Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
431/09.0TAAGH-A.L1-3
Relator: MARIA PERQUILHAS
Descritores: PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
NATUREZA DA PENA
JUIZO DE PROGNOSE
NÃO CUMPRIMENTO IMPUTÁVEL AO ARGUIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/14/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Em matéria de privação da liberdade, mais concretamente de aplicação de pena de prisão, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei penal visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade ou da racionalidade).

A aplicação de penas substitutivas visa evitar o efeito estigmatizante das curtas penas de prisão quando as exigências de prevenção geral e as exigências de prevenção especial se mostram ambas satisfeitas com o não cumprimento de uma pena de prisão efectiva.

A prestação de trabalho a favor da comunidade não é uma pena principal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


1– O Ministério Público requereu que AM… cumprisse a pena de prisão de 18 meses, que lhe foi aplicada por acórdão de 18 de novembro de 2011, e que havia sido substituída por 480 horas de tarefas a favor da comunidade porquanto, em seu entender, o mesmo não se apresentou para cumprir o que havia sido determinado, tendo sido julgado e condenado em pena de prisão de cinco anos e seis meses, por factos praticados após aquela primeira condenação.

Foi sobre esta promoção do MP que recaiu o despacho recorrido, onde se entendeu que a “impossibilidade de cumprimento não se mostra imputável ao condenado, antes ser derivada da sua reclusão, devendo o mesmo cumprir o trabalho determinado quando estiver em meio livre e sendo certo que não está qui em causa qualquer suspensão da pena, nos termos do artº 59º, nº 1 do CP, mas sim o retardar o início do seu cumprimento”.
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Inconformado com esta decisão reagiu o MP através de recurso que motivou da seguinte forma (transcritas):
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O recurso foi admitido (fls. 67).
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A Srª. Procurador-Geral-Adjunta quando o processo lhe foi com vista, nos termos e para os efeitos do artº 416º do C.P.P, emitiu o parecer de fls 71 a 73, no qual aderiu aos fundamentos constantes das alegações e conclusões do M.P na 1ª instância e termina pugnando pela procedência do recurso interposto, consequente revogação da decisão da 1ª Instância.

Foi oportunamente cumprido o artº 417º/2 do C.P.P e nada foi respondido.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
 
II–FUNDAMENTAÇÃO.
Sabido que é pelas conclusões formuladas pela Recorrente que fica delimitado o âmbito do recurso, teremos de concluir que as concretas questões que constituem o thema decidendum são:
1- A pena de tarefas a favor da comunidade aplicada a AM… deve ser “revogada” devendo o mesmo cumprir a pena de prisão que lhe foi aplicada em termos principais – 18 meses;
2- Ou deve a pena substitutiva de tarefas a favor da comunidade iniciar-se no seu cumprimento após o cumprimento da pena que o condenado se encontra a cumprir pela pática de factos cometidos já depois da aplicação destas Tarefas a favor da Comunidade?
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Para conhecimento do recurso são relevantes dos seguintes factos:
1- Por acórdão de 18 de novembro de 2011 AM… foi condenado na pena de 18 meses de prisão substituída por 480 horas de tarefas a favor da comunidade (fls. 2 a 9).
2- O Plano relativo ao Trabalho a Favor da Comunidade apresentado pela DGRSP foi homologado por despacho proferido em 26.03.2012.
3- Como conta do Plano de fls. 10, em 27-02-2012 o condenado encontrava-se a cumprir trabalho a favor da comunidade, de 150 horas, à ordem do processo nº …/…, devendo iniciar o cumprimento das 480 horas que haviam sido impostas neste autos, em substituição da pena de prisão, assim que terminasse aquele cumprimento.
4- O despacho homologatório do Plano sobre as Tarefas a favor da Comunidade (fls. 11), de 26-03-2912 (fls. 12), devidamente notificado ao condenado, em 29-03-2012, expressamente refere que o condenado deve dar início ao cumprimento destas tarefas logo que terminar o cumprimento das que estava a executar.
5- O condenado não compareceu não tendo executado o plano delineado e por conseguinte não cumpriu a pena substitutiva aplicada.
6- Por factos praticados entre 10 e 13 de agosto de 2015 o arguido foi condenado na pena de cinco anos e seis meses de prisão (fls. 24 a 59), por acórdão confirmado pelo STJ, tendo sido preso preventivamente à ordem deste processo nº …/….
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Os factos elencados encontram a sua comprovação na certidão que compõe este Recurso.
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Enunciadas as questões a analisar e decidir verifica-se que no fundo o que está em causa é a interpretação a dar ao artº 59.º do Código Penal sobre a Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.

Este preceito determina que:
“1– (…)
2– O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:
a)- Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;
b)- Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou
c)- Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
(…)”
Relembrando: o MP promoveu a revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade em que AM… fora condenado por o mesmo a não ter cumprido e por ter cometido um crime que o colocou em impossibilidade de cumprir as referidas horas de trabalho, artº 59º, nº 2, al.s a), b) e c).
Sobre esta promoção recaiu o despacho recorrido onde se decidiu pelo indeferimento da “promovida conversão por o incumprimento e impossibilidade actual de incumprimento não se mostrar imputável ao condenado, antes ser derivada da sua reclusão, devendo o mesmo cumprir o trabalho determinado quando estiver em meio livre e sendo certo que não está aqui em causa qualquer suspensão da pena, nos termos do artº 59º, nº 1 do CP. Mas sim o retardar o início do seu cumprimento”.

Como se verifica dos factos cronologicamente elencados, o condenado A… foi julgado e condenado nestes autos nº …/… em 18 de novembro de 2011, estando em 27-02-2012 a cumprir trabalho a favor da comunidade, de 150 horas, no âmbito do processo nº …/…, tendo sido notificado, porque assim foi decidido (fls. 11), que deveria iniciar o cumprimento da pena destes autos a seguir ao termo do cumprimento daquela.

Ora, a verdade é que o condenado não cumpriu, sendo que o Plano é de 27-02-2012, a decisão homologatória de 26-03-2012 e foi notificada em 29-03-2012 (fls. 11 e 12).

Tudo isto muito antes dos factos que voluntariamente praticou em Agosto de 2015 e que vieram a determinar a sua condenação em prisão efectiva.

Em nosso entender estes factos são mais que suficientes para que se decida que o incumprimento por parte do arguido não é alheio à sua vontade, antes foi por si criado, e coloca em crise os fundamentos em que assenta a substituição da pena de prisão por tarefas a favor da comunidade.

Senão vejamos:
Como se escreveu no Ac. Da Rel. Évora de 15-01-2008, Relator Fernando Ribeiro Cardoso, “A aplicação das penas de substituição não detentivas está, em qualquer caso, subordinada à desnecessidade da execução da prisão para prevenir o cometimento de futuros crimes. A Constituição da República Portuguesa em matéria de direitos, liberdades e garantias pessoais, impõe que a lei apenas restrinja aqueles valores nos casos expressamente previstos na própria Constituição e com a limitação de que as restrições terão de se circunscrever ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos – art.º 18.º, n.º 2.

Tal significa que em matéria de privação da liberdade, mais concretamente de aplicação de pena de prisão, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei penal visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade ou da racionalidade).

Daqui que a lei substantiva penal em matéria de aplicação das penas estabeleça um critério geral de escolha e de substituição, segundo o qual o tribunal deve preferir à pena privativa da liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição – Ac. do STJ de 16-09-2008, in processo n.º 2383/08, acessível in www.dgsi.pt.

Como explica o Professor Figueiredo Dias: “desde que impostas ou aconselhadas à luz das exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias” (“Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Lisboa, 1993, p. 333[1]).”

Ora, no casos dos autos o que se verifica é que a aplicação da pena substitutiva de tarefas a favor da comunidade que o condenado estava a cumprir à ordem do processo …/… não se revelou suficiente para o motivar a cumprir a pena de tarefas aplicada nestes autos nem tão pouco para o afastar da prática de ilícitos criminais, pois veio, depois de iniciar o cumprimento daquela anterior pena de tarefas a favor da comunidade (que cumpria em 27 de fevereiro de 2012) e da que que deveria iniciar à ordem deste processo (decisão de novembro de 2011) a cometer um crime de tráfico de estupefacientes p,.p. pelo artº 21º, nº 1 do dec.-Lei nº 15/93 de 22-01, tendo sido condenado na pena de cinco anos e seis meses de prisão.

Significa, assim, que nem a execução da primeira pena de tarefas a favor da comunidade nem a aplicação de outra de igual natureza, cujo cumprimento nunca iniciou, não lograram atingir a finalidade, que estavam na sua base justificativa: afastar o arguido do cometimento de outros e novos crimes inserindo na sociedade de forma digna e responsável.

“Se é certo que a socialização do arguido deve ser uma preocupação sempre presente na aplicação de qualquer que seja a pena, ela não é o objectivo primeiro nessa delicada tarefa, pois há limites inultrapassáveis que importa observar: a socialização não pode sobrelevar a prevenção.

Na verdade, como discorre Anabela Miranda Rodrigues (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, pág. 182), embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, [só] na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade”[2].

Por tudo quando se expôs, cremos que as oportunidades que foram dadas ao condenado não foram por si consideradas, tendo preferido enveredar pelo cometimento de novo crime, pelo qual foi condenado em pena efectiva e elevada, revelando com o seu comportamento que não interiorizou a necessidade de agir de harmonia com os valores vigentes na e para a sociedade. Ao agir da forma como agiu, o condenado demonstrou que o juízo de prognose que o tribunal realizou, à data da substituição da pena de prisão pela pena de tarefas a favor da comunidade, estava errado e que ele não era merecedor da confiança e expectativa, de ser capaz de se autodeterminar de harmonia com a lei, que o tribunal em si colocou.

Constituem fundamentos previstos na lei, artº 59º, nº 2 CP, para que a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade seja revogada i) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho (…); ii) condenação pela prática de crime que revele que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Ao contrário do que se entendeu no despacho recorrido, cremos que, como bem nota o MP, as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade foram comprometidas com o comportamento do arguido que para além de não ter comparecido para cumprir o trabalho a favor da comunidade determinado, praticou crime pelo qual veio a ser condenado em prisão efectiva.

As razões da aplicação destas penas substitutivas são por demais conhecidas: quer evitar-se o efeito estigmatizante das curtas penas de prisão quando as exigências de prevenção geral e as exigências de prevenção especial se mostram ambas satisfeitas com o não cumprimento de uma pena de prisão efectiva.

É necessário nunca esquecer que a prestação de trabalho a favor da comunidade não é uma pena principal. A sua aplicação é sempre em substituição da pena de prisão efectiva, pelo que quando o tribunal decide aplicá-la é porque os factos o levam a considerar que a mesma cumpre com os objectivos preventivos referidos. Se o condenado vem com o seu comportamento demonstrar que, afinal, a pena aplicada não é suficiente para o afastar da criminalidade e satisfazer as exigências de prevenção especial que se pretenderam acautelar, há que aplicar a pena principal (v. artºs 58 e 59º do CP)[3].

Face a tudo o que se disse resulta que o entendimento do Mmº juiz a quo, que decidiu que a suspensão que decretou não se alicerça no nº 1 do artº 59º, “suspensão da pena”, mas sim no retardar do início do cumprimento ao abrigo do nº 6 do mesmo artigo legal, não pode ser confirmado. Entender-se que o arguido não pode prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não é imputável, é esquecer que para que se verifique a prática de um crime é necessário que o agente seja penalmente imputável (artº 19º e 20º), pratique um facto, voluntário, de forma consciente sobre os seus elementos e a sua proibição e que mesmo assim o queira praticar. Ou seja, o acto penalmente previsto praticado pelo condenado que determinou que lhe fosse aplicada uma pena de prisão, a si é imputável tal como o é o não cumprimento da pena de tarefas a favor da comunidade que agora não pode cumprir mas que poderia ter cumprido muito antes da prática desse facto e não o fez.

Termos em que se julga procedente o recurso e se revogam o despacho proferido e em consequência a pena de tarefas a favor da comunidade que havia sido aplicada em substituição da pena de 18 meses de prisão a AM….
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Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes nesta Relação de Lisboa:
a)- Julgar provido o recurso interposto pelo Ministério Público e em consequência revogam-se o despacho recorrido e a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, devendo o condenado AM… cumprir a pena principal de 18 meses de prisão, sem prejuízo de eventual cúmulo jurídico que vier a ser efectuado.
b)- Sem custas.


Processado e revisto pela relatora, a primeira signatária, que assina a final (art.º 94º, nº 2 do CPP).



Lisboa, 14 de Novembro de 2018



(Maria Perquilhas)

(Rui Miguel Teixeira)


[1]http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/fcd705d00fa173cd80257de100574c3c?OpenDocument&Highlight=0,art.%C2%BA,58.%C2%BA,C%C3%B3digo,Penal
[2]Ac. Da Rela. Évora citado.
[3]V. Ac. Rel.Évora de 10-07-2013, citado na anotação 4 ao artº 58º do Cód. Penal site da PGDL: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=109A0058&nid=109&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo