Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3515/07.6TTLSB.L1-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: COLIGAÇÃO ACTIVA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - A coligação activa consiste numa associação voluntária de autores para formularem pretensões distintas e diferenciadas por cada um deles, por razões de economia processual e de meios em geral, que se traduzem numa cumulação de acções conexas mas que mantêm a respectiva individualidade.
II – Não obstante, sob pena de desvirtuamento e defraudação da previsão legal, o processo em que se verifique coligação activa há-de viabilizar a prossecução do fim que a determinou – a instrução, discussão e julgamento conjuntos –, pelo que o óbito dum autor determina a suspensão da instância quanto a todas as acções acumuladas no processo por efeito da mesma.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório

1.1. AA E OUTROS instauraram acção declarativa de condenação contra SOCIEDADE COMERCIAL BB, S.A..

A fls. 958 foi proferido o seguinte despacho:

«Nos presentes autos foi proferida sentença, a fls. 606.

Na sequência de recursos de apelação e de agravo, foi conhecido o recurso de agravo que ordenou a repetição do julgamento por se entender que o Tribunal deveria ter convidado a Ré a indicar quais os quesitos sobre os quais deveria incidir o depoimento de parte (fls. 690 e segs.).

Designada nova audiência de julgamento, a mesma foi dada sem efeito, a fls. 745, por falecimento de CC (fls. 746) que, afinal, era o A. DD (fls. 756).

Foi organizado apenso de habilitação de herdeiros relativamente ao A. DD, tendo sido proferida sentença a fls. 11 do apenso A.

Do processo físico não constam mais apensos, nem do sistema Citius.

Designada nova data para a audiência de julgamento, a mesma acabou por não ter lugar, uma vez que surgiu notícia do falecimento dos AA. EE e FF: fls. 905.

Foram juntas aos autos as certidões de óbito de EE  (fls. 933) e FF  (fls. 934).

A instância foi declarada suspensa a 16.10.2007: fls. 939.

Foi deduzida habilitação de herdeiros relativamente ao falecido A. FF, a fls. 942, a qual, por estar notarialmente reconhecida, correu termos nos próprios autos, tendo sido proferida sentença de habilitação, a 06.10.2008 (fls. 952).

A instância mantém-se suspensa devido ao falecimento do A. EE  (o 2º A.: cfr. fls. 2).

Assim sendo, declaro interrompida a instância: art. 285 do CPC.

Lx, 24.05.2011»

A fls. 963, os AA. vieram requerer o prosseguimento dos autos quanto a todos os autores e herdeiros habilitados, à excepção do falecido GG, com o fundamento de que só quanto a este a instância deve manter-se interrompida.

A fls 965 foi proferido o seguinte despacho:

«Indefere-se o requerido, por não ter acolhimento legal.

Em alternativa, e atento o interesse manifestado no prosseguimento dos autos, poderão os Autores, querendo, promover a devida habilitação – art. 371º, nº 1, do CPC.

Texto processado em computador e revisto pela Signatária

Lx, 11/06/2012»

1.2. Os AA., inconformados, interpuseram recurso deste despacho, formulando as seguintes conclusões (fls. 968 e ss.):

(…)

1.3. A R. não apresentou resposta.

1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 973, que igualmente sustentou o despacho recorrido.

1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em parecer, no sentido de ser concedido provimento ao agravo dos AA. (fls. 981).

Colhidos os vistos (fls. 985), cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi art. 1.º do Código de Processo do Trabalho –, a única questão que se coloca à apreciação deste tribunal é a de saber se a suspensão da instância por óbito do A. GG apenas se aplica à respectiva relação processual ou se igualmente afecta as dos demais AA..

3. Fundamentação de facto

Os factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que emergem do ponto 1.1. do relatório antecedente.

4. Fundamentação de direito

Quando os AA. instauraram a presente acção em 1991, em coligação, os arts. 30.º e 31.º do Código de Processo Civil de 1961 vigoravam ainda com a redacção inicial, a saber:
Artigo 30.º
(Coligação de autores e de réus)
1. É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de dependência.
2. É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.
Artigo 31.º
(Obstáculos à coligação)
1. A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia; mas não impede a cumulação a diversidade da forma de processo que derive unicamente do valor.
2. Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação de qualquer dos requisitos exigidos para a coligação, é preferível que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas em processos separados, assim o declarará no despacho saneador, ficando o processo sem efeito. Neste caso, se as novas acções forem propostas dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado do despacho que ordene a separação, os efeitos civis da proposição da acção e da citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.
Apreciemos, então, a questão colocada pelos Recorrentes.

A coligação activa consiste numa associação voluntária de autores para formularem pretensões distintas e diferenciadas por cada um deles, que se traduzem numa cumulação de acções conexas mas que mantêm a respectiva individualidade.

Isto é, “a coligação traduz-se praticamente na cumulação de várias acções conexas” (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1.° vol., p. 99), “visto que os autores se juntam, não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada” (aut. cit., Comentário ao Código de Processo Civil, 3.° vol., p. 146). E, assim, “[n]a coligação, à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas” (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1985, p. 161).

Trata-se, assim, de vários autores decidirem fazer valer os respectivos direitos, emergentes de relações materiais diferenciadas, num único processo, por razões de economia processual e de meios em geral, que, todavia, poderiam optar por exercer separadamente, sendo certo que o próprio juiz o pode determinar se entender que tal é preferível («há inconveniente grave», na redacção posteriormente introduzida) para efeitos da instrução, discussão ou julgamento.

Deste modo, sendo independentes as acções ou causas de cada um dos autores, é evidente que a disponibilidade dos direitos que são objecto das mesmas pertence exclusivamente a cada um dos respectivos titulares, nomeadamente no que tange a desistência, transacção e confissão, assim como deve prevalecer a regra de garantia da generalidade dos direitos processuais de que beneficiariam, e em termos semelhantes, se tivessem feito uso de processos separados[1].

Não obstante, sob pena de desvirtuamento e defraudação da previsão legal, o processo em que se verifique coligação activa há-de viabilizar a prossecução do fim que a determinou, e que é – como decorre do acima dito – a instrução, discussão e julgamento em conjunto das várias acções.

Por conseguinte, se, verificando-se os legais requisitos, os autores tiverem optado por se coligar num só processo com vista a tal desiderato, em ordem a beneficiarem de vantagens daí decorrentes, e, por outro lado, o tribunal não tiver decidido no despacho saneador[2], oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, no sentido de ser preferível que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas em processos separados, é razoável que aqueles autores fiquem adstritos a ónus e deveres processuais que se imponham pela ocorrência de vicissitudes específicas relacionadas com a opção que tomaram, colaborando (com os demais sujeitos processuais) no sentido da concretização da instrução, discussão e julgamento conjuntos das acções, excepto se entretanto ocorrer causa de extinção privativa de alguma ou algumas delas.

Ora, nos termos dos arts. 276.º, n.º 1, al. a) e 284.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil, falecendo alguma das partes, a instância suspende-se até que seja notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida, sendo certo que, de acordo com o n.º 2 do art. 277.º do mesmo código, a parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo, e, segundo o art. 371.º, n.º 1 do mesmo diploma, a habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.

Note-se, porém, que “[c]onstitui faculdade do réu e dos sucessores do falecido ou extinto o requerimento de habilitação; mas, para o autor – ou réu reconvinte –, trata-se antes de um ónus, visto que, enquanto a habilitação não for decretada, a acção – e a reconvenção, ou apenas esta, no caso do art. 274-4 –, não prossegue” (cfr. José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, Coimbra Editora, 2008, p. 684).  

De qualquer modo, conclui-se que a lei determina que a instância se suspenda por óbito de alguma das partes, sem qualquer distinção da respectiva relação processual relativamente às dos eventuais compartes, sendo essa a única solução compatível com o estabelecimento que simultaneamente faz de ónus e deveres a cargo dos compartes com vista à remoção dos obstáculos ao prosseguimento da instância (vide, também, a propósito de outras causas de suspensão da instância, o art. 284.º, n.ºs 3 e 4).

Com efeito, como se disse, a habilitação dos sucessores duma parte falecida na pendência da causa pode ser promovida, além do mais, por qualquer comparte sobrevivo, em última análise requerendo a citação edital dos seus sucessores incertos, que ou comparecem deduzindo a respectiva habilitação ou são representados pelo Ministério Público (art. 375.º do Código de Processo Civil).

Deste modo, inexiste qualquer interesse jurídico relevante em que se faça a distinção pretendida pelos Recorrentes, antes se devendo entender que o óbito do A. Manuel Fernandes dos Santos determina a suspensão da instância quanto a todas as acções acumuladas no presente processo por efeito da coligação activa.

Sobre situação respeitante a outra causa de suspensão da instância, mas em que imperam razões semelhantes, veja-se o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-1995 (in www.dgsi.pt), com o seguinte sumário:

“I – Há lugar à suspensão da instância, nos termos dos artigos 276.º, n.º 1 alínea c) e 279.º do Código de Processo Civil de 1961, se a questão a resolver na acção está dependente da decisão a proferir noutra.

II – Em caso de coligação de autores, a suspensão deve ser decretada mesmo que a questão prejudicial determinante da suspensão respeite somente a um deles.”

Tal aresto confirmou o decidido no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 9-11-1993, em cujo sumário (in www.dgsi.pt) se esclareceu que “a suspensão deve ser global, abrangendo a situação do demandado C, na medida em que se está perante uma coligação (voluntária) em cujo interesse na marcha do processo passou a ser solidário.” 

Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações, entende-se que falece a pretensão dos Recorrentes.

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar o agravo improcedente e, em consequência, confirmar inteiramente o despacho recorrido.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 11 de Setembro de 2013

Alda Martins

Paula Santos

Seara Paixão)

[1] Relativamente à admissibilidade do recurso ordinário, veja-se como exemplo da jurisprudência constante das instâncias superiores o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18-12-2012, in www.dgsi.pt.

[2] Relativamente à redacção posteriormente introduzida pelo legislador, ultimamente constante do art. 31.º, n.º 4, esclarecem José Lebre de Freitas e outros (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, Coimbra Editora, 2008, p. 67):
“Por outro lado, enquanto no regime anterior a decisão de separar os processos tinha como efeito a extinção da instância, hoje esta só se dá se o autor não indicar, no prazo que o juiz lhe tiver fixado, o pedido ou os pedidos que pretende que sejam apreciados no processo pendente, que assim se aproveita. A este novo ponto de regime se deve a substituição da expressão “no despacho saneador” por “em despacho fundamentado”: não se trata de admitir decisão judicial nesse sentido em momento posterior à fase da condensação, o que não se justificaria; tratou-se, sim, de ter em conta que, antes da escolha que é proporcionada ao autor, o despacho saneador não é proferido, pelo que o momento mais adequado para o despacho a ordenar a notificação do autor é o do despacho pré-saneador (art. 508).”


Decisão Texto Integral: