Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI MIGUEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PROVA CO-AUTORIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | – Mesmo na fase preliminar do inquérito não se dispensa a produção de prova, ainda que indiciária; – A existência de uma coautoria tem de ser provada não bastando a impressão de que são coautores todos aqueles que beneficiam de uma conduta criminosa; – Não se pode presumir, pela simples razão da relação de parentesco, que membros da mesma família actuam em conjunto. – Para tal é necessário demonstrar, quer a actuação (o facere), quer a adesão a e cumprimento, de um plano conjunto. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: Inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Instrução Criminal –J… – do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte que determinou a sua prisão preventiva aprestou-se a recorrer a este Tribunal da Relação do arguido E___, filho de … e …, nascido em …/03/1972 em Cabo Verde, de nacionalidade cabo-verdiana, solteiro, servente de pedreiro e residente na P..., n.º ..., ….º Esquerdo, 2...-... ...-C... formulando, após motivação, as seguintes conclusões: “1- A primeira dissidência relativamente à decisão revidenda, reporta-se à invocada existência de fortes indícios da prática, pelo arguido, de factos consubstanciadores da co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível nos termos do disposto no art. 21.º/1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; 2- Não foi encontrado qualquer produto estupefaciente ao recorrente, nem na sua posse nem no interior da sua habitação, não existem vigilâncias sobre este arguido que comprovem que este vendia produtos estupefacientes, nem existem testemunhas que o refiram 3- Ora dos próprios elementos de prova indicados no douto despacho recorrido e conhecidos da defesa (escutas telefónicas, auto de apreensão resultante da busca á sua residência e da revista á sua pessoa) ou são completamente vazios e inócuos para o fim pretendido (caso das escutas) ou são insuficientes, ambíguos, vagos, dubitativos (caso das apreensões), sempre absolutamente inadequados para fundamentar a evidência do conceito de fortes indícios e, consequentemente, a aplicação da medida de prisão preventiva. 4- É que quando a lei, como requisito da aplicação de prisão preventiva, fala em fortes indícios, pretende exigir uma indiciação reforçada, filiada no conceito de provas sérias. 5- Pelo que, e concluindo nesta parte, não pode deixar de considerar-se que o douto despacho recorrido, por errada interpretação e aplicação, viola claramente o disposto no artigo 202.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, por fazer funcionar tal preceito prescindindo da base de sustentação segura que o seu texto e o seu espírito exigem. 6- O douto tribunal a quo efectuou uma deficiente interpretação do disposto nos arts. 191.º, 193.º, 195.º, 196.º, 202.º e 204.º, todos do Código de Processo Penal. 7- Nos termos prevenidos no artº. 191.º/1, do CPP, as medidas de coacção visam satisfazer necessidades processuais de natureza cautelar. Necessidades que resultem da verificação de que subsiste um ou mais dos perigos enunciados no art. 204.°, do CPP. 8- Logo, as medidas coactivas não visam a satisfação de riscos de natureza substantiva - sob pena de confusão com as penas, figurando-se como penas antecipadas. Não podem ser aplicadas se, em concreto, se não verificar um dos perigos arrolados no art. 204.°, do CPP. 9-Não existe perigo algum de continuação da actividade criminosa. 10- O perigo de continuação da actividade criminosa encontra-se sustentado na decisão de que se recorre nos lucros que a actividade de tráfico proporciona, considerando as quantias monetárias apreendidas a V..., as quais ascendem a milhares de euros. 11-Mas, em concreto nada liga as importâncias monetárias que foram apreendidas ao arguido V..., ao aqui arguido recorrente e não se pode partir de o aqui recorrente e o arguido V... serem irmãos que se poder dizer que o dinheiro é também do recorrente, ou que este usufruía dessas importâncias monetárias, além do mais desconhece-se no processo qual a proveniência das importâncias apreendidas ao arguido V..., mas isto não é assunto que diga respeito ao recorrente. 12- Quanto ao perigo de perturbação do inquérito e do alarme público, não vêem estes perigos minimamente justificados no despacho judicial, sendo certo que a investigação do processo remonta a 2017, que o inquérito tem de encerrar em Setembro do corrente ano e encontra-se em segredo de justiça, não se vislumbrando como pode o arguido recorrente perturbar a aquisição e manutenção da prova, estando em liberdade. 13- Não há perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, porque ela se encontra protegida nos autos, não podendo por isso haver perturbação do inquérito ou da instrução do processo por parte do arguido, já que este é alheio a actos de terceiros. 14-Deste modo, a medida de coacção de prisão preventiva decretada, revela-se manifestamente infundada, por falta de pressupostos legais justificativos da sua legalidade, adequação e proporcionalidade. 15-Pelo que no caso, as exigências cautelares coactivas seriam suficientemente prevenidas com medida menos gravosa do que a estabelecida na instância, designadamente com a medida de apresentação periódica ou mesmo de obrigação de permanência na habitação, esta com vigilância electrónica. 16-Como é consabido a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação apresenta-se como uma verdadeira prisão domiciliária, não se vislumbrando como possa o arguido nesta situação continuar a invocada actividade criminosa, perturbar o inquérito ou causar alarme público, pelo que as exigências cautelares coactivas seriam suficientemente prevenidas com medida menos gravosa do que a estabelecida na instância. 17-Face ao supra exposto, a medida de obrigação de prisão preventiva é desproporcional e desadequada às exigências cautelares que se fazem sentir em concreto, pelo que deverá ser revogada e substituída pela a medida de apresentação periódica ou mesmo de obrigação de permanência na habitação, esta com vigilância electrónica, nos termos dos artigos 27.º, 28.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 204.º e 212º do Código de Processo Penal. Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de v/Ex.ª deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando o douto despacho proferido, substituindo-o por outro que determine a revogação da medida de prisão preventiva. Admitido o recurso ao mesmo veio responder o Ministério Público junto da 1ª instância defendendo que: “1.–A medida de coacção prisão preventiva é a única que no presente caso permite acautelar os perigos indicados na decisão recorrida. 2.–A medida de coacção prisão preventiva é a medida necessária, adequada e proporcional para afastar os perigos do caso em concreto. 3.–O crime de tráfico de estupefacientes e a sua autoria encontram-se fortemente indiciados, assim como os perigos que foram indicados na douta de decisão recorrida, que em concreto se verificam e são confirmados e reforçados pelas próprias declarações do arguido. 4.–A medida de coacção prisão preventiva é, além do mais, proporcional ao caso em concreto, sendo legitimamente de prever que o arguido, em sede de Julgamento, seja condenado em pena de prisão efectiva, tendo em consideração o crime indiciado e os contornos concretos do mesmo. 5.–A douta decisão recorrida não violou qualquer disposição legal, razão por que deve ser mantida. Termos em que, deverá ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a Decisão recorrida (…)” Subidos os autos a esta instância o Srº Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer onde defende a manutenção do decidido. Foi cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P. sem que tenha existido resposta. Os autos foram a vistos e, em seguida, à conferência. * II–Do âmbito do recurso, do despacho recorrido e seus fundamentos. O objecto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, in www.dgsi.pt) : “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”, sem prejuízo, obviamente da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95). Considerando a ditas conclusões temos que o recurso tem como objecto a medida de coacção imposta. As conclusões, por sua vez, determinam que este Tribunal pondere: a)- Se existem indícios fortes da comissão dos crime por parte do arguido; b)- Se os actos imputados são criminalmente relevantes; c)- Se existem os perigos indicados na decisão. d)- Se a medida escolhida é proporcional à gravidade dos factos Para tanto, vejamos, o teor do despacho recorrido. Nele se considerou (omitindo-se aqui as referências desnecessárias a outros arguidos): “As detenções são válidas porque efectuadas ao abrigo do disposto nos artigos 254.º, n.º 1, alínea a) e 257.º, ambos do Cód. Proc. Penal. Compulsados os elementos dos autos e em particular aqueles que são enumerados no requerimento/apresentação do Ministério Público, consideramos que estes alicerçam ampla e seguramente a existência de fortes indícios da prática por cada um dos arguidos dos factos e respectiva subsunção jurídica, constantes da apresentação da Digna titular da acção penal, a qual se dá por integralmente reproduzida, com o acrescento da imputação aos arguidos C... V... da indiciada prática do crime de violação da medida de interdição de entrada, p.e.p., pelo artigo 187.º, n.º 1 da Lei 23/2007 de 4 de Julho. (…) Relativamente aos demais arguidos, cumpre apenas referir que as declarações que escolheram prestar não tiveram a virtualidade de infirmar, de todo em todo, a força probatória que os elementos a que supra se referiu têm no sentido de indiciar, mormente no que se refere ao tráfico de estupefacientes, a existência de uma actividade prolongada no tempo, e com carácter de exclusividade. De referir que, de forma particularmente exuberante se revele como manifestação mais óbvia dos lucros que a actividade de tráfico proporciona, as quantias monetárias apreendidas que ascendem mesmo a milhares de euros e que foram apreendidas ao arguido V.... De referir que não é a relação familiar que sustenta a indiciação que os factos relativamente a cada um dos arguidos, esta é apenas uma circunstância que efectivamente se verifica mas que, caso não existisse, contendo os autos a quantidade/qualidade de elementos probatórios que permitem indiciar a prática organizada e concatenada da referida actividade, seria irrelevante no sentido de infirmar o que os autos contêm. Perante a indiciação a que supra se aludiu, somos a concordar, na íntegra, com os doutos fundamentos expostos pela Digna titular da acção penal, para os quais remetemos e que, sob o nosso entendimento, sustentam a existência dos concretos perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas de perigo de perturbação do inquérito nas modalidades de aquisição e conservação da prova e igualmente do perigo de fuga relativamente aos arguidos C... e V.... (…) Com efeito, conforme tem vindo a ser demonstrado nos autos, a circunstância de haver arguidos que ficam coarctados da sua liberdade não impede a sua imediata substituição por outros que perpetuam ou “negócio/actividade” e que, à semelhança do que ocorreu entre o arguido V... e a arguida Va..., esta venha a ser contactada por outras pessoas no sentido de se lhe oferecer colaboração. Em face de todo o supra exposto entende-se que a única medida de coacção adequada e proporcional ao acautelamento dos supra enunciados perigos, relativamente aos arguidos C..., E___, e V..., será a medida de coacção de prisão preventiva. Com efeito, nem a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, mesmo considerando a possibilidade de fiscalização da sua execução com recurso à vigilância electrónica teria o necessário efeito contentor para a prevenção do concreto e fortíssimo perigo de continuação da actividade criminosa, atentas as características/modo de execução do crime de tráfico de estupefacientes, pelo que apenas a contenção em meio prisional será adequado à prevenção sobretudo deste enunciado perigo, sendo que a sua aplicação também se nos afigura proporcional, face à existência dos fortes indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes, do juízo de prognose altamente favorável à condenação dos arguidos em apreço e, tendo em conta a moldura penal abstracta, a previsível condenação em pena efectivamente privativa da liberdade cujo limite mínimo é de 4 (quatro) anos. (…) Em face do exposto, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 191º a 193º, 196º, 198.º, 200.º, n.º 1, al. d), 202º, n.º 1, alíneas a) e c) e 204º, alíneas a) a c) todos do Cód. Proc. Penal, determino que os arguidos fiquem sujeitos às seguintes medidas de coacção: (…) Arguidos E___, e V... termo de identidade e residência que já prestaram; prisão preventiva. (…)” * III–Do mérito do recurso Tendo em conta a resenha feita supra das questões a resolver, sem delongas, vamos ater-nos às mesmas sem delongas. O recorrente refere, num primeiro momento, que nenhuma prova existe do seu envolvimento nos factos. Diz que das buscas e escutas nada se alcança e que nenhuma outra prova relevante existe. A Mmª Juíza a quo justificou a indiciação sustentando que “Compulsados os elementos dos autos e em particular aqueles que são enumerados no requerimento/apresentação do Ministério Público, consideramos que estes alicerçam ampla e seguramente a existência de fortes indícios da prática por cada um dos arguidos dos factos e respectiva subsunção jurídica, constantes da apresentação da Digna titular da acção penal, a qual se dá por integralmente reproduzida (…)” Não será talvez a mais aprimorada das técnicas a da remissão para outros elementos constantes dos autos mas nada impede que a remissão seja feita sendo até compreensível que dada a pressão existente sobre os Tribunais de primeira instância atento o volume processual, os juízes procurem formas de mais rapidamente atingirem a decisão. Assim, vejamos o que ficou plasmado no requerimento do Ministério Público para onde o despacho remete. Ali se considerou. “Demonstram os autos que os arguidos se vêm dedicando à venda e/ou cedência de produtos estupefacientes – cocaína, heroína e haxixe - em troca de dinheiro, pelo menos desde 2018, colaborando entre si no âmbito desta actividade com o fim de procederem à venda e distribuição do produto estupefaciente adquirido, utilizando os seus contactos telefónicos para combinar estes negócios e os encontros com os seus compradores. Fornecidos desse produto, procedem à sua revenda na área metropolitana de Lisboa, nomeadamente, na zona de Loures, mas também Amadora e Sintra. Mais concretamente, o suspeito E___,desde pelo menos Março de 2018 que forneceu estupefaciente aos arguidos B... e posteriormente a M... e a Er... . Por seu turno, E___, desde pelo menos Novembro de 2018 adquiriu estupefaciente para revenda aos suspeitos V..., também conhecido por “N…” ou “N…” e C.../Ca..., os três irmãos entre si, os quais trabalham em conjugação de esforços e vontades para fornecer de estupefaciente outros adquirentes, nomeadamente, aos suspeitos N... e ao suspeito J... , relativamente a este último desde pelo menos o dia 07/05/2019, os quais revendem os estupefaciente adquirido a diversos adquirentes, nomeadamente, consumidores do mesmo, actuando este último na zona do Barro, Loures. N... não só adquiriu estupefaciente para revenda a estes irmãos através de V..., como actuou como revendedor e intermediário na venda de estupefaciente. Mais concretamente, N... adquiriu estupefaciente para revenda a V..., em troca da correspondente quantia monetária, entre outras, nas seguintes ocasiões : - no dia 16.03.2019, por volta das 13:36, quantidade de estupefaciente codificada por “dez equipamentos”, - 22.03.2019, por volta das 17:37, quantidade de estupefaciente codificada por “um zero zero”, - a 01.04.2019, por volta das 12:38, no parque do Lidl, da S..., quantidade de estupefaciente não concretamente determinada que se destinava a A... (93...) - e a 08.04.2019, por volta das 17:30, nas imediações da residência de V... adquiriu-lhe quantidade não concretamente apurada de estupefaciente. O estupefaciente que era transportado por J..., também conhecido por “Y…” e apreendido a este no dia 26/02/2019, pertencia igualmente aos arguidos V... “N…”, E___, e ao C... “C…” , seus tios, os quais lhe deram instruções para o levar até ao seu comprador apelidado de “L…”. Mais concretamente, estes três arguidos combinaram os termos do transporte e entrega da cocaína apreendida a J... e acompanharam o mesmo. Mais concretamente, no dia 26/02/2019, pelas 17h51, J... encetou fuga apeada em direcção à Rua ..., sita em R..., quando viu agentes da PSP a vir na sua direcção. Logo após, nas traseiras daquela artéria, J... quando foi imobilizado pelos agentes da PSP trazia consigo, entre o mais, cocaína com o peso líquido de 198,72 gramas com o grau de pureza de 85% que permitia obter 848 doses individuais para consumo. Como tal, estes três arguidos ora detidos rapidamente tomaram conhecimento que J... foi detido pela PSP e a cocaína que transportava para estes foi apreendida, pelo que, de imediato, nesse mesmo dia, estes três arguidos foram à residência de J... à qual a PSP não teve acesso, bem como à residência de V... e retiraram o estupefaciente, o lucro obtido com a venda do mesmo e os materiais usados no tráfico das respectivas residências de modo a não virem a ser eventualmente detectados pelas autoridades policiais e judiciais . Igualmente, estes três arguidos diligenciaram por defensor para representar J..., como o acompanharam no decurso do primeiro interrogatório/Tribunal de Sintra, como, reaverem “a chave”, da habitação sita na Rua ..., n.º ..., …º E, 2...-... R..., onde J... terá ido buscar o estupefaciente que lhe foi apreendido, cfr. teor das sessões indicadas em nota de rodapé e relatório de análise de fls. 5106/7. Após a detenção de J..., os três arguidos prosseguiram com o seu negócio de compra e revenda de estupefaciente, aliando-se para tanto ao grupo encabeçado pelo suspeito Ad... , também conhecido pela alcunha de “Z…” e passaram a revender, em conjunto, o estupefaciente no bairro da Cova da Moura e, para tanto, entre o mais, “Z…”, transportava o estupefaciente que lhe era entregue por V..., bem como o conduzia este arguido obedecendo a instruções deste . A arguida VA..., utilizadora do número de telemóvel ... e residente na Rua ..., ..., ….º B, Mem Martins vem-se dedicando à guarda para venda e/ou cedência de produtos estupefacientes – cocaína, heroína e haxixe - em troca de dinheiro, pelo menos desde 2019, colaborando com os restantes suspeitos, mais concretamente, os arguidos V..., “N…” / E___,CA... OU C..., no âmbito desta actividade, em nome e a solicitação de quem guarda o referido estupefaciente, bem como o lucro obtido com a sua venda e os acessórios necessários à actividade de tráfico de estupefaciente. Para sua segurança, V..., “N…” com a colaboração de O... , mudou a fechadura e efectuou a cópia de mais chaves da residência sita na Rua ..., n.º ..., …º E, em R..., que era igualmente frequentada por, Ad..., C... “C…”, quando fosse necessário fornecerem-se de quantidades de estupefaciente para seguidamente entregarem a adquirentes/revendedores . Mais concretamente, resulta dos autos que Va... disponibiliza as suas residências para guardar o produto estupefaciente comercializado por estes suspeitos e outros objectos necessários à prossecução desta actividade e o lucro resultante da mesma. No dia 03/06/2019, a partir das 06 horas os arguidos foram abordados por agentes policiais no âmbito destes autos e na sequência de revistas e buscas, os mesmos tinham na sua posse o que ora se passa a descrever: Na posse do V... - fls. 4982/3. A quantia monetária de 380€ (trezentos e oitenta euros) fraccionada em 5 (cinco) notas de 50€ (cinquenta euros), 1 (uma) nota de 20€ (vinte euros) e 8 (oito) notas de 10€ (dez euros) e 5 (cinco) notas de 5€ (cinco euros), que estava no bolso das calças que o V... trajava; Um Passaporte n.º ..., em nome de Ma... nascido a ….05.1982, filho de Md... e de Is..., emitido a ….03.2016, embora tenha no rosto a fotografia do V..., ou seja alterado nos seus dados de identificação para que o arguido seja erroneamente associado a esta identificação que não corresponde à verdade. = DAS BUSCAS= Nas habitações utilizadas pelo arguido V..., “N…” foram apreendidos os seguintes objectos, produtos e quantia monetária guardados por este arguido e os outros dois arguidos, seus irmãos relacionados com a actividade de estupefaciente aqui descrita. - Habitação sita na Rua..., nº ..., ….º D, 2...-... S... – fls. 4995/9. Buscada entre as 06:05/07:30, onde se encontrava o visado e foi apreendido, no quarto do visado, dentro da gaveta da mesa de cabeceira, 3 (três) maços de notas, sendo que um deles estava dentro de um saco de plástico preto, que totalizam a quantia de 12.770€ (euros), fraccionada em 539 (quinhentas e trinta e nove notas) de 10€ (dez euros), 317 (trezentas e dezassete) notas de 20€ (vinte euros), 13 (treze) notas de 50€ (cinquenta euros) e 78 (setenta e oito) notas de 5€ (cinco euros); Num outro quarto, no roupeiro, dentro do bolso de um casaco, uma quantia monetária que perfez o total de 1050€ (mil e cinquenta euros), fraccionada em 1 (uma) nota de 500€ (quinhentos euros), 4 (quatro) notas de 100€ (cem euros) e 3 (três) notas de 50€ (cinquenta euros); Na cozinha, dentro da bolsa da L..., companheira do arguido, que estava pendurada na porta, a quantia monetária de 310€ (trezentos e dez euros), fraccionadas em 3 (três) notas de 50€ (cinquenta euros), 6 (seis) notas de 20€ (vinte euros) e 3 (três) notas de 10€ (dez euros). Dentro do armário, 3 (três) rolos de fita aderente, 1 (um) rolo de fita cola de cor castanha e vários elásticos, material destinado ao embalamento de quantidades de estupefaciente e acondicionamento de quantias monetárias. Na sala de estar em cima do sofá, 1 (um) telemóvel de marca Samsung, modelo GTE 12054, com o IMEI ..., com o cartão telefónico n.º 9... da operadora Meo, associado ao alvo 9.../50 – apenso 65; 1 (um) telemóvel de marca Samsung, modelo SM- G955F, com o IMEI …, com o cartão telefónico n.º ... da operadora Meo, associado ao alvo 9.../50 (apenso 64), e 1 (um) telemóvel de marca Nokia , modelo TA 1034, com o IMEI ..., com o cartão telefónico n.º ... da operadora Meo (alvo 9.../50 - apenso 70) – todos utilizados pelo V.... Telemóveis com que o arguido geria a sua actividade de tráfico de estupefaciente e na qual está a origem do dinheiro apreendido. ** - Habitação sita na Rua ..., n.º ..., …º E, 2...-... R... – fls. 5010/5. Buscada entre as 06:17/08:25, na presença de D... (sobrinha do V... e filha do E___,), foi aí apreendido; Na cozinha, em cima do armário, 1 (uma) embalagem/saco plástico contendo no seu interior um produto de qualidade indeterminada, com o peso de 852,92 grs. 1 (uma) embalagem plástico contendo no seu interior um produto de qualidade indeterminada com o peso de 2,19 grs. 1 (uma) embalagem de bicarbonato de sódio contendo no seu interior essa mesma substância; 1 (uma) caixa de um moinho eléctrico de marca “Profi Cook”, contendo no seu interior apenas a parte da lâmina ou recipiente destinada a moer 1 (um) rolo de fita-cola de cor castanha; 1 (um) embalagem de amoníaco; 1 (uma) embalagem de bicarbonato de sódio contendo no seu interior essa mesma substância; 1 (uma) caixa de “Redrate” contendo no seu interior 11 (onze) saquetas dessa substância 1 (um) x-acto de cor vermelha com duas embalagens de recargas; 1 (uma) balança de precisão de marca “Jata Hogar”, modelo 724, número de série C-1233, com pesagem entre as 1 grs e as 3.000 grs, a qual simula tratar-se de um relógio de parede; No quarto onde a D... tinha os seus pertences, foi localizada e apreendida no interior da cómoda, na segunda gaveta, a quantia monetária que totaliza 15.000€ (quinze mil euros), fraccionados em 501 (quinhentas e uma) notas de 20€ (vinte euros) e 477 (quatrocentas e setenta e sete) notas de 10€ (dez euros) e 42 (quarenta e duas) notas de 5€ (cinco euros). Na sala, em cima de um móvel da televisão, atrás desta foi localizada e apreendida uma caixa própria para o acondicionamento de uma balança de precisão de marca “Professional Digital Table Top Scale”, com pesagem entre as 0,1 grs e as 2.000 grs; Utensílios / materiais utilizados na preparação, pesagem e embalamento de quantidades de cocaína, sendo o dinheiro apreendido correspondente ao lucro obtido com esta actividade. ** - Na habitação sita na Rua ..., ..., ….º B, T..., residência de Va..., colaboradora do V..., por consentir e disponibilizar parte da sua habitação para guardar o estupefaciente deste e dos seus irmãos – fls. 5034/6. Buscada entre as 06:00/06:50, foi localizado e apreendido no interior de um saco de cor azul, guardado num roupeiro situado no hall, o seguinte. 1 (uma) balança digital sem marca denominada “Digital Scale” com pesagem mínima de 0,1 grs e máxima de 500 grs, possuindo duas pilhas de alimentação e em funcionamento. 1 (uma) embalagem contendo um pó de cor branco de qualidade indeterminada com peso 136,19 grs., destinado ao corte/adulteração de quantidades de cocaína. 1 (uma) embalagem de cocaína com peso 2,17 grs.,. 1 (uma) embalagem que contém no seu interior, um pó de cor castanho de qualidade indeterminada com peso 52,79 grs., destinado ao corte/adulteração de quantidades de heroína. 1 (um) rolo de sacos de plástico transparente, destinado ao embalamento de quantidades de estupefaciente. Matérias destinadas à comercialização, preparação, embalamentos e pesagem. ** = DAS APREENSÕES= Na posse do E___, - fls. 5081/2. 1 (um) telemóvel de marca Samsung, modelo Duos, de cor Azul, com o IMEI..., (interceptado/alvo 9...) com bateria incorporada, e o respectivo cartão telefónico da rede móvel MEO com o nº 9..., (interceptado/alvo 9... – apenso 36). 1 (um) telemóvel de marca NOKIA, de cor azul, com o IMEI…, com bateria incorporada, e o respetivo cartão telefónico da rede móvel MEO com o nº 9... (não interceptado). 7 (sete) notas como valor facial de 50 (cinquenta) euros, 5 (cinco) notas com o valor facial de 20 (vinte) euros, 2 (dois) moedas com o valor facial de 1 (um) euro, 2 (dois) moedas com o valor facial de 20 (vinte) cêntimos, 2 (duas) moedas com o valor facial de 10 (dez) cêntimos, 3 (três) moedas com o valor facial de 5 (cinco) cêntimos, 2 (duas) moedas com o valor facial de 2 (dois) cêntimos e 1 (uma) moeda com o valor facial de 1 (um) cêntimo estas do Banco Central Europeu, perfazendo um total de 452,80€ (quatrocentos e cinquenta e dois euros e oitenta cêntimos) euros. Telemóveis utilizados na sua actividade de tráfico de estupefaciente e dinheiro obtido com o lucro dessa actividade. Nas habitações utilizadas pelo arguido E___, foram apreendidos os seguintes objectos, produtos e quantia monetária guardados por este arguido e os outros dois arguidos, seus irmãos relacionados com a actividade de estupefaciente aqui descrita. Na habitação sita na P..., n.º ..., … Esquerdo, 2...-... C... – fls. 5083/4. Buscada entre as 06:05/07:11, no quarto, foi localizado no interior do roupeiro, no bolso de um casaco azul, 1 (uma) nota como valor facial de 500 (quinhentos) euros, 5 (cinco) notas com o valor facial de 100 (cem) euros e 12 (doze) notas com o valor facial de 50 (cinquenta) euros, estas do Banco Central Europeu, perfazendo um total de 1.600,00€ (mil e seiscentos) euros. Na sala, em cima do móvel da tv, foi localizado um bloco do qual foram retiradas duas folhas por indicarem, “Matchin 100 gr pa filho Di” e “9... N…”. Anotações que representam o proveito económico obtido com a venda de estupefaciente e produto de corte como nota assinalada pelo próprio. ** = DAS BUSCAS = Nas habitações utilizadas pelo arguido C..., “C…” foram apreendidos os seguintes objectos, produtos e quantia monetária guardados por este arguido e os outros dois arguidos, seus irmãos relacionados com a actividade de estupefaciente aqui descrita. Na habitação sita na Rua ..., Nº ..., ….º D, ... Q... – fls. 5053/5. Buscada entre as 06:00/07:40, na presença do visado, foi apreendido, no seu quarto, 1 (um) telemóvel de marca Samsung S9+, modelo SM-G965F, com o n.º de IMEI: .../... (alvo 9...), com o cartão referente à operadora NOS, com o n.º ... (alvo 9... – apenso 71); 1 (um) telemóvel de marca NOKIA, de cor preto, modelo TA-1034, com IMEI: .../... (alvo 9...), com o cartão da operadora MEO, com n.º ...; No interior dos bolsos traseiros de uns calções de cor vermelho que o visado referiu serem seus, a quantia monetária de 350 € (trezentos e cinquenta euros) Euros, sendo 16 (dezasseis) notas de vinte euros e três notas de dez euros; No interior do roupeiro, do mesmo quarto, dentro de um casaco de cor preto, mais concretamente no bolso da frente, foram localizados 1.750€ (mil setecentos e cinquenta euros), sendo 1 (uma) nota de quinhentos euros, 17 (dezassete) notas de cinquenta euros, 19 (dezanove) notas de vinte euros e 2 (duas) notas de dez euros Na cozinha, no interior da gaveta da bancada onde se encontram os talheres, foi localizada uma caixa de Redrate, contendo 14 (catorze) saquetas daquele produto, com validade até 06.2021. Telemóveis e objectos utilizados por este na sua actividade de tráfico de estupefaciente e o dinheiro obtido com o lucro da referida actividade. Aquando da sua detenção e perante agente policial devidamente identificado, no dia 03/06/2019, o arguido C..., apelidado por “C…”, nascido a …-06-1980, filho de … e de …, natural de Cabo Verde, copeiro (desempregado) e titular do passaporte J0..., identificou-se nestes autos – Termo de identidade e residência e Constituição como arguido a fls. 5048 – 5050 – como sendo: CA..., nascido a ….06.1981, solteiro, copeiro (desempregado), filho … e de …, natural de Santiago/Cabo Verde e titular do passaporte n. … e titular do título de residência … emitido a …/03/2018 apreendido a fls. 5069. Como tal e nessa sequência, este arguido apresentou o referido título de residência com a sua fotografia aposta, mas com os dados de identificação não correspondiam aos seus, de molde a fazer-se passar por essa outra pessoa. O dinheiro apreendido corresponde ao produto da venda do produto estupefaciente pelos arguidos. Os arguidos pretendiam entregar o produto estupefaciente apreendido a terceiros, que o pretendesse adquirir em troca de dinheiro. Agiram os arguidos de modo voluntário, livre e consciente. Com intenção de, com a sua conduta, deter, preparar, vender e ceder o produto estupefaciente da forma descrita, o que logrou. Tendo perfeito conhecimento da natureza e das características das substâncias que compravam, detinham, vendiam e cedia. Com intenção de, com as suas condutas, alcançarem benefícios económicos, o que lograram. Os arguidos V... e C... agiram do modo descrito bem sabendo que apresentar e / ou trazer consigo documento oficial de identificação com dados errados relativamente à sua própria identificação, iludia e abalava a credibilidade de que gozam aqueles documentos junto do público e das autoridades fiscalizadoras. Apesar disso, não se abstiveram de utilizar tal documento e trazê-lo consigo e assim alcançar benefícios ilegítimos, de modo a iludir as autoridades policiais e judiciais quando fossem interpelados em situações que gerassem responsabilidades criminais como a presente. Como, nomeadamente, V... já terá feito no passado dia 02.03.2016, em que se apresentou perante a autoridade policial com o nome de Ma... e respectiva identificação e foi detido pela posse de 6,70 grs de cocaína, 59,22 grs. de substância indeterminada, uma balança e um moinho, o que deu origem ao inquérito n.º …/… contra M... em vez de ser contra V... . Sabiam que praticavam factos proibidos por lei. Provas que a fundamentam (para além das já referidas): - certificados de registo criminal destes arguidos juntos aos autos. - Relatórios de vigilância indicados; - Cliché policial (P.S.P.) - Ficha biográfica (P.J.) de fls. 4695/6; - Registo criminal de fls. 4784/89; - Documentos elaborados na sequência da operação policial iniciada no dia 03/06/2019 e que constam de fls. 4963 e ss., nomeadamente: - Documentos e substancias apreendidos; - Auto de detenção; - Autos de busca e apreensão; - Guias de entrega de estupefaciente; - Relatório de análise de fls.5106/7 - Teste rápido; - Auto de exame e avaliação; - Apenso das intercepções; - Apenso com o NUIPC …/…; - Procuração de fls. 5062 e documentos de fls.5060/1, 5048/5050;” Ora, ante tal a Srª Juiz dá como indiciariamente demonstrado que o arguido E___,: - desde pelo menos Março de 2018 que forneceu estupefaciente aos arguidos B... e posteriormente a M... e a Er...; - comprou desde pelo menos Novembro de 2018, estupefaciente para revenda aos suspeitos V..., também conhecido por “N…” ou “N…” e C.../Ca..., seus irmãos. - o arguido, V..., também conhecido por “N…” ou “N…” e C.../Ca... trabalham em conjugação de esforços e vontades para fornecer de estupefaciente outros adquirentes, nomeadamente, a N... e J... , relativamente a este último desde pelo menos o dia 07/05/2019; - N... e J... revendem os estupefaciente adquirido a diversos adquirentes, nomeadamente, consumidores do mesmo, actuando este último na zona do Barro, Loures. _ os três irmãos combinaram os termos do transporte e entrega de cocaína apreendida a J... e acompanharam o mesmo. Mais concretamente, no dia 26/02/2019, pelas 17h51, J... encetou fuga apeada em direcção à Rua ..., sita em R..., quando viu agentes da PSP a vir na sua direcção. Logo após, nas traseiras daquela artéria, J... quando foi imobilizado pelos agentes da PSP trazia consigo, entre o mais, cocaína com o peso líquido de 198,72 gramas com o grau de pureza de 85% que permitia obter 848 doses individuais para consumo. Como tal, estes três arguidos ora detidos rapidamente tomaram conhecimento que J... foi detido pela PSP e a cocaína que transportava para estes foi apreendida, pelo que, de imediato, nesse mesmo dia, estes três arguidos foram à residência de J... à qual a PSP não teve acesso, bem como à residência de V... e retiraram o estupefaciente, o lucro obtido com a venda do mesmo e os materiais usados no tráfico das respectivas residências de modo a não virem a ser eventualmente detectados pelas autoridades policiais e judiciais. Igualmente, estes três arguidos diligenciaram por defensor para representar J..., como o acompanharam no decurso do primeiro interrogatório/Tribunal de Sintra, como, reaverem “a chave”, da habitação sita na Rua ..., n.º ..., …º E, 2...-... R..., onde J... terá ido buscar o estupefaciente que lhe foi apreendido. O estupefaciente que era transportado por J..., também conhecido por “Y…” e apreendido a este no dia 26/02/2019, pertencia igualmente aos arguidos V... “N…”, E___, e ao C... “C…”, seus tios, os quais lhe deram instruções para o levar até ao seu comprador apelidado de “L…”. Após a detenção de J..., os três arguidos prosseguiram com o seu negócio de compra e revenda de estupefaciente, aliando-se para tanto ao grupo encabeçado pelo suspeito Ad... , também conhecido pela alcunha de “Z…” e passaram a revender, em conjunto, o estupefaciente no bairro da Cova da Moura e, para tanto, entre o mais, “Z…”, transportava o estupefaciente que lhe era entregue por V..., bem como o conduzia este arguido obedecendo a instruções deste . O dinheiro apreendido corresponde ao produto da venda do produto estupefaciente pelos arguidos. Os arguidos pretendiam entregar o produto estupefaciente apreendido a terceiros, que o pretendesse adquirir em troca de dinheiro. Agiram os arguidos de modo voluntário, livre e consciente. Com intenção de, com a sua conduta, deter, preparar, vender e ceder o produto estupefaciente da forma descrita, o que logrou. Tendo perfeito conhecimento da natureza e das características das substâncias que compravam, detinham, vendiam e cediam” Como é bom de ver afirmar que o arguido recorrente e os demais agiam em conjugação de esforços e intenções implica a demonstração (ainda que indiciária nesta fase) de uma situação de co-autoria. A co-autoria envolve um acordo prévio com vista à realização do facto, acordo esse que pode ser expresso ou implícito, a inferir razoavelmente dos factos materiais comprovados, ao qual se pode aderir inicial ou sucessivamente, não sendo imprescindível que o co-autor tome parte na execução de todos os actos, mas que aqueles em que participa sejam essenciais à produção do resultado (vide com interesse Johannes Wessels, Direito Penal, Parte Geral (Aspectos Fundamentais), Porto Alegre, 1976, págs. 121 e 129.). Ora, do elenco de factos comprovados, ainda que indiciariamente, existe a afirmação da co-autoria: diz-se que os arguidos agiram em conjunto e de acordo com um plano que elaboraram e ao qual aderiram. Acontece, no entanto, que não foram arribadas provas de que tal situação se verifica. Na verdade, não foi indicado um único elemento de prova que sustente que foram os três irmãos, designadamente o recorrente, quem incumbiu o sobrinho de transportar a droga apreendida. O facto dos irmãos diligenciarem para que JC…, seu sobrinho, fosse assistido por advogado aquando da detenção de nada é de estranhar dada a relação familiar existente. Para que a chave que o Ministério Público pretendia fosse relevante seria necessário demonstrar, ainda que indiciariamente, o que estava no interior da casa, o que foi removido e que o que foi removido era estupefaciente e que pertencia, designadamente, ao recorrente ainda que em parte. Não há igualmente demonstração das vendas individuais efectuadas pelo recorrente ou, pelo menos, tais factos não foram realçados no elenco de prova arribada no requerimento do Ministério Público que o despacho recorrido fez seu. Diga-se as apreensões feitas são incriminadoras para outros arguidos que não o recorrente e que, sem mais, nada de relevante lhe foi apreendido. Na verdade, das duas folhas de bloco apreendidas e onde consta “Matchin 100 gr pa filho Di” e “9... N…” não se pode concluir que estejamos perante anotações que representam o proveito económico obtido com a venda de estupefaciente e produto de corte. Ter-se-ia de ter estabelecido, ainda que indiciariamente, repete-se, a relação entre os arguidos e demonstrado a sua existência e mais: ter-se-ia que demonstrar que a relação era um de tráfico de droga e não apenas de relação entre irmãos. Assim, não se pode deixar de concordar com o recorrente quanto à inexistência de forte indiciação da prática, pelo recorrente, do crime que lhe é apontado. Reconhecesse que nem sempre a prova directa de situações em que os arguidos estão colocados numa escala superior do tráfico é fácil mas não se pode presumir, pela simples razão da relação de parentesco, que membros da mesma família actuam em conjunto. Para tal é necessário demonstrar, quer a actuação (o facere), quer a adesão a e cumprimento, de um plano conjunto. Não se demonstrando tal não se poderá dizer que a conduta se mostra indiciada, muito menos fortemente. É verdade que algumas condutas imputadas são individuais como o vender directamente a terceiros, mas estas não têm sustentação na prova obtida. Assim, prejudicado se torna o aquilatar da existência de perigos que justifiquem a aplicação de uma medida de coacção para além do TIR pois que, desde logo nenhuma é admissível (cfr. artº 204º do C.P.P.). Termos em que o recurso merece provimento. * IV–Dispositivo Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar provido o recurso e, consequentemente revogar a decisão recorrida ordenando a imediata libertação do arguido e a sua sujeição a termo de identidade e residência nos termos do artº 196º do C.P.P. Sem custas. Notifique. Passe mandados de libertação em conformidade a executar caso a prisão do arguido não interesse à ordem de outro processo. Informe a 1ª instância remetendo cópia. Acórdão elaborado pelo 1º signatário em processador de texto que o reviu integralmente sendo assinado pelo próprio e pela Veneranda Juíza Adjunta. Lisboa e Tribunal da Relação, 11 de Setembro de 2019 Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira -Relator- Cristina Almeia e Sousa -1ª Adjunta- |