Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO CONTRATO DE SOCIEDADE RENÚNCIA LUCROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Não se tendo demonstrado que os intervenientes na aquisição, para ambos, dum determinado imóvel tivessem querido prosseguir ou tivessem prosseguido nele, em comum, qualquer actividade económica, não se verificam os requisitos do contrato de sociedade, previsto no artº 980º, do Código Civil, dada a ausência da denominada affectio societatis, encarada enquanto escopo objectivo da sociedade. II – Provando-se, não obstante, que acordaram entre si, verbalmente, adquirir para ambos o prédio misto identificado, comprometendo-se reciprocamente a repartir os lucros resultantes da venda ou da exploração do mesmo, fazendo-o, segundo a vontade dos dois, em partes iguais, tendo contribuído em conjunto para o pagamento do respectivo preço, a circunstância de na respectiva escritura pública constar, como comprador, apenas um deles, leva a concluir ter agido este último na qualidade de mandatário sem representação do outro na aquisição duma quota (de metade) na titularidade do imóvel em referência. III - Embora o mandante não tenha nunca exigido formalmente ao mandatário a concretização da transmissão em seu favor da quota que lhe cabe no direito de propriedade sobre esse bem, não há nenhuma razão para concluir que aquele renunciou ao direito ao lucro emergente duma futura venda. IV - Verificando-se a transmissão onerosa do imóvel, geradora de lucros, haverá que respeitar e fazer cumprir o acordo livremente estabelecido entre os dois – ora falecidos -, em toda a sua extensão, procedendo-se à divisão daqueles pelos respectivos herdeiros. V - Assiste, nesta medida, aos herdeiros do mandante, que não figurou como comprador na escritura, o direito a haverem para si metade do lucro na venda do imóvel adquirido em nome do outro, mas destinado ab initio a beneficiar equitativamente qualquer dos envolvidos na aquisição e prevista rentabilização futura desse bem. (LES) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Intentou M…, na qualidade de cabeça de casal na herança aberta por óbito de F… e de B…, acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra M…, cabeça de casal na herança aberta por óbito de J…. Alegou, em síntese, que F… e J… eram muito amigos e confiantes na honestidade de cada um, pelo que acordaram entre si a compra para ambos de um prédio misto sito na…, do qual o F… era arrendatário, sendo que a escritura de compra e venda foi outorgada, do lado do comprador, apenas pelo J…. Acordaram, ainda, que o lucro aquando da venda ou exploração do imóvel seria repartido em partes iguais, deduzidos os custos, sendo o preço da respectiva aquisição suportado pelos dois em partes iguais. Conclui pedindo que a ré seja condenada a reconhecer que a autora tem direito aos lucros emergentes da exploração ou venda do imóvel pertencente em partes iguais à autora e à ré. A ré, devidamente citada, apresentou contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação. Por excepção, arguindo a ilegitimidade das partes, já que os direitos relativos à herança apenas por todos os herdeiros podem ser exercidos. Por impugnação, contrariando os factos alegados pela autora, e dizendo que nunca houve qualquer intenção dos falecidos de constituir qualquer sociedade entre si ; que o prédio foi adquirido apenas pelo J…, sem qualquer intervenção do falecido F…. Pede que a acção seja julgada totalmente improcedente. Já …., H… e A… vieram, ao abrigo do disposto nos artºs 320º a 322º, do Cod. Proc. Civil, requerer a sua intervenção principal espontânea, do lado activo da lide, o que veio a ser deferido conforme despacho de fls. 71 a 75. A autora respondeu ainda à excepção deduzida pela ré. Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 70 a 81. Realizou-se audiência final, tendo sido proferida decisão de facto conforme fls. 140 a 143. Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente a acção, declarando nulo o contrato de sociedade celebrado entre F… e J… condenando a ré HERANÇA ABERTA PELO ÓBITO DE J… a pagar à autora HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE F… E B… a quantia de € 1.496,39, acrescida dos juros à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento. Apresentaram a A. e a Ré recurso desta decisão, os quais foram admitidos como de apelação ( cfr. fls. 194 e 221 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 226 a 235, formulou a A. apelante as seguintes conclusões : 1º - Havendo o propósito por parte de duas pessoas comprarem um imóvel para repartir entre si o lucro da sua exploração ou venda, a entrada de cada um para a prossecução dos seus objectivos é em dinheiro. 2º - É regra geral, no âmbito contratual, a não exigência de forma escrita, como ainda é regra a liberdade contratual plena, como determinam, respectivamente, os artsº 219º e 405º, do Cod. Civil. 3º - No caso em apreço entre as partes ( estamos a referir aos autores da herança ) constituiu-se uma sociedade cujo regime está contemplado no artigo 980º, do Cod. Civil, cujo objectivo, repartição de lucros, só se atingiu após a morte dos sócios que a constituiram. 4º - Como a entrada para a sociedade foi em dinheiro, e presumida de igual valor, não só não é exigida a forma escrita, como ainda cabe a cada um dos sócios, como o acordado, metade do lucro obtido – artsº 981º, 983 e 922º, nº 1, todos do Cod. Civil. 5º - Os direitos e obrigações emergentes do contrato de sociedade criado pelos autores da herança transmitiu-se aos seus sucessores e cabe às cabeça- de –casal administrar essa parte do acervo da herança, como resulta dos artsº 2024º, 2025º ( a contrario ), 2026º, 2050º, 2061º, 2079º e 2080º, nomeadamente e todos do Código Civil. 6º - Assim cabe à Ré – que se recusou a partilhar os lucros com a A. – ser condenada a reconhecer que deve entregar-lhe a parte que lhe compete nos lucros da venda do imóvel, entretanto concretizada após a propositura da acção. 7º - Mas mesmo que assim não se entendesse ( o que se diz por excesso de patrocínio ) a sentença recorrida agride os mais elementares princípios do cumprimento dos contratos e permite um enriquecimento sem causa, porquanto uma das partes que recebe do negócio € 900.000,00 é tão só condenada a restituir uns singelos € 1.500,00, por ter sido decretado nulo o contrato – artsº 405º, 406º, nº 1, 473º e segs., do Cod. Civil. 8º - Ora, mesmo que o contrato fosse nulo – e só seria se a entrada fosse o imóvel – sempre o mesmo pertencia a ambos os sócios ( era a entrada de ambos ) e consequentemente a Ré teria de reconhecer o facto com todas as consequências – nomeadamente a de compensar a A. do valor da parte que lhe cabia após ter sido vendido o imóvel, pois já não é possível a restituição natural – documento de fls. – e artº 566º, nº 1, do Cod. Civil. 9º - A mesma consequência prevista na conclusão anterior resulta ainda do regume da liquidação de sociedades – artsº 1010º e 107º, do Cod. Civil. 10º - Também como já foi aflorado na conclusão 7ª supra, o enriquecimento indevido pela Ré a obriga a devolver o que recebeu indevidamente à A. pela venda entretanto efectuada – artº 473º, nº 1, do Cod. Civil, já referido. 11º - Tudo independentemente da sentença ser nula, por violar o disposto no artº 668º, nº 1, alínea d), do Cod. Proc. Civil. A apelada apresentou resposta, pugnando pela improcedência deste recurso. Por despacho do relator deste processo, foi determinado que não tivesse seguimento o recurso de apelação interposto pela Ré, dado não satisfazer os requisitos de admissibilidade previstos no artº 678º, nº 2, do Cod. Proc. Civil. A Ré reclamou para a Conferência, nos termos do artº 700º, nº 3, do Cod. Proc. Civil, tendo sido lavrado acórdão, indeferindo a reclamação e mantendo o despacho reclamado. II – FACTOS PROVADOS. Encontra-se provado nos autos que : 1. Em 22 de Fevereiro de 1996, faleceu F… no estado de casado com B…. 2. À sua herança indivisa sucederam, na qualidade de únicos herdeiros, a sua mulher B…, a filha M…, e ainda os netos Jú… e Já…, filhos da outra filha de ambos, Ma…, pré-falecida e de Jac…. 3. Em 14 de Novembro de 1997, faleceu Jú… no estado de casada com H…, em primeiras núpcias de ambos e segundo o regime de comunhão de adquiridos. 4. À sua herança indivisa sucederam igualmente, na qualidade de únicos herdeiros, o seu marido, que se encarregou de gerir os bens que a integram, e a filha de ambos, A…. 5. Em 4 de Janeiro de 1998, no estado de viúva, faleceu B…, tendo à sua herança indivisa sucedido outrossim, na qualidade de únicos herdeiros, a sua filha ora autora, que assumiu o encargo de gerir os bens que a integram, o seu neto Já… e ainda a sua bisneta A…, filha da sua neta pré-falecida J…. 6. Em 6 de Outubro de 2001, faleceu Já… no estado de casado com M…, ora ré, em segundas núpcias de ambos e segundo o regime da separação de bens. 7. À sua herança indivisa sucederam, na qualidade de únicos herdeiros, a ora ré, que igualmente assumiu o encargo de gerir a referida herança, o filho Jac… e ainda a neta A…, filha de sua filha pré-falecida J…. 8. No âmbito da escritura pública realizada em 20 de Fevereiro de 1975 no Cartório Notarial do…, titulada “empréstimo com hipoteca”, na qual intervieram como primeiros outorgantes M… e mulher Maria…, e como segundo outorgante Já…, declararam verbalmente os primeiros que “…se confessam e constituem devedores do segundo outorgante … da importância de vinte e dois mil escudos, em dinheiro, que ele lhes emprestou pelo prazo de um ano a contar de hoje, prazo este prorrogável por iguais e sucessivos períodos enquanto convier a ambas as partes “. 9. Mais declararam “que em garantia das obrigações assumidas hipotecam ao segundo outorgante um prédio misto (…) sito no…, freguesia e concelho do Montijo, inscrito na matriz sob os artigos rústico nº…e urbano número …(actualmente respectivamente nº…), descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o nº … (…), a qual, garantindo o montante máximo de 32.500$00, veio a ser registada a favor de Já… e Maria…, sua primeira mulher, através da inscrição nº … apresentada em 31.3.1975 na Conservatória do Registo Predial do Montijo, tendo porém vindo a caducar posteriormente “. 10. No âmbito da escritura pública realizada em 11 de Março de 1981, no Cartório Notarial do Montijo, intitulada “ Compra e Venda ”, na qual foram intervenientes como primeiros outorgantes M… e Maria A… e seu marido AT …e, como segundo outorgante Já…, declararam outrossim os primeiros: “ que pelo preço de seiscentos mil escudos que já receberam do segundo outorgante (…), a este vendem o prédio misto” identificado em 9, e bem assim, “que o mesmo não se encontra arrendado”. 11. Aquando da realização da escritura pública referida em 10 também Já… declarou “aceitar o presente contrato nos termos exarados”. 12. Em 15 de Julho de 2003 e em favor de Já… e a ora ré foi registada a compra do imóvel identificado em 9. 13. Em 15 de Julho de 2003 e em favor da ré e de Já… e A…, foi igualmente registada, em comum e sem determinação de parte, por sucessão, a compra aí mencionada. 14. Em vida, F… e Já… acordaram, verbalmente, adquirir para ambos o prédio misto identificado em 9, bem como que os lucros resultantes da venda ou da exploração do mesmo seriam repartidos, em partes iguais, entre ambos. 15. F… e Já… acordaram ainda que a escritura pública a realizar seria outorgada apenas por este último, o que ocorria por ambos confiarem reciprocamente um no outro e serem amigos. 16. A compra do prédio identificado em 9 teve por base o acordo verbal referido em 14 e 15. 17. F… e Já… suportaram o preço referido em 10. 18. À data da compra do imóvel identificado em 9 F… era arrendatário do mesmo. 19. Nas instalações do imóvel referido em 9, F… e Já… dedicaram-se à suinicultura. 20. Após a compra do prédio referido em 9, Já… sempre se afirmou e actuou como sendo seu dono. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : 1 – Alegada nulidade da sentença, nos termos do artº 668º, nº 1, alínea d), do Cod. Proc. Civil. 2 – Falta de verificação in casu dos requisitos definidores do contrato de sociedade. Do mandato sem representação. Consequências. Passemos à sua análise : 1 – Alegada nulidade da sentença, nos termos do artº 668º, nº 1, alínea d), do Cod. Proc. Civil. Alega a recorrente que a sentença é nula : “ por decidir sobre matéria não contemplada no pedido formulado e ainda nula porque não se pronunciou sobre o pedido. “. Apreciando : Não se verifica a apontada nulidade. Na decisão recorrida concluiu-se pela nulidade do contrato de sociedade invocado pela A. e daí o juiz a quo retirou as inevitáveis consequências no plano jurídico ( restituição de tudo o que foi prestado[1] ). A condenação da Ré[2] integra-se, assim, no âmbito do thema decidendum, tendo o Tribunal conhecido do mérito da pretensão formulada pela A.. Inexiste qualquer contradição entre o decidido e as razões de facto e de direito em que assenta a decisão. Improcede, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos, a arguição de nulidade. 2 – Falta de verificação in casu dos requisitos definidores do contrato de sociedade. Do mandato sem representação. Consequências. Formulou a A. a seguinte pretensão : “ condenação da ré a reconhecer que a autora tem direito aos lucros emergentes da exploração ou venda do imóvel pertencente em partes iguais à autora e à ré. “. Relativamente ao invocado direito aos lucros com a exploração do imóvel, este pedido assentava basicamente na pretensa celebração dum contrato de sociedade entre os falecidos F…. e Já…. Provou-se a este respeito que : F…. e Já… acordaram, verbalmente, adquirir para ambos o prédio misto identificado, bem como que os lucros resultantes da venda ou da exploração do mesmo seriam repartidos, em partes iguais, entre ambos. F… e Já… acordaram ainda que a escritura pública a realizar seria outorgada apenas por este último, o que ocorria por ambos confiarem reciprocamente um no outro e serem amigos. A compra do prédio teve por base tal acordo verbal. F… e Já… suportaram o preço de aquisição do imóvel ( 600.000$00 ). Nas instalações do imóvel, F… e Já… dedicaram-se à suinicultura. Apreciando : Analisado o quadro factual apurado, impõe-se concluir que não foi reunida prova de ter sido firmado entre F… e Já… um verdadeiro contrato de sociedade, nos termos do artº 980º, do Cod. Civil. É reconhecido, quer doutrinariamente[3], quer jurisprudencialmente[4], que constituem elementos essências do contrato de sociedade : “ a obrigação posta a cargo de todos e de cada um dos contraentes de contribuir com bens e serviços para o exercício de certa actividade ; a natureza económica em comum da actividade planeada, que não poderá ser de simples fruição ; a intenção de repartir entre os sócios os lucros resultantes da mesma actividade.”[5] Nestes autos apenas se demonstrou que F… e Já…. acordaram na aquisição, para ambos, do imóvel em causa com vista a repartirem, em partes iguais, “ os lucros resultantes da venda ou exploração do mesmo “. Ora, Não se provou - nem havia sido sequer alegado - que F… e Já… tenham querido prosseguir ou tivessem prosseguido em comum qualquer actividade económica, mediante a denominada “ exploração do imóvel “. Importa, quanto a este ponto, absolutamente fulcral para a sorte do pleito, deixar bem claro que : A A. na sua petição inicial não alegou que F… e Já… quisessem desenvolver ou houvessem desenvolvido, em conjunto, qualquer actividade económica no imóvel em referência. Ao invés, alegou simplesmente, neste tocante, que “ o lucro aquando da venda ou da exploração do imóvel, seria repartido em partes iguais, deduzidos os custos “[6]. Foi a Ré que, na sua contestação, afirmou : “ …apesar de sogro e genro terem criado porcos nas instalações pecuárias existentes na referida propriedade, nunca o fizeram em conjunto ou pondo em comum bens, dinheiro ou trabalho…”[7]. Esta alegação de facto, produzida na perspectiva da rotunda negação da existência de qualquer sociedade entre os dois, deu lugar à elaboração dos pontos 10º e 11º, da base instrutória, com o seguinte teor : 10º “ Nas instalações do imóvel referido em K), F… e Já… dedicaram-se à suinicultura ? “ 11º “ Nunca tendo, porém, partilhado em conjunto, naquela ou noutra propriedade, quaisquer bens, dinheiro ou trabalho ? “. O ponto 10º, da base instrutória mereceu a resposta “ Provado “ ; o ponto 11º, teve a resposta “ Não provado “[8]. Ora, da conjugação entre as respostas positivas dadas aos pontos 1º e 2º, da base instrutória, isto é, “ Em vida, F… e Já… acordaram, verbalmente, adquirir para ambos o prédio misto identificado em K ) “ “ e ainda, que os lucros resultantes da venda ou da exploração do mesmo seriam repartidos, em partes iguais, entre ambos “, e as respostas positiva e negativa dadas[9] aos mencionados pontos 10º e 11º, da base instrutória, ou seja, “ Nas instalações do imóvel referido em K), F… e J… dedicaram-se à suinicultura “, não resulta provado que F… e Já… hajam acordado desenvolver em conjunto, no imóvel adquirido, a actividade de suinicultura, ou que alguma vez o tenham feito. O que se provou, sim, perante a factualidade trazida aos autos pela Ré, foi que tanto F… como Já… utilizaram o imóvel – em data e circunstâncias não determinadas – para o desenvolvimento da actividade económica de suinicultura[10]. Não se provou, portanto, que o tenham feito concertadamente ou em conjunto, ou sequer em contemporaneidade[11]. Não se verificou, pelo exposto, a denominada affectio societatis[12], encarada enquanto escopo objectivo da sociedade[13]. Ora, Não existindo prova nos autos de que F… e Já… tenham prosseguido, em conjunto e comum, qualquer actividade económica no imóvel, tal circunstância, por si só, afasta a qualificação do contrato firmado entre ambos como de sociedade, nos precisos termos do artº 980º, do Cod. Civil[14][15]. Assim sendo, impõe-se logicamente a improcedência do pedido de condenação da Ré “ a reconhecer que a A. tem direito aos lucros emergentes da exploração[16] do imóvel “. Já no que concerne ao invocado direito aos lucros resultantes da venda[17] do imóvel, a situação terá que ser diferentemente perspectivada. Embora a A. não tenha alegado, na petição inicial, que o imóvel havia sido vendido a terceiros ou que existisse sequer o intuito de proceder à respectiva transmissão[18], o certo é que está demonstrado que F… e Já… acordaram entre si, verbalmente, adquirir para ambos o prédio misto identificado, comprometendo-se reciprocamente a repartir os lucros resultantes da venda ou da exploração do mesmo, fazendo-o, segundo a vontade dos dois, em partes iguais, sendo certo que igualmente se provou que a compra do prédio teve por base esse mesmo acordo verbal[19]. Neste sentido contribuíram em conjunto para o pagamento do respectivo preço. Daqui resulta, inequivocamente, que Já… agiu como mandatário sem representação[20] do seu sogro F… na aquisição duma quota (de metade), na titularidade do imóvel em referência[21]. Conforme dispõe o artº 1180º, do Cod. Civil : “ O mandatário, se agir em nome próprio, adquire e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra…”. Acrescenta o artº 1181º, nº 1, do Cod. Civil : “ O mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato “. O mandato sem representação é consensual, vigorando o princípio da liberdade de forma consagrado no artº 219º, do Cod. Civil, não sendo necessário que o direito adquirido pelo mandatário tenha sido já transferido para o mandante, sendo suficiente a mera perspectiva dessa transmissão[22]. Embora o mandante não tenha nunca exigido formalmente ao mandatário a concretização da transmissão em seu favor da quota que lhe cabe no direito de propriedade sobre esse bem[23], não há nenhuma razão para concluir que o aquele renunciou ao direito ao lucro emergente duma futura[24] venda. Ao invés, Os efeitos típicos inerentes à figura do mandato sem representação são aqui, atentas as particularidades da situação sub judice, extensivos aos direitos que caberiam normalmente aos comproprietários[25] na alienação do bem, em estreita conformidade com a vontade firmada e manifestada por ambos os intervenientes[26]. Logo, Verificando-se a transmissão onerosa do imóvel, geradora de “ lucros “[27], haverá, naturalmente, que respeitar e fazer cumprir o acordo livremente estabelecido entre os falecidos F… e Já…[28], em toda a sua extensão, procedendo-se à divisão daqueles pelos respectivos herdeiros. Assim sendo, afigura-se-nos, neste contexto, indiscutível a obrigação de transferência para o mandante (F…) dos direitos[29] que o mandatário (Já….) estaria em condições de obter com a alienação do imóvel adquirido por ambos e para ambos : concretamente a sua rentabilização através da venda a terceiros. Esta obrigação é transmissível aos herdeiros de Já…, nos termos gerais dos artsº 2024º, 2025º, 2026º, 2050º, 2061º, 2068º, todos do Cod. Civil. Assiste, nesta medida, aos herdeiros de F… o direito a haverem para si metade do lucro na venda do imóvel adquirido em nome de Já…, mas destinado ab initio a beneficiar equitativamente qualquer dos envolvidos na aquisição e prevista rentabilização futura desse bem. Pacta sunt servanda. Pelo que procederá, neste particular, a presente apelação. No restante, confirma-se, pelos motivos expostos[30], o sentido da decisão proferida – acatando-se a condenação da Ré no pagamento de metade da verba gasta na aquisição do imóvel, em virtude do seu trânsito em julgado. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se a sentença recorrida, condenando a Ré a reconhecer que assiste aos herdeiros de F… o direito a receber dos herdeiros de Já… metade do lucro apurado na venda do imóvel identificado, no mais se confirmando a decisão sob recurso. Custas pela apelante e pela apelada, em partes iguais. Lisboa, 22 de Janeiro de 2008. ( Luís Espírito Santo ). ( Isabel Salgado ). ( Soares Curado ). _______________________________________________________________ [1] Vide artº 289º, nº 1, do Cod. Civil. [2] Condenação esta que já transitou em julgado, conforme foi reconhecido pela A. ao pugnar, nas suas alegações de recurso, pela inadmissibilidade da apelação interposta pela Ré. [3] Entre muitos outros, vide Jorge Pinto Furtado, in “ Curso de Direito das Sociedades “, pags. 93 a 171. [4] Por todos, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2003 ( relator Araújo de Barros ) , citando Ferrer Correia, in “ Lições de Direito Comercial “, pag. 208. [5] Conforme salienta Menezes Cordeiro, in “ Manual de Direito das Sociedades “, Tomo I, pags. 270 a 271 : “ O legislador pretendeu delimitar a sociedade de meras situações de compropriedade e coisas, que têm um regime próprio. “. Sobre o requisito do “ exercício em comum de actividade económica, que não seja de mera fruição “, vide Pinto Furtado, in obra citada supra, pags. 114 a 133. [6] Vide artº 8º, da petição inicial. [7] Vide artº 30º, da contestação. [8] Cfr. decisão de facto a fls. 140. [9] Respectivamente. [10] Tudo indicando, atenta a natureza e contexto da alegação de facto produzida, que o faziam individualmente, com autonomia, sem carácter da acção conjunta ou complementar. [11] O que não poderia ter ficado provado, uma vez que nem a A., nem a Ré, alegaram tal concreta factualidade. [12] Sobre este ponto, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 2005 ( relator Azevedo Ramos ), publicado in www.dgsi.pt. e Menezes Cordeiro, in ob. cit. supra, pag. 269. [13] Vide Oliveira Ascensão, in “ Direito Comercial “, Volume IV, pag. 36. [14] Conforme sublinham Pires de Lima e Antunes Varela, in “ Código Civil Anotado “, Volume II, pag. 309 : “ A actividade social deve ser exercida em comum e não pode ser de mera fruição. Não basta, portanto, que haja interesses patrimoniais de todos em relação a certos bens ; é necessário que os resultados sejam produto da actividade dos sócios. “. [15] Outrossim não é tecnicamente possível qualificar a relação jurídica estabelecida como de associação em participação, dado que não há prova – nem, desde logo, alegação de facto conducente à mesma - da associação de F… a qualquer actividade económica concreta prosseguida por Já…. Sobre esta figura vide, entre outros, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Setembro de 2003 ( relator Luís Fonseca ) ; de 8 de Novembro de 2005 ( relator Azevedo Ramos ) ; 15 de Maio de 2003 ( relator Araújo de Barros ) ; de 11 de Junho de 1991 ( relator Meneres Pimentel ), todos disponíveis in www.dgs..pt ; Menezes Cordeiro, in ob. cit. supra, pags 343 a 346 ; Jorge Pinto Furtado, in ob. cit supra, pags. 87 a 90. [16] Sendo a própria expressão utilizada pela A. – “ exploração do imóvel “ – ambígua e insuficiente para esclarecer que tipo de realidades porventura contemplará ( rentabilização pela sua cedência onerosa a terceiros, por exemplo ? ). [17] O que ocorreu após a propositura da presente acção. [18] Veio a A. alegar, posteriormente, que o imóvel foi efectivamente vendido, pelo preço de € 900.000, encontrando-se junta aos autos, a fls. 205 a 209 a respectiva escritura pública de compra e venda. [19] Refira-se que, não obstante haver impugnado a decisão de facto conducente a tal afirmação, a Ré não se serviu – como podia - do expediente previsto no artº 684º-A, nº 2, 2ª parte, do Cod. Proc. Civil. Face à inadmissibilidade da apelação que apresentou ( na qual expressamente enquadrou essa temática ), torna-se agora tecnicamente impossível o conhecimento dessa impugnação. [20] Abordando situações, com contornos semelhantes à presente, de incumprimento do mandato sem representação, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2004 ( relator Azevedo Ramos ), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XII, tomo II, pags. 106 a 108 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Outubro de 2004 ( relator Camilo Moreira Camilo ), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XII, tomo III, pags. 84 a 90 ; acórdão da Relação de Lisboa de 30 de Março de 2006 ( relatora Ana Luísa Geraldes ), publicado in Colectânea de Jurisprudência Ano XXXI, tomo II, pags. 86 a 89 ; acórdão da Relação de Évora de 3 de Junho de 2004 ( relator Bernardo Domingos ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIX, tomo III, pags. 243 a 248. [21] Versando uma situação similar à dos presentes autos, vide acórdão da Relação de Coimbra ( relator Rui Barreiros ), publicado in Colectânea de Jurisprudência Ano XXIX, tomo III, pags. 17 a 20. [22] Sobre estes pontos, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 2003 ( relator Azevedo Ramos ), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XXVIII, tomo I, pags. 31 a 34. [23] Nem através desta acção se discute, directa e concretamente, o direito real à compropriedade do prédio adquirido – segundo a intenção de F… e de Já…, tanto a favor dum como doutro. [24] E, como se viu, projectada. [25] Que, no fundo, é o que sogro e genro pretendiam ( e deviam ) ser em relação ao imóvel em apreço, uma vez que o compraram juntando o dinheiro de cada um ; o quiseram para ambos, como bem comum ; e, finalmente, comprometeram-se a repartir o lucro da futura venda pelos dois, em partes iguais. [26] Que foi dada como provada e que não é susceptível de alteração no âmbito do presente recurso. [27] O imóvel foi adquirido por 600.000$00 ( seiscentos mil escudos ) em 11 de Março de 1981 e vendido por € 900.000,00. [28] Que, no fundo, salvaguarda os legítimos interesses do mandante, perspectivando o seu direito à compropriedade no prédio adquirido. [29] Na proporção respectiva. [30] Diversos dos constantes na decisão recorrida. |