Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
775/10.9T2SNT-AB.L1-7
Relator: MICAELA SOUSA
Descritores: ADVOGADO
HONORÁRIOS
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade)

1 - O juiz deve conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, nos termos do art. 608º, n.º 2 do CPC, o que não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias soluções plausíveis de direito para a solução do litígio, tenham sido deduzidos pelas partes ou possam ter sido inicialmente admitidos pelo juiz.

2 – Concluindo o Tribunal pela não demonstração da existência de acordo quanto ao valor dos honorários reclamados, a improcedência do pedido, sob a vertente da alegação da existência de ajuste prévio, não prejudica a sua apreciação em função dos actos praticados, conhecidos ou não da contraparte, e dos comportamentos dos contraentes ao longo do período em que se manteve a prestação de serviços, com vista a avaliar se eram ou não susceptíveis de criar nos autores uma situação objectiva de confiança legítima, no sentido de que o serviço seria remunerado e de que o seria em conformidade com a proposta apresentada.

3 – Incumbe ao administrador judicial, no exercício das suas funções, o dever de evitar o agravamento da situação patrimonial do devedor, diligenciando pela conservação e frutificação dos bens e direitos que integram a massa insolvente, sendo este um reflexo do dever de diligência que deve imprimir na gestão e liquidação da massa insolvente, actuando como um gestor criterioso e ordenado – cf. art.ºs 55º, n.º 1 e 59º do CIRE.

4 – O art. 55º, n.º 3 do CIRE exige a concordância prévia da comissão de credores quanto à coadjuvação do administrador por técnicos ou outros auxiliares mas para a escolha de mandatário judicial não está o administrador vinculado à prévia decisão daquela comissão.

5 – A declaração receptícia deve valer com o sentido que um declaratário razoável (normalmente esclarecido e diligente), colocado na concreta posição do real destinatário, lhe atribuiria, podendo ser expressa ou tácita. Neste último caso, a concludência do comportamento, em ordem a apurar o respectivo sentido, afere-se em função dos usos, do ambiente social e natureza do negócio em presença, de modo que a declaração se apresente como provável em face de uma conduta significativa nesse sentido.

6 – Na falta de demonstração da comunicação à comissão de credores do valor dos honorários proposto pelos autores e da aceitação deste por aquela, a comunicação pelo administrador da insolvência, no final dos serviços prestados, dos valores reclamados pelos mandatários, a existência de pagamentos efectuados a título de provisão e a inclusão de um outro valor em sede de negociação de plano de insolvência são insuficientes para satisfazer o âmbito mínimo de concludência exigível de uma declaração de vontade por parte da comissão de credores.

7 – Não decorrendo do disposto no art. 100º do EOA aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26-01 a exigência de redução a escrito da convenção prévia quanto ao montante dos honorários, incumbe ao demandante provar a existência desse acordo.

9 – A aceitação e reconhecimento pelo administrador da insolvência, enquanto representante da massa insolvente, do valor de € 928 338,84, reclamado a título de honorários, como sendo devido, sem que previamente obtenha o consentimento da comissão de credores, deve ser considerado um acto de especial relevo para a insolvência, por ser manifesto o desequilíbrio entre as obrigações assumidas por ele e pela contraparte, de tal modo que se revela ineficaz para a massa insolvente, nos termos dos art.ºs 163º, n.º 1, 161º, n.º 1 e 55º, n.º 3 do CIRE.

10 - Na ausência de convenção prévia, o advogado deve apresentar ao cliente a conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
Decisão Texto Parcial:Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I – RELATÓRIO
A. e A’. intentaram contra MASSA INSOLVENTE DE B., representada pela administradora de insolvência, Dr.ª C., a presente acção de honorários pedindo a condenação da ré no pagamento aos autores da quantia de € 928 338,84 (novecentos e vinte e oito mil trezentos e trinta e oito euros e oitenta e quatro cêntimos), a título de honorários, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento até integral e efectivo pagamento.
Alegam para tanto, muito em síntese, o seguinte:
ü O então administrador da insolvência, Dr. D., solicitou aos autores proposta para, no âmbito das suas funções, patrocinarem a insolvente B. no âmbito de dois processos de impugnação judicial, a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, sob os números 1414/09.6BESNT e 1339/09.BESNT;
ü Por carta de 4-05-2011, os autores efectuaram a sua proposta de patrocínio, no valor de € 1 263 091,84 (um milhão duzentos e sessenta e três mil e noventa e um euros e oitenta e quatro cêntimos), na sequência do que o administrador enviou as procurações outorgadas pela sua representada, solicitando a junção aos autos em questão, tendo aqueles iniciado o patrocínio forense da ré, com a realização de consulta dos autos, reuniões, estudo e intervenção nos processos;
ü Em 29-11-2012 os autores remeteram ao administrador da insolvência o cálculo da conta final dos processos estimando os honorários no valor global de € 1 263 592,14, sendo que em face das provisões recebidas estava em dívida o pagamento de € 928 338,84.
A ré contestou afirmando desconhecer os factos praticados pelo anterior administrador da insolvência, entretanto destituído e impugnando os factos atinentes ao alegado acordo quanto ao valor de honorários reclamado, concluindo pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.
Foi realizada a audiência prévia, com prolação do despacho saneador que aferiu positivamente todos os pressupostos processuais relevantes e identificação do objecto do litígio e fixação dos temas de prova, sem reclamação.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença (cf. fls. 1100 a 1109) que considerou a acção improcedente, por não provada e absolveu a ré do pedido deduzido.
É desta sentença que os autores recorrem, concluindo assim as respectivas alegações:
(…)
A ré/recorrida contra-alegou concluindo pela improcedência da apelação e consequente manutenção do decidido, nomeadamente, quanto à matéria de facto impugnada.
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II – OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, n.º 3, do CPC), contudo o respectivo objecto, assim delimitado, pode ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (cf. n.º 4 do mencionado art. 635º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não podendo o tribunal ad quem pronunciar-se sobre questões novas (cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 97).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC) – de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608º, nº 2 do CPC, ex vi art. 663º, n.º 2, do mesmo diploma).
Assim, perante as conclusões da alegação dos autores/apelantes, o objecto do presente recurso consiste em:
a) Aferir se a sentença recorrida padece de alguma das nulidades que lhe foram imputadas;
b) Apreciar a impugnação da matéria de facto;
c) Ponderar se existiu acordo/aceitação sobre o montante dos honorários devidos aos autores/apelantes e, em caso afirmativo, se vincula a massa insolvente.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. Os Autores exercem a actividade de advocacia, sendo titulares, respectivamente, da cédula profissional n.º … e n.º …, tendo domicílio profissional na ...
2. A Ré foi declarada insolvente, por sentença proferida em 08/02/2010, no âmbito do processo n.º 775/10.9T2SNT, tendo-lhe sido nomeado como Administrador de Insolvência o Exmo. Sr. Dr. D..
3. O Sr. Administrador de Insolvência à data, Dr. D., por contacto telefónico, solicitou proposta aos aqui Autores que, no âmbito das suas funções de advogados, para que patrocinassem a Insolvente B. – Materiais de Construção Civil, Lda., em dois processos de impugnação judicial, a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, sob os números 1414/09.6BESNT e 1339/09.BESNT.
4. No seguimento de tal conversa telefónica, pelos Autores foi, a 04/05/2011, por carta simples, efectuada a sua proposta de patrocínio no valor de 1.263.091,84 (um milhão duzentos e sessenta e três mil e noventa e um euros e oitenta e quatro cêntimos), nos termos descritos no documento 1 anexo à PI (fls. 72), cujo teor se dá por reproduzido.
5. O Administrador de Insolvência, Dr. D., remeteu para efeitos de patrocínio um email, datado de 06/05/2011, no qual anexou duas procurações, subscritas por si, em representação da ré Massa Insolvente, solicitando que os Autores providenciassem pela respectiva junção aos autos em questão (proc. 1339/09.5 BESNT e 1414/09.6 BESNT).
6. Os autores procederam à junção daquelas procurações aos processos identificados, em 09/05/2011 e 11/05/2011.
7. Por email datado de 06/05/2011 o AI D. comunicou aos membros que integravam a comissão de credores o seguinte: “Venho informar V/Exas. De que devido ao facto de a Exma. Sra. Dra. F. ter renunciado ao patrocínio do contencioso tributário da massa insolvente que está pendente na 3ª unidade orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por razões de urgência a fim de assegurar a regularidade do patrocínio, acabo de mandatar os Exmos. Drs. A. e A’, conforme procuração que acabo de assinar e de que anexo cópia.”
8. Foi necessário, com carácter de urgência, que os Autores se inteirassem, quer dos processos em causa, como de outros assuntos que se encontravam directa e indirectamente com eles relacionados.
9. O que motivou a realização de diversas reuniões em Lisboa, quer com o Eng.º J., anterior gerente da B., e com o mandatário da Insolvente, o Exmo. Sr. Dr. E..
10. Foi ainda imperativa e urgente a consulta imediata dos processos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, atendendo a que no processo n.º 1414/09.6BESNT, já se encontrava agendada a Audiência de Inquirição de testemunhas.
11. Bem assim a realização de uma reunião entre os aqui Autores e a mandatária cessante, Dra. F., com a consequente recolha dos dossiers respeitantes às acções em curso.
12. Iniciaram os Autores a análise e estudo de todo o processado até então, com vista à prática de actos específicos nos processos em questão.
QUANTO AO PROCESSO N.º 1414/09.6BESNT
13. Foi necessário analisar todo o processado até então, designadamente Petição Inicial e Contestação da Administração Tributária (A.T.), bem como todos os documentos apresentados com tais peças.
14. Em 26/05/2011 e 04/08/2011, foram apresentados em juízo dois requerimentos em nome da Ré, a juntar documentos solicitados pelo tribunal; - cfr. documento n.º 7 A e B
15. Em 11/07/2011, teve lugar no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra Audiência de Inquirição de 10 testemunhas, a qual teve uma duração de cerca de 3,5 horas (os Autores tiveram de se deslocar àquela cidade de Sintra, efectuando um percurso de 269 km, o que se traduz numa viagem de cerca de 02h56 de duração, acrescendo ainda a viagem de regresso).
16. Após produção de prova, foram apresentadas Alegações Finais escritas, em 10/10/2011, nos termos constantes do doc. 9, junto a 07.11.2014 (fls. 122 e ss), cujo teor se dá aqui por reproduzido.
17. Depois de proferida sentença, tendo sido declarada a improcedência da Impugnação Judicial, foi apresentado requerimento de interposição de Recurso, para o Tribunal Central Administrativo do Sul, em 04/01/2012.
18. Para efeitos de preparação, elaboração e apresentação de Recurso, foi necessário solicitar ao Tribunal cópia da gravação da Audiência de Inquirição de Testemunhas, pedido esse que deu entrada em Juízo em 30/01/2012.
19. Procedeu-se a audição e transcrição integral da gravação da audiência de inquirição de testemunhas, cujas declarações ocupam cerca de 2 horas e 29 minutos de gravação áudio, trabalho esse desenvolvido por funcionários administrativos que colaboram com os Autores no seu escritório.
20. Procederam à apresentação de Alegações de Recurso, em 16/02/2012, que veio a dar origem ao processo n.º 5557/12 - Recurso Jurisdicional – Tributário junto do Tribunal Central Administrativo do Sul, nos termos constantes do documento n.º 12 (fls. 203), cujo teor se dá por reproduzido.
21. Em 11/07/2012, os Autores são notificados do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, relativamente ao recurso interposto da sentença, o qual concede provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, julgando totalmente procedente a Impugnação Judicial e, por fim, determinando a anulação da liquidação emitida no valor de € 7.434.379,90, nos termos constantes do documento n.º 13 (fls. 277), cujo teor se dá por reproduzido.
22. Não se conformando a Fazenda Pública com tal decisão, interpôs Recurso Especial de Revista, apresentando os Autores as competentes Contra-Alegações, em 03/12/2012.
23. Por fim, veio o Supremo Tribunal Administrativo – Secção de Contencioso Tributário, no seu Acórdão datado de 30/04/2013 (processo n.º 100/13-30), a não admitir o recurso de revista interposto pela Fazenda Nacional.
QUANTO AO PROCESSO N.º 1339/09.5BESNT
24. Em 22/06/2011, foi requerida pelos Autores a confiança do processo.
25. Em 27/09/2011, os Autores apresentaram requerimento para substituição de uma das testemunhas arroladas inicialmente.
26. Em 27/09/2011, teve lugar no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a Audiência de Inquirição de 4 testemunhas, a qual teve uma duração de cerca de 3 horas, tendo os Autores se deslocado àquela cidade de Sintra, efectuando mais uma vez um percurso de 269 km, o que se traduz numa viagem de cerca de 3 horas de duração, acrescendo ainda a viagem de regresso.
27. Após a produção de prova, foram apresentadas Alegações Finais escritas, em 28/10/2011, nos termos constantes do documento n.º 19 (fls. 366), cujo teor se dá por reproduzido.
28. Depois de proferida sentença, tendo sido declarada a procedência parcial da impugnação judicial, nos termos da qual devia ser anulado o acto da liquidação (decisão parcialmente favorável à aqui Ré), foi apresentado requerimento de interposição de Recurso, para o Tribunal Central Administrativo do Sul, em 30/12/2011.
29. Foi solicitado ao Tribunal cópia da gravação da Audiência de Inquirição de Testemunhas, pedido esse que deu entrada em Juízo em 30/01/2012.
30. Procedeu-se a audição e transcrição integral da gravação da Audiência de Inquirição de Testemunhas, cujas declarações ocupam cerca de 3 horas e 2 minutos de gravação áudio, trabalho que foi desenvolvido por funcionários administrativos que colaboram com os Autores.
31. Procederam à apresentação de Alegações de Recurso, em 10/02/2012, que originou o processo n.º 5558/12 – Recurso Jurisdicional – Tributário, junto do Tribunal Central Administrativo do Sul, sendo que foram igualmente apresentadas Alegações de Recurso pela Fazenda Pública, nos termos do documento n.º 22 (fls. 453), cujo teor se dá aqui por reproduzido.
32. Em 26/10/2012, são os Autores notificados do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, o qual, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional, anulou a sentença recorrida e ordenou a devolução do processo ao Tribunal de primeira instância, com fundamento em deficiente/insuficiente instrução e julgamento da matéria de facto.
33. Ora, quando os processos em causa ainda se encontravam a aguardar por decisão por parte do TCA do Sul, aos ora Autores foram solicitados esclarecimentos quanto ao andamento dos processos por parte do Sr. Administrador de Insolvência, tendo estes respondido por email, remetido em 07/03/2012, tendo sido repetido o teor do seu conteúdo, em 26/03/2012, através de carta registada com aviso de recepção, nos termos constantes dos documentos n.ºs 24 e 25, solicitando um reforço de pagamento da quantia de € 68 815,00.
34. Informação por sua vez remetida pelo A.I., Dr. D., ao Presidente da Comissão de Credores.
35. Após terem sido mandatados pelo Sr. Administrador de Insolvência da Ré, em 07/02/2012, a AT procedeu à transferência da quantia de € 470.029,99, que se encontrava penhorada em processo executivo fiscal, à data da declaração de insolvência, para a conta da massa insolvente, e que estava desde a data da declaração de Insolvência.
36. Em 16.08.2012 foi liquidado aos AA. o valor de € € 88.812,50.
37. Em 22/10/2012 o AI D. remeteu escrito aos AA., referindo, além do mais que: “(…) Quanto à nota final de honorários e respectivo pagamento, considerando a situação actual relativamente aos meios financeiros da Massa Insolvente, sou a solicitar a V/Exas. que dêem algum tempo à M.I. para então poder satisfazer tal pagamento, atentos os negócios de vendas previstos realizar a breve trecho. Isto naturalmente garantindo o patrocínio nos processos que ainda correm, o que desde já peço. Aproveito ainda para vos pedir que me enviem as facturas/recibos dos valores já pagos a V/Exas.”
38. Em 30/11/2012 os AA. remeteram carta ao AI D. informando que, efectuado o cálculo/estimativa da conta final dos processos (Impugnações n.ºs 1414/09.6BESNT e 1339/09.5BESNT), estimavam-se honorários no valor global de € 1.263.592,14 (um milhão, duzentos e sessenta e três mil, quinhentos e noventa e dois euros e catorze cêntimos) e que, tendo em conta os valores já recebidos no montante total de € 335.253,30, se encontrava em falta o pagamento de € 928.338,84 (novecentos e vinte e oito mil, trezentos e trinta e oito euros e oitenta e quatro cêntimos), a título de honorários.
39. O AI informou-os de que a missiva que antecede havia sido comunicada à Comissão de Credores da Ré Massa Insolvente.
40. Em 08/05/2013, os Autores novamente solicitam à Massa Insolvente para efectuar o pagamento integral do valor pretendido, fixando como prazo máximo 30/05/2013.
41. Não se vislumbrando o pagamento dos valores que entendiam em falta, foram os Autores solicitando, sucessivamente, a regularização da dívida, quer pessoal, quer telefonicamente, quer ainda por fax e correio, na pessoa do Sr. Administrador de Insolvência.
42. Em 30/05/2013, o Administrador de Insolvência remeteu aos autores um email, nos termos descritos no documento n.º 37 (fls. 565), cujo teor se dá por reproduzido, onde refere além do mais que: “Tais honorários são efectivamente devidos pela Massa, atento o acordo firmado e o excelente resultado obtido, faltando apenas neste momento os necessários meios financeiros para fazer face à obrigação assumida (…).”
43. Por email de 03/06/2013, foi novamente solicitado ao A.I. sobre o tempo e modo de como pretendia efectuar o pagamento.
44. O qual respondeu, em 04/06/2013, informando que havia sido determinada a suspensão da liquidação por despacho judicial, por efeito da junção aos autos de uma proposta de Plano de Insolvência, não sendo possível antecipar a data prevista para o pagamento.
45. Em 06/06/2013, os Autores anunciaram ao Sr. A.I., então representante da Ré Massa Insolvente, a sua intenção de renunciar aos mandatos.
46. Foi apresentada no processo principal uma proposta de plano de insolvência com a inclusão de pagamento aos Autores do valor de € 615.000,00 (seiscentos e quinze mil euros), sendo o modo de pagamento através da entrega das fracções imóveis propostas.
47. Os autores não aceitaram a proposta supra referida.
48. O plano de insolvência não foi aprovado em assembleia de credores.
49. O administrador de insolvência D. foi destituído com justa causa no processo principal, nos termos de despacho proferido em 09/06/2013 (fls. 699 a 706), cujo teor se dá por reproduzido.
50. Os AA. propuseram em 7 de Junho de 2013 a acção executiva contra a Massa Insolvente que correu termos como apenso R, que o Administrador de Insolvência D. comunicou apenas ao Tribunal e à Comissão de Credores, respectivamente, em 18 e 25 de Junho de 2013, poucos dias antes de terminar o prazo de oposição, dizendo não existir fundamento legal para oposição.
51. A acção executiva supra referida foi declarada extinta com fundamento em insuficiência do título executivo apresentado.
52. Na Acta da Comissão de Credores de 25 de Junho de 2013 ficou deliberado por unanimidade que:
i) o anterior Administrador de Insolvência remetesse à mesma o contrato de prestação de serviços celebrado com os AA.;
ii) remetesse também a acta de comissão de credores que consentisse o pagamento dos honorários reclamados;
iii) indicasse os pagamentos que tivessem sido efectuados por conta dos honorários e a identificação de quem autorizara o pagamento;
iv) a não aceitação do pagamento dos honorários, que deveriam ser fixados por laudo da Ordem dos Advogados;
v) a destituição do anterior Administrador de Insolvência, se o mesmo não constituísse mandato a favor do advogado indicado pela Comissão de Credores.
53. Em 3 de Outubro de 2013 foi efectuado um pedido expresso de substabelecimento de poderes noutro Advogado, indicado pela nova A.I., C., no âmbito do ainda pendente processo 1339/09.5BESNT.
54. Durante o período em que patrocinaram a massa insolvente os autores receberam a quantia total de € 335.253,30.
55. Os autores não elaboraram nem apresentaram nota discriminativa de honorários à R..
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A primeira instância considerou não provados os seguintes factos:
a) A comissão de credores da MI de B. acordou com os autores os honorários que estes fixaram em € 1 263 592,14 (um milhão, duzentos e sessenta e três mil, quinhentos e noventa e dois euros e catorze cêntimos), ou aceitou pagar-lhes este valor.
b) Fruto das decisões judiciais proferidas a MI deixou de pagar à AT um valor superior a € 12 milhões de euros.
c) Os Autores contaram ainda com a colaboração do Dr. .., jurista, do Dr. …, jurista e técnico superior tributário, Dra. …, Revisora Oficial de Contas, entre outros, os quais prestaram assessoria jurídica e técnica no acompanhamento de ambos os processos.
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3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Conforme se retira do art. 639º, n.º 1 do CPC, a lei demanda que o recorrente condense em conclusões os fundamentos pelos quais pede a revogação, modificação ou anulação da decisão. Nas conclusões são vertidas as questões de facto e de direito que devem ser apreciadas com vista ao resultado pretendido (correspondem, com as devidas distâncias, no dizer de A. Abrantes Geraldes, na economia do requerimento de interposição de recurso, ao pedido que deve integrar a petição inicial – cf. op. cit., pág. 131).
Para além disso, as conclusões têm a função de delimitação do objecto do recurso (cf. art. 635º, n.º 3 do CPC), devendo revestir a forma de proposições sintéticas, enunciando cada um dos pontos descritos nas alíneas do n.º 2 do art. 639º do CPC, com descrição dos passos fundamentais que devem conduzir a um resultado distinto do encontrado na decisão recorrida.
No entanto, muitas vezes as conclusões são deficientes (quando não retratam todas as questões abordadas na motivação ou são contraditórias com o que consta desta, nela não têm reflexo ou são incongruentes com as premissas indicadas), obscuras (quando são ininteligíveis, não se percebendo o raciocínio percorrido pelo recorrente), complexas (quando não cumprem a exigência de sintetização) ou omitem as especificações referidas no n.º 2 do art. 639º do CPC.
Nestas situações, o n.º 3 do art. 639º do CPC permite ao relator convidar o recorrente a completar, esclarecer ou sintetizar as conclusões sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada.
A prolação deste despacho depende do juízo sobre a maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorrecções e a necessidade efectiva de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais.
As conclusões vertidas pelos recorrentes no seu requerimento de interposição de recurso não podem deixar de ser consideradas prolixas e, sobremaneira, em muitos pontos, repetitivas e até, confusas, sobremaneira quanto à impugnação da matéria de facto, pois que a dado ponto os recorrentes abandonam esta impugnação para iniciar a apreciação jurídica das questões e, logo depois, retomam a apreciação sobre os factos provados e não provados, parecendo descrever um círculo acabando por regressar ao ponto inicial.
Não obstante a evidente prolixidade e falta de sintetização das conclusões apresentadas, tendo em atenção a natureza urgente dos presentes autos e, mais do que isso, a circunstância de, ainda que com um esforço acrescido, ser possível discernir as questões suscitadas, optou-se por não emitir despacho no sentido da correcção das apontadas irregularidades, sem prejuízo de se impor aqui acentuar a necessidade de cabal cumprimento do estatuído no art. 639º do CPC.
Das Nulidades da Sentença
a) Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a violação do princípio da segurança e confiança
Entendem os autores/recorrentes que, a partir dos factos provados e dos elementos documentais existentes nos autos, se afere que o Tribunal onde corre termos o processo de insolvência da B. tomou conhecimento da sua contratação como mandatários forenses da massa insolvente, do trabalho por eles desenvolvido, dos honorários em dívida, assim como disso tomaram conhecimento os elementos da comissão de credores, face às comunicações do administrador de insolvência que constam dos autos, o que revela aceitação tácita do acordo quanto aos honorários, sendo que tais actos (que revelam o acordo tácito) criaram nos apelantes legítimas expectativas e a convicção de que, não só o contrato era válido e eficaz, mas que seriam remunerados pelos seus serviços, conforme a proposta que apresentaram, o que oportunamente alegaram na sua petição inicial, nos respectivos artigos 281º a 298º, convocando a violação do princípio constitucional da protecção da segurança e da confiança jurídicas, questão sobre a qual o Tribunal a quo não se pronunciou, o que constitui uma nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, n.º 1, d) do CPC.
Mais pretendem que passe a constar dos factos provados que o comportamento da comissão de credores, do tribunal, dos credores e de todos os responsáveis pela elaboração do plano de insolvência criou nos autores a legítima expectativa de que o valor acordado de € 1 263 592,14 pelo exercício dos mandatos forenses era efectivamente devido e que lhes seria pago.
A recorrida, a este propósito, afirmou que nunca houve concordância (expressa ou tácita) da comissão de credores ou do juiz do processo em relação ao valor reclamado e que é entendimento da jurisprudência e doutrina que não constitui nulidade da sentença o facto de o Tribunal não se pronunciar sobre todos os aspectos invocados pela parte, pelo que não ocorre omissão de pronúncia, dado que resulta dos factos provados e não provados e da fundamentação de facto e de direito a razão pela qual tal argumento não pode proceder.
Analisada a petição inicial verifica-se que, na verdade, nos seus artigos 281º a 298º, os autores, fazendo apelo aos actos que praticaram no âmbito dos processo fiscais e que eram do conhecimento da massa insolvente, da comissão de credores e do Tribunal, o que retiram de todas as comunicações efectuadas pelo administrador da insolvência, afirmam que foi objectivamente criada uma situação de confiança, que lhes concedeu a expectativa de que os seus serviços eram prestados ao abrigo de um contrato válido e pelo qual seriam remunerados, conforme proposta que apresentaram, pelo que, ao não se atender ao comportamento das partes ao longo do período em que exerceram tal actividade, estar-se-á a violar o princípio da protecção da segurança e confiança.
Transcorrida a sentença ora colocada em crise, nomeadamente os factos provados e não provados, verifica-se que o Tribunal apreciou o modo como os autores deram início à prestação dos seus serviços, a comunicação efectuada à comissão de credores e os actos por eles praticados nesse contexto, quer a nível de reuniões e estudo dos processos, quer a nível de intervenção judicial, tendo-se pronunciado ainda sobre a alegada existência de acordo sobre o valor por eles proposto.
Em sede de fundamentação de direito, o Tribunal recorrido concluiu pela verificação de um contrato de mandato celebrado com os autores, estando a ré obrigada a pagar a correspondente retribuição, assim como identificou os intervenientes em tal contrato (a massa insolvente da B., representada pelo então administrador de insolvência e os aqui autores/recorrentes), concluindo, na ausência de prova quanto ao alegado acordo sobre o montante dos honorários, que o valor já pago era adequado como retribuição do serviço prestado face aos critérios a atender para efeitos de fixação de honorários.
Considerando que não estava demonstrado o ajuste prévio, por este carecer de ser reduzido a documento escrito, o Tribunal entendeu que os documentos apresentados não demonstram a existência do acordo quanto ao valor dos honorários e concluiu pela improcedência da acção.
O senhor juiz a quo não efectuou qualquer ponderação sobre se, à luz dos actos praticados pelos autores e do conhecimento que a massa insolvente tinha de tais actos, se poderia considerar que a recusa do pagamento dos valores reclamados consistia numa violação do princípio da segurança e confiança jurídicas.
Ao admitir a interposição do presente recurso o senhor juiz a quo consignou o seguinte:
“Omissão de pronúncia:
De acordo com o teor da sentença proferida não se vislumbra faltar a emissão de juízo sobre questões controvertidas, sendo certo que a decisão em determinado sentido implicou a rejeição das soluções inversas ou incompatíveis, sem que seja exigível ao tribunal mencioná-la expressamente. Pelo que, salvo melhor entendimento, não ocorreu qualquer omissão de pronúncia. Mantém-se nos precisos termos a sentença proferida.” (cf. fls. 1528 dos autos).
As decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento dos factos e do direito; por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites, que determinam a sua nulidade, nos termos do art. 615.º do Código de Processo Civil (CPC).
Dispõe o art. 615º, n.º 1 do CPC o seguinte:
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
Para a correcta interpretação deste preceito importa distinguir entre nulidades de processo e nulidades de julgamento, sendo que apenas a estas últimas se aplica o normativo em referência.
Conforme impõe o n.º 3 do art.º 607º do CPC, o juiz deve especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão, observando o disposto quer nesse normativo, quer no respectivo n.º 4, ou seja, o juiz deve discriminar os factos que julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente as provas, o que fará em conformidade com a sua livre apreciação (princípio da liberdade de julgamento – cf. n.º 5 do art. 607º do CPC).
É usual verificar-se alguma confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou até entre a omissão de pronúncia (quanto a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento de entre os que são convocados pelas partes – cf. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luí Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 737.
A nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615º do CPC é reconduzida à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito ou a sua ininteligibilidade, o que tem sido uniformemente entendido pela jurisprudência como abrangendo apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente ou o desacerto da decisão.
“As causas de nulidade tipificadas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 615º […] ocorrem quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão (al. b)) ou quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou se verifique alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (c)). O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154º do Código de Processo Civil e impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos […] Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º citado, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora (Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, p. 670/672), ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada.” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-06-2016, relatora Fernanda Isabel Pereira, processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1 disponível na base de dados do ITIJ com em www.dgsi.pt.
Já quanto à omissão de pronúncia sobre questões suscitadas ou sobre pretensão deduzida, tem-se entendido que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as de conhecimento oficioso, mas tal não exige que se apreciem todos os argumentos (que são coisa diversa de “questões”).
O juiz deve conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, nos termos do art. 608º, n.º 2 do CPC, o que não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias soluções plausíveis de direito para a solução do litígio, tenham sido deduzidos pelas parte ou possam ter sido inicialmente admitidos pelo juiz – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª edição, pp. 713 e 737.
Assim, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2005, relator Sousa Peixoto, processo n.º 05S2137, disponível em www.dgsi.pt esclarece-se que:
“[…] a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, resulta da violação do disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC, nos termos do qual "[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" e "[n]ão pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras". É a violação daquele dever que torna nula a sentença e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, ao fim e ao cabo, em denegação de justiça e o excesso de pronúncia na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes. Todavia, como já dizia A. Reis, há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão." Deste modo, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas. Por isso […] não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acção. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. Deste modo, só haverá nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questões que lhe foram colocadas pelas partes ou quando tiver conhecido de questões que aquelas não submeteram à sua apreciação. Nesses casos, só não haverá nulidade da sentença se a decisão da questão de que não se conheceu tiver ficado prejudicada pela solução dada à(s) outra(s) questões, ou quando a questão de que se conheceu era de conhecimento oficioso.
A dificuldade está em saber o que deve entender-se por questões, para efeitos do disposto nos artigos 660, n.º 2 e 668, n.º 1, d), do CPC. A resposta tem de ser procurada na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as excepções invocadas pelo réu, o que vale por dizer que questões serão apenas […] "as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter." Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções […].”
Neste conspecto, cumpre reconhecer que, não obstante o Tribunal recorrido ter chegado à conclusão de que a prova carreada para os autos não permitia concluir pela existência de acordo quanto ao valor dos honorários reclamados, certo é que a improcedência do pedido, sob a vertente da alegação da existência de ajuste prévio, não prejudica a sua apreciação em função dos actos praticados, conhecidos ou não da contraparte, e dos comportamentos dos contraentes ao longo do período em que se manteve a prestação de serviços, com vista a avaliar se eram ou não susceptíveis de criar nos autores uma situação objectiva de confiança legítima, no sentido de que o serviço seria remunerado e de que o seria em conformidade com a proposta apresentada.
A concretização da confiança ocorre perante a actuação de um facto gerador de confiança (relevante para a ordem jurídica), pela adesão do confiante a esse facto e pelo desenvolvimento da sua actividade posterior sustentado na confiança gerada (um investimento de confiança), de tal modo que a supressão do facto provoque uma injustiça.
Ora, na ausência de prova do ajuste prévio e face ao alegado pelos autores na petição inicial, incumbia ao Tribunal apreciar se a factualidade apurada lhe permitia concluir, ou não, que no caso em apreço teria, ainda assim, existido um investimento de confiança legítimo por parte dos autores, de tal modo que se revelasse iníquo afastar a obrigação de pagamento dos montantes reclamados apenas por via da falta de prova de um acordo inicial quanto ao valor dos honorários.
Diversamente do que sustentou o senhor juiz a quo, a apreciação do pedido sob a vertente de violação do princípio da confiança não ficou prejudicada pela solução encontrada decorrente da falta de prova do ajuste prévio. É precisamente essa falta de prova do acordo que justifica que se pondere se o comportamento da contraparte, nomeadamente da aqui ré, representada pelo então administrador da insolvência e, bem assim, dos elementos da respectiva comissão de credores, terá criado ou não nos autores a convicção de que o seu serviço seria remunerado pelo valor proposto.
Ao não proceder a essa apreciação, o Tribunal recorrido deixou de apreciar uma questão de direito que foi expressamente convocada pelos autores e sobre a qual não recaiu qualquer pronúncia, sendo certo que não pode ser implicitamente considerada como rejeitada pela solução dada ao litígio à luz da fundamentação vertida na sentença.
Em consequência, ocorre a nulidade da sentença, nesta parte, por omissão de pronúncia quanto a questão sobre a qual o Tribunal devia pronunciar-se, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
Todavia, tendo presente o estatuído no art. 665º, n.ºs 1 e 2 do CPC, a Relação, ainda que confirmando a arguição da nulidade apontada, deve proceder à apreciação do objecto do recurso, desde que disponha dos elementos necessários para o efeito.
Significa isto que a verificação da nulidade não determina necessariamente a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância, antes implica a substituição imediata por parte da Relação – cf. A. Abrantes Geraldes e outros, op. cit., pág. 737; Abrantes Geraldes, Recursos…, pág. 289.
Como tal, esta Relação apreciará a questão suscitada em sede de fundamentação jurídica do julgado (sendo certo que a afirmação da criação da legítima expectativa no pagamento do valor de € 1 263 592,14 constitui uma conclusão a retirar, ou não, face aos factos provados e não provados, não devendo ser objecto de um específico juízo probatório, porquanto serão os factos apurados que deverão conduzir ou não a tal ilação).
Procede a conclusão vertida em AAAA.
b) Da nulidade da decisão por ininteligibilidade
Sob a alínea a) dos factos não provados o Tribunal de 1ª instância consignou o seguinte:
“a) A comissão de credores da massa insolvente da B. acordou com os autores os honorários que estes fixaram em € 1 263 592,14, ou aceitou pagar-lhes este valor.”
Os recorrentes sustentam que este facto está fora do âmbito dos temas de prova; constitui uma questão de direito e é ambíguo, o que torna, nesta parte, a decisão ininteligível, por isso nula, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 615º do CPC, referindo ainda que o termo “acordou” pode ter diversos significados e sentidos, não se conseguindo alcançar o seu sentido.
A recorrida contrapõe que a alínea a) dos factos não provados constitui resposta aos pontos 1) e 2) dos temas de prova, além do que a frase é perceptível mesmo para não juristas, designadamente, quanto ao termo “acordou”, sabendo que uma das questões fundamentais é saber se houve concordância da comissão de credores ao valor de honorários reclamado pelos autores.
“A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.” – cf. A. Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo…, pág. 738.
“A obscuridade da sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade; a ambiguidade verifica-se quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes.” - cf. Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 3ª edição, 2001, pp. 196 e 197; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-09-2012, relator Oliveira Mendes, processo n.º 95/08.9EACBR.C1.S1 disponível em www.dgsi.pt.
Cumpre notar que o haver-se decidido bem ou mal, de forma correcta ou incorrecta, em sentido contrário ao preconizado pelo recorrente, é algo inteiramente distinto da existência de obscuridade ou ambiguidade da decisão (de referir também que saber se é ou não competência da comissão de credores celebrar um contrato de mandato não constitui questão a apreciar e a verter em sede de matéria de facto mas antes de apreciação jurídica do julgado).
Efectivamente, não se descortina de que modo o termo “acordou” torna ininteligível a decisão, seja por obscuridade, seja por ambiguidade, tanto mais que os recorrentes coibiram-se de enunciar quais os diversos sentidos que, na sua perspectiva, a redacção da alínea a) dos factos não provados viabiliza.
De acordo com o Dicionário da Língua Portuguesa, por J. Almeida Costa e A. Sampaio e Melo, 5ª edição, Porto Editora “acordar” significa pôr em acorde (vozes, instrumentos); concertar; ajustar; lavrar uma sentença por acórdão; decidir; resolver; despertar do sono; cair em si; recordar-se; resolver-se.
Não sobram dúvidas que a palavra acordar pode assumir diversos significados. No entanto, também não suscita dúvidas que a interpretação deve efectuar-se no contexto da frase e do texto onde o termo é aplicado.
Dizer-se que não está provado que a comissão de credores da massa insolvente da B. acordou com os autores os honorários que estes fixaram em € 1 263 592,14 no âmbito de uma decisão em que se aprecia, precisamente, se existiu acordo ou concordância dessa comissão quanto a tal valor, não pode sugerir qualquer tipo de dúvida (pelo menos não o pode para qualquer cidadão de inteligência mediana) quer quanto ao sentido com a palavra “acordou” é utilizada, quer quanto àquilo que se quis dizer. O que ressalta dessa afirmação negativa é que não se provou que tenha havido acordo, como é evidente.
Quanto à circunstância de tal afirmação extravasar o âmbito dos temas de prova, a sem razão dos recorrentes apresenta-se de meridiana clareza à luz, nomeadamente, do ponto 2) destes temas, como, ainda que assim não fosse, sempre se trataria de situação insusceptível de determinar a nulidade da sentença prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do CPC.
Com efeito, o facto material é um elemento para a solução da questão; não é a própria questão. Assim, “[…] o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC. Segundo o ensinamento de Alberto dos Reis: «(…) quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664.º), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668.º. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão.” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-03-2017, relator Tomé Gomes, processo n.º 7095/10.7TBMTS.P1.S1 disponível em www.dgsi.pt.
Também não se depreende exactamente o que pretendem os recorrentes significar ao dizer que o vertido na alínea a) dos factos não provados constitui uma questão de direito. Saber se existiu acordo ou concordância por parte da comissão de credores quanto aos honorários peticionados pelos autores é questão de facto. Sucede é que a prova desse acordo poderá contender com a apreciação jurídica da causa, que se afigura manifesto.
Improcedem, deste modo, as conclusões CCCC a EEEE.
c) Da nulidade da sentença por falta de pronúncia sobre pontos dos Temas de Prova
Convocando o estatuído no art. 615º, n.º 1, b) e d) do CPC, os recorrentes sustentam que a sentença sob recurso é nula porquanto o Tribunal a quo não apreciou, nem se pronunciou sobre os pontos 1) e 2) incluídos nos Temas de Prova, sendo a decisão totalmente omissa quanto à justificação do julgador ao não conhecer, de forma clara e inequívoca, de dois dos temas de prova; mais referem que o Tribunal não atendeu aos documentos juntos aos autos que os comprovam, como sejam os documentos números 31, 33, 37 e 39 apresentados com a petição inicial, documentos que não foram impugnados e que corporizam uma confissão extrajudicial que determina que se dê como provado o seguinte: “Foi celebrado um contrato de mandato para a prática de actos próprios do exercício da profissão de advogado e que teve por intervenientes a Massa Insolvente da B. (mandante) representada pelo então administrador de insolvência, D. e os AA. (mandatários), com autorização expressa da Comissão de Credores” e ainda que “O valor acordado entre o AI, em representação da MI e os AA., aquando da celebração do contrato de mandato foi de € 1 263 592,14, a pagar pelos serviços prestados.”
A este propósito diz a recorrida que os pontos 1) e 2) dos temas de prova correspondem e encontram resposta na alínea a) dos factos não provados e na fundamentação de facto e de direito da sentença recorrida.
Em sede de audiência prévia foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas de prova, figurando entre estes os seguintes:
1) Intervenientes no acordo de mandato celebrado entre os autores e a ré.
2) Existência de acordo quanto aos valores a pagar pelos serviços prestados.
Entendem os recorrentes que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre estas duas questões, não justificou essa falta de pronúncia, omitindo factos relevantes para a apreciação jurídica e, mais do que isso, sustentam que os documentos por eles juntos aos autos sob os números 31, 33, 37 e 39, porque não impugnados, reflectem uma confissão extrajudicial não relevada pelo senhor juiz
Importa realçar que a enunciação dos temas de prova a que alude o art. 596º, n.º 1 do CPC dirige-se à fase da produção da prova e que essa enunciação tanto pode ser efectuada como factos concretos ou como conclusões, factuais e/ou jurídicas - cf. neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-05-2014, relator Desembargador António Martins, processo n.º 444/12.5TVLSB.L1-6 publicado na base de dados do ITIJ com o endereço www.dgsi.pt.
Diversamente, em sede de sentença, o Tribunal declarará quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, nos termos do art.º 607º, n.º 4 do CPC.
O tema da instrução pode ser enunciado por referência a conceitos de direito ou conclusivos e incide sobre um assunto ou uma questão a dirimir. São “enunciados genéricos de questões de facto (factos “abstractos”) que possam integrar previsões normativas”- cf. Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 374.
Serve isto para dizer que o Tribunal não está cingido em tal enunciação ao modo como as partes alegaram, em concreto, os factos atinentes a tal assunto/tema que será objecto de instrução, sendo evidente, face ao modo como se enunciaram os temas de prova in casu, que não se optou pela enunciação de factos concretos alegados nos articulados.
Assim, não tinha o Tribunal a quo que se pronunciar, em concreto, sobre os pontos 1) e 2) dos Temas de Prova, tal como ali se mostram redigidos, mas antes apreciar os factos alegados nos articulados que integram a matéria de facto, o assunto, vertido naqueles pontos.
A matéria atinente ao acordo estabelecido com os autores para efeito do exercício das suas funções enquanto mandatários judiciais está claramente contemplada nos pontos 1. a 12. da enunciação dos factos provados, sendo que será da sua análise jurídica que se haverá de retirar a conclusão sobre quem foram os intervenientes em tal acordo (ponderação que, aliás, o senhor juiz a quo efectuou na fundamentação jurídica do julgado).
De igual modo, a existência de acordo quanto aos valores a pagar pelos serviços prestados foi objecto de pronúncia, negativa, por parte do Tribunal recorrido, como se afere da alínea a) dos factos considerados não provados.
Não se vislumbra, assim, qualquer sustentabilidade na argumentação deduzida pelos recorrentes no sentido de ocorrer uma omissão de pronúncia quanto a questão suscitada pelas partes ou quanto a factos relevantes para a apreciação da matéria jurídica em análise.
Ademais, em conformidade com o acima expendido, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, impõe-se que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão, o que, manifestamente não se verifica na situação sub judice, posto que o juiz a quo, como o evidencia a sentença recorrida, aí descriminou os factos que resultaram provados e não provados, como também os motivou (ainda que se possa apodar tal motivação de singela ou insuficiente).
Quanto à pretensão de que sejam dados como provados, quer a celebração do contrato de mandato entre a massa insolvente, representada pelo administrador da insolvência e os autores, com autorização da comissão de credores, quer o valor acordado como pagamento dos serviços, trata-se de questão a apreciar em sede de impugnação da matéria de facto, o que se fará infra.
Cumpre referir que na conclusão JJJJJ os recorrentes aludem ainda a uma outra nulidade por omissão de pronúncia que parece assentar quer num invocado erro quanto ao juízo probatório formulado sob a alínea b) dos factos não provados, quer no excesso de pronúncia relativamente ao ponto 5) dos temas de prova.
Assim como, na delimitação do objecto do recurso, as conclusões delimitam o âmbito da intervenção do tribunal ad quem, também devem ser desatendidas as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação – cf. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 95.
Compulsadas as alegações dos recorrentes não se lobriga a motivação aduzida quanto à invocada nulidade decorrente do excesso de pronúncia sobre o ponto 5) dos temas de prova.
Após discorrerem sobre a falta de fundamentação da afirmação vertida na sentença no sentido de que, já anteriormente às alegações e recursos que os autores apresentaram, existiam articulados de reclamação deduzidos nos mesmos processos por parte da mandatária anterior, onde já se abordavam as questões pertinentes (e assim concluir pela adequação ao serviço restado do valor já pago) – artigos 249º a 275º das alegações de recurso -, os recorrentes insurgem-se contra o facto dado como não provado na alínea b), que entendem que deve passar a constar dos factos provados, afirmando-se que por força da execução do mandato dos autores, a massa insolvente da B. deixou de pagar à Autoridade Tributária um valor de pelo menos € 11 502 633,94 (cf. artigo 279º), pelo que o Tribunal deveria ter respondido de forma afirmativa ao tema de prova elencado sob o n.º 5 dos temas de prova (Resultados obtidos).
Mais à frente, no artigo 286º das alegações, os recorrentes passam a pretender que tal facto a aditar aos factos provados, consigne que a massa insolvente deixou de pagar um valor de pelo menos € 11 502 633,94, num valor estimado de € 17 080 005,94, mas nada se diz quanto a uma eventual nulidade por excesso de pronúncia.
No afã de aduzirem todo e qualquer argumento que lobriguem como tendo a mais ínfima virtualidade de modificar o sentido da decisão recorrida, os recorrentes amalgamam num texto repetitivo e desconexo fundamentos de impugnação da matéria de facto provada e não provada que simultaneamente pretendem constituir nulidades da sentença não concretamente invocadas e fundamentadas.
No seguimento do acima explanado, a mera circunstância de o Tribunal tomar em consideração um facto não alegado pelas partes não integra a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, consistindo antes num erro de julgamento.
De todo o modo, relativamente à alínea b) dos factos não provados nem tal questão se coloca porquanto corresponde a facto expressamente alegado pelos autores na sua petição inicial, conforme consta do respectivo artigo 67º.
Por outro lado, a apodada falta de fundamentação da sentença, na parte em que justifica a adequação dos valores pagos face aos serviços prestados, assente numa invocada ausência de especificação de quais as questões pertinentes abordadas pela anterior mandatária nos processos fiscais, não constitui nulidade de sentença, que, aliás, os recorrentes nem sequer integram em qualquer alínea do n.º 1 do art. 615º do CPC), limitando-se a remeter para a disposição legal em globo (cf. conclusão EEEEE). E não constitui nulidade precisamente porque, em consonância com o acima expendido, há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão; não a constitui a mera deficiência de fundamentação.
Improcedem, assim, as conclusões FFFF, JJJJ, NNNN a QQQQ, EEEEE e JJJJJ.

Da Impugnação da Matéria de Facto
(…)
Procede parcialmente a pretensão dos apelantes de tal modo que o ponto 50. passará a ter a seguinte redacção:
“50. Os AA. propuseram em 6 de Junho de 2013 a acção executiva contra a Massa Insolvente que correu termos como apenso R, cuja interposição o Administrador de Insolvência, D., comunicou ao Tribunal e à Comissão de Credores, respectivamente, em 18 e 12 de Junho de 2013, dizendo não existir fundamento legal para oposição.”
Procedem, parcialmente, as conclusões L a P.
(…)
*
Mantém-se inalterada a matéria de facto considerada não provada.
*
Tal como resulta da decisão recorrida e, em rigor, não foi colocado em crise, entre a aqui ré, massa insolvente da B. e os autores, advogados, foi celebrado um contrato de mandato com vista ao patrocínio da primeira no âmbito de processos de impugnação judicial no contexto tributário.
Não sobram dúvidas que os autores actuaram no âmbito dos processos n.º 1414/09.6BESNT e 1339/09.5BESNT que correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ao abrigo de procuração forense emitida a seu favor pelo Dr. D., enquanto administrador da insolvência – cf. pontos 5. e 6. da matéria de facto provada.
A declaração de insolvência da sociedade determina a dissolução da sociedade, nos termos do art. 141º, n.º 1, e) do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
A sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, mantendo a personalidade jurídica, continuando a ser-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas – cf. art. 146º, n.ºs 1 e 2 do CSC. A sociedade extingue-se com o registo do encerramento da liquidação (cf. art. 160º, n.º 2 do CSC).
Como decorre do art.º 1º, n.º 1 do CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (redacção inicial do CIRE, aprovado pelo DL 53/2004, de 18-03, vigente à data da declaração de insolvência – cf. ponto 2. da matéria de facto).
O administrador da insolvência integra um dos órgãos do processo de insolvência, cujo estatuto consta dos art.ºs 52 e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e da Lei n.º 22/2013, de 26-02, sendo que nos termos do art. 2º, n.º 1 desta lei, o administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos actos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os actos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei.
Ao administrador cabe, por regra, a administração e, sempre, a liquidação da massa, para além da preparação de um relatório a apresentar à assembleia de credores.
“O administrador da insolvência tem a seu cargo as duas operações nucleares do processo de insolvência: a verificação do passivo e a apreensão e a liquidação do activo. […] Acima de tudo, no exercício da sua actividade, o administrador da insolvência tem uma difícil missão, que é a de defender e tentar conciliar dois grupos de interesses que estão em natural contraposição: por um lado, os interesses do insolvente, sujeito que ele representa para todos os efeitos de carácter patrimonial (cf. art. 81º, n.º 4), e, por outro, os interesses comuns dos credores, sendo – como é – o fim último do processo a satisfação o mais completa possível do máximo número de credores.” – cf. Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, pág. 80.
Conforme resulta do art. 81º, n.º 1 do CIRE, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. O n.º 4 deste normativo legal dispõe que o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, sendo ineficazes os actos realizados pelo insolvente (cf. n.º 6).
A representação do administrador não abrange, contudo, a intervenção do devedor no processo de insolvência, incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário (cf. n.º 6). Deste modo, “após a declaração de insolvência da sociedade e até à sua extinção, existe um período na vida útil da sociedade em que coexistirão duas entidades que validamente a representam, cada uma no seu campo de intervenção específico, que não se sobrepõem.” – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-10-2015, relatora Elisa Sales, processo n.º 47/13.7IDLRA.C1 disponível na base de dados do ITIJ em www.dgsi.pt.
Assim, do disposto no art.º 55º do CIRE resulta que as funções e exercício do administrador da insolvência (em cumprimento de um dever legal de interesse público) prendem-se, essencialmente, com a liquidação da massa insolvente.
Cumpre realçar que o administrador da insolvência exerce a sua actividade sob a fiscalização do juiz (cf. art. 58º do CIRE) e ainda, se existir, da comissão de credores, sendo que esta tem também o dever de cooperar com o administrador (cf. art. 55º, n.º 1).
Na suas alegações os recorrentes sustentam que, tendo o Tribunal a quo dado como provada a existência de um contrato de mandato celebrado entre estes e a ré/recorrida, por intermédio do administrador da insolvência, mas referindo depois que dos factos provados não decorre a existência de um acordo ou aceitação por parte da comissão de credores quanto ao pagamento de honorários pretendido, incorre em errada aplicação do direito pois que, em contrário ao que resulta do art. 55º do CIRE, parece exigir o acordo da comissão de credores para a validade e eficácia do mandato e da fixação do valor pelo serviço prestado.
Na sentença ora impugnada não foi afirmado de modo algum que a validade do contrato de mandato que nela se deu como provado carecesse do acordo da comissão de credores.
Ainda que assim fosse, sempre se teria que admitir a aceitação e reconhecimento desse contrato, por via quer da comunicação efectuada pelo administrador da insolvência, dando conta da contratação dos autores (cf. ponto 7.), quer, sobremaneira, das posteriores comunicações sobre o desenrolar da actividade daqueles e do pagamento das provisões solicitadas (cf. pontos 33., 34., 36. e 38. da matéria de facto).
Na caracterização geral do exercício das funções do administrador da insolvência importa reter que lhe assiste o dever de evitar o agravamento da situação patrimonial do devedor, diligenciando pela conservação e frutificação dos bens e direitos que integram a massa insolvente, sendo este um reflexo do dever de diligência que deve imprimir na gestão e liquidação da massa insolvente, actuando como um gestor criterioso e ordenado – cf. art.ºs 55º, n.º 1 e 59º do CIRE.
“O administrador deve prover ao exercício de todos os direitos de carácter patrimonial que integram a massa e garantir, dentro das possibilidades, a melhor rentabilidade dos bens apreendidos de sorte a que, no mínimo, ela cubra a inflação; deve obviar à realização de despesas e à contenção de encargos desnecessários ou que não gerem um retorno, pelo menos, equivalente, a valores actualizados; e deve promover a alienação dos bens pelos meios e modos que, em concreto, se mostrem mais adequados à maximização do valor dos mesmos. Fora deste quadro de actuação, só será legítimo ao administrador agir quando o acto se destine a evitar maiores perdas para a massa, conquanto possa originar-lhe custos que a fazem diminuir.” – cf. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2009, pág. 255.
Neste contexto, estes autores acabam por reconhecer que cabendo a administração e liquidação da massa ao administrador, as limitações e os constrangimentos à sua iniciativa assumem um carácter excepcional – cf. op. cit., pág. 257.
No entanto, sabendo-se que os poderes do administrador visam a satisfação de interesses que não são próprios, revestindo aqueles a natureza de verdadeiros poderes funcionais, “o administrador deve agir de acordo com aquela que, segundos as circunstâncias concretas e ao olhar de um gestor criterioso e ordenado, se evidenciar como a mais favorável e proveitosa para a melhor tutela dos interesses dos credores.” – cf. L. Carvalho Fernandes e João Labareda, op. cit., pág. 259.
Apesar do estatuído no n.º 3 do art. 55º do CIRE quanto à coadjuvação do administrador por técnicos ou outros auxiliares e a necessária prévia concordância da comissão de credores (ou do juiz, na falta desta), Carvalho Fernandes e João Labareda consideram que aquele não está vinculado à prévia decisão da comissão de credores para a escolha de mandatário judicial, nem sequer à sua concordância, ainda que nada obste a que lhe solicite, nesse âmbito, colaboração, devendo então obedecer às decisões tomadas – cf. op. cit., pág. 260.
Em conformidade com o expendido, não se fez depender na decisão sob recurso, a valia do contrato de mandato celebrado de qualquer acordo prévio ou concordância da comissão de credores, que aliás, efectivamente, a lei não exige que se verifique.
Coisa distinta, porém, é o acordo quanto ao pagamento dos honorários em discussão nestes autos, questão que a sentença recorrida erigiu, e bem, em essencial para a solução do litígio.
Suportados na alteração da matéria de facto por que pugnaram, defendem os recorrentes estar demonstrado nos autos que o administrador da insolvência os contratou, conforme a proposta que lhe foi enviada, ou seja, pelo preço fixado de € 1 263 091,84, valor que o administrador da insolvência admitiu como lhes sendo devido, pelo que é esse valor que lhes deve ser pago a título de remuneração pelos serviços prestados, contrariamente ao decidido na 1ª instância.
A impugnação da matéria de facto foi julgada improcedente quanto à parte atinente à pretendida demonstração do acordo existente entre a massa insolvente, representada pelo administrador da insolvência e os autores/recorrentes quanto ao valor dos serviços prestados.
Todavia, sustentaram os recorrentes que o comportamento da comissão de credores durante o período em que vigorou o contrato de mandato celebrado com aqueles revela necessariamente que aceitou quer o mandato, quer os honorários previamente acordados, no valor de € 1 263 592,14.
Resulta já do acima expendido a propósito da impugnação da matéria de facto, não poder retirar-se das comunicações trocadas entre o administrador da insolvência e os autores qualquer aceitação por parte dos elementos da comissão de credores quanto ao valor dos honorários peticionado.
A declaração negocial pode ser expressa ou tácita, possuindo ambas o mesmo valor – cf. art. 217º do C. Civil.
A declaração tácita é aquela que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem (cf. n.º 1, segunda parte do art. 217º), ou seja, “quando do seu conteúdo directo se infere um outro, isto é, quando se destina a um certo fim, mas torna cognoscível, a latere, um auto-regulamento sobre outro ponto – em via oblíqua, imediata, lateral […] – cf. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição actualizada, pág. 425.
O comportamento declarativo pode emergir de comunicações escritas, verbais ou por quaisquer actos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa. Posto é que se trate de comportamentos positivos, compreendidos com um valor negocial e que neles se não vislumbre uma finalidade directamente dirigida ao negócio jurídico em causa – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-05-2007, relator Alves Velho, processo n.º 07A988 disponível em www.dgsi.pt; A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I – Parte Geral Tomo I, 2ª edição 2000, pág. 341 – “[…] só é legítimo descobrir declarações negociais, ainda que tácitas, quando haja verdadeira vontade, dirigida aos efeitos e minimamente exteriorizada, ainda que de modo indirecto.”
Os comportamentos a partir dos quais se poderá aferir a existência de uma declaração negocial tácita devem integrar a matéria de facto, sendo que saber se constituem ou não uma declaração negocial tácita é questão de direito, a resolver em sede de interpretação, segundo os critérios vertidos no art. 236º do C. Civil (razão pela qual, como acima se consignou, não há que dar como demonstrada, em sede fáctica, a existência de uma declaração tácita, mas antes formular esse juízo a partir dos factos provados) – cf. neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-05-2007 atrás referido.
Enquanto declaração receptícia, a declaração deve valer com o sentido que um declaratário razoável (normalmente esclarecido e diligente), colocado na concreta posição do real destinatário, lhe atribuiria (impressão do destinatário).
Para a determinação da concludência do comportamento, em ordem a apurar o respectivo sentido, é necessário que de acordo com os usos do ambiente social, a dedução da declaração possa surgir como provável em face de uma conduta significativa nesse sentido, não havendo fundamento razoável para duvidar do seu significado.
Em termos de comportamentos positivos que possam ser imputados, como pretendem os recorrentes, à comissão de credores, há a considerar apenas que, por força da sua necessária intervenção (subscrição do presidente da comissão de credores para execução de pagamentos), foi liquidado aos autores o valor de € 88 812,50 (cf. ponto 36.) e durante o período em que estes patrocinaram a massa insolvente, receberam a quantia total de € 335 253,30 (cf. ponto 54.).
Nenhum dos outros dados convocados pelos recorrentes podem, nesta sede relevar, face à não demonstração de que o valor inicialmente proposto tenha sido comunicado à comissão de credores e que esta o haja aceitado.
Com efeito, não obstante a comunicação dos valores reclamados pelos autores (obtida a resolução favorável do processo n.º 1414/09.6BESNT) efectuada pelo administrador da insolvência à comissão de credores (cf. pontos 34., 38. e 39. da matéria de facto), tal não se afigura suficiente para imputar aos respectivos membros qualquer comportamento de adesão ou aceitação dos valores reclamados, nem do seu silêncio ou falta de reclamação ou indagação pode ser retirado qualquer valor declarativo (cf. art. 218º do C. Civil).
Os pagamentos efectuados, por sua vez, só podem ser entendidos no contexto de provisões que foram sendo necessárias para a manutenção do patrocínio - aliás, como os próprios recorrentes as qualificam na sua mensagem de 7-03-2012 (cf. ponto 33.) -, nada permitindo afirmar que se destinaram a entregas por conta do valor final dos honorários previamente acertado.
Os escassos comportamentos positivos (que não de mero silêncio), confrontados ainda com o pedido de esclarecimento solicitado pelo presidente da comissão de credores sobre os valores a pagar a título de provisão e, mais ainda, com a necessidade de o pagamento dos honorários, a final, carecer da sua discussão em sede de reunião de comissão de credores, vindo a culminar numa clara rejeição do respectivo valor por parte desta (cf. ponto 52.), são claramente insuficientes para satisfazer o âmbito mínimo de concludência exigível de uma declaração de vontade por parte da comissão de credores, seja quanto ao conteúdo referido no ponto 4. (cujo conhecimento por parte desta comissão não resultou sequer provado), seja quanto ao valor final apresentado ao administrador da insolvência e depois por este comunicado àquela comissão.
Improcede, assim, a pretensão dos recorrentes de ver reconhecida uma declaração tácita por parte da comissão de credores quanto à aceitação do valor proposto para remuneração dos serviços que prestaram.
De referir ainda que não colhe aqui aplicação o estatuído no art.º 1163º do C. Civil dado que este sempre pressuporia a prova de que à comissão de credores havia sido comunicado o valor dos honorários e que, ciente deste, se tivesse mantido em silêncio ou comportando-se como aceitando tal valor, prova que aqui não foi efectuada.
Por outro lado, o administrador da insolvência é nomeado por decisão judicial, no momento da prolação da sentença que declara a situação de insolvência, sendo dessa designação e da disposição legal que decorrem os seus poderes de representação da massa insolvente, para efeitos de carácter patrimonial, pelo que a repercussão dos seus actos na esfera jurídica da aqui recorrida deve ser aferida à luz dos normativos especificamente aplicáveis ao processo de insolvência.
Assim, questão diversa será saber se existiu um acordo prévio estabelecido entre os autores/recorrentes e a massa insolvente, representada pelo administrador da insolvência, quanto ao valor acertado para efeitos de honorários.
O Tribunal a quo afastou a existência de tal acordo por entender que este carecia de ser reduzido a escrito, atento o valor envolvido e o disposto nos art.ºs 55º, n.º 3 e 161º do CIRE, o concluiu não ter sucedido no caso em apreço, pois que os diversos escritos trocados entre as partes não são suficientes para tanto.
À data da contratação dos recorrentes estava em vigor o Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26-01 (entretanto revogado pela Lei n.º 145/2015, de 9-09), cujo art. 100º dispunha o seguinte: “1- Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. 2- Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados. 3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.”
Os critérios estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 do art. 100º do EOA para a fixação de honorários não são aplicáveis nos casos em que exista convenção prévia quanto ao respectivo montante, como resulta do n.º 2 do normativo em referência e tal é assim porque os advogados podem validamente ajustar previamente com os clientes a fixação de uma verba certa como remuneração dos serviços a prestar (esta admissibilidade de ajuste prévio mantém-se no actual EOA, no respectivo art. 105º, n.º 2).
Diversamente do sustentado na decisão recorrida não se vislumbra que o ajuste prévio deva ser necessariamente reduzido a escrito e, mais do que isso, que o documento escrito constitua formalidade ad substantiam (o art.º 220º do C. Civil consagra a regra de que as formalidades legais da declaração são formalidades ad substantiam, assim não sucedendo quando resulte da lei o contrário, posto é que a lei exija tal forma).
A existência de acordo verbal quanto ao montante de honorários isenta o advogado de apresentar ao cliente uma conta por escrito, pois que esta (nota de honorários) tem como finalidade permitir ao cliente ajuizar da sua justeza e do destino dado às provisões entregues.
Ora, é precisamente esta interpretação que deve resultar do estatuído no art. 100º, n.º 2 do EOA, deste não decorrendo qualquer excepção ao princípio da liberdade de forma (à consensualidade) consagrado no art.º 219º do C. Civil, de tal modo que se deva entender que o acordo prévio a que nele se alude tem de observar a forma escrita.
O advogado e o cliente, no exercício da sua liberdade contratual (art. 405º, n.º 1 do C. Civil), podem convencionar previamente o montante dos honorários que representam a remuneração devida pelos serviços a prestar, não carecendo, contudo de reduzir tal acordo a escrito.
Neste ponto, adere-se ao vertido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31-01-2012, relator Ramos Lopes, processo n.º 409501/09.9YIPRT-C1.P1 disponível em www.dgsi.pt que esclarece cabalmente a desnecessidade de redução a escrito do ajuste prévio nos seguintes termos:
Se tal convenção for reduzida a escrito, fica o advogado dispensado de apresentar ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados; não sendo tal convenção reduzida a escrito, deverá o advogado, prestados os serviços, apresentar tal conta. Esse, e só esse, o significado do n.º 2 do art. 100º do E.O.A.. Mesmo que assim se não entenda e se considere que o art. 100º, nº 2 do E.O.A. traduz uma excepção ao princípio da consensualidade, sempre terá então de reconhecer-se que a formalidade prescrita é meramente ad probationem e não já ad substantiam, pelo que a sua inobservância não determina a invalidade da convenção” - (a formalidade será ad substantiam quando a sua exigência tiver em vista obrigar as partes à reflexão sobre as consequência do acto, a assegurar a reconhecibilidade do acto por terceiros, o seu controle no interesse da comunidade, etc., enquanto a formalidade ad probationem respeita aos casos em que a sua finalidade é apenas a de obter a prova segura do acto) - Que uma tal formalidade (a entender-se que o art. 100º, nº 2 do E.O.A. representa uma excepção ao princípio da liberdade de forma) só foi estabelecida pela lei com a finalidade de se obter prova segura quanto ao ajuste prévio resulta não só da consideração de que nenhuma das outras finalidades possíveis para o formalismo negocial estão presentes mas também da circunstância da lei fazer corresponder à inobservância de tal forma escrita a necessidade do advogado apresentar ao cliente nota de honorários com discriminação dos serviços prestados – e assim, por contraponto, a desnecessidade de apresentar uma tal nota em caso de observância de tal formalismo. Resulta do que vem de dizer-se que o ajuste prévio de honorários, mesmo que não obedeça à forma escrita, vincula as partes à sua observância, designadamente o advogado.”
Não obstante a inexigibilidade de redução a escrito do ajuste prévio, impunha-se que os recorrentes provassem a existência desse acordo (cf. art. 342º, n.º 1 do C. Civil).
Não ficou provado, contrariamente ao que pugnaram, que tenha existido um acordo prévio estabelecido entre eles e o administrador da insolvência, enquanto representante da massa insolvente, relativamente ao valor apresentado na proposta de 4-05-2011 (cf. ponto 4.), sendo insuficiente para tanto a emissão de procuração forense subsequente à proposta (cf. ponto 5.), posto que se desconhece qual a posição do administrador da insolvência relativamente ao conteúdo dessa carta.
Admitindo-se a existência de um acordo verbal, para tal não é bastante, na ausência de qualquer outro elemento carreado para os autos, saber-se que o administrador da insolvência emitiu as procurações forenses necessárias para o patrocínio das acções acima referidas, que apenas constituem a atribuição do mandato.
A terem existido conversações entre as partes, designadamente sobre o montante peticionado ou proposto na sequência da proposta apresentada, nada foi apurado nestes autos, pelo que se torna inviável concluir que o montante ali indicado foi, de facto, inicialmente aceite pelo administrador da insolvência.
E é assim porque, apesar da possibilidade de declaração tácita, conforme acima se mencionou, esta tem de se deduzir de factos que, com toda a probabilidade a revelem, ou seja, de comportamentos positivos, significantes e inequívocos.
Não obstante a emissão de procuração por parte do administrador da insolvência revele a celebração do contrato de mandato, tal facto, por si só, despojado de qualquer outro dado que o corrobore, não suporta a afirmação de que o mandato assim constituído tenha abrangido a concordância com o valor proposto.
A possibilidade de declarações tácitas não pode sobrepor-se a uma manifestação clara da vontade, ou seja, na ausência de prova de factos que revelem uma evidente aceitação do valor indicado (tanto mais, tendo presente a elevadíssima expressão monetária do valor em causa), não se podem retirar efeitos jurídicos de uma declaração inexistente, como é o caso – cf. A. Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 341.
Se a declaração de aceitação do valor proposto não resulta demonstrada, certo é que, posteriormente, o administrador da insolvência, nessa mesma qualidade, dirigiu aos recorrentes diversas missivas em que reconhece o valor peticionado como sendo devido – cf. pontos 37. a 40., 42. a 44. da matéria de facto provada.
O comportamento do administrador da insolvência, enquanto representante da massa insolvente, que em diversas missivas assume expressamente perante os aqui recorrentes que o valor que pedem lhes é devido (atento, designadamente, o sucesso decorrente da sua intervenção nos processos judiciais em referência), é revelador, esse sim, em termos concludentes, da sua aceitação, nessa qualidade, do valor de honorários peticionado.
Coloca-se, pois, a questão de saber se o reconhecimento extrajudicial do valor pedido como sendo devido, por parte do administrador da insolvência, produz efeitos para a massa insolvente.
Ora, é à luz das múltiplas faculdades que cabem ao administrador da insolvência e deveres que sobre ele impendem, cujo traço acima se deixou delineado, que se deve avaliar a valia dos actos por si praticados e a sua repercussão na esfera jurídica da massa insolvente.
Não se colocando dúvidas sobre a óbvia necessidade de contratação dos recorrentes para patrocínio das impugnações judiciais acima referidas, atenta a renúncia ao mandato apresentada pela anterior mandatária, nem estando em discussão a validade do contrato de mandato, há que ter presente que o administrador da insolvência, prestados os respectivos serviços e obtida uma decisão em sentido favorável à massa insolvente - pelo menos num dos dois processos a que importa atender-, deu o seu acordo aos honorários apresentados que, no total (considerando o valor então já pago de € 335 253,30), ascendiam a € 1 263 592,14.
Não existindo prova da aceitação desse valor por parte da comissão de credores e não tendo sido esta consultada pelo administrador de insolvência previamente às suas comunicações dirigidas aos recorrentes, em que reconhece ser devido o montante que pedem, há que aferir da eficácia desse acto de aceitação perante a massa insolvente.
Ainda que o administrador da insolvência assuma, em termos preponderantes, a administração da massa e sobre ele recaia toda a actuação necessária à apreensão dos bens e respectiva liquidação, com vista ao pagamento dos credores, sendo reduzida a intervenção do juiz já que estritamente cingida ao âmbito do exercício da função jurisdicional, certo é que a sua actividade não deixa de estar sujeita à fiscalização da comissão de credores e do Tribunal.
Apesar da reconhecida possibilidade de contratar mandatários sempre que o patrocínio judiciário seja obrigatório, sem prévia concordância da comissão de credores, tal não significa uma amplitude de poderes sem quaisquer restrições, tanto mais que sobre o administrador incide o dever de desempenhar o seu cargo com a diligência de um gestor criterioso e ordenado.
Além disso, o administrador deve prestar oportunamente à comissão de credores e ao Tribunal todas as informações necessárias sobre a administração e a liquidação da massa insolvente – cf. art. 55º, n.º 5 do CIRE.
“A informação deve ser completa, elucidativa, clara, isenta, verdadeira, actual, objectiva e lícita, tendo em conta que as funções do administrador são exercidas no primordial interesse da colectividade dos credores. Mas, para além de estar sujeito à intervenção dos demais órgãos da insolvência e do juiz, o administrador deve, ele próprio, tomar a iniciativa de, motu proprio, informar, ao menos sempre que isto se justifique, particularmente em razão da peculiaridade das circunstâncias e vicissitudes e do seu impacto no interesse dos credores.” – cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, op. cit., pág. 260.
Ainda que este dever de informação não determine a obrigação de o administrador informar sobre cada concreto aspecto ou acto da administração, não se pode deixar de entender que deverá prestar voluntariamente uma informação cabal e circunstanciada sobre aqueles actos que, pela sua dimensão ou implicações na massa ou na situação dos credores, se revelam especialmente decisivos ou relevantes.
Ora, assim sucede com os actos que a lei qualifica de especial relevo, nos termos do art.º 161º, n.ºs 1, 2 e 3 do CIRE (como a venda da empresa, alienação de bens, aquisição de imóveis, entre outros), em que se exige a prévia consulta da comissão de credores ou do juiz.
Na qualificação de um acto como de especial relevo há que atender aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspectivas de satisfação dos credores da insolvência e à susceptibilidade de recuperação da empresa.
Conforme resulta, desde logo, do teor do n.º 3 do art. 161º do CIRE, este normativo legal enumera alguns dos actos reconhecidos pela lei como sendo de especial relevo mas fá-lo em termos meramente exemplificativos.
Mais do que a concreta enunciação ali efectuada, a norma vem estabelecer limites para a autonomia do administrador da insolvência.
No contexto da defesa dos interesses do devedor insolvente e, bem assim, dos próprios credores da massa, não sobram dúvidas que, neste caso, incumbia ao administrador diligenciar pela rápida constituição de mandatário judicial para que prosseguisse a intervenção no âmbito das impugnações judiciais atinentes à liquidação tributária relativa aos anos de 2002 e 2003.
Essa actuação teve lugar e os mandatários constituídos, aqui recorrentes, prestaram os serviços contratados, tal como decorre dos factos enunciados nos pontos 10. a 32. da matéria de facto.
Sucede que, confrontado com o pedido de pagamento de honorários formulado pelos recorrentes, sem que tenha procedido à audição da comissão de credores ou do Tribunal para esse efeito, o administrador de insolvência aprestou-se a garantir o seu pagamento e a reconhecer como devido o montante reclamado.
No caso em apreço, atento o valor em que o administrador da insolvência assentiu - € 1 263 592,14, dos quais estariam em falta € 928 338,84 – impõe-se a assertiva conclusão que estava em causa a prática de um acto de especial relevo, face à óbvia e descomunal repercussão que o pagamento de tal quantia (que resultaria, no total, quase num milhão e meio de euros) teria para a massa insolvente e para os credores.
Não obstante os recorrentes se insurjam contra a aplicação das regras decorrentes do art.º 161º e seguintes do CIRE, tal como foram invocadas na decisão recorrida, certo é que o princípio da limitação da autonomia do administrador da insolvência que emerge, como se referiu, do vertido no art.º 161º, n.ºs 1 a 3 do CIRE, não pode deixar de ser aplicado sempre que estejam em causa actos de especial relevo, exigindo, tal como se exige no contexto do dever de prestação de informação circunstanciada que, sempre que seja esse o caso, o administrador informe e solicite autorização à comissão de credores ou ao tribunal quando se prepara para comprometer a massa com o assumir de uma dívida que afecta exponencialmente o valor que se apurará para distribuir pelos credores.
É sabido que o art. 163º do CIRE estabelece que a violação do dever de solicitar o consentimento da comissão de credores (ou da assembleia quando aquela não existir) não prejudica a eficácia dos actos do administrador da insolvência, excepto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte.
Ou seja, a regra geral é a de que a violação da lei, traduzida na falta do consentimento necessário para a prática do acto, nos termos em que ocorreu, e de que o administrador devia munir-se, não afecta a eficácia do acto, o que significa a inoponibilidade do vício à contraparte.
Só assim não será, precisamente, quando as obrigações que se projectam na massa e a vinculam excedam manifestamente as assumidas pela outra parte.
Cumpre referir, neste ponto, que não bastará um mero desequilíbrio nas obrigações dos intervenientes; é necessário que ele seja manifesto em desfavor da massa insolvente, visando-se evitar o enriquecimento da contraparte, com o correspondente prejuízo dos credores – cf. neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, op. cit., pág. 542.
No entanto, nem sempre será de exigir que para efeitos de ver declarada a ineficácia dos actos praticados pelo administrador, deva a massa insolvente ou qualquer credor interessado intentar acção judicial para reconhecimento dessa ineficácia.
Os factos que os autos fornecem permitem constatar o seguinte:
o não foi pedido o consentimento à comissão de credores para a aceitação do valor pedido pelos recorrentes;
o o valor em discussão não foi reconhecido pela comissão de credores ou pelo Tribunal (que, aliás, logo que tomou conhecimento da instauração da execução a que se refere no ponto 50. e da tomada de posição do administrador da insolvência quanto à ausência de fundamento para deduzir oposição, alertou para a evidente necessidade ser apresentada contestação);
o o valor dos honorários é manifestamente excessivo e, mais do que isso, quase abusivo: ainda que se considere o sucesso da impugnação judicial que originou o processo n.º 1414/09.6BESNT ou até que se admita que a anulação da liquidação implicou um benefício para a massa (que seria equivalente ao valor do tributo que deixou de ter pagar - € 7 434 379,90 -, o que, em rigor, não ficou provado);
o as questões suscitadas nas impugnações e depois em sede de alegações incidiram sobre a acção inspectiva, a preterição de formalidades legais, a errónea qualificação e quantificação do lucro tributável e a duplicação do imposto, que, conforme se retira do teor dos documentos de fls. 1361 a 1410 (que correspondem às impugnações judiciais apresentadas junto do 1º Serviço de Finanças da Amadora, dirigidas ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra atinentes aos exercícios de 2002 e 2003, subscritas pela anterior mandatária, Dr.ª F.), coincidem, genericamente, ao já previamente ponderado no teor das impugnações judiciais deduzidas;
o à parte o estudo das questões jurídicas em sede de recurso (que, conforme se referiu, já se mostravam apontadas), a intervenção dos recorrentes cingiu-se à análise dos processos, formulação de requerimentos simples, participação em diligências de inquirição de testemunhas (cf. pontos 10. a 32. da matéria de facto).
Neste contexto, não pode deixar de se concluir pela existência de um desequilíbrio manifesto entre a obrigação que o então administrador de insolvência assumiu e a da contraparte, os aqui recorrentes, em claro prejuízo para a massa insolvente.
Perante a oposição da comissão de credores ao valor apresentado manifestada de forma contundente na reunião de 25 de Junho de 2013 e, bem assim, a recusa do Tribunal face à posição do administrador de insolvência de não dedução de contestação à execução, tem-se por excessivo exigir que a massa ou algum dos seus credores deduza acção judicial própria para pugnar pela ineficácia do acto do administrador.
Na verdade, da conjugação dos art.º 163º, n.º 1, 161º, n.º 1 e 55º, n.º 3 do CIRE resulta que, se as obrigações assumidas excederem manifestamente as da contraparte, e tratando-se de acto que assuma especial relevo para a insolvência (ou para o qual a lei directamente preveja a necessidade de consentimento), haverá necessidade de consentimento para a sua prática, de tal modo que na ausência de consentimento esse acto se torna ineficaz relativamente à massa insolvente – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-10-2012, relatora Maria Amélia Ameixoeira, processo n.º 3410/10.1T2SNT-E.L1-8 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-04-2013, relator António Joaquim Piçarra, proferido no mesmo processo disponíveis em www.dgsi.pt; ainda que por referência à fase da liquidação mas também a propósito da eficácia dos actos praticados pelo administrador da insolvência, refere-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-02-2018, relator Henrique Antunes, processo n.º 4488/11.6TBLRA-M.C1.S1 o seguinte: “É, de facto, intolerável a protecção da eficácia dos actos praticados pelo administrador da insolvência, mesmo que produzidos com total desrespeito pelas normas que tutelam as operações da fase de liquidação […] A celeridade e a desjudicialização do processo de insolvência não podem ter esse preço. [...] os amplos poderes do administrador da insolvência […] não devem ser interpretados de forma a excluir o papel imparcial e soberano do juiz, relegando-o para um papel secundário de mero controlo, ou no limite, nem sequer lhe consentindo que possa apreciar a irregularidade do negócio em que interveio o administrador da insolvência. Aceitar tal interpretação seria o mesmo que desistir do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de imediata actuação do julgador.”
Dado que a concordância com o valor exorbitante dos honorários dos autores se trata de acto manifesto em desfavor da massa insolvente, proporcionando um enriquecimento da contraparte, com correspondente prejuízo dos credores e porque não pode deixar de ser tido como acto de especial relevo (atentos os reflexos que o seu pagamento teria para a massa insolvente e para os credores), de tal modo que o administrador da insolvência deveria ter obtido a prévia concordância da comissão ou do Tribunal para tal aceitação, é manifesto o desequilíbrio entre as obrigações assumidas por ele e pela contraparte, pelo que tal aceitação se mostra abrangida pela excepção prevista na parte final do n.º 1 do art.º 163º do CIRE, sendo tal aceitação ineficaz perante a aqui recorrida.
Em consonância com o acima explanado, não podendo a aceitação do administrador da insolvência quanto ao valor peticionado produzir efeitos na esfera jurídica da massa insolvente, incumbia aos recorrentes, na ausência de prova quanto à existência de um ajuste prévio sobre o montante da sua remuneração, apresentar à mandante, a aqui recorrida, a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados, o que não fez – cf. ponto 55. da matéria de facto provada.
Não tendo os recorrentes apresentado a sua conta, impedindo, desse modo, que a cliente pudesse aferir da justeza do valor peticionado e do destino dado aos valores anteriormente entregues, nem sendo possível descortinar a que correspondem os valores em questão, não pode a ré ser obrigada a pagar uma quantia cuja adequação não está demonstrada nem pôde sindicar.
Por fim, resta apreciar se os factos provados revelam um comportamento imputável à ré/recorrida e/ou ao Tribunal que justifique a criação legítima de confiança nos recorrentes de que o seu serviço seria remunerado pelo valor dos honorários que apresentaram.
O princípio da protecção da confiança é corolário do princípio do Estado de Direito democrático consagrado no art. 2º da Constituição da República Portuguesa consistindo numa garantia de estabilidade e segurança jurídica.
A aplicação do princípio da confiança depende da verificação de pressupostos que delineiam a situação de confiança digna de tutela.
No plano subjectivo, a segurança jurídica reconduz-se a protecção da confiança. Os cidadãos têm direito à protecção da confiança, da confiança que podem pôr nos actos do poder político que contendam com as suas esferas jurídicas. E o Estado fica vinculado a um dever de boa fé (ou seja, de cumprimento substantivo, e não meramente formal, das normas e de lealdade e respeito pelos particulares).
Quanto às relações jurídicas estabelecidas entre privados, o princípio da confiança reflecte-se na tutela da legítima confiança e da boa fé de terceiros, que se efectiva através de disposições legais específicas ou através dos princípios gerais do direito, designadamente, o estatuído no art. 334º do C. Civil.
O art. 334º do C. Civil estipula que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Agir de boa-fé significa agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte e ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança e expectativa dos outros.
A paralisação do exercício abusivo do direito não visa suprimir ou extinguir o direito, mas apenas impedir que, em certas circunstâncias concretas, esse direito seja exercido de forma a ofender gravemente o sentimento de justiça dominante na sociedade.
A confiança será um critério para a proibição do venire contra factum proprium. “A concretização da confiança prevê: a actuação de um facto gerador de confiança em termos que concitem interesse por parte da ordem jurídica; a adesão do confiante a esse facto; o assentar, por parte dele, de aspectos importantes da sua actividade posterior sobre a confiança gerada – um determinado investimento de confiança – de tal forma que a supressão do facto provoque uma iniquidade sem remédio”. O factum proprium daria o critério de imputação da confiança gerada e das suas consequências – cf. Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Coimbra 1997, pág. 758.
A aplicação do abuso do direito depende de ter sido alegado e provado os respectivos pressupostos e as consequências devem estar abrangidas pelo pedido deduzido.
Os recorrentes sustentaram que a recorrida lhes criou a legítima convicção de que estavam a proceder em conformidade com os serviços contratados e com o preço acordado invocando que esta e a respectiva comissão de credores tiveram conhecimento dos processos judiciais fiscais em que aqueles patrocinaram a massa insolvente, foram-lhes transmitidas informações sobre o desenrolar desses processos, nunca foi efectuada qualquer chamada de atenção ou feito qualquer reparo à actuação dos demandantes e apenas no momento do pedido dos honorários, a final, a comissão de credores começou a colocar entraves ao pagamento, pelo que durante o período em que durou o mandato, aqueles exerceram a sua actividade convictos de que seriam remunerados pelo valor aceite pelo administrador da insolvência.
Decorre de tudo quanto acima se deixou explanado não ter sido feita prova do conhecimento por parte da comissão de credores do valor de honorários proposto pelos recorrentes, nem que essa proposta lhe tenha sido transmitida pelo administrador de insolvência.
Certo é que a recorrida e respectiva comissão de credores tinham conhecimento da celebração do contrato de mandato com os recorrentes mas nenhum conhecimento teriam do valor em referência.
Assim, o conhecimento da actividade exercida no âmbito dos processos judiciais que, de facto, lhe foi sendo transmitido pelo administrador e, mais do que isso, os valores entregues na convicção de se tratava de provisões, não são pressupostos bastantes para criar nos recorrentes a confiança legítima de que o valor em causa tinha sido conhecido e aceite.
Quem contrata com o administrador visando a prática de actos que se reflectem sobre a massa tem de conhecer a situação de insolvência e a qualidade específica em que actua a contraparte, cujo estatuto e respectivos poderes estão definidos na lei. Ademais, sendo os recorrentes advogados e tendo negociado com o administrador, nessa qualidade, não podiam ignorar a situação de insolvência e que essa era a fonte da sua legitimidade para agir.
Neste enquadramento, não podiam os recorrentes ignorar que o administrador, face à relevância exponencial do valor em discussão, carecia do consentimento da comissão de credores para aceitar o seu pagamento, pelo que deveriam ter tido o especial cuidado de se certificarem que a comissão havia dado a necessária autorização, sendo que esta em nenhum momento lhe foi assegurada pelo administrador.
Não obstante isso, à míngua de factos que denunciem um comportamento por parte da comissão de credores no sentido de aceitarem o valor em causa, à luz de tudo quanto se deixou explanado, não se configura uma situação legítima e justificada que tenha justificado um investimento por parte dos recorrentes.
Improcede, assim, a pretensão de verem reconhecido o seu direito a obter o pagamento da quantia peticionada a título de honorários, por exercício abusivo do direito da massa insolvente em invocar a ineficácia do acto de aceitação por parte do administrador.
Improcedem, como tal, todas as demais conclusões vertidas nas alegações de recurso, devendo este ser julgado improcedente, mantendo-se inalterada a decisão recorrida quanto à absolvição do pedido, ainda que por fundamentos não totalmente coincidentes com os que nela foram vertidos.
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Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Ainda que o recurso interposto pelos autores seja parcialmente procedente quanto à arguição de nulidades da sentença recorrida e, bem assim, quanto à impugnação da matéria de facto, certo é que claudicam quanto à pretensão que trouxeram a juízo, pelo que as custas ficam a seu cargo.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em:
a) julgar parcialmente procedente a arguição de nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia sobre a violação do princípio da confiança;
b) julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto relativamente ao ponto 50. dos factos provados, julgando-a improcedente quanto aos demais factos colocados em crise;
c) julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida ainda que com fundamentos não inteiramente coincidentes com os nela vertidos.
As custas ficam a cargo dos autores/recorrentes.
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Lisboa, 13 de Novembro de 2018


Micaela Sousa

Maria Amélia Ribeiro

Dina Maria Monteiro
Decisão Texto Integral: