria no cais.
iii) A mercadoria chegou ao porto de P., foi descarregada em 10/01/2010.
iv) A compradora N. nada fez para verificar a mercadoria no cais, aquando da descarga em 10/1/2010.
v) Nenhum protesto de mar foi feito pela compradora à descarga do contentor para o cais.
vi) A mercadoria permaneceu no cais até 20/01/2010,data em que foi transportada para os armazéns da compradora.
vii) A cobertura do seguro, terminava com a descarga no cais de PC, oiu seja às 24 horas do dia 10/01/2010.
viii) Verificada a ocorrência do sinistro em 19/01/2012 , este já não mantinha eficácia.

Termina pedindo a sua absolvição

A apelante requereu a intervenção acessória da transportadora a ZIM SHIPPING SERVICES LTD.
Também esta suscita a questão da incompetência do tribunal .No mais, impugna a alegação da apelada e declina a responsabilidade pela avaria da mercadoria
Após a réplica foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de incompetência do tribunal.

I.B- Síntese conclusiva
Apelante
(…)

I.C- Questões a merecerem apreciação

A única questão colocada à consideração deste Tribunal resume-se a saber se é competente, para conhecer da questão, o tribunal civil ou o marítimo.

II.Fundamentação
II.A-De facto
O já referido supra .
II.B- De direito

A competência em razão da matéria de um tribunal é a medida do objecto material da sua jurisdição e afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pelo autor na petição inicial, isto é, no confronto entre o respectivo pedido e a causa de pedir.
A competência em razão da matéria, “deriva da competência das diversas espécies de tribunais dispostos horizontalmente, isto é, no mesmo plano, não havendo entre elas uma relação de supra-ordenação e subordinação”, sendo que “na definição desta competência a lei atende à matéria da causa, quer dizer, ao seu objecto encarado sob o ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada. Trata-se pois de uma competência ratione materiae. A instituição de diversas espécies de tribunais e da demarcação da respectiva competência obedece a um princípio de especialização, com as vantagens que lhe são inerentes”[1]
A infracção das regras de competência em razão da matéria, de conhecimento oficioso, determina a incompetência absoluta do tribunal, excepção dilatória típica, em princípio insanável, implicante da absolvição dos réus da instância (art 101º, 105º, nº. 1, 288º, nº. 1, alínea a), 493º, nº. 2 e 494º alínea a) e 495º do CPC).
 Expressa a actual lei, por um lado, que a competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição cível, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições do Código de Processo Civil (art. 62º, nº. 1, do CPC).
E, por outro que, na ordem interna, a jurisdição se reparte pelos diferentes tribunais segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma de processo aplicável e o território (art. 62º, n º 2, do CPC).
Estipula o art.. 90º LOFTJ(Lei n.º3/99 de 13 de Jan)”Compete aos tribunais marítimos conhecer das questões relativas a:a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo; c) Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal; d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro I anexo ao Regulamento Geral das Capitanias; e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes,designadamente os de fretamento e os de locação financeira; f) Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas; g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas; h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas; i) Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais procedimentos; j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo; l) Assistência e salvação marítimas; m) Contratos de reboque e contratos de pilotagem; n) Remoção de destroços; o) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição; p) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação  ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material; q) Danos causados nos bens do domínio público marítimo; r) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que jazem nos respectivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo; s) Presas; t) Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo; u) Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contra-ordenação marítima.”
Como é pacífico para determinar a competência dos tribunais em razão da matéria ,é necessário atender-se ao pedido e especialmente à causa de pedir formulados pelo autor, pois é desta forma que se pode caracterizar o conteúdo da pretensão do demandante (relação jurídica material em debate e pedido dela emergente, segundo a versão apresenta em juízo pelo demandante).
Ora a apelada pede o valor pelo qual segurou o risco de perecimento da mercadoria.
E alega que a mesma a estava boa quando foi carregada e avariada quando foi descarregada, pelo que está em discussão o que ocorreu durante o transporte marítimo.
A apelada fundamenta a sua pretensão no contrato de seguro marítimo de mercadorias que realizou com a apelante com base no qual reclama ser indemnizada, em razão dos danos que os bens seguros sofreram no seu transporte marítimo.
O objecto do contrato de seguro é a cobertura dos riscos corridos pelas mercadorias durante o seu transporte por mar.
E porque as mercadorias, diz, sofreram danos durante o transporte marítimo (avaria simples) pede que a R. Seguradora e ora apelante lhe pague a indemnização acordada no contrato de seguro.

Está assim alegadamente em causa, de acordo com o que a apelada alega:
i) Um contrato de transporte marítimo previsto no art.1º do DL n.º 352/8 de 21/10 ;
ii) Uma avaria ocorrida no mar, de acordo com o previsto no art.13º,n.º2 do DL n.º 384/99 de 23 de Set.

Como já  se decidiu “Estando, no caso dos autos, em causa, essencialmente, matérias relativas a direito comercial marítimo, decorrentes de na base da contenda existir a celebração de um contrato de transporte por via marítima, parece adequado e conveniente que a respectiva apreciação, face ao princípio da especialização, se faça nos tribunais marítimos, nos termos do disposto nas alíneas c) e t) dos arts. 90º da LOTJ e 4º da Lei 35/86 de 4/9.”[2]



As conclusões da recorrente procedem pois na totalidade.

A incompetência em razão da matéria é absoluta e constituindo excepção dilatória [cfr. art.494º ,al-ª a) do CPC] determinante da absolvição da instância- art.101º e 105º,n.º1,493º,n.º1 e 2 , 494º,a) , do CPC.


Em síntese, diz-se o seguinte:
i) O tribunal marítimo é o competente para conhecer do mérito de acção em que se peticiona ,ainda que ao abrigo de contrato de seguro de transporte ,uma indemnização por danos causados a mercadoria transportada via marítima.


O decidido não prejudica o disposto no art.105º,n.º2 do CPC.

III.Decisão


Considerando o que se acaba de expor, julga-se procedente a apelação e revogando-se o despacho absolve-se a apelante da instância.

 Custas pela apelada.

Lisboa 19/03/2013

Teresa Jesus Ribeiro de Sousa Henriques

Isabel Maria Brás da Fonseca

Eurico José Marques dos Reis

[1] Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra,1976, pág. 94.

[2] Ac STJ de 21/09/2010 ,proc n.º 1096/08.2TVPRT.P1.S1(Garcia Calejo); TRC de 14/03/2006, proc n.º 314/06 (Garcia Calejo)in www.dgsi.pt