Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8744/2008-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
PROPRIEDADE HORIZONTAL
REQUISITOS
DEFERIMENTO TÁCITO
DIVISIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: I- Em matéria de divisão de coisa comum não é de dispensar, no processo judicial respectivo, a certificação camarária de que o mesmo satisfaz os requisitos administrativos exigidos para a constituição da propriedade horizontal de acordo com o RJUE;
II- O simples requerimento em que se pede que seja emitida uma certidão comprovativa de um acto supostamente já existente não constitui nenhum pedido de certificação ou licença camarária instruído com os elementos respeitantes ao prédio indispensáveis à apreciação pela edilidade nos termos do RJUE e, por isso, sujeito ao disposto no art. 111 do aludido diploma. Nessa medida, sobre tal pedido de certidão não se forma “acto tácito de deferimento”, pois o mesmo só poderia formar-se estando em causa a prática de acto especialmente regulado naquele Diploma;
III- Na acção de divisão de coisa comum não é indispensável proceder à divisão em substância da coisa. Não se mostrando tal possível, a acção não claudica: o processo avança e a divisão passa a fazer-se em valor;
IV- Concluindo pela divisibilidade ou indivisibilidade do prédio, caberá, na conferência de interessados convocada ao abrigo do art. 1056 do C.P.C., adjudicar aos interessados os quinhões fixados (primeiro caso) ou considerar o acordo na adjudicação da coisa a algum deles, preenchendo-se em dinheiro a quota do outro, ou, na falta de acordo sobre essa adjudicação, determinar a venda da coisa (segundo caso).

(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório:

No âmbito da acção especial de divisão de coisa comum instaurada por J contra L e M em que o primeiro requer que seja posto termo à compropriedade dos mesmos sobre o prédio urbano sito no …, vieram requerente e requeridos agravar do despacho ali proferido que determinou que aqueles autos aguardassem “sem prejuízo do disposto no art. 51 nº 2 al. b) do CCJ e 285 do C.P.C.” que as partes promovam junto da Câmara Municipal a obtenção da certificação da possibilidade de constituição da propriedade horizontal sobre o aludido prédio.

Tais recursos foram adequadamente recebidos como de agravo, subida imediata e em separado, com efeito meramente devolutivo.
Formula o agravante/requerente, J, as seguintes conclusões que se transcrevem:

A) Por douto despacho de fls. 172 foi o requerente notificado para juntar aos autos certidão emitida pela Câmara Municipal certificando que o prédio em causa nos autos satisfaz os requisitos legais para a constituição em propriedade horizontal;
B) Em 19/12/2007, a Câmara Municipal, emitiu uma certidão negativa, junta a fls. 215, na qual constava não ser possível emitir certidão favorável à constituição da propriedade horizontal.
C) A entidade administrativa condicionou a certificação da verificação dos requisitos da Propriedade horizontal constantes no artigo do 1417º do C. CIVIL, ao preenchimento de 3 condicionantes.
D) Desde 17-12-2003 até à presente data, aquelas condicionantes não foram preenchidas.
E) A sua falta não pode ser imputada ao recorrente, ou demais interessados a título de inércia das partes. Isto porque,
F) O sótão não possui esses requisitos devido ao tipo de construção, à antiguidade da mesma e área não se compadece com a possibilidade de constituir naquele espaço uma fracção autónoma; e,
G) os anexos não poderem ser enquadrados nessa figura jurídica (partes comuns), por não se subsumirem no art.1421 do CC, uma vez que carecem de licença de utilização;
H) O prédio não tem condições para ser constituído em propriedade horizontal;
I) A certificação da propriedade horizontal pela Câmara Municipal, referente ao prédio objecto nos presentes autos, é inexequível, por estar dependente da vontade de terceiros, a qual, eventualmente, só pode ser substituída por via judicial, pelo que, esteve mal o douto Tribunal imputar aos requerentes obrigações que ultrapassem o âmbito da sua esfera jurídica.
J) Face ao exposto, ao tribunal só resta prosseguir a presente acção de divisão de coisa comum, do prédio em propriedade vertical, atendendo a impossibilidade da constituição da propriedade horizontal e da sua certificação da Câmara Municipal .”

Pede que seja anulado ou revogado o despacho recorrido, prosseguindo a acção atendendo à impossibilidade da constituição do prédio em propriedade horizontal e dessa certificação pela Câmara Municipal.
Não houve contra-alegações.
Por seu turno, os agravantes/requeridos, L e M, formularam as seguintes conclusões que também se transcrevem:

a) Em 13.02.2008, os ora Agravantes juntaram aos autos requerimento em defesa da legalidade da constituição em propriedade horizontal do prédio urbano com referência nos autos, invocando a desnecessidade de qualquer certificação camarária, em face dos elementos disponíveis nos autos, nomeadamente a perícia feita a solicitação do Tribunal a quo, da nova redacção do artigo 1417.º do Código Civil, introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27.2, e, ainda, das doutas doutrina e jurisprudência existentes sobre a matéria.
b) Não obstante, os ora Agravantes, considerando ser esta uma questão não líquida, pugnaram no mesmo requerimento pela existência de um deferimento tácito sobre o pedido de certificação camarária que a contra-parte havia apresentado na Câmara Municipal em 19.04.2007 e cuja resposta foi junta aos autos em 19.12.2007.
c) Como resposta, o Tribunal a quo indeferiu liminarmente a pretensão dos ora Agravantes, isto é, não considerou estarem reunidos os pressupostos do deferimento tácito.
d) Entendem os ora agravantes que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação das normas legais aplicáveis à situação em concreto da constituição do edifício em propriedade horizontal, por várias razões.
e) Em primeiro lugar, o Tribunal a quo deveria, à luz da nova redacção do artigo 1417.º, n.º 1 do Código Civil, que, vem estabelecer no âmbito da constituição em propriedade horizontal a separação entre duas vias autónomas e distintas (a decisão judicial e decisão administrativa), considerar-se habilitado a poder decidir sobre a questão da constituição do prédio dos autos em propriedade horizontal.
f) Para tanto, tinha à sua disposição o relatório sobre a perícia que solicitou, contendo este parecer favorável à constituição do edifício dos autos em propriedade horizontal.  
g) De resto, há jurisprudência emérita que atribui aos tribunais poder bastante para decidirem, per se, sobre a constituição em propriedade horizontal, sem necessidade de certificação camarária (veja-se, a título de exemplo, os Ac. RP, 30-10-1986: CJ, 1986, 4.º - 245, Ac. RE, 14-5-1998:BMJ, 477.º - 583 e Ac. RL, 28-5-1998:CJ, 1998, 3.º - 118).
h) Mas optando por outra linha de entendimento, como o fez, sempre teria de reconhecer a existência de um acto de deferimento silente, pois é por demais evidente que entre o pedido de certificação camarária relativo à utilização do prédio ou suas fracções e o requerimento junto aos autos pela edilidade mediaram mais de 20 dias, que é o prazo que a alínea b) do n.º 1 do artigo 30.ºdo RJUE confere à autoridade competente para decidir, sob a cominação de deferimento tácito da pretensão requerida, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 111.º do mesmo Diploma.
i) Tal deferimento tácito é, juridicamente, um acto constitutivo de direitos e imune de vícios legais que possam legitimar a sua revogação através de acto expresso posterior.
j) É que a certificação negativa assenta num processo de licenciamento de obras solicitado vários anos antes e que visava a alteração de uso da área correspondente ao sótão, de arrecadação para habitação, bem como o licenciamento de construções existentes no logradouro, que é uma área comum.
k) No presente pedido de divisão por constituição em propriedade horizontal, tal área continuaria a ter o mesmo uso que já está licenciado, isto é, de arrecadação, logo não se compreende a razão da não certificação.
l) É indiferente para a questão concreta da constituição do edifício em propriedade horizontal se os anexos de construção existentes no logradouro estão devidamente licenciados.
m) À edilidade caberia, apenas e só, emitir certificação relativa às fracções do edifício susceptíveis de serem consideradas como autónomas e aquelas outras que não poderiam sê-lo.
n) Pelo que, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo, o acto silente de deferimento não pode ter-se como implicitamente revogado pelo acto expresso de certificação negativa que lhe secundou.
o) Mas mesmo que assim não fosse, isto é, mesmo que por mera hipótese de raciocínio não tivesse havido deferimento tácito, é certo que a inexistência de constituição do prédio dos autos em propriedade horizontal não é elemento impeditivo de procedência do pedido de divisão de coisa comum, à luz do regime adjectivo previsto nos artigos 1052.º e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1413.º, n.º 1 do Código Civil.
p) Donde, o despacho do Tribunal a quo no sentido de imputar às partes a responsabilidade pelo não andamento do processo judicial, suspendendo a instância, é destituído de fundamento legal e contraria a tramitação própria da acção especial de divisão de coisa comum.”
Pedem que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que considere a desnecessidade de certificação camarária ou reconheça o deferimento tácito da pretensão de certificação efectuada em 19.4.07 ou, ainda, caso se considere que o deferimento tácito não ocorreu, dê andamento à tramitação da causa com a designação da conferência de interessados.
Também não foram apresentadas contra-alegações.

Foi sustentada a decisão sob recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       ***
II- Fundamentação de facto:
Com interesse para a apreciação da questão, e compulsados os autos, temos que:
1. J instaurou, em 31.2.05, contra L e M, acção especial de divisão de coisa comum com relação ao prédio urbano sito  compropriedade de ambas as partes, concluindo pelo pedido de realização de conferência de interessados com vista a acordo sobre a adjudicação ou venda do imóvel;
2. Os requeridos contestaram, requerendo, “de harmonia com o disposto no art. 1417 do Código Civil”, que, designadamente, “seja proferida decisão judicial que constitua o imóvel dos autos em propriedade horizontal”;
3. Elaborado relatório pericial nos autos, conclui-se aí pela viabilidade da constituição do prédio em propriedade horizontal (cfr. fls. 107 a 167 destes autos);
4. Por despacho proferido depois, em 23.3.07 (aqui a fls. 89/90), foi convidado o requerente, J, a juntar ainda aos autos certidão emitida pela Câmara Municipal comprovativa de que o prédio em causa “satisfaz os requisitos legais para a constituição em propriedade horizontal”;
5. Em 19.4.07, o referido J, apresentou junto da Câmara Municipal o requerimento com o teor constante de fls. 87 destes autos, pedindo “se digne mandar passar certidão que certifique se o prédio urbano ..., satisfaz os requisitos legais para a constituição em propriedade horizontal, conforme despacho judicial a fls. 172, proferido a 23.3.07. Junta: cópia da notificação judicial do requerente”;
6. Por despacho de 6.12.07, proferido a fls. 212 dos autos principais (aqui a fls. 73), considerou-se que: “O facto do artigo 1417 nº 1 do Código Civil dispor que a propriedade horizontal poderá ser constituída, para além do mais, decisão administrativa ou decisão judicial, não implica que o tribunal não averigue junto da entidade administrativa se determinado prédio urbano reúne as condições para que seja constituída a propriedade horizontal” determinando-se, no final, que se oficie à Câmara Municipal para que certifique que o prédio em causa nos autos satisfaz os requisitos legais para a constituição em propriedade horizontal;
7. Em 19.12.07, a fls. 215 dos autos (aqui a fls. 85 e ss.), juntou a Câmara Municipal aos autos “certidão negativa da constituição de propriedade horizontal, uma vez que o requerente (J) não cumpriu todos os requisitos legais para aquela constituição.”
8. Dessa certidão consta que, em 12.7.03, tendo sido aprovado o respectivo projecto de arquitectura em 3.7.03, fora determinado por aquele Município, conforme ofício dirigido a “L e outro” constante aqui de fls. 92/93, que deveria proceder-se, no prazo de seis meses a contar daquela notificação, à entrega de vários projectos de especialidade, ficando, ainda, o licenciamento condicionado a: “1) O documento para constituição de propriedade horizontal incluir todas as áreas comuns do edifício incluindo o logradouro cuja área deverá ser devidamente quantificada. 2) As alterações propostas para o piso em sótão infringem o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, no art. 68, o que deverá ser revisto. 3) Deverá apresentar declarações dos proprietários dos lotes confinantes em como não vêm inconveniente na existência dos referidos anexos, uma vez que se concorda com a alteração proposta para os mesmos existentes ao fundo do lote.” (fls. 92/93 destes autos);
9. Mais ali se mencionando no final: “Esclarece-se, que de acordo com o nº 6 do art. 20 do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Dec. Lei 177/01, de 4 de Junho, a falta de apresentação dos projectos supra citados no prazo fixado, implica a caducidade da aprovação do projecto de arquitectura e arquivamento oficioso do processo de licenciamento” (idem);
10. Notificados do documento camarário referido em 7 a 9 supra, vieram os requeridos L e M, em 15.2.08 (fls. 74 a 76), sustentar que aquando daquela junção aos autos “já há muito se encontrava formada no ordenamento jurídico, por efeito do seu silêncio, um acto de deferimento da referida pretensão”;
11. Na sequência desse requerimento, foi proferido em 17.4.08, a fls. 249 dos autos principais (aqui a fls. 56), despacho que considerou não existir “qualquer deferimento tácito por parte da Câmara Municipal relativamente à certificação camarária da possibilidade de constituição do prédio em causa nos autos em propriedade horizontal, uma vez que, a referida entidade não omitiu qualquer pronúncia relativamente a tal certificação. Pois, do teor de fls. 215 a 223 resulta que a mencionada entidade condicionou o mencionado licenciamento da apresentação pelo requerido dos documentos identificados a fls. 223, tendo inclusivamente frisado que a falta de apresentação de tais documentos no prazo concedido implicaria a caducidade da aprovação do projecto de arquitectura e arquivamento oficioso do processo de licenciamento” e concluiu: “Assim, atento o teor do despacho proferido a fls. 212 dos autos, cujos fundamentos se reproduzem, uma vez que, não incumbe ao Tribunal suprir por via judicial o que as partes não alcançaram por via administrativa, por motivos de inércia dos interessados na apresentação dos documentos essenciais à certificação da referida propriedade horizontal junto da Câmara Municipal, os autos ficarão a aguardar que as partes promovam junto da referida entidade pela obtenção da mencionada certificação, juntando a mesma aos autos, sem prejuízo do disposto no artigo 51º nº 2 al. b) do CCJ e 285º do C.P.C.”.

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III- Fundamentação de Direito:

Cumpre apreciar do objecto dos recursos.

Como sabemos, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, e do art. 749 do mesmo C.P.C.).

De acordo com as conclusões do agravo por si interposto, reclama o agravante/requerente, J, o prosseguimento da acção de divisão de coisa comum atenta a impossibilidade da constituição da propriedade horizontal e da certificação da Câmara Municipal. Refere que o prédio dos autos não tem condições para ser constituído em propriedade horizontal, sendo a certificação correspondente pela Câmara Municipal inexequível por estar dependente da vontade de terceiros, pelo que não podem imputar-se ao requerente obrigações que ultrapassam o âmbito da sua esfera jurídica.
Os agravantes requeridos, L e M, sustentam, por seu turno, nas conclusões do recurso por si interposto, a desnecessidade de qualquer certificação camarária face aos elementos constantes dos autos e a existência de um deferimento tácito do pedido de certificação formulado em 19.4.07. Mais referem que, ainda assim, entendendo o tribunal a quo que o prédio não reunia as condições necessárias para a constituição em propriedade horizontal, deveria, nos termos do art. 1056 do C.P.C., ter determinado a realização da conferência de interessados para proceder à adjudicação ou venda do prédio.
Por razões de ordem lógica, começamos por apreciar as questões suscitadas no recurso interposto pelos requeridos, posto que serão prévias à única colocada pelo requerente.
Salvo convenção em contrário (ainda assim sujeita a prazo), nenhum comproprietário é obrigado a permanecer na indivisão (cfr. art. 1412 do C.C.). O processo de divisão, não sendo amigável, faz-se através da acção de divisão de coisa comum, prevista nos arts. 1052 e ss. do C.P.C. (cfr. art. 1413 do C.C.).
De acordo com as mencionadas regras processuais, constitui primeiro requisito dessa divisão (material) que a coisa comum seja divisível (passe a redundância), noção que nos é dada pelo art. 209 do C.C.. Dispõe este normativo que: “São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam”.
Concluindo-se no processo de divisão de coisa comum pela indivisibilidade da coisa, realizar-se-á uma conferência de interessados com vista ao acordo dos mesmos interessados na adjudicação do bem a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes, sendo que na falta de acordo sobre essa adjudicação a coisa é vendida, podendo os consortes concorrer à venda (cfr. art. 1056, nº 2, do C.P.C.).
Ora, em matéria de divisão não parece de dispensar, no processo judicial respectivo, a intervenção das entidades administrativas competentes. Como se disse a tal propósito no Ac. do STJ de 23.9.08 (Proc. 08B2121, disponível em www.dgsi.pt): “... não é legítimo a um comproprietário utilizar uma acção de divisão de coisa comum para, com o concurso do tribunal, mas sem a concordância dos demais comproprietários e sem a intervenção das entidades administrativas competentes, obter o efeito equivalente, por exemplo, a um loteamento, a um destaque ou à constituição da propriedade horizontal num prédio que se encontra em regime de compropriedade.”
Também no Ac. do STJ de 5.6.08 (Proc. 08A1432, disponível em www.dgsi.pt), se concluiu: “Acontece, porém, que o nosso sistema jurídico sujeita ao regime de controlo ou licenciamento prévio das Câmaras Municipais as operações de urbanização e obras particulares, nomeadamente, e ao que ao caso interessa, as «obras de alteração» de construções ou edifícios, em que se incluem, incontornavelmente, as de modificação das características físicas de uma edificação destinada a comércio e habitação unifamiliar para um edifício em regime de propriedade horizontal (arts. 2º, 4º, 60º, 62º a 66º e 70º, todos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16/12, entretanto alterado pelo DL. n.º 177/2001 e pela Lei n.º 60/2007, de 4/9, mas sem reflexo no conteúdo das normas ora em aplicação). E a própria Constituição da República comete às autarquias a definição dessas regras urbanísticas (art. 64º-4).
Ora, justamente, a par, ou antecedendo mesmo, aqueles requisitos da lei civil, existem esses requisitos administrativos de constituição da propriedade horizontal que, decorrendo da verificação das exigências arquitectónicas, de ordem estética e urbanística, de segurança salubridade, etc., são de satisfação exclusivamente deferida às Câmaras Municipais.
A esta Entidade administrativa cabe sempre, como requisito prévio da constituição da propriedade horizontal por qualquer dos meios admitidos na lei, emitir certificado de que o edifício é dotado dos requisitos que o RJUE exige para o efeito (arts. 62º a 66º e 74º cit.).”

No mesmo sentido se decidiu, ainda, no Ac. do STJ de 14.10.04, Proc. 04B2961, no Ac. do STJ de 29.11.06, Proc. 06A3355, e no Ac. do STJ de 5.6.08, Proc. 08A1372, todos em www.dgsi.pt.
Deste modo, e ao contrário do que sustentam os agravantes/requeridos, para proceder à divisão do prédio dos autos, mostra-se necessária a certificação camarária de que o mesmo satisfaz os requisitos administrativos exigidos para a constituição da propriedade horizontal de acordo com o RJUE.
Nessa parte bem andou o tribunal recorrido.
Isto posto, vejamos se ocorreu deferimento tácito quanto à certificação de que o prédio dos autos satisfaz os requisitos legais para a referida constituição em propriedade horizontal.
Defendem os agravantes/requeridos que assim sucedeu alegando, em síntese, que o requerente J formulou o pedido de certificação à C.M. em 19.4.07 e que esta apenas respondeu em 19.12.07, pelo que deve considerar-se tacitamente deferida a pretensão formulada, de acordo com o art. 111, al. b), do RJUE (aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16.12, com as alterações posteriormente introduzidas).
O tribunal a quo, como vimos (ponto 11 dos factos assentes) considerou não haver deferimento tácito por parte da Câmara Municipal relativamente à certificação da possibilidade de constituição do prédio dos autos em propriedade horizontal, por entender que aquela entidade “condicionou o mencionado licenciamento da apresentação pelo requerido dos documentos identificados a fls. 223, tendo inclusivamente frisado que a falta de apresentação de tais documentos no prazo concedido implicaria a caducidade da aprovação do projecto de arquitectura e arquivamento oficioso do processo de licenciamento.”
O motivo justificativo é, assim, diverso do apresentado pelos requeridos. Estes argumentam que a edilidade dispunha de um prazo de 20 dias, de acordo com o art. 30 do RJUE, para decidir sobre a matéria, apenas o tendo feito muitos meses após o pedido efectuado pelo requerente J na sequência de despacho judicial. Pelo que deve ter-se por deferida a pretensão formulada.
Não lhes assiste, todavia, e ainda assim, qualquer razão.
Vejamos.
Em primeiro lugar, não é possível concluir, de acordo com os elementos disponíveis nos autos, que a Câmara Municipal não tivesse respondido ao requerente. Na verdade, a resposta constante do processo respeita ao pedido formulado pelo tribunal a quo, o que, por si só, não nos permite concluir se houve ou não anterior resposta ao requerente.
Mas, por outro lado, e não obstante os normativos do RJUE citados pelos requeridos, a verdade é que o requerimento de 19.4.07 agora constante de fls. 87 destes autos (acima parcialmente transcrito no ponto 5 dos factos assentes), não constitui nenhum pedido de certificação ou licença camarária instruído com os elementos respeitantes ao prédio indispensáveis à apreciação pela edilidade nos termos do RJUE e, por isso, sujeito ao disposto no art. 111 do aludido diploma, mas um simples requerimento em que se pede que seja emitida uma certidão comprovativa de um acto supostamente já existente. Daí que o referido J tenha apenas instruído o dito pedido de certidão com cópia da notificação do despacho judicial que recebera e não, como seria mister à luz do RJUE, com qualquer elemento que permitisse à Câmara Municipal apreciar da verificação dos requisitos necessários à constituição da propriedade horizontal do prédio. Do requerimento em apreço não se retira, por isso, que tenha sido, por aquele meio, solicitada a realização de uma operação urbanística nos termos do procedimento previsto nos arts. 8 e ss. do RJUE.
Deste modo, o requerimento sobre o qual os requeridos insistem se firmou acto tácito mais não constitui que um mero pedido de certidão formulado a entidade administrativa não revestindo, em si mesmo, a natureza de um pedido formulado com vista à prática de qualquer acto especialmente regulado no DL nº 555/99.
E, se assim é, como não pode deixar de considerar-se, não pode invocar-se o mencionado art. 111, pois o acto tácito de deferimento só poderia formar-se estando em causa a prática de acto especialmente regulado naquele Diploma, o que, como vimos, não é o caso.
Por conseguinte, não ocorreu o deferimento tácito que invocam os agravantes/requeridos.
Aqui chegados, resta apreciar da bondade do despacho recorrido na parte em que determinou que os autos fiquem a aguardar que as partes promovam a obtenção da mencionada certificação camarária, sem prejuízo do disposto nos artigos 51, nº 2, al. b), do C.C.J. e 285 do C.P.C.. Com essa apreciação conheceremos a última questão suscitada no recurso interposto pelos requeridos e a única colocada pelo requerente.
Ambas as partes reclamam a revogação do despacho recorrido determinando-se o prosseguimento da causa: o requerente por ser inviável a constituição da propriedade horizontal e a certificação camarária; os requeridos, para a hipótese de não procederem as razões antes por si apresentadas, visto a impossibilidade de constituição do prédio em propriedade horizontal não ser impeditivo da procedência da acção de divisão de coisa comum. Requerem, estes últimos, a designação da conferência de interessados nos termos do art. 1056 do C.P.C..
Na sequência do que acima já deixámos dito, cumpre recordar, por manter actualidade (salvas as devidas remissões), o que sobre este tipo de acções disse J. A. Reis (in “Processos Especiais”, vol. II, pág. 44) a propósito da lei processual então vigente: “Verificado no despacho saneador ou na sentença que a lei não consente a divisão material (do prédio), quid juris? Poderia pensar-se que se impõe a improcedência da acção. O pedido é de divisão material; como não pode ser atendido, parece que a acção naufraga.
Não é assim. O último período do art. 1061 mostra que, nos casos figurados, o juiz deve convocar os interessados para a conferência a que se refere a 2ª alínea do art. 1059. Quer dizer, da divisão em substância convola-se para a divisão em valor.”
Dispõe hoje o art. 1052, nº 1, do C.P.C., que: “Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.” Consequentemente, prevê o art. 1056, nº 2, do mesmo Código, que concluindo-se pela indivisibilidade da coisa, realizar-se-á uma conferência de interessados com vista ao acordo na adjudicação da coisa a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes, sendo que na falta de acordo sobre essa adjudicação a coisa é vendida, podendo os consortes concorrer à venda.
Hoje, como dantes, da impossibilidade da divisão material da coisa passa-se para a divisão jurídica.
Tal significa dizer que não é indispensável, na acção de divisão de coisa comum, como poderia parecer, proceder à divisão em substância da coisa. Não se mostrando tal possível,  a acção não claudica: o processo avança e a divisão passa a fazer-se em valor.
Mas, em primeiro lugar, cumpre ao tribunal decidir pela divisibilidade ou indivisibilidade da coisa (art. 1053, nº 4 e 5, do C.P.C.).
Ora, no despacho recorrido, decidiu-se que não cabendo “ao Tribunal suprir por via judicial o que as partes não alcançaram por via administrativa, por motivos de inércia dos interessados na apresentação dos documentos essenciais à certificação da referida propriedade horizontal junto da Câmara Municipal”, deviam os autos ficar a aguardar que as partes promovessem a obtenção dessa certificação, juntando a mesma aos autos, sem prejuízo do disposto nos arts. 51, nº 2, al. b), do C.C.J., e 285 do C.P.C..
A consequência de um tal despacho é, em última análise, impor às partes a obrigatoriedade da divisão do prédio em substância. Na verdade, o que ali se diz é que se as partes não comprovarem que o prédio a dividir reúne os requisitos administrativos para a respectiva constituição em propriedade horizontal não será possível dar continuidade ao processo que ficará, por isso, a aguardar a interrupção da instância – e depois a deserção, nos termos do art. 291, nº 1, do C.P.C..
A decisão é, desta forma, e face a tudo quanto se deixa dito, contrária à tramitação prevista nos arts. 1052 e ss. do C.P.C., não podendo manter-se.
Assim, cumprirá antes ao tribunal recorrido, face à junção, por si solicitada, da “certidão negativa da constituição de propriedade horizontal” por parte da Câmara Municipal, apreciar da questão da divisibilidade do prédio em substância, nos termos do art. 1053 do C.P.C., seguindo a causa os seus posteriores termos.
Concluindo pela divisibilidade ou indivisibilidade do prédio, caberá, depois, na conferência de interessados convocada ao abrigo do art. 1056 do C.P.C., adjudicar aos interessados os quinhões fixados (primeiro caso) ou considerar o acordo na adjudicação da coisa a algum deles, preenchendo-se em dinheiro a quota do outro, ou, na falta de acordo sobre essa adjudicação, determinar a venda da coisa (segundo caso).

Deste modo, não pode manter-se a decisão recorrida.

                                                                       ***
IV- Decisão:
 

Termos em que e face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo interposto pelo agravante/requerente, J, e parcial provimento ao interposto pelos agravantes/requeridos, L e M, revogando, em consequência, a decisão proferida que deve ser substituída por outra que aprecie da questão da divisibilidade do prédio, nos termos do art. 1053 do C.P.C., e determine o prosseguimento da causa nos moldes sobreditos.
Sem custas.

Notifique.


                                                                       ***

Lisboa, 9.6.09

                                                                                              
    Maria da Conceição Saavedra
Cristina Maria Coelho
José Luís Soares Curado