Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
110/2000.L1-7
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
NULIDADE
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
EFEITOS ELECTROMAGNÉTICOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉCTRICA
LINHAS DE ALTA TENSÃO
COLISÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Não obstante nem todos os depoimentos serem totalmente perceptíveis, não se justifica a repetição do julgamento, se o M.º Juiz ouviu presencialmente os depoimentos prestados e considerou não terem contribuído para o esclarecimento do que realmente estava em causa.
II.- Tendo sido esclarecido que pedido da Autora teria de proceder, “caso o mesmo se não encontrasse dependente do conhecimento do pedido de alteração do trajecto das linhas deduzido pelos Réus”, resulta que há que apurar se o pedido dos RR (condenação da autora a remover as linhas em causa - bem como a torre que as apoia -, alterando o seu trajecto ou fazendo-as passar subterraneamente) pode proceder com o outro fundamento: a localização das redes violar o seu direito a um ambiente humano, sadio e ecologicamente equilibrado, ou seja, há que averiguar se aquele direito da autora pode prevalecer sobre este alegado direito dos RR.
III.- A nossa lei consagra o direito fundamental à integridade física e a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado, manifestado no direito à saúde e à qualidade de vida e ao bem-estar.
IV.- O conhecimento da pretensão dos RR. impõe, pois, que seja concretamente apurada a caracterização do campo electromagnético das linhas eléctricas em causa, pois que, só nessas circunstâncias, se poderá determinar e avaliar que efeitos (nocivos) sobre a saúde, o bem-estar e a tranquilidade dos Réus decorrem da exposição a esse campo, ou seja, a existência e grau de lesão (ou ameaça de lesão) do direito subjectivo dos RR. ao ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado.
V.- As únicas evidências existentes relacionando o campo magnético de Linhas de Alta Tensão com a leucemia infantil linfoblástica aguda, uma doença rara, é um estudo estatístico, passível de falhas como é admitido pelos próprios autores, que abarcou uma população de mais de 100 milhões de pessoas ao longo de décadas e que registou 44 casos de leucemia infantil onde seriam de esperar entre 14 e 35, perto de linhas de Muito Alta Tensão.
VI.- Por estas razões, a Agência Internacional de Pesquisa do Cancro (IARC) e com ela a OMS, longe de considerarem que existe uma "evidência extremamente forte", consi­deram apenas ser possível haver uma relação entre campos magnéticos e a referida doença, ou seja, não considera provada a inexistência dessa relação.
VII. - Embora não se possa afirmar de forma alguma que os efeitos dos campos electromagnéticos são prejudiciais para a saúde de quem reside na casa dos RR (e, na verdade, não dispomos de dados no sentido de que há efectivamente perigo para a saúde dos RR e seus filhos), pensamos que também não foi demonstrado o contrário, isto é, que não são absolutamente prejudiciais.
VIII. - Em princípio, a resposta aos quesitos deve ser “provado” ou “não provado. mas, aos quesitos também pode ser respondido restritivamente, ou seja, “provado apenas que…”. Portanto, não é admissível a resposta de que “é possível”, a qual não pode manter-se.
IX. Na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, consagra-se o princípio do respeito da dignidade da pessoa humana, acolhe-se, como direito fundamental, a inviolabilidade moral e física das pessoas e reconhece-se a todos os cidadãos o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, bem como o dever de o defender (artigos 24º da DUDH e 8º da DEDH).
X. - Também a Constituição das República Portuguesa (CRP) garante que «todos têm direito à protecção da saúde» (art. 64º) e «a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado» (art. 66º, n.º 1).
XI. - Reveste, pois, dignidade constitucional, o direito de todo o cidadão a ter um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, reconhece-lhes a CRP a relevância de direitos fundamentais (enquanto direitos de natureza análoga aos direitos e liberdades e garantias, beneficiando do regime especial do art.º 18, da CRP, e, por isso, de aplicação imediata).
XII. - Tendo em consideração que o território da Região Autónoma dos Açores se caracteriza por elevada sismicidade, sendo frequentes precipitações intensas e ventos fortes; que, em caso de sismo, existe o risco de as linhas caírem sobre a casa construída pelos RR, podendo causar a morte de quem lá se encontrar; que, em caso de chuva ou ventos fortes, ou de muita carga nas linhas, estas emitem um ruído semelhante ao de um curto-circuito audível para quem esteja na casa dos RR., que, apesar de intermitente, separado por poucos segundos, se mantém repetidamente enquanto dura a tempestade ou tensão, causando inquietação a quem viver na casa, é de prevalecer o direito dos habitantes duma casa em que as linhas de alta tensão passam por cima, a quatro metros de distância, sobre o direito de passagem dessas mesmas linhas.
XIII. - Como preceitua o artigo 335º do Código Civil, «havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes» (nº 1); e «se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior» (nº 2).
XIV. - Todavia, os particulares não estão sujeitos ao dever de, em qualquer circunstância, em nome do interesse público, suportar exclusivamente lesões dos seus direitos ou suportar sacrifícios que em nome do bem comum ou da sociedade devam ser suportadas por esta.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa- 7ª secção.

I
E… SA, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra J. e mulher, C., pedindo que lhe seja reconhecido o direito de entrar no prédio dos Réus situado na freguesia de…, com aviso prévio e da forma que menor prejuízo lhes cause, para realização das manutenções e beneficiações que se computarem necessárias ao cumprimento do serviço público que lhe está acometido relacionados com o transporte e distribuição de electricidade e com a segurança e bom estado de conservação das instalações.   
  Fundamenta o seu pedido no facto de os Réus se terem oposto à presença de duas linhas de transporte de energia de alta tensão (60 KV) – linha CT do …– SE …e linha SE de …– SE de…, que se encontram implantadas no dito prédio.

Após citação contestaram os Réus alegando, fundamentalmente, que a implantação das duas linhas eléctricas no seu prédio foi efectuada pela Autora com a sua oposição e durante o período em que se encontravam ausentes de …a residir nos….
  Sustentam os Réus a inexistência de qualquer direito da Autora, designadamente o direito de passagem sobre o terreno de que são proprietários, pois esta, além do mais, não obteve prévia autorização para ocupação do prédio com vista ao licenciamento das linhas em causa, encontrando-se a violar o direito de propriedade sobre o imóvel, o que impede a procedência da acção.
Em reconvenção, pedem os RR que a autora seja condenada a remover as linhas em causa (bem como a torre que as apoia), alterando o seu trajecto ou fazendo-as passar subterraneamente, e a pagar-lhe uma quantia mensal não inferior a 60.000$00 (desde a implantação e até à remoção das linhas), pela ocupação ilícita que vem fazendo do imóvel.
  Ainda em reconvenção, e alegando danos decorrentes da incerteza dos efeitos nefastos decorrentes de se encontrarem a habitar uma casa onde, por cima, passam, a uma distância de 4 metros, as linhas de alta tensão (morte, caso a linha possa cair em cima do imóvel, dado estar em causa zona altamente sísmica, com chuvas torrenciais e ventos fortes, ou mesmo o embate de uma ave provocando curto-circuito e a queda da linha; efeitos magnéticos na saúde e nos equipamentos de natureza electrónica; ruído audível no interior da habitação semelhante a curto-circuito quando chove e ocorram ventos fortes; impossibilidade dos filhos poderem brincar com objectos, nomeadamente papagaios que possam tocar nas linhas), pedem também os Réus a condenação da Autora no pagamento de uma indemnização, a título de danos morais, num total de 1.000.000$00 e juros de mora.

Em resposta a Autora mantém a posição assumida na petição inicial e concluiu pela improcedência do pedido reconvencional.

Procedeu-se a audiência de julgamento.

Foi proferida sentença, tendo os RR sido absolvidos do pedido contra eles formulado e condenando-se a autora/reconvinda a remover as duas linhas de alta tensão que atravessam a propriedade dos réus/reconvintes, bem como a torre ou poste que as apoia, absolvendo-a dos restantes pedidos deduzidos em reconvenção.

Da sentença foram interpostos recursos por A. e R.R., a qual foi parcialmente revogada, nos termos do acórdão desta Relação, de 26.06.2003, de fls. 478 e sgs., confirmado pelo acórdão do STJ de fls. 615 e sgs..
Foi decidido nestes doutos acórdãos:
a) julgar parcialmente procedente a apelação dos Réus, revogando a sentença recorrida na parte em que absolveu a Autora do pedido de indemnização pela ocupação ilícita do imóvel, condenando esta a pagar aos mesmos uma indemnização em montante a liquidar em execução de sentença;
b) Anular, quanto ao mais e nos termos do n.º 4 do art.º 712.º, do CPC, a sentença proferida a fim de se proceder à ampliação da matéria de facto relativamente ao ponto assinalado em 4.2.4 no acórdão da Relação.

Este n.º 4.2.4 (que se transcreve) é do seguinte teor:
«Defende ainda a Autora que, relativamente ao quesito 22º, onde se perguntava se as linhas aéreas de 60 KV criam nas respectivas imediações campos magnéticos que afectam equipamentos electrónicos e são prejudiciais à saúde, tendo o tribunal respondido – provado que as linhas eléctricas de 60 KV criam nas imediações campos magnéticos, que afectam alguns equipamentos electrónicos e que podem ter efeitos nocivos para a saúde de quem a eles esteja exposto com regularidade – ficou por apurar qual o campo electromagnético das redes eléctrica em causa, designadamente se o mesmo se estende para além dos 4 metros de distância mínima imposta por lei nas redes de 60 KV relativamente aos edifícios (Decreto-Regulamentar n.º 1/92, de 18/02).
Concluiu ainda a Apelante no sentido de que a resposta a este quesito é obscura e deficiente encontrando-se contrariada por prova produzida nos autos indicando para o efeito:
a) o relatório elaborado pelo perito FG (fls. 92) onde se fez constar “A presença de uma linha nas condições apresentadas, não é susceptível de provocar danos em equipamentos eléctricos e ou electrónicos”;
b) o relatório pericial realizado pelo Instituto de Medicina Legal subscrito pelo Prof. MC (fls. 70 a 73), onde, no entender da Apelante, ocorre lapso nas unidades de medição do campo eléctrico.
Na análise dos elementos de prova em referência nos autos há que ter presente que a matéria em causa - efeitos sobre a saúde dos campos electromagnéticos –, além de impor uma apreciação de cariz técnico-científico, constitui área de recente investigação onde ainda não foi possível chegar a conclusões seguras.
Nesta medida, para efeitos de avaliar da suficiência do factualismo dado como provado, há que ter em conta o alcance da pretensão dos Réus -   o pedido de condenação da Autora a remover as referidas linhas em termos de alteração do seu trajecto ou inserindo-as subterraneamente de forma a não passarem por cima do imóvel urbano.
Os elementos de prova que constam do processo apontam, indubitavelmente, no sentido da existência de eventuais riscos para a saúde resultantes da exposição a campos electromagnéticos. Por outro lado e contrariamente ao afirmado pela Autora, face ao teor dos relatórios periciais coadjuvados pelos esclarecimentos prestados pelos Senhores peritos resulta que, efectivamente, as linhas de alta tensão como aquelas em questão nos autos (de transporte de energia eléctrica de 60 KV) criam nas imediações campos magnéticos que afectam equipamentos electrónicos e podem ter efeitos nocivos para a saúde a quem a eles se encontre exposto regularmente.
Importa, porém precisar não só qual o alcance dessas “imediações”, como determinar, na situação em concreto (linhas aéreas de transporte de energia eléctrica de 60 KV que passam por cima da casa de habitação de família com crianças, linhas que se encontram colocadas à distância, embora regulamentar, de 4 metros) qual o respectivo potencial de exposição já que, segundo as declarações do perito MC, está em causa uma realidade passível de medição (cfr. declarações do mesmo ao lhe ser colocada a questão concreta dos autos - “tinha que se ter feito medições do potencial de cálculo de campos electromagnéticos”).
Desta forma e ainda que a resposta ao quesito se mostre adequada face aos meios probatórios constantes dos autos revela-se, através desses mesmos meios, que o tribunal a quo deveria ter desenvolvido as diligências probatórias adequadas no sentido de apurar tais elementos tidos por indispensáveis para poder ser dada resposta cabal e devidamente concretizada ao quesito em referência.
  Do que acabámos de expor transparece que não foi esgotado todo o labor que é possível desenvolver nos autos com vista ao conhecimento da referida matéria.
Na verdade, sabendo-se que a nossa lei consagra o direito fundamental à integridade física e a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado, manifestado no direito à saúde e à qualidade de vida e ao bem-estar[1], o conhecimento da pretensão dos Réus[2] impõe que seja concretamente apurada a caracterização do campo electromagnético das linhas eléctricas em causa, pois que, só nessas circunstâncias, se poderá determinar e avaliar que efeitos (nocivos) sobre a saúde, o bem-estar e a tranquilidade dos Réus decorrem da exposição a esse campo, ou seja, a existência e grau de lesão (ou ameaça de lesão) do direito subjectivo dos Réus ao ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado.
Revela-se pois deficiente a resposta dada ao quesito 22º e mostra-se indispensável a ampliação da matéria de facto no sentido assinalado.
Importará pois que se produza prova sobre a referida matéria (vertida no artigo 56º da contestação conjugado com o respectivo artigo 48º de modo a concretizá-la à situação das linhas em causa nos autos), sem prejuízo do tribunal utilizar o expediente a que se reporta o n.º3 do art.º 264 do CPC, caso venha a ser entendido como necessário[3].

II
Procedeu-se a essa ampliação e efectuou-se novo julgamento, tendo sido proferida a sentença com o dispositivo que segue:
- Absolvo os réus do pedido contra eles formulado
- Condeno a autora-reconvinda a remover as duas linhas de alta tensão que atravessam a propriedade dos réus-reconvintes, bem como a torre ou poste que as apoia
- Absolvo-a do pedido de indemnização por danos morais, no valor de 500.000$00 a cada um dos réus (a autora foi já definitivamente condenada a pagar indemnização a liquidar em execução de sentença, relativa a ocupação ilícita do imóvel, por força do acórdão de fls 478 e sgs).

Desta sentença recorreu apenas a autora, formulando as seguintes conclusões:
1. Estando em curso o prazo para apresentação das alegações de apelação – com reapreciação da prova gravada –, e tendo em vista a elaboração das mesmas, foi no dia 6.10.2011, compulsado o CD disponibilizado pela Secção com a gravação/documentação da audiência de julgamento.
2. Ao compulsar o referido CD, constatou-se que os depoimentos das testemunhas AC e JP – que prestaram ambos depoimento na sessão de 10.11.2008 da audiência de julgamento, cf. acta de fls., que aqui se tem por integralmente reproduzida, para todos os legais efeitos – são/estão parcialmente imperceptíveis.
3. Mais se constatou, na mesma data, e mediante análise do mesmo CD, que também os esclarecimentos prestados pelos Peritos AT, JP, CM, JP, JS e CA na sessão de julgamento de 3.1.2008 – cf. acta de audiência de fls., que aqui se tem por integralmente reproduzida, para todos os legais efeitos – são/estão parcialmente imperceptíveis.
4. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 522º-B e 522º-C do CPC (na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.08), as audiências finais, os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados – nomeadamente, e para o caso dos autos, os esclarecimentos prestados pelos Peritos – são gravados quando alguma das partes o requeira ou o tribunal o ordene oficiosamente, sendo a gravação efectuada, em regra, por sistema sonoro.
5. “In casu”, a documentação/gravação da audiência foi requerida e admitida a fls. dos autos.
6. A falta de gravação – ou a deficiência da gravação (como é manifestamente o caso dos autos) –, nos casos em que a lei a prevê, constitui omissão de um acto previsto na lei, omissão essa que é – natural e necessariamente – susceptível de ter influência no exame e decisão da causa.
7. Importa salientar que, no caso dos autos, a preterição da gravação da prova assume primordial relevância, dado que os sobreditos depoimentos respeitam a testemunhas especialmente importantes para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.
8. O mesmo se dizendo relativamente aos esclarecimentos dos Peritos, cuja ponderação é igualmente relevante para a economia dos autos.
9. Assim, a omissão e/ou deficiente gravação dos depoimentos supra identificados – bem como dos esclarecimentos prestados pelos Peritos em audiência de julgamento – constitui necessariamente uma nulidade processual, na medida em que, por natureza, influi activa e decisivamente no exame da causa, e na boa decisão da mesma, cf. artigo 201º, nº 1 do CPC.
10. Nulidade que, nesse conspecto, desde já se invoca, para todos os legais efeitos.
11. As respostas aos quesitos 22, 22-D e 22-E devem ser alteradas em conformidade com a prova produzida.
12. O quesito 22, na sequência do despacho de fls. 687, foi assim formulado: “As linhas eléctricas de 60 kV criam nas respectivas imediações campos electromagnéticos?”
13. Considerando o teor do quesito tal como ele está acima redigido, pode dar-se como provado que as linhas eléctricas a 60 kV geram efeitos electromagnéticos.
14. Neste sentido vem o relatório pericial de fls 1246 e ss. e as testemunhas AC, com depoimento gravado com recurso ao sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal - cfr. acta de10.11.2008, pag. 3 e JP, com depoimento gravado com recurso ao sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal - cfr. acta de 10.11.2008, pag. 6.
Assim, deve ser alterada a resposta dada ao quesito 22, dando-se como provado que as linhas eléctricas a 60 kV geram efeitos electromagnéticos.
15. Incompreensivelmente nas respostas dadas aos quesitos 22-D e 22-E e na sua fundamentação, o Tribunal “a quo” não sentiu necessidade de se socorrer dos valores medidos.
16. Isto é, deu as respostas aos quesitos 22-D e 22-E abordando os efeitos electromagnéticos em sentido geral, assumindo que eles, independentemente do seu valor, são prejudiciais à saúde de quem vive no imóvel.
17. Ora, foi este erro que determinou a anulação da sentença e a ampliação da matéria de facto.
18. É necessário que o Tribunal tenha em consideração o valor concreto dos efeitos electromagnéticos medidos no local.
19. É necessário que se relacione os efeitos electromagnéticos medidos com a posição da OMS e da comunidade científica, evitando-se especulações fundadas em estudos cujos resultados não se encontram validados pela comunidade científica internacional e pela OMS.
20. A resposta ao quesito 22-D tem que ser negativa dado que não se encontra cientificamente demonstrado que os efeitos electromagnéticos gerados pelas linhas eléctricas sejam susceptíveis de prejudicar a saúde humana. Mas se porventura se quiserem introduzir na resposta esclarecimentos à resposta negativa, pode então nela transcrever-se o teor do relatório dos peritos nesta matéria (fls. 1258 e ss).
21. Os peritos foram claros na questão subjacente ao quesito 22-D ao referirem que a ciência não evidenciou “… consequências nefastas para a saúde em resultado da exposição ao CEM de baixa intensidade…” – fls. 1258.
22. Referem os Srs. peritos no seu relatório a fls. 1255: “Importa referir que, de acordo com as conclusões das equipas de peritos da Organização Mundial de Saúde (OMS) que têm apreciado os numerosos estudos realizados em grande escala, não há nenhuma evidência da existência de algum mecanismo físico ou químico que relacione os campos magnéticos ELF de baixa intensidade (inferiores a 500 uT) com qualquer efeito sobre a fisiologia humana e, por maioria de razão, com qualquer dano à saúde humana – ver Monografia 238 da OMS de Junho de 2007, intitulada “Extremely Low Frequency Fields Environmental Health Criteria Monograph Nº 238”, a qual se envia em formato de ficheiro no CD anexo e que pode ser consultada no seguinte endereço da OMS: htttp://www.who.int/pehemf/ publications/elf_ehc/en/índex.html.”
23. Os Srs. peritos, neste âmbito, referiram que não estando demonstrado que os efeitos electromagnéticos são prejudiciais à saúde humana, a comunidade científica internacional, via OMS, consensualizou limites da exposição da população aos CEM por razões cautelares e de prudência. No fundo a aplicação do princípio da precaucionariedade aos efeitos electromagnéticos.
24. Segundo os peritos, os valores limite da exposição de população ao CEM por razões cautelares e de prudência foram encontrados a partir “…de valores de intensidade de exposição para os quais a ciência reconhece a existência de efeitos fisiológicos não nefastos, sobre o corpo humano e estabeleceu níveis de referência dezenas de vezes mais baixos de modo a garantir que a exposição pública a esses níveis de referência oferece um elevado grau de segurança”.- fls. 1258.
25.Como sustentam os Srs. Peritos a problemática dos efeitos electromagnéticos foi estudada ao nível da Organização Mundial de Saúde (OMS), através do ICNIRP, também ao nível da União Europeia e em Portugal.
26. A União Europeia, através do seu Conselho, elaborou a Recomendação 1999/519/CE de 19 de Julho, que se dá aqui por integralmente reproduzida, e que reitera os níveis de referência sustentados pelo ICNIRP.
27. Sobre o trabalho realizado em Portugal referem os Srs. Peritos: “O relatório do grupo de trabalho interministerial Português sobre a Exposição da População aos Campos Electromagnéticos, entregue ao Governo português em Abril de 2003 e publicado pela Direcção-Geral da Saúde em 2007, do qual foi coordenador o Professor Doutor António Tavares, perito pelo Tribunal no processo aqui em análise, recomendou que fosse reconhecida como válida para Portugal a Recomendação do Conselho nº 1999/519/CE, de 12 de Julho de 1999, tal como já atrás se referiu.
Tal veio a verificar-se, com a publicação da Portaria nº 1421/2004, de 23 de Novembro, relativa à limitação da exposição da população aos CEM /0 Hz – 300 GHz), a qual adoptou a referida Recomendação. Essa Portaria encontra-se também em ficheiro no CD anexo.
A verificação dos valores constantes do Quadro de Restrições Básicas e Níveis de Referência, adoptados por Portugal nesse documento legal, a partir da Recomendação do Conselho, a qual por sua vez se baseou nas orientações das Organizações Internacionais especificamente vocacionadas para a protecção da Saúde, dá a segurança de que as populações expostas aos campos electromagnéticos, estão salvaguardadas no que concerne aos efeitos daqueles mesmos campos na sua saúde, à luz dos melhores conhecimentos disponíveis.”
28. Em nota à Portaria 1421/2004, de 23 de Novembro, publicada em Diário da República, diz-se:
“Nota – Essas restrições básicas e níveis de referência destinados a limitar a exposição foram desenvolvidos a partir de uma análise meticulosa de toda a literatura científica publicada. Os critérios aplicados nessa análise foram concebidos para avaliar a credibilidade das várias conclusões relatadas; como base das restrições de exposição propostas apenas foram utilizados os resultados comprovados. A indução de cancros por exposição prolongada a CEM não foi provada. No entanto, como a razão de segurança entre os valores limite dos efeitos agudos e as restrições básicas é de cerca de 50, a presente portaria abrange implicitamente os possíveis efeitos a longo prazo em toda a gama de frequências.”
29.Tal como vem referido no relatório pericial a OMS, a União Europeia Recomendação do Conselho de 1999/519/CE, de 19 de Julho e o legislador português – Portaria 1421/2004, de 23.11, estabeleceram uniformemente os níveis máximos de referência nos efeitos electromagnéticos, reconhecidamente seguros:    
Campo eléctrico: 5kV/m
Campo magnético: 100 uT.
30. Podemos dizer que foi a cautela associada à possibilidade de os efeitos electromagnéticos poderem ser prejudiciais para a saúde que foram estabelecidos níveis de referência que permitem afastar com segurança essa possibilidade.
31. Ora, resulta das respostas aos quesitos 22-A, B e C que os valores máximos da exposição medidos foram de 0,925 uT no exterior e de 0,725 uT no interior da habitação.
32. Concluem os Srs. peritos a fls. 1262 que:
“Analisando todos os valores obtidos nas medições efectuadas no interior e exterior da habitação, verifica-se que todos eles se encontram claramente muito abaixo do valor de 100 uT, Nível de Referência mencionado anteriormente para o Campo Magnético.”
“Comparando estes valores com o respectivo valor do Nível de Referência, verifica-se que os mesmos se encontram francamente abaixo do valor de 5 kV/m, mencionado anteriormente para o Campo Eléctrico.”
33. Por tudo o exposto, a resposta ao quesito 22-D deve ser alterada, considerando-se a matéria não provada.
34. Corroborando a posição dos peritos depuseram ainda as testemunhas seguintes: AC, com depoimento gravado no recurso ao sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal - cfr acta de 10/11/2008, pag. 3 e JP, com depoimento gravado no recurso ao sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal – cfr acta de 10/11/2008, pag. 6:
35. Parece-nos claro que a resposta ao quesito 22-E se encontra prejudicada pela resposta que se sustenta seja dada ao quesito 22-D.
36. Efectivamente, o quesito 22-E pressupõe na sua própria redacção uma resposta positiva ao quesito 22-D.
37. Ora, sustentam os Srs. Peritos a fls. do seu relatório que “Não há qualquer prova de quer a exposição prolongada aos CEM abaixo dos níveis de referência possa apresentar risco para a saúde.”
38. Referem também os Srs. Peritos a fls. 1262 e 1263: “Analisando todos os valores obtidos nas medições efectuadas no interior e exterior da habitação, verifica-se que todos eles se encontram claramente muito abaixo do valor de 100 uT, Nível de Referência mencionado anteriormente para o Campo Magnético.” –
39. “Comparando estes valores com o respectivo valor do Nível de Referência, verifica-se que os mesmos se encontram francamente abaixo do valor de 5 kV/m, mencionado anteriormente para o Campo Eléctrico.”
40. Então, face à resposta necessariamente negativa ao quesito 22-D então a resposta ao quesito 22-E deve considerar-se prejudicada, modificando-se, assim, a resposta dada em conformidade.
41. Ao responder a esta questão o Sr. Juiz não tomou em consideração o valor em concreto medido pelos efeitos electromagnéticos e abordou a questão do ponto de vista genérico como se os efeitos electromagnéticos não fossem susceptíveis de medição ou cálculo.
42. A resposta omite que a questão dos efeitos electromagnéticos só pode ser colocada em função da intensidade dos efeitos electromagnéticos e não em função da sua existência. Na verdade, os efeitos magnéticos existem em todo o lado, independentemente da existência ou não de redes eléctricas. O que se discute é se os efeitos electromagnéticos gerados por estas linhas, medidos e consignados nas respostas aos quesitos 22-A, 22-B e 22-C, são prejudiciais à saúde de quem viva no imóvel.
43. Ora, o Tribunal “a quo” fugiu a esta questão. E se considerarmos a fundamentação da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que havia revogado a decisão de 1ª instância, verificamos que a revogação surge porque o Tribunal “a quo” não havia considerado os concretos efeitos electromagnéticos gerados pelas linhas eléctricas.
44. Como se constata, nem na resposta dada, nem na sua fundamentação o tribunal “ a quo” faz referência aos concretos efeitos electromagnéticos gerados pelas linhas. O Tribunal “a quo” limita-se a fazer referência aos efeitos electromagnéticos em geral, voltando a esquecer a intensidade dos mesmos nas respostas dadas. Volta o Tribunal a quo a incorrer na mesma nulidade, o que se invoca.
45. Quando a questão é colocada considerando a intensidade dos efeitos electromagnéticos medidos, constata-se que os valores medidos respeitam largamente os níveis de referência consensualmente estabelecidos.
46. O que se pode perguntar é se há algum estudo científico que possa ter posto em causa os mencionados níveis de referência.
47. A resposta transcreve o relatório pericial a fls. 1263 e ss. a partir de “funções neurocomportamentais”.
48. Todavia, a resposta omite o que está referido previamente ao que foi transcrito na resposta e que enquadra e torna claro o que é transcrito.
Dizem aí os Srs. peritos: “Em Junho de 2007, a OMS publicou a Monografia “Extremely Low Frequency Fields Environmental Health Criteria Monograph nº 238”, sobre os Campos Electrmagnéticos ELF, sobre os possíveis efeitos na saúde resultantes da exposição a campos eléctricos e magnéticos. São estes os campos em questão no processo em análise. Esta monografia aglutina os conhecimentos actuais sobre esta matéria, enquadrando os estudos desenvolvidos após 2002. É com base neste actual estado da arte que se apresentam os aspectos seguintes. Funções neurocomportamentais.”
É pois no quadro da referida monografia que surgem as considerações dadas como provadas.
48. Ora, para se compreender o alcance do que é dito é necessário tomar em consideração o que os peritos dizem sobre a monografia e como a enquadram.
49. Diz o relatório Pericial a fls. 1255: “Importa referir que, de acordo com as conclusões das equipas de peritos da Organização Mundial de Saúde (OMS) que têm apreciado os numerosos estudos realizados em grande escala, não há nenhuma evidência da existência de algum mecanismo físico ou químico que relacione os campos magnéticos ELF de baixa intensidade (inferiores a 500 uT) com qualquer efeito sobre a fisiologia humana e, por maioria de razão, com qualquer dano à saúde humana ver Monografia 238 da OMS de Junho de 2007, intitulada “Extremely Low Frequency Fields Environmental Health Criteria Monograph Nº 238”, a qual se envia em formato de ficheiro no CD anexo e que pode ser consultada no seguinte endereço da OMS: htttp://www.who.int/pehemf/ publications/elf_ehc/en/índex.html.”
50. Acrescenta o relatório pericial a fls. 1259:
“Paralelamente, a OMS publicou um documento sobre a problemática dos CEM, do qual constam as conclusões dos estudos científicos realizados até à data e onde se evidencia que, apesar do enorme esforço de investigação que tem sido desenvolvido, não há qualquer prova de que a exposição prolongada aos CEM abaixo dos níveis de referência, possa apresentar risco para a saúde.
Desde Outubro de 2001, a Comissão Científica para a Toxicidade, Ecotoxicidade e Ambiente (CSTEE) da Comissão Europeia, emite com regularidade opinião actualizada sobre os efeitos dos campos electromagnéticos na saúde, tendo por base o conhecimento científico actualizado pelos estudos disponíveis à data e levando em conta os valores limite precaucionais anteriormente adoptados pelo Conselho, na sua Recomendação de 1999.
Esta Comissão tem concluído até ao presente não haver evidências científicas que justifiquem uma proposta de revisão dos níveis de referência ou limites de exposição a observar, contidos na Recomendação do Conselho de Julho de 1999, e que referimos anteriormente para o caso da frequência das linhas eléctricas (50 Hertz).
Mais recentemente, em Junho de 2007, a OMS publicou uma monografia onde actualiza a sua posição sobre os eventuais efeitos adversos para a saúde decorrentes da exposição a CEM. Reafirmando a não existência de conclusões que confirmem uma relação de causalidade entre aquele agente e qualquer patologia.
Refere, contudo, pretender continuar a aprofundar os estudos de natureza epidemiológica que nos últimos anos sugeriram uma eventual relação de causalidade entre a Leucemia Infantil Linfoblástica aguda (doença particularmente rara) e os CEM.
Reconhece ainda a utilização de medidas precaucionárias acessíveis ou de reconhecida simplicidade, mas destaca que os valores-limite de campos eléctricos e magnético, conhecidos por “Níveis de Referência”, não devem ser reduzidos a valores arbitrários em nome da precaução.”
51. Em nenhum momento os Peritos sustentam a necessidade de alteração dos níveis de referência consensualizados. Bem pelo contrário, dizem, nomeadamente, a fls. 1258:
“Esta Recomendação, elaborada pelo ICNIRP com base em considerações de natureza técnica decorrentes dos estudos já realizados, partiu de valores de intensidade de exposição para os quais a ciência reconhece a existência de efeitos fisiológicos, não nefastos, sobre o corpo humano e estabeleceu “Níveis de Referência” algumas dezenas de vezes mais baixos, de modo a garantir que a exposição pública a esses níveis de referência oferece um elevado grau de segurança.
Assim, o Conselho da União Europeia entendeu que o respeito pela exposição aos seguintes níveis máximos, para a frequência industrial ou das linhas eléctricas (50 Hz), garantem o cumprimento das restrições básicas cautelares consideradas adequadas:
- Campo Eléctrico: 5 kV/m
- Campo Magnético: 100 uT.
Paralelamente, a OMS publicou um documento sobre a problemática dos CEM, do qual constam as conclusões dos estudos científicos realizados até à data e onde se evidencia que, apesar do enorme esforço de investigação que tem sido desenvolvido, não há qualquer prova de que a exposição prolongada aos CEM abaixo dos níveis de referência, possa apresentar risco para a saúde.
Desde Outubro de 2001, a Comissão Científica para a Toxicidade, Ecotoxicidade e Ambiente (CSTEE) da Comissão Europeia, emite com regularidade opinião actualizada sobre os efeitos dos campos electromagnéticos na saúde, tendo por base o conhecimento científico actualizado pelos estudos disponíveis à data e levando em conta os valores limite precaucionais anteriormente adoptados pelo Conselho, na sua Recomendação de 1999.
Esta Comissão tem concluído até ao presente não haver evidências científicas que justifiquem uma proposta de revisão dos níveis de referência ou limites de exposição a observar, contidos na Recomendação do Conselho de Julho de 1999, e que referimos anteriormente para o caso da frequência das linhas eléctricas (50 Hertz).”
52. O que interessa realçar é que a OMS mantém os níveis de referência que foram transpostos para a legislação nacional, que foram estabelecidos com base no princípio da precaucionariedade. Isto é, com um factor de segurança suficiente para acautelar possíveis efeitos negativos que não se encontram demonstrados cientificamente, nem mesmo à luz dos estudos mais recentes.
53. Por outro lado, não existem estudos validados pela OMS que justifiquem a redução dos níveis de referência.
54. Por fim, os efeitos electromagnéticos respeitam largamente os níveis de referência.
55, A matéria deste quesito, não obstante as dificuldades com que fomos confrontados na instância, depôs AC, com depoimento gravado no recurso ao sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal - cfr acta de 10/11/2008, pag. 3 e JP, com depoimento gravado no recurso ao sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal - cfr acta de 10/11/2008, pag. 6.
56. De tudo o exposto podemos concluir que as redes eléctricas respeitam os níveis de referência estabelecidos na Portaria nº 1421/2004, de 23.11, não decorrendo delas perigo para a saúde de quem vive no imóvel, razão porque a reconvenção tem que improceder.
57. A decisão inicial proferida pelo Tribunal “a quo” foi revogada e mandado repetir parcialmente o julgamento com o seguinte fundamento: “Na verdade, sabendo-se que a nossa lei consagra o direito fundamental à integridade física e a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado, manifestado no direito à saúde e à qualidade de vida e ao bem-estar, o conhecimento da pretensão dos Réus impõe que seja concretamente apurada a caracterização do campo electromagnético das linhas eléctricas em causa, pois que, só nessas circunstâncias, se poderá determinar e avaliar que efeitos (nocivos) sobre a saúde, o bem-estar e a tranquilidade dos Réus decorrem da exposição a esse campo, ou seja, a existência e grau de lesão (ou ameaça de lesão) do direito subjectivo dos Réus ao ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado.”
58. Foram efectuadas as medições dos efeitos electromagnéticos gerados pelas linhas eléctricas.
Os valores de indução magnética estão globalmente entre 0,425 ut e 0,725 ut – cfr. pag. 904, último parágrafo.
O campo eléctrico medido foi entre 130 V/m – 150 V/m.
59. O Tribunal considerou que os efeitos electromagnéticos poderiam afectar gravemente a saúde em consequência do exercício por parte da A. do seu direito de fazer sobrepassar as linhas de Alta Tensão pela propriedade dos RR.
60. O Tribunal “a quo” concluiu dessa forma sem tomar em consideração a intensidade dos efeitos electromagnéticos.
61. Ora, os valores medidos respeitam os níveis de referência estabelecidos pela Portaria 1421/2004.
62. Ao decidir como decidiu, o Tribunal violou o disposto na Portaria 1421/2004.
63. Acresce que a decisão tomada contraria a posição da OMS, da comunidade científica e a Recomendação 1999/519/CE, de 19.7 da União Europeia.
64. Assume a posição de princípio que os efeitos electromagnéticos são perniciosos para a saúde independentemente da sua intensidade.
65. A decisão tal como está fundamentada põe em causa o sistema eléctrico nacional e a convivência da pessoa humana com as redes eléctricas.
66. A decisão não tem em consideração níveis de referência, sendo nessa medida arbitrária.
67. A existência das redes eléctricas não é susceptível de afectar a saúde de quem viva na casa atenta as medições efectuadas e os valores encontrados.
68. Aliás, a possibilidade de procedência desta acção não faz sentido.
69. A licença de estabelecimento é concedida face à utilidade pública do investimento.
70. A licença de estabelecimento confere ao seu titular o direito a construir a linha de acordo com o projecto que melhor salvaguarde o interesse público, nomeadamente quanto ao seu traçado.
73. Ora, ao decidir-se pela remoção das linhas está-se a colocar em causa os projectos e os traçados que beneficiaram de licença de estabelecimento e que melhor acautelavam o interesse público à luz dessa licença de estabelecimento.
74. Em nenhum momento do processo foi questionada a licença de estabelecimento, designadamente invocando e demonstrando que o traçado da rede eléctrica subjacente ao projecto aprovado não é o que melhor salvaguarda o interesse público ou não é o melhor que se compatibiliza com o interesse privado.
75. Nestas circunstâncias a decisão põe em causa o interesse público sem motivo válido.
76. Admitir a remoção da rede eléctrica de serviço público é pelo menos sobrepor os interesses particulares ao interesse colectivo quando os interesses particulares estão salvaguardados no quadro do DL 43.335, de 19.11.60 que refere o seguinte: “37 - Os proprietários dos terrenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas.”
77. Por todos estes motivos deve absolver-se a A./reconvinda da reconvenção.
E termina dizendo que deve ser declarada a “nulidade processual emergente da omissão/deficiência de gravação dos depoimentos e esclarecimentos” e, consequentemente, que se proceda à repetição do julgamento; ou, a não ser assim entendido, que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.

Em contra-alegações foi dito, em síntese, o seguinte:
- As gravações estão claras;
- Das respostadas dadas pelos senhores peritos, excepto um, resulta que depuseram conforme respostas dadas aos quesitos 22-De 22-E;
- Na fundamentação das respostas à matéria de facto, o meritíssimo juiz “a quo” explicou a razão de ser das mesmas e explicitou claramente a razão por que se tinha de “fugir aos simplistas e dogmáticos «sim» ou «não», optando-se pelos «possíveis».
- O direito do ambiente trouxe para a ordem jurídica (pelo menos no que concerne “a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado”) através do princípio da precaução, uma verdadeira inversão do ónus da prova.
- A autonomização do princípio da precaução é o da afirmação da inversão do ónus da prova, ou seja, a prova de que não vai haver qualquer lesão ambiental fica a cargo de quem pretende exercer a actividade potencialmente perigosa.
- A E.. não só não conseguiu demonstrar que não havia qualquer lesão resultante dos campos magnéticos das linhas de alta tensão, como, ao invés, os RR conseguiram demonstrar que havia o risco de causar essa lesão.
 - Ou seja, a situação dos autos, face à matéria de facto dada como provada, configura a possibilidade da existência de um perigo e um risco para a vida dos RR. e seus familiares, que vivem na casa e que por cima de si têm as linhas de alta tensão.
- É certo que não há a certeza científica da causa efeito entre os campos magnéticos gerados pelas linhas de alta tensão e a certeza dos danos que eles possam causar, a quem, nomeadamente crianças, viva debaixo delas.
- Não há essa certeza científica, mas há a possibilidade séria de que tal possa ocorrer; há a possibilidade séria de os filhos dos RR (ou eles próprios) virem, por tal facto, a padecer de um cancro, designadamente, de uma leucemia, ou verem afectado o seu sistema neurotransmissor.
- Era à A. E… que cabia, face aos riscos demonstrados, provar que o risco e os perigos no caso concreto não existiam, o que não fez.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
III
Vêm dados como provados os seguintes factos:
1.  Descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o n.º … da freguesia do…, concelho da…, e por aquisição por compra inscrita pela apresentação n.º … a favor de M.., casado com C.., encontra-se registada a aquisição de um prédio rústico sito ao …, C…, com 174,40 ares de terra, a confrontar de norte com J.., de sul com caminho, de nascente com herdeiros de… e de poente com João, inscrito na matriz sob o artigo…, secção I.
2.  No prédio referido em 1., a A. instalou duas linhas de transporte de energia eléctrica com 60 kV cada, concretamente a linha “CT do …– SE da…” e a linha “SE de …– SE da…”.
3.  Tais linhas assentam numa torre que a A. colocou também no referido prédio, passando por cima deste numa extensão superior a 100 metros e numa largura de 20 metros.
4.  As linhas referidas em 2. foram instaladas pela A. não antes de 1987, a primeira, e não antes de 1990, a segunda.
5.  Em 10 de Setembro de 1986, os RR. outorgaram um contrato promessa de compra e venda com M… e Maria.., anteriores proprietários do prédio referido em 1., altura em que logo pagaram àqueles a integralidade do preço acertado (2.600.000$00) e logo tomando posse do prédio.
6.  Ao outorgarem o contrato referido em 5., os RR. foram movidos pela intenção de naquele prédio virem a construir a sua casa de morada de família, pois regressariam dos E. U. A. onde se encontravam emigrados.
7.  Em 25 de Agosto de 1988, na Secretaria Notarial de…, foi outorgada a escritura da compra e venda prometida conforme referida em 5..
8.  Em 14 de Novembro de 1990, a A. fez publicar no Diário … os éditos relativos ao projecto de estabelecimento da segunda linha referida em 2., sendo que em 11 de Dezembro desse ano subscreveu através de um seu director declaração de se obrigar a obter dos proprietários ou entidades competentes autorizações necessárias à instalação projectada, e com ela instruiu o pedido de licença de estabelecimento daquela linha, dirigido à Direcção Regional de Energia (DRE) em 17 de Dezembro do mesmo ano.
9.  A DRE concedeu licença de exploração da segunda linha referida em 2. em 10 de Dezembro de 1999, consignando no texto do respectivo documento, relativamente às condições especiais do licenciamento, que “quaisquer reclamações devidas a ocupação indevida de terrenos serão da única e exclusiva responsabilidade da E.., EP, devido a não ter sido dado cumprimento ao disposto no ponto 3 do art.º 16.º do DL n.º 26852, de 30 de Julho de 1936”.
10.  A instalação da segunda linha referida em 2. fez-se sem que qualquer eventual autorização dos RR. ou anteriores proprietários do imóvel referido em 1. fosse prestada por escrito.
11.  A primeira linha referida em 2. não se encontra licenciada e até 9 de Maio de 2000 não foi solicitada à DRE licenciamento dela ou de sua exploração.
12.  Pelo menos em 28 de Outubro de 1993, o R. remeteu à A. a carta junta a fls. 30 do apenso de providência cautelar, informando-a de que se opunha à manutenção das estruturas referidas em b) e c) no seu prédio.
13.  Em 1996, altura em que começaram a construir a casa referida em 6., os RR. opuseram-se novamente à permanência das instalações referidas em 2. e 3. no seu terreno.
14.  Em Outubro de 2000, tal casa encontrava-se em fase final de construção sendo que as linhas referidas em 2. lhe passavam por cima, a uma distância de 4 metros.
15.  Até à data, a A. não removeu aquelas instalações, recusando sempre os pedidos dos RR. nesse sentido.
16.  É tecnicamente viável para a A. remover do prédio dos RR. a torre referida em 3. e as linhas aéreas que suporta, quer alterando o seu trajecto, quer inserindo-as subterraneamente.
17.  Uma das empresas a quem foi licenciada a exploração de ligações telefónicas regionais e nacionais através de rede fixa foi a “…, S. A.”, com sede em….
18.  À data de 9 de Maio de 2000, as instalações referidas em 2. e 3., como aliás as estruturas afectas aos serviços prestados pela A., não tinham sido objecto de declaração de utilidade pública administrativa por banda das autoridades regionais.
19.  O território da Região Autónoma dos Açores caracteriza-se por elevada sismicidade, sendo frequentes precipitações intensas e ventos fortes.
20.  As instalações referidas em 2. e 3. impedem que os filhos dos RR. brinquem  no prédio referido em 1. com papagaios ou quaisquer outros brinquedos que possam tocar na linha.
21.  Desde a instalação das estruturas referidas em 2. e 3., funcionários da A. ou outra pessoas ao seu serviço por mais de 20 vezes entraram no prédio referido em 1..
22.  A instalação daquelas linhas permitiu à autora o fornecimento de energia eléctrica para toda a zona de…, energia essa que a A. cobra.
23.  A A. nunca pagou aos RR. qualquer prestação pela instalação e manutenção das estruturas referidas em 2. e 3..
24.  Por mais de 10 vezes que os RR. se dirigiram às instalações da A. tentando obter a resolução do seu problema com as referidas linhas eléctricas, tendo chegado mesmo a tentar obter apoio popular para pressioná-la.
25.  A A. pretende aproveitar as instalações referidas em 2. e 3. para pôr ali a fazer passar igualmente cabos de fibra óptica.
26.  A instalação desses novos cabos foi efectuada em regime de empreitada pela empresa …
27.  Que, por seu lado, a solicitou em regime de sub-empreitada à empresa …, S. A..
28.  Também trabalhadores desta última tendo por diversas vezes tentado entrar no prédio referido em 1..
29.  Estando já instalados esses cabos nos outros postos eléctricos daquela linha, mas ficando enrolados no que se situa no prédio referido em 1., face à oposição dos RR. quanto à sua colocação.
30.  Em Dezembro de 1999, os RR. acordaram com a A. conceder-lhe um prazo de 3 anos para alterar o traçado das linhas referidas em 2., removendo-as do prédio referido em 1..
31.  Proposta que a A. não aceitou, manifestando que o assunto se resolveria em tribunal.
32.  A A. é uma sociedade anónima de capitais públicos, cujo objecto principal é a produção, a aquisição, o transporte, distribuição e venda de energia eléctrica, bem como o exercício de outras actividades relacionadas com aquelas.
33.  Antes da instalação da primeira linha referida em 2., funcionários da A. contactaram os anteriores proprietários do prédio referido em 1. (M.. e Maria..), com vista a pedir autorização para implantar aquela.
34.  A instalação da segunda linha referida em 2. só foi efectuada em 1991.
35.  Sem oposição dos RR. ou de quem os representasse.
36.  As instalações referidas em 2. foram colocadas sem qualquer autorização, mesmo verbal, dos RR..
37.  Aquando da instalação das linhas, os RR. encontravam-se ausentes nos E. U. A..
38.  Em caso de sismo, existe o risco de as linhas referidas em 2. caírem sobre a casa construída pelos RR..
39.  Nesse caso, podendo ser causada a morte dos que ali se encontrarem.
40.   Podem ocorrer curto-circuitos em virtude de aves pousarem nessas linhas.
41.  Em caso de chuva ou ventos fortes, ou de muita carga nas linhas e por força de efeitos de indução causados por esses factores, aquelas emitem um ruído semelhante ao de um curto-circuito.
42.  Ruído esse audível para quem esteja na casa construída pelos RR..
43.  E que apesar de intermitente, separado por poucos segundos, se mantém repetidamente enquanto dura a tempestade ou tensão.
44.  Causando inquietação a quem viver na casa dos RR..
45.  Os campos eléctricos e magnéticos gerados pelas duas linhas … e … são os que se referem nas tabelas da peritagem de fls 872 e sgs, mais concretamente, quanto ao magnético, de fls. 26 a 34 desse relatório, e, para o campo eléctrico, de fls. 34 a 37 do mesmo relatório.
46.  É possível que os efeitos electromagnéticos originados por essas linhas possam ser prejudiciais para a saúde de quem resida no imóvel identificado nos articulados.
47.  Já foi posta a hipótese de que exposição a campos eléctricos e magnéticos ELF cause
- sintomas depressivos ou suicídio
- doença de Alzheimer
- afectação dos sistemas imune e hematológico
- afectação na reprodução e no crescimento do ser humano
não sendo adequada a evidência de tal nexo.
48. Já foi posta a hipótese de que exposição a campos eléctricos e magnéticos ELF cause
- doenças cardiovasculares
o que não é sustentado com evidência.
49. Já foi posta a hipótese de que exposição a campos eléctricos e magnéticos ELF cause
- afectação do sistema neuroendócrino
o que não é indicado pelos dados disponíveis.
50. Já foi posta a hipótese de que exposição a campos eléctricos e magnéticos ELF cause
- cancro da mama, cancro cerebral e leucemia na população adulta
- potenciação da acção de carcinogénicos do que não há evidência.
51. Já foi posta a hipótese de que exposição a campos eléctricos e magnéticos ELF cause
- leucemia infantil o que é sustentado por estudos estatísticos, mas não é confirmado por estudos experimentais.
52. Já foi posta a hipótese de que exposição a campos eléctricos e magnéticos ELF cause
- interferência nos sistemas neurotransmissores cerebrais do que há consistentes evidências.
53. A passagem das linhas referidas em 2. Importa desvalorização do prédio referido em 1.
54. A permanência das instalações referidas em 2. e 3. no prédio referido em 1. tem provocado ansiedade nos RR.
55. Decorrente da incerteza em que vivem de ter de habitar uma casa sobre a qual passam as linhas referidas em 2.

O DIREITO.
IV
1. O âmbito e os limites do recurso determinam-se pelas conclusões das respectivas alegações  (artigo 684.º, n.º 3, do CPC).
Assim, há que apreciar e decidir o seguinte:
a) Da invocada nulidade processual com fundamento na deficiente audição dos depoimentos gravados em audiência de julgamento.
b) Eventual alteração da matéria de facto.
c) Se deve considerar-se que os efeitos electromagnéticos originados pelas duas linhas de transporte de energia electrica instaladas pela autora no prédio dos RR são prejudiciais à saúde de quem resida no imóvel.
d) Se o direito dos réus a um ambiente de vida sadio e ecologicamente equilibrado deve prevalecer, em caso de colisão, sobre o direito da autora a fazer passar linhas de alta tensão sobre o seu prédio.

2. Entretanto há que esclarecer o seguinte: foram interpostos pela ora apelante vários recursos de agravo, os quais foram recebidos, com subida diferida; com a presente apelação nada foi requerido relativamente à sua eventual apreciação por este Tribunal da Relação; por isso, foi a recorrente notificada, nos termos do n.º 2 do artigo 748.º do CPC, para informar se mantinha interesse em algum ou alguns dos agravos que foram recebidos, sob pena de, não o fazendo, se entender que desistia dos agravos retidos; passado o prazo legal nada foi dito.
Consequentemente, não se conhece dos agravos.

3. Abordemos agora a questão relativa à alegada deficiência da gravação dos depoimentos das testemunhas e dos esclarecimentos dos peritos prestados em audiência de julgamento.
Nas conclusões 1 a 10, a apelante, invocando o preceituado nos artigos 201.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, ambos do CPC, vem arguir “a nulidade processual emergente da omissão/deficiência de gravação dos depoimentos e esclarecimentos” prestados pelas testemunhas e pelos peritos (que identifica).
Para tanto diz, em síntese:
- compulsado o CD disponibilizado pela Secção com a gravação/documentação da audiência de julgamento constatou-se que os depoimentos das testemunhas AC e JP são/estão parcialmente imperceptíveis.
- Mais se constatou que também os esclarecimentos prestados pelos Peritos AT, JP, CM, JP, JS e CA são/estão parcialmente imperceptíveis.
- A falta de gravação – ou a deficiência da gravação (como é manifestamente o caso dos autos) –, nos casos em que a lei a prevê, constitui omissão de um acto previsto na lei, omissão essa que é – natural e necessariamente – susceptível de ter influência no exame e decisão da causa.
- Assim, a omissão e/ou deficiente gravação dos depoimentos supra identificados – bem como dos esclarecimentos prestados pelos Peritos em audiência de julgamento – constitui necessariamente uma nulidade processual, na medida em que, por natureza, influi activa e decisivamente no exame da causa, e na boa decisão da mesma (artigo 201º, nº 1 do CPC).
Por despacho de fls. 2079, o Senhor juiz ordenou à secção que se procedesse à audição do CD a fim de se averiguar se efectivamente havia deficiências na gravação que impedissem a sua normal compreensão, a qual informou que “se ouve com toda a clareza”. No mesmo sentido se pronunciaram os RR e o M.º juiz no despacho de fls. 2095/6.
A verdade é que a gravação que acompanha o processo (e só desta dispomos) não é audível naqueles termos. Bem longe disso, pois há efectivamentre partes dos depoimentos que não são perceptíveis, ou seja, nem sempre é possível acompanhar esses depoimentos. Parece tratar-se em parte de deficiências na dicção de alguns intervenientes sobretudo das testemunhas AC e LP. Mas outros factores concorrem para que a audição dos depoimentos não seja total, pois, no decurso de outros depoimentos, as palavras do Senhor Juiz e dos ilustres mandatários das partes são perfeitamente perceptíveis, o que não sucede naqueles casos.
Parece-nos, contudo, que não se justifica a repetição do julgamento.
Foi referido na fundamentação das respostas aos quesitos 22D e 22E a este respeito:
“Cumpre desde logo esclarecer que o depoimento das testemunhas ouvidas em nada contribuiu para o que importava apurar- a prejudicialidade para a saúde de quem viva no imóvel dos efeitos electromagnéticos gerados pelas linhas.
Aliás, a questão, pela sua complexidade, só poderia ser abordada com seriedade por apelo ao parecer de pessoas dotadas de especiais conhecimentos científicos. Suponho que, nesse aspecto, é legítimo afirmar que se conseguiu a assessoria dos mais capazes peritos sobre a matéria existente em Portugal”.
Se tivermos em consideração que, como diremos, ao quesito 22E não deve ser respondido, e por outro, que a resposta ao quesito 22D depende essencialmente das perícias realizadas (e não será despiciendo ter em consideração a resposta restritiva que lhe foi dada e que agora vai ser respondido “não provado”) seria de todo inútil proceder-se de novo à inquirição das testemunhas e dos peritos.
Por outro lado, o M.º juiz ouviu presencialmente os depoimentos prestados e, como vimos, considerou não terem contribuído para o esclarecimento do que realmente estava em causa.
E refere a apelante (nas alegações de recurso):
«Incompreensivelmente nas respostas dadas aos quesitos 22-D e 22-E e na sua fundamentação, o Tribunal “a quo” não sentiu necessidade de se socorrer dos valores medidos, isto é, deu as respostas aos quesitos 22-D e 22-E abordando os efeitos electromagnéticos em sentido geral, assumindo que eles, independentemente do seu valor, são prejudiciais à saúde de quem vive no imóvel.
Ora, foi este erro que determinou a anulação da sentença e a ampliação da matéria de facto. É necessário que o Tribunal tenha em consideração o valor concreto dos efeitos electromagnéticos medidos no local. É necessário que se relacione os efeitos electromagnéticos medidos com a posição da OMS e da comunidade científica, evitando-se especulações fundadas em estudos cujos resultados não se encontram validados pela comunidade científica internacional e pela OMS.
A resposta ao quesito 22-D tem que ser negativa dado que não se encontra cientificamente demonstrado que os efeitos electromagnéticos gerados pelas linhas eléctricas sejam susceptíveis de prejudicar a saúde humana».
Ora, não seria certamente com a repetição do julgamento que melhor seria apreciada esta matéria, face ao teor das perícias realizadas e doutros documentos juntos aos autos.
A própria apelante invoca o depoimento gravado das testemunhas AC e JP (ver conclusão 34, por exemplo), transcrevendo algumas passagens, os quais, em grande parte, são perceptíveis.
Portanto, considera-se que, não obstante nem todos os depoimentos serem totalmente perceptíveis, não se justifica a repetição do julgamento.
V
Parece oportuno clarificar o que está em causa neste recurso.
1. Foi referido na douta sentença recorrida: «em nota de sequência, referirei que, nos termos definitivamente estabelecidos no acórdão de fls 478 e sgs, o conhecimento do pedido da autora está dependente do pedido de alteração do trajecto das linhas deduzido pelos réus (cfr. fls. 512), apenas ora importando pronúncia sobre esses dois pedidos (cfr. fls. 537 e 538), bem como sobre o pedido de indemnização por danos morais formulado pelos réus (cfr fls 534 e nota 49.)».
Resulta com efeito do acórdão proferido neste Tribunal em 26.06.2003 (confirmado integralmente pelo citado acórdão do STJ) o seguinte:
- a autora foi definitivamente condenada a indemnizar os RR pela ocupação ilícita do imóvel em quantia a apurar em execução de sentença, com fundamento no enriquecimento sem causa.
- nos termos do n.º 4 do artigo 712.º do CPC foi anulada (na parte restante) a sentença recorrida, “a fim de se proceder à ampliação da matéria de facto relativamente ao ponto assinalado em 4.2.4.”

Entretanto foi proferida nova sentença. E, nesta parte, há que considerar o seguinte:
- quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, esta sentença já transitou em julgado, pois os RR não interpuseram recurso,
- estão, assim, em causa somente dois pedidos, contraditórios entre si, pois, por um lado, os RR pedem (na parte que agora está em apreciação) que a autora seja condenada a remover as duas linhas de alta tensão que atravessam a sua propriedade, bem como a torre ou poste que as apoia, alterando o seu trajecto, ou fazendo-as passar subterraneamente, no prazo de um ano; por sua vez a autora pede que lhe seja reconhecido o direito de entrar no prédio dos réus “para realização das manutenções e beneficiações que se computarem necessárias ao cumprimento do serviço público que lhe está acometido…”

2. No entanto, por aquele douto acórdão ficou decidido que a autora já é detentora do direito de servidão sobre o prédio dos RR, “direito da concessionária fazer atravessar no prédio do particular linha de transporte de energia eléctrica aérea e montar no mesmo os necessários apoios”. E, como também se referiu em nota de rodapé, “…o que determinaria, desde logo, a procedência do pedido da Autora caso o mesmo se não encontrasse dependente do conhecimento do pedido de alteração do trajecto das linhas deduzido pelos Réus”.
Com efeito aí foi salientado:
«Assim sendo, de acordo com o preceituado no art.º 16, n.º3, do citado DL 26852 (redacção do DL 446/76), nos termos do qual se impõe a necessidade de apresentar, junto com o requerimento de pedido de licença, declaração escrita em papel selado e reconhecida por notário público, de que se obriga a obter as autorizações para a ocupação desses domínios dadas pelos proprietários ou entidades competentes ou seus legítimos representantes, a exigência de autorização dos proprietários apenas se aplica às situações em que as instalações a executar (com necessidade de ocupação dos domínios público ou particular) não gozem de declaração de utilidade pública. Consequentemente, uma vez que as instalações em causa nos autos gozam de declaração de utilidade pública, não carecia a Autora da autorização dos Réus para efeito de obtenção do respectivo licenciamento.
(…)
  Verificando-se pois que o direito de servidão – direito da concessionária fazer atravessar no prédio do particular linha de transporte de energia eléctrica aérea e montar no mesmo os necessários apoios –, não obstante não carecer da autorização do proprietário do prédio serviente (neste caso, dos Réus), está condicionado, em termos de eficácia de imposição (ao proprietário do prédio onerado), à obtenção de licença de estabelecimento, importa determinar qual a consequência da inexistência de tal licenciamento.   
  Na situação sub judice, constata-se que, contrariamente ao que acontece relativamente à linha SE de …– SE da …, com servidão devidamente constituída, a linha implantada no prédio dos Réus CT do …– SE…, foi estabelecida sem licenciamento (cfr. ponto 11 da matéria de facto provada constante da sentença - A primeira linha referida em 2. não se encontra licenciada e até 9 de Maio de 2000 não foi solicitada à DRE licenciamento dela ou de sua exploração).
Nestas circunstâncias, ainda que existente, a servidão ao não se encontrar regulamente constituída, carecendo de um acto da administração definidor, não podia legitimamente ser imposta, consubstanciando a sua implantação uma agressão ao direito de propriedade dos Réus.
Verifica-se, contudo, que a Autora já obteve (em 30.01.02) a licença de estabelecimento quanto à referida linha (circunstancialismo decorrente do documento de fls. 226 a 228 dos autos a ter em conta por este tribunal em termos de alteração, por ampliação, da matéria de facto fixada em 1ª instância, nos termos do art.º 712, n.º1, al. a), do CPC), encontrando-se assim regularmente constituída a servidão; consequentemente, tal direito compreenderá tudo o que se mostrar necessário ao uso e conservação do bem de domínio tendo por medida a utilidade pública.
2. o direito dos Réus à remoção das linhas e do suporte que as apoia
Na sentença recorrida a Autora foi condenada a remover as duas linhas de alta tensão que atravessam a propriedade dos Réus e, bem assim, a torre ou poste que as apoia.
Tal decisão teve por fundamento a violação por parte da Autora do direito de propriedade dos Réus dada a ausência de autorização destes para o efeito ou da prévia declaração de utilidade pública, nos termos previstos no Código das Expropriações.
De acordo com o que acima referimos, a Autora, relativamente às duas linhas aéreas (e respectivo poste de apoio) implantadas no prédio dos Réus, beneficia do direito de servidão, nos termos do art.º 51, n.º2, do DL 43 335, de 19.11.60 – direito da concessionária fazer atravessar no prédio do particular linha de transporte de energia eléctrica aérea e montar no mesmo os necessários apoios.
Tais servidões já se encontram regularmente constituídas porque obtida a necessária licença de estabelecimento, pelo que se impõe legalmente aos Réus, enquanto proprietários do prédio onerado, o dever de suportar a servidão de passagem das referidas linhas aéreas de transporte de energia eléctrica munidas do respectivo apoio, não tendo, assim, qualquer direito à remoção das mesmas com fundamento na violação do direito de propriedade.
Por conseguinte, a circunstância de só posteriormente à implantação das referidas linhas ter sido obtida pela Autora a regularização (constituição para alguns) da servidão por efeito do respectivo licenciamento (consubstanciando, por isso a instalação das linhas um exercício abusivo do direito de servidão, com a consequente violação do direito de propriedade dos Réus) apenas assume relevância em termos de direito a indemnização e, não, quanto à pretendida remoção das linhas.   

3. Como se esclarece neste douto acórdão, em nota de rodapé, estava a averiguar-se somente o pedido dos RR com fundamento na violação do direito de propriedade sobre o imóvel. E com este fundamento o pedido reconvencional improcederia, «sendo certo que os Réus deduziram ainda pedido de alteração do trajecto das linhas sustentado nos perigos que delas decorre atenta à sua localização». E ainda: “o dever de suportar a respectiva servidão encontra-se condicionado ao eventual direito dos Réus à alteração do trajecto das mesmas caso seja demonstrado que a sua localização viola o direito dos mesmos a um ambiente humano, sadio e ecologicamente equilibrado” (nota 19).

4. No n.º 4 do aludido acórdão desta Relação foram decididas várias questões, todas elas com trânsito em julgado, excepto a que se refere em 4.2.4 transcrito supra. Já não pode, pois, ser posto em causa o direito da autora a usar o imóvel dos RR para os aludidos fins, com fundamento na violação do direito de propriedade. É que, como foi esclarecido, o pedido da Autora teria de proceder, “caso o mesmo se não encontrasse dependente do conhecimento do pedido de alteração do trajecto das linhas deduzido pelos Réus”.
Daqui resulta que há que apurar se o pedido dos RR (condenação da autora a remover as linhas em causa - bem como a torre que as apoia-, alterando o seu trajecto ou fazendo-as passar subterraneamente) pode proceder com o outro fundamento: a localização das redes violar o seu direito a um ambiente humano, sadio e ecologicamente equilibrado. No fundo, há que averiguar se aquele direito da autora pode prevalecer sobre este alegado direito dos RR.
E a este respeito foi dito na sentença recorrida: «ainda no seguimento do nesse aresto [TRL] despendido, parece que o direito dos réus a um ambiente de vida sadio e ecologicamente equilibrado deve prevalecer, em caso de colisão, sobre qualquer direito da autora a fazer passar sobre o prédio daquelas linhas de alta tensão, com vista à condução de energia eléctrica».
Entretanto, o pedido dos RR está também dependente da apreciação dos factos constantes dos n.ºs 19, 20 e 38 a 44 dos “factos provados”.
Eis, pois, o que verdadeiramente está em causa neste recurso.
VI
Vejamos então a questão relativa à eventual alteração da matéria de facto.
1. Em conformidade com o decidido no citado acórdão proferido nesta Relação foram elaborados os seguintes quesitos:
22-A – Qual o campo electromagnético da linha a 60 KV CT do … - SE da…?
22-B- Qual o campo electromagnético da linha a 60 KV SE de …- SE da…?
22-C- Qual o campo electromagnético gerado pelas duas linhas em concreto, quando ambas em exploração?
22-D- Os efeitos electromagénticos originados por essas linhas são prejudiciais para a saúde de quem resida no imóvel identificado nos articulados?
22-E- Se sim, como e em que medida?
E foi ainda alterado o quesito 22, suprimindo-se o trecho que se segue a “electromagnéticos”, ou seja, ficou com a seguinte redacção: as linhas electricas de 60 KV criam nas respectivas imediações campos electromagnéticos?
A resposta aos três primeiros quesitos foi dada por acordo das partes (n.º 45 dos factos provados):
“Os campos eléctricos e magnéticos gerados pelas duas linhas … e … são os que se referem nas tabelas da peritagem de fls 872 e sgs, mais concretamente, quanto ao magnético, de fls. 26 a 34 desse relatório, e, para o campo eléctrico, de fls. 34 a 37 do mesmo relatório”.
Aos outros foi respondido (n.ºs 46 a 52 dos factos provados):
22-D- Provado apenas que é possível que os efeitos electromagnéticos originados por essas linhas possam ser prejudiciais para a saúde de quem resida no imóvel identificado nos articulados (46).
22-E- Provado apenas que:
Já foi posta a hipótese de que exposição a campos eléctricos e magnéticos ELF cause
- sintomas depressivos ou suicídio
- doença de Alzheimer
- afectação dos sistemas imune e hematológico
- afectação na reprodução e no crescimento do ser humano
não sendo adequada a evidência de tal nexo.
Já foi posta a hipótese de que exposição a campos eléctricos e magnéticos ELF cause
- doenças cardiovasculares
o que não é sustentado com evidência.
Já foi posta a hipótese de que exposição a campos eléctricos e magnéticos ELF cause
- afectação do sistema neuroendócrino
o que não é indicado pelos dados disponíveis.
Já foi posta a hipótese de que exposição a campos eléctricos e magnéticos ELF cause
- cancro da mama, cancro cerebral e leucemia na população adulta
- potenciação da acção de carcinogénicos
do que não há evidência.
Já foi posta a hipótese de que exposição a campos eléctricos e magnéticos ELF cause
- leucemia infantil
o que é sustentado por estudos estatísticos, mas não é confirmado por estudos experimentais.
Já foi posta a hipótese de que exposição a campos eléctricos e magnéticos ELF cause
- interferência nos sistemas neurotransmissores cerebrais
do que há consistentes evidências.
 E a fls. 1910 foi “esclarecido” que o originário quesito 22 perdeu o seu efeito útil, pelo que deveria considerar-se assim respondido: “provado apenas o que já decorre das respostas aos quesitos 22-A a 22-E”.

2. A apelante defende que ao quesito 22 deve ser respondido: as linhas electricas de 60 KV geram efeitos electromagnéticos.
Como se disse, este quesito passou a ter a seguinte redacção: as linhas electricas de 60 KV criam nas respectivas imediações campos electromagnéticos?
E não há qualquer dúvida de que resulta claramente dos autos (quer por prova documental, quer por prova testemunhal) que as linhas electricas de 60 KV geram efeitos electromagnéticos. E isso resulta também das respostas dadas aos outros quesitos, pelo que se compreende a resposta dada em 1ª instância. Todavia, afigura-se que aquela resposta é mais esclarecedora.
Assim, ao quesito 22 responde-se: as linhas electricas de 60 KV geram efeitos electromagnéticos.

3. Como vimos, consta do douto acórdão desta Relação de 26.06.2003: Na verdade, sabendo-se que a nossa lei consagra o direito fundamental à integridade física e a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado, manifestado no direito à saúde e à qualidade de vida e ao bem-estar, o conhecimento da pretensão dos Réus impõe que seja concretamente apurada a caracterização do campo electromagnético das linhas eléctricas em causa, pois que, só nessas circunstâncias, se poderá determinar e avaliar que efeitos (nocivos) sobre a saúde, o bem-estar e a tranquilidade dos Réus decorrem da exposição a esse campo, ou seja, a existência e grau de lesão (ou ameaça de lesão) do direito subjectivo dos Réus ao ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado.
Revela-se pois deficiente a resposta dada ao quesito 22º e mostra-se indispensável a ampliação da matéria de facto no sentido assinalado.
Importará pois que se produza prova sobre a referida matéria (vertida no artigo 56º da contestação conjugado com o respectivo artigo 48º de modo a concretizá-la à situação das linhas em causa nos autos), sem  prejuízo do tribunal utilizar o expediente a que se reporta o n.º3 do art.º 264 do CPC, caso venha a ser entendido como necessário.
Os artigos 48 e 56 da contestação têm a seguinte redacção:
48- As duas linhas de alta tensão passam por cima do imóvel urbano dos RR a uma distância de 4 metros.
56- Como é do conhecimento geral as linhas de alta tensão e corrente, criam campos magnéticos nas suas imediações, que afectam os equipamentos de natureza electrónica e a saúde humana (…).
E, assim, foram aditados os quesitos agora em causa (22A a 22E).
Recorda-se a redacção do quesito 22-D: Os efeitos electromagénticos originados por essas linhas são prejudiciais para a saúde de quem resida no imóvel identificado nos articulados? E foi respondido: “provado apenas que é possível que os efeitos electromagnéticos originados por essas linhas possam ser prejudiciais para a saúde de quem resida no imóvel identificado nos articulados”.
A apelante diz que “a resposta dada é uma resposta enviesada e que foge ao perguntado”. É que “ou são [os efeitos electromagnéticos] prejudiciais à saúde ou não; e sendo prejudiciais à saúde devem esses efeitos estar devidamente evidenciados cientificamente”. E conclui: a resposta ao quesito 22-D tem que ser negativa dado que não se encontra cientificamente demonstrado que os efeitos electromagnéticos gerados pelas linhas eléctricas sejam susceptíveis de prejudicar a saúde humana; mas se porventura se quiserem introduzir na resposta esclarecimentos à resposta negativa, pode então nela transcrever-se o teor do relatório dos peritos nesta matéria (fls. 1258 e ss)[4]; Os peritos foram claros na questão subjacente ao quesito 22-D ao referirem que a ciência não evidenciou “… consequências nefastas para a saúde em resultado da exposição ao CEM de baixa intensidade…” – fls. 1258[5]; referem os Srs. peritos no seu relatório a fls. 1255: “Importa referir que, de acordo com as conclusões das equipas de peritos da Organização Mundial de Saúde (OMS) que têm apreciado os numerosos estudos realizados em grande escala, não há nenhuma evidência da existência de algum mecanismo físico ou químico que relacione os campos magnéticos ELF de baixa intensidade (inferiores a 500 uT) com qualquer efeito sobre a fisiologia humana e, por maioria de razão, com qualquer dano à saúde humana…»[6].
Mas diz também a apelante:
- Incompreensivelmente nas respostas dadas aos quesitos 22-D e 22-E e na sua fundamentação, o Tribunal “a quo” não sentiu necessidade de se socorrer dos valores medidos, isto é, deu essas respostas abordando os efeitos electromagnéticos em sentido geral, assumindo que eles, independentemente do seu valor, são prejudiciais à saúde de quem vive no imóvel.
- É necessário que o Tribunal tenha em consideração o valor concreto dos efeitos electromagnéticos medidos no local.

Na fundamentação das respostas aos quesitos foi dito:
«Na resposta ao quesitado sob 22°-E, respeitei as conclusões do relatório da 2a perícia, constante de fls. 1246 e sgs, mais concretamente na parte em que se louva em monografia da OMS que nomeia, que implicitamente admite corno válidas para o caso em análise. Sendo certo que as exaustivas explicações dadas, em audiência de julgamento, pelos senhores peritos que subscrevem tal relatório, enriquecidas pelo contributo não menos valioso dos outros peritos que intervieram nestes autos, não deixariam dúvidas (ate porque sempre de dúvidas se tratou) sobre a bondade e o alcance dessas conclusões.
Foi, aliás, nessa conformidade que a resposta ao quesito 22°-D teve de fugir aos simplistas e dogmáticos “sim” ou “não”, optando-se pelo “possível”. Na verdade, a contingência, por referência a demonstração do nexo de causalidade entre os efeitos electromagnéticos das linhas e lesões na saúde das pessoas que vivem na casa, não legitima a conversão da mera possibilidade em uma certeza jurídica. E que não estamos sequer no domínio do ónus da prova. Como quando se afirma a regra de que o grau de certeza que se exige para se dar como provado um facto variará na razão inversa da dificuldade da sua prova…”

Portanto, ao contrário do afirmado pela apelante, não foi dado como provado que os efeitos electromagnéticos, independentemente do seu valor, “são prejudiciais à saúde” de quem vive no imóvel, mas sim (o que é muito diferente) que “é possível que os efeitos electromagnéticos originados por essas linhas[7] possam ser prejudiciais para a saúde de quem resida no imóvel identificado nos articulados”.
4. A questão é complexa, sem qualquer dúvida, mau grado todo o labor desenvolvido pelo tribunal recorrido, pelas partes e pelos senhores peritos.
A redacção primitiva do quesito 22 era a seguinte: As linhas eléctricas de 60KV criam nas respectivas imediações campos electromagnéticos que afectam equipamentos electrónicos e são prejudiciais à saúde humana? E foi respondido: Provado que as linhas eléctricas de 60KV criam nas imediações campos magnéticos, que afectam alguns equipamentos electrónicos e que podem ter efeitos nocivos para saúde de quem a eles esteja exposto com regularidade.
E no acórdão deste Reação, de 26.06.2003, foi dito a propósito:
«Importa, porém precisar não só qual o alcance dessas “imediações”, como determinar, na situação em concreto (linhas aéreas de transporte de energia eléctrica de 60 KV que passam por cima da casa de habitação de família com crianças, linhas que se encontram colocadas à distância, embora regulamentar, de 4 metros) qual o respectivo potencial de exposição já que, segundo as declarações do perito MC, está em causa uma realidade passível de medição (cfr. declarações do mesmo ao lhe ser colocada a questão concreta dos autos - “tinha que se ter feito medições do potencial de cálculo de campos electromagnéticos”).
Desta forma e ainda que a resposta ao quesito se mostre adequada face aos meios probatórios constantes dos autos revela-se, através desses mesmos meios, que o tribunal a quo deveria ter desenvolvido as diligências probatórias adequadas no sentido de apurar tais elementos tidos por indispensáveis para poder ser dada resposta cabal e devidamente concretizada ao quesito em referência.
  Do que acabámos de expor transparece que não foi esgotado todo o labor que é possível desenvolver nos autos com vista ao conhecimento da referida matéria.»
Na sequência desta decisão foram feitas diligências várias no sentido de ser apurado se os efeitos electromagénticos originados pelas linhas de alta tensão que passam sobre a casa dos RR são prejudiciais para a saúde de quem lá resida. Foram, nomeadamente, elaborados Pareceres por peritos com especiais conhecimentos na matéria. Por isso julgamos útil tecer algumas considerações sobre a problemática dos efeitos dos campos electromagnéticos (CEM).
VII
1. Pode ler-se no sumário duma publicação da OMS, de 1999, apensa ao vol. VII destes autos, “Campos Electromagnéticos”:
«A exposição da generalidade das pessoas aos campos electromagnéticos (CEM) ocorre todos os dias e das formas mais variadas. Equipamentos correntes, como sejam os eletrodomésticos nas cozinhas, os écrans dos computadores nos escritórios, os sistemas de segurança nas lojas e aeroportos, as redes de transporte de energia e as estações de rádio e de televisão contribuem, no seu conjunto, para que a exposição aos CEM não possa ser completamente evitada.
O grau de exposição do ser humano aos CEM deve ser avaliado com base num conjunto de níveis de referência que se encontram estabelecidos duma forma clara e bem fundamentada. Para a maioria das pessoas, a exposição diária aos CEM está muito abaixo dos níveis de referência. Relativamente às pessoas que, na sua vida quotidiana, estão expostas a esses níveis de referência, não foram detectados efeitos adversos nos seus padrões de saúde. No entanto, tendo particularmente em atenção as questões “cancro e campos magnéticos” e “efeitos de longo termo associados aos telefones móveis (telemóveis) ”, muitos estudos prosseguem ainda o seu curso de realização».
E ainda na mesma obra, sob o título “Associação e Causalidade” pode ler-se:
«Estudos sobre saúde humana (estudos epidemiológicos) investigam as causas e distribuição de doenças em situações da vida real, em comunidades e grupos ocupacionais. Os investigadores tentam estabelecer se há uma relação estatística entre a exposição a CEM e a incidência de doenças específicas ou de outros efeitos adversos à saúde.
Estes estudos por si só não conseguem, em geral, estabelecer uma clara relação de causa e efeito, principalmente porque não podem excluir outras possíveis explicações para qualquer dos efeitos observados. Por exemplo, se fosse detectado que a exposição a CEM para uma determinada ocupação estava associada a um aumento do risco de cancro, a associação poderia na realidade ser causada por outros factores existentes no local de trabalho (tais como solventes), ou outros factores tais como fumos causados pelo tráfico local. Além disso, nos estudos sobre CEM, é difícil determinar a história da exposição de uma pessoa com a necessária certeza. Encontrar uma associação entre um agente e uma doença não significa que o agente causou a doença. De facto, estabelecer a “causalidade” depende de muitos factores, incluindo uma consistente e forte associação entre exposição e efeito, uma relação clara entre a dose e a reacção, uma explicação biológica credível, e acima de tudo reprodutibilidade: esta é a razão pela qual os cientistas tentam reproduzir qualquer experiência controversa».
E consta também do mesmo documento sob a epígrafe “Conclusões dos estudos de investigação já realizados”:
«Ao mesmo tempo que prossegue o esforço de investigação, são já conhecidos os resultados de um vasto número de estudos sobre a saúde humana, efectuados especialmente na Europa e na América do Norte. Na sua maioria, estes estudos têm sido orientados para as questões relacionadas com o cancro. Embora um pequeno número desses estudos sugira que a exposição a CEM fracos pode causar algum tipo de efeitos, constata-se que eles tendem a revelar pontos fracos ou inconsistências, para além de que outros estudos indicam que não se verifica um aumento do risco de contrair a doença. Os estudos que realizam estimativas de exposição indirecta, ou obtidas por simulação, em vez de medidas reais efectuadas no terreno, são os que apontam para um grau de associação mais forte. Se bem que os estudos sobre a saúde humana se mostrem capazes de distinguir entre um efeito importante e um efeito ligeiro, infelizmente, eles têm-se revelado menos eficazes na distinção entre um efeito ligeiro e a ausência de qualquer efeito. Até este momento, a maior parte dos cientistas e médicos clínicos tem estado de acordo no sentido de concluir que os efeitos sobre a saúde originados por CEM de baixa intensidade aparentam ser muito pequenos, se é que de todo existem».
2. Encontra-se junto aos autos (vol. 7) o relatório de uma Perícia feita pelo Professor CA, em Dezembro de 2005, “Sobre a eventual exposição a Campos Electromagnéticos da Habitação da Família B……”.
O n.º 4 desse relatório (fls. 909) tem por título: “Comentário aos níveis encontrados para o campo electromagnético e sua influência pontual na saúde humana”. Aí são tecidas várias considerações, referindo-se que, “considerando a totalidade das evidências existentes e reportadas até hoje[8], há indicações fortes que o risco para a saúde humana existe, quando sujeita a exposições prolongadas a campos magnéticos ELF superiores a 2mG (0,2µT)”, opinando no sentido de que “parece importante fazer o enquadramento actual sobre o tema dos efeitos biológicos de campos electromagnéticos ELF”, de que destacamos:
- Os campos magnéticos ELF emanados por Linhas de AT são possivelmente carcinogénicos.
- Há evidência extremamente forte de que a exposição a campos magnéticos ELF com uma intensidade superior a 2 mG (0.2 µT) duplica o risco de uma criança contrair leucemia.
- Da análise conjunta de estudos de casos de controlo conduzidos desde 1995 (16 em 19) identificam uma relação estatística significativa entre campos magnéticos de intensidade compreendida entre 2-4 mG (0.2 a 0.4 µT), e um factor 2-4 de aumento do risco em contrair leucemia.
- Com a exposição a campos magnéticos de intensidade inferior a 2 mG (0.2 µT) aparentemente não há aumento de risco de contracção de cancro associado à exposição a campos electromagnéticos ELF.
- A partir dos dados actuais sobre estudos epidemiológicos e laboratoriais parece prudente e respnsável estabelecer como limites à exposição a campos electromagnéticos ELF valores deiferentes dos recomendados pelo ICNIRP.
- Assim e apesar dos resultados das medidas estarem dentro dos limites recomendados pelo ICNIRP, à luz dos conhecimentos actuais, podemos concluir que na zona da habitação em análise há exposição efectiva a campos electromagnéticos ELF.
- Tendo em atenção o exposto, recomendamos como valores limites para as intensidades do campo magnético e eléctrico, acima dos quais a pessoa humana possa ser considerada exposta, os níveis de 4 mG (0.4 µT) e 100 V/m.
No n.º 5 do mesmo relatório é feita uma “Avaliação Global” que se transcreve:
«Da análise aos valores medidos, concluímos haver exposição quer para o campo magnético quer para o campo eléctrico.
Face ao exposto, à irregularidade regulamentar associada ao posicionamento da Linhas face à habitação, ao perigo de electrocussão devido a esse posicionamento, aos valores encontrados para a exposição e tendo ao direito e dever da Companhia Electricidade dos Açores EDA em garantir o abastecimento eléctrico em quantidade e qualidade necessárias às populações, aliado também a um exercício de natural bom senso, somos de parecer que :
As Linhas de Alta Tensão em questão devem ser reposicionadas em relação à habitação da família B, mantendo a configuração aérea, a uma distância tal que não devam ser ultrapassados os níveis que se recomendam: 4mG (0.4UT) e 100V/m.
Esta situação é a tecnicamente mais viável e acessível em custo, e garante ainda a eliminação de um outro problema associado a esta situação e que se prende com os elevados níveis de ansiedade e receio, a que esta família tem sido sujeita desde o início deste proceso»(fls. 914 e 915).
3. Afigura-se útil transcrever agora parte do “Parecer Sobre Relatório de Perícia Relativo a Eventual Exposição a Campos Electromagnéticos da Habitação da Família B…”, elaborado em Fevereiro de 2008 pelos senhores peritos identificados a fls. 1245, nomeados por despacho de fls. 1198 e 1218, sob o título “Comentários ao Ponto 4. sobre os níveis encontrados para o campo electromagnético e sua potencial influência na saúde humana” (fls. 1255)[9]:
«Relativamente aos comentários seguintes[10], que se reproduzem conforme constam da Página 38 do Relatório de Perícia em análise, sobre a eventual influência negativa na saúde humana dos Campos Electromagnéticos (Cl ) de Extremamente Baixa Frequência (ELF — Extremely Low Frequency, na terminologia em língua inglesa):
"Considerando a totalidade das evidências existentes e reportadas até hoje, há indicações fortes que o risco para a saúde humana existe, quando sujeita a exposições prolongadas a campos magnéticos ELF superiores a 2 mG (0.2 µT),
Parece importante e oportuno fazer o enquadramento actual sobre o tema dos efeitos biológicos de campos electromagnéticos ELF
O que já se sabe sabre este assunto:
Os campos magnéticos ELF emanados por Linhas de AT são possivelmente carcinogénicos.
Há evidência extremamente forte de que a exposição a campos magnéticos ELF com uma intensidade superior a 2 mG (0,2 µT) duplica o risco de uma criança contrair leucemia.
Da análise conjunta de estudos de casos de controlo conduzidos desde 1995 (16 em 19) identificam uma relação estatística significativa entre os campos magnéticos de intensidade compreendida entre 2-4 mG (0.2 a 0.4 µT), e um factor de 2-4 de aumento do risco de contrair leucemia.
Com a exposição a campos magnéticos de intensidade inferior a 2 mG (0.2 µT) aparentemente não há aumento de risco de contracção de cancro associado à exposição a campos electromagnéticos ELF "
Importa referir que, de acordo com as conclusões das equipas de peritos da Organização Mundial de Saúde (OMS) que têm apreciado os numerosos estudos realizados em grande escala, não há nenhuma evidência da existência de algum mecanismo físico ou químico que relacione os campos magnéticos ELF de baixa intensidade (inferiores a 500 µT.) com qualquer efeito sobre a fisiologia humana e, por maioria de razão, com qualquer dano à saúde humana — ver Monografia 238 da OMS de Junho de 2007, intitulada Low Frequency Fields Environmental Health Criteria Monograph N. 238" (...). 
A única evidência de uma possível relação entre campos magnéticos ELF e uma única forma específica de cancro, a leucemia infantil linfoblástica aguda, resulta de estudos epidemiológicos de natureza estatística.
Estes estudos iniciaram-se em 1979 e prolongaram-se até 2005, apresentando resultados contraditórios entre si, em parte devido à raridade da leucemia infantil (por exemplo, em Portugal, ocorrem cerca de 50 diagnósticos anuais em média) e em parte resultante da fraqueza estatística da evidência.
Para melhorar a significância estatística dos resultados, alguns autores colaboraram na junção dos respectivos resultados produzindo um estudo conjunto (pooled analysis) reconhecido pela OMS.
Convém notar que, como cada estudo de base usou métricas diferentes, não é possível deduzir resultados de conjunto seguros.
Apenas existe um outro estudo semelhante, publicado em 2000 no British joumal of Cancer e intitulado "A pooled analysis of magnedc fields and chiidhood leukemia ", cujo autor principal foi o investigador sueco Ahlhom.
Este estudo de conjunto englobou 9 estudos parcelares abarcando uma população total superior a 100 milhões de pessoas, de países do Norte da Europa e da América, ao longo de várias décadas.
Ao contrário do que é aflrmadio no Relatório de Perícia em análise, não foi identificada nenhuma relação entre campos magnéticos inferiores a 0,4 µT e a leucemia infantil.
Para valores de campo superiores a este limiar, entretanto, os autores deste estudo calcularam que seriam estatisticamente de esperar, na ausência das linhas de AT, entre 14 e 35 casos de leucemia infantil, tendo-se registado 44.
Do intervalo estatisticamente expectável de 14 a 35, os autores consideram que o valor médio seria de 22, e dai a conclusão de uma incidência relativa dupla (44), da leucemia infantil, para campos magnéticos superiores a 0.4 µT.
Desta forma, não tem fundamento a referência feita no Relatório de Perícia em análise a "um factor de 2-4 de aumento de risco em contrair leucemia ".
Os próprios autores do referido estudo concluem, na publicação acima mencionada, que "The explanation for the elevated risk is unknown, but selection bias may have accounted for some of the increase". Ou seja, o próprio estudo não estabelece nenhuma relação de causa-efeito entre campo magnético e incidência de leucemia infantil, admitindo contudo erros estatísticos.
Existe apenas um outro estudo de conjunto (pooled  analysis), mas realizado sem a participação da maioria dos autores dos trabalhos parcelares, que tentou um complicado tratamento estatístico tentando definir uma métrica de conjunto comum.
(…)
Em conclusão, as únicas evidências existentes relacionando o campo magnético de Linhas de Alta Tensão com a leucemia infantil linfoblástica aguda, uma doença rara, é um estudo estatístico, passível de falhas como é admitido pelos próprios autores, que abarcou uma população de mais de 100 milhões de pessoas ao longo de décadas e que registou 44 casos de leucemia infantil onde seriam de esperar entre 14 e 35, perto de linhas de Muito Alta Tensão.
Por estas razões, a Agência Internacional de Pesquisa do Cancro (IARC) e com ela a OMS, longe de considerarem que existe uma "evidência extremamente forte", consi­deram apenas ser possível haver uma relação entre campos magnéticos e a referida doença, ou seja, não considera provada a inexistência dessa relação».
4. No ponto III do aludido Parecer de Fevereiro de 2008 sobre “Níveis de Referência e comentários às medições efectuadas” refere-se o seguinte (fls. 1258 e segs.):
«Assim, o Conselho da União Europeia entendeu que o respeito pela exposição aos seguintes níveis máximos, para a frequência industrial ou das linhas electricas (50Hz) garantem o cumprimento das restrições básicas cautelares consideradas adequadas:
- Campo Electrico: 5KV/m
- Campo Magnético: 100µT
Paralelamente, a OMS publicou um documento sobre a problemitica dos CEM, do qual constam as conclusões dos estudos científicos realizados até à data e onde se evidencia que, apesar do enorme esforço de investigação que tem sido desenvolvido, não há qualquer prova de que a exposição prolongada aos CEM abaixo dos níveis de referência, possa apresentar risco para a saúde.
Desde Outubro de 2001, a Comissão Científica para a Toxicidade, Ecotoxicidade e Ambiente (CSTEE) Comissão Europeia, emite com regularidade opinião actualizada sobre os efeitos dos campos electromagnéticos na saúde, tendo por base o conhecimento científico actualizado pelos estudos disponíveis à data e levando em conta os valores limite precaucionais anteriormente adoptados pelo Conselho, na sua Recomendação de 1999.
Esta Comissão tem concluído até ao presente não haver evidências científicas que justifiquem uma proposta de revisão dos níveis de referência ou limites de exposição a observar, contidos na Recomendação do Conselho de Julho de 1999, e que referimos anteriormente para o caso da frequência das linhas eléctricas (50 Hertz ).
Mais recentemente, em Junho de 2007, a OMS publicou uma monografia onde actualiza a sua posição sobre os eventuais efeitos adversos para a saúde decorrentes da exposição a CEM. Reafirmando a não existência de conclusões que confirmem uma relação de causalidade entre aquele agente e qualquer patologia. Refere, contudo, pretender continuar a aprofundar os estudos de natureza epidemiológica que nos últimos anos sugeriram uma eventual relação de causalidade entre a Leucemia Infantil Linfoblástica aguda (doença particularmente rara) e os CEM.
Reconhece ainda a utilização de medidas precaucionárias acessíveis ou de reconhecida simplicidade, mas destaca que os valores-limite de campos eléctrico e magnético, conhecidos por "Níveis de Referência", não devem ser reduzidos a valores arbitrários em nome da precaução…».
5. Seguidamente faz-se referência (no mesmo Parecer) a medições feitas na casa de habitação dos RR e informa-se que se opotou pelas medidas em µT, esclarecendo-se: “[d]esta forma, sabendo que 1 mG = 0,1 µT, facilmente poderemos converter os valores apresentados nas Tabelas do Relatório de Perícia em análise, bastanto para o efeito fazer a sua divisão por 10 para sabermos os correspondenstes valores em µT, unidade utilizada na definição dos níveis de referência”.
E foi dito em relação às medições no interior da habitação:
«Foram efectuadas medições do Campo Magnético nos quartos dos cantos anterior e posterior do Rés do Chão da habitação, divisões situadas mais próximas das linhas e previsivelmente mais expostas aos CEM, tendo-se obtido valores que variam entre um valor mínimo de 1,425 µT e um valor máximo de 0,575 µT.
Fazendo a extrapolação dos valores máximos obtidos para os valores correspondentes à ponta máxima da linha e para a intensidade máxima admissivel na linha, obtêm-se os valores de 0,747 µT e 1,955 µT, respectivamente.
Foram tamém efectuadas medições do Campo Magnético no 1° andar da habitação, tendo-se obtido valores que variam entre um valor mínimo de 0,425 e um valor máximo de 1,725
Fazendo a extrapolação dos valores máximos obtidos para os valores correspondentes à ponta máxima da linha e para a intensidade máxima admissivel na linha, obtêm-se os valores de 0,848 µT e 5,244 µT, respectivamente.
Analisando todos os valores obtidos nas medições efectuadas no interior e exterior da habitação, verifica-se que todos eles se encontrram claramente muito abaixo do valor de 100 µT, Nivel de Referência, mencionado anteriormente para o Campo Magnético».
6. No Parecer de Novembro de 2006 (fls. 1173 a 1175) conclui o seu autor, Prof CC[11]: «Do exposto pode concluir-se que a eventual exposição de seres humanos a campos magnéticos e electricos, quer na habitação, quer na zona envolvente da mesma será sustacialmente inferior aos valores fixados na Portaria n.º 1421/2004 de 23 de Novembro. Como foi anteiormente mencionado, a mesma [portaria] foi eleborada tendo por base o melhor conhecimento científico disponível para a protecção da saúde humana e que foi reapreciado pela elaboração deste parecer. Assim concluo que,
para os campos detectados constantes do relatório em apreço não é previsivel a ocorrância de danos à saúde de pessoas que habitem a casa dos réus»
VIII
Face ao exposto, pondemos retirar desde já algumas conclusões:
1. A generalidade das pessoas está exposta diariamente aos efeitos dos campos electromagnéticos (CEM), e sobre as mais diversas formas, desde os desenvolvidos num ambiente electromagnético natural até aos produzidos por eletrodomésticos, computadores, estações de rádio e televisão, redes de transporte de enregia etç.
2. Os investigadores tentam estabelecer se há uma relação estatística entre a exposição a CEM e a incidência de doenças específicas ou de outros efeitos adversos à saúde; estes estudos por si só não conseguem, em geral, estabelecer uma clara relação de causa e efeito, principalmente porque não podem excluir outras possíveis explicações para qualquer dos efeitos observados
3. A maior parte dos cientistas e médicos clínicos tem estado de acordo no sentido de concluir que os efeitos sobre a saúde originados por CEM de baixa intensidade aparentam ser muito pequenos, se é que de todo existem.
4. A única evidência de uma possível relação entre campos magnéticos ELF e uma única forma específica de cancro, a leucemia infantil linfoblástica aguda, resulta de estudos epidemiológicos de natureza estatística;
5. A Agência Internacional de Pesquisa do Cancro (IARC) e com ela a OMS, longe de considerarem que existe uma "evidência extremamente forte", consi­deram apenas ser possível haver uma relação entre campos magnéticos e a referida doença, ou seja, não considera provada a inexistência dessa relação.
6. Sgundo os peritos designados pelo tribunal e que elaboraram o 2-º Parecer (2008), de acordo com as conclusões das equipas de peritos da Organização Mundial de Saúde (OMS) que têm apreciado os numerosos estudos realizados em grande escala, não há nenhuma evidência da existência de algum mecanismo físico ou químico que relacione os campos magnéticos ELF de baixa intensidade (inferiores a 500 µT.) com qualquer efeito sobre a fisiologia humana e, por maioria de razão, com qualquer dano à saúde humana.
7. Ainda segundo esses peritos, ao contrário do que é afirmadio no Relatório de Perícia elaborado pelo Prof. LA, não foi identificada nenhuma relação entre campos magnéticos inferiores a 0,4 µT e a leucemia infantil.
8. Referem também aqueles peritos, em jeito de conclusão sobre a leucemia infantil, que “as únicas evidências existentes relacionando o campo magnético de Linhas de Alta Tensão com a leucemia infantil linfoblástica aguda, uma doença rara, é um estudos estatístico, passível de falhas como é admitido pelos próprios autores, que abarcou uma população de mais de 100 milhões de pessoas ao longo de decadas e que registou 44 casos de leucemia infantil onde seriam de esperar entre 14 e 35, perto de linhas de Muito Alta Tensão”.
9. O Conselho da União Europeia entende que o respeito pela exposição aos níveis máximos a seguir referidos, para a frequência industrial ou das linhas electricas (50Hz), garantem o cumprimento das restrições básicas cautelares consideradas adequadas:
- Campo Electrico: 5KV/m
- Campo Magnético: 100µT
10. em Junho de 2007, a OMS publicou uma monografia onde actualiza a sua posição sobre os eventuais efeitos adversos para a saúde decorrentes da exposição a CEM, reafirmando a não existência de conclusões que confirmem uma relação de causalidade entre aquele agente e qualquer patologia. Refere, contudo, pretender continuar a aprofundar os estudos de natureza epidemiológica que nos últimos anos sugeriram uma eventual relação de causalidade entre a Leucemia Infantil Linfoblástica aguda (doença particularmente rara) e os CEM.
11. Feitas as medições do campo magnético no intrerior e no exterior da habitação dos RR concluiram os senhores peritos: analisando todos os valores obtidos nas medições efectuadas no interior e exterior da habitação, verifica-se que todos eles se encontram claramente muito abaixo do valor de 100 µT, Nivel de Referência, mencionado anteriormente para o Campo Magnético.
12. Os senhores peritos informam que existem soluções técnicas para redução da exposição pública aos CEM gerados por linhas aéreas de alta tensão, que passam pela elevação da altura das linhas, pela modificação da geometria dos condutores nos apoios, pela blindagem lagnética das linhas, pelo desdobramento de linhas e também, no caso da média tensão, pela utilização de linhas cabladas, as quais, permitem assegurar uma redução bastante significativa dos CEM gerados.
13. No Parecer que elaborou a pedido do tribunal concluiu o professor CC: para os campos detectados constantes do relatório em apreço não é previsivel a ocorrância de danos à saúde de pessoas que habitem a casa dos réus».

IX
1. Parece-nos resultar de todo o exposto que, embora não se possa afirmar de forma alguma que os efeitos dos campos electromagnéticos são prejudiciais para a saúde de quem reside na casa dos RR (e, na verdade, não dispomos de dados no sentido de que há efectivamente perigo para a saúde dos RR e seus filhos), pensamos que também não foi demonstrado o contrário, isto é, que não são absolutamente prejudiciais. Por isso, não poderia de forma alguma responder-se “provado” ao quesito 22D.
A questão que se põe é a de saber se deve ser respondido “não provado”, ou se deve ser mantida a resposta dada. Em princípio, a resposta aos quesitos deve ser “provado” ou “não provado”. E, no caso sub judice, o que se pergunta é precisamente se os efeitos electromagénticos (no caso concreto) são prejudiciais para a saúde de quem resida no imóvel dos RR. Ora, os efeitos electromagnéticos são ou não são prejudiciais à saúde e, portanto, a resposta deveria ser “provado” ou “não provado”. Mas, aos quesitos também pode ser respondido restritivamente, ou seja, “provado apenas que…”.
Sucede que aqui não está em causa uma questão de mais ou de menos, pois há ou não há prejuízo para saúde (sendo embora certo que, existindo, o prejuízo pode ser maior ou menor, mas não é isso que está em discussão).
Ou seja: está em causa saber se os efeitos electromagnéticos originados pelas duas linhas de transporte de energia electrica instaladas pela autora no prédio dos RR são prejudiciais para a saúde de quem reside no imóvel.
Como resulta do que foi dito nos dois capítulos anteriores, conclui-se que, feitas as medições na casa dos RR, os valores encontrados estão dentro dos limites recomendados pelo ICNIRP e pela OMS e os fixados na portaria n.º 1421/2004. E foi constatado: analisando todos os valores obtidos nas medições efectuadas no interior e exterior da habitação, verifica-se que todos eles se encontrram claramente muito abaixo do valor de 100 µT, Nivel de Referência.
Portanto, não foi apurado que os efeitos dos CEM originados pelas duas linhas de transporte de energia electrica instaladas pela autora no prédio dos RR são prejudiciais para a saúde de quem reside no imóvel. No entanto, é admitida essa possibilidade (mera probabilidade), o que é normal no domínio da ciência, pois não é possível afirmar-se com toda a certeza que o que hoje se apresenta como um dado adquirido não possa ser posto em causa amanhã.
Como vimos, em em Junho de 2007, a OMS publicou uma monografia onde actualizou a sua posição sobre os eventuais efeitos adversos para a saúde decorrentes da exposição a CEM, reafirmando a não existência de conclusões que confirmassem uma relação de causalidade entre aquele agente e qualquer patologia. Apesar disso foi dito que se devia continuar a aprofundar os estudos de natureza epidemiológica “que nos últimos anos sugeriram uma eventual relação de causalidade entre a Leucemia Infantil Linfoblástica aguda (doença particularmente rara) e os CEM”.
E, por isso, foi dado como provado em 1ª instância que “é possível…”.
Mas esta resposta não é admissível face ao nosso ordenamento jurídico, salvo o devido respeito.
O que se pergunta é se a exposição aos CEM é prejudicial para quem (no caso concreto) reside na casa dos RR. A mera possibilidade nada releva em termos de matéria de facto. Poderá mesmo dizer-se que, por se tratar de mera possibilidade, a resposta de “é possível” equivale a “não provado”.
Portanto, não é admissível a resposta de que “é possível”, a qual não pode manter-se.
Nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do C. Civil, “aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”[12]. Por outro lado, como estabelece o artigo 516.º do C. P. Civil, “a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”. Ora, são os RR que alegam tal facto e a eles aproveitaria, pelo que, face ao referido deverá ser respondido “não provado”.
Consequentemente, a resposta será “não provado”, pelo que fica sem efeito o facto constante dos “factos provado” sob o n.º 46.
2. Já vimos como foi formulado o quesito 22-E e a resposta dada.
Os quesitos (agora designados por artigos da Base Instrutória) são factos (verdadeiros factos e não conclusões ou matéria de direito) apresentados na forma interrogativa, ou seja, são o resultado de factos alegados pelas partes. Mas isso não se verifica com a redacção dada àquele quesito, pois aí formula-se uma simples pergunta. Os quesitos assim formulados destinam-se a ser respondidos, por exemplo, pelos peritos. Mas não, de forma alguma, pelo tribunal. Basta atentar que ao quesito assim formulado nunca poderia ser respondido “provado” ou “não provado”.
Por outro lado, a resposta a este quesito (talvez melhor, a esta pergunta) estava dependente da resposta a dar ao quesito 22D. Ora, perante a resposta que lhe foi dada (“não provado”), a resposta ao quesito 22E fica prejudicada.
Assim sendo, entendemos que não deve ser respondido a este quesito, pelo que ficam sem efeito os factos dados como provados sob os n.ºs 47 a 52.

X
Perante estes factos há que fazer o devido enquadramento jurídico.
1. Relativamente ao pedido reconvencional foram invocados dois fundamentos:
- o risco para a saúde dos RR derivado dos efeitos electromagnéticos;
- o risco para a vida (ou qualidade de vida) dos RR resultante da eventual interferência de factores sísmicos e meteorológicos.
 Por isso, além das repostas dadas aos quesitos 22D e 22E, há que ter também em consideração os factos dados como provados sob os n.ºs 19, 20 e 38 a 44.
2. O artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, que aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Electricas de Alta Tensão (RSLEAT), estabelece:
1. Nas proximidades de edifícios, com excepção dos exclusivamente adstritos ao serviço de exploração de instalações eléctricas, as linhas serão estabelecidas por forma a observar-se, nas condições de flecha máxima, o seguinte:
a) Em relação às coberturas chaminés e todas as partes salientes susceptíveis de ser normalmente escaladas por pessoas, os condutores nus deverão ficar, desviados ou não pelo vento, a uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à data pela expressão
D=3,0 + 0,0075 U
em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha.
O valor de D não deverá ser inferior a 4 m.

Tem sido afirmado por várias entidades intervenientes no processo que foi respeitada a distância de 4 metros entre as linhas condutoras de electricidade e a casa dos RR. Todavia, segundo o levantamento topográfico junto aos autos (fls. 1338 e segs.) essas distâncias seriam as seguintes:
- Do cume da habitação à linha sul distam 3,64m;
- Do cume da habitação à linha norte distam 6,37m;
- Do extremo da chaminé da habitação à linha sul distam 1,48 metros;
- Do extremo da chaminé da habitação à linha sul distam 6,38 metros

 No relatório da perícia feita pelo Professor LA é indicado o valor médio de 3,80 metros.
Porém, no relatório do Parecer de 2008, elaborado pelos três peritos designados pelo tribunal para o efeito, e apreciando esta questão, embora digam que não querem pôr em causa a qualidade do levantamento topográfico afirmam: “parece verificar-se que, relativamente ao alçado principal da moradia, a distância entre o ponto mais próximo desta e a linha de Alta Tensão (AT) não aparenta ser inferior a 4,0m, embora consideremos que deva ser desta ordem de grandeza”.
Os limites máximos recomemdados pela OMS eram de 5kV/m para o campo electrico e 100 µT para o campo electrromagnético relativamente à exposição da população em garal, e de 10kV/m e de 500 µT quanto à exposição ocupacional, sendo. Desde Novembro de 2010 passou a ser de 5 kV/m para o campo electrico e de 200 µT para o campo electromagnético quanto à exposição da população em garal, e de 10kV/m e de 1 mT quanto à exposição ocupacional.
Como resulta do facto n.º 45, os campos eléctricos e magnéticos gerados pelas duas linhas … e … são os que se referem nas tabelas da peritagem de fls 872 e sgs, mais concretamente, quanto ao magnético, de fls. 26 a 34 desse relatório, e, para o campo eléctrico, de fls. 34 a 37 do mesmo relatório.
Assim, feitas as medições do campo magnético na habitação dos RR, os senhores peritos concluiram que, analisando todos os valores obtidos nas medições efectuadas no interior e exterior da habitação, verifica-se que todos eles se encontrram claramente muito abaixo do valor de 100 µT, Nivel de Referência, mencionado para o Campo Magnético.
É também um dado adquirido que os resultados das medições feitas na casa dos RR estão dentro dos limites recomendados pela OMS para a exposição máxima a campos eléctricos e campos magnéticos, situando-se também dentro dos limites constanrtes do anexo à portaria n.º 1421/2004.
E resulta claramente de todo o exposto que a probabilidade de a saúde dos RR ser afectada com a permanência das linhas sobre a casa que habitam, mesmo no campo das probabilidades é diminuta, praticamente nula.
Portanto, o pedido reconvencional não poderá proceder com este fundamento.
3. Vejamos agora o outro fundamento invocado: o risco para a vida (ou qualidade de vida) dos RR resultante da eventual interferência de factores sísmicos e meteorológicos.
Estão provados os seguintes factos:
- O território da … caracteriza-se por elevada sismicidade, sendo frequentes precipitações intensas e ventos fortes.
- As instalações referidas impedem que os filhos dos RR. brinquem no prédio referido com papagaios ou quaisquer outros brinquedos que possam tocar na linha.
- Em caso de sismo, existe o risco de as linhas caírem sobre a casa construída pelos RR, podendo causar a morte de quem lá se encontrar.
- Podem ocorrer curto-circuitos em virtude de aves pousarem nas linhas.
 - Em caso de chuva ou ventos fortes, ou de muita carga nas linhas, e por força de efeitos de indução causados por esses factores, aquelas emitem um ruído semelhante ao de um curto-circuito.
- Ruído esse audível para quem esteja na casa construída pelos RR., que, apesar de intermitente, separado por poucos segundos, se mantém repetidamente enquanto dura a tempestade ou tensão, causando inquietação a quem viver na casa.
Ora, a verificação destes factos põe em risco não só a saúde, mas também a própria vida dos RR.
3. Na sentença recorrida considerou-se (como já se havia salientado no acórdão deste Relação de 26.06.2003 várias vezes citado) que o direito dos réus a um ambiente de vida sadio e ecologicamente equilibrado “deve prevalecer, em caso de colisão, sobre qualquer direito da autora a fazer passar sobre o prédio daquelas linhas de alta tensão, com vista à condução de energia electrica”.
Na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, consagra-se o princípio do respeito da dignidade da pessoa humana, acolhe-se, como direito fundamental, a inviolabilidade moral e física das pessoas e reconhece-se a todos os cidadãos o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, bem como o dever de o defender (artigos 24º da DUDH e 8º da DEDH).
Também a Constituição das República Portuguesa (CRP) garante que «todos têm direito à protecção da saúde» (art. 64º) e «a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado» (art. 66º, n.º 1). No mesmo sentido estabelece o n.º 1 do artigo 2º da Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 11/87, de 7 de Abril): «todos os cidadãos têm o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender».
Por outro lado, o n.º 1 do artigo 70.º Código Civil dispõe que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à personalidade física ou moral”, prevendo a responsabilidade civil dos autores das ofensas, sendo entendimento comum que o preceito abrange direitos como o direito à vida, à integridade física, à honra e bom nome, “à saúde e ao repouso essencial à existência física” – (cfr. P. DE LIMA e A. VARELA, “C. Civil, Anotado”, I, 4ª ed. 104).
Reveste, pois, dignidade constitucional, o direito que todo o cidadão tem a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado. E isso deverá suceder, naturalmente, com os RR relativamente à sua residência. E a CRP reconhece-lhes a relevância de direitos fundamentais (enquanto direitos de natureza análoga aos direitos e liberdades e garantias, beneficiando do regime especial do art.º 18, da CRP, e, por isso, de aplicação imediata).
Ora, a permanência das linhas sobre a casa dos RR põe em causa estes direitos.
4. Entretanto, como se disse, a autora já adquiriu o direito de servidão sobre o prédio dos RR nos termos referidos.
São, por isso, invocados direitos incompatíveis entre si.
Como preceitua o artigo 335º do Código Civil, «havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes» (nº 1); e «se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior» (nº 2).
Foi dito a propósito na sentença recorrida (embora tendo em consideração o primeiro fundamento invocado e já apreciado e decidido)
«In casu, os réus poderão ver afectada gravemente a sua saúde em consequência do exercício por parte da autora do seu direito de fazer passar as linhas de alta tensão pela casa daqueles.
Ora, se é certo que a autora pode explorar essas linhas, sendo titular do referido direito de passagem, a verdade é que este seu direito terá de ser sacrificado para que seja reduzida a limites razoáveis a ofensa ao direito dos réus, de maior relevo em cotejo com aquele direito da autora (porque consagrado constitucionalmente como direito fundamental - os direitos à vida e à saúde directamente e o direito ao ambiente como direito fundamental de natureza análoga) - cfr Gomes Canotilho, in Direito Constitucional, Almedina, 1987, 4ª Edição, págs. 445, 446 e 495; Vaz Serra, in Rev Leg Jur, Ano 103º, pág. 371.
«Em sentido amplo, haverá colisão de direitos quando um direito subjectivo, na sua configuração ou no seu exercício, deva ser harmonizado com outro ou outros direitos. Num sentido estrito, a colisão ocorre sempre que dois ou mais direitos subjectivos assegurem, aos seus titulares, permissões incompatíveis entre si»[13].
5. A questão que se põe é a de saber qual destes direitos deve prevalecer.
Tal como já foi dito no anterior acórdão desta Relação, a E.. resultou da transformação em sociedade anónima da então Empresa…, EP, que foi criada pelo Decreto…, de … tendo por objecto a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na… , sendo certo que a mesma sucedeu, entre outras, E.. (…), SARL e à Federação dos Municípios…, em todos os respectivos direitos e obrigações – cfr. art.º 5º do referido Decreto….
            Por sua vez, a Federação dos Municípios … foi criada pelo DL…, tendo-lhe sido cometida a execução do plano referido no artigo anterior[14], na parte relativa à produção e distribuição de energia eléctrica (art.º 2), reconhecendo a lei a utilidade pública às instalações eléctricas de produção e distribuição de energia a seu cargo e, bem assim, os direitos consignados no artigo 16.º do Regulamento para a Concessão e Estabelecimento de Instalações Eléctricas de Interesse Público, aprovado pelo Decreto n.º 14 829, de 5 de Janeiro de 1928, e outros direitos que sejam inerentes à utilidade pública (art.º 21).
Assim, há que concluir que a autora, resultando da transformação da E.., EP, a qual, por sua vez, sucedeu nos direitos e obrigações da Federação dos Municípios…, beneficia, no que se refere às suas instalações eléctricas, do reconhecimento de utilidade pública e exerce uma actividade de interesse público.
No n.º 1 do citado artigo 335.º acolhe-se o denominado princípio de compatibilidade prática: estará então em causa, averiguar se há dois direitos que se encontram em conflito impondo uma harmonização ou concordância que, em termos práticos e em concreto conduzam a uma conciliação de exercibilidade em que saia respeitado o núcleo essencial de cada um desses direitos conflituantes.
A procedência do pedido dos RR poderia afectar interesses relevantes de terceiros (os consumidores da energia). Mas a sua improcedência também poderia pôr em risco os legítimos direitos dos habitantes da moradia.
Todavia, os particulares não estão sujeitos ao dever de, em qualquer circunstância, em nome do interesse público, suportar exclusivamente lesões dos seus direitos ou suportar sacrifícios que em nome do bem comum ou da sociedade devam ser suportadas por esta.
O interesse colectivo poderia sair seriamente afectado se estivesse em causa uma eventual retirada das linhas condutoras de electricidade. E não, há dúvida de que apenas um destes direitos pode prevalecer.
Sucede, porém, que ficou demonstrado que é tecnicamente viável para a A. remover do prédio dos RR a torre e as linhas aéreas que suporta, quer alterando o seu trajecto, quer inserindo-as subterraneamente. E os senhores peritos informam que existem soluções técnicas para redução exposição pública aos CEM gerados por linhas aéreas de alta tensão, que passam pela elevação da altura das linhas, pela modificação da geometria dos condutores nos apoios, pela blindagem lagnética das linhas, pelo desdobramento de linhas e também, no caso da média tensão, pela utilização de linhas cabladas, as quais, permitem assegurar uma redução bastante significativa dos CEM gerados.
Portanto, a procedência do pedido dos RR/reconvintes não terá que prejudicar o interesse público, pois as linhas podem ser desviadas.
O STJ tem entendido que, “importa averiguar, caso a caso, se a prevalência dos direitos relativos à personalidade não resulta em desproporção intolerável, face aos interesses em jogo, certo que o sacrifício e compressão do direito inferior apenas deverá ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante” – veja-se, por exemplo, o acórdão de 19-4-2012 (pº3920/07.8TBVIS.C1.S1) pub www.dgsi.pt.
Também na doutrina há o entendimento de que, em caso de conflito entre um direito de personalidade e um direito de outro tipo, a respectiva avaliação “abrange não apenas a hierarquização entre si dos bens ou valores do ordenamento jurídico na sua totalidade e unidade, mas também a detecção e a ponderação de elementos preferenciais emergentes do circunstancialismo fáctico, da subjectivização de tais direitos, maxime, a acumulação, a intensidade e a radicação de interesses concretos juridicamente protegidos. Tudo o que dará primazia, nuns casos, aos direitos de personalidade ou, noutros casos, aos com eles conflituantes direitos de outro tipo. (…) A solução do conflito passa pelo sacrifício no mínimo necessário de qualquer dos direitos conflituantes e pelo não privilegiar qualquer um desses direitos, suportando cada um dos titulares dos direitos, em igual medida, os custos da resolução da colisão, de modo a que os direitos conflituantes, nos seus concretos modos de exercício, possam coexistir um ao lado do outro e produzam os seus efeitos próprios em condições de igualdade”[15].
Diz a apelante: admitir a remoção da rede eléctrica de serviço público é pelo menos sobrepor os interesses particulares ao interesse colectivo quando os interesses particulares estão salvaguardados no quadro do DL 43.335, de 19.11.60 que refere o seguinte: “37 - Os proprietários dos terrenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas.”
Mas aqui são invocados direitos e interesses imateriais, certamente dignos de maior protecção jurídica.
Deste modo, salvo o devido respeito, consideramos que deve prevalecer o direito dos RR. Basta para tanto atentar nos factos apurados, que poderão causar danos graves à sua saúde e à própria vida. O perigo é remoto? Mas existe, e as consequências poderão ser muito graves, se a situação se mantiver.
Finalmente afirma a apelante que “no quadro desta problemática importa ter uma posição sensata e não fundamentalista que assegure uma sã convivência das pessoas com aquilo que é uma necessidade da humanidade e também agora uma exigência da sociedade dos nossos dias – os efeitos electromagnéticos”. Tem, naturalmente, toda a razão, mas, na prática, nem sempre é fácil encontrar o justo equilíbrio.
Ora, o território da … caracteriza-se por elevada sismicidade, sendo frequentes precipitações intensas e ventos fortes; em caso de sismo, existe o risco de as linhas caírem sobre a casa construída pelos RR, podendo causar a morte de quem lá se encontrar; em caso de chuva ou ventos fortes, ou de muita carga nas linhas, estas emitem um ruído semelhante ao de um curto-circuito audível para quem esteja na casa dos RR., que, apesar de intermitente, separado por poucos segundos, se mantém repetidamente enquanto dura a tempestade ou tensão, causando inquietação a quem viver na casa.

Assim sendo, julga-se que deve prevalecer o direito dos RR.

**
Por todo exposto acordam os juízes desta Relação:

1. Alterar a resposta ao quesito 22, que passa a ter a seguinte redacção: as linhas electricas de 60 KV geram efeitos electromagnéticos.
2.  Alterar a resposta ao quesito 22D que passa a ser “não provado”.
3.  Não responder ao quesito 22E.
4.  Face ao referido em 2 e 3 ficam sem efeito os factos dados como provados sob os n.ºs 46 a 52.
5. Julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, embora por diferente fundamento.
Custas pela apelante.

Lisboa, 12.02.2013

José David Pimentel Marcos
Manuel Tomé Gomes
Maria do Rosário Morgado.
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[1]Ao estado de saúde físico e psíquico é inerente um determinado “ambiente” que constitui condição do normal funcionamento do corpo e cujas violações integram verdadeiros comportamentos ilícitos. Este “ambiente” é embuído de uma realidade multifacetada de condições a preservar cuja tutela jurídica tem vindo a autonomizar-se do contexto da tutela tradicional dos direitos de personalidade (art.º 70, do C. Civil), assumindo valorização própria (art.ºs art.ºs 66, n.º1, 25, 64, da CRP e art.ºs 2 e 5, Lei 11/87, de 7.4, Lei de Bases do Ambiente) reconhecendo-lhe a Lei Constitucional a relevância de direitos subjectivos fundamentais (enquanto direitos de natureza análoga aos direitos e liberdades e garantias, beneficiando do regime especial do art.º 18, da CRP, e, por isso, de aplicação imediata). Esta nova perspectiva de encarar tais realidades impõe que no domínio da tutela civil em que nos movemos na situação dos autos, o esquema restitutivo deste sistema seja adequadamente enquadrado em função dos princípios estruturantes que norteiam o direito do ambiente, sendo o da prevenção um dos primordiais a valorar – art.º da Lei de Bases do Ambiente.
[2] No que se refere ao pedido de alteração do trajecto das linhas e, bem assim, para efeitos de avaliação do pedido de indemnização por danos morais.
[3] O poder-dever do juiz quanto à ampliação da matéria de facto no decurso da audiência a que alude o art.º 650, n.º2, alínea f), do CPC, reporta-se não apenas aos factos articulados pelas partes e que por lapso não foram incluídos na base instrutória, mas também de factos essenciais não articulados que se mostrem concretizadores da matéria alegada e que emergem da própria discussão da causa – neste sentido cfr. Lopes do Rego em comentário aos artigos 650º e 264, ambos do CPC, respectivamente pág. 429, 430 e 200 a 203. Relativamente à possibilidade de aquisição processual dos factos concretizadores da alegação pela parte, refere o mesmo autor que a mesma “carece de ser conexionada com os mecanismos de aperfeiçoamento dos articulados (...) ultrapassada a fase da audiência preliminar e a possibilidade de formulação de um convite ao aperfeiçoamento da matéria articulada, não é possível provocar e obter tal “aperfeiçoamento” em sede de pura alegação de factos, admitindo-se apenas que, quando os factos omitidos venham a ser revelados ou adquiridos através d prova produzida em julgamento, o tribunal os tome em consideração na sentença, com respeito integral pelos princípios dispositivo e do contraditório”.     
[4]  Cfr. conclusão 22.
[5]  Cfr. conclusão 23.
[6]  Cfr. conclusão 24.
[7]  São, obviamente, as linhas de transporte de energia eléctrica com 60 KV cada, instaladas pela autora e que passam sobre o prédio dos RR.
[8]  Dezembro de 2005.
[9]  Trata-se de um Parecer que, além do mais, se pronuncia sobre o aludido Parecer do Prof. LA.
[10]  São os comentários feitos pelo Prof. LA no citado Parecer.
[11]  Perito designado pelo tribunal.
[12]  Também se poderá entender que, face ao modo como a questão vem posta, os factos invocados pelos RR seriam impeditivos do direito invocado pela autora; mas também neste caso competiria a sua prova a quem os invoca.
[13]  ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direito Civil Português, Almedina, I, parte Geral, tomo IV, 2005, pág. 378.
[14] Obras do plano geral dos aproveitamentos hidráulicos e de electrificação da … (art.º 1).
[15] RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, “O Direto Geral de Personalidade”, Coimbra Editora, págs. 547 e 548.